IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

BAGAGEM DE PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.

1.1 - Conceitos de Bagagens

Para esses efeitos, entende-se por:

1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem

Estão excluídos do conceito de bagagem:

1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

3 - aeronaves;

4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;

6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

2.1 - Não-incidência de Impostos

Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

1 - de origem nacional;

2 - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

2.2 - Isenção de Caráter Geral

A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.

A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

1 - livros, folhetos e periódicos;

2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;

3 - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.

2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

O acima disposto aplica-se ao:

1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.

2.5 - Tripulante

A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.

Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.

Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

2.6 - Incidência de Impostos

Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;

2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;

3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.

Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.

 3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

3.1 - Bagagem Acompanhada

Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;

5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;

6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.

3.2 - Bagagem Desacompanhada

A bagagem desacompanhada deverá:

1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.

Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.

Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.

3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

3.4 - Bagagem de Não Residente

Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

1 - o estrangeiro residente no Exterior; e

2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.

A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.

3.5 - Viajante em Trânsito

Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

5. BAGAGEM ABANDONADA

Será considerada abandonada a bagagem:

1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:

a) se acompanhada, da data de sua retenção;

b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.

Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.

Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

O disposto na presente matéria não se aplica:

1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e

2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e

3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

 

TABELAS PRÁTICAS

 

 

ICMS - RS

REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS
Procedimentos

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os estabelecimentos que são regularmente inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais poderão remeter mercadorias a pessoas físicas, com a finalidade destas executarem serviços intermediários de industrialização, com a dispensa da Nota Fiscal nas remessas e respectivos retornos.

Entretanto, em substituição ao respectivo documento fiscal deverão emitir a Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos, a qual analisaremos no transcorrer deste estudo.

2. FICHA DE CONTROLE MENSAL DE REMESSAS E RETORNOS

As Fichas de Controle, sem série ou subsérie, terão numeração seqüencial crescente de 1 a 999.999 e serão autenticadas, uma a uma, pela Fiscalização de Tributos da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte emitente.

Para obtenção da autenticação, o contribuinte deverá apresentar:

a) as Fichas de Controle a serem autenticadas, devidamente assinadas pelo usuário-contribuinte e identificadas pelo carimbo padronizado no CGC/TE;

b) na hipótese de não autenticação, as Fichas de Controle correspondentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores;

c) o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, para anotação dos números das Fichas de Controle a serem autenticadas e da data da autenticação;

d) prova de estar em dia com o pagamento do imposto, sem a qual não serão autenticadas as Fichas de Controle.

O controle mensal de remessas e retornos, por produto, deverá obedecer à seguinte fórmula:

saldo a retornar do mês = remessas do mês - retornos do mês - saldo a retornar do mês anterior.

Os produtos cuja remessa seja acobertada pela Ficha de Controle deverão retornar sempre para o mesmo estabelecimento do contribuinte emitente.

3. CONFECÇÃO DA FICHA

A Ficha será confeccionada nas dimensões de 325 mm x 215 mm e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) a denominação: "Ficha de Controle Mensal de Remessas e Retornos";

b) a identificação do contribuinte emitente: nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

c) o número de ordem da ficha e do despacho concessório;

d) o mês a que se refere;

e) natureza da operação - remessa ou retornos;

f) a data de circulação do produto;

g) o nome, a assinatura e o endereço completos do beneficiador não inscrito, tanto na remessa como no retorno;

h) a quantidade, a unidade e a descrição dos produtos em trânsito;

i) o número da Nota Fiscal que documentou a remessa do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;

j) o nome abreviado do estabelecimento industrial de origem da encomenda, quando for o caso;

l) os totais mensais de remessa e retorno, bem como o saldo a retornar, relativos a cada tipo de produto e ao mês de referência.

4. REGISTRO E ENCERRAMENTO DA FICHA

Cada operação de remessa ou retorno será lançada na Ficha de Controle, sem rasura e com letra de forma, legível, em linha específica e nas colunas correspondentes, no momento da saída efetiva dos produtos e em ordem cronológica.

Quando uma única ficha for insuficiente para conter os lançamentos das remessas e retornos do mês de referência, utilizar-se-á a Ficha de Controle de número de ordem imediatamente seguinte, na qual serão preenchidos os dados relativos aos totais mensais.

A Ficha em análise deverá ser encerrada no último dia do mês de referência e, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o contribuinte deverá registrar nos campos próprios localizados no rodapé da mesma, por tipo de produto, os totais mensais de remessas e retornos, bem como o saldo a retornar, relativos ao mês a que se referir, arquivando-a, em ordem numérica, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

5. TRÂNSITO

O trânsito dos produtos será documentado pela Ficha de Controle, objeto desta matéria, acompanhada, sempre que for o caso, da Nota Fiscal referente à remessa do estabelecimento industrial de origem da encomenda.

6. ARQUIVAMENTO

O contribuinte emitente deve ter à guarda em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização, pelo prazo prescricional, relação com o nome, número da carteira de identidade, endereço e assinatura de todas as pessoas físicas, não inscritas no CGC/TE, que prestaram beneficiamento de produtos que circularam acobertados por Ficha de Controle.

Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 28.0.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.964/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a introduzida no art. 138 do Livro III, que trata da adjudicação do crédito pelo remetente de óleo diesel, gasolina ou GLP sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados ao uso ou consumo do adquirente.

DECRETO Nº 38.964, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.940, de 09.10.98:

ALTERAÇÃO Nº 432 - Fica acrescentada a alínea "c" na nota 02 do "caput" do art. 37 do Livro I com a seguinte redação:

"c) os contribuintes beneficiários do disposto no art. 2º, § 14 da Lei nº 6.427/72, de 13.10.72, que instituiu o FUNDOPEM/RS."

ALTERAÇÃO 433 - Fica acrescentada a alínea "l" ao inciso II do art. 59 do Livro I com a seguinte redação:

"l) por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal, a título de pagamento nas aquisições de óleo diesel, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude da adjudicação de crédito prevista no Livro III, art. 138, II."

ALTERAÇÃO Nº 434 - O art. 138 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138 - Na hipótese de distribuidora promover saída interna:

I - de óleo diesel, gasolina ou GLP, destinados ao uso ou consumo do adquirente, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido pela refinaria de petróleo correspondente ao valor agregado do varejista;

NOTA 01 - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente para o Município de Canoas, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora, constante no documento fiscal por ela emitido.

NOTA 02 - No final de cada período de apuração, a distribuidora deverá:

a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;

b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 138, I do RICMS";

c) apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais a Nota Fiscal e a relação referidas nas alíneas anteriores, para receberem o visto fiscal;

d) após o visto, escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;

e) manter a relação referida na alínea "a" em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NOTA 03 - O documento fiscal correspondente à saída da mercadoria será emitido sem destaque do imposto e sem o preço unitário de venda no varejo utilizado pela refinaria de petróleo para calcular o imposto retido, contendo, além das exigências previstas na legislação tributária, a declaração "Imposto retido por substituição tributária - Conv. ICMS 105/92".

NOTA 04 - Na hipótese da nota anterior, se a entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente ensejar direito ao crédito fiscal, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos do art. 23, § 4º com base no preço praticado pela distribuidora constante na Nota Fiscal de aquisição.

II - de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, o remetente poderá adjudicar-se de crédito, com a finalidade de restituir-se do imposto retido por substituição tributária.

NOTA 01 - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.

NOTA 02 - O valor do crédito a ser adjudicado será o correspondente à parcela do imposto retido por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria."

ALTERAÇÃO Nº 435 - O item XX do Apêndice XVII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"

ITEM MERCADORIAS
XX Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à base desses pigmentos, classificados nos códigos 3907.60.00 e 3204.17.00, da NBM/SH-NCM, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado e que sejam destinados à industrialização pelo próprio estabelecimento importador

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 435, a 13.10.98.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de outubro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.981/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações no RICMS relacionados com crédito presumido de que tratam os Apêndices XIII e XIV.

DECRETO Nº 38.981, de 27.10.98
(DOE de 28.10.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.974, de 23.10.98:

ALTERAÇÃO Nº 449 - No inciso XVI do art. 23, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b", e ficam acrescentados os números 3 e 4 à alínea "a", conforme segue:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 2000, nas saídas internas de:"

"3 - 41,177% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

4 - 58,334% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e quatro milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;

b) produtos relacionados no Apêndice XIII, desde que a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida nos números 1 e 3 da alínea anterior:

1 - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

2 - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"

ALTERAÇÃO Nº 450 - No inciso VIII do art. 32, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"VIII - até 31 de dezembro de 2000, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:"

"e) 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de outubro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Calos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
IMPORTAÇÃO - DISPENSA DE MULTA, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a dispensa da cobrança de acréscimos legais sobre os débitos decorrentes de importações ocorridas até 31.12.93.

 DECRETO Nº 38.982, de 27.10.98
(DOE de 28.10.98)

Concede dispensa de multa, atualização monetária e juros de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 96/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75, publicado no Diário Oficial da União de 15.10.98, ficam dispensadas as multas, a atualização monetária e os juros dos créditos tributários, constituídos ou não, devidos em razão do não recolhimento do ICMS incidente nas operações de importação ocorridas até 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - O disposto no "caput" somente se aplica:

I - se os débitos tiverem sido lançados e compensados em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no mês de apuração dos fatos geradores;

II - se o pagamento, pela legislação vigente à época, gerasse direito a crédito fiscal ao sujeito passivo;

III - mesmo sem o cumprimento do disposto no inciso I, se o tributo tiver sido pago na saída subseqüente e não tiver ocorrido o aproveitamento do crédito fiscal referente a entrada da mesma mercadoria;

Art. 2º - A concessão do benefício previsto neste Decreto, relativamente a créditos tributários objetos de questionamento, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, de desistência da discussão instaurada ou renúncia ao direito que se embasa seu interesse, em relação ao procedimento administrativo ou à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, responsabilizando-se, ainda, pelo pagamento de custas e demais ônus processuais.

Art. 3º - O benefício de que trata este Decreto não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de outubro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.974/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais em sua maioria decorrem da celebração de Convênios ICMS.

 DECRETO Nº 38.974, de 23.10.98
(DOE de 26.10.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 75, publicado no Diário Oficial da União de 15.10.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.964, de 21 de outubro de 1998:

I - Convs. ICMS 80 e 82/98:

ALTERAÇÃO Nº 436 - No Livro III, ficam incluídos os Convs. ICMS 80/98 e 82/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IV da tabela do art. 5º e na nota 01 do "caput" do art. 131, e o Prot. ICMS 32/98 no "Embasamento Legal Específico" do item VII da tabela do art. 5º.

II - Conv. ICMS 85/98:

ALTERAÇÃO Nº 437 - O inciso LXXXIV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"

LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;

NOTA - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos referidos no "caput" deste inciso entregarão à Divisão de Estudos Econômico-Tributários do Departamento da Receita Pública Estadual (DEET/DRP), até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo nele previsto, demonstrativo que contenha a evolução da quantidade de preservativos vendidos, bem como seu valor unitário, em cada mês."

III - Conv. ICMS 86/98:

ALTERAÇÃO Nº 438 - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"NOTA - Quando não exigida a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes da unidade da Federação onde esteja localizado, a sua condição de estabelecimento agropecuário será comprovada pela inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou por outro meio de prova."

IV - Conv. ICMS 93/98

ALTERAÇÃO Nº 439 - Fica acrescentado o inciso XCIII ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"

XCIII - recebimentos, a partir de 15 de outubro de 1998, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição e acessórios, importados do exterior pelas Universidades Federais deste Estado, desde que a importação esteja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29.03.90;

NOTA - Esta isenção:

a) somente se aplica se as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;

b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI.

"

V - Conv. ICMS 97/98:

ALTERAÇÃO Nº 440 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de janeiro de 1999, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

NOTA - Após a celebração do Termo de Acordo referido nesta alínea, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."

ALTERAÇÃO Nº 441 - O inciso II do art. 125 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"II - relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 1999, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único, "b"."

Art. 2º -Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 06/98, publicado no Diário Oficial da União de 25.09.98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 442 - No Apêndice VI:

a) no subgrupo 6.90, é dada nova redação ao código fiscal a seguir relacionado e à correspondente nota explicativa, conforme segue:

1 - código fiscal:

"6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

2 - nota explicativa:

"6.97 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."

b) nos grupos 1.00, 2.00, 5.00 e 6.00, ficam acrescentados os subgrupos e os códigos fiscais a seguir relacionados e as correspondentes notas explicativas, conforme segue:

1 - códigos fiscais:

"1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

"1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

"2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.72 - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.73 - Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.75 - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.76 - Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.77 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

2.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

"2.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

"5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

5.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.77 - Devoluções de compras para industrialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária

5.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

5.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

"5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária"

"6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente

6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final

6.75 - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.76 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.77 - Devoluções de compras para industrialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária

6.78 - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária

6.79 - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária"

2 - notas explicativas:

"1.71 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 - COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária

1.74 - COMPRAS PARA USO OU CONSUMO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79 - RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"1.96 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

"2.71 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72 - COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73 - COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74 - COMPRAS PARA USO OU CONSUMO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76 - TRANSFERÊNCIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79 - RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"2.96 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas."

"5.71 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste Código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79 - RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

"5.97 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária."

"6.71 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas à comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO DESTINADAS A CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL.

As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E/OU RECEBIDAS DE TERCEIROS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeita ao regime de substituição tributaria.

6.77 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79 - RESSARCIMENTOS DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."

c) ficam revogados os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36 e as correspondentes notas explicativas.

Art. 3º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 443 - Fica acrescentado o § 11 ao art. 37 com a seguinte redação:

"§ 11 - O contribuinte obrigado a efetuar o pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48 e o contribuinte autorizado a efetuar o pagamento nos termos do art. 50, IV, poderá compensá-lo, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual:

Nota: Os dispositivos mencionados referem-se:

a) art. 46 - pagamento do imposto devido: na entrada da mercadoria no estabelecimento, no momento da ocorrência do fato gerador, no momento da saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;

b) art. 47 - pagamento do imposto decorrente de importação do exterior;

c) art. 48 - pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, e à carne verde e outros produtos resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação;

d) art. 50, IV - concessão de prazo para pagamento do imposto decorrente de importação do exterior.

a) com saldo credor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

b) em se tratando de devolução de mercadoria no mesmo período de apuração, com o crédito fiscal correspondente, destacado no documento fiscal que documentou a entrada da mercadoria no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 444 - Fica acrescentada a alínea "e" à nota 01 do "caput" do art. 46 com a seguinte redação:

"e) art. 37, § 11 - possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 445 - A nota 02 do "caput" do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 446 - A nota 02 do "caput" do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver: definição de carne verde, art. 1º; VI; período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; regras para o pagamento do imposto quando a saída ocorrer fora do horário de expediente do órgão arrecadador, art. 49, parágrafo único; concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "a"; hipótese de diferimento com substituição tributária, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria participem do Programa Carne de Qualidade, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXII."

ALTERAÇÃO Nº 447 - A nota do inciso IV do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04."

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 448 - O inciso I do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - trimestralmente, quando relativo à Nota Fiscal de Produtor confeccionada mediante AIDF;"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 436, 440 e 441, a 01.10.98, e quanto à alteração nº 438, a 15.10.98;

II - produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 442 e 448, a partir de 01.01.99.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de outubro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 


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