IPI

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. NOTA FISCAL DE REMESSA

Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil (art. 399 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

1.1 - Reajuste de Preço

Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (art. 400 do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF nº ......, de .../.../...";

- o valor do reajuste;

b) o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

2. NOTA FISCAL NA VENDA DO PRODUTO

Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil (art. 401do Ripi/98):

a) o consignante emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, indicando:

- a natureza da operação: "Venda";

- o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

- a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ........, de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ........., de .../.../...";

b) o consignatário deverá:

- emitir Nota Fiscal indicando como natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

- escriturar a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observa-ções", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ........., de .../.../...".

2.1 - Escrituração Fiscal Pelo Consignante

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" , no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ......, de .../.../...".

3. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Na devolução de produto remetido em consignação mercantil (art. 402 do Ripi/98):

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal indicando:

- a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";

- o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;

- o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;

- a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF nº ..............., de .../.../...";

b) o consignante escriturará a Nota Fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153 do Ripi/98.

 

TABELAS PRÁTICAS

 

 

ICMS

CONTRIBUINTES
Obrigações Impostas Pela Legislação

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS, determina em seu Livro II, art. 212, outras obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes do imposto além das especificadas na legislação. Através do cumprimento destas o sujeito passivo resguarda-se de possíveis multas que poderia sofrer.

Neste intuito, abordamos nesta matéria tais obrigações impostas para que sejam observadas pelo contribuinte.

2. OBRIGAÇÕES GERAIS

São obrigações gerais dos contribuintes:

1 - registrar nos livros fiscais, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

2 - pagar o imposto devido;

3 - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;

4 - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

5 - apresentar na repartição fiscal, quando solicitado ou determinado pelo regulamento os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

6 - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o de acordo com o Regulamento do ICMS, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

7 - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

8 - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no regulamento, nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;

9 - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, ou, quando este documento não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE;

10 - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte do Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal;

11 - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.

3. COMERCIANTES AMBULANTES

Os comerciantes ambulantes do Rio Grande do Sul são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.

Os comerciantes ambulantes do Estado e de outras unidades da Federação que deixarem de cumprir as exigências previstas no Regulamento do ICMS terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.

4. VENDEDORES DE VEÍCULOS USADOS

Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações dos contribuintes em geral.

Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF. As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

Deverão, ainda, mencionar na Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 212 a 215 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

CORREÇÃO MONETÁRIA
Recurso Nº 309/91 - Acórdão Nº 624/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07469-14.00/1988)

Procedência: GUAÍBA - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 24.09.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

Correção monetária de créditos fiscais.

É ilegal a apropriação de valores a título de ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA sobre o imposto pago e devidamente destacado na 1ª via da Nota Fiscal, para fins de crédito fiscal, tendo em vista a escrituração extemporânea no livro registro de Entradas de documento fiscal relativo à aquisição de mercadorias (artigo 22 da Lei nº 6.485/72).

Precedentes neste Tribunal.

Recurso voluntário desprovido. Unanimidade.

 

CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 533/92 - Acórdão Nº 224/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14999-14.00/92.4)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 05.05.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Créditos fiscais.

São ilegítimos os créditos fiscais destacados em Notas Fiscais de empresas que nunca existiram ou que já estavam com sua inscrição cadastral cancelada por inatividade.

Rejeitadas as preliminares.

Desprovimento do recurso voluntário.

Decisão unânime.

 

DOCUMENTOS FISCAL
Recurso Nº 040/93 - Acórdão Nº 191/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12980-14.00/92.3)

Procedência: IJUÍ - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 14.04.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Irregularidade documental apurada no transporte de mercadorias (Nota Fiscal nº ..., com data de emissão rasurada e sem a indicação da hora da saída dos produtos).

Multa por infração FORMAL.

Relevação da multa sob o fundamento de "equívoco involuntário" e não caracterização de "má-fé".

As mercadorias no trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, I da Lei nº 8.820/89, Lei básica do ICMS e art. 78, § 2º, "a" do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). A legislação fiscal do Estado, forte no art. 79, § 1º, "a" e "d", combinado com art. 95, VII do RICMS, considera inidôneo o documento fiscal que "omitir indicações" ou "...apresente emendas ou rasuras".

No caso dos autos, restou configurada a infração tributária de natureza FORMAL, cabendo a cominação da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88 (5% do valor das mercadorias), como consta no Auto de Lançamento e na decisão recorrida.

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/65 - "CTN").

Apelo improvido. Decisão unânime.

 

LEGISLAÇÃO - PR

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE SOLIDARIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a vedação à concessão de incentivos no âmbito do Fundopem/RS à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade por ela instituído.

LEI Nº 11.196, de 15.07.98
(DOE de 16.07.98)

Veda a concessão, manutenção, prorrogação ou implementação de incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica vedada a concessão de incentivos no âmbito do FUNDOPEM/RS, bem como a manutenção, prorrogação ou implementação de outros incentivos fiscais ou financeiros à empresa que não aderir ao Programa Estadual de Solidariedade, instituído por esta Lei.

Art. 2º - O Programa Estadual de Solidariedade tem por objetivo viabilizar a participação da iniciativa privada em projetos e atividades voltados à melhoria e expansão dos serviços públicos e comunitários nas seguintes áreas:

I - saúde;

II - educação;

III - segurança;

IV - assistência social;

V - meio ambiente;

VI - qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único - Durante o período de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação desta Lei, o Programa Estadual de Solidariedade terá como prioridade o desenvolvimento de ações e o apoio a serviços na área da saúde.

Art. 3º - A participação a que se refere o artigo anterior dar-se-á no âmbito de projetos prioritários, definidos pelo Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Solidariedade, integrado por três representantes da sociedade e pelos seguintes Secretários de Estado:

I - do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais que o presidirá;

II - da Educação;

III - da Saúde e Meio Ambiente;

IV - da Justiça e Segurança;

V - do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

VI - da Ciência e da Tecnologia;

VII - da Fazenda.

Art. 4º - Participarão do Programa Estadual de Solidariedade as empresas beneficiadas por incentivos fiscais ou financeiros concedidos com base na legislação estadual, durante o período da sua respectiva fruição, especialmente as enquadradas nos benefícios previstos:

I - na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM;

II - na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, que institui o Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS;

III - na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e alterações, que institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS;

IV - na Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, e alterações, que institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS; e

V - na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação.

Art. 5º - A adesão das empresas referidas no artigo anterior ao Programa obedecerá ao disposto em resolução normativa do Conselho Diretor do Programa Estadual de Solidariedade, que estabelecerá critérios que assegurem uma relação de proporcionalidade entre os benefícios fruídos pela empresa e a participação em projetos prioritários;

§ 1º - A participação em projetos prioritários observará os percentuais mínimos de 1% (um por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios em vigor na data da entrada da publicação desta Lei, independente de estarem ou não em fruição, e de 5% (cinco por cento) do valor do benefício, para as empresas com benefícios prorrogados ou concedidos a partir desta data.

§ 2º - As empresas terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da edição da resolução a que se refere o "caput", para comprovar a adesão ao Programa ora instituído.

§ 3º - A adesão de empresas cujo faturamento anual bruto for inferior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) não é obrigatória, não se lhes aplicando a vedação constante do art. 1º desta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo manterá cadastro especial das empresas que aderirem ao Programa Estadual de Solidariedade e fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado, relação destas empresas, mencionando formas e montantes de participação.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 15 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Educação

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 01/81

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na IN CGICM nº 01/81, as quais dizem respeito à guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 032/98, de 13.07.98
(DOE de 20.07.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. Fica acrescentada a Seção 10.0 ao Capítulo XIV do Título I com a seguinte redação:

"10.0 - DA GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS

10.1 - A não-exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento será comprovada mediante apresentação de guia de liberação (RICMS, Livro I, art. 47, "caput", nota 04, "b"), observando-se o que segue:

a) quando o despacho ocorrer neste Estado, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá apor o "visto" no campo próprio da guia, independentemente de o estabelecimento importador estar localizado neste ou em outro Estado;

b) quando o despacho ocorrer em outra unidade da Federação, e a não-exigência do imposto se der em virtude de dispositivo da legislação estadual que não esteja amparado em convênio, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá apor o visto no campo próprio da guia, previamente ao do fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro.

10.2 - O visto na guia de liberação será requerido pelo importador, no interior, em Delegacia da Fazenda Estadual ou em Agência da Fazenda Estadual e, em Porto Alegre, na CAC, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

a) a guia de liberação, preenchida em 4 (quatro) vias;

b) a Declaração de Importação;

10.2.1 - As vias da guia, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante ou seu transporte;

b) 2ª e 3ª vias: fisco estadual da localidade do despacho aduaneiro, devendo ser retidas no momento da entrega para recebimento do "visto";

c) 4ª via: fisco federal, devendo ser retida no momento do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

10.2.2 - Na hipótese em que o importador estiver localizado em outro Estado, a 2ª via da guia, retida quando da aposição do visto, será remetida, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, à Divisão de Fiscalização, que providenciará no imediato encaminhamento ao fisco do Estado em que estiver localizado o importador.

10.3 - O visto de que trata esta Seção não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte, na hipótese de se verificar que o imposto era devido no momento do desembaraço da mercadoria ou bem, ao pagamento do imposto e acréscimos legais.

10.4 - O Formulário da "Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira" previsto na Cláusula Sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23.10.81, poderá ser utilizado até 30.09.98."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 


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