IPI |
ROTULAGEM,
MARCAÇÃO E
NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Sumário
1. EXIGÊNCIAS DA ROTULAGEM E MARCAÇÃO
Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial) são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 196 do Ripi/98):
a) a firma;
b) o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
d) a expressão "Indústria Brasileira";
e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/98 e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
1.1 - Forma
A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.
1.2 - Tecidos
Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.
1.3 - Impossibilidade ou Impropriedade de Rotulagem ou Marcação
Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.
1.4 - Dispensa de Indicações
As indicações previstas nas alíneas "a" a "c" serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.
1.5 - Produtos Industrializados Por Encomenda
No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a" a "c", relativas a ele próprio.
Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.
1.6 - Acondicionador ou Reacondicionador
O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.
1.7 - Amostras Grátis
Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".
1.8 - Outras Indicações
A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado código e Ex da Tipi.
Em se tratando de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, conhaque, vermute, vinho etc.), conforme a nomenclatura da Tipi.
Nas zonas de produção, é facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instala-ções de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador.
2. EXPRESSÃO ORIGEM BRASILEIRA
A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 197 do Ripi/98).
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do Capítulo 22 da Tipi, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo Estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem assim de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita Federal.
Na marcação dos volumes de produtos destinados à exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 198 do Ripi/98).
Os produtos do Capítulo 22 da Tipi, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem assim nas embalagens que os contenham, a expressão "For Export Only - Proibida a Venda no Mercado Brasileiro".
Em casos especiais, as indicações previstas acima poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.
3. USO DO IDIOMA NACIONAL
A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 199 do RIPI/98).
Esta disposição, sem prejuízo da ressalva constante do final do tópico 2, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.
4. PUNÇÃO
Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 7113, 7114, 7115, 9101, 9103, 9111.10.00 Ex 01, 9112.10.00 Ex 01 e 9113 (somente os de metais preciosos) da Tipi, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 200 do Ripi/98).
As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste tópico e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.
Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste tópico, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.
A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.
Os importadores puncionarão os produtos recebidos do Exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.
A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º do Ripi/98 (equiparados a industrial), que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.
Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas Notas Fiscais.
A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.
5. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE
A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 201do Ripi/98).
6. FALTA DE ROTULAGEM
A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem assim do número de inscrição no CNPJ, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 202 do Ripi/98).
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 203 do Ripi/98).
7. DISPENSA DE ROTULAGEM
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 204 do Ripi/98):
a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;
f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.
8. PROIBIÇÕES
É proibido (art. 205 do Ripi/98):
a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;
c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;
d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;
e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos submetidos a processo de industrialização no País.
9. PRÁTICA DA ROTULAGEM POR COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES DO IPI
O Parecer Normativo CST nº 163/73 faculta aos comerciantes não-contribuintes do IPI rotularem os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Valor Tributável
No Bol. INFORMARE nº 32/98 publicamos matéria que focalizou os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de consignação mercantil, segundo o disposto no novo Ripi, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.
Estamos voltando ao assunto com vistas a esclarecer melhor aos nossos assinantes a norma contida no § 4º do art. 118 do novo Ripi, que dispõe sobre o valor tributável a ser aplicado nessas operações.
Segundo o mencionado dispositivo regulamentar, "nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante".
Um caso comum em que pode-se aplicar o dispositivo regulamentar acima é o da remessa de cosméticos a título de consignação mercantil, onde o preço de venda ao consumidor final que for estabelecido pelo consignante (geralmente existe uma tabela de preços pré-determinada) servirá de base de cálculo para efeito de tributação do IPI.
Por exemplo:
- A indústria de cosméticos efetua uma remessa de produtos a título de consignação mercantil pelo preço de R$ 500,00;
- O revendedor (consignatário) por sua vez praticou a venda de tais produtos por R$ 550,00, conforme preço constante de catálogo fornecido pelo fabricante;
- Nesse caso, o valor tributável do IPI corresponderá a R$ 550,00.
Pode-se, contudo, argumentar que o fato gerador do IPI ocorreu no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrial (pelo preço de R$ 500,00 no nosso exemplo). Portanto, o valor praticado nesse momento é que serviria de base de cálculo para recolhimento do tributo (valor da operação).
Outro argumento que pode ser utilizado (aproveitando as lições de Pontes de Miranda) é que na consignação mercantil existem dois aspectos distintos ou dois momentos diferentes, embora de ocorrência simultânea: venda do consignante ao consignatário e venda do consignatário para terceiros. Portanto, o Ripi não poderia interferir numa operação (venda do consignatário para terceiros) que está fora do seu alcance.
ICMS - RS |
NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Aspectos Fiscais
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
1 - sempre que promoverem saídas de mercadorias;
2 - na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
3 - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);
b) recebidos de produtor com isenção do imposto (contranota);
c) novos ou usados, remetidos a qualquer título por não-contribuintes;
A Nota Fiscal de Produtor emitida neste caso servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias até o estabelecimento do emitente quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias remetidas por não-contribuintes localizados no Estado.
d) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização e acompanhará o transporte;
e) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
f) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
A Nota Fiscal de Produtor emitida neste retorno conterá no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
1) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
2) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
3) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais de Produtor emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
g) importados diretamente do Exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;
h) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;
i) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
j) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos:
j.1 - em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço;
j.2 - de entrada acobertada por Nota Fiscal de Produtor que não contenha indicação dos preços unitários das mercadorias e do valor da operação;
4 - para complementar o valor da base de cálculo do imposto, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na data da ocorrência do fato gerador;
5 - para complementar o valor de serviço que tenha sido prestado a seus estabelecimentos, na hipótese de o valor total da prestação constante no documento fiscal fornecido pelo prestador não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvados os casos em que tenha sido emitido pelo remetente documento fiscal relativo ao reajustamento de preço. A complementação ou correção, para efeito de caracterização de infração, somente beneficiará o emitente da Nota Fiscal de Produtor.
2. CONFECÇÃO
A Nota Fiscal de Produtor será:
a) confeccionada mediante AIDF, quando solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) notas em cada ano-calendário; ou
b) fornecida pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nos locais estabelecidos pela legislação.
Nesta hipótese, o Departamento da Receita Pública Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o nome ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do produtor.
3. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
A legislação prevê algumas situações específicas que deverão ser observadas pelos produtores, tais como:
1 - em relação a base de cálculo do cálculo do ICMS do quadro "Cálculo do Imposto", quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, ou se destinarem a cooperativas de produtores de que o remetente seja associado:
a) nas saídas a destinatários localizados no Estado, quando os produtos estiverem sujeitos à pesagem, secagem, classificação ou à fixação posterior de preços, é dispensada a indicação deste dado, desde que a quantidade das mercadorias seja consignada por extenso, devendo, então, a Nota Fiscal de Produtor, conter a expressão "a rendimento";
b) nas saídas a destinatários localizados em outra unidade da Federação, o documento deve conter o valor provável da operação, devendo ser emitida outra Nota Fiscal de Produtor referente ao reajuste de preço.
2 - quando o campo "Informações Complementares" não for suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;
3 - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
4 - na hipótese de saídas de mercadorias em retorno ou devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original;
5 - na hipótese de operações de exportação, o local do embarque;
6 - na hipótese da Nota Fiscal de Produtor ter sido emitida na entrada de mercadorias ou bens recebidos com diferimento do pagamento do imposto ou de produtor com isenção do imposto, o número do documento fiscal relativo à remessa das mercadorias ou bens;
7 - outros dados de interesse de emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;
8 - o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico de dados;
9 - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável:
9.a) a declaração de recebimento dos produtos;
9.b) a data do recebimento dos produtos;
9.c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
9.d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor";
A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do canhoto descartável, do comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.
10 - é permitida a indicação de informações complementares de interesse do produtor, impressas graficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbo quando da fiscalização no trânsito das mercadorias;
11 - a legislação permite que na Nota Fiscal de Produtor sejam:
a) incluídos o nome de fantasia, endereço telegráfico, o número do telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";
b) incluídos no quadro "Dados do Produto":
1 - colunas destinadas a indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;
2 - pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) incluídos propaganda na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 cm do quadro do modelo;
d) deslocado o comprovante de entrega das mercadorias, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;
e) utilizados retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedam aos seguintes valores da escala "europa":
1 - 10% (dez por cento) para as cores escuras;
2 - 20% (vinte por cento) para as cores claras;
3 - 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal de Produtor será emitida em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
Quando se tratar de saídas de mercadorias:
a) para destinatários localizados no Estado:
a.1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário, que deverá anexá-la à correspondente 4ª via da Nota Fiscal relativa à entrada ou à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor (contranota), conforme o caso;
a.2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;
a.3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
a.4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;
b) para destinatários localizados em outra unidade da Federação:
b.1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b.2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;
b.3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle fiscal na unidade da Federação do destinatário;
b.4 - a 4ª via será entregue pelo emitente, quando se tratar de remessa por via interna, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão, e , quando se tratar de transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, à repartição aduaneira, quando da remessa da mercadoria para despacho;
c) para destinatários localizados no Exterior:
c.1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
c.2 - a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, em poder do emitente, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais;
c.3 - a 3ª via será entregue ao Fisco estadual da unidade da Federação em que se processar o embarque;
c.4 - a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal, quando exigida;
Quando tratar-se de entradas de mercadorias:
a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ao remetente, que deverá anexá-las, respectivamente, à 2ª e à 4ª vias da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor correspondente, conforme o caso;
b) a 2ª e a 4ª vias permanecerão fixas ao bloco.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 35 a 39 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
PROCESSUAL
Recurso Nº 06/91 - Acórdão Nº 238/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc.nº 13.913-14.00/90.0)
Procedência: GRAMADO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento. Impugnação sem assinatura. Ato inexistente. A assinatura da impugnação, a teor do art. 28, § 2º, "b", da Lei nº 6.537/73, na redação atual, é requisito essencial para sua validade. Tal procedimento não é, como diz a recorrente,"... rubrica nas demais laudas integrativas do recurso". É, isto se, a assinatura aposta no final do ato contraditante, após a data, juntamente com a qualificação do assinante.
Recurso não provido. Decisão por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes outos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Gramado-RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A recorrente apresentou à Fiscalização de Tributos Estaduais, de Gramado-RS, em 17.08.90, requerimento encaminhando defesa contra o Auto de Lançamento nº 864900175 (fls 7/8 e 19/20). Tal defesa não está assinada. Esta circunstância levou o julgador singular à não instauração do contencioso administrativo e ao não-conhecimento da suposta defesa, pelo vício referido, a teor do art. 28, § 2º, "b", da Lei nº 6.537/73.
A autuada, em grau de recurso, pediu o recebimento do ato inicial e o provimento do apelo facultativo, sustentando que a Lei nº 6.537/73, art. 28, § 2º, "b" "... NÃO DIZ QUE ESTA ASSINATURA DEVERÁ SER SUCEDIDA DE RUBRICA NAS DEMAIS LAUDAS INTEGRATIVAS DO RECURSO".
A Defesa da Fazenda Estadual pediu a confirmação da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Ato de encaminhamento não se confunde e nem produz os mesmos efeitos de ato impugnatório. Este tem seu peculiar fim e é composto de elementos essenciais à sua validade, qual seja, os elementos arrolados no artigo 28, § 2º, da Lei nº 6.537/73, na redação vigente. A ausência de assinatura no documento impugnatório equivale a inexistência do próprio ato. Assim como não existe Auto de Lançamento sem assinatura do autor do procedimento, com a intimação do autuado, ainda que haja comunicação de que foi lavrado Auto de Lançamento contra o contribuinte; não existe sentença sem assinatura do juiz, ainda que tenha procedido toda a instrução do processo, também não existe impugnação sem assinatura.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou "inexistente a sentença não assinada pelo Juiz", concluindo que "se é ato sem existência, não se convalida" (Apelação 245.935, Rev. dos Tribs. 508/64). O que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso em exame.
Assim nego provimento ao recurso voluntário para os efeitos de manter a decisão recorrida nos termos em que proferida.
Diante do exposto ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em negar provimento, vencido o juiz Levi Luiz Nodari. Lavrará o acórdão o Juiz Danilo Cardoso de Siqueira.
Porto Alegre, 22 de maio de 1991
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator designado
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Antonio José de Mello Widholzer, Danilo Cardoso de Siqueira e Saleti Aimê Lucca. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
OMISSÃO
DE SAÍDA
Recurso Nº 209/91 - Acórdão Nº 544/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00316-14.00/1985)
Procedência: VACARIA-RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 29.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Infração formal.
Omitir a registro documento fiscal de entrada de mercadorias e deixar de registrar levantamentos de inventários nos livros próprios, constituem infração tributária - art. 11, da Lei nº 6.537/73.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da afetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato - art. 136 do CTN.
Negado provimento ao recurso voluntário, sem divergência de votos.
MULTA
Recurso Nº 310/91 - Acórdão Nº 638/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10.390-14.00/90.5)
Procedência: SANTA MARIA-RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Infrações tributárias formais.
Está sujeito a multa pela prática de infração tributária formal, o contribuinte que utilizar máquina registradora sem o dispositivo de segurança previsto na legislação ou com a etiqueta adesiva rasurada (art. 11, VI, "b" e "I", 2, da Lei nº 6.537/73 e alterações).
Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santa Maria, neste Estado e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Contra a recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 8799000200 relativamente à prática de infrações formais à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS). A autuação decorreu da utilização, por parte da autuada, de máquinas registradoras sem os dispositivos de segurança (lacres) e com as etiquetas adesivas rasuradas e ilegíveis.
O sujeito passivo impugnou o lançamento, sob a alegação de que as referidas máquinas registradoras não estavam sendo utilizadas, além do que os lacres permaneciam intactos. No que tange às etiquetas adesivas, afirmou que as mesmas apresentavam-se velhas e desbotadas pela ação do tempo.
Na réplica, a autoridade autuante mantém o procedimento. Afirma que os usuários de máquinas registradoras estão obrigados a zelar pela conservação do lacre e de comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais qualquer dano ocorrido. Ressaltou, também, que é irrelevante o fato dos equipamentos se encontrarem ou não em pleno uso. Juntou ao processo os documentos de fls. 12/14, objetivando comprovar os fatos que deram origem à expedição do Auto de Lançamento, objeto da presente demanda.
Com fundamento no artigo 30, I, "b", 2, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, foi dispensado o parecer técnico.
A douta instância singular afirmou que as alegações trazidas pela impugnante não tiveram suporte em qualquer meio de prova. Em decorrência o Julgador de Processos Administrativo-Tributário, Doutor Ivori J. da Rosa Machado, consoante o artigo 37, I da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88, e no uso da competência delegada pela Portaria nº 061/90, julgou procedente o crédito tributário constituído pelo referido Auto de Lançamento, para o efeito de condenar a autuada a recolher, monetariamente corrigida, a seguinte imposição tributária:
Multa, prevista no artigo 11, VI, "b", e "I", 2, da Lei nº 6.537/73, alterada pelas Leis nºs 7.027/76, 7.349/80, 7.920/84 e 8.694/88, no valor original de (...)
Na forma do artigo 44 e seguintes da Lei nº 6.537/73, a autuada recorreu a este Tribunal. Em suas razões de recurso voluntário, retorna a recorrente, basicamente, aos argumentos expendidos na inicial para, finalmente, requerer a reforma da decisão de primeiro grau, e, com sua total absolvição, seja arquivado o Auto de Lançamento, objeto da apelação ora formulada.
A Defensoria da Fazenda, através do parecer do Doutor Gentil André Olsson, ressaltou que a autuada, além de não trazer aos autos elementos relevantes para sua defesa, confessa a ocorrência dos fatos arrolados e tipificados no Auto de Lançamento como infração tributária de natureza formal. Em decorrência, opinou pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO
Correta esteve a decisão de primeira instância, pois aplicou as disposições legais que diciplinam as obrigações dos usuários de máquinas registradoras, de forma adequada, se não vejamos.
Estabelece a IN/SAT nº 45, de 19 de maio de 1989, nos itens 11.2 e 11.3, que os usuários de máquinas registradoras estão obrigados a zelar pela conservação do lacre aplicado na máquina e, ainda, de manter em cada uma das máquinas cuja utilização tenha sido autorizada, etiqueta adesiva que será fixada pela Fiscalização. O item 11.3.1 da mesma norma, prevê o seguinte:
"Na hipótese em que a etiqueta seja danificada de tal forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá, imediatamente e por escrito, comunicar o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais, solicitando sua reposição."
Como muito bem salientou o Fiscal autuante, não é o fato de a máquina estar, efetivamente em atividade, ou servir como instrumento de reserva, que determina o cumprimento das obrigações previstas em lei. A simples autorização para o uso da máquina registradora como meio de controle fiscal obriga o usuário ao cumprimento das obrigações legais.
Por outro lado, os documentos carreados aos autos pelo autor do procedimento comprovam a ocorrência dos fatos que deram origem ao Auto de Lançamento. Os atestados de Intervenção em Máquina Registradora emitidos pela ( ), relativos às máquinas identificadoras, demonstram, de forma inequívoca, que estas encontravam-se de forma irregular, sem o lacre correspondente, visto que o campo "10" (nºs dos lacres) do quadro "Dados precedentes à Intervenção" está em branco.
Além disso, conforme destacou o Juiz Singular, o teor da correspondência dirigida pela autuada à Fiscalização de Tributos Estaduais de São Borja ( documento de fl. 14), confirma, de forma incontestável, a irregularidade identificada no Auto de Lançamento.
Está, assim, correta a imposição tributária baseada no artigo 11, VI, "b", e "I", 2, da Lei nº 6.537/73 e alterações.
São as razões que autorizam manter-se a acusação fiscal; particularmente, alicerçada em convincente lastro probatório.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, sem voto discordante, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter íntegra a decisão recorrida
Porto Alegre, 27 de setembro de 1991
Ruy Rodrigo de Azambuja
Presidente
Pedro Paulo Pheula
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os juízes Plínio Orlando Schneider, Eduardo da Cunha Müller e Carlos Hugo Candelot Sanchotene. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações no Decreto nº 38.609/98, que aprovou o Regulamento do Fundopem/RS.
DECRETO Nº
38.733, de 27.07.98
(DOE de 28.07.98)
Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 7º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 38.609, de 23 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,'decreta:
Art. 1º - Ficam acrescentados os parágrafos 6º e 7º ao artigo 7º do Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 38.609, de 23 de junho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
...
§ 6º - Os níveis de abatimento, previsto no parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 11.028/97, alterada pela Lei nº 11.084/98, serão fixados em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, baseados nos níveis de desenvolvimento das regiões e dos municípios nelas inseridos.
§ 7º - Para a fixação do percentual de abatimento previsto no parágrafo anterior, serão considerados, preponderantemente, a Política de Desenvolvimento Regional e a conveniência da descentralização industrial, bem como:
I - a localização do empreendimento em regiões cujo PIB "per capita" seja inferior a 80% (oitenta por cento) do PIB "per capita" médio do Estado;
II - o nível de desemprego local;
III - produto decorrente de inovação tecnológica."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de julho de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado em exercício
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.761/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais se referem ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
DECRETO Nº
38.761, de 04.08.98
(DOE de 05.08.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.670, de 09/07/98:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 323 - O inciso XVI do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - aos estabelecimentos usuários de ECF que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente ao valor da aquisição do equipamento, se esse for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais), ou, nos demais casos, a 50% (cinqüenta por cento) do valor aquisição do ECF, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o início da utilização do equipamento tenha ocorrido até:
NOTA 01 - Ver hipótese de vedação de apropriação do crédito fiscal, Livro II, art. 180, § 1º, nota.
NOTA 02 - Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:
a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários aos seu funcionamento:
1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COPETE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-lo;
2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional,
3 - leitor óptico de código de barras;
4 - impressora de código de barras
5 - gaveta para dinheiro;
6 - estabilizador de tensão;
7 - "no break", e
8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será reteado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instru-ções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.
a) 31 de dezembro de 1998, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral;
NOTA - O estabelecimento a que se refere esta alínea;
a) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998 somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso;
b) que tenha iniciado a utilização do equipamento no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998 somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto neste inciso.
b) 30 de junho de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria EPP;
c) 31 de dezembro de 1999, se estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria microempresa."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 324 - As alíneas "c" a "e" do inciso I do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
"c) Cupom Fiscal, art. 33;
d) Cupom Fiscal PDV, art. 33;
e) Cupom Fiscal emitido por ECF, art. 32;"
ALTERAÇÃO Nº 325 - No "caput" do art. 11, fica revogada a nota 03, e é dada nova redação à nota 01, conforme segue:
"NOTA 01 - Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; emissão de Cupom Fiscal e Cupom Fiscal PDV, art. 33; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202."
ALTERAÇÃO Nº 326 - No art. 19, é dada nova redação ao inciso II, e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas operações de saída a varejo, com observância da série "D";
NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por ECF, art. 32."
"VI - o Cupom Fiscal emitido por ECF, nas operações de saída a varejo.
NOTA - Ver emissão de Cupom Fiscal por ECF, art. 32."
ALTERAÇÃO Nº 327 - No art. 25:
a) no inciso I, a nota passa a ser nota 02, e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver, na hipótese de operações de saída a varejo. emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, emitidos por ECF, art. 32."
b) no inciso II, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso anterior."
c) no inciso V, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Aplica-se a este inciso o disposto na nota 02 do inciso I."
ALTERAÇÃO Nº 328 - O art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 - Os contribuintes deverão emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, por ECF, nas operações de saída a varejo.
NOTA 01 - Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44; hipótese de obrigatoriedade de uso de ECF, art. 180.
NOTA 02 - O disposto no "caput" não se aplica às saídas de energia elétrica.
NOTA 03 - O documento fiscal que documentar operação intermunicipal ou interestadual deverá conter as seguintes indicações:
a) no anverso:
1 - a identificação do destinatário, mediante a impressão pelo ECF, do CGC/MF ou do CPF;
2 - o endereço do destinatário;
b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, caso não coincidam com as de emissão, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.
NOTA 04 - Na hipótese prevista na anterior, o Cupom Fiscal que documentar o trânsito de mercadorias deverá ser emitido em bobina de 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;
b) a 2ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
c) a 3ª via será a fita detalhe, que permanecerá no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º - Deverá ser emitida Nota Fiscal para documentar as seguintes operações, ficando facultada a emissão, ainda, dos documentos referidos no "caput":
NOTA - Ver escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF, art. 155, VI, "e".
a) saída de veículo automotor;
NOTA - Na Nota Fiscal que documentar a saída do veículo deverão constar os valores dos opcionais e acessórios incluídos na operação de saída do respectivo veículo.
b) saída para vendas fora do estabelecimento;
NOTA - Ver: hipótese de emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, art. 34, § 4º; emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I.
c) saída em que o destinatário da mercadoria for contribuinte inscrito no CGC/TE deste Estado ou com inscrição estadual noutra unidade da Federação;
d) saída interestadual, se a mercadoria for entregue pelo vendedor;
e) saída para o exterior.
§ 2º - No caso de ocorrência de razão de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, pane, quebra ou furto do equipamento, é permitida a emissão, manual ou datilográfica, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devendo o usuário anotar o fato e o respectivo motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6.
§ 3º - O vendedor que for também contribuinte do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.
§ 4º - Os documentos fiscais emitidos por ECF obedecerão, ainda, às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO 329 - O art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação;
"Art. 33 - O Cupom Fiscal emitido por MR e o emitido por PDV obedecerão às normas estabelecidas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 330 - No art. 34, é dada nova redação ao § 2º, e ficam acrescentados os § 3º e 4º, conforme segue:
"§ 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será emitida:
a) nas operações intermunicipais ou interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário pelo transportador;
2 - a 2ª via permanecerá em poder do estabelecimento emitente;
3 - a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;
b) nos demais casos, em 2 (duas) vias, devendo a 1º acompanhar a mercadoria e a 2ª permanecer em poder do estabelecimento emitente.
§ 3º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, no caso de documentar operação intermunicipal ou interestadual, deverá conter as seguintes indicações:
a) no anverso:
1 - nome e inscrição do destinatário no CGC/MF ou no CPF;
2 - o endereço do destinatário;
b) no verso, a data e a hora da saída da mercadoria, mediante a aposição de carimbo personalizado do estabelecimento.
§ 4º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor poderá ser emitida por ocasião das entregas das mercadorias, na hipótese de operação de saída a varejo realizada fora do estabelecimento, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA - Ver emissão de documento fiscal nas saídas de mercadorias para realização de vendas fora do estabelecimento, art. 60, I."
ALTERAÇÃO Nº 331 - O inciso I do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:
"I - emitirá Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos exigidos, será feita a indicação dos números das Notas Fiscais e das Notas Fiscais de Venda a Consumidor a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 332 - No inciso VI do art. 155, fica acrescentada a alínea "e" com a seguinte redação:
"e) a escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal;"
ALTERAÇÃO Nº 333 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 178 com a seguinte redação:
"§ 3º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."
ALTERAÇÃO Nº 334 - O "caput" do art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em MR, PDV e ECF, desde que observadas as instruções baixadas pelo referido Departamento."
ALTERAÇÃO Nº 335 - O art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 - O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição até:
NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI.
I - 31 de dezembro de 1998, se inscrito no CGC/TE na categoria geral;
NOTA - Ver hipóteses de redução de valor na apropriação do crédito fiscal presumido na aquisição de ECF, Livro I, art. 32, XVI, "a", nota."
II - 30 de junho de 1999, se inscrito no CGC/TE na categoria EPP;
III - 31 de dezembro de 1999, se inscrito no CGC/TE na categoria microempresa.
NOTA - O estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria microempresa que iniciar as suas atividades após 31 de dezembro de 1999 poderá ser autorizado pelo Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a operar sem ECF por um período máximo de 6 (seis) meses a contar do início das atividades.
§ 1º - Mediante comunicação à Delegacia da Fazenda Estadual à qual se vincula o seu estabelecimento e até as datas previstas neste artigo, o contribuinte poderá optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias dos prazos para adequação, desde que já tenha efetuado a compra ou o pedido de compra do ECF.
NOTA - Na hipótese de o contribuinte optar por essa prorrogação, fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto no inciso XVI do art. 32 do Livro I, bem como no art. 7º da Lei nº 10.045, de 29/12/93."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de agosto de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício.
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.762/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações nos arts. 23 e 50 do Livro I RICMS, assim como na Seção I do seu Apêndice II.
DECRETO Nº
38.762, de 05.08.98
(DOE de 06.08.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.761, de 04.08.98;
ALTERAÇÃO Nº 336 - Fica revogada a nota do inciso XVIII do art. 23 do Livro I;
ALTERAÇÃO Nº 337 - No § 1º do art. 50 do Livro I:
a) o número 2 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - não tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei;"
b) a alínea "a" da nota 01 do número 3 da alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) real, quando o contribuinte:
1 - nos últimos três anos, tenha sido autuado por infração tributária material relativa ao ICMS, referida no inciso I ou III do art. 7º da Lei nº 6.537/73, exceto se o crédito tributário estiver extinto;"
2 - tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa em relação ao qual foi obtida moratória que esteja em vigor;"
c) a alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a empresa, seu titular, seus sócios e diretores não sejam devedores do imposto, e não façam parte de outra empresa que tenha crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor ou se o crédito tributário correspondente estiver garantido na forma da lei."
ALTERAÇÃO Nº 338 - O item II da Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
II | Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em
relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de
mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA - Ver nota 02 do item anterior |
"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de agosto de 1998
Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 035/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na Circular nº 01/81 relacionadas com o pagamento do imposto por meio eletrônico.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 035/98, de 28.07.98
(DOE de 04.08.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, conforme segue:
1. No Título I é dada nova redação à Seção 6.0 do Capítulo IV, ficando revogados os anexos 1 e 2 dessa Seção, conforme segue:
"6.0 - PAGAMENTO DO ICMS POR MEIO ELETRÔNICO
6.1 - Modalidade de pagamento Auto-atendimento
6.1.1 - Entende-se por modalidade de pagamento Auto-atendimento aquela na qual o próprio contribuinte, utilizando meios magnéticos, efetua os procedimentos necessários ao pagamento da obrigação tributária, mediante débito em sua conta corrente, em instituição bancária credenciada pela Secretaria da Fazenda, podendo assumir as formas:
a) Tele-atendimento, quando contatar uma agência bancária credenciada pelo telefone;
b) "Cash", na hipótese de utilizar um terminal de agência bancária credenciada;
c) "home-banking", quando se conectar à rede bancária credenciada mediante o uso de microcomputador.
6.1.2 - O contribuinte, ao utilizar a modalidade Auto-atendimento, informará os seguintes dados:
a) número da inscrição no CGC/TE;
b) período de apuração a que se refere o pagamento;
c) data do vencimento;
d) código e valor do ICMS.
6.1.3 - A instituição bancária, por ocasião do pagamento, colocará comprovante à disposição do contribuinte, quitado eletronicamente, contendo as seguintes informações:
a) sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) número da agência e da conta do correntista;
c) data e hora do pagamento;
d) número identificador do equipamento;
e) número seqüencial único que identifica a operação;
f) código do banco e chave de segurança;
g) número da inscrição do contribuinte no CGC/TE;
h) nome do contribuinte;
i) número da guia de arrecadação, fornecido eletronicamente;
j) período de apuração a que se refere o pagamento, na hipótese de ICMS não lançado, ou número do débito, no caso de ICMS lançado;
l) número da parcela, na hipótese de pagamento de crédito parcelado;
m) data de vencimento do tributo;
n) código e valor do principal e, se houver, dos seus acréscimos;
6.1.3.1 - O comprovante de pagamento será emitido somente para valores efetivamente debitados e não poderá apresentar rasuras ou borrões.
6.1.4 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, incluirão no extrato da conta corrente do contribuinte o lançamento relativo ao pagamento, da seguinte forma:
ICMS AA | 999999 | 999.999.999,99; |
onde: 999999 = nº seqüencial único da operação (NSU);
999.999.999,99 = valor do pagamento;
AA = auto-atendimento;
6.2 - Modalidade Débito Automático em Conta Corrente de Créditos Não Parcelados ("GIROBANCO")
6.2.1 - Procedimento
6.2.1.1 - O pagamento do ICMS não constante de Auto de Lançamento e nem inscrito em Dívida Ativa poderá ser feito, de forma total ou parcial, via processamento eletrônico de dados, mediante débito automático em conta corrente do contribuinte, por ele indicada e mantida em uma das instituições bancárias credenciadas pela Secretaria da Fazenda, condicionado à disponibilidade de saldo para integralização total do valor programado para pagamento.
6.2.1.2 - Para utilização desta modalidade, o contribuinte deverá obter prévia autorização da instituição bancária para efetivação do débito em conta.
6.2.2 - Informações indispensáveis à programação do pagamento automático do ICMS.
6.2.2.1 - As informações necessárias à efetivação da programação do pagamento do ICMS mediante débito automático em conta corrente são:
a) número de inscrição do contribuinte no CGC/TE;
b) data do vencimento;
c) data programada para o pagamento;
d) período de apuração a que se refere o pagamento;
e) valor do ICMS;
f) código da receita;
g) código do banco;
h) código da agência;
i) número da conta corrente bancária.
6.2.2.2 - As informações referidas no subitem anterior serão exigidas tanto na programação para pagamento do ICMS no prazo quanto fora do prazo, ressalvado, nesta última hipótese, o disposto no subitem 6.2.6.
6.2.2.3 - A falta ou incorreção de qualquer uma das informações referidas no subitem 6.2.2.1 inviabilizará a programação de pagamento automático por meio de débito em conta corrente.
6.2.2.4 - Fica o contribuinte responsável pelas informações necessárias à efetivação do pagamento a que se refere o subitem 6.2.2.1.
6.2.3 - Formas de repasse das informações para fins de programação de pagamento automático de ICMS.
6.2.3.1 - O contribuinte transmitirá via teleprocessamento, de seu próprio equipamento para a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, as informações referidas no subitem 6.2.2, mediante:
a) Guia de Arrecadação Eletrônica, por meio de transação específica;
b) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de uso facultativo para o repasse das informações necessárias à programação de pagamento automático de ICMS.
6.2.4 - Prazos para o repasse das informações.
6.2.4.1 - Os pagamentos serão programados conforme os prazos abaixo, por meio de:
a) Guia de Arrecadação Eletrônica, até as 18 h (dezoito horas) de dois dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto;
b) GIA, via teleprocessamento, até as 18 h (dezoito horas) de três dias úteis anteriores à data programada para pagamento do imposto.
6.2.5 - Validação do recebimento das informações.
6.2.5.1 - Será remetido ao contribuinte, via PROGERGS, mensagem relativa à validação, ou não, das informações recebidas por meio da Guia de Arrecadação Eletrônica ou da GIA, transmitidas via teleprocessamento, até as 8 h (oito horas) do dia seguinte ao da transmissão das informações efetuada pelo contribuinte.
6.2.5.2 - Após a validação e não havendo cancelamento pelo contribuinte em tempo hábil, o débito em conta ocorrerá automatica-mente na data programada para o pagamento.
6.2.5.3 - Se a mensagem acusar inconsistências, fica o contribuinte responsável pela sua correção, nos prazos definidos no subitem 6.2.4.1, mediante repasse de novas informações que serão igualmente validadas.
6.2.5.4 - Na hipótese de o contribuinte não obter, por qualquer motivo, confirmação do recebimento da programação do pagamento, nos prazos mencionados no subitem 6.2.5.1, deverá considerar a programação invalidada e tomar uma das seguintes providências:
a) efetuar uma nova programação de pagamento;
b) efetuar o pagamento mediante outra modalidade de pagamento autorizada pela Secretaria da Fazenda.
6.2.6 - Programação do pagamento do ICMS após o vencimento.
6.2.6.1 - A programação do pagamento automático por meio da Guia de Arrecadação Eletrônica poderá ser utilizada também para pagamento do imposto após o prazo de vencimento, acrescido de correção monetária, multa e juros, que deverão ser discriminados, juntamente com os códigos de receita correspondentes.
6.2.7 - Outras disposições.
6.2.7.1 - O contribuinte receberá mensalmente a Guia de Arrecadação, emitida pela Secretaria da Fazenda, quitada eletronicamente, comprobatória dos pagamentos relativos ao ICMS efetuados no decorrer do mês.
6.2.7.2 - As instituições bancárias credenciadas, além da emissão do comprovante de pagamento, incluirão no extrato da conta corrente dos contribuintes, o seguinte lançamento:
ICMS DCC | 999999 | 999.999.999,99 |
onde: 999999 = nº seqüencial único da operação (NSU);
999.999.999,99 = valor do pagamento;
DCC = débito em conta corrente.
6.2.7.3 - Na hipótese do pagamento programado não ter sido efetivado, o contribuinte deverá procurar a repartição fazendária para tomar conhecimento do motivo que gerou a inconsistência.
6.2.7.4 - É facultado aos contribuintes o cancelamento e/ou a substituição das programações de pagamento já comandadas, desde que efetuados de acordo com os prazos do subitem 6.2.4.
6.2.7.5 - As repartições fazendárias manterão à disposição dos contribuintes a relação dos bancos conveniados com a Secretaria da Fazenda para esta sistemática de pagamento.
6.3 - CONTROLE
6.3.1 - É expressamente vedado às instituições bancárias credenciadas o estorno de valores, após o efetivo débito na conta corrente do contribuinte.
6.3.2 - Fica assegurado à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual o acesso, nas instituições bancárias credenciadas, a todas as operações que envolvam pagamento de receitas estaduais por meio eletrônico, para fins de auditoria.
6.3.2.1 - Nos casos de suspeita de fraude nos pagamentos constantes no Sistema de Arrecadação - SAR, a instituição bancária credenciada responsável pelo recebimento da receita prestará as informações necessárias ao equacionamento da questão."
2. No Capítulo IX do Título IV, é dada nova redação ao subitem 1.1.2, aos itens 2.1 e 2.2 e à Seção 3.0, conforme segue:
"1.1.2 - As agências bancárias credenciadas que participam do sistema automatizado de arrecadação em meio magnético deverão acolher os pagamentos de receitas estaduais mediante captura de dados no momento do recebimento ("boca de caixa") ou, se aprovado pela SEFA, por outras formas colocadas à disposição pelos bancos."
"2.1 - As informações dos pagamentos por meio magnético deverão estar de acordo com o Manual de Arrecadação em Meio Magnético.
2.2 - Os dados referidos no item anterior serão validados no momento do pagamento, obedecidos os critérios de discriminação de receitas constantes no referido manual, segundo regras definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
2.2.1 - Na hipótese de pagamento pela modalidade Auto-atendimento, a instituição bancária fará uma validação prévia conforme regras de validação-RVA constantes no Manual de Arrecadação em Meio Magnético.
2.2.2 - Após a validação prevista no subitem anterior, o banco transmitirá os dados para validação definitiva à PROCERGS/SEFA, que os retornará ao contribuinte informando sobre a efetivação do pagamento."
"3.0 - TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES
3.1 - Os movimentos diários de arrecadação serão transmitidos pelos bancos à PROCERGS, em arquivo magnético, na noite do mesmo dia da arrecadação, discriminados por agência, data de arrecadação, data do crédito e especificados conforme segue: IPVA, ICMS, DIR, VOLANTES e OUTROS.
3.1.1 - Os bancos efetuarão um lançamento com valor zero para as agências que não apresentarem movimentação no dia.
3.2 - Os movimentos referidos no item 3.1 terão "layout" de acordo com o Manual de Arrecadação em Meio Magnético aprovado pelo DRP, sem divergência de informações quanto à documentação arrecadada na data.
3.3 - Recebidas as informações, conforme item anterior, a PROCERGS providenciará, imediatamente, o processamento e atualização dos dados elencados no sistema SAR do DRP.
3.4 - Em caso de problema com a transmissão dos arquivos, ou com a falta de algum registro, esses serão transmitidos, impreterivelmente, até o dia seguinte ao da data da arrecadação."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
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