IPI

NOTA FISCAL
Indicações Nos Casos de Isenção, Suspensão, Imunidade e Outros

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dentre outras indicações obrigatórias nas Notas Fiscais, o contribuinte deverá inserir no seu campo "Informações Complementares" declaração alusiva à saída de produto beneficiado com isenção, suspensão ou imunidade do imposto, assim como outras declarações alusivas a casos especiais.

No tópico a seguir indicamos quais os casos e o teor da declaração que deverá constar nas respectivas Notas Fiscais, conforme previstos no art. 318 do Ripi/98.

2. CASOS

Sem prejuízo de outros elementos exigidos no Ripi/98, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

2.1 - Isenção

"Isento do IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão.

"Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na ZFM, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional.

2.2 - Suspensão

"Saído com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo.

"Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à ZFM para dali serem exportados para o Exterior.

2.3 - Imunidade

"No Gozo de Imunidade Tributária", declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional.

2.4 - Produto Estrangeiro

"Produto Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno.

2.5 - Entrega Direta em Estabelecimento de Terceiros

"O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de ..............", quando não for entregue diretamente pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas por ordem deste.

2.6 - Mercadoria Sem Valor

"Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido.

2.7 - Emissão Para Uso Interno

"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas vendas a varejo no estabelecimento industrial e ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues a ambulantes.

 

IMPORTAÇÃO
Trânsito Dos Produtos

Sumário

1. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos da unidade da Secretaria da Receita Federal que processou seu desembaraço, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal de Entrada que trata o inciso III do art. 336 do Ripi/98, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.

2. TRANSPORTE PARCELADO

Quando o transporte for realizado parceladamente:

a) será emitida Nota Fiscal, relativa a entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente;

b) cada remessa, inclusive a primeira, será acompanhada pela Nota Fiscal de Entrada referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data de Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior.

3. INDICAÇÕES ESPECIAIS

Nas Notas Fiscais deverão constar o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex ou da Guia de Licitação correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal onde se processou o desembaraço ou a licitação.

4. REMESSA DIRETA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador emitirá:

a) Nota Fiscal relativa a entrada, para o total das mercadorias importadas;

b) Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 318 do Ripi/98 ("O produto sairá de ........., sito na Rua ......., n.º ........, na Cidade de .............."), o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

4.1 - Do Mesmo Importador

Se a remessa dos produtos importados for feita para estabelecimento , mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da declaração da importação no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

5. MANUTENÇÃO DE BLOCOS DE NOTAS FISCAIS EM PODER DE PREPOSTO

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.

Fundamento Legal:
Arts. 339 e 396 a 398 do Ripi/98.

 

ICMS -RS

OPERAÇÕES COM VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO
Tratamento Tributário

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O veículo utilizado no comércio ambulante é considerado estabelecimento autônomo, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o veículo será considerado como um prolongamento deste.

Os contribuintes que operarem por meio de prepostos, deverão fornecer a estes documento comprobatório dessa condição.

2. NOTA FISCAL DA REMESSA

Na saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte:

1) emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;

2) se produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos determinados pela legislação, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais de Produtor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias. A Nota Fiscal de Produtor emitida por ocasião da entrega conterá o destaque do ICMS, se devido.

3. ENTREGA DA MERCADORIA

No momento da entrega da mercadoria, por ocasião da venda, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, sendo esta última utilizada no caso de saída a varejo.

4. PROCEDIMENTO NO RETORNO

Por ocasião do retorno do veículo o contribuinte arquivará a 1ª via da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, conforme o caso, concernente à remessa e emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto debitado em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento no livro Registro de Entradas ou tratando-se de produtor, a Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada, sem destaque do imposto, sendo facultado a emissão de apenas uma Nota Fiscal de retorno no final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, desde que seja anotado, no verso, o número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às respectivas remessas.

Considera-se que houve retorno do veículo quando ocorrerem novas entregas de mercadorias ao vendedor ambulante, exceto se mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição de jurisdição, for permitida a contribuinte não sujeito à legislação do IPI a emissão de Nota Fiscal relativa a carregamento suplementar de mercadoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do carregamento original. Esta autorização deverá acompanhar a mercadoria e terá validade por 6 (seis) meses.

5. HIPÓTESES DE REGULARIZAÇÃO

Eventual diferença entre o débito efetivo do imposto pelas entregas e o valor debitado por ocasião da saída será regularizada mediante emissão de Nota Fiscal, na qual se demonstre o valor do débito suplementar ou do crédito a utilizar.

Ocorrendo simultaneamente a hipótese supracitada e a de crédito fiscal pelo retorno das mercadorias, será emitida uma única Nota Fiscal para regularização de ambas as situações.

6. ESCRITURAÇÃO

As Notas Fiscais emitidas pela remessa e retorno das mercadorias serão escrituradas da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, tratando-se da remessa, nas colunas:

1 - Valor Contábil: o valor total do documento fiscal;

2 - Código Fiscal: 5.96 (interno) ou 6.96 (interestadual);

3 - Base de Cálculo: o valor sobre o qual será calculado o imposto;

4 - Alíquota: a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

5 - Imposto Debitado: o valor do débito fiscal destacado na remessa;

Os documentos emitidos por ocasião das entregas das mercadorias serão escriturados somente na coluna de "observações".

b) no livro Registro de Entradas, relativo ao retorno, nas colunas:

1 - Valor Contábil: valor total do documento fiscal;

2 - Código Fiscal: 1.95 (interno) ou 2.95 (interestadual);

3 - Base de Cálculo: valor sobre o qual foi calculado o imposto;

4 - Alíquota: alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

5 - Imposto Creditado: valor do crédito fiscal destacado no retorno.

Se a mercadoria não for sujeita a tributação por força de dispositivo legal, deverá ser escriturado em ambos os livros nas colunas Valor Contábil e Isentas ou Não-tributadas ou Outras, conforme o caso.

7. CFOP- ESPECÍFICOS

Os Códigos Fiscais de Operações a serem utilizados nas saídas e respectivos retornos analisados neste estudo, são as seguintes:

a) Remessa:

a.1) 5.96 (Interno) ou 6.96 (Interestadual): "Remessa para vendas fora do estabelecimento";

b) Venda:

b.1) 5.14 (Interno) ou 6.14 (Interestadual): "Vendas, de produção própria efetuadas fora do estabelecimento";

b.2) 5.15 (Interno) ou 6.15 (Interestadual): "Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento";

c) Retorno:

c.1) 1.95 (Interno) ou 2.95 (Interestadual): "Retorno de Remessas para vendas fora do estabelecimento".

8. EXEMPLIFICAÇÃO

Empresa comercial, fará uma operação interna de remessa de 40 (quarenta) brinquedos para efetuar venda fora de seu estabelecimento. O procedimento a ser adotado será o seguinte:

a) Remessa:

- Natureza da Operação: Remessa Para Venda Fora do Estabelecimento

- Código Fiscal: 5.96

- Código de Situação Tributária: 00 (neste exemplo será considerado como mercadoria nacional e tributada integralmente).

- valores:

Unitário: R$ 15,00

Total: R$ 600,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 600,00

Valor do ICMS: R$ 108,00 (alíquota 18%)

Total da Nota: R$ 600,00

- Campo "Informações Complementares": indicar os números e séries, se for o caso, das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas.

b) Venda:

- Natureza da Operação: Venda

- Código Fiscal: 5.15

- Código de Situação Tributária: 00 (idem à remessa)

- Valores: (supondo que foram vendidos apenas 5 brinquedos)

Unitário: R$ 15,00

Total: R$ 75,00

Base de Cálculo do ICMS: R$ 75,00

Valor do ICMS: R$ 13,50 (alíquota 18%)

Total da Nota: R$ 75,00

Campo "Informações Complementares": indicar o número da Nota Fiscal da respectiva remessa.

c) Retorno:

- Natureza da Operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

- Código Fiscal: 1.95

- Código de Situação Tributária: 00 (idem à remessa)

- Valores:

Unitário: R$ 15,00

Total: R$ 525,00 (retorno de 35 quantidades)

Base de Cálculo do ICMS: R$ 525,00

Valor do ICMS: R$ 94,50 (alíquota 18%)

Total da Nota: R$ 525,00

- Campo "Informações Complementares": indicar o número e série, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da venda e as que retornaram em branco.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 60, 153 e 155 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

ZONA FRANCA
Recurso Nº 024/93 - Acórdão Nº 400/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01802-14.00/92.2)

Procedência: CAXIAS DO SUL - RS

Relator: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (2ª Câmara, 05.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.

Isenção condicionada à prova de que as mercadorias chegaram ao destino, consoante prazo estipulado pelo artigo 105, §1º, do Decreto nº 29.809/80, e o artigo 125, §1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Preliminares rejeitadas. Declaração de internamento, embora feita a destempo, acolhida a de fl. 326 para excluir o valor do imposto, em decisão unânime, nos termos da manifestação da ilustre Defensora da Fazenda, Dra. Alice Grechi.

Recurso Voluntário parcialmente provido.

Unanimidade de votos.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 334/93 - Acórdão Nº 604/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08428-14.00/93.9)

Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS

Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara, 04.11.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

A simples rasura na data de emissão e a omissão da placa do veículo transportador no documento fiscal, não são suficientes para se caracterizar a infração material descrita no AL (fl. 9v).

A presunção de reaproveitamento da nota fiscal nº 15426 (fl. 10), face às provas juntadas aos autos e a distância a percorrer entre as localidades de origem e destino, nos assegura que não chegou a se consumar.

A possibilidade de evasão monetária estando afastada, não há como se legitimar a exigência de imposto e da multa pela prática de infração material.

Destarte, é imperiosa a reclassificação da infração de material para formal, com a conseqüente aplicação da multa no valor de (...) (5% sobre o valor das mercadorias em situação irregular), prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73 e alterações, por emitir ocumento fiscal com rasura.

Provimento parcial ao recurso voluntário.

Unânime.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 445/92 - Acórdão Nº 485/92

.Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10923-14.00/92.6)

Procedência: GETÚLIO VARGAS - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 24.09.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM). AUTO DE LANÇAMENTO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.

A teor do artigo 58 da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se com as condições legais, necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. A pedinte não trouxe a exame, de forma balizada quanto a sua extensão, onde a decisão não é clara ou que não representa a certeza jurídica da questão decidida. Ademais, a fundamentação do acordão hostilizado corresponde ao "decisum".

Logo, não existe obscuridade. Também não há contradição, nem omissão que importem esclarecimentos. Os fundamentos da decisão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão.

Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação. Conseqüentemente, o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos. Assim, incide o enunciado na SÚMULA 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "...que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão".

Recurso não conhecido. Decisão unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.880/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, acrescentando Nota ao item XLIV da Seção I do Apêndice II, sobre a suspensão do diferimento previsto no citado dispositivo.

DECRETO Nº 38.880, de 18.09.98
(DOE de 21.09.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.817, de 1º de setembro de 1998:

ALTERAÇÃO Nº 362 - Fica acrescentada nota ao item XLIV da Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLIV NOTA - "Este diferimento fica suspenso,, com fundamento na alínea "a" do 6º do art. 31 da Lei nº 8.820,, de 27.01.89,, nas hipóteses em que o estabelecimento destinatário não estiver localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo ou no Distrito Industrial Montenegro/Triunfo ou,, ainda,, no Município de Montenegro."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.881/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais, em sua maioria, dispõem sobre o regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 38.881, de 18.09.98
(DOE de 21.09.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.880, de 18.09.98:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 363 - O inciso III do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, e que está expressamente sujeito à incidência do imposto estadual, nos termos dos itens 32, 34, 38, 42, 68, 69 e 70, da Lista de Serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15.12.87;"

ALTERAÇÃO Nº 364 - A alínea "b" da nota 01 do "caput" do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento: no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 365 - No art. 46, é dada nova redação ao parágrafo único, que passa a ser o §1º, e fica acrescentado o §2º, conforme segue:

"§1º - Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e , quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

"§2º - Na hipótese de estabelecimento comercial receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do Livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "e".

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II a V, são: bolos e cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, combustíveis e lubrificantes, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117, 123 e 135;

b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 366 - A alínea "a" da nota 01 do "caput" do art. 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento: no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 367 - A alínea "b" da nota 01 do "caput" do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) art. 46 - pagamento do imposto: devido na entrada da mercadoria no estabelecimento; no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

II - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 368 - Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso I do art. 26 com a seguinte redação:

"n) sujeitos à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, §2º e do Livro III, art. 9º, parágrafo único."

ALTERAÇÃO Nº 369 - Fica acrescentada a alínea "d" ao inciso VIII do art. 153 com a seguinte redação:

"d) a indicação: "Débito relativo à(s) operação(ões) subseqüente(s), NF nº ....." na hipótese de Nota Fiscal relativa à aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem o destaque desse débito de responsabilidade, nos termos do Livro I, art. 46, §2º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"

ALTERAÇÃO Nº 370 - Fica acrescentada a alínea "e" ao inciso VI do art. 155 com a seguinte redação:

"e) na hipótese de Nota Fiscal correspondente ao débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §2º e no Livro III, art 9º, parágrafo único, a identificação da Nota Fiscal relativa à aquisição da mercadoria;

Nota - Os dispositivos mencionados dispõem sobre o imposto devido na entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária e recebida sem o destaque desse débito de responsabilidade."

III - No Livro III

ALTERAÇÃO Nº 371 - O "caput" do art 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O débito de responsabilidade pelo diferimento do pagamento do imposto devido nos termos deste Título será calculado pela aplicação da alíquota será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."

ALTERAÇÃO Nº 372 - O item VI do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"

APÊNDICE II
SEÇÃO III
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
ITEM MERCADORIA
VI Produtos farmacêuticos Todas as unidades da Federação, exceto SP Convs. ICMS 76 e 99/94;04 e 51/95; 79/96; e ATO
      Declaratório COTEPE nº

"

ALTERAÇÃO Nº 373 - No art. 9º, as notas dos incisos II a IV e o parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único; quando o imposto for relativo à operação a ser realizada pelo próprio estabelecimento recebedor, Livro I, art. 46, §2º."

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento atacadista receber mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III, itens I a III, V e VII a X, sem substituição tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II a V, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

Nota 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 26, I, "n"; escrituração do livro Registro de Entradas, Livro II, art. 153, VIII, "d"; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, VI, "e".

Nota 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II a V, são: bolos, cucas, sorvetes, pães e papel para cigarro; e na Seção III, são: bebidas, cigarro, cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes e veículos.

Nota 03 - O disposto neste parágrafo obedecerá ao seguinte:

a) o débito fiscal será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Livro III, Título III, Capítulo II;

b) fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 374 - Fica acrescentado o inciso V ao art. 10, conforme segue:

"V - art. 103, §1º, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI."

ALTERAÇÃO Nº 375 - O inciso III do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária em que ocorra nova substituição tributária;

Nota - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art. 83, §1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."

ALTERAÇÃO Nº 376 - A alínea "b" da nota do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) quando relativa às mercadorias de que trata o art. 9º, parágrafo único, terá como referência a entrada das mercadorias no estabelecimento responsável."

ALTERAÇÃO Nº 377 - O "caput" do §2º do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:"

ALTERAÇÃO Nº 378 - No art. 23, a nota 01 do "caput" e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - Ver outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados ou não de petróleo relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, arts. 138 e 139."

"III - saída das mercadorias em que ocorra nova substituição tributária;

Nota - Ver hipóteses em que ocorre nova substituição tributária: nas saídas de estabelecimento industrial para estabelecimento industrial de outra empresa, art. 9º, I, nota 02; nas saídas de carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, art 83, §1º; nas saídas de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, art. 103, "caput", nota 04."

ALTERAÇÃO Nº 379 - O art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, nas prestações previstas nesta Seção, será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído."

ALTERAÇÃO Nº 380 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 88 com a seguinte redação:

"Nota - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 381 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 92 com a seguinte redação:

"Nota - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 382 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 95 com a seguinte redação:

"Nota - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 383 - A nota do "caput" do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 384 - A nota do "caput" do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 385 - No art. 103, a nota do "caput" passa a ser a nota 02, e ficam acrescentados as notas 01, 03 e 04 ao "caput" e o parágrafo único, conforme segue:

"Nota 01 - Ver, na hipótese de estabelecimento varejista receber as mercadorias de que trata este artigo sem substituição tributária, Livro I, art. 46, §2º."

"Nota 03 - Para efeitos desta Seção, considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista.

Nota 04 - Ocorrerá nova substituição tributária nas saídas de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor deste Estado, hipótese em que o estabelecimento remetente será o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações internas, não se aplica às seguintes saídas, hipóteses em que o substituto tributário será o destinatário das mercadorias:

a) saídas promovidas por estabelecimento industrial que destinem as mercadorias a estabelecimento distribuidor das mesmas;

b) saídas promovidas por estabelecimento industrial ou distribuidor que destinem as mercadorias a outro estabelecimento industrial ou distribuidor da mesma empresa."

ALTERAÇÃO 386 - A nota do "caput" do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: hipótese de imposto devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 38, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 387 - Ficam revogados os arts. 108 a 110.

ALTERAÇÃO Nº 388 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 113 com a seguinte redação:

"Nota - Ver hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 389 - A nota do "caput" do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 390 - A nota do "caput" do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

ALTERAÇÃO Nº 391 - A nota do "caput" do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação

"Nota - Ver: quando se tratar de operações interestaduais que destinem as mercadorias a consumidor final deste Estado, art. 136; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, §2º."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 378 e 387, a 1º.03.98 e, quanto às alterações nºs 363 a 377, 379 a 386, e 388 a 391, a 01.09.98.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18.09.98

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.882/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais prorrogam e instituem benefícios fiscais diversos.

DECRETO Nº 38.882, de 18.09.98
(DOE de 21.09.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 50, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.881, de 18.09.98:

I - Conv. ICMS 34/98:

ALTERAÇÃO Nº 392 - A alínea "a" da nota 02 do parágrafo único do art. 11 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, quando se tratar de produtos primários e semi-elaborados, exceto para os produtos classificados na posição 2401 da NBM/SH-NCM, em que o prazo é de 180 (cento e oitenta) dias;"

II - Conv. ICMS 38/98:

ALTERAÇÃO Nº 393 - Fica acrescentado o inciso LXXXIX ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXIX - Saídas, no período de 14 de julho a 31 de dezembro de 1998, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:

a) das mercadorias relacionadas nos incisos IX e X do artigo 23;

b) de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária;

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - Para efeito de fruição desta isenção, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a referida dedução.

Nota 03 - No momento da emissão da Nota Fiscal, o estabelecimento remetente exigirá do destinatário a apresentação de inscrição distinta concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto referido no "caput" deste inciso, devendo fazer menção dessa inscrição no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

Nota 04 - Esta isenção, relativamente às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas para uso na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura."

III - Conv. ICMS 39/98:

ALTERAÇÃO Nº 394 - O item 1 da alínea "a" da nota 04 do inciso LXXIX do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - exercesse, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

IV - Conv. ICMS 40/98:

ALTERAÇÃO Nº 395 - A alínea "f" do inciso VIII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

ALTERAÇÃO Nº 396 - A alínea "f" do inciso IX do art. 23 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

V - Conv. ICMS 42/98:

ALTERAÇÃO Nº 397 - No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso XXXVII, mantida a redação da sua nota, e à alínea "a" do inciso XXXVIII, conforme segue:

"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos dos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH-NCM;"

a) "fármacos Zidovudina, código 2934.90.22, Ganciclovir, código 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29 da NBM/SH-NCM, quando destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;"

VI - Conv. ICMS 46/98:

ALTERAÇÃO Nº 398 - No inciso LXXXV do art. 9º do Livro I, é dada nova redação às alíneas "a" a "c" e ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e", conforme segue:

  DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO
a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00
b) Bomba para líquidos,, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua,, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00
c) Aquecedores solares de água 8419.19.10
d) Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750 W 8501.31.20
e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00

VII - Conv ICMS 47/98:

ALTERAÇÃO Nº 399 - Fica acrescentado o inciso XC ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XC - operações a seguir relacionadas, no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2001:

a) saídas de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;

b) entradas de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

c) saídas de animais destinados à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno;"

VIII - Conv. ICMS 56/98:

ALTERAÇÃO Nº 400 - Fica acrescentado o inciso XCI ao art. 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XCI - recebimentos do exterior decorrentes de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60(sessenta) dias contados da sua saída;"

IX - Conv. ICMS 57/98:

ALTERAÇÃO Nº 401 - Fica acrescentado o inciso XCII ao art 9º do Livro I com a seguinte redação:

"XCII - saídas , no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, Estados e Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.

Nota 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

Nota 02 - A isenção prevista neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB."

X - Convs. ICMS 38/98 e 57/98:

ALTERAÇÃO Nº 402 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXV, LXXXIX e XCII;

Nota - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); mercadorias destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima (LXXXIX) e doações, a entidades governamentais, para assistência às vítimas de seca (XCII)."

XI - Conv. ICMS 60/98:

ALTERAÇÃO Nº 403 - O inciso LXXXIV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, revogada a sua nota:

"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de setembro de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, demonstrando expressamente no documento fiscal a referida dedução;"

XII - Conv. ICMS 61/98:

ALTERAÇÃO Nº 404 - O inciso LVII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"LVII - recebimentos decorrentes de importação do exterior, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de julho de 1999, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;"

XIII - Conv. ICMS 67/98:

ALTERAÇÃO Nº 405 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I , art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de outubro de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 406 - O inciso II do art. 125 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"II - relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro, I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de outubro de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único, "b"."

Art. 2º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 29.06.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 45/98:

ALTERAÇÃO Nº 407 - O §5º do art. 198 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"§5º - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento."

II - Conv. ICMS 66/98:

ALTERAÇÃO Nº 408 - O parágrafo único do art. 181 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que:

a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195;

Nota - O dispositivo mencionado refere-se ao prazo e a forma de manutenção do arquivo magnético com o registro fiscal dos documentos emitidos.

c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio utilize serviços de terceiros com essa finalidade."

ALTERAÇÃO Nº 409 - No artigo 195 do Livro II:

a) o "caput" do artigo passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"Art. 195 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:"

b) fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:

"Nota - O registro fiscal por item de mercadoria fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal."

Art. 3º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 410 - No Livro III ficam incluídos os Convs. ICMS 37/98 e 71/98 no "Embasamento Legal Específico" do item IV da tabela do art. 5º e na nota 01 do "caput" do art. 131.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 402, 405 e 406, a 01.07.98 e, quanto às alterações nºs 392, 394 a 398 e 400, a 14.07.98 e;

II - produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 408 e 409, a partir de 01.10.98.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1998.

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 037/98

RESUMO: Foi acrescentada na IN CGICM nº 01/81 Capítulo tratando da isenção do imposto no fornecimento de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 037/98, de 21.09.98
(DOE de 23.09.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

I - Fica acrescentada a Seção 33.0 no Capítulo IV do Título I, com a seguinte redação:

"33.0 - ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS

33.1 - Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVIII, deverá ser observado o disposto nesta Seção.

33.2 - Da Embarcação Pesqueira

33.2.1 - O consumo anual de óleo diesel para cada embarcação fica limitado à quantidade prevista no Apêndice I.

33.2.2 - A embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador deverá comprovar junto ao fornecedor:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA;

c) estar inscrito no CGT/TE;

d) estar em situação de regularidade em relação ao IPVA.

33.2.3 - A aquisição de combustível pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a "Requisição de Óleo Diesel - ROD" (Anexo 128) que deverá ser preenchida pela entidade representativa credenciada.

33.3 - Do Fornecedor de Óleo Diesel

33.3.1 - Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações:

a) a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;

b) o posto de revenda marítimo;

c) os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.

33.3.2 - O fornecedor de óleo diesel para embarcações pesqueiras deverá:

a) obter credenciamento junto à Delegacia da Fazenda Estadual de Pelotas (Anexo 131);

b) assumir a responsabilidade de no ato do fornecimento:

1 - exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente a quantidade de litros a ser fornecida;

2 - exigir o cumprimento do disposto no subitem 33.2.2;

3 - emitir documento fiscal, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado através da isenção;

4 - preencher o campo da ROD destinado à indicação do número e data do documento fiscal relativo ao fornecimento;

5 - anexar a primeira via da ROD à cópia reprográfica do documento fiscal relativo ao fornecimento;

c) elaborar a Relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais".

33.3.3 - A relação prevista na alínea "c" do subitem 33.3.2 (Anexo 129) deverá ser elaborada;

a) com base nos documentos fiscais emitidos, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e será entregue, até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD;

b) no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via, será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as cópias reprográficas dos documentos fiscais relativos ao fornecimento e as primeiras vias das RODs;

2 - a 2ª via, para o arquivo da entidade representativa;

3 - a 3ª via, para o arquivo do emitente.

33.4 - Da Entidade Representativa

33.4.1 - A entidade representativa deverá:

a) obter credenciamento junto à Delegacia da Fazenda Estadual de Pelotas, mediante requerimento (Anexo 132);

b) assumir a responsabilidade:

1 - pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;

2 - pela confecção, emissão, controle, distribuição e confirmação da autenticidade das RODs;

3 - pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com isenção;

4 - pela manutenção à disposição do Fisco de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;

c) elaborar relatório mensal denominado "Relatório do Consumo de Óleo Diesel, Imposto Ressarcido pelo Fornecedor e Saldo de Quotas para o Período Seguinte" (Anexo 130), que será entregue na Delegacia da Fazenda Estadual de Pelotas até 10 (dez) dias após o recebimento da relação prevista na alínea "c" do subitem 33.3.2.

33.4.2 - As RODs deverão ser emitidas , no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, sera anexada copia reprográfica do documento fiscal relativo ao de fornecimento de óleo diesel;

b) a 2ª via, acompanhará a primeira via do documento fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;

c) a 3ª via, para o arquivo do fornecedor;

d) a 4ª via, para o arquivo da entidade representativa.

33.4.2.1 - O número de ordem será crescente de 1 a 999.999.

33.4.2.2 - A denominação "Requisição de Óleo Diesel - ROD" e as indicações dos números de ordem e da via e a identificação do emitente serão impressas tipograficamente.

33.4.2.3 - O prazo validade da requisição será o mesmo do Passe de Saída.

33.4.2.4 - A indicação do número e data do documento fiscal relativo ao fornecimento será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.

33.4.3 - Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às cópias reprográficas dos documentos fiscais que acompanham a primeira via da relação prevista na alínea "c" do subitem 33.3.2, a entidade representativa deverá atestar, mediante aposição do seguinte termo, no corpo ou no verso da referida relação: "Atesto que a(s) RODs anexa(s) a esta relação é(são) autêntica(s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do Presidente ou do Secretário.

33.4.4 - O relatório previsto na alínea "c" do subitem 33.4.1 será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, será destinada ao Fisco;

b) a 2ª via, será destinada ao arquivo da entidade representativa.

33.5 - O valor unitário do óleo diesel referido no RICMS, Livro III, art. 138, §1º, "b", é de R$ 0,334."

3. Ficam acrescentados os Anexos nºs 128 a 132 e o Apêndice X, apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

Formrs-1.gif (9652 bytes)

Formrs-2.gif (10664 bytes)

Formrs-3.gif (10525 bytes)

Formrs-4.gif (14614 bytes)

Formrs-5.gif (11528 bytes)

 

APÊNDICE X
CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA - EXERCÍCIO 1998

FROTA PESQUEIRA INDUSTRIAL
SINDICATO/ASSOCIAÇÃO: NÃO INFORMADO
Nome da
Indústria
CGC/MF Nome do
Barco
Nº de Inscrição na Capitania dos Portos (Barco) Total do Consumo Anual de Óleo Diesel (Em Litros)
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL I 441-013297-1 300.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL II 441-013298-9 300.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL IX 381-031739-0 240.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL V 441-012477-3 240.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL VI 441-012478-1 240.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL VII 461-004054-9 300.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL VIII 461-004056-5 300.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL X 341-010320-1 240.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL XI 443-006728-7 240.000
IRMÃOS AMARAL CAPT. IND. COM. PESCA LTDA. 072.543.341/0001-14 AMARAL XII 443-006729-5 240.000
MOURA IND. E COM. DA PESCA LTDA. 083.823.930/0004-15 AÇORES 443.014362-2 240.000
MOURA PESCA IMP. E EXP. LTDA. 085.345.793/0001-08 DOM JOSÉ DE MOURA 443.006723-6 240.000
MOURA PESCA IMP. E EXP. LTDA. 085.345.793/0001-08 MOURA III 443.009133-1 240.000
MOURA PESCA IMP. E EXP. LTDA. 085.345.793/0001-08 MOURA IV 443.009134-0 12.000
MOURA PESCA IMP. E EXP. LTDA. 085.345.793/0001-08 PRISCILA DE MOURA 381.035861-4 240.000
MOURA PESCA IMP. E EXP. LTDA. 085.345.793/0001-08 SÃO JOSÉ DE MOURA 443.006722-8 24.000
MOURA PESCA IMP. E EXP. LTDA. 085.345.793/0001-08 SÃO MANOEL LINO DE MOURA 461.003261-9 240.000
REMARK IND. E COM. DE PESCADOS LTDA. 058.780.008/0001-06 AMARAL XIII 401.058844-6 300.000
REMARK IND. E COM. DE PESCADOS LTDA. 058.780.008/0001-06 CONFRIO II 443.006727-9 300.000
REMARK IND. E COM. DE PESCADOS LTDA. 058.780.008/0001-06 CONFRIO MAR DO LESTE 443.006733-3 300.000
REMARK IND. E COM. DE PESCADOS LTDA. 058.780.008/0001-06 CONFRIO V - 300.000
TORQUATO PONTES PESCADOS 094.873.981/0001-25 IDEAL IX 461-007286-6 204.000
TORQUATO PONTES PESCADOS 094.873.981/0001-25 IDEAL VI 461-006621-1 12.000
TORQUATO PONTES PESCADOS 094.873.981/0001-25 IDEAL VII 461-007113-4 12.000
TORQUATO PONTES PESCADOS 094.873.981/0001-25 MARIA 461-003813-7 204.000
TORQUATO PONTES PESCADOS 094.873.981/0001-25 MARIA LETÍCIA 401-026135-8 60.000
TORQUATO PONTES PESCADOS 094.873.981/0001-25 UDEAL VII 461-007086-3 12.000

 

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE FLORIANÓPOLIS SINDICATO/ASSOCIAÇÃO: SINP/FLORI
Nome da Indústria CGC/MF Nome do Barco Nº de Inscrição na Capitania dos Portos (barco) Total de Consumo Anual de Óleo Diesel (Em Litros)
LEAL SANTOS - ESPADA 461-003703-3 360.000
LEAL SANTOS - KATSO-SHIO MARU 05 461-008356-6 1.080.000
LEAL SANTOS - KATSO-SHIO MARU 06 461-008357-4 1.080.000
LEAL SANTOS - KATSO-SHIO MARU 07 461-008358-2 1.080.000
LEAL SANTOS - KATSO-SHIO MARU 08 461-008359-1 1.080.000

 

FROTA PESQUEIRA - PESCADORES/ARMADORES
SINDICATO/ASSOCIAÇÃO: NÃO INFORMADO
Nome do Proprietário CPF Nome do Barco Nº de Inscrição na Capitania Dos Portos (Barco) Total do Consumo Anual de Óleo Diesel (Em Litros)
ADOLAR ADELINO NUNES 118.270.680-00 SUPER BRILHO 461.00.3801-3 10.800
ALBANO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO 010.203.400-10 COSTA SUL V 461.0077532-6 126.000
ALBANO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO 010.203.400-10 COSTA SUL VI 461.007533-4 126.000
ALBANO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO 010.203.400-10 GERA IX 161.0044011 144.000
ALBANO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO 010.203.400-10 GERA VIII 161.004136-4 144.000
ALBANO GONÇALVES DE OLIVEIRA FILHO 010.203.400-10 REGINA I 461.007541-05 218.400
ALFREDO LOURENÇO 066.747.550-87 LUA DOURADA 461-007529-6 70.632
ALFREDO LUIZ LOURENÇO 355.944.700-34 ALUANE 461.006516-9 36.000
ALVAIR SILVEIRA DE FARIAS 291.085.940-15 SANTA RITA I 461.007266-1 30.000
AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI 070.320.508-08 CARIBE II 401-058819-5 360.000
AMÉLIA NAKASHIMA TUZUKI 070.320.508-08 CARIBE III - 360.000
ANTONIO JOSÉ DA SILVA FILHO 518.688.650-53 NATAL FELIZ I 465-001246-5 24.000
ANTONIO RICARDO VARELA 248.217.300-06 DOM ORLANDO 461-007527-0 12.000
ANTONIO RICARDO VARELA 248.217.300-06 VARELA 441-010083-1 120.000
ARISTIDES DE OLIVEIRA DE O. MORAES FILHO 005.876.050-49 PESCAL II - 600.000
BENTO TOLENTINO DA SILVA 091.434.080-87 PAZ DO SENHOR II 461-004168-3 7.200
BERNARDO DOS SANTOS LOURENÇO 091.758.140-72 BACANA IV 461.7571-7 72.000
BERNARDO DOS SANTOS LOURENÇO 091.758.140-72 MAGALHÃES VII 461.008577-1 72.000
CILON NICOIS JARDIM 381.441.740-20 IRMÃOS HEPP V 443-006932-8 60.000
DELAMAR G. MACHADO FILHO 195.477.570-91 CAMPEÃO 461.006697-1 9.600
DELAMAR G. MACHADO FILHO 195.477.570-91 TIO CHICO 461.021412-4 10.800
DILMAR BRANCO GOMES 310.585.380-53 CASSINO VII 466-000752-9 12.000
DILMAR BRANCO GOMES 310.585.380-53 DALLAS 401-008037-0 180.000
ENIO CARLOS ALBUQUERQUE 176.646.240-53 IGARAPÉ III 461.004234-7 24.000
ERBIO MOREIRA DOS SANTOS 066.791.700-44 DIPLOMATA 463.003257-6 288.000
ERNESTO G. DA ROCHA EBERSOL 167.167.100-78 MARCELO EBERSOL - 12.000
FRANCISCO DE PAULA BELEIA NUNES 091.236.600-15 GOLFINHO VI 461.008313-2 24.000
FRANCISCO LOURENÇO 091.440.990-53 CAPRICHO I - 12.000
FRANCISCO LOURENÇO 091.440.990-53 CAPRICHO II - 12.000
FRANCISCO LOURENÇO 091.440.990-53 CAPRICHO III - 12.000
HOMERO AMORIM DE PAIVA 004.771.250-34 BOÊMIO XI - 12.000
ISNART C. CARVALHO 018.449.380-34 MONTE CARLO II 381-019468-9 60.000
IVONILDO GARCIA DA ROSA 310.985.090-72 SÃO CIPRIANO - 12.000
JOÃO CELSO RAMOS 216.011.000-00 SANTA MARTA 461-007070-7 48.000
JOÃO LUIZ NASCIMENTO MARQUES 497.622.600-87 MAIOR SORRISO - 12.000
JOÃO LUIZ NASCIMENTO MARQUES 497.622.600-87 REBOJO V 461-008221-7 12.000
JORGE AZEVEDO DE MELO 091.567.040-20 GRANDE RIO 461-007185-1 31.200
JORGE AZEVEDO DE MELO 091.567.040-20 GRANDE RIO II 461-007234-3 24.000
JORGE AZEVEDO DE MELO 091.567.040-20 GRANDE RIO IV 461-00822-5 18.000
JOSÉ FELISBERTO CONSTANT 473.312.670-00 BOÊMIO II 461-005528-2 12.000
JULIO DA ROCHA EBERSOL 315.059.370-00 HEPP II 461-006733-1 12.000
JULIO DA ROCHA EBERSOL 315.059.370-00 SABOR DE MEL 461-002786-6 12.000
LOURIVAL CARLOS FERREIRA 413.046.550-15 REI DA VI - 12.000
MACIEL PEPPELER - PANAMÁ II 465-001138-8 24.000
MANOEL AGONIA DA COSTA MARQUES 091.573.870-87 CASSINO V 461-00408-8 12.000
MANOEL DA COSTA GALARRAGA 118.113.230-49 BARROSO III 461-007230-1 24.000
MANOEL JOSÉ TOMAZ 291.084.380-72 HEPP XV - 12.000
MANOEL JOSÉ TOMAZ 291.084.380-72 SHERON WILLEN - 12.000
MANOEL VALÉRIO DA SILVEIRA 180.470.500-44 IRMÃO HEPP IV 461-004069-7 12.000
NATALINO JOAQUIM DA SILVEIRA 248.266.260-52 HEPP XXI - 12.000
NELSON ROCHA DE SOUZA 224.920.380-68 HIPERTENSÃO 461-007085-5 24.000
ONILDO LOPES DE SANTANA 091.408.750-91 VERDE MAR 461-007033-2 24.000
ORLANDO HEPP 157.117.110-91 IRMÃOS HEPP XX - 12.000
ORLANDO HEPP 157.117.110-91 PROMAR VI 443-009182-0 12.000
ORLANDO HEPP 157.117.110-91 PROMAR VII 443-009183-8 12.000
ORLANDO PEREIRA MARQUES 703.034.600-91 MARIA DA LUZ 461-008566-6 24.000
OSMAR COSTA DA ROSA 315.221.730-72 ROSA DO MAR 465-001124-8 24.000
PAULO ROBERTO HEPP 066.860.790-49 CELIA 461-005093-5 12.000
PAULO ROBERTO HEPP 066.860.790-49 IRMÃOS HEPP XXI - 12.000
PAULO ROBERTO HEPP 066.860.790-49 SÃO FRANCISCO 463-003404-8 12.000
PEDRO MIGUEL NUNES FILHO 215.171.370-04 CASSINO VIII 461-013225-7 12.000
PEDRO MIGUEL NUNES FILHO 215.171.370-04 NUNES FILHO 461-006514-2 12.000
PEDRO RICARDO VARELA 394.496.530-20 CASSINO IX 461-007377-3 12.000
RENATO GONÇALVES 276.380.650-34 RENATA I 461-007273-4 12.000
RENATO GONÇALVES 276.380.650-34 RENATA V 41-010752-4 12.000
RENATO GONÇALVES 276.380.650-34 RENATA VII 341-010433-0 12.000
ROBERTO NOBLIA ARPINO 120.047.150-49 NAOKI SAN H-2-M 443-004103-2 144.000
RUBENS PEREIRA DAS NEVES 220.720.550-91 RIO PIRACICABA 461-007050-2 24.000
SATURNINO DA ROCHA EBERSOL 065.810.300-82 SANTO MAR 461-003745-9 24.000
URBANO JOAQUIM PEREIRA 073.692.710-72 IENA DOS MARES II 461-084207-0 18.000
VILMAR VALÉRIO 155.577.150-53 BOÊMIO X 461-007298-0 12.000
WALDINEY ALVARO AMORIM 248.063.310-15 BOÊMIO I 461-006523-1 12.000
WILSON AMORIM DE PAIVA 118.117.490-20 EMANOELLE II - 12.000
WILSON AMORIM DE PAIVA 118.117.490-20 OURO PRETO 441-014608-4 12.000

 

SINDICATO/ASSOCIAÇÃO: SINP/FLORI SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PESCA DE FLORIANÓPOLIS
Nome Do Proprietário CPF Nome Do Barco Nº de Inscrição Na Capitania Dos Portos (barco) TOTAL DO CONSUMO ANUAL DE ÓLEO DIESEL (EM LITROS)
ERNANDE JOSÉ MENDES 264.448.079-49 DOM MANOEL II 461-004611-4 42.000
         
TOTAL DO CONSUMO ANUAL DO ESTADO       14.374.632

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 038/98

RESUMO: Foram fixados novos valores de pauta fiscal nas operações com arroz.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 038/98, de 21.09.98
(DOE de 23.09.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - ARROZ

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado R$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 Kg 49,00
Preço por fardo de 30 Kg 25,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 Kg 46,00
Preço por fardo de 30 Kg 23,50
Tipo 3  
Preço por saco de 60 Kg 41,00
Preço por fardo de 30 Kg 21,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 Kg 39,00
Preço por fardo de 30 Kg 20,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 Kg 37,00
Preço por fardo de 30 Kg 19,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 Kg 19,00
Arroz abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 Kg 27,00
Preço por fardo de 30 Kg 14,00
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 Kg 17,00
Quirera  
Preço por saco de 60 Kg 10,00

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, substituto

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 039/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações nas normas sobre o concurso para Fiscal de Tributos Estaduais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº039/98, de 22.09.98
(DOE de 25.09.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação à alínea "c" do item 6.1 e às alíneas "a", "b", "d" e "e" do subitem 6.1.1, conforme segue:

"c) o original do Cartão de Identificação Individual ou do canhoto da Ficha de Inscrição do candidato, no caso de taxa de inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado."

"a) sua utilização restringe-se aos concursos citados abaixo e durante o prazo indicado:

CONCURSO PRAZO TAXA DE
INSCRIÇÃO
C.1024/94 - Fiscal de Tributos Estaduais 19.05.98 a 21.08.98 19,7377 UFIR
Edital 16/93-DC - Psicólogo Judiciário 15.10.98 a 15.12.98 3 URC
Edital 17/93-DC - Médico Psiquiatra Judiciário 15.10.98 a 15.12.98 3 URC

b) a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, ou outro órgão encarregado da inscrição ou da administração do concurso, encaminhará ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda (DRP/SEFA) a relação dos candidatos inscritos, com os respectivos números de inscrição, bem como informará o valor da inscrição em quantidade de UFIR ou de URC, conforme o caso;"

"d) o interessado deverá apresentar, em qualquer agência do banco, o original do seu Cartão de Identificação Individual ou do seu canhoto da Ficha de Inscrição, conforme o concurso, e um documento de identidade;

e) o banco deverá autenticar o pagamento referente à restituição no próprio Cartão de Identificação Individual ou no canhoto da Ficha de Inscrição do candidato."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 


Índice Geral Índice Boletim