IPI |
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Sumário
1. DOS TRANSPORTADORES
1.1 - Despacho de Mercadorias
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos que não estejam acompanhados dos documentos exigidos no Regulamento (art. 244 do Ripi/98).
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário.
1.2 - Responsabilidade Por Extravio de Documentos
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (art. 245 do Ripi/98).
1.3 - Mercadorias em Situação Irregular
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a serem transportadas, a empresa transportadora deverá (art. 246 do Ripi/98):
a) tomar as medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
b) comunicar o fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do destino;
c) aguardar, durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora, se a suspeita só ocorrer na descarga das mercadorias.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar normas que condicionem ao prévio exame da regularidade de sua situação a entrega, pelos transportadores, aos respectivos destinatários, de produtos de procedência estrangeira e dos nacionais cujo controle entenda necessário (art. 247 do Ripi/98).
2. DOS ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS
2.1 - Obrigações
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem assim se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições do Regulamento (art. 248 do Ripi/98).
2.2 - Comunicação de Irregularidades
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo, cópia do documento com prova de seu recebimento.
A comunicação feita com as formalidades previstas acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada.
Nota: O Parecer Normativo CST nº 242, de 25.09.72, esclarece que (...) desde que a incorreção não seja absurda, nem possibilite lesão ao Fisco, é de se permitir a convalidação da Nota Fiscal. Para tanto, dever-se-á atender aos requisitos estabelecidos no referido Parecer.
2.3 - Proibição do Recebimento de Mercadorias em Situação Irregular
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.
2.4 - Data da Entrada da Mercadoria no Estabelecimento
A declaração, na Nota Fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, será feita no mesmo dia da entrada.
ICMS - RS |
ZONA FRANCA DE
MANAUS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. ISENÇÃO
As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, estão amparadas pelo benefício da isenção, devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" a seguinte observação:
"ICMS isento conforme Livro I, art. 9º, XXV do Decreto nº 37.699/97."
2. ABATIMENTO DO ICMS
É importante ressaltar que para fruição do benefício mencionado no tópico anterior, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o referido desconto expressamente na Nota Fiscal.
3. COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO
A isenção em análise fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada:
a) pela Suframa, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - Sefaz/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
Após a decorrência de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso destas na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
1) da Certidão de Internamento referida na letra "a";
2) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
3) do parecer de que trata a letra "b".
4. REINTRODUÇÃO NO MERCADO INTERNO
Se a mercadoria vier a ser introduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Todavia, não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
5. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO
Excluem-se da isenção em estudo as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes.
6. PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
Os produtos semi-elaborados relacionados no Apêndice XVI do Regulamento do ICMS não se incluem no benefício da isenção em epígrafe, sujeitando-se ao imposto calculado através dos percentuais indicados no referido apêndice.
Fundamento Legal:
Livro I, arts. 9º e 23, XIX do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 599/92 - Acórdão Nº 020/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 06978-14.00/92.6)
Recorrida: ( )
Procedência: MATA - RS
Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 07.01.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Saída de mercadoria para fora do Estado com preço inferior ao fixado, assim entendido pela fiscalização que procedeu a autuação.
Está comprovado nos autos, pela documentação apresentada com a impugnação, que a autuada procedeu de maneira correta. Assim entendeu a fiscalização e acatou o julgador de processos que julgou improcedente o Auto de Lançamento.
Cuja decisão deve ser confirmada.
Recurso de ofício desprovido.
Decisão de primeira instância confirmada. Unanimidade de votos.
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 236/93 - Acórdão Nº 517/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07905-14.00/93.0)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
A responsabilidade pelo pagamento do imposto oriundo de operações sujeitas a substituição tributária é do contribuinte vendedor das mercadorias (contribuinte substituto) que promover vendas a revendedores não inscritos, contribuintes substituídos (artigo 6º, § 8º da Lei nº 6.485/72).
A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo do contribuinte substituído (artigo 6º, § 11 da Lei nº 6.485/72).
Não houve cerceamento de defesa, pois na peça fiscal em questão foram citados com clareza a infração praticada bem como as notas fiscais de que não houve o pagamento do imposto por substituição tributária (fls. 11 a 123).
A substituição tributária é um instituto consagrado tanto na legislação do ICM (art. 6º da Lei nº 6.485/72) bem como no CTN (art. 121, parágrafo único, inciso II).
Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Recurso voluntário, decorrente da Decisão nº 77093035, de 26.03.93 (fl. 325), do Sr. Julgador de Processos Administrativos-Tributários, fundamentado no Parecer Técnico de nº 82888045 (fls. 317 a 324), adotado o seu relatório, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário pelo auto de lançamento (AL) nº 5908600012 (fls. 9 a 124).
Inconformado, tempestivamente, em 20.04.93, o recorrente apresentou recurso voluntário a este Tribunal, alegando o seguinte:
- que foi autuado pela Fiscalização do ICMS, por efetuar vendas de mercadorias a compradores com inscrição baixada, de outro contribuinte ou com inscrição fictícia, e que tendo o Fisco constatado caso a caso essas irregularidades, omitiu essas informações na sua peça fiscal, deixando-o sem condições de se defender do auto de lançamento em questão;
- alega, ainda, que não tem acesso à inscrição estadual e que se este número é informado pelo comprador e que se houve erro na informação por aquele, o vendedor não tem condições de fiscalizar a regularidade do número de inscrição;
- diz que não há lei que o obrigue a tal fiscalização, pois, o ato é praticado por outra pessoa que tem responsabilidade e essa é quem deve ser alcançada pelo Fisco;
- afirma que possuindo o Fisco todas as informações dos infratores, deveria proceder a exigência do ICM sonegado dos responsáveis;
- contesta a forma como o Fisco descreveu na peça fiscal a infração cometida, englobando em três categorias a infração cometida: venda a contribuinte não inscrito; venda a contribuinte baixado ou inexistente e venda a contribuintes fictícios;
- diz que a falta de particularização da irregularidade cometida, dificulta a sua defesa;
- reclama também do tempo que demorou o Fisco para dizer que a sua defesa não fora aceita, que agora ficou gravada, pois muito dos contribuintes foram substituídos por microempresas;
- finaliza concluindo que a decisão "a quo" não trouxe elementos legais que conteste o art. 128 do CTN e os demais fundamentos legais alegados.
A Defensoria da Fazenda, em seu parecer (fl. 9), opinou pelo desprovimento do apelo voluntário, argumentando que as notas fiscais acostadas trazem a comprovação das irregularidades praticadas pela recorrente, conforme se comprovam às fls. 130 e 132 quando apresentam o destaque do imposto de responsabilidade. Nas fls. 132 a 185, indicam que as inscrições dos compradores nas notas fiscais se encontravam em "andamento". Às fls. 187 a 315, mostram que a empresa vendedora colocava aleatoriamente o nº da inscrição ou de empresas conhecidas.
É o relatório.
VOTO
O recorrente não aceita a maneira pela qual o Fisco procedeu o levantamento fiscal e principalmente como descreveu as irregularidades praticadas.
O cerceamento de defesa é a principal alegação da recorrente nas razões apresentadas no recurso voluntário.
Examinando os autos, entendo que o juízo "a quo" decidiu acertadamente ao considerar que não houve cerceamento de defesa insistentemente invocado pelo recorrente. Pois, entendo não haver necessidade da identificação item por item das irregularidades praticadas, uma vez que a infração praticada foi a mesma em todos os casos, isto é a falta de pagamento do imposto relativos à substituição tributária, que é de responsabilidade do vendedor das mercadorias.
A recorrente promoveu a venda de mercadorias a revendedores não inscritos no CGCICM, com habitualidade e em quantidade de mercadorias que demonstram destinar-se à revenda, utilizando-se de inscrições baixadas, fictícias ou de terceiros, com o único intuito de se eximir do pagamento do imposto de responsabilidade.
A exigência do pagamento do imposto nos casos acima mencionados, encontra respaldo na legislação vigente à época dos fatos, Lei nº 6.485/72 nos seguintes dispositivos:
"Art. 6º - São, também, responsáveis pelo imposto devido por comerciantes atacadistas e comerciantes varejistas deste Estado, relativamente às mercadorias relacionadas no § 1º e a eles remetidas: ..."
§ 8º - São responsáveis, ainda, pelo imposto devido pelos adquirentes, os contribuintes que promoverem saídas de mercadorias não relacionadas no § 1º, com destino a varejistas com inscrição especial de contribuinte substituído ou a revendedores não inscritos assim considerados os que, não tendo promovido a sua inscrição como contribuinte, adquirirem mercadorias em quantidade e/ou espécie, com habitualidade que demonstrem destinar-se- à revenda.
...
§ 11 - A responsabilidade do contribuinte substituto pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter este cobrado o tributo de contribuinte substituído."
Como também, a obrigação em identificar os compradores é uma determinação expressa da Lei nº 6.485/72 (Lei Básica do ICM):
"Art. 30 - Além das especificamente estabelecidas são obrigações dos contribuintes:
...
IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal;
X - exigir, antes da saída ou remessa da mercadoria destinada a contribuinte deste Estado, o documento referido no inciso anterior."
No que diz respeito a decisão de 1º grau, ela está respaldada na legislação vigente (Lei nº 6.485/72) e como não poderia ser diferente de acordo com o Código Tributário Nacional. A referência do contribuinte ao art. 128 do CTN, que entende foi desrespeitado, não merece consideração, pois, a responsabilidade tributária imposta ao contribuinte foi em conseqüência da aplicação do art. 121, parágrafo único, inciso II. Não há portanto desrespeito ao art. 128 do CTN, que evidentemente não se aplica ao caso concreto.
Portanto, nego provimento ao recurso voluntário.
Ante ao exporto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Porto Alegre, 08 de outubro de 1993
Arnaldo Teixeira Teles
Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
AUTO DE
LANÇAMENTO
Recurso Nº 613/92 - Acórdão Nº 134/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11313-14.00/92.2)
Procedência: SANTO ÂNGELO - RS
Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 11.03.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Competência legal de ajudantes fazendários para a lavratura de Termos de Apreensão.
Rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento por falta de amparo legal. Jurisprudência consagrada neste Tribunal pelos Acórdãos 39/89 e 100/89, na manifestação do ilustre Defensor da Fazenda.
Como é exigência o recolhimento do ICM, no momento da saída de soja em grão para outra unidade da Federação, não há regra estabelecendo tratamento diverso para semente de soja em grão, sujeitas à regra geral. Negado provimento ao Recurso Voluntário.
Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.815/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com a redução da base de cálculo nos serviços de radiochamada.
DECRETO Nº
38.815, de 27.08.98
(DOE de 28.08.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 115/96 e 60/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, respectivamente, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 08.01.97, e Ato COTEPE/ICMS nº 50, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.98, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.810, de 25.08.98:
ALTERAÇÃO Nº 357 - O inciso III do art. 24 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - os percentuais a seguir indicados nas prestações de serviço de radiochamada:
a) 19,231% (dezenove inteiros e duzentos e trinta e um milésimos por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1998;
b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1999, desde que a alíquota aplicável seja 25% (vinte e cinco por cento).
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo:
a) fica condicionada a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda;
b) é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X, e a utilização de quaisquer benefícios fiscais."
...
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 358 - No artigo 24, fica revogado o § 2º, a nota do inciso II passa a ser nota 02 e fica acrescentada a nota 01 ao inciso II com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no art. 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no art. 33, X."
ALTERAÇÃO Nº 359 - O inciso X do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo prevista no art. 24;
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo nas prestações de serviço."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil