IPI |
EXAME DA
ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização
Sumário
1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.
2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.
3. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.
6. QUEBRAS
As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.
Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.
ICMS - RS |
EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Forma de Apuração do ICMS Devido
Sumário
1. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
Considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor, que faça a inscrição como EPP no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e que promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 685.140 Ufir, sendo este limite proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.
Entretanto, está vedada a inclusão no regime de EPP a empresa:
1 - constituída sob forma de sociedade por ações;
2 - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
3 - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
4 - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;
5 - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
6 - que mantenha relação de interdependência com outra, ou seja, quando duas empresas:
6.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
6.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
6.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
7 - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
8 - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
2. APURAÇÃO DO IMPOSTO
A apuração do ICMS das empresas enquadradas na categoria em análise é mensal, e quando devido o imposto, este será pago na forma e nos prazos previstos no Regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699/97, prevalecendo o prazo de pagamento fixado para o último período de apuração de cada mês, quando esta for exigida em prazo inferior ao mensal.
3. CONSTITUIÇÃO DAS SAÍDAS
Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:
a) Incluindo-se:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI.
b) Excluindo-se:
1 - as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2 - as devoluções de mercadorias;
3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.
4. BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
À empresa registrada como EPP, exclusivamente em relação ao débito próprio, é permitido efetuar as seguintes deduções:
a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título;
b) sobre o saldo devedor, após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante na tabela abaixo.
FAIXAS EPP | DESCONTO
SOBRE SALDO DEVEDOR |
||
Nº | SAÍDAS MENSAIS UFIR | ||
ACIMA DE | ATÉ | ||
1 | 0 | 3.320 | 100% |
2 | 3.320 | 3.830 | 97% |
3 | 3.830 | 4.460 | 94% |
4 | 4.460 | 5.200 | 90% |
5 | 5.200 | 6.060 | 86% |
6 | 6.060 | 7.030 | 80% |
7 | 7.030 | 8.110 | 75% |
8 | 8.110 | 9.420 | 68% |
9 | 9.420 | 10.970 | 61% |
10 | 10.970 | 12.740 | 53% |
11 | 12.740 | 14.790 | 44% |
12 | 14.790 | 17.190 | 36% |
13 | 17.190 | 19.930 | 27% |
14 | 19.930 | 23.180 | 19% |
15 | 23.180 | 26.900 | 11% |
16 | 26.900 | 31.230 | 6% |
17 | 31.230 | 36.260 | 2% |
18 | 36.260 | 42.140 | 0,38% |
19 | 42.140 | 48.880 | 0,01% |
20 | 48.880 | 57.100 | 0,00% |
É importante observar que, as deduções supracitadas, somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
5. HIPÓTESE DE DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Ficará diferido, ou seja, postergado para o período ou períodos seguintes, o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado mês de apuração sempre que o valor apurado seja inferior ao de 30 Ufir na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor;
b) independentemente da quantidade de Ufir, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.
Quando o imposto cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, este será considerado vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.
6. EXEMPLIFICAÇÃO
Com os princípios até então analisados, vejamos o seguinte exemplo prático:
Empresa "A" e "B" Cia. Ltda., inscrita no CGC/TE como EPP, registrou o seguinte movimento no mês de setembro/98:
a) total de saídas no mês - R$ 17.000,00;
b) débito próprio do ICMS (supondo que a mercadoria seja tributada a 18%) - R$ 3.060,00;
c) crédito do imposto por entradas tributadas - R$ 2.200,00.
De acordo com os dados acima teremos:
1 - o saldo devedor será a diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas: R$ 3.060,00 (-) R$ 2.200,00 = R$ 860,00;
2 - dedução de 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas, sobre o saldo devedor: 3% x R$ 2.200,00 = R$ 66,00;
3 - saldo devedor após a dedução supra: R$ 794,00;
4 - com o total de saídas de R$ 17.000,00 no mês, equivalente a 17.688 Ufir;
(Ufir do mês de set/98: R$ 0,9611), aplicar-se-á a faixa "13" da tabela, cujo desconto sobre o saldo devedor do item "3" será de 27%.
5 - valor a recolher: R$ 579,62.
Fundamento Legal:
Decreto nº 35.160/94.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
OMISSÃO
DE SAÍDA
RECURSO Nº 382/85 - ACÓRDÃO Nº 552/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17.710-14.00/1984)
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Ementa: ICM. IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REGISTRADAS EM LIVROS EXTRAFISCAIS (BORRADORES) NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO - EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. Os valores registrados em livros extracontábeis e ou extrafiscais, com indicação de que advêm de operações de vendas de tijolos, em combinação com outros elementos (soma das Notas Fiscais totalizam importâncias superiores às registradas nos competentes Livros Fiscais e preços constantes em tabelas superiores aos mencionados nos documentos de operações de saídas), estão sujeitos à incidência do ICM, pois representam saídas omitidas a registro e tributação.
Recurso não provido. Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A Fiscalização do ICM, em auditoria fiscal no estabelecimento da autuada, apurou e relatou (fls. 24/27) substanciais irregularidades fiscais e que podem ser reduzidas a:
- Subfaturamento. Os preços constantes nas Notas Fiscais eram, geralmente de 50% dos valores estabelecidos em acordos entre as olarias de Porto Alegre e de Municípios vizinhos;
- Negativa de apresentação de documentos;
- Borradores. Em livros denominados de "borradores" estavam registradas, de setembro de 1980 até junho de 1984, operações de vendas de tijolos, com detalhamento (fornecimentos diários, discriminação da mercadoria: quantidade, espécie e destinatário), inclusive com anotações "S/N" que, possivelmente, indicavam saídas sem Nota Fiscal.
Face a esses fatos lavrou o Auto de Lançamento nº 5618400355 (fl. 21), exigindo da auditada o recolhimento de (...) (moeda da época da formalização do ato fiscal, 31.08.84), a título de ICM, correção monetária e multa.
Tais fatos e exigências, em impugnação, foram contestados com argumentos, em forma articulada, de que não houve sonegação alguma e de que a exigência carece de provas, além de ser ato arbitrário (1º); as rotineiras vendas a empresas importantes estabelecidas na Capital do Estado, com documento fiscal, conflitam e afastam o acusatório de vendas sem emissão de Nota Fiscal (2º); os cadernos (borradores) utilizados para a apuração das saídas tidas como omitidas à tributação, não têm vinculação alguma com saídas de tijolos, pois, na verdade, são apontamentos particulares, com anotações de fatos relativos a sócios da autuada (3º); dificuldades financeiras impossibilitaram a contratação de um funcionário para manter a escrituração fiscal na forma determinada pela legislação, o que levou, ainda, a uma mistura de documentos da autuada com os da empresa ( ), cujos sócios eram, de uma e outra (4º); a assinatura constante nos documentos apreendidos (borradores) foi feita a pedido da Fiscalização e que frete, por ser feito por terceiros, não tem tributação (5º); arbitrariedade fiscal (6º); e, no item 7º, a situação dos fabricantes de tijolos no Estado (fls. 2/7).
O autuante, em réplica, rebateu os argumentos da autuada/recorrente, esclareceu fatos e ratificou, na literalidade, a exigência fiscal (fls. 28/33).
A assessoria técnica do Departamento de Processos Fiscais, em longo e detalhado parecer, opinou pela procedência do ato fiscal de que cuida os autos (fls. 171/176).
O Julgador Singular acolheu e adotou como base da decisão o parecer retrocitado e condenou a impugnante/recorrente ao pagamento da exigência tributária consubstanciada no já citado Auto de Lançamento - Decisão nº 34085203 (fl. 177).
Em recurso, a decisão mencionada foi contestada com os mesmos fatos e argumentos expedidos na impugnação (fls. 178/179).
A Defesa da Fazenda, em parecer (fl. 186), disse que "O recurso mostra-se, a toda evidência, destituído de fundamentação. Ao contrário do pretendido pelo requerente, as explicações apresentadas confirmam o procedimento fiscal. Alega, com ênfase, que os "borradores" apreendidos no estabelecimento pertenciam a uma terceira pessoa que prestava serviço a dois sócios da empresa, que igualmente eram sócios de outra olaria, cujos apontamentos a ela pertenciam. No entanto, prova nenhuma trouxe a respeito dessa alegação, mesmo porque a citada olaria já tinha sido vendida em 22.07.82 (documento de fls. 17 a 19), sendo injustificável os registros nos "borradores" até a época de sua apreensão, junho de 1984. Logo, tais apontamentos pertenciam às operações realizadas pela ( ), contribuinte autuado corretamente pelo Fisco.
A descrição da matéria tributável, contida na peça fiscal às fls. 24 e 25, objetivamente demonstrou que a exigência tributária decorreu de 'falta de emissão de documento fiscal relativo a saídas de mercadorias, ou emitido com valor inferior ao real da operação, e de registro da operação nos livros fiscais próprios', tendo como base as diferenças entre os valores das operações apontadas nos "borradores" e os registrados no livro Registro de Saídas de Mercadorias, mês a mês, relativas aos exercícios de 1980 (set. a dez.), 1981 (abril a dez.), 1982, 1983 e 1984 (jan. a junho).
Para finalizar, diga-se que a Fiscalização anexou aos autos, com a réplica, as provas materiais configuradoras dos ilícitos tributários apontadas no lançamento, além de relacionar outras autuações sofridas pelo contribuinte.
Pelo desprovimento, pois, do apelo facultativo".
É o relatório.
VOTO
() e ( ) apontados na impugnação como sócios da autuada/recorrente e da ( ), conforme CONTRATO DE COMPRA E VENDA (fls. 17/19), em 22 de julho de 1982, venderam suas partes da olaria citada, para ( ). Portanto, não é admissível que, dessa data até junho de 1984 - mês determinante do final do período fiscalizado - , tais pessoas continuassem elaborando anotações relativas à empresa que não lhes pertencia mais. Logo, as anotações extrafiscais (borradores) são de autoria e se referem a fatos da recorrente.
A costumeira prática de atos lesivos ao Erário, inclusive com o artifício de registrar os números das Notas Fiscais, porém com soma muito inferior à real (fl. 28), está patente na substancial quantidade de Autos de Lançamento lavrados contra a recorrente, por variadas infrações (imposto em atraso, sete vezes e omissões de receitas, duas vezes).
Os documentos de fls. 34/167 ("borradores", lista de preços, Notas Fiscais e contrato particular de arrendamento) dão a exata dimensão dos procedimentos lesivos ao Estado. Ou seja, omissões de receitas a registro e tributação por subfaturamento, diminuição nas quantidades do produto vendido e proposital redução dos valores registrados por somas a menor.
As omissões apuradas e demonstradas no Anexo do Auto de Lançamento (fl. 26) e na réplica fiscal (fls. 29/31) correspondem a saídas omitidas a registro e tributação arroladas, com detalhamentos, em registros extrafiscais carreados aos autos (fls. 34/167).
Nesses documentos estão registradas operações de vendas de tijolos, com identificação dos compradores, das quantidades vendidas, especificação do produto (4 e 6 furos), pagamentos, dia, mês e ano das operações e, inclusive, o símbolo "SN" que, sem dúvida, significa sem Nota Fiscal.
Assim, indubitavelmente, a exigência fiscal está baseada em reais operações de saídas de mercadorias, sem documento fiscal e tributação.
Portanto, nego provimento ao recurso.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 04 de setembro de 1991
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Dr. Valmon Pires de Almeida.
LEVANTAMENTO
FÍSICO
RECURSO Nº 344/91 - ACÓRDÃO Nº 629/91
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12631-14.00/83)
Recorrida: ( )
Procedência: NOVO HAMBURGO - RS
Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 25.10.91)
Ementa: ICM. IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO. DIFERENÇAS, DIFERENÇAS, NÃO OFERECIDAS À TRIBUTAÇÃO, APURADAS MEDIANTE EXAME FÍSICO-QUANTITATIVO DE GADO BOVINO E OVINO. EXCLUSÃO DE PARTE RELATIVA A DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA NÃO CONSIDERADO NO LEVANTAMENTO. No exame físico das quantidades de cabeças de gado bovino e ovino, que resultou nas diferenças de 520 e 130 cabeças de animais referidos, respectivamente, tidas como, não oferecidas à tributação, segundo documentos acostados ao processo, não foi considerado as saídas relativas à Nota Fiscal de Produtor nº 238619 (doc. fl. 37). Tal fato implicou numa exigência fiscal sobre 110 cabeças de gado bovino, como se abatidos e vendidos sem tributação. Assim, por medida de imperiosa justiça, a exclusão dessa parte se faz necessária, pois não corresponde ao acusatório fiscal. Ademais, por se tratar de produtor rural, sem obrigação de manter e escriturar livros fiscais, especialmente o livro Registro de Saídas de Mercadorias, relativamente ao restante da imposição fiscal de que cuida os autos, ou penalidade é a correspondente à infração de natureza básica, e não qualificada (Art. 8º, I, "h", da Lei nº 6.537/73 e alterações), pois tal tipificação destina-se, exatamente, àqueles contribuintes obrigados a manter e escriturar os livros mencionados, que não é o caso do recorrido. Logo agiu bem o julgador singular ao proceder as exclusões e ajustes no ato tributário, conforme consta na decisão recorrida. Recurso de ofício não provido.
Decisão unânime.
PROCESSUAL
RECURSO Nº 41/90 - ACÓRDÃO Nº 110/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19.890-14.00/89.8)
Procedência: ALEGRETE - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Impugnação a Auto de Lançamento.
Inexistência de comprovação de capacidade postulatória.
Questão prejudicial suscitada no julgamento singular não superada no recurso.
Recurso voluntário improvido, por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente a ( ), de Alegrete, neste Estado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a contribuinte antes identificada, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 07489066, em 11 de julho de 1989, exigindo o recolhimento de imposto e multa, na forma da Lei nº 6.537/73 e legislação complementar, em decorrência de trânsito de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal necessária.
No dia 31 do mesmo mês e ano, a ação fiscal foi impugnada pelo ( ) o qual apresentou em seu arrazoado argumentos que entendeu suficientes para ser tornado insubsistente aquele procedimento.
O Julgador de Processos Administrativo-Tributários, de conformidade com a delegação de competência baixada pela Portaria SAT nº 035/88 e com fundamento na alínea "b" do parágrafo 1º, do artigo 38, da Lei nº 6.537/73, introduzida pela Lei nº 8.694/88, indeferiu a inicial.
Inconformada com a decisão do Juiz Singular, que não encontrou no signatário da impugnação capacidade para intervir no processo, a recorrente apela a este Tribunal. Em suas razões de recurso, ratifica os termos da impugnação firmada pelo Senhor ( ), anexando cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 1988 e da procuração outorgada ao firmatário da impugnação objeto do presente processo.
A Defensoria da Fazenda, através do Parecer do Doutor Gentil André Olsson, manifesta-se pelo desprovimento do recurso voluntário, endossando a decisão de primeira instância.
É o relatório.
VOTO
Examinado-se a procuração firmada em 01 de fevereiro de 1989 pelo Diretores da ( ) Vice-Presidente e ( ), Secretário, constata-se que os poderes outorgados ao Senhor ( ) estavam consubstanciados, expressamente, nos seguintes:
"Para o fim especial de, em nome da OUTORGANTE, juntamente com outro Diretor, emitir cheques, movimentar contas correntes bancárias, avalizar títulos, endossar duplicatas e Notas Promissórias, assinar e rescindir contratos, assinar quaisquer documentos de interesse da COOPERATIVA, autorizar pagamentos, dar e receber quitação e usar dos demais poderes que forem necessários ao desempenho do mandato e funcionamento operacional da outorgante."(g.n.).
Por força da citada procuração, os atos praticados pelos ( ), em nome da Cooperativa, somente poderiam produzir efeitos legais, juntamente com a participação de outro diretor.
A Ata da Assembléia Geral Ordinária apresentada pela recorrente, em nada contribui para que sejam alterados os poderes, limitados, outorgados a ( ).
Conforme o artigo 19, §2º da Lei nº 6.537/73 a intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita prova da capacidade de representação e o artigo 38, § 1º, "b", do mesmo Diploma Legal dispõe que a inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade.
Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, vencido o Juiz Eduardo da Cunha Müller, em negar, provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 14 de março de 1991
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
NOTA
FISCAL
RECURSO Nº 123/92 - ACÓRDÃO Nº 341/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 19633-14.00/1986)
Procedência: Arvorezinha - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 15.05.92)
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Infração no trânsito de mercadorias.
Nota Fiscal de Produtor emitida por ( ), de Vila Maria, Marau, RS, com rasura na quantidade e divergência no peso, tendo como destinatário da mercadoria ( ), de Encantado, RS, REAPROVEITADA, em 07.08.86, pelo recorrente, para uma outra operação de circulação de mercadorias, conforme consta da própria impugnação (fl. 03) e dos elementos acostados aos autos pelo Fisco.
Documento inidôneo para o Trânsito que estava sendo realizado. Presunção de lesão aos cofres públicos não elidida na fase processual.
Decisão de primeiro grau confirmada.
Recurso voluntário desprovido. Unanimidade.
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 498/92 - ACÓRDÃO Nº 603/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13708-14.00/91.3)
Procedência: Passo Fundo - RS
Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 19.11.92)
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Recurso Voluntário. Recurso da Decisão nº 66892056, que condenou a Recorrente ao pagamento de ICMS e da multa lançados.
Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias, com Notas Fiscais, transferidas da matriz para filial.
Verifica-se que, consoante o disposto no RICMS (§ 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79), a Contribuinte efetivamente descumpriu obrigação tributária, em razão do uso inadequado de documento fiscal. Entretanto, considerando que a irregularidade fiscal descrita na peça fiscal não causou lesão ao erário público estadual - haja vista que não houve transmissão de titularidade a respeito das mercadorias - e que as Câmaras deste Tribunal, em reiteradas decisões, têm acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido, justifica-se a reclassificação da infração tributária de material para formal.
Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria de votos, para o efeito de cancelar o valor da multa, bem como o do imposto lançado, por insubsistência e, mediante a reclassificação da penalidade, condenar a Recorrente ao pagamento da multa por infração formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88. Precedente nesta Câmara. Acórdão nº 426/92. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
RECURSO Nº 658/91 - ACÓRDÃO Nº 110/92
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 23121-14.00/91.5)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 12.03.92)
Ementa: Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Pedido de Esclarecimento. ICM. Pedido de esclarecimento do Acórdão nº 499/91, a fim de que se explicite o efetivo exame do pedido de devolução do prazo para recurso que - segundo a peticionária - teria sido deferido pela autoridade administrativa de 1ª instância.
A petição não aponta qualquer ponto obscuro, contraditório ou omisso capaz de justificar esclarecimento.
A matéria suscitada no pedido está devidamente exposta no acórdão precitado, porquanto o despacho do Diretor do DPF, na qualidade de administrador, limita-se a autorizar o fornecimento de cópias dos autos, mediante o pagamento de taxa. Por outro lado, não houve deferimento de novo prazo para recurso, uma vez que este está prescrito em lei (art. 45 da Lei nº 6.537/73).
Nada há a esclarecer. A postulação, por tais fundamentos, não tem amparo no art. 58, "caput", da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, e na Súmula nº 4, primeira parte, deste Tribunal (DOE 19.08.91, p. 12).
Pedido improcedente.
Negado provimento ao Pedido de Esclarecimento.
Unânime. (§ 5º do art. 30 da RITARF).
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.937/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, especialmente em dispositivos que tratam da Nota Fiscal de Produtor.
DECRETO Nº 38.937,
de 09.10.98
(DOE de 13.10.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.882, de 18.09.98:
I - No livro I:
ALTERAÇÃO Nº 411 - Fica acrescentada nota ao inciso VI do artigo 9º com a seguinte redação:
"NOTA - No caso de não ocorrer a devolução da mercadoria dentro do prazo autorizado, considera-se devido o imposto desde a data da saída do estabelecimento de origem."
ALTERAÇÃO Nº 412 - A alínea "e" do inciso VIII do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
ALTERAÇÃO Nº 413 - No inciso XL do artigo 9º, é dada nova redação à alínea "b" da nota 05, conforme segue:
"b) entregar à CAC, quando o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o seu estabelecimento, quando esse estiver localizado no interior do Estado, no prazo de 15 dias úteis, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal;"
ALTERAÇÃO Nº 414 - A alínea "e" do inciso IX do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19.12.77, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07.06.78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;"
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 415 - O "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Quando as operações ou prestações estiverem amparadas por não-incidência, isenção, base de cálculo reduzida, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto ou abrangidas por substituição tributária, essa circunstância será mencionada no documento fiscal com indicação do dispositivo regulamentar que a contempla."
ALTERAÇÃO Nº 416 - O parágrafo 1º do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Salvo em relação à Nota Fiscal e à Nota Fiscal de Produtor, é permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, devendo, nesse caso, conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir de 1, posposto à letra indicativa da série."
ALTERAÇÃO Nº 417 - O inciso III do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - nas hipóteses do art. 35, III, "a" e "b", quando as operações forem realizadas entre produtores em exposições-feiras oficializadas pelo Governo do Estado, bem como em remates de gado e em exposições-feiras promovidos por sindicatos ou associações de produtores, desde que a entidade promotora forneça ao vendedor documento comprobatório da transação e sejam observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
NOTA- Os dispositivos mencionados referem-se à emissão da Nota Fiscal de Produtor na entrada de mercadoria recebida com diferimento (contranota) ou recebida de produtor com isenção (contranota)."
ALTERAÇÃO Nº 418 - O inciso II do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
NOTA - Por ocasião da saída do estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor será emitida:
a) nas saídas internas, sem destaque do imposto, o qual, se devido, será destacado nas Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas;
b) nas saídas interestaduais, com destaque do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 419 - O "caput" do parágrafo único do art. 184 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto, respectivamente, nos arts. 29, § 1º, e 38, "caput", desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de outubro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.938/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se as que tratam da centralização do pagamento do imposto e da transferência de débito próprio para contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral.
DECRETO Nº 38.938,
de 09.10.98
(DOE de 13.10.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.937, de 09 de outubro de 1998:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 420 - Fica acrescentada a alínea "c" à nota 01 do § 7º do art. 37 do Livro I com a seguinte redação:
"c) ao benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XI."
ALTERAÇÃO Nº 421 - O § 4º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto, utilizar a GIA prevista no Livro II, art. 174.
NOTA - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 422 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 43 com a seguinte redação:
"§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 30 UFIRs, devendo o pagamento ser efetuado:
NOTA 01 - Ver observação a ser efetuada no Livro Registro de Apuração do ICMS, Livro II, art. 157, § 2º.
NOTA 02 - O disposto neste parágrafo aplica-se somente ao estabelecimento que efetuar operações ou prestações cujo período de apuração seja mensal.
NOTA 03 - O imposto cujo pagamento tenha sido transferido e não pago no prazo devido, nos termos deste parágrafo, considera-se vencido no prazo em que, se não tivesse havido a transferência, deveria ter sido efetuado.
a) no prazo para o recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações do período de apuração em que for alcançado o valor acima referido; ou,
NOTA - Na hipótese de o estabelecimento ter realizado opera-ções ou prestações das quais decorram débitos cujos vencimentos dos respectivos prazos de pagamento não recaiam na mesma data, o imposto transferido do período ou períodos anteriores poderá ser recolhido no maior prazo previsto.
b) independentemente da quantidade de UFIRs, na hipótese de encerramento de atividades."
ALTERAÇÃO Nº 423 - A alínea "a" do inciso I do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, com a carne verde e com outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado quando submetidos à salga, secagem ou desidratação, seja efetuado:
1 - quando devido por estabelecimento industrial, nos prazos previstos no Apêndice III, Seção I, item III, em relação ao débito próprio, e no Apêndice III, Seção II, item I, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;
2 - no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação;"
II - no Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 424 - Fica revogado o inciso VII do art. 25.
ALTERAÇÃO Nº 425 - No inciso I do art. 28, fica revogada a alínea "f" e é dada nova redação à nota do "caput" do inciso, conforme segue:
"NOTA - O art. 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal e nos estornos de crédito fiscal."
ALTERAÇÃO Nº 426 - O parágrafo único do art. 157 passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 4º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº ..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 30 UFIRs transferido para o período de apuração seguinte"."
III - nos Apêndices:
ALTERAÇÃO Nº 427 - Fica acrescentado o item XX ao Apêndice XVII com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
XX | Tereftalato de polietileno e pigmentos e preparações à
base desses pigmentos, classificados nos códigos da 3907.60.00 e 3204.17.00, da
NBM/SH-NCM, desde que os produtos não tenham similar nacional e que sejam destinados à
industrialização pelo próprio estabelecimento importador. NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação ou ampliação de indústria de Preformas e Garrafas de PET e que o estabelecimento importador seja beneficiário do Programa PROPLAST, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou pela Lei nº 11.028, de 10/11/97. |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 421, 422 e 424 a 426, a partir de 01 de outubro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de outubro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.939/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se as procedidas no Apêndice XVII.
DECRETO Nº 38.939,
de 09.10.98
(DOE de 13.10.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.938, de 09.10.98:
ALTERAÇÃO Nº 428 - O inciso V do artigo 10 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - art. 103, parágrafo único, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI."
ALTERAÇÃO Nº 429 - A nota do "caput" do art. 105 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que também se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º."
ALTERAÇÃO Nº 430 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item XVIII e fica acrescentado o item XXI, conforme segue:
ITEM | MERCADORIAS |
XVIII | Veículos motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.20.00, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72. |
XXI | Até 31 de dezembro de 1998, milho NOTA - Este diferimento fica limitado à importação total de 300.000 (trezentas mil) toneladas. |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de outubro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.940/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, relacionadas com a transferência de crédito por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz.
DECRETO Nº 38.940,
de 09.10.98
(DOE de 13.10.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.939, de 09.10.98:
ALTERAÇÃO Nº 431 - Fica acrescentada a alínea "j" ao inciso II do art. 59 do Livro I com a seguinte redação:
"j) por estabelecimento industrial fabricante de farelo estabilizado de arroz, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas dessa mercadoria com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no art. 35, IV.
NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente."
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de outubro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 042/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN CGICM nº 01/81, relacionadas com os prazos de recolhimento do imposto (regra geral) e de entrega da GIA.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 042/98, de 08.10.98
(DOE de 13.10.98)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. No Capítulo I do Título VII, o item I da tabela do item 4.2 e o subitem 4.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CONTRIBUINTE | PRAZO |
I | Regra geral, quando não estiver referido nos itens seguintes | Até o dia 07 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior |
"4.2.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para entrega da GIA que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 043/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN CGICM nº 01/81, relacionadas com a listagem de contribuintes selecionados (Apêndice IX).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 043/98, de 09.10.98
(DOE de 14.10.98)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
Fica excluído o seguinte contribuinte da listagem de contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice IX:
CGCMF | NOME |
91115188 | PAMPAS CENTER COUROS LTDA |
2. Fica alterado o nº do CGCMF dos seguintes contribuintes constantes da listagem de contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice IX:
CGCMF | NOME |
94165461 | ALEXANDRE DOMINGUES STODUTO |
01176058 | AMERICA MERIDIONAL COM INTERNAC LTDA |
02332390 | BATAVIA S/A |
88725122 | BIGBURGER PORTO ALEGRE LANCHONETE LTDA |
87235297 | BORRACHAS TIPLER LTDA |
90445206 | CALÇADOS BEBECE LTDA |
88421391 | CANOZZI IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA |
94521341 | CAPELLI CAPELLI & CIA LTDA |
01794915 | CASH CARRY COML IMPRA E EXPRA LTDA |
90087891 | CASULO COISAS PRESENTES LTDA |
86871175 | CELMASTER COM DE EQUIP CELULAR LTDA |
87854006 | CHOCOLATE CASEIRO GRAMADO LTDA |
92715812 | CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA |
33059528 | COPELMI MINERAÇÃO S/A |
95594735 | D F MAINARDI & CIA LTDA |
73255226 | DUARTE ROCHA & CIA LTDA |
93207892 | EM CENA COM DE MOV LTDA |
33530486 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A |
94242039 | EXTRA DELI COM E REPRES LTDA |
90133729 | FANTASY IND E COM DO VEST LTDA |
73717829 | FRISSON COM IMP ARTS PARA O VEST LTDA |
93392470 | GALETO MAMMA MIA DE GRAMADO LTDA |
72393374 | GOLD LINE REVENDA DE EQUIP INFORMAT LTDA |
01706629 | H CENTER DISTRIB DE PROD IMPORTADOS LTDA |
00689458 | HUANG COM DE ARTS IMPORTADOS LTDA |
00774336 | IL GATTOPARDO REST LTDA |
56993645 | INDS DE CHOCOLATE LACTA SA |
87456562 | JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPAÇÕES |
94292372 | KARONESS MERCANTIL COM DE VESTUÁRIO LTDA |
00483844 | KAUAIR ALIMENTOS LTDA |
72056773 | KET COM DO VESTUÁRIO LTDA |
90391475 | KISOLDA OXIGENIO IND E COM LTDA |
87042230 | LANCEL CALÇADOS E BOLSAS LTDA |
97243562 | LEO PILTCHER |
90239781 | LEONE DE REZENDE LTDA |
87053815 | LEVAJEITO COM DO VESTUÁRIO LTDA |
90236373 | M GARCIA & CIA LTDA |
93634772 | MARCIAS COM DE PERFUMES LTDA |
01428032 | MAREDI SISTEMA GRÁFICO E EDITORA LTDA |
94276318 | MARIA CANELLO COM DE CONFECÇÕES LTDA |
92599182 | MMT CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA |
91960815 | N C ACESS COMPLEMENTOS FEMININOS LTDA |
00995727 | NANDA BLUE IND E COM DE CONFEC LTDA |
91115188 | O F VELASCO & CIA LTDA |
92931120 | OPTICA CONFIANÇA LTDA |
92690155 | OPTCA FOERNGES LTDA |
73254112 | PAMPAS CENTER COUROS LTDA |
01772774 | PHOENIX DISTR DE PROD NACIONAIS E IMP LTDA |
74045881 | PHOENIX REPR COML IMPORT E EXPORT LTDA |
94415593 | RED SHOES COM DE CALÇADOS LTDA |
81090490 | REICH COM DE CONFEC LTDA |
92188283 | REST AL DENTE LTDA |
91272997 | REST VECCHIA |
88768999 | ROGERIO FADEL RIHAN & CIA LTDA |
00872066 | SHIVA PARVATI IMP E COM DE CONFEC LTDA |
88628243 | SIDERURGICA TOME LTDA |
00252161 | SM & C BIJOUTERIAS CONFEC COM LTDA |
72407356 | SPOT SPORT COM DO VEST LTDA |
94452703 | STORTTI COMPANY COML IMPORT EXPORT LTDA |
94144003 | T CINCO COM E IND DO VEST. LTDA |
90838061 | TCHOIN IND E COM DO VESTUÁRIO LTDA |
90314832 | TEKSPORT MODA ESPORTIVA LTDA |
72438153 | TELE CHINA COM REPR E IMP LTDA |
01737207 | TMB TELECOM MOV DO BRASIL LTDA |
94250438 | UNDARGENTO COM ARTS NOBRES ADER LTDA |
91676981 | V M V CONFEC COM DO VEST LTDA |
92012590 | WALTER ELOY SOBIESIAK & CIA LTDA |
94933801 | ZUMAE COM DE ALIMENTOS LTDA |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |