TRIBUTOS FEDERAIS

RECOLHIMENTO CENTRALIZADO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Falta de Autorização - Providências

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As empresas que adotam o recolhimento centralizado de tributos e contribuições federais na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, sem expressa autorização da Secretaria da Receita Federal, poderão regularizar essa situação, observadas as disposições desta matéria.

2. REGULARIZAÇÃO

A regularização será efetuada mediante pedido do contribuinte dirigido à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento centralizador.

O pedido deverá conter, além da identificação do estabelecimento centralizador:

a) declaração de que as determinações do artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 128, de 02 de dezembro de 1992, estão sendo cumpridas desde o início da centralização;

b) os códigos dos impostos e das contribuições federais que estão sendo centralizados sem autorização;

c) data do início da centralização dos códigos informados;

d) identificação do representante do estabelecimento centralizador contendo nome completo, telefone para contato, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e assinatura.

3. PRAZO

Somente serão atendidos os pedidos protocolizados na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento centralizador até 26.10.98.

4. PROVIDÊNCIAS DA SRF

A unidade da Secretaria da Receita Federal que recepcionar o pedido providenciará:

a) a inclusão no sistema eletrônico de processamento de dados denominado "CENTRIB - Centralização de Contribuições e Tributos Federais":

1 - do estabelecimento centralizador, caso este não tenha sido ainda cadastrado;

2 - dos códigos utilizados sem prévia autorização;

b) o encaminhamento do processo à Divisão de Arrecadação da Superintendência Regional da Receita Federal da respectiva Região Fiscal para finalização dos procedimentos de regularização, após o atendimento das exigências da alínea anterior.

5. NÃO REGULARIZAÇÃO

A não regularização da forma centralizada de recolhimento, nos termos acima fixados, implicará na exigência de retificação das Declarações de Contribuições e Tributos Federais - DCTF apresentadas pelo estabelecimento que atua na condição de centralizador e apresentação, pelos demais estabelecimentos, das DCTF relativas aos tributos e contribuições por estes gerados, desde que enquadrados nas condições de obrigatoriedade de apresentação.

Os valores recolhidos a maior pelo estabelecimento centralizador serão utilizados para amortizar, por compensação, os débitos dos estabelecimentos indevidamente centralizados.

Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 076/98, publicada no caderno Atualização Legislativa desta semana.

 

ICMS - RS

CRÉDITO FISCAL
Hipóteses de Impossibilidade de Adjudicação

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Todavia, existem hipóteses em que não se admite o crédito fiscal, as quais analisaremos no transcorrer deste estudo.

2. CRÉDITOS NÃO ADMITIDOS

Para fins de apuração do ICMS, não é admitido crédito fiscal:

a) destacado em excesso no documento fiscal;

b) destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;

c) relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, ou seja, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:

c.1) sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;

c.2) sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem aumentar a produtividade da empresa;

c.3) não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços;

d) relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita para:

d.1) integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao Exterior;

d.2) comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto , exceto se destinadas ao Exterior;

e) relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;

f) destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto;

g) destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH, salvo se:

g.1) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto;ou

g.2) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;

h) destacado em documento fiscal inidôneo;

i) que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado em GIA, na forma e no prazo definidos pela legislação, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na GIA retromencionada;

j) relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo prevista para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros, televisão por assinatura e de radiochamada ;

l) destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;

m) até 31 de dezembro de 1999, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica.

3. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

O contribuinte não terá direito a crédito fiscal em relação aos valores acrescidos no imposto, inclusive atualização monetária, exceto a do saldo credor apurado regularmente na escrita fiscal.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 33 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

SUCESSÃO
Recurso Nº 139/91 - Acórdão Nº 769/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03514-14.00/86)

Procedência: CANOAS - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6248500111. Cobrança de imposto, de saídas omitidas, e a fixação de preços com base em documentos apreendidos no estabelecimento do recorrente.

Documentos recolhidos no estabelecimento, compatíveis os seus apontamentos com o ramo de atividades, e época de funcionamento do mesmo, visados pelos seus funcionários, são considerados como representativos da sua produção e movimento.

Frete cobrado por empresa transportadora, cuja formação societária é igual a do pagador do mesmo, com prestação exclusiva, implica na redução de imposto, aplicável o artigo 24, § 2º, do Regulamento do ICM, vigente à época.

A sucessão é definida pelo CTN, em seus artigos 129, 132 e 133, e na liquidação da sentença será exigido do mesmo nos limites e precisos termos da lei.

Negado provimento ao recurso. Unânime.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 436/90 - Acórdão Nº 50/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 15915-14.00/1985)

Recorrido: ( )

Procedência: BOM PRINCÍPIO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Trânsito de mercadorias. Termo de Apreensão e Auto de Lançamento. Nulidade.

Nulidade do Termo de apreensão e do respectivo Auto de Lançamento, nos quais o sujeito passivo da obrigação tributária foi erroneamente qualificado, de acordo com os fundamentos da decisão recorrida.

Dito Auto de Lançamento também é nulo porque o autor do procedimento tributário, qualificado como tal na peça fiscal, fez-se representar por outro agente fiscal.

Competência legal exercida com excesso de poderes.

Repetição do indébito fiscal com correção monetária.

Negado provimento ao recurso de ofício.

Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrido ( ), de Bom Princípio (RS).

Contra o requerente, proprietário do veículo de transporte, foi lavrado o Termo de Apreensão e o Auto de Lançamento de fl. 13, em razão da nota fiscal apresentada no trânsito, emitida por ( ), motorista do veículo, haver sido desconsiderada pelo fisco por apresentar rasura na data de emissão.

O autuado impugnou tempestivamente o Termo de Apreensão (fls. 2 e 3). Alega que não é o proprietário, nem o transportador da mercadoria e que o pagamento do tributo é indevido, por erro na identificação do sujeito passivo (art. 165 do CNT, art. 35 da Lei nº 6.537/73 e art. 10 do RICM). Diz que a operação de retorno do produto semi-acabado à indústria de calçados está ao abrigo do diferimento do imposto, cabendo tão-somente a multa formal. Junta cópias reprográficas das notas fiscais de remessa para beneficiamento e do retorno da mercadoria com acréscimo do valor da mão-de-obra, operações com diferimento do ICM. Requer, em face da ilegalidade do auto, a devolução da importância paga.

Em conclusão, na réplica fiscal (fls. 11/12) é admitido que a rasura na nota fiscal, conforme prova trazida ao processo, não produziu evasão do tributo; que a peça fiscal deveria ser lavrada contra o emitente da nota fiscal e condutor do veículo, e que o crédito tributário deve ser declarado insubsistente, com a devolução do valor arrecadado.

O processo, após confirmado o ingresso da receita no erário público (fl. 17), foi concluso para parecer técnico (fls. 18/21). Neste (fls. 18/21), o parecerista reconhece que o emitente do documento fiscal era transportador de mercadoria própria e que a peça fiscal infirma-se por apresentar erro de fato na identificação do sujeito passivo.

Na decisão de juízo singular, com fundamento no citado parecer, o Auto de Lançamento foi julgado improcedente, bem como autorizada a devolução da importância recolhida, monetariamente corrigida. Os autos subiram a este Tribunal para o reexame necessário (fl. 22).

O Defensor da Fazenda pede o desprovimento do apelo necessário (fl. 23).

É o relatório.

VOTO

Consoante a decisão recorrida, está em apreciação a validade ou não do Termo de Apreensão e do respectivo Auto de Lançamento.

No meu entendimento, há dois vícios insanáveis quanto à formalização do Auto de Lançamento (§ 1º do art. 17 da Lei nº 6.537/73): o primeiro, razão da insubsistência também do Termo de Apreensão, declarada na 1ª instância, de erro na qualificação do sujeito passivo (Inciso I) e o segundo, que levanto de ofício (art. 23, § 2º, da citada lei), da incompetência do agente fiscal firmatário do Auto de Lançamento para praticar o ato em nome do autor do procedimento, qualificado como tal na peça fiscal (Inciso VIII).

Está comprovado que o autuado, mesmo sendo proprietário do veículo de transporte (fato não explicitado devidamente nos autos), não poderia ser responsabilizado pela infração tributária indicada no Termo de Apreensão. No caso o emitente da nota fiscal e motorista do veículo é que se encontrava promovendo a circulação da mercadoria, o qual, por essa razão, deveria ser qualificado sujeito passivo da obrigação tributária. Como o sujeito passivo não veio ao processo para assumir tal responsabilidade, prejudicada está a autuação (art. 35, segunda parte, da Lei nº 6.537/73).

Além disso, verifica-se que o Auto de Lançamento efetivamente foi assinado por outrem que não o autor do procedimento tributário, mas em nome deste, o que não encontra amparo em lei. Dessa forma, a competência conferida por lei ao Fiscal de Tributos Estaduais foi exercida com excesso de poderes, o que torna o ato nulo.

Voto pelo desprovimento do recurso, para anular o Termo de Apreensão e o respectivo Auto de Lançamento, em face do erro na qualificação do sujeito passivo e, ainda, para declarar nulo de pleno direito dito Auto de Lançamento porque o autor do procedimento tributário fez-se representar por outro agente fiscal. A importância recolhida indevidamente em função da autuação - como já decidido na 1ª instância - deve ser devolvida monetariamente corrigida ao autuado, em cujo nome o pagamento se efetivou.

Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Juiz Relator.

Porto Alegre, 7 de fevereiro de 1991

Luiz Léo Rihl
Presidente

Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Eduardo da Cunha Müller. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 272/91 - Acórdão Nº 463/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05066-14.00/91.0)

Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Pedido de Esclarecimento.

A admissibilidade do Pedido de Esclarecimento, está adstrita às Decisões proferidas pelo Tribunal Pleno ou através das Câmaras, entendidas como omissas, contraditórias ou obscuras.

Na espécie, o Acórdão invocado não apresenta omissão, contradição ou obscurantismo algum, razão pela qual é de se negar provimento ao Pedido de Esclarecimento em causa.

Unanimidade de votos.

Vistos, relatados discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento apresentado por ( ), de Santa Cruz do Sul - RS, ao Acórdão proferido no Recurso Nº 211/90. Trata-se de Pedido de Esclarecimento envolvendo Acórdão proferido em Recurso Voluntário, entendido como omisso e obscuro em certos pontos. A Douta Defensoria da Fazenda opina pelo desprovimento do pedido.

Compulsando o Aresto impugnado e cotejando-o com as razões apontadas como caracterizadoras dos tópicos dados como omissos e obscuros, verifica-se a improcedência do alegado nesse sentido, sendo o Acórdão inatacável em todos os seus aspectos, sejam formais e materiais.

Ademais, a matéria de que trata a presente controvérsia, acha-se há muito superada pela Corte, conforme dá conta torrencial Jurisprudência a respeito, contrária, diga-se de passagem, à tese levantada pelo Recorrente, mormente em se tratando de rejeição da preliminar de nulidade monocrática como um todo, na qual está incluída a não intimação da réplica fiscal.

Destarte, à vista do acima expendido, nego provimento ao Pedido de esclarecimento em exame.

Por unanimidade de votos, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, em negar provimento ao presente Pedido de Esclarecimento.

Porto Alegre, 25 de julho de 1991

Rômulo Maya
Presidente

Eduardo da Cunha Müller
Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Carlos Hugo Candelot Sanchotene, Hugo Eduardo Giudice Paz e Plínio Orlando Schneider. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.184/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Lei nº 11.184/98 constou no Bol. INFORMARE nº 29/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 23.07.98.

LEI Nº 11.184, de 30.06.98
(DOE de 23.07.98)

No artigo 7º da Lei nº 11.184, de 30 de junho de 1998, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 122, de 1º de julho de 1998 e retificada no Diário Oficial nº 129, de 10 de julho de 1998,

onde se lê:

leia-se:

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
MODALIDADES DE AUTO-ATENDIMENTO E DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA DE CRÉDITOS PARCELADOS - INSTITUIÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir institui as modalidades Auto-atendimento e Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados, para o pagamento de tributos estaduais.

DECRETO Nº 38.694, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Institui as modalidades Auto-atendimento e Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados, para o pagamento de tributos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto nº 36.735, de 12 de junho de 1996, decreta:

Art. 1º - Ficam instituídas, para pagamento de tributos estaduais, as seguintes modalidades:

I - Auto-atendimento, pela qual o próprio contribuinte, utilizando meios magnéticos, efetua os procedimentos necessários ao cumprimento da obrigação pecuniária;

II - Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados, pela qual o contribuinte autoriza a instituição bancária a debitar em sua conta corrente as prestações de crédito parcelado informadas pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º - Os bancos, credenciados pela Secretaria da Fazenda, deverão fornecer comprovantes de pagamento aos contribuintes que utilizarem as modalidades referidas no artigo 1º, contendo:

I - na hipótese de pagamento de ICMS, as seguintes informações:

a) nome/sigla identificadora do banco recebedor;

b) número da agência e da conta do correntista;

c) data e hora do pagamento;

d) número identificador do equipamento;

e) número seqüencial único que identifica a operação;

f) código e chave de segurança do banco;

g) número da inscrição do contribuinte no CGC/SF;

h) nome do contribuinte;

i) número da guia de arrecadação, fornecido eletronicamente;

j) período de apuração a que se refere o pagamento, na hipótese de ICMS não lançado, ou número do débito, no caso de ICMS lançado;

k) número da parcela, na hipótese de pagamento de crédito parcelado;

l) data de vencimento do tributo;

m) código e valor do principal e, se houver, dos seus acréscimos;

II - na hipótese de pagamento de IPVA, as informações especificadas no Decreto nº 38.066, de 29 de dezembro de 1997;

III - no caso de pagamento dos demais tributos, as informações elencadas nos incisos I e II, exceto aquelas exclusivas do ICMS e do IPVA.

Parágrafo único - Os bancos credenciados deverão conservar as informações relativas aos pagamentos de tributos pelo prazo previsto na legislação tributária.

Art. 3º - A modalidade Débito Automático em Conta Corrente Bancária de Créditos Parcelados, prevista no inciso II do artigo 1º, será de utilização obrigatória pelo contribuinte a partir da data que será definida pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização das modalidades de pagamento previstas no artigo 1º, poderá ser facultado ao contribuinte o uso da Guia de Arrecadação instituída pelo Decreto nº 35.619, de 3 de novembro de 1994.

Art. 4º - As informações prestadas pelo contribuinte, necessárias ao pagamento dos tributos mediante as modalidades previstas neste Decreto, são de sua inteira responsabilidade.

Art. 5º - O Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda expedirá instrução normativa informando quais os tributos que poderão ser pagos utilizando as modalidades previstas no artigo 1º, bem como outras instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1998.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

Retificado no DOE de 29.07.98

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 033/98

RESUMO: Foi novamente alterada a Circular nº 01/81, desta vez no que diz respeito à pauta fiscal nas operações com soja e aves.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 033/98, de 22.07.98
(DOE de 23.07.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), os itens 3.9 e 3.14 da seção 3.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

3.9 - Soja

Preço por saco de 60 kg R$ 12,50

3.14 - Aves

  R$/Kg
Frango Vivo 0,78
Frango Abatido:  
Resfriado 1,25
Congelado 1,10
Galinha Viva:  
Galinha viva descarte leve (unit/médio de até 3 kg 0,20
Galinha viva descarte pesada (un./médio mais 3 kg) 0,35
Galinha Abatida:  
Galinha descarte leve (unitário/médio de até 3 kg) 0,30
Galinha descarte pesada (unit/médio mais de 3 kg) 0,45

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 034/98

RESUMO: Foram alterados os valores constantes da IN CGICM nº 01/81 a serem praticados nas operações com gado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 034/98, de 22.07.98
(DOE de 23.07.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 1.1 da Seção 1.0 do Capitulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.1 - Os preços praticados no mercado atacadista deste Estado, a que se refere o art. 17, LIV, do RICMS são os seguintes;"

a) Boi: R$/Kg
menos de 400 Kg 0,91
mais de 400 Kg 1,00
b) Vaca 0,85
c) Búfalos  
menos de 400 Kg 0,91
mais de 400 Kg 1,00
d) terneiros/Novilhas/Vaquilhonas 1,02
e) Ovinos:  
Ovelha 0,83
Capão 0,93
Cordeiro 1,11

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, substituto

 


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