IPI

ZONAS DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO (ZPE)
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foram criadas pelo Decreto-lei nº 2.452, de 29.07.88, como um instrumento destinado a contribuir para a correção de desequilíbrios regionais, a geração de empregos, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a difusão de novas tecnologias e métodos gerenciais mais modernos.

Dentre as principais características próprias das ZPE, destacam-se as seguintes:

- As ZPE serão instaladas nas regiões menos desenvolvidas do País;

- A criação das ZPE será feita por Decreto, mediante proposta dos Estados e / ou Municípios;

- A produção das empresas em ZPE deve ser destinada, exclusivamente, ao Exterior, sendo proibida sua venda no mercado doméstico;

- É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas de indústrias já instaladas no país;

- O regime de ZPE é válido, para cada empresa, por 20 anos a contar de sua instalação podendo ser prorrogado por iguais períodos;

- As importações de empresas em ZPE estarão isentas do Imposto de Importação, sobre Produtos Industrializados, sobre Operações Financeiras, Finsocial e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante;

- Estarão também dispensadas da obtenção de licenças de órgãos federais, exceto as relativas a controle sanitário, proteção do meio ambiente e de segurança nacional;

- As empresas em ZPE gozarão de livre disponibilidade das divisas obtidas nas exportações, sendo obrigadas, entretanto, a manter no País conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar em câmbio;

- As vendas para empresas localizadas em ZPE terão o mesmo tratamento fiscal, cambial e administrativo aplicado às exportações;

- A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial, firma em nome individual ou participar de outra localizada fora de ZPE;

- São vedadas quaisquer outras restrições à produção de bens e serviços que não as dispostas pela legislação que regula as ZPE;

- As mercadorias produzidas em ZPE somente poderão ser internadas no País sob os regimes de trânsito aduaneiro, admissão temporária e "drawback"; e

- É vedada à empresa instalada em ZPE a prestação de serviço, fora dela, a residente ou domiciliada no País.

O Decreto nº 846, de 25.07.93, regulamenta o citado DL nº 2.452/88, enquanto que a Instrução Normativa SRF nº 26, de 25.02.93, estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em Zonas de Processamento de Exportações.

2. BENEFÍCIOS FISCAIS

Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto n.º 846, de 25.07.93, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (art. 98 do Ripi/98):

a) imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no Siscomex, e com cobertura cambial;

b) isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE.

As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o Exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira.

As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa.

Conforme já dito anteriormente, os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo, contudo, ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido.

2.1 - Nota Fiscal

Na respectiva Nota Fiscal que acobertar a saída de bens com o benefício de que trata a alínea "a" retro deverá constar, dentre outras indicações regulamentares, a expressão: "Imune do IPI nos termos do art. 98 do Ripi/98".

3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos vendidos com o benefício de que trata a alínea "a" do tópico anterior (art. 99 do Ripi/98).

4. PERDIMENTO

Estão sujeitos à pena de perdimento (art. 100 do Ripi/98):

a) os produtos importados adquiridos no mercado interno ou produzidos nas ZPE, que tenham saído para o mercado interno;

b) os produtos estrangeiros não permitidos, entrados na ZPE;

c) os produtos nacionais, entrados na ZPE, não submetidos aos procedimentos regulares de exportação previstos, de que trata o art. 21 do Decreto-lei n.º 2.452, de 1988, ou sem a observância das disposições contidas no item II do art. 13 do mesmo diploma legal.

Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:

"Art. 13. Serão permitidas compras no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa:

I - (...);

II - de outros bens, desde que acompanhados de documentação fiscal hábil e o pagamento seja realizado em moeda nacional, convertida na forma prevista na alínea "b" do § 4º do art. 6º.

Art. 21 - Às vendas de bens para empresa localizada em ZPE, realizadas ao amparo de guia de exportação ou documento de efeito equivalente, com cobertura cambial, será atribuído o mesmo tratamento fiscal, cambial, creditício e administrativo aplicável às exportações em geral para o Exterior.

5. RELAÇÃO DAS ZPE

1) ZPE de Itacoatiara - AM

Obs: A Lei nº 7.993, de 05.01.90 garante ao Estado do Amazonas o direito de instalar uma ZPE. Contudo, o Estado ainda não cumpriu os trâmites legais para a criação desta.

Responsável: Samuel Assayag Hanan

Administração: Secretaria da Fazenda

Endereço: Rua Jonathas Pedrosa nº 1438 A - Praça 14 de Janeiro

CEP: 69.001-970 Manaus - AM - Brasil

Fone: (092) 633-1139 / 663-4664

Fax: (092) 633-1139

2) ZPE de Ilhéus - BA

Decreto de Criação: 97.703 de 28.04.89

Publicado no D.O.U. em 02.05.89

Área: 225 ha

Responsável: Isaac Albagli

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Prefeitura Municipal de Ilhéus

CEP: 45.660-000 Ilhéus - BA - Brasil

Fone: (073) 231-1861 R- 231 /241/259

Fax: (073) 231-8033

3) ZPE de Maracanaú - CE

Decreto de Criação: 96.990 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 387,72 ha

Responsável: Raimundo José Marques Viana

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio

Endereço: Rua Castro e Silva nº 81 - 9º andar - Centro

CEP: 60.030-010 Fortaleza - CE - Brasil

Fone: (085) 252-4177 / 221-5018

Fax: (085) 252-2170

4) ZPE de Vila Velha - ES

Decreto de Criação: 1.118 de 22.04.94

Publicado no D.O.U em 25.04.94

Área: 124,14 ha

Responsável: Paulo Augusto Vivácqua

Administradora: AZPEVV - Administradora da ZPE de Vila Velha.

Endereço: Av. Dos Navegantes nº 675, sala 1200 - B, Ed. Palácio do Café - Enseada Suá

CEP: 29.056-900 Vitória - ES - Brasil

Fone: (027) 325-3839 / 3583 / 225-5532

Fax: (027) 325-3138

5) ZPE de São Luís - MA

Decreto de Criação: 97.581 de 20.03.89

Publicado no D.O.U em 21.03.89

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 420,25 ha

Responsável: Pedro Dantas Rocha Neto

Administradora: AZPEMA - Administradora da ZPE de São Luís S.A.

Endereço: Av. do Vale, Ed. Carram, sala 402 - Renascença

CEP: 65.075 - 200 São Luís - MA - Brasil

Fone: (098) 235-1724 / 232-5722

Fax: (098) 232-5716

6) ZPE de Cáceres - MT

Decreto de Criação: 99.043 de 06.03.90

Publicado no D.O.U em 07.03.90

Área: 247,26 ha

Responsável: Adilson Reis

Administradora: AZPEC - Administradora da ZPE de Cáceres S.A.

Endereço: Rua Cel. Farias nº122 - 1º andar, sala A - Centro

CEP: 78.200 - 000 Cáceres - MT - Brasil

Fone: (065) 223-1518/2015 / 644-2288/2282

Fax: (065) 223-4824 / 644-2273

7) ZPE de Corumbá - MS

Decreto de Criação: 997 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 250 ha

Responsável: Danilo Camorim Curvo

Administradora: AZC - Administradora da ZPE de Corumbá S.A.

Endereço: Rua Cabral nº 81 - Centro

CEP: 79.300 - 000 Corumbá - MS - Brasil

Fone: (067) 231-2796

Fax: (067) 231-7255

8) ZPE de Téofilo Otoni - MG

Decreto de Criação: 1.276 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 14,31 ha

Responsável: Carlos Henrique Policeni

Administradora: ZPEX - Administradora de Teófilo Otoni S.A.

Endereço: Rua Epaminondas Otoni nº 665, sala 601 - 6º andar

CEP: 39.800-000 - Teófilo Otoni - MG - Brasil

Fone: (033) 522-5222

Fax: (033) 522-5439

9) ZPE de Barcarena - PA

Decreto de Criação: 97.663 de 14.04.89

Publicado no D.O.U. em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 898 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Área: 925,71 ha

Responsável: Carlos Jehá Kayath

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração

Endereço: Av. Presidente Vargas nº 1.020

CEP: 66.017-000 Belém - PA - Brasil

Fone: (091) 212-4432 / 242-1799 / 241-4500

Fax: (091) 223-2689

10) ZPE de João Pessoa - PB

Decreto de Criação: 1.275 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Decreto de Alteração de Área: 899 de 17.08.93

Publicado no D.O.U em 18.08.93

Área: 240,29 ha

Responsável: João Bosco de Vasconcelos Nunes

Administradora: CINPAR - Cia de Investimento e Incorporações da Paraíba

Endereço: Rua Alice Azevedo nº 461 - 2º andar, sala 279 - Centro

CEP: 58.013-480 João Pessoa - PB - Brasil

Fone: (083) 221-8755 / 9195

Fax: (083) 221-9195

11) ZPE de Suape - PE

Decreto de Criação: 97.407 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 451,52 ha

Responsável: João Joaquim Guimarães Recena

Administração: Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco

Endereço: Km 10 Rod. PE - 60 Engenho Massagana

CEP: 55.590-000 Ipojuca - PE - Brasil

Fone: (081) 424-1233

Fax: (081) 224-7061

12) ZPE de Parnaíba - PI

Decreto de Criação: 97.406 de 22.12.88

Publicado no D.O.U. em 26.12.88

Área: 270,20 ha

Responsável: Gil Borges

Administração: Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Endereço:Centro Adm. Bl. A, 2º andar

CEP: 64.018-200 Teresina - PI - Brasil

Fone: (086) 218-1838 / 1822 / 1819

Fax: (086) 218-1833

13) ZPE de Macaíba - RN

Decreto de Criação: 96.989 de 14.10.88

Publicado no D.O.U. em 17.10.88

Área: 210,79 ha

Responsável: Múcio Gurgel de Sá

Administração: Secretaria de Indústria e Comércio do Rio Grande do Norte

Endereço: Centro Adm. do Estado - BR 101 Km zero - Lagoa Nova

CEP: 59.059-900 Natal - RN - Brasil

Fone: (084) 231-5280

Fax: (084) 231-1471

14) ZPE de Rio Grande - RS

Decreto de Criação: 996 de 30.11.93

Publicado no D.O.U em 01.12.93

Área: 543,78 ha

Responsável: João Marimônio Carneiro Lages

Administradora: ZOPERG - Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande

Endereço: Av. Portuária nº 6.240 - Bairro Ind. Almirante Tamandaré Caixa Postal nº12

CEP: 96.204 - 040 Rio Grande - RS - Brasil

Fone: (0532) 34-1231 / 1001

Fax: (0532) 34-1231

15) ZPE de Itaguaí - RJ

Decreto de Criação: 1.278 de 13.10.94

Publicado no D.O.U em 14.10.94

Área: 250 ha

Responsável: Hélio Meireles Cardoso

Administradora: Zona de Processamento de Exportação do Est. do Rio de Janeiro

Endereço: Av. Rio Branco nº 80 - 6º andar

CEP: 20.040-000 Rio de Janeiro - RJ - Brasil

Fone: (021) 221-7563 / 242-8081

Fax: (021) 221-9235 / 224-7150

16) ZPE de Imbituba - SC

Decreto de Criação: 1.122 de 28.04.94

Publicado no D.O.U em 29.04.94

Área: 200,57 ha

Responsável: Manoel Victor Cavalcante

Administradora: IAZPE - Imbituba Administradora da ZPE S.A.

Endereço: Rua Saldanha Marinho nº 392 - Ed. Dona Iracema - 6º andar

CEP: 88.010 - 450 Florianópolis - SC - Brasil

Fone: (048) 224-2122/4377

Fax: (048) 224-1561 / 224-4377

17) ZPE de Nossa Senhora do Socorro - SE

Decreto de Criação: 97.664 de 14.04.89

Publicado no D.O.U em 18.04.89

Decreto de Alteração de Área: 897 de 17.08.93

Publicado no D.O.U. em 18.08.93

Decreto de Alteração de Área: 1.277 de 13.10.94

Publicado no D.O.U. em 14.10.94

Área: 93,54 ha

Responsável: Antônio Carlos Borges Freire

Administradora: CODISE - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe

Endereço: Av. Q Super Quadra K Distrito Industrial

CEP: 49.035-670 Aracaju - SE - Brasil

Fone: (079) 217-1000 / 231-4628

Fax: (079) 231-2790

18) ZPE de Araguaína - TO

Decreto de Criação: 98.123 de 06.09.89

Publicado no D.O.U em 08.09.89

Área: 300 ha

Responsável: Adacto Arthur Pereira de Mello

Administradora: Companhia Administradora da ZPE do Estado de Tocantins.

Endereço: Setor de Autarquias Sul - SAS, Quadra 1 Bloco A Conj. 309

CEP: 71.200 - 000 Brasília - DF - Brasil

Fone: (061) 224-4115

Fax: (061) 226-4076

 

ITR

DECLARAÇÃO DO ITR EM DISQUETE OU FORMULÁRIO
Prorrogação do Prazo de Apresentação

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 102, de 20.08.98, foi adiada, "sine die", o termo final do prazo a que se refere o art. 2º, "in fine", da IN SRF nº 056/98, que fixava o período de 21 de agosto a 21 de setembro de 1998 para apresentação da Declaração do ITR, em disquete ou formulário.

 

TABELAS PRÁTICAS

 

 

ICMS - RS

GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

Os contribuintes classificados no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais na categoria geral são os obrigados à entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS modelo 2.

Para tanto, deverão observar as regras previstas pela legislação estadual no que tange ao preenchimento e prazos de entrega, as quais analisamos no transcorrer desta matéria.

2. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

A GIA modelo 2 conterá o resumo de informações relativas ao imposto apurado no mês a que se referir, constituindo-se de campos relativos a informações cadastrais e econômicas e ao conta-corrente fiscal do contribuinte.

O preenchimento da GIA, modelo 2, será efetuado como segue:

a) os Quadros "Resumo das Operações e Prestações", "Apuração do ICMS" e "Discriminação do Total a Pagar" não devem conter registros relativos a débitos apurados por ação fiscal (Auto de Lançamento), nem os oriundos de denúncia espontânea de infração à legislação tributária;

b) em moeda corrente nacional nos Campos 12 a 48, e em quantidade de Ufir nos Campos 9 a 11;

c) os Campos 01, 02 e 05 a 08 destinam-se a informações gerais e obedecerão ao seguinte:

Campo 01 - não deve ser utilizado;

Campo 02 - Período de Apuração do ICMS: leia-se Mês de Referência, devendo ser informado o dia inicial e final, o mês de referência e o ano correspondentes (exemplo 01 a 31.08.1998);

Campo 05 - CGC/TE: informar o número de inscrição no CGC/TE;

Campo 06 - DDD/Telefone: informar o código DDD e o número do telefone do estabelecimento;

Campo 07 - DDD/FAX: informar o código DDD e o número do fax do estabelecimento;

Campo 08 - DDD/TELEX: informar o código DDD e o número do telex do estabelecimento;

d) o quadro "Transferências de Crédito Para Outras Empresas" será preenchido em quantidade de Ufir e destina-se a demonstrar as transferências efetuadas para outras empresas e a atualizar o saldo credor transportado do final do mês anterior, e obedecerá ao seguinte (Campos 09 a 11):

Campo 09 - Saldo Credor do Período Anterior: registrar a quantidade de Ufir correspondente ao saldo credor apurado na GIA do mês imediatamente anterior (Campo 34) cuja conversão será efetuada nos termos do disposto no RICMS;

Campo 10 - Transferências no Período: registrar a quantidade de Ufir correspondente aos créditos fiscais transferidos para outras empresas, durante o mês, cuja conversão será efetuada na data das transferências;

Campo 11 - Saldo Credor: registrar a diferença encontrada entre as quantidades de Ufir constantes nos Campos 9 e 10. A quantidade de Ufir constante neste Campo será convertida em moeda corrente nacional e o valor correspondente será registrado no Campo 12;

e) o quadro "Resumo das Operações e Presta-ções" destina-se ao registro, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional, dos créditos fiscais e dos débitos fiscais, exceto os débitos de responsabilidade por substituição tributária, no mês a que se refere a GIA, e obedecerá ao seguinte (Campos 12 a 33):

A) Créditos - destina-se ao registro dos créditos fiscais compensáveis e não compensáveis, no mês (Campos 12 a 22):

Campo 12 - Saldo Credor: registrar o valor correspondente à quantidade de Ufir constante no Campo 11, convertido, nos termos do RICMS, em moeda corrente nacional. Se não tiverem sido efetuadas transferências durante o mês, registrar no campo 12 o valor registrado no Campo 34 da GIA do mês imediatamente anterior, atualizado monetariamente nos termos do RICMS;

Campo 13 - Por Entradas: registrar o somatório dos créditos do ICMS correspondentes às entradas de mercadorias para comercialização ou industrialização e às prestações de serviços;

Campo 14 - Por Importação: registrar os créditos correspondentes a ICMS comprovadamente pago, decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive os relativos à complementação da base de cálculo dessas entradas, nas hipóteses previstas no RICMS;

Campo 15 - Por Pagamentos na Ocorrência do Fato Gerador: registrar o valor do ICMS efetivamente pago referente às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento de ocorrência do fato gerador;

Campo 16 - Por Transferências - da Mesma Empresa: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa;

Campo 17 - Por Transferências - De Outras Empresas: registrar o montante de créditos fiscais recebidos de outras empresas;

Campo 18 - Benefícios Fiscais: registrar o montante de créditos fiscais presumidos adjudicados pelo contribuinte, exceto o decorrente do disposto no Livro I, art. 32, XIII do RICMS, que será lançado no Campo 20;

Campo 19 - Por Compensação: registrar o montante de ICMS creditado para compensar pagamentos indevidos efetuados pelo contribuinte;

Campo 20 - Ajustes CAE 803: será utilizado para registrar o crédito presumido de que trata o Livro I, art. 32, XIII do RICMS, exclusivamente por estabelecimentos incentivados de empresas beneficiárias do Fundo Operação Empresa - Fundopem-RS;

Campo 21 - Outros: registrar outros créditos fiscais não incluídos nos Campos anteriores, inclusive os pagamentos efetuados no mês, relativos a fatos geradores nele ocorridos;

Campo 22 - Total: registrar a soma dos créditos fiscais constantes dos Campos 12 a 21;

B) Débitos: destina-se ao registro dos débitos fiscais compensáveis no mês (Campos 23 a 33):

Campo 23 - Por Saídas: registrar o somatório do débito do ICMS correspondente às saídas e fornecimentos de mercadorias e às prestações de serviços, incluindo os débitos relativos às referidas saídas sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, mesmo que o contribuinte esteja beneficiado com sistema especial de pagamento;

Campo 24 - Por Importação: registrar os débitos de ICMS decorrentes de entradas de mercadorias importadas ou arrematadas, inclusive as relativas à complementação da base de cálculo dessas entradas;

Campo 25 - De Responsabilidade: registrar o ICMS devido nos casos de responsabilidade previstos no Regulamento do ICMS, exceto o decorrente do disposto no Livro I, art. 13, IV e Livro III, art. 9º do RICMS;

Campo 26 - Por Transferências - Da Mesma Empresa: registrar o montante dos créditos fiscais transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa;

Campo 27 - Por Compensação: registrar os débitos do ICMS compensados, diretamente, com créditos fiscais, na forma das instruções expedidas pelo DAT;

Campo 28 - Ajustes CAE 803: destina-se aos ajustes para compatibilização de alíquotas de que trata o item 5.2 do Título V, Capítulo II da Instrução Normativa nº 01/81;

Campo 29 - Outros: registrar outros débitos fiscais não incluídos nos Campos anteriores;

Campos 30 a 32 - não devem ser utilizados;

Campo 33 - Total: registrar a soma dos débitos fiscais constantes dos campos 23 a 29;

f) o quadro "Apuração do ICMS": destina-se à apuração do saldo dos registros efetuados a crédito e a débito do imposto, em moeda corrente nacional, no mês, e obedecerá ao seguinte (Campos 34 a 38):

Campo 34 - Saldo Credor Para o Período Seguinte: registrar a diferença encontrada entre os valores constantes dos campos 22 e 33, quando houver saldo credor. Atenção, neste Campo estão também incluídos créditos não compensáveis, cujo valor deverá ser, ainda, informado no campo 35;

Campo 35 - Créditos Não Compensáveis a Transportar: registrar o valor dos créditos fiscais que não podem ser utilizados para compensar o saldo devedor do imposto. Este valor já está incluído no Campo 34 e deverá, obrigatoriamente, ser transportado, juntamente com os demais créditos, para o mês seguinte (Campo 09);

Campo 36 - Saldo Devedor: registrar o valor do imposto devido no mês cujo pagamento ainda não tenha sido efetuado, que é encontrado pela diferença entre os valores constantes dos Campos 33 e 22, somando-se, quando houver, o valor registrado no Campo 35, pois este valor refere-se a créditos não compensáveis e, portanto, não pode ser utilizado para compensar o débito do imposto;

Campo 37 - Débito de Responsabilidade Por Substituição Tributária: registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária previstos no Livro I, art. 13, IV e Livro III, art. 9º do RICMS, cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor transferível para o mês seguinte;

Campo 38 - Total a Pagar: corresponde à soma dos valores do saldo devedor (Campo 36) e do débito de responsabilidade por substituição tributária (Campo 37);

g) o quadro "Discriminação do Total a Pagar": destina-se à discriminação detalhada do valor do imposto devido no mês, de acordo com os diferentes prazos de pagamento previstos no RICMS e, quando houver, da soma dos valores do ICMS não pago, cujo vencimento tenha ocorrido no momento da ocorrência do fato gerador durante o mês, e obedecerá ao seguinte (Campos 39 e 40);

Campo 39 - Discriminação do Total a Pagar: informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao mês, incluídos os valores referentes a vencimentos ocorridos no mês relativos a fatos geradores nele ocorridos, exceto os lançados no Campo 15 e os relativos à importação cujo vencimento se dê no momento da ocorrência do fato gerador lançados no Campo 21. As datas deverão ser preenchidas com 8 algarismos (exemplo: 12.08.1998);

Campo 40 - Débitos Com Vencimento na Ocorrência do Fato Gerador Não Pago: registrar os débitos de ICMS correspondentes às saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, que não tenham sido pagos até o final do mês a que corresponder a GIA, na hipótese de o contribuinte não ser beneficiado com sistema especial de pagamento;

h) o quadro "Informações Econômicas": destina-se ao registro, em moeda corrente nacional, dos totais das operações efetuadas, dentro do Estado, com outras unidades da Federação e Exterior, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alterem o valor do faturamento do estabelecimento, e obedecerá ao seguinte (Campos 41 a 48):

Campo 41 - Entradas - Regiões Sul e Sudeste, Exceto os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das regiões Sul e Sudeste, exceto dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

Campo 42 - Entradas - Outras Regiões e Estado do Espírito Santo: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas das outras regiões do País e do Estado do Espírito Santo;

Campo 43 - Entradas - Importação: registrar o valor das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas do Exterior;

Campo 44 - Entradas - Internas (RS): registrar os valores das entradas de mercadorias e prestações de serviços oriundas deste Estado;

Campo 45 - Saídas - Regiões Sul e Sudeste, exceto os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul: registrar o valor das saídas de mercadorias e presta-ções de serviços destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto para os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul;

Campo 46 - Saídas - Outras Regiões e Estado do Espírito Santo: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas às outras regiões do País e para o Estado do Espírito Santo;

Campo 47 - Saídas - Exportação: registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços destinadas ao exterior. Neste campo deverá também ser informado o valor das saídas de mercadorias para outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação;

Campo 48 - Saídas - Internas (RS): registrar o valor das saídas de mercadorias e prestações de serviços para destinatários deste Estado;

i) quadro "Débito em Conta":

1 - na hipótese de GIA enviada por teleprocessamento, destina-se a informar os dados necessários para débito diretamente na conta corrente, pela agência bancária, do valor do ICMS devido e informado na GIA, nos vencimentos especificados no Campo 39, desde que o contribuinte tenha autorizado o referido débito e informe, nos Campos 49 a 51, o seguinte:

Campo 49 - Código Banco: preencher com o código da instituição financeira em que o contribuinte mantenha conta corrente;

Campo 50 - Código: Agência: preencher com o código da agência bancária em que o contribuinte mantenha conta corrente;

Campo 51 - Número Conta Corrente: preencher com o número da conta corrente do contribuinte.

2 - na hipótese de GIA entregue por disquete, o quadro não deve ser utilizado.

3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA

A GIA, modelo 2, será entregue, por mês de referência, até o dia 12 de cada mês em relação aos fatos geradores do mês anterior, nos seguintes locais:

a) agências do Banco do Estado do Rio Grande do Sul;

b) Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul (Procergs), quando se tratar de GIA modelo 2 enviada por teleprocessamento.

O prazo de entrega até o dia doze do mês seguinte ao do fato gerador, não prevalece para os seguintes contribuintes:

a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviços;<%0>

b) prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas, até o dia 20 do mês subseqüente ao da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Transporte;

c) concessionários fornecedores de energia elétrica, até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

d) prestadores de serviços de telecomunicações, até o dia 15 do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

e) prestadores de serviços de transporte marítimo, de cargas até o dia 10 do mês subseqüente ao das operações;

f) Conab/PGPM, até o dia 25 do mês subseqüente ao das operações.

4. HIPÓTESES DE DISPENSA DA APRESENTAÇÃO

Estão dispensados da apresentação da GIA modelo 2, os contribuintes com tratamento especial no CGC/TE, enquadrados na categoria geral a seguir relacionados, desde que obrigados a emitir documento fiscal:

a) contribuintes que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

b) empresas de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros, inclusive de produtores ou, ainda, do Exterior, para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

c) depósitos fechados, observando que se considera depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimentos de terceiros;

d) prestadores de serviços de radiodifusão sonora e televisão.

5. CORREÇÃO DE GIA

A Gia, modelo 2, não poderá ser substituída, devendo o contribuinte, caso tenha ocorrido erro de fato, proceder à correção especificando a irregularidade cometida através de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA, Modelo 2", preenchido em 2 (duas) vias e entregue:

a) na Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for inscrito no interior do Estado;

b) no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), em Porto Alegre, quando o contribuinte for inscrito na Capital.

O Pedido supramencionado deve estar acompanhado da GIA, modelo 2, em formulário papel, na qual deverão estar preenchidos exclusivamente os campos cujas informações devam ser alteradas.

6. MULTAS

A Legislação Estadual prevê penalidades pela prática de infrações relativas a informações devidas pelos contribuintes abrangendo, desta forma, a GIA mensal modelo 2, cujas multas são cominadas em:

a) omitir ou prestar informação incorreta ou com a inobservância da legislação tributária, quando resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 171,28 Ufir;

b) qualquer outra omissão ou incorreção não mencionada na letra anterior: multa de 171,28 Ufir;

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária: multa de 685,14 Ufir por guia.

Fundamento Legal:
IN 01/81, Título VII, Capítulo II e Lei nº 6.537/73.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 481/93 - Acórdão Nº 536/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05202-14.00/93.0)

Recorrida: ( )

Procedência: SANTA MARIA - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Termo de Apreensão no Trânsito. Faltou identificação do local onde ocorreu a infração fiscal. Contribuinte provou que viajava em comboio. É permitida a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Produtor. Pagamento diferido do imposto. A 1ª instância deu provimento à impugnação e recorreu de ofício a este Tribunal. Mantida por unanimidade a decisão do Juízo "a quo".

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida ( ), com sede em Santa Maria (RS).

Em nome da contribuinte acima nominada foi lavrado Termo de Apreensão e Auto de Lançamento (fl.19), exigindo-lhe o pagamento do ICMS e da multa, consoante valores especificados na mencionada peça fiscal.

A autuação aconteceu em decorrência de o contribuinte ter sido apanhado no trânsito com documento fiscal inidôneo, apresentou Nota Fiscal de Produtor nº 084429 em nome de ( ), de São Vicente do Sul, onde constou divergência entre a quantidade de mercadoria encontrada no Caminhão e a constante do documento fiscal.

A autuada, representada por seu procurador, apresentou impugnação tempestivamente (fls. 3 a 17), argumentando que:

- no dia 17 de fevereiro de 1993, foi contratada para transportar 50 (cinqüenta) bois para abate a serem transportados de São Vicente do Sul para Caçapava do Sul;

- efetuou o carregamento nos veículos de placas nº DC-5611 (carreta) e nº DC-0346, documentando o transporte dos animais com a N.F.P. nº 084429, inclusive fazendo uma observação de que estava carregando apenas 49 (quarenta e nove) bois, pois não coube mais nenhum boi;

- os veículos viajavam em comboio;

- o termo de apreensão foi lavrado com diversos erros de forma, destacando-se a não especificação do local da sua lavratura, ocorrida no Km 262 da BR-392, em Caçapava do Sul, distante aproximadamente 500 metros da sede da firma destinatária;

- o agente fiscal foi informado que o outro veículo de placas nº 5611 já havia chegado ao destinatário da mercadoria e que poderia ser provado, bastando, para tanto, deslocarem-se até o local mencionado.

A autuada apresentou provas e requereu o arquivamento do termo de apreensão, tendo em vista não ter havido lesão ao erário público estadual e por não ter havido transgressão às normas tributárias.

Na réplica (fl. 18), o Fiscal autuante reitera que o documento fiscal foi corretamente desclassificado e opina pela manutenção integral da peça fiscal.

Na decisão de 1º grau, o Julgador (fls. 21 a 23) decidiu como insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 0584930035 por entender que a peça fiscal foi lavrada sem a observância de normas pertinentes, com relação ao local da apreensão das mercadorias, não oferecendo ao Fisco elementos para contraditar o alegado pelo impugnante. Além disso, constava da Nota Fiscal de Produtor as placas dos dois veículos responsáveis pelo transporte da mercadoria e o horário da saída, que no seu entender desfaz a presunção de reaproveitamento do documento fiscal.

Por força do art. 41 da Lei nº 6.537/73, o Julgador entra com Recurso de Ofício perante este Tribunal.

A defensoria da Fazenda Estadual manifestou-se pelo desprovimento do apelo necessário (fl.24).

É o relatório.

Com base nos argumentos levantados pelo impugnante e na análise feita pelo Julgador de 1º Grau, voto pelo desprovimento do presente recurso de ofício, mantendo a decisão do juízo singular.

ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 19 de outubro de 1993

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

REFEIÇÃO
Recurso Nº 728/92 - Acórdão Nº 151/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17550-14.00/92.1)

Procedência: CANOAS - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 18.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO, Recurso da Decisão nº 52892095 que, em primeira instância, julgou procedentes os créditos tributários. Fornecimento de refeições a empregados de empresas industriais.

Auto de Lançamento nº 7679100617 ICMS informado em GIA e não pago. Preliminar de nulidade.

Preliminar improcedente. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição dos créditos tributários, suspendendo tão-somente a exigibilidade destes. Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Lançamento, fazendo remissão a imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do art. 17 da Lei estadual nº 6.537/73).

O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição (alimentação e bebida), sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, II e VII, e 14, I e VI, da Lei estadual nº 8.820/89.

A Lei nº 8.913/89, mediante seu art. 1º combinado com o art. 11, parágrafo único determina a atualização dos créditos tributários nos índices apurados pela TRD.

Ao Tribunal Administrativo cumpre acolher a declaração de inconstitucionalidade exarada pela justiça e não de julgá-la.

Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de lançamento e negado provimento ao recurso voluntário.

Unânime.

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 279/93 - Acórdão Nº 533/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08547-14.00/93.8)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 13.10.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Recurso da Decisão nº 52893032, com questionamento do indexador de atualização monetária do crédito tributário e da multa.

ICMS declarado em GIA. Impugnação total mediante o argumento de que a peça fiscal lavrada é nula de pleno direito porque "se trata de uma reprodução do autolançamento".

Relativamente ao imposto informado em GIA, e não solvido, é cominada a multa por infração material privilegiada (arts. 7º, II; 8º, II; e 9º, I da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores). Inaplicável, contrário ao entendimento da recorrente, a regra do art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

É procedente a atualização monetária dos créditos tributários - como consta do Auto de Lançamento, de acordo com os índices obtidos em função da UFIR, comandado pelo art. 1º, combinado com o parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 8.913/89, com base no art. 9º da Lei federal nº 8.177/90.

Ao julgador administrativo compete aplicar a lei ao caso concreto (Resolução nº 03/91, DOE de 22.07.91, p.15).

Negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.779/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a que trata da alíquota de 12% nas operações com artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, assim como com retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras.

DECRETO Nº 38.779, de 18.08.98
(DOE de 19.08.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.762, de 05.08.98:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 339 - O inciso VI do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:

a) artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113. 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

NOTA: Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul.

b) retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por governo de município localizado no Estado;

...

NOTA 01 - A partir de 1º de setembro de 1998, esta alíquota somente se aplica às operações de saídas efetuadas, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, instituído pela Lei nº 8.899, de 04.08.98, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, nas demais hipóteses.

NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operações de saídas com as mercadorias referidas nesta alínea, sujeitas à alíquota de 12%, deverá conservar documentos necessários à comprovação do cumprimento, pelo adquirente das mercadorias, das condições previstas na nota anterior."

ALTERAÇÃO Nº 340 - Fica revogada a nota 02 do inciso IV do art. 46.

ALTERAÇÃO Nº 341 - O inciso III do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, IV, por empresa de "courier" inscrita no CGC/TE:

NOTA: O disposto nos parágrafos deste artigo não se aplica a este inciso.

a) seja efetuado no primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que a prestação de serviço de transporte respectivo, no território nacional, ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias ou bens antes do início da prestação;

b) seja efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em uma única GNRE;"

ALTERAÇÃO Nº 342 - No art. 53, é dada nova redação à nota do inciso I e à alínea "t" do inciso II, e ficam acrescentadas as alíneas "u" e "v" ao inciso II, conforme segue:

"NOTA - Este diferimento não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa Carne de Qualidade instituído pela Lei nº 10.533/95;

b) nas operações com mercadorias de produção própria em que, cumulativamente:

1 - o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a viabilização da instalação de indústria de pneumáticos e prevendo a não-aplicabilidade do diferimento previsto neste inciso;

2 - o estabelecimento remetente seja fabricante de pneumáticos, beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72;

3 - o estabelecimento destinatário esteja instalado em área ou complexo industriais previstos na Lei nº 10.895, de 26.12.96, ou na Lei nº 11.085, de 22.01.98;

4 - as mercadorias sejam destinadas, pelo estabelecimento destinatário, a estabelecimento industrial fabricante de veículos instalado nas referidas área ou complexo industriais."

"t - de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiários do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72;

u) de veículos, motores e chassis, classificados nas subposições 8408.20 e 8408.90 e nos códigos 8408.20.10, 8701.90.00, 8702.10.00, 8702.90.10, 8702.90.90, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90, 8706.00.10, 8706.00.20 e 8706.00.90, da NBM/SH-NCM, bem como mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, importados por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72;

v) de mercadorias destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador, desde que as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado.

NOTA - O disposto nesta alínea fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à viabilização da instalação ou ampliação de indústria do ramo siderúrgico e que o estabelecimento importador seja beneficiário do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72."

ALTERAÇÃO Nº 343 - Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso II do art. 59 com a seguinte redação:

"i) por estabelecimento fabricante de caminhões, tratores, motores ou chassis, beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72, se o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII.

NOTA - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados."

II - no Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 344 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 12 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de existência de decisão judicial que permita ao contribuinte contrariar o disposto na legislação tributária estadual, essa circunstância será mencionada no documento fiscal correspondente com indicação do juízo, do número do processo e da data da decisão."

ALTERAÇÃO Nº 345 - Fica acrescentado o inciso XII ao art. 212 com a seguinte redação:

"XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto."

III - no Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 346 - Ficam acrescentados os itens XLIV e XLV à Seção I com a seguinte redação:

"

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLIV Saída de polietileno, polipropileno, eteno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copoímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3901.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 11.028, de 10.11.97
XLV Saída de cogumelos

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 


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