IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Aspectos Fiscais

Sumário

1. REMESSA

1.1 - Suspensão

Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.

Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).

Observação:

"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."

Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).

1.2 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".

1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado

Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.

2. RETORNO

2.1 - Suspensão

Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.

A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma a fixar tal prazo.

2.2 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".

2.3 - Classificação Fiscal

A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.

2.4 - Estorno Dos Créditos

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.

2.5 - Retorno Com Tributação

Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;

c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.

Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.

Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.

3. OPERAÇÕES TRIANGULARES

3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):

I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;

II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.

3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento

Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):

I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:

a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.

3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda

Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):

I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";

II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.

3.4 - Valor Tributável

Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).

4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR

Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):

I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;

II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".

5. CÓDIGOS FISCAIS

5.1 - Autor da Encomenda

Remessa

Retorno

5.2 - Estabelecimento Industrializador

Entrada

Retorno

6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização

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6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos Adquiridos de Terceiros

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6.3 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria

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6.4 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda

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* Obsevar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.

** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).

 

ICMS - RS

REGISTRO DE SAÍDAS
ESCRITURAÇÃO

Sumário

1. DESTINO

O livro Registro de Saídas destina-se à escrituração do movimento de saídas e fornecimento de mercadorias ou de prestações de serviços, a qualquer título, devendo para tanto, serem observadas as regras analisadas nesta matéria.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, nas colunas próprias, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a apenas um código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Salienta-se que o contribuinte deverá discriminar, por linha, as operações sujeitas a alíquotas diferenciadas, quando utilizar a faculdade de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor de mesma subsérie com opera-ções sujeitas a diferentes situações tributárias.

Nesta base, os lançamentos serão feitos da seguinte forma:

a) colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

b) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

c) colunas sob o título "Codificação":

c.1) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A";

c.2) coluna "Código Fiscal": o constante no Apêndice VI do Regulamento do ICMS;

d) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Com Débito do Imposto":

d.1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual é calculado o imposto;

d.2) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

d.3) coluna "Imposto Debitado": valor do débito fiscal destacado no documento;

e) coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto":

e.1) coluna "Isenta Ou Não-tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção do ICMS ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado-se o disposto no item seguinte;

e.2) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

h) coluna "Observações":

h.1) a indicação: "venda para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento e, na hipótese de Nota Fiscal relativa à efetiva saída de mercadoria, a indicação: "referente NF nº ........... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ............... (data do registro)";

h.2) a identificação das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ................ (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em .../.../... (data do registro)";

h.3) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial de alíquota em operações e prestações;

h.4) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente;

i) demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

3. VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura, serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "Valor Contábil" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais".

4. OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

Na hipótese de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna de Observações.

5. TOTALIZAÇÃO

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", e "Observações", por unidade da Federação de destino das mercadorias dos serviços, separando as destinadas a não-contribuintes.

A totalização e acumulação da coluna de Observações serão efetuadas exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 154 e 155 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

CRÉDITO FISCAL
RECURSO Nº 522/91 - ACÓRDÃO Nº 851/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16669 - 14.00/84)

Recorrida: ( )

Procedência: CRUZEIRO DO SUL - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª CÂMARA, 19.12.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Insubsistência de crédito tributário exigido por presunção.

Por considerar impraticável a separação física dos estoques, cuja matéria-prima e produtos eram originários deste Estado e de outros, foi exigido o estorno dos créditos destes últimos, aplicando-se a proporcionalidade, nas saídas para o exterior, segundo o percentual de sua origem.

A proporcionalidade aplicada carece de sustentação, sendo insuficiente, para efeitos de exigir imposto a mera dificuldade de manter separados, segundo sua origem, os estoques de produtos acabados. Confirmado o julgamento de 1º Grau, excluindo na integralidade o crédito em discussão. No entanto, as declarações de órgãos públicos acostadas não produzem os efeitos.

Acolhidas, neste aspecto, as ponderações dos autuantes, visto terem sido exportados produtos adquiridos de outros Estados (fls. 52 e 54), e cujo imposto se encontra devidamente estornado, não é prova de omissão de outros estornos.

Negado, por unanimidade de votos, provimento ao recurso de ofício.

 

MULTA
RECURSO Nº 60/91 - ACÓRDÃO Nº 785/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11757 - 14.00/90.7)

Procedência: PASSO FUNDO - RS

Relator: HUGO EDUARDO GIUDICE PAZ (2ª Câmara, 28.11.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 69690390.

Procedimentos especiais.

Consulta.

Demonstram os autos que, de conformidade com o art. 75 e seguintes da Lei nº 6.537/73, o contribuinte formalizou consulta à autoridade tributária, objetivando seu enquadramento no regime da modalidade geral de pagamento de ICMS, na forma do art. 58, I, "a", do RICMS.

Restou provado, nesta instância, que a autoridade fiscal solucionou as questões suscitadas pelo contribuinte, conforme Parecer nº 009/91, da Consultoria Tributária, da SAT.

Comprovada, assim, a inexistência de lesão aos cofres públicos, cabe a reforma da decisão de primeira instância.

Recurso voluntário provido.

Unanimidade.

 

PROCESSUAL
RECURSO Nº 16/91 - ACÓRDÃO Nº 597/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13911 - 14.00/90.4)

Procedência: GRAMADO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Formalidades processuais.

Mérito não apreciado na decisão de 1ª Instância em razão da autuada ter assinado somente a primeira lauda da petição impugnativa.

Recurso voluntário provido, com vistas ao retorno dos autos à 1ª instância para julgamento do mérito.

Maioria.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Gramado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Pelo Auto de Lançamento nº 8649000167 foi constituído crédito tributário motivado, segundo a peça fiscal no fato de o contribuinte ter deixado de recolher ou ter recolhido a menor ICMS nos meses de dezembro de 1989, janeiro e junho de 1990, em razão de apropriação de créditos fiscais ilegítimos.

Além do tributo, também foi exigido a correção monetária e multa.

Desconforme com a ação fiscal, a autuada efetuou a impugnação.

A impugnação no entanto, segundo entendimento do Julgador Singular, não tem validade e é inexistente como peça processual, por não conter a assinatura do sujeito passivo ou do seu procurador.

Afirmou o Senhor Julgador de 1ª Instância na Decisão nº 66890193, que o Procedimento Tributário Administrativo (Lei nº 6.537/73) determina, no inciso VIII do parágrafo 1º do artigo 17, que o Auto de Lançamento conterá a qualificação e a assinatura do autor do procedimento e na alínea "b" do parágrafo 2º do artigo 28 que a impugnação mencionará a qualificação e a assinatura do impugnante. Em decorrência, não conheceu do pedido.

Inconformada com a decisão da Instância Singular, na forma do artigo 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73 a autuada recorre a este Tribunal.

Alega a recorrente em sua defesa que a peça impugnativa constitui-se de seis laudas datilografadas, sendo que a primeira foi devidamente assinada pelo Diretor Administrativo da Empresa e que o mesmo detém poderes para representá-la. Para justificar o alegado, juntou cópia na Escritura Pública de Alteração e Consolidação Contratual e Incorporação de ( ), por ( ), lavrada no Tabelionato da Comarca de Gramado sob nº 10.802. Quanto aos Acórdãos nºs 280/89 e 141/90 deste Tribunal, invocados pela instância singular, afirma a recorrente que os mesmos não guardam a mínima relação de similitude com o caso fluente. A propósito, afirma que aqueles acórdãos tratam de situação de completa inexistência de assinatura por parte do impugnante em qualquer lauda da defesa, o que não é o caso dos autos. Por fim requer o recebimento e apreciação deste recurso voluntário, com o fato de, em reformando a Decisão atacada determine este Tribunal o retorno dos autos à instância "a quo" para que aprecie e julgue o mérito da impugnação apresentada.

Nesta instância o nobre Defensor da Fazenda, Dr. Gentil André Olsson, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.

É o relatório.

VOTO

Não há dúvida de que a assinatura é requisito essencial à validade tanto do Auto de Lançamento como da impugnação. A ausência dela nesses documentos ocasiona a nulidade dos mesmos.

Impõe o Procedimento Tributário Administrativo a assinatura do sujeito passivo ou do seu procurador para que seja conhecido a validade do papel anexado. Este efetivamente inexiste como peça processual se não conter a exigência contida na alínea "b" do parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 6.537/73.

A petição de fls. 3 e seguintes dos autos, que trata da impugnação ao Auto de Lançamento nº 8649000167, no entanto, foi assinada pelo Senhor ( ), na qualidade de Diretor Administrativo da empresa autuada, ( ). Sobre a assinatura daquele dirigente, para dar maior credibilidade ao ato, foi aposto o carimbo da empresa. A Escritura Pública de fls. 33 e seguintes dos autos demonstra a plena capacidade do signatário para impugnar o Auto de Lançamento em nome da autuada.

A petição contendo a assinatura do Diretor Administrativo, refere-se claramente ao Auto de Lançamento objeto da impugnação, contém a qualificação da autuada conforme determina a Lei nº 6.537/73. É através desta petição que foram oferecidas as razões de Defesa e é por intermédio dela que o signatório, requereu que as mesmas sejam recebidas, processadas e submetidas à apreciação da Autoridade Julgadora de Primeira Instância Administrativa, portanto as laudas seguintes, efetivamente, embora sem assinatura, integram para todos os fins de direito a página de intróito da defesa.

Desconhecer a existência de assinatura na petição de que trata a peça impugnativa seria excesso de formalismo, não comtemplado pelo Código de Processo Civil.

Portanto caracterizado está que houve o "animus", a vontade do contribuinte de discordar do Fisco. Esta vontade não pode ser desconsiderada porque, também, os precedentes de que tratam os Acórdãos nºs 280/89 e 141/90 não correspondem aos tratados nestes autos.

Por ser de justiça, dou provimento ao recurso voluntário, a fim de que o processo volte à 1ª Instância, para julgamento do mérito.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, vencida a juíza Saleti Aimê Lucca, em dar provimento ao apelo voluntário, para o efeito de os autos retornarem à Primeira Instância, para julgamento do mérito.

Porto Alegre, 12 de setembro de 1992

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Hugo Eduardo Giudice Paz
Relator

Participaram do julgamento, também, os juízes Plínio Orlando Schneider, Saleti Aimê Lucca e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.881/98 - RETIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto nº 38.881/98 constou no Bol. INFORMARE nº 41/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOE de 29.09.98.

DECRETO Nº 38.881, de 18.09.98
(DOE de 29.09.98)

Retificação.

No Decreto nº 38.881, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado nº 179, de 21 de setembro de 1998,

I - No inciso I, na alteração nº 365:

onde se lê:

"NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "e"."

leia-se:

"NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "f"."

II - No inciso I, na alteração nº 367:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 367 - A alínea "b" da nota 01 ..."

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 367 - A alínea "a" da nota 01 ..."

III - No inciso II, na alteração nº 370:

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 370 - Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso VI do art. 155 com a seguinte redação:

"e) na hipótese de Nota Fiscal ...""

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 370 - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso VI do art. 155 com a seguinte redação:

"f) na hipótese de Nota Fiscal ...""

IV - No inciso III, na alteração nº 372:

onde se lê:

APÊNDICE II SEÇÃO III OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM MERCADORIA
VI Produtos farmacêuticos Todas as unidades da Federação, exceto SP Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 79/96; e Ato
      Declaratório COTEPE nº

leia-se:

APÊNDICE II SEÇÃO III OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM MERCADORIA
VI Produtos farmacêuticos Todas as unidades da Federação, exceto SP Convs. ICMS 76 e 99/94; 04 e 51/95; 79/96; e Ato COTEPE/ICMS nº 15/97

 

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir institui o Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

DECRETO Nº 38.901, de 28.09.98
(DOE de 29.09.98)

Institui o Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", regulamenta a Lei nº 11.197, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", compreendendo a coordenação de ações articuladas visando ao combate à sonegação e ao aumento da arrecadação de impostos por meio do implemento de programas de educação tributária e de parceria com Municípios.

Parágrafo único - As ações de que trata o "caput" serão implementadas através dos seguintes programas:

I - Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, criado pela Lei nº 10.388, de 02.05.95;

II - Programa Mãos Dadas - PMD, criado pela Lei nº 11.197, de 15.07.98;

III - Programa "Disque Nota".

Art. 2º - O Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota" será coordenado por um Comitê Executivo assim composto:

I - 03 (três representantes da Divisão de Promoção e Educação Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, dentre os quais será indicado o Coordenador do Comitê;

II - 01 (um) representante da Assessoria de Assistência dos Municípios do Gabinete do Secretário da Fazenda;

III - 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Programa Mãos Dadas;

IV - 01 (um) representante da Seção de Atendimento ao Contribuinte da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Ao Comitê Executivo compete:

I - coordenar, supervisionar e promover a articulação e a integração, das atividades desenvolvidas no âmbito dos programas específicos;

II - propor alterações na legislação dos programas;

III - propor a criação de novos programas ou ações no âmbito do Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

Art. 3º - A operacionalização e a administração do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, criado pela Lei nº 10.388, de 02.05.95, efetuar-se-á de acordo com o Decreto nº 36.009, de 06.06.95.

Art. 4º - A operacionalização do Programa Mãos Dadas - PMD, criado pela Lei nº 11.197, de 15.07.98, inclusive quanto ao disposto no artigo 5º da referida lei, efetuar-se-á de acordo com o Decreto nº 38.819, de 02.09.98, e a administração dar-se-á por uma Secretaria Executiva.

§1º - A Secretaria Executiva será composta pelos seguintes membros, designados pelo Secretário da Fazenda:

I - Secretário Executivo;

II - Secretário Adjunto;

III - 02 (dois) auxiliares.

§2º - As competências da Secretaria Executiva, que poderão ser exercidas cumulativamente por outros membros do Comitê Executivo, são as seguintes:

I - computar os certificados de pontuação recebidos das instituições cadastradas e participantes dos Programas;

II - propor ao Comitê Executivo a exclusão do Programa, de instituição cadastrada, que descumprir as condições previstas na legislação para participação no referido Programa;

III - prestar apoio ao Comitê Executivo nas atividades relativas aos sorteios de que trata o artigo 5º da Lei nº 11.197, de 15.07.98 e à entrega dos prêmios às instituições cadastradas e participantes do Programa;

IV - comunicar ao Comitê Executivo irregularidades na aplicação das verbas públicas recebidas como prêmio pelas instituições, em decorrência da participação no Programa;

V - propor ao Comitê Executivo alterações na legislação do Programa;

VI - indicar ao Comitê Executivo outros servidores públicos estaduais e/ou servidores da administração indireta para serem colocados à disposição da Secretaria como auxiliares.

Art. 5º - O Programa "Disque Nota" tem como objetivo estimular o consumidor a denunciar a ausência do fornecimento de documentos fiscais pelos contribuintes do imposto.

§1º - O recebimento e o encaminhamento aos órgãos competentes, das denúncias efetuadas pelos consumidores, serão efetivadas por Central de Atendimento, com funcionamento no âmbito do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

§2º - A supervisão, planejamento e administração do Programa compete ao Chefe da Seção de Atendimento ao Contribuinte da Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

§3º - Ao Supervisor do Programa compete, ainda, através do Comitê Executivo, indicar a necessidade de alocação de recursos humanos e materiais necessários à consecução do Programa.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 38.930, de 30.09.98
(DOE de 01.10.98)

Regulamenta a Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que instituiu o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Erradicação da Febre Aftosa, instituído pela Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, tem como finalidade erradicar a doença no Estado do Rio Grande do Sul, proteger os rebanhos sensíveis à enfermidade, desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica e estimular a participação da comunidade nas atividades de defesa sanitária animal.

Art. 2º - As disposições do Programa de Erradicação da Febre Aftosa aplicam-se a todo aquele que seja proprietário, possuidor, depositário, transportador, ou que mantenha em seu poder ou guarda animais suscetíveis à febre aftosa.

Art. 3º - O Programa de Erradicação da Febre Aftosa será coordenado e executado pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seus departamentos, divisões, coordenadorias regionais, inspetorias e postos.

Art. 4º - É obrigatória a vacinação contra a febre aftosa, de todos os animais sensíveis à doença, independentemente de sexo ou idade, com vacina trivalente de adjuvante oleoso, na dose recomendada e nas datas determinadas pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, de acordo com roteiros estabelecidos em conformidade com a situação epidemiológica de cada área.

Parágrafo único - O órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, em circunstâncias especiais, poderá determinar a vacinação ou revacinação de animais sensíveis à febre aftosa.

Art. 5º - A comprovação da vacinação contra a febre aftosa será exigida pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou por pessoal credenciado para este fim.

Parágrafo único - Na fiscalização da vacinação, serão exigidos, em sua totalidade, os seguintes comprovantes:

a) nota fiscal de compra da vacina;

b) número de partida e nome do laboratório produtor da vacina;

c) data da vacinação;

d) número de animais vacinados, sua classificação por espécie, sexo e idade;

e) marca e sinal dos animais vacinados;

f) localização e endereço da propriedade.

Art. 6º - Em caso de recusa de vacinação contra a febre aftosa, ou se a mesma não ocorrer nas condições determinadas pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, este a executará através de seus técnicos, correndo todas as despesas por conta do infrator, que terá seu estabelecimento interditado pela fiscalização, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação da vacina.

Art. 7º - As pessoas referidas no artigo 2º deste Regulamento ficam obrigadas a prestar declaração por escrito ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, no mês de março de cada ano, indicando o número total de animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda, discriminando-os por espécie, bem como notificar ao referido órgão toda e qualquer suspeita de febre aftosa.

Art. 8º - O órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento manterá registros atualizados de todos os trabalhos executados em sua circunscrição, e fornecerá aos proprietários ou pessoas por ele autorizadas por escrito, todas as informações, certificações e o que mais for requerido relativamente aos seus animais.

Parágrafo único - O fornecimento dos documentos referidos no "caput" a pessoas não constantes dos registros do órgão somente poderá ocorrer mediante ordem judicial ou por requisição do Ministério Público, e aos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, através de solicitação oficial, ou por determinação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 9º - As propriedades que apresentem, potencialmente, maior probabilidade de ocorrência de febre aftosa devido a antecedentes sanitários, tipo de exploração, localização, e conduta de seus proprietários, serão consideradas "propriedades de risco", sendo que a vacinação contra a febre aftosa deverá ser realizada ou assistida pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se "propriedade de risco":

I - aquela cujo proprietário tenha infringido o disposto no artigo 4º deste Regulamento;

II - aquela cujo proprietário tenha realizado trânsito de animais sem a documentação sanitária exigida;

III - aquela localizada em área de maior concentração de animais, próximos ou inter-relacionados a "propriedades de risco".

Art. 10 - Sempre que for constatada a existência de febre aftosa ou houver séria suspeita de sua presença em áreas públicas ou privadas, o órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento determinará a interdição das mesmas, ficando proibidas quaisquer movimentações de animais.

§1º - Todos os animais que apresentem sintomas clínicos da febre aftosa, bem como os a estes expostos, mesmo que clinicamente sadios, serão sacrificados e colocados em valas ou fossas comuns, cremados e enterrados, de acordo com a orientação do órgão.

§2º - A propriedade que tiver animais sacrificados pela presença de febre aftosa, será desinfectada de acordo com as normas técnicas internacionais, e ficará despovoada, no mínimo, por 30 (trinta) dias, sendo que no repovoamento da propriedade deverão ser atendidas as exigências internacionais que o caso exigir.

Art. 11 - Todos os animais em trânsito no Estado do Rio Grande do Sul devem estar acompanhados da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA) fornecida pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, que somente poderá ser expedida de 7 (sete) dias até 12 (doze) meses após a data da revacinação contra a febre aftosa.

§1º - Em se tratando de animais vacinados pela primeira vez, a certificação somente poderá ser fornecida 15 (quinze) dias após a data da vacinação.

§2º - Quando da realização de leilões, feiras, exposições ou quaisquer outros eventos com concentração de animais, ou ainda, quando do transporte de animais a outros Estados ou Países, a data da última vacinação, para animais adultos, não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, enquanto que, para animais jovens, serão exigidas, no mínimo, duas vacinações, sendo que a última deverá ter sido executada entre 30 (trinta) e 15 (quinze) dias de antecedência.

§3º - Para o trânsito de animais provenientes de outros Estados ou Países, inclusive de "áreas livres", será exigida a vacinação ou revacinação com vacina de adjuvante oleoso.

§4º - Na etapa de erradicação da febre aftosa sem uso de vacinação, permanecerá obrigatória a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA).

Art. 12 - Todo e qualquer estabelecimento abatedor de animais sensíveis à febre aftosa, com finalidade comercial, fica obrigado a fornecer, mensalmente, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de sua circunscrição, as Guias de Trânsito Animal (GTAs) correspondentes aos animais abatidos.

Art. 13 - Os animais abandonados em áreas ou vias públicas estarão sujeitos aos seguintes procedimentos:

a) vacinação pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com ressarcimento pelos proprietários dos gastos efetuados;

b) leilão, revertendo os recursos apurados com a venda ao Fundo de Apoio ao Setor Primário - FEASP, da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, caso não forem localizados seus proprietários no prazo de 30 (trinta) dias;

c) sacrifício, quando apresentarem sintomas de febre aftosa.

Art. 14 - Para o controle do trânsito de animais serão estabelecidas barreiras sanitárias, fixas ou móveis, que poderão operar em conjunto com o Ministério da Agricultura e com os demais órgãos de fiscalização do Estado do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Art. 15 - Os promotores ou responsáveis pela realização de leilões, feiras, exposições, ou quaisquer outros eventos com concentração de animais, afora outras obrigações legais, deverão manter escrituração de controle da origem e do destino dos animais, comercializados ou não, e da respectiva documentação sanitária.

Art. 16 - Todo veículo, objeto e material que estiver em contado com animais doentes ou áreas consideradas infectadas pela febre aftosa, deverá sofrer processo de desinfecção e esterilização, conforme normas técnicas internacionais.

Parágrafo único - Poderá o órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento credenciar postos para a desinfecção e esterilização de caminhões e outros veículos transportadores de animais.

Art. 17 - No Programa de Erradicação da Febre Aftosa somente serão empregados produtos biológicos aprovados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 18 - Os laboratórios produtores, os vendedores, os revendedores, os distribuidores e todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda vacinas contra a febre aftosa devem possuir alvará e estar devidamente credenciados para a comercialização junto ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§1º - A estocagem, o transporte e a distribuição de vacinas deve ocorrer em condições adequadas de acondicionamento e sob a temperatura de 2 a 8 graus centígrados.

§2º - As pessoas referidas no "caput" deverão fornecer ao órgão local de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) semanalmente, em formulários próprios, todos os dados referentes à produção e distribuição de vacinas, bem como aos estoques existentes;

b) relação de clientes atendidos, e outras informações julgadas necessárias à plena execução do Programa de Erradicação da Febre Aftosa, sempre que solicitado.

§3º - A comercialização e transferência de vacinas por mediadores ou suas filiais somente poderá ser realizada com autorização prévia do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da localidade de origem e de destino.

Art. 19 - Verificada qualquer infração aos preceitos contidos em lei ou neste Regulamento, o inspetor veterinário do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento lavrará auto de infração circunstanciado, em quatro vias, aplicando ao responsável a respectiva sanção.

Art. 20 - Notificada a infração, caberá recurso por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, mediante comprovação do prévio recolhimento do valor indicado no auto, ao Diretor do Departamento de Produção Animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e, ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, em última instância administrativa.

Parágrafo único - O infrator autuado pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e abastecimento somente poderá movimentar sua ficha de criador após a comprovação do recolhimento da multa.

Art. 21 - O órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá credenciar médicos veterinários particulares para a realização de trabalhos técnicos, após submetê-los a treinamento específico.

§1º - Na execução dos serviços de vacinação contra a febre aftosa, quando for julgado necessário, poderão ser utilizados vacinadores credenciados.

§2º - Os médicos veterinários credenciados deverão fornecer, sempre que solicitado, e sob pena de descredenciamento, relatórios pormenorizados das atividades por eles desenvolvidas.

Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de setembro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/98

RESUMO: Foram acrescentados códigos na Seção IV do Apêndice IX, com as respectivas descrições dos benefícios.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 040/98, de 28.08.98
(DOE de 30.09.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. Ficam acrescentados os seguintes códigos à Seção IV do Apêndice IX:

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO
Dispositivo do RICMS Isenção de operações com mercadorias referente a:
062 Livro I, art. 9º, LXXXIX Proj. Integrado Exploração Agrop. Agroind. de Roraima
063 Livro I, art. 9º, XC Ativo imobilizado - EMBRAPA
064 Livro I, art. 9º, XCII Doações p/ assistência a vítimas da seca

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 041/98

RESUMO: A IN a seguir altera a listagem de contribuintes selecionados de que trata a Seção I do Apêndice IX da IN CG ICM nº 01/81.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 041/98, de 01.10.98
(DOE de 02.10.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. Ficam excluídos os seguintes contribuintes da listagem de contribuintes selecionados da Seção I do Apêndice IX:

CGCMF NOME
96919311 ABAST DE COMB BUTIA LTDA
88226840 ABAST DE COMB SALIM LTDA
87821740 ABAST TONOLLI LTDA
92341288 ANDAIME LOCAÇÃO IND. E COMERCIO LTDA
88574330 CALÇADOS KALYTA LTDA
92659549 CASAS CARVALHO S/A CONFEC E COMERCIO DE TECIDO
88052873 DALTRE COMB E LUBRIFICANTES LTDA
92924901 DEP MUN DE ÁGUA E ESGOTOS
87744546 DRYERATION IND COM PROJETOS E REPR LTDA
00171761 DUACTION MOTO E NAUTICA LTDA
89566970 EMAFLOR EMPREENDIMENTOS AGRO FLORESTAIS LTDA
91827584 EMECAN ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA
88629027 EMPRESA JORNALISTICA PIONEIRO S/A
90052697 FRIGOCONSULT ENGENHARIA INTERNACIONAL LTDA
00404233 IMEX SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA
92896901 KIRK S/A COM DO VESTUARIO
93687549 LOURABE EMPREENDIM ZAGGIFIR COSMEST REVEND LTDA
86547619 PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
92360726 POSTO DE SERVIÇOS ONZI LTDA
90305350 POSTO DE SERVIÇOS SERRA GAUCHA LTDA
91644260 POSTO IMIGRANTE COM E REPRESENTAÇÕES LTDA
88655774 RÁDIO TV CAXIAS S/A
89535132 RIBS COMESTIVEIS LTDA
88625181 SOC LITERARIA SÃO BOAVENTURA
87463535 TELEVISÃO BAGE LTDA
87519237 TELEVISÃO URUGUAIANA LTDA
94853801 TV VINDIMA S/A
88630413 UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA
90445206 ALEXANDRE DOMINGUES STODUTO
02332390 AMERICA MERIDIONAL COM INTERNAC LTDA
87235297 BATAVIA S/A
92715812 BIGBURGER PORTO ALEGRE LANCHONETE LTDA
33059528 BORRACHAS TIPLER LTDA
95594735 CALÇADOS BEBECE LTDA
73255226 CANOZZI IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA
33530486 CAPELLI CAPELLI & CIA LTDA
56993645 CASH CARRY COML IMPRA E EXPRA LTDA
87456562 CASULO COISAS PRESENTES LTDA
90391475 CELMASTER COM DE EQUIP CELULAR LTDA
92012590 CHOCOLATE CASEIRO GRAMADO LTDA
88628243 CIA ESTADUAL DE ENERGIA ELETRICA
88421391 COPELMI MINERAÇÃO SA
00995727 DF MAINARDI & CIA LTDA
72407356 DUARTE ROCHA & CIA LTDA
90133729 EM CENA COM DE MOV LTDA
90314832 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
94933801 EXTRA DELI COM E REPRES LTDA
00483844 FANTASY IND E COM DO VEST LTDA
91272997 FRISSON COM IMP ARTS PARA O VEST LTDA
00774336 GALETO MAMMA MIA DE GRAMADO LTDA
92188283 GOLD LINE REVENDA DE EQUIP INFORMAT LTDA
90239781 H CENTER DISTRIB DE PROD IMPORTADOS LTDA
86871175 HUANG COM DE ARTS IMPORTADOS LTDA
01737207 IL GATTOPARDO REST LTDA
94242039 INDS DE CHOCOLATE LACTA SA
90087891 JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPAÇÕES
94250438 KARONESS MERCANTIL COM DE VESTUARIO LTDA
94292372 KAUAIR ALIMENTOS LTDA
73254112 KET COM DO VESTUARIO LTDA
00252161 KISOLDA OXIGENIO IND E COM LTDA
91676981 LANCEL CALÇADOS E BOLSAS LTDA
92931120 LEO PILTCHER
87854006 LEONE DE REZENDE LTDA
88768999 LEVAJEITO COM DO VESTUÁRIO LTDA
92599182 M GARCIA & CIA LTDA
94415593 MARCIAS COM DE PERFUMES LTDA
91960815 MAREDI SISTEMA GRAFICO E EDITORA LTDA
81090490 MARIA CANELLO COM DE CONFECÇÕES LTDA
72056773 MMT CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA
94165461 N C ACESS COMPLEMENTOS FEMININOS LTDA
00689458 NANDA BLUE IND E COM DE CONFEC LTDA
93634772 O F VELASCO & CIA LTDA
94521341 OPTICA CONFIANÇA LTDA
97243562 OPTICA FOERNGES LTDA
91115188 PAMPAS CENTER COUROS LTDA
73717829 PAMPAS CENTER COUROS LTDA
87053815 PHOENIX DISTR DE PROD NACIONAIS E IMP LTDA
88725122 PHOENIX REPR COML IMPORT E EXPORT LTDA
87042230 RED SHOES COM DE CALÇADOS LTDA
94144003 REICH COM DE CONFEC LTDA
93207892 REST AL DENTE LTDA
94276318 REST VECCHIA
73254112 ROGERIO FADEL RIHAN & CIA LTDA
90838061 SHIVA PARVATI IMP E COM DE CONFEC LTDA
01176058 SIDERURGICA TOME LTDA
00872066 SM & C BIJOUTERIAS CONFEC COM LTDA
94452703 SPOT SPORT COM DO VEST LTDA
01794915 STORTTI COMPANY COML IMPORT EXPORT LTDA
93392470 T CINCO COM E IND DO VEST LTDA
72393374 TCHOIN IND E COM DO VESTUARIO LTDA
01706629 TEKSPORT MODA ESPORTIVA LTDA
90236373 TELE CHINA COM REPR E IMP LTDA
01428032 TMB TELECOM MOV DO BRASIL LTDA
01772774 UNDARGENTO COM ARTS NOBRES ADER LTDA
74045881 V M V CONFEC COM DO VEST LTDA
72438153 WALTER ELOY SOBIESIAK & CIA LTDA
92690155 ZUMAE COM DE ALIMENTOS LTDA

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 


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