IPI

ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário

Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC

1.1 - Prova de Internamento

O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).

Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:

"Art. 66. Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.

§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.

§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.

Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.

Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.

Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.

§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.

§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.

§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."

1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira

A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).

1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas

Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).

1.4 - Implemento da Condição Isencional

As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).

1.5 - Bagagem de Passageiro

A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).

1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros

Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):

a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;

b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.

Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.

2. TABATINGA-ALCT

2.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):

a) seu consumo interno;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e à piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;

f) atividades de construção e reparos navais;

g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;

h) estocagem para reexportação.

O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.

2.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumos.

2.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).

2.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.

2.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).

3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM

3.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agricultura e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) atividades de construção e reparos navais.

3.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bens finais de informática;

d) bebidas alcoólicas;

e) perfumes;

f) fumo e seus derivados.

Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.

A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.

3.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).

3.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.

3.3 - Vigência Dos Benefícios

Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).

4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB

4.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

4.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

4.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).

4.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.

4.3 - Vigência Dos Benefícios

Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).

5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS

5.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

5.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumos e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

5.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).

5.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS

5.3 - Vigência Dos Benefícios

Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).

6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS

6.1 - Suspensão do Imposto

A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):

a) consumo e venda, internos;

b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

e) estocagem para comercialização no mercado externo;

f) industrialização de produtos em seus territórios.

Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.

6.1.1 - Produtos Excluídos

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) perfumes;

e) fumo e seus derivados.

A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

6.2 - Isenção do Imposto

Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).

6.2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:

a) armas e munições: Capítulo 93;

b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.

6.2.2 - Manutenção e Utilização

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Recurso Nº 253/92 - Acórdão Nº 340/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14926-14.00/91.5)

Procedência: LIBERATO SALZANO - RS

Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 22.07.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRÂNSITO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA SATISFEITA PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES LANÇADOS NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO ATO IMPOSITIVO-FISCAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DO JULGAMENTO - O Julgador, mesmo que administrativo, deve proferir o seu "veredicto" exatamente sobre aquilo que é objeto do pedido do autor. No caso dos autos, a recorrente postula uma repetição de indébito e, sob esse prisma é que deve ser examinado e decidido.

Recurso provido, por maioria de votos, para os efeitos de retorno do expediente à instância singular para exame e decisão da matéria nos estreitos termos do pedido-repetição de indébito.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 183/92 - Acórdão Nº 334/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 04442-14.00/92.9)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 02.07.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66891130, que indeferiu impugnação a lançamento tributário, por faltar capacidade para representar a autuada ao signatário da petição (art. 19 da Lei nº 6.537/73).

PROCESSUAL. Preliminar de intempestividade do recurso, levantada pela Defensoria da Fazenda (fl. 13), porquanto a recorrente foi intimada da r. Decisão no dia 17 de dezembro de 1991 (fl. 45, verso, do processo nº 12.767-14.00/91.4), mas - mediante petição firmada em 09 de março de 1992 - só deu entrada com o recurso, neste Tribunal, no dia 13 de março de 1992 (fl. 2).

É procedente a precitada preliminar. Esta Câmara não pode conhecer do presente recurso, por força do disposto no art. 45, combinado com o art. 22, ambos da Lei estadual nº 6.537/73, pois foi interposto a destempo do prazo de 20 (vinte) dias.

Recurso voluntário não conhecido por intempestividade. Unânime. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

LEVANTAMENTO FÍSICO
Recurso Nº 461/91 - Acórdão Nº 92/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21581-14.00/88)

Procedência: FLORES DA CUNHA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento.

Omissão de saídas de mercadorias.

O resultado de levantamento físico da produção para apurar o montante das operações tributáveis, realizado com base nos livros e documentos do contribuinte, somente poderá ser elidido mediante prova inequívoca de erro.

Confirmada a decisão recorrida e negado provimento ao recurso voluntário.

Unanimidade de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Flores da Cunha - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 27 de outubro de 1988, foi lavrado contra a recorrente o Auto de Lançamento nº 6768800500, por omissão de saídas de produtos por ela fabricados, no período de janeiro de 1984 a dezembro de 1987.

Os fiscais autuantes arrolaram no item I do Anexo ao Auto de Lançamento várias irregularidades constatadas na auditoria contábil/fiscal, que são peculiares à sonegação de imposto, tais como emissão de notas fiscais de venda fictícia de bens do imobilizado com o objetivo de suprir deficiências de Caixa, saldos negativos de Caixa em vários dias, postergação de lançamentos referentes a pagamento de pessoal e antecipação de recebimentos de duplicatas para encobrir outros saldos negativos de "Caixa".

As operações de saídas não registradas e a omissão de produção que deram origem ao crédito tributário, demonstradas no item II do Anexo ao Auto de Lançamento - itens 1 e 2, foram apuradas mediante levantamento físico anual dos insumos dos diversos produtos (uísque, vodka, aguardente composta com maçã - elaboração com álcool e elaboração com aguardente de cana), com base nos registros no livro Registro de Álcool e Aguardente nº IAA039 e nas informações remetidas pela Empresa ao Laboratório de Enologia de Flores da Cunha.

Tempestivamente, a recorrente impugnou a peça fiscal, negando a ocorrência das várias irregularidades apontadas pelo Fisco e contestando o critério utilizado para o levantamento da produção. Alega que só um levantamento englobando períodos e produtos levaria à realidade dos fatos, porque em determinadas ocasiões, por problemas de mercado, é mais interessante a utilização de um produto já pronto para a fabricação de outro. Por exemplo, a produção de uísque a partir de vodka ou a utilização deste para elaborar gim ou rum. Apresenta um demonstrativo de produção no período de 01.01.83 a 31.12.87 (cinco exercícios) para concluir que não houve omissões de saídas.

Na réplica fiscal, os autores do procedimento fiscal examinam exaustivamente cada item do Auto de Lançamento, rebatendo as alegações do contribuinte. Juntam farta documentação para comprovar o resultado apurado.

A decisão da instância singular, com fundamento no Parecer Técnico do Departamento de Processos Fiscais, julgou procedente, na sua integralidade, o crédito tributário lançado.

A autuada inconformada com tal decisão recorre a este tribunal.

Nas razões de recurso, afirma ter demonstrado a irrelevância das infrações de obrigações acessórias apontadas pelo Fisco e a não ocorrência das irregularidades contábeis relacionadas na peça fiscal. Quanto ao levantamento da produção e à omissão de saídas, repete os argumentos da peça inicial. Junta cópia do Acórdão nº 734 do Egrério Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, relativo a levantamento de produção usando o critério de redução de todos os insumos em "litros-graus".

A Defensoria da Fazenda pronuncia-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Primeiro é de se destacar o minucioso trabalho dos autores do procedimento fiscal.

As irregularidades apontadas no item I do Anexo ao Auto de Lançamento demonstram de forma irrefutável a falta de fidelidade dos registros contábeis e fiscais da empresa, os quais, como bem assinalou o Julgador de Primeira Instância, não prestam como meio de prova a favor de quem pertencem.

Tais irregularidades, somadas às divergências constatadas no levantamento físico da produção, denunciam a omissão de saídas e a conseqüente diminuição do imposto a pagar.

Os argumentos da recorrente de que o critério adotado pelos Fiscais para o cálculo da produção e das saídas reais - aferição anual da produção de cada produto a partir dos respectivos insumos - levaria a um resultado falso, em razão do uso de produtos prontos para a elaboração de outros, não procedem. Em especial, porque essas transformações não foram comprovadas nos autos, e conforme destacam os autores do procedimento fiscal, "o preço de um grau alcoólico de malte uísque, mesmo o mais jovem, é sempre, no mínimo, quatro vezes mais caro que o grau alcoólico de álcool neutro. Assim, elaborar a mistura de malte uísque, álcool e água para obtenção de uísque e, após, por problemas de mercado, através de destiladores transformar o uísque produzido em álcool puro para, por sua vez, utilizar o álcool obtido (com quebras evidentemente) na produção de rum, conhaque de gengibre, e etc..., muito mais barato que o uísque..." é incompreensível.

Ressaltam que, além da inviabilidade econômica dessa prática, existe também a impossibilidade técnica de o contribuinte realizá-las, pois possui apenas um velho destilador que não funciona há tempo e o sabor e o aroma característicos de cada produto inviabiliza este processo.

Quanto à objeção de os fiscais realizarem o levantamento da produção considerado o período de um ano e não englobado os cinco exercícios, esquece a recorrente que o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 6.485/72 determina que os balanços ou levantamentos de inventários devem ser realizados anualmente. Além do que, diferenças positivas ou negativas se compensam em exercícios sucessivos, distorcendo o resultado.

A redução dos insumos em "litros-graus" que a recorrente defende e que foi adotada pelo Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda em processo do qual era parte, Acórdão nº 60.734, cópia anexa, não se presta como paradigma ao julgamento deste caso, como bem salienta o ilustre Defensor da Fazenda, pois aqui sobejam provas e argumentos que faltaram naquela lide. No voto do Juiz Relator, proferido em apreciação anterior do recurso (transcrito no Acórdão), lêia-se: "O critério de redução a litros-graus do total daqueles insumos adquiridos para cotejar com o total dos litros-graus dos diversos produtos finais, implicou admitir a participação indistinta de todos os insumos em cada um dos produtos finais, o que não ocorre na realidade".

Como se vê, a sistemática proposta pela recorrente não resiste a uma análise mais acurada.

Destarte, ela não trouxe aos autos argumentos convincentes ou provas capazes de invalidar o lançamento do crédito tributário, apurado mediante levantamento da produção e das saídas reais, realizado com base nos livros e documentos oficiais da empresa, que por isso, merece fé.

Diante do exposto, não vejo reparos a fazer na decisão de primeira instância. Voto pelo desprovimento do recurso interposto.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recurso Fiscais, por unanimidade, acompanhando o voto do Juiz Relator, ACORDAM negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1992

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Lurdes Roncony
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Saleti Aimê Lucca, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.808/98

RESUMO: Foi acrescentado o inciso XXXIX ao art. 32, dispondo sobre a concessão de crédito presumido aos contribuintes que se beneficiarem do Fundo Para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul.

DECRETO Nº 38.808, de 25.08.98
(DOE de 26.08.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.779, de 18.08.98:

ALTERAÇÃO Nº 347 - Fica acrescentado o inciso XXXIX ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXIX - aos contribuintes que tenham apresentado Carta-Consulta, até 11 de novembro de 1997, com a finalidade de beneficiarem-se do incentivo financeiro previsto na Lei nº 10.715, de 16.01.96, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto que tenha sido recolhido no prazo previsto no RICMS, no período de janeiro a agosto de 1997, obedecido, ainda, ao que segue:

a) a Câmara Setorial tenha emitido informação prévia favorável ao enquadramento do projeto no PRIN/RS;

b) o contribuinte não tenha obtido a concessão do benefício financeiro do PRIN/RS;

c) o crédito seja apropriado em 8 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.809/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS relacionadas com as operações com óleo e combustíveis derivados do petróleo.

DECRETO Nº 38.809, de 25.08.98
(DOE de 26.08.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 58/96, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5/96, publicado no Diário Oficial da União de 26.06.96, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras;

CONSIDERANDO o Protocolo ICMS 8/96, publicado no Diário Oficial da União de 23.07.96, que estabelece procedimentos para a operacionalização da isenção constante do Convênio ICMS 58/96;

CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e tendo em vista que o Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 2.544, de 29.12.97, estendeu a outros remetentes a isenção prevista no Convênio ICMS 58/96;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.808, de 25.08.98:

ALTERAÇÃO Nº 348 - Ficam acrescentadas siglas na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO do SUMÁRIO com a seguinte redação:

"

COTEPE/ICM Comissão Técnica Permanente do ICMS
IBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis

"

ALTERAÇÃO Nº 349 - Fica acrescentado o inciso LXXXVIII ao artigo 9º do Livro I, conforme segue:

"LXXXVIII - saídas internas, até 28 de fevereiro de 1999, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao IBAMA, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo DNC, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

NOTA 01 - Ver hipótese de restituição do imposto retido por substituição tributária, Livro III, art. 138, II.

NOTA 02 - Esta isenção poderá ser suspensa se o Governo Federal não efetuar o aporte de recursos em valor equivalente ao benefício concedido pelo Estado, hipótese em que o Departamento da Receita Pública Estadual comunicará a suspensão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

NOTA 03 - Esta isenção fica limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício.

NOTA 04 - O benefício previsto neste inciso estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por posto de revenda marítimo e demais postos de revenda que atendam embarcações de pesca artesanal.

NOTA 05 - As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas."

ALTERAÇÃO Nº 350 - No art. 138 do Livro III, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 138 - Na hipótese de distribuidora promover saída interna:

I - de óleo diesel, gasolina ou GLP, destinados ao uso ou consumo do adquirente, o remetente poderá adjudicar-se do crédito relativo à parcela do imposto retido pela refinaria de petróleo correspondente ao valor agregado do varejista;

II - de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro, Art. 9º, LXXXVIII, o remetente poderá adjudicar-se de crédito, com a finalidade de restituir-se do imposto retido por substituição tributária.

NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes, relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.

§ 1º - O valor do crédito a ser adjudicado será determinado:

a) na hipótese do inciso I, aplicando-se a alíquota interna sobre a diferença entre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente para o Município de Canoas, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias, e o preço praticado pela distribuidora, constante na Nota Fiscal por ela emitida;

b) na hipótese do inciso II, aplicando-se a alíquota interna sobre o resultado da multiplicação da quantidade de litros de óleo diesel pelo valor unitário do óleo diesel constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual para este fim."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.810/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se o acréscimo do Apêndice XVII, que trata das mercadorias beneficiadas com diferimento do imposto nas importações.

DECRETO Nº 38.810, de 25.08.98
(DOE de 26.08.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.809, de 25.08.98:

I - no Índice Sistemático:

ALTERAÇÃO Nº 351 - Fica acrescentado o nº XVII ao índice dos Apêndices, conforme segue:

"

XVII Mercadorias com Diferimento do Pagamento do Imposto na Importação, Referidas no Livro I, art. 53, II

"

II - no livro I:

ALTERAÇÃO Nº 352 - A nota 02 do "caput" do art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam desobrigados de apurar o imposto de responsabilidade por substituição tributária em separado do débito próprio:

a) a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC;

b) o industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26.12.96, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72."

ALTERAÇÃO Nº 353 - O inciso II do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, das mercadorias relacionadas no Apêndice XVII."

ALTERAÇÃO Nº 354 - No inciso II do art. 54, é dada nova redação às alíneas "a" a "c", mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"a) no Apêndice XVII, itens V e XV;"

"b) no Apêndice XVII, item XIV, na hipótese em que venha a sair ao abrigo da não-incidência prevista no art. 11, III;"

"c) no Apêndice XVII, item XVI, "a", que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não- tributadas."

III - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 355 - A nota 01 do § 3º do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A comprovação será feita mediante o preenchimento de formulário especial, fornecido pela Fiscalização de Tributos Estaduais ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e o carimbo do destinatário ou da repartição fazendária designada no próprio formulário."

IV - nos Apêndices:

ALTERAÇÃO Nº 356 - Fica acrescentado o Apêndice XVII com a seguinte redação:

"APÊNDICE XVII
MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II

ITEM MERCADORIAS
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8471, 8532 e 8541, da NBM/SH
II Pescados em estado natural, eviscerados e/ou descabeçados, simplesmente gelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização
III Petróleo e nafta
IV Até 31 de dezembro de 1998, arroz e farelo de arroz
V Até 31 de dezembro de 1998, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
a) amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, enxofre, nitrato de amônia e cálcio, e rocha fosfática;
b) adubo, simples ou composto, e fertilizante;
c) classificadas nos posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH, quando destinadas à fabricação das mercadorias referidas no Livro I, art. 9º, VIII, "a" e "c", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos das referidas alíneas
NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à isenção nas saídas internas de mercadorias para uso na agricultura, tais como: inseticidas, vacinas e rações.
VI Trigo e triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB
VII Erva-mate em folha ou cancheada
VIII Até 31 de dezembro de 1998, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.000, da NBM/SH
IX Até 30 de abril de 1999, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB
X Até 30 de abril 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH
XI Gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica
XII Pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista
XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no apêndice II, Seção III, item X, importados:
a) diretamente por estabelecimento de empresa fabricante de veículos, instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 29.12.96; ou
NOTA - A empresa fabricante de veículos poderá, até 30 de junho de 1999, estar provisoriamente instalada no Município de localização da área industrial específica.
b) por "trading company" credenciada pela fabricante de que trata o número anterior, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande
XIV Energia elétrica procedente da Argentina
NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b".
XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que os produtos não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante atestado emitido pela Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS, e que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
XVI Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:
NOTA - O diferimento previsto nesta alínea estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.
a) diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98; ou
NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II "c".
b) por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente
XVII Mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiários do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72
XVIII Veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72
XIX Mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que não possuam similar fabricado neste Estado.
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72.

"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de agosto de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 


Índice Geral Índice Boletim