IPI

MATERIAL BÉLICO
Isenção

Sumário

1. ISENÇÃO

Nos termos do art. 48, inciso XI, do Ripi/98, beneficia-se com a isenção do imposto a saída de material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à união.

2. FORNECIMENTO REALIZADO POR EMPRESA QUE NÃO SEJA INDUSTRIAL

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 11/94, o fornecimento de produtos amparados pela citada isenção, quando não realizado diretamente por estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, sujeita-se aos seguintes procedimentos:

a) após realizar a licitação para aquisição dos produtos, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o estabelecimento comercial encomendará ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, os referidos produtos, informando-Ihe que os mesmos são de uso privativo das Forças Armadas, serão vendidos à União e se encontram relacionados na Instrução Normativa SRF nº 73, de 29 de dezembro de 1978, e suas posteriores alterações (IN/SRF nºs 54, 29,11 e 98, de 17.09.79, 28.03.80, 11.02.81 e 04.10.84, respectivamente);

b) o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, fica autorizado a dar saída aos produtos com isenção do imposto, mediante declaração escrita, por parte do estabelecimento comercial, de que os mesmos se destinam a venda à União, de acordo com o disposto no art. 48, inciso XI, do Ripi/98;

c) efetuada a venda do produto, o estabelecimento vendedor encaminhará cópia da Nota Fiscal correspondente ao fornecedor, que, por sua vez, a anexará à via, em seu poder, da Nota Fiscal emitida quando da saída do produto de seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial será inserida, obrigatoriamente, a seguinte observação: "Isento do IPI" - Lei nº 5.330/67".

3. RELAÇÃO DOS MATERIAIS BÉLICOS

A relação dos materiais bélicos amparados com a isenção encontra-se prevista pela Instrução Normativa SRF nº 73/78 (e alterações posteriores), conforme sua reprodução abaixo:

RELAÇÃO ANEXA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 73/78

Setor de Aplicação Produtos
Comunicações e
Eletrônica
1. Bobina para acondicionamento de fio e cabo telefônico de campanha.
  2. Desenroladeira para construção de linhas telefônicas de campanha.
  3. Bateria, inclusive solar, pilha elétrica e carregador de bateria.
  4. Central Telefônica e seus componentes.
  5. Fac-simile.
  6. Equipamentos telefônicos e telegráficos, seus componentes e acessórios.
  7. Intercomunicador, seus componentes e acessórios.
  8. Repetidor, regenerador e amplificador, seus componentes e acessórios.
  9. Computador e processador de campanha e seus componentes.
  10. Conjunto-rádio e seus componentes.
  11. Conjunto-radar de campanha e seus componentes.
  12. Radiogoniômetro de campanha e seus componentes.
  13. Conjunto para busca e localização de alvos de campanha e seus componentes.
  14. Cabina metálica e vagão especial para comunicações de campanha e seus componentes.
  15. Aparelho e material de sinalização de campanha e seus componentes.
  16. Aparelho, equipamento e material específico para oficinas móveis de comunicações de campanha e seus componentes.
  17. Teleimpressor, perfurador de fita e seus componentes.
  18. Fio e cabo telefônico de qualquer tipo, e seus componentes.
  19. Equipamento de guerra eletrônica e de sigilo das comunicações de campanha e seus componentes.
  20. Peças, partes, componentes e sobressalentes necessários à manutenção de material de comunicações.
  21. Ferramental e instrumental para manutenção de material de comunicações.
  22. Equipamentos multicanais rádio ou fio, repetidores ativos ou passivos, seus componentes e acessórios.
  23. Grupos motores-geradores e retificadores e seus componentes.
  24. Material audiovisual, seus componentes e acessórios.
  25. Material para geração, produção, transmissão e recepção de televisão, seus componentes e acessórios.
  26. Material para construção de linhas em campanha e seus componentes.
  27. Bastidor e painel de comutação, seus componentes e acessórios.
  28. Centro telefônico, teletipo de operações, de mensagens, de escuta e de radiogoniometria de campanha e seus componentes.
  29. Conjunto para integração rádio-fio em campanha e seus componentes.
  30. Equipamentos cinefotográficos e de microfilmagem e seus componentes.
  31. Equipamentos de comunicações por emissões luminosas e seus componentes.
  32. Equipamentos específicos para transmissão de dados em campanha e seus componentes.
  33. Material eletrônico de armamento de guerra e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  34. Material eletrônico para meteorologia em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  35. Equipamento eletrônico para alarme, vigilância e proteção em campanha e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  36. Equipamentos, seus componentes e acessórios, utilizados em estações terrestres de radiolocalização e estações de medição magnética de navios. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  Motomecanização
  37. Viatura militar, dotada de tração nas 2, 4 ou 6 rodas, iluminação militar, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes e outros veículos, de qualquer tipo, com especificação própria dos Órgãos Militares.
  38. Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  39. Trator, tipo militar, de baixa e alta velocidade, sobre lagartas ou rodas, destinado às Unidades de Engenharia ou de Artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  40. Reboque, de características militares.
  41. Ferramenta para manutenção de viaturas militares.
  42. Motocicleta tipo militar.
Armamento, Munição,
Controle e Direção de
Tiro e de Observação
43. Armamento de guerra,de diversos tipos e calibres, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  44. Munição, de diversos tipos e calibres, incluindo bombas, granadas, foguetes, rojões, mísseis, torpedos e minas e seus componentes.
  45. Agentes químicos e biológicos de emprego militar.
  46. Pirotécnicos de emprego militar.
  47. Lançador de foguetes, rojões, mísseis e pirotécnicos.
  48. Explosivos, propelentes a granel e dispositivo de explosão destinados à fabricação de munição.
  49. Instrumento ótico e seus componentes, de emprego militar.
  50. Bocal para lançamento de granadas.
  51. Equipamentos de direção e controle de tiro e seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  52. Armas e equipamentos de guerra química, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Engenharia e
Meios Flutuantes
  53. Equipamento elétrico e de iluminação elétrica, de campanha.
  54. Equipamento para camuflagem e disfarce em campanha.
  55. Portada de apoio à infantaria e seus componentes.
  56. Equipagem de pontes e seus componentes.
  57. Passadeira para infantaria e seus componentes.
  58. Esteira para operação de desembarque militar.
  59. Pontão flutuante para operações de desembarque
  60. Bote de assalto e reconhecimento.
  61. Embarcações destinadas às operações militares, seus componentes, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  62. Equipamento de análise e purificação de água, para uso em campanha.
  63. Aparelhagem e instrumentos de detecção de minas, gases e radioatividade, usados pelas Forças Armadas.
  64. Produtos industrializados incorporados aos meios flutuantes de emprego militar, em sua construção ou reparação e que forem aplicados nos sistemas de armas, de casco e estrutura, elétrico e de propulsão, exceto estruturas e chapas de aço.
  65. Equipamentos e máquinas, seus componentes e acessórios, peças sobressalentes e instrumental de manutenção, utilizados em navios, submarinos e embarcações, de emprego militar.
  66. Equipamentos, seus componentes e acessórios, destinados à defesa de portos, de instalações terrestres de orla marítima ou de plataformas de exploração. Incluem-se neste item as respectivas peças sobressalentes e instrumental de manutenção.
  67. Equipamentos portáteis de mergulho de combate, seus componentes, acessórios, peças e sobressalentes.
  Intendência
  68. Fogão de campanha.
  69. Equipamento para banho, lavanderia e frigorificação, de campanha.
  70. Uniforme de campanha.
  71. Componentes de conjuntos de estacionamento de campanha.
  72. Pára-quedas, seus componentes, peças e acessórios.
  73. Rações operacionais.
  74. "Shelter" barraca, cama e seus componentes, revestimento e encerado, de campanha.
  75. Espada, espadim, florete, sabre e seme-lhante, classificados no código 93.01.01.02 da Tabela de Incidência do IPI aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.
  76. Pontes moduláveis, seus componentes, acessórios, sobressalentes e instrumental de manutenção.
  77. Equipamentos para manobras de força e pontagem.
  78. Compressores de ar, respectivas ferramentas e acessórios.
  79. Máquinas para solda e seus componentes.
  80. Equipamentos de rádio-transmissão, seus componentes e acessórios.
  81. Equipamentos de rádio-recepção, seus componentes e acessórios.
  82. Equipamentos para transmissão e recepção de telegrafia automática e manual, seus componentes e acessórios.
  83. Antenas, mastros, torres metálicas e seus componentes.
  84. Equipamentos Multiplex telefônicos e Telegráficos.
  85. Mesa de comutação, seus componentes e acessórios.
  86. Terminais fonotelegráficos, seus componentes e acessórios.
  87. Centrais telex, seus componentes e acessórios.
  88. Fitas e impressos utilizados em comunicações.
  89. Fitas magnéticas de áudio e vídeo.

 

ICMS - RS

FATO GERADOR DO ICMS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA

O ICMS tem como fato gerador as Operações relativas à Circulação de Mercadorias e as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Nesta base, ocorre o fato gerador do imposto no momento:

1 - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

3 - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

4 - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

5 - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

5.1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

5.2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

6 - do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior;

7 - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

8 - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

9 - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

10 - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

11 - do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;

12 - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

13 - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

14 - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

2. LOCAL DO FATO GERADOR

Para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da operação ou da prestação é:

a) Tratando-se de mercadoria ou bem:

a.1) o do estabelecimento:

1) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

2) que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

3) onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;

4) onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

5) de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

a.2) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

a.3) o do domicílio do adquirente, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

a.4) aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

a.5) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

b) Tratando-se de prestação de serviço de transporte:

b.1) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

b.2) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

b.3) onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

b.4) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

c) Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

c.1) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

c.2) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c.3) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para os efeitos do pagamento do imposto sobre o diferencial de alíquota;

c.4) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

d) Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

3. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO

O Regulamento do ICMS conceitua estabelecimento como o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observando-se, ainda, o seguinte:

1 - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

2 - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

3 - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado neste Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

4 - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 4º a 8º do RICMS

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROCESSUAL
Recurso Nº 198/92 - Acórdão Nº 299/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05506-14.00/92)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 16.06.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6829100058.

Formalidades processuais. Capacidade.

O direito à prestação administrativo-jurisdicional somente se constitui com a interposição de impugnação, por quem detém poderes de representação do sujeito passivo, na forma prevista nos seus atos constitutivos, ou ainda, por delegação de mandato a profissional de formação jurídica e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nem uma, nem outra condição detinha o signatário da inicial, segundo se recolhe dos documentos juntados. Os atos praticados não produzem efeito jurídico em favor do autuado, nem sustam o decurso de prazo para discutir o lançamento. O juízo "a quo" decidiu na estrita aplicação da Lei nº 6.537/73 (art. 19). Confirma esta Segunda Câmara a decisão ora recorrida.

Recurso apresentado, tempestivo e com representação exemplar, contudo sem o condão de suprir deficiências insanáveis da etapa anterior.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

LEVANTAMENTO FÍSICO
Recurso Nº 608/91 - Acórdão Nº 69/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12363-14.00/1984)

Recorrida: ( )

Procedência: ENCANTADO - RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 06.02.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento. Omissão de saídas de madeira beneficiada, apurada em levantamento físico-quantitativo.

Recurso de ofício. Lançamento tributário julgado insubsistente - quanto à parte impugnada - por decisão de 1ª instância.

Nada há a dissentir do julgado. Consoante perícia - efetuada com base nas notas fiscais de saídas de produtos da empresa e índices de produtividade (fls. 59/60) - não se confirmam as saídas de madeiras beneficiadas, tidas pelo Fisco como omitidas a registro.

Negado provimento ao recurso de ofício, confirmando-se a decisão recorrida. Unânime.

 

CERCEAMENTO DE DEFESA
Recurso Nº 238/86 - Acórdão Nº 181/92

Recorrentes: ( )

Recorridas: AS MESMAS (Proc. nº 07414-14.00/1982)

Procedência: PANAMBI - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

- Inexistência de cerceamento de defesa.

- Correta a decisão de primeira instância. Por seus próprios e jurídicos fundamentados a mesma é mantida e nega-se provimento ao Recurso Necessário.

- Nega-se Provimento ao Recurso Voluntário.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntários e "ex-officio", em que são recorrente ( ), de Panambi (RS) e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas as mesmas.

RELATÓRIO - Acolhendo o relatório e considerações constantes no PARECER TÉCNICO DE FOLHAS 127/130 DOS AUTOS, o eminente Julgador de Processos Dr. Danilo Cardoso de Siqueira, fundamentou nele suas razões de decidir, e resolveu aceitar em parte o trabalho fiscal, excluindo parcelas de ICM, multa e correção, condenando em parte ao contribuinte. Daí a origem do Recurso de Ofício.

De sua parte, o contribuinte habilmente recorre no prazo da lei. Em meio ao seu recurso alega cerceamento de defesa (fl. 104) eis que só na data do recurso, teve ciência da réplica fiscal e do parecer técnico, o que lhe prejudica a defesa, por falta de tempo, razão porque não tem condições de prosseguir no apontamento dos erros fiscais constantes na autuação. No mérito propriamente dito, aponta distorções que julga existir no trabalho fiscal.

A Douta defensoria da fazenda manifesta pela rejeição da prefacial de cerceamento de defesa e no mérito, pela manutenção da decisão "a quo".

É O RELATÓRIO.

VOTO DO RELATOR - Preliminarmente ouso dizer não configurar-se o alegado cerceamento de DEFESA. Ao fato de não lhe ser dado ciência da RÉPLICA FISCAL, digo não existir previsão legal de fazê-lo, eis que a mesma nada mais é do que uma resposta dada a impugnação.

Quanto ao PARECER TÉCNICO, este é parte integrante da decisão de 1ª instância, e é fornecido conjuntamente com a mesma. Inexiste pois o alegado cerceamento.

NO MÉRITO - Nada deve ser modificado na respeitável decisão de 1ª instância. Mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos no que respeita ao RECURSO NECESSÁRIO.

Quanto ao Recurso Voluntário, o contribuinte nada traz de novo a exigir maiores cautelas que a decisão recorrida não tenha tomado.

Nada existindo de novo, é de se negar provimento ao Recurso Voluntário.

DECISÃO - Por unanimidade de votos os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa, invocada pelo contribuinte no Recurso Voluntário.

Por unanimidade mantiveram a decisão de 1ª instância por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando provimento ao Recurso Necessário.

Por unanimidade negaram provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 08 de abril de 1992

Antonio José de Mello Widholzer
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Arnaldo Teixeira Teles, Saleti Aimê Lucca e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGULAMENTO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, que tem como finalidade promover a integração das ações de defesa e representação dos consumidores exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais.

DECRETO Nº 38.864, de 09.09.98
(DOE de 10.09.98)

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de setembro de 1998

Registre-se e publique-se.

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

REGULAMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR SISTECON

Art. 1º - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, tem como finalidade promover a integração das ações de defesa e representação dos consumidores exercidas pelos diversos organismos estaduais e municipais, públicos ou privados, articulando-as com as ações exercidas pelas demais instituições integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 2º - São integrantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON:

I - a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

III - o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

IV - os demais órgãos estaduais e municipais, públicos e privados, que atuam na defesa e representação dos consumidores.

Do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor

Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, compete:

I - aprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;

II - promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;

III - estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;

IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas no Plano Estadual de Relações de consumo e na legislação específica;

V - apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;

VI - elaborar seu regimento interno;

VII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será constituído pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I - um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança;

III - um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

IV - um representante da Secretaria da Fazenda;

V - um representante da Secretaria da Educação;

VI - um representante do Ministério Público Estadual;

VII - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - um representante da Defensoria Pública do Estado;

IX - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas na Capital do Estado;

X - dois representantes das associações com finalidade institucional de defesa dos direitos do consumidor, sediadas em outros municípios do Estado;

XI - um representante de instituições ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento dos direitos dos consumidores;

XII - um representante da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

XIII - um representante da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul -FEDERASUL;

XIV - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

XV - dois representantes de entidades sindicais dos trabalhadores no Rio Grande do Sul.

§1º - O Presidente do Conselho será eleito dentre os membros representantes dos órgãos públicos, por maioria simples de votos dos conselheiros nomeados.

§2º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão seus nomes encaminhados pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, para fins de nomeação e designação.

§3º - Os conselheiros terão mandato de dois anos, renovável por igual período, e não perceberão qualquer remuneração pela participação no Conselho, cujas atividades serão consideradas de relevante interesse público.

§4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§5º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fornecerá o apoio e estrutura administrativa necessária ao funcionamento do Conselho.

Art. 5º - As decisões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, um terço de representantes das instituições representadas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º - Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, representante dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, bem como representantes dos órgãos públicos federais com atribuições de proteção e defesa do consumidor que atuem no território estadual.

Do Programa Estadual de Defesa do Consumidor

Art. 7º - A coordenação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SISTECON, será exercida pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, através do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997 e na forma regulada por este Regulamento.

Art. 8º - O Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON integrará o Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Parágrafo único - O Coordenador do Programa Estadual de Defesa do Consumidor será indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.

Art. 9º - Compete ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON:

I - planejar, elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Relações de Consumo, aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;

V - convencionar com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou com suas entidades representativas, a adoção de normas coletivas de consumo;

VI - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

VII - representar ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas no âmbito de suas atribuições;

VIII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, bem como prestar apoio técnico, à formação de entidades de defesa do consumidor, pela população e pelos órgãos públicos municipais;

X - solicitar o concurso de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;

XI - realizar mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;

XII - realizar estudos e pesquisas sobre mercados consumidores;

XIII - manter o cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor;

XIV - aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

XV - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 10 - O PROCON credenciará agentes fiscais, entre seus integrantes e das entidades componentes do SISTECON, para atuar nos casos de infrações previstas neste Regulamento, na fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas de defesa do consumidor, bem como outras atribuições que lhe forem cometidas, observadas as disposições dos artigos 9º e 10 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997.

§1º - Os agentes fiscais escolhidos entre os integrantes do SISTECON, mediante indicação oficial das entidades do Sistema realizarão trabalho voluntário, não-remunerado.

§2º - Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SISTECON, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

§3º - A relação dos agentes fiscais credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado, em portaria da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

§4º - Os agentes fiscais portarão Cédula de Identidade Fiscal, fornecida pelo PROCON, conforme o modelo constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 11 - Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos de constatação, infração, apreensão e termos de depósito, seqüencialmente numerados, que deverão conter:

I - o Auto de Constatação e Notificação:

a) o local, a data e a hora da emissão;

b) o nome, endereço e qualificação do notificado;

c) a descrição do fato ou ato constatado;

d) a identificação do agente autuante;

e) a assinatura do notificado.

II - O Auto de Infração:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

f) a identificação funcional do agente autuante;

g) o endereço para o qual deverá ser enviada a impugnação;

h) a assinatura do autuado.

III - O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a) o local, a data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade do(s) produto(s) apreendido(s);

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) os locais onde o(s) produto(s) ficará(ão) armazenado(s);

f) a(s) quantidade(s) de amostra(s) colhida(s) para análise;

g) a identificação funcional do agente autuante e sua assinatura;

h) a assinatura do autuado/depositário;

i) a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficarem sob a guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio que será nomeado fiel depositário.

§1º - Os Autos de Apreensão poderão ser acompanhados de laudo pericial, se necessário.

§2º - Em caso de recusa do autuado em assinar os autos, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidos ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimento equivalente com os mesmos efeitos.

Art. 12 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor, conforme o disposto na legislação em vigor, serão apuradas em processo administrativo, instaurado pela autoridade competente.

Art. 13 - O processo administrativo deverá conter:

I - a identificação do infrator;

II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

III - os dispositivos legais infringidos;

IV - a assinatura da autoridade competente.

Art. 14 - A autoridade competente expedirá notificação ao autuado, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentação de impugnação.

§1º - A notificação far-se-á:

I - pessoalmente ao infrator, seu mandatário ou preposto;

II - por carta registrada ao infrator, seu mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR);

III - por publicação no Diário Oficial do Estado.

§2º - quando o infrator, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, afixado em lugar público nas dependências do PROCON, pelo prazo de dez dias, publicado obrigatoriamente no Diário Oficial do Estado, e pelo menos uma vez, em jornal de grande circulação local.

Art. 15º - A impugnação da autuação será feita mediante petição ou requerimento endereçado ao PROCON, admitida a remessa postal com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único - A impugnação deverá conter:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV - as provas que lhe dão suporte.

Art. 16 - O processo administrativo será instruído com os seguintes documentos, conforme sua origem:

I - determinação de abertura de processo, ex ofício, pelo Coordenador do PROCON;

II - via do auto de infração, preenchida e assinada;

III - documentação comprobatória da infração verificada, quando cabível;

IV - laudo pericial, quando necessário, para comprovação da infração;

V - cópia do formulário da reclamação, assinada pelo consumidor, ou do expediente encaminhado por autoridade, órgão, ou entidade de defesa do consumidor, quando houver;

VI - cópia da ata de audiência de conciliação inexitosa, realizada pelo PROCON ou órgão do SISTECON, devidamente assinada pelas partes se a infração for comprovada no curso de audiência de mediação.

Art. 17 - Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedentes ou incidentes ao processo administrativo:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;

VII - suspensão temporária das atividades;

VIII - revogação da concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição total ou parcial do estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

§1º - A proibição de fabricação do produto dependerá de laudo técnico conclusivo da periculosidade do mesmo, a ser apurada em processo administrativo.

§2º - A apreensão de produtos poderá ser feita mediante depósito, em mãos do próprio autuado, que será compromissado como fiel depositário, ou recolhido para depósito público.

§3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará a destinação do produto ou sua inutilização.

Art. 18 - Compete ao Coordenador do PROCON, homologar ou tornar insubsistente o auto, mediante justificativa bastante de seu posicionamento, podendo solicitar diligências para embasá-lo, ou determinar a adoção de medidas para sanear o processo, notificando o autuado, pessoalmente ou pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), assinalando-lhe o prazo máximo de dez dias para atender a notificação.

Parágrafo único - Decidindo pela insubsistência do auto, o Coordenador do PROCON recorrerá de ofício de sua decisão ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 19 - A decisão administrativa, assegurado o contraditório, conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§1º - Homologado o auto de infração, nos caso em que cominada a pena de multa, o autuado será notificado para, em dez dias, efetuar o pagamento do valor arbitrado, contados a partir da data do recebimento da notificação, recolhendo a importância respectiva à conta do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, ou oferecer recurso administrativo.

§2º - Se o autuado for condenado em sanção administrativa diversa da pena de multa, o ato homologatório disporá sobre as condições de cumprimento da mesma.

Art. 20 - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do infrator, entre o mínimo de duzentas e o máximo de três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que venha a substituí-la.

Art. 21 - O recurso administrativo será recebido com efeito suspensivo nos casos de aplicação de multa e devolutivo nas demais sanções.

§1º - O recurso será dirigido ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, e de suas decisões, ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, em instância final.

§2º - Mantida a multa pecuniária, o autuado será notificado para recolher em dez dias o valor arbitrado.

§3º - Caso considerada insubsistente ou nula a autuação, o processo será arquivo, com a devida comunicação às partes interessadas.

§4º - O Coordenador do PROCON recorrerá a autoridade julgadora, no caso do parágrafo anterior, mediante declaração na própria decisão.

Art. 22 - Não cumprida a obrigação de pagamento, o expediente será remetido à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução judicial, através da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 23 - Os prazos fixados neste Regulamento são preclusivos, não tendo início ou término em sábados, domingos ou feriados.

Parágrafo único - Na contagem dos prazos, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento.

Do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor

Art. 24 - O Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o custeio e/ou financiamento das ações referentes à Política Estadual de Relações de Consumo.

Art. 25 - Cabe a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em conformidade ao que dispõe o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe:

I - administrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - abrir e movimentar contas bancárias, efetuar os pagamentos e transferência de recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - viabilizar a realização das ações previstas no Plano Anual de Política Estadual das Relações de Consumo;

IV - estimular a efetivação das receitas previstas no artigo 9º da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997 e artigo 23 deste Regulamento;

V - intermediar as negociações com o Fundo Nacional de Defesa do Consumidor para efeito de transferência de recursos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

VI - exercer outras atividades no âmbito de suas atribuições como gestora do FECON.

§1º - As atividades administrativas do FECON serão de responsabilidade de seu Secretário Executivo, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.

§2º - As contas e os relatórios do FECON serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica e a sua contabilidade e controle interno efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.

Art. 26 - Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:

I - as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

II - os valores arrecadados pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON pela aplicação de multas e pagamento de indenizações;

III - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IV - o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;

V - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;

VI - recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - transferências do fundo congênere de âmbito nacional;

VIII - recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IX - saldos de exercícios anteriores;

X - recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.

Art. 27 - Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão movimentados através de conta vinculada especial sob a denominação - "Fundo Estadual de Defesa do Consumidor" - aberta no Sistema Financeiro Estadual.

Art. 28 - Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados:

I - na reparação dos danos e no financiamento de despesas relativas à atividade pericial em inquéritos civis, ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores;

II - na promoção de eventos educativos e científicos;

III - na edição de material informativo;

IV - no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor;

V - na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo;

VI - ao atendimento, em conjunto com a União, dos Municípios que demandarem ações de assistência em caráter de emergência.

§1º - A participação de que trata o inciso VI deste artigo dar-se-á nos limites fixados e de acordo com critérios de destinação aos Municípios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

§2º - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor dependerá de prévia aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e terá como fundamento o Plano de Política Estadual das Relações de Consumo.

Art. 29 - As transferências de recursos do FECON para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades civis, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - É condição indispensável para efeito de recebimento de recursos do FECON, que o município tenha elaborado seu Plano de Defesa do Consumidor, instituído e posto em efetivo funcionamento seus Conselhos e Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 30 - O gestor do FECON, fará anualmente, a previsão de receitas e a estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância aos prazos legais para a apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei da Orçamento, consoante artigo 149, parágrafo 3º da Constituição do Estado e da Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994.

Parágrafo único - A previsão de receitas e estimativa de despesas de que trata o "caput" deste artigo será previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e se fundamentará nas diretrizes fixadas pela Política Estadual de Relações de Consumo.

Art. 31 - Poderão ser firmados convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e outras providências necessárias ao funcionamento integrado dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Art. 32 - Os modelos de auto de infração, auto de apreensão e termo de depósito e ato de constatação/notificação são os constantes nos Anexos II, III e IV deste Regulamento.

Art. 33 - Para aplicação das medidas constantes no presente Regulamento, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

ANEXO I

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ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DE CIDADANIA
PROCON/RS

AUTO DE INFRAÇÃO N:
Razão Social:
Nome Fantasia:
Atividade:
Endereço:
Cidade: U.F. Fone:
Insc. Estadual: CGC.:
Local de Autuação Data da lavratura:
___/___/___
Hora:
às ________
Órgão Autuante e Endereço para Apresentação da Defesa
Ato(s) Interventivos nº(s) período(s) Inciso(s) nº de infrações Total de Infrações
           
           
           
Esta Autuação originou-se da constatação pelo autuante de que:
           
           
           
           
           
           
           
           
           
O prazo para apresentação da defesa é de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste instrumento, na forma do artigo 7º, do Decreto Estadual nº_______________________
AUTUANTE AUTUADO
Nome: ________________________ Nome: ________________________
Matrícula: ___________________ Cargo: _____________ Data: ___/___/___
Assinatura: ___________________ Assinatura: ______________/Recibo 3ª via

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DE CIDADANIA PROCON/RS

AUTO DE APREENSÃO N:
Razão Social:
Nome Fantasia:
Atividade:
Endereço:
Cidade: U.F. Fone:
Insc. Estadual: CGC.:
Local de Autuação Data da lavratura:
___/___/___
Hora:
às ________
Produto(s)/Documento(s) Órgão Autuante e Endereço
TERMO DE DEPÓSITO  
Recebi para depósito de PROCON/RS, data de ___/___/___, de acordo com este auto de apreensão, pertencentes a:    
Nome Fantasia:
Atividade:
Endereço:
Cidade: U.F Fone:
Insc. Estadual: C.G.C.:
O(s) produto(s)/material(s)/documentos, abaixo discriminado(s) e sua(s) respectiva(s) quantidade(s).
Declaro para os devidos fins de direito que nesta data, no exercício da fiscalização de que trata a Lei nº 8.078, de 11.09.98, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, retirei o(s) produto(s) na(s) quantidade(s) indicada(s) acima, deste auto de apreensão
AUTENTICAÇÃO DEPOSITÁRIO
Agente Fiscal: ________________________ Nome: ________________________
Matrícula: ____________________________ Cargo: _________________________,
Data: ___/___/___,
Assinatura/carimbo: ______________________ Assinatura: __________/Recibo 3ª via

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DE TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DE CIDADANIA
PROCON/RS

ATO DE CONSTATAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
Nº: Data: Local: Hora:
Razão Social:
Nome Fantasia:
Endereço:
Cidade U.F. Fone:
Insc. Estadual: CGC.:
Dispositivos Legais Infringidos: Nº de Infrações:
A autoridade signatária determinará o prazo de ( ) dias a contar desta constatação/notificação para apresentação de documentação ou adequação normativa.
Autoridade

R.G.

Recebi a 2ª via

nesta data:
___/___/__ Assin.: ________________

 


Índice Geral Índice Boletim