IPI |
DEVOLUÇÃO
OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (art. 150 do Ripi/98).
1.1 - Locação ou Arrendamento
No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada (art. 151 do Ripi/98).
2. PROCEDIMENTOS
O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências a seguir (art. 152 do Ripi/98).
2.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução
Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
2.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução
a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
2.3 - Retorno Para Conserto
O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.
3. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas (art. 153 do Ripi/98).
Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
4. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98 (art. 154 do Ripi/98).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária (art. 155 do Ripi/98).
6. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este (art. 156 do Ripi/98):
a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 364 do Ripi/98;
b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.
ICMS - RS |
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE
O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda a legislação prevista, devendo adequar-se até:
a) 31 de dezembro de 1998, se inscrito no CGC/TE na categoria geral;
b) 30 de junho de 1999, se inscrito no CGC/TE na categoria EPP;
c) 31 de dezembro de 1999, se inscrito no CGC/TE na categoria microempresa.
2. INDICAÇÕES EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
O Cupom Fiscal que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter as seguintes indicações:
a) no anverso:
a.1) a identificação do destinatário, mediante a impressão, pelo ECF, do CGC/MF ou do CPF;
a.2) o endereço do destinatário;
b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, caso não coincidam com as de emissão, mediante aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.
3. TRÂNSITO DE MERCADORIAS
O Cupom que documentar o trânsito de mercadorias deverá ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no Primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização se por esta interceptado;
c) a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.
4. HIPÓTESES DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL
O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, ficando-lhe facultado a emissão do Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, nas seguintes operações:
a) saída de veículo automotor, na qual deverão constar, ainda, os valores dos acessórios e opcionais incluídos na operação;
b) saídas para venda fora do estabelecimento;
c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul ou com inscrição estadual em outra unidade da Federação;
d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;
e) saída para o Exterior.
5. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO
No caso de ocorrência de razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Fundamento Legal:
Livro II, art. 32 do RICMS.
RESPONSABILIDADE
ATRIBUÍDA A TERCEIROS
Considerações
Sumário
1. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
O Regulamento do ICMS prevê que são responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
a) o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
b) o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em unidade da Federação;
c) o transportador, em relação à mercadoria que:
c.1) entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
c.2) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;
d) o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
e) o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
f) o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;
g) o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.
2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
1) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
2) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
3) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
4) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
5) as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;
6) o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em desacordo com a legislação tributária;
7) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco;
8) os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação a infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração.
Fundamento Legal:
Livro I, arts. 13 e 14 do RICMS.
GUIA DE
INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - ASPECTOS FISCAIS
Retificação
Na matéria sob este título, publicada no Bol. INFORMARE nº 36/98, no Tópico 6 - Multas - solicitamos que desprezem as frações inferiores a uma Ufir e arredondem para dezena imediatamente superior, as multas fornecidas no respectivo estudo. Desta forma, onde se lê:
a) omitir ou prestar informação incorreta ou com a inobservância da legislação tributária, quando resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 171,28 Ufir;
b) qualquer outra omissão ou incorreção não mencionada na letra anterior: multa de 171,28 Ufir;
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária: multa de 685,14 Ufir por guia.
Leia-se:
a) omitir ou prestar informação incorreta ou com a inobservância da legislação tributária, quando resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 180 Ufir;
b) qualquer outra omissão ou incorreção não mencionada na letra anterior: multa de 180 Ufir;
c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária: multa de 690 Ufir por guia.
ESCRITURAÇÃO
DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Procedimentos
Sumário
1. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.
Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.
2. ESCRITURAÇÃO DAS COLUNAS
Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:
a) da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;
b) nas hipóteses de aquisições de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, da utilização do serviço ou, da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, data da emissão do documento fiscal;
II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
III - coluna "Procedência": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;
IV - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - coluna sob o título "Codificação":
1) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;
2) coluna "Código Fiscal": o constante do Apêndice VI do Regulamento do ICMS;
VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Com Crédito de Imposto":
1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual foi calculado o imposto;
2) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no número anterior;
3) coluna "Imposto Creditado": valor do crédito fiscal destacado no documento;
VII - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto":
1) coluna "Isenta ou Não-Tributada": valor da operação ou prestação, excluído o IPI se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto, ou esteja, ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;
2) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, excluído o IPI se consignado no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;
VIII - coluna "Observações":
1) a indicação: "compra para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento e, na hipótese da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, a indicação: "referente NF nº ............ (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .......... (data do registro)";
2) o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se a operação sujeita ao regime de substituição tributária;
3) outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;
IX - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.
3. COMPRAS PARA RECEBIMENTO FUTURO
Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro, serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "Valor Contábil", e sem indicação dos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais".
4. LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS
4.1 - Material de Uso e Consumo
Até 31 de dezembro de 1999, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva.
4.2 - Hipóteses de Escrituração Englobada
As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários.
Quando tratar-se de documentos relativos à utilização de serviço de transporte, estes poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal de entrada.
4.3 - Notas Fiscais ao Abrigo do Diferimento
Sempre que for obrigatória, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração, exceto no caso de Nota Fiscal de entrada de mercadorias e bens em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento com substituição tributária.
4.4 - Totalização
Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", e "Observações", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
A totalização da coluna de "Observações" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 151 a 153 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CORREÇÃO
MONETÁRIA
Recurso Nº 360/91 - Acórdão Nº 631/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18198-14.00/1988)
Procedência: SAPIRANGA - RS
Relator: PERY DE QUADROS MARZULLO (1ª Câmara, unânime, 25.09.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Não é lícito corrigir monetariamente créditos fiscais, mesmo legítimos, escriturados extemporaneamente. O crédito de correção monetária em tais circunstâncias caracteriza indevida apropriação de crédito fiscal, importando em recolhimento a menor de imposto devido, o que tipifica a infração de natureza material descrita no artigo 7º, III da Lei nº 6.537/73 e legislação do ICM/ICMS.
CRÉDITO
FISCAL
Recurso Nº 112/91 - Acórdão Nº 529/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21.599-14.00/90.0)
Procedência: IGREJINHA - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 28.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Créditos fiscais resultantes de documentação fiscal INIDÔNEA.
É lícita a exigência do pagamento do ICMS, via glosa de créditos, destacado em notas fiscais declaradas inidôneas por ato da autoridade competente e que foi dado ao conhecimento público.
Precedentes neste Tribunal.
Recurso voluntário desprovido. UNANIMIDADE.
IMPOSTO EM
ATRASO
Recurso Nº 455/91 - Acórdão Nº 726/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13.611-14.00/90.0)
Procedência: SÃO JERÔNIMO - RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (1ª Câmara, 06.11.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento (Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa).
Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).
A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66 - CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposto declarado em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, cabe a cominação da multa prevista no art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, combinado com o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.913/89, de 50% do valor do imposto monetariamente corrigido, como consta no auto de lançamento e na decisão recorrida.
Não há lei especial (arts. 172 e 180 do CTN), concedendo remissão de crédito tributário, ainda que parcial, nem anistia de débito. Assim, cabe o desprovimento do recurso, por absoluta falta de amparo legal ao pedido.
Apelo improvido. Unanimidade de votos.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.816/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, concedendo um crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos do abate de gado suíno.
DECRETO Nº
38.816, de 31.08.98
(DOE de 01.09.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e considerando que o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 3.109, de 27.07.98, faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.815, de 27.08.98:
ALTERAÇÃO Nº 360 - Fica acrescentado o inciso XL ao artigo 32 do Livro I, com a seguinte redação:
"XL - no período de 1º de setembro de 1998 a 30 de junho de 1999, aos estabelecimentos fabricantes de produtos e subprodutos resultantes do abate de gado suíno, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das saídas interestaduais dessas mercadorias, quando a alíquota aplicável for 12%.
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.817/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, concedendo um crédito presumido aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum.
DECRETO Nº
38.817, de 01.09.98
(DOE de 02.09.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.816, de 31.08.98:
ALTERAÇÃO Nº 361 - O inciso XXXVIII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXVIII - no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum.
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:
a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;
b) a que o contribuinte tenha assinado Protocolo com a Secretaria da Fazenda, objetivando reativação de unidade industrial;
c) a que, até 28 de fevereiro de 1999, as saídas de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum representem, no mínimo, 3% (três por cento) do valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento, devendo manter-se nesse percentual até o prazo final do benefício;
d) a que haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de setembro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
PROGRAMA MÃOS DADAS - REGULAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Programa em referência, que tem como principal objetivo promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais.
DECRETO Nº
38.819, de 02.09.98
(DOE de 03.09.98)
Aprova o Regulamento do Programa Mãos Dadas, criado pela Lei nº 11.197, de 15 de julho de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Programa Mãos Dadas, criado pela Lei nº 11.197, de 15 de julho de 1998, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de setembro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
Art. 1º - Fica regulamentado o "Programa Mãos Dadas", criado pela Lei nº 11.197, de 15 de julho de 1998, a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.
Art. 2º - São objetivos do "Programa Mãos Dadas":
I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;
II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;
III - promover a justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;
IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletadas por cada uma delas.
Art. 3º - A operacionalização do Programa envolve entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:
I - no período, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos, onde cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;
II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtidos pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria Executiva para computação de pontos;
III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital, o habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;
IV - para apuração dos pontos serão aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado;
V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por três meses, após o encerramento do período de apuração, podendo, após esse período, serem incineradas ou comercializadas como sucata de papel;
VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;
VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá de forma sumária a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.
Parágrafo único - É obrigatório que as instituições apresentem nos postos de troca as notas e cupons fiscais em lotes de 30 em 30 unidades e estes lotes acondicionados em módulos de 600 documentos, separadamente, para fins de auditoria.
Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.
Art. 5º - Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de notas fiscais de venda ao consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas a cópia e a original, na Prefeitura Municipal, ou nas repartições da Secretaria de Educação ou em repartição fazendária estadual.
Art. 6º - Na área de assistência social, poderão participar, as entidades abaixo relacionadas, desde que devidamente cadastradas na Divisão de Registros do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:
I - Asilos;
II - Creches;
III - Associações de pais e amigos dos excepcionais (Apaes);
IV - Associações comunitárias;
V - Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do RS (FESSERGS);
VI - Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul;
VII - Clube de mães;
VIII - Albergues;
IX - Instituições assistenciais de educação especial;
X - União Gaúcha dos Estudantes de 1º e 2º Graus - UGES.
Parágrafo 1º - Para inscrever-se, as entidades acima referidas deverão encaminhar ofício à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, informando seu número de registro e anexando cópia do CGC e do seu estatuto, e atestado que comprove efetivo funcionamento emitido pelo Juiz de Direito ou pelo Prefeito Municipal da localidade em que tiver sede a Entidade, exceto quanto a FESSERGS e aos Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul que deverão encaminhar ofício com cópia da certidão de registro no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras do Ministério do Trabalho; em caso de deferimento da inscrição, esta será formalizada pela referida Secretaria.
Parágrafo 2º - Os Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul, para, participarem do Programa, poderão ser representados pela FESSERGS, que com a inscrição única junto a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, centralizará a arrecadação dos documentos fiscais realizada pelos seus filiados, sendo que a FESSERGS poderá repassar os valores recebidos como prêmio para os seus filiados que efetivamente tenham participado do Programa, de forma proporcional à participação de cada um na arrecadação de documentos fiscais.
Parágrafo 3º - Para a participação no programa, as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre.
Parágrafo 4º - A inscrição em um período habilita automatica-mente o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.
Parágrafo 5º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede.
Parágrafo 6º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, entre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondentes entre 12% e 24% do total, irão para a distribuição por prêmio fixo aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1996 do IBGE, em observação ao que segue:
I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 | Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 |
B | 20.001 a 50.000 | Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 | Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 |
C | 50.001 a 100.000 | Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 | Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 |
D | acima de 100.000 | Entre R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00 | Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 |
ou em percentuais
NÍVEL | HABITANTES | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 20.000 | Entre (1,0%) e (2,0%) | Entre (0,5%) e (1,0%) |
B | 20.001 a 50.000 | Entre (1,5%) e (3,0%) | Entre (1,0%) e (2,0%) |
C | 50.001 a 100.000 | Entre (2,0%) e (4,0%) | Entre (1,5%) e (3,0%) |
D | acima de 100.000 | Entre (2,5%) e (5,0%) | Entre (2,0%) e (4,0%) |
Subtotal | Entre (7,0%) e (14,0%) | Entre (5,0%) e (10,0%) | |
Total | Entre (12,0%) e (24,0%) |
II - entre R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondentes entre 66% e 78%, do total serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que tenham alcançado, no mínimo, 2.500 (dois mil e quinhentos) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Programa, fixar faixas de pontuação para a premiação:
nível A: | Entidades de assistência social: Apaes, asilos, creches, albergues e instituições assistenciais de educação especial; | Entre R$ 330.000,00 e R$ 390.000,00 | Entre (33,00%) e (39,00%) |
nível B: | Entidades de representação: associações comunitárias, FESSERGS, sindicatos de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e clubes de mães e UGES | Entre R$ 330.000,00 e R$ 390.000,00 | Entre (33,00%) e (39,00%) |
Total | Entre R$ 660.000,00 e R$ 780.000,00 | Entre (66,00%) e (78,00%) |
III - prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a 10% do total, serão distribuídos entre os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.
IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.
Art. 7º - Na área da saúde poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.
Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa enviando requerimento à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente onde conste seus dados: nome, CGC, município em que se localiza, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereço e cópia da lei municipal de criação do hospital público municipal ou mantido pelo município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou de fins públicos, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.
Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo deverá ser observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 6º deste Decreto.
Parágrafo 3º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente a 13% do total, irão para a premiação fixa dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenham obtido pelo menos 4.000 (quatro mil pontos), sendo os níveis definidos pelo número de leitos no SUS, em observação ao que segue:
I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 50 | R$ 30.000,00 | R$ 20.000,00 |
B | 51 a 200 | R$ 30.000,00 | R$ 20.000,00 |
C | acima de 200 | R$ 30.000,00 |
ou em percentuais
NÍVEL | LEITOS SUS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO |
A | até 50 | (3,0%) | (2,0%) |
B | 51 a 200 | (3,0%) | (2,0%) |
C | acima de 200 | (3,0%) | |
Subtotal | (9,0%) | (4,0%) | |
Total | (13,0%) |
II - R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), correspondente a 77%, do total serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que obtiverem no mínimo, 4.000 (quatro mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Programa, fixar faixas de pontuação para premiação:
nível A | R$ 430.000,00 | (43,0%) |
nível B | R$ 300.000,00 | (30,0%) |
nível C | R$ 40.000,00 | (4,0%) |
Total | R$ 770.000,00 | (77,0%) |
III - prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a 10%, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.
IV - o valor dos prêmios fixos, poderá ser ajustado a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.
Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.
Parágrafo 1º - Do total dos recursos destinado no período apurado, entre R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) e R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), correspondentes entre 5,4% e 12,7% do total, serão distribuídos como prêmios fixos, de tal forma que as escolas que os receberam não participarão do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos, em observação ao que segue:
I - considerando o valor destinado para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | Entre R$ 4.000,00 e R$ 8.000,00 |
Entre R$ 3.000,00 e R$ 7.000,00 | Entre R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00 | Entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00 |
B | 51 a 500 | Entre R$ 6.000,00 e R$ 14.000,00 |
Entre R$ 5.000,00 e R$ 13.000,00 | Entre R$ 4.000,00 e R$ 12.000,00 | Entre R$ 3.000,00 e R$ 11.000,00 |
C | acima de 500 | Entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00 | Entre R$ 7.000,00 e R$ 13.000,00 | Entre R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00 | Entre R$ 5.000,00 e R$ 11.000,00 |
Total | Entre R$ 54.000,00 e R$ 127.000,00 |
ou em percentuais
NÍVEL | ALUNOS | 1º PRÊMIO | 2º PRÊMIO | 3º PRÊMIO | 4º PRÊMIO |
A | até 50 | Entre (0,4%) e (0,8%) | Entre (0,3%) e (0,7%) | Entre (0,2%) e (0,6%) | Entre (0,1%) e (0,5%) |
B | 51 a 500 | Entre (0,6%) e (1,4%) | Entre (0,5%) e (1,3%) | Entre (0,4%) e (1,2%) | Entre (0,3%) e (1,1%) |
C | acima de 500 | Entre (0,8%) e (1,5%) | Entre (0,7%) e (1,3%) | Entre (0,6%) e (1,2%) | Entre (0,5%) e (1,1%) |
Subtotal | Entre (1,8%) e (3,7%) | Entre (1,5%) e (3,3%) | Entre (1,2%) e (3,0%) | Entre (0,9%) e (2,7%) | |
Total | Entre (5,4%) e (12,7%) |
II - do valor total destinado do trimestre, entre R$ 858.000,00 (oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) e R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), correspondentes entre 85,8% e 93,1% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que alcançarem no mínimo 1.500 (hum mil e quinhentos) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo a Coordenação do Programa, fixar faixas de pontuação para premiação:
nível A | Entre R$ 109.000,00 e R$ 125.000,00 | Entre (10,9%) e (12,5%) |
nível B | Entre R$ 429.000,00 e R$ 461.000,00 | Entre (42,9%) e (46,1%) |
nível C | Entre R$ 320.000,00 e R$ 345.000,00 | Entre (32,0%) e (34,5%) |
III - prêmio desempenho - Do valor total destinado a premiação do trimestre, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes a 1,5% do total, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um.
IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em quinto lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro, segundo, terceiro ou quarto lugares de cada nível.
Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados preferencialmente nas Prefeituras Municipais.
Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais até o quinto dia útil do 1º mês subseqüente ao trimestre de apuração, guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o décimo dia útil do primeiro mês subseqüente ao trimestre de apuração.
Art. 11 - A instituição que receber a verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, na aquisição de equipamentos, utensílios ou materiais de consumo compatíveis com sua atividade fim, ou ainda:
I - as entidades de assistência social do nível A - APAES, asilos, creches, albergues e instituições assistenciais de educação especial - poderão utilizar até 40% (quarenta por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal, com profissionais especializados e professores;
II - as entidades de assistência social do nível B - entidades de representação: associações comunitárias, FESSERGS, sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães - poderão utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados;
III - os hospitais poderão utilizar até 40% (quarenta por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados.
Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o "Programa Mãos Dadas" baixarão em conjunto as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:
- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;
- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;
- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;
Art. 14 - O consumidor, ao entregar trinta documentos fiscais válidos no "Programa Mãos Dadas" a uma entidade assistencial, hospital ou escola de sua preferência e participante do Programa, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas "zero Km".
Parágrafo 1º - Haverá sorteio de quinze veículos a cada trimestre, o qual será público e realizado na data constante nas cartelas.
Parágrafo 2º - Os documentos fiscais deverão ser trocados por cartelas até o primeiro dia útil após o encerramento do trimestre em que forem emitidos.
Parágrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsáveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverão devolver as que não forem trocadas até o quinto dia útil após o encerramento do trimestre correspondente, no Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Mauá, nº 1.155, Porto Alegre/RS.
Parágrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou não cumprir o disposto no parágrafo anterior será excluída do "Programa Mãos Dadas", além de responder pelas medidas cíveis e criminais cabíveis.
Parágrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficará a cargo do Departamento de Loteria do Estado, obedecidas as normas legais para a realização do mesmo, e seu regulamento constará no verso da cartela.
Parágrafo 6º - Não poderão concorrer ao sorteio previsto neste artigo, o Diretor, os Chefes de Divisões e Coordenadores Regionais do Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, e as Direções das Instituições participantes do "Programa Mãos Dadas".
Art. 15 - As despesas decorrentes da premiação referida no artigo anterior correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária:
- 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Premiação.
ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA DO ESTADO - FUNDOVINOS - DECRETO
Nº 38.860/98
RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Regulamento do "FUNDOVINOS", que tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política Estadual de Desenvolvimento da Ovinocultura.
DECRETO Nº
38.860, de 03.09.98
(DOE de 04.09.98)
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 12, § 5º, da Lei nº 11.169, de 08 de junho de 1998, que criou o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -, que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de setembro de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado em exercício
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA DO ESTADO - FUNDOVINOS
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS -, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, criado pelo artigo 10 da Lei nº 11.169, de 08 de junho de 1998, tem por finalidade custear e financiar as ações, projetos e programas da Política Estadual de Desenvolvimento da Ovinocultura.
Art. 2º - O FUNDOVINOS terá sua estrutura administrativa, organização e funcionamento do Conselho Deliberativo e da Secretaria Executiva, bem como as atribuições de seus membros, disciplinadas por este Regulamento, de acordo com as prioridades e objetivos da Política da Ovinocultura Estadual.
Art. 3º - A Política da Ovinocultora Estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia da genuidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.
Art. 4º - São objetivos específicos da Política da Ovinocultura Estadual:
I - promover a produção e o consumo da carne ovina, lã e seus derivados;
II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da carne ovina;
III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão;
IV - promover a integração entre os diferentes setores que compõe a cadeia produtiva da ovinocultura.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação
Art. 5º - Constituem recursos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS:
I - as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;
II - os recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - os recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - os recursos da cobrança de taxas;
V - os recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VI - outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 6º - Os saldos financeiros do FUNDOVINOS verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 7º - No último trimestre de cada ano, serão compostos os recursos do FUNDOVINOS para o próximo exercício, com base na estimativa de receita e despesa, a partir da qual será elaborado um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo, e que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 8º - A distribuição dos recursos do FUNDOVINOS, entre as diversas atividades que buscarem o seu apoio financeiro, será feita pelo Conselho Deliberativo, através da análise e deliberação sobre propostas onde constarão, além de outros esclarecimentos sobre cada atividade, a forma de apoio buscada e o montante de recursos necessários.
Art. 9º - Os recursos do FUNDOVINOS poderão ser destinados, mediante convênios, acordos ou ajustes, celebrados pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e Municípios, com organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas, cujos objetivos estejam associados à Política da Ovinocultura Estadual, desde que não possuam fins lucrativos.
Art. 10 - A destinação de recursos do FUNDOVINOS também poderá se dar:
I - na forma de cobertura das eventuais diferenças entre a evolução dos compromissos de financiamentos normais de crédito rural e aqueles oriundos da sistemática de pagamento equivalente a produto, em interveniência e operações firmadas diretamente pelos ovinocultores e suas organizações com agentes financeiros, com ressarcimento baseado na equivalência e conversão do produto em moeda corrente;
II - na forma de apoio às necessidades de financiamento dos ovinocultores e suas organizações associativas, na sistemática de pagamento equivalente a produto.
Art. 11 - É vedada a utilização dos recursos financeiros do FUNDOVINOS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
Art. 12 - Os recursos financeiros do FUNDOVINOS serão depositados em conta bancária denominada FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS.
§ 1º - Para efeito de orçamento, o controle e registro contábil do FUNDOVINOS, observar-se-á o disposto no Decreto nº 32.258/86.
§ 2º - Os recursos financeiros provenientes de convênios, acordos ou ajustes poderão ser depositados em conta específica, em forma de subconta, quando o convenente assim o exigir.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 13 - O FUNDOVINOS será administrado pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul, através de um Conselho Deliberativo e de uma Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 14 - O FUNDOVINOS terá como órgão máximo um Conselho Deliberativo, com função normativa e deliberativa.
Art. 15 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS será composto por:
a) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
b) um representante da Secretaria da Fazenda;
c) um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais;
e) um representante da Secretaria da Justiça e Segurança;
f) um representante dos Prefeitos dos Municípios Produtores de Ovinos;
g) dois representantes da Indústria Ovina;
h) dois representantes dos Produtores de Ovinos.
Art. 16 - Os integrantes de Conselho Deliberativo, titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado, através de indicação do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, com o seguinte procedimento:
a) os representantes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento serão indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
b) os representantes das Secretarias de Estado da Fazenda, Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais e da Secretaria da Justiça e Segurança, serão indicados pelos respectivos Secretários, em acordo com o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
c) o representante dos Prefeitos será indicado pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com os Prefeitos dos Municípios onde a produção ovina é relativamente importante;
d) os representantes da Indústria Ovina serão indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com suas entidades representativas;
e) os representantes dos Produtores de Ovinos serão indicados pelo secretário da Agricultura e Abastecimento, em acordo com as suas entidades representativas;
Parágrafo único - A Presidência do Conselho é exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.
Art. 17 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - definir e aprovar a política, estratégias e diretrizes da ovinocultura estadual;
II - decidir sobre o uso e destinação dos recursos do FUNDOVINOS;
III - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNDOVINOS;
IV - aprovar o Plano de Aplicação Anual dos Recursos do FUNDOVINOS, considerando as propostas a ele submetidas em busca de apoio financeiro, bem como o Plano Plurianual;
V - deliberar sobre propostas, submetidas ao FUNDOVINOS, em busca de apoio financeiro, autorizando a aplicação de seus recursos;
VI - manter acompanhamento permanente sobre o desenvolvimento das ações do FUNDOVINOS, junto a sua Secretaria Executiva, nos aspectos técnicos, financeiros e contábeis;
VII - deliberar sobre o montante de recursos a ser destinado a cada uma das formas de apoio financeiro, fiscalizando sua aplicação;
VIII - deliberar sobre eventuais modificações nas condições de apoio financeiro;
IX - aprovar o regimento interno, que regulará o funcionamento da Secretaria Executiva;
X - proceder e encaminhar a prestação de contas da gestão financeira do FUNDOVINOS ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União, na forma de lei e dos regulamentos específicos;
XI - estabelecer os parâmetros para enquadramento dos beneficiários do Fundo;
XII - aprovar as normas operacionais do FUNDOVINOS;
XIII - indicar o produto de referência na conversão dos valores financiados.
XIV - aprovar acordos, contratos, convênios, termos de acordo e demais atos indispensáveis à concessão de recursos do FUNDOVINOS;
XV - examinar e deliberar sobre a prestação de contas da Secretaria Executiva e do FUNDOVINOS.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS reunir-se-á mensalmente, ou extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - A reunião que possuir como pauta a análise e aprovação das contas do mês deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subseqüente.
§ 2º - As reuniões serão convocadas por escrito, com dia, hora e local fixados e com pauta específica.
§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo, salvo em casos especiais devidamente justificados, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos 2 (dois) dias úteis antes da data aprazada para a reunião.
Art. 19 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião.
Parágrafo único - O Conselho Deliberativo só poderá se reunir com a presença mínima da metade de seus membros.
SEÇÃO II
Da Secretaria Executiva
Art. 20 - O FUNDOVINOS contará com uma Secretaria Executiva designada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e estará subordinada a este.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será integrada por 3 membros, sendo um Secretário Executivo, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.
Art. 21 - Compete à Secretaria Executiva:
I - executar as atividades referentes ao FUNDOVINOS, nos seus aspectos técnicos, administrativos, financeiros e contábeis, como forma de administração.
II - efetuar análises prévias de propostas passíveis de apoio financeiro pelo FUNDOVINOS, para encaminhamento na forma de Parecer Técnico, à deliberação do Conselho Deliberativo.
III - efetuar as análises de enquadramento das solicitações de ovinocultores e suas organizações.
IV - solicitar assessoramento técnico, se necessário, em outras entidades na execução de atividades através de instrumento formal próprio.
V - participar da elaboração da proposta orçamentária anual do FUNDOVINOS;
VI - dar encaminhamento às deliberações de recursos para apoio financeiro às solicitações aprovadas em análise;
VII - realizar a contabilidade do FUNDOVINOS e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações de resultados.
VIII - manter e acompanhar junto ao Agente Financeiro a conta FUNDOVINOS, que centralizará toda a sua movimentação financeira.
IX - elaborar as normas operacionais do FUNDOVINOS.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 22 - A Secretaria da Agricultura dará o suporte técnico e administrativo necessário à implementação das atividades atribuídas ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executivo da FUNDOVINOS.
Art. 23 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Deliberativo.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |