IPI

BEBIDAS - CLASSES E VALORES
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998 - Ripi, publicado no DOU de 26.06.98, em seu artigo 126 determinou que os produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi estarão sujeitos ao imposto, por unidade ou por determinada quantidade de produto, bem como em seu artigo 127 que os produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2206 da Tipi serão enquadrados em classes de valores de imposto.

Nesta matéria, abordaremos alguns procedimentos pertinentes a esses artigos.

2. ENQUADRAMENTO EM CLASSES

O enquadramento em classes será efetuado, mediante Ato Declaratório pelo Secretário da Receita Federal, podendo ser alterado de ofício ou a pedido do próprio contribuinte.

O enquadramento inicial ocorrerá de acordo com:

a) a capacidade do recipiente em que serão comercializados, agrupados em quatro categorias:

a.1) até cento e oitenta ml;

a.2) de cento e oitenta e um a trezentos e setenta e cinco ml;

a.3) de trezentos e setenta e seis a seiscentos e setenta ml;

a.4) de seiscentos e setenta e um a mil ml;

b) os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

3. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora.

Os produtos relacionados no tópico "4" pagarão o imposto uma única vez, obedecendo o seguinte procedimento:

a) os de origem nacional - na saída do estabelecimento industrial ou do equiparado a industrial, no prazo determinado no Ripi;

b) os de origem estrangeira - no desembaraço aduaneiro

O procedimento mencionado no item "a", em relação ao estabelecimento equiparado a industrial, somente será aplicado quando este tiver recebido os produtos com suspensão do imposto.

4. TABELAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os produtos das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:

TABELA "A"

I - Produtos:

CÓDIGO/TIPI DESCRIÇÃO
2204.10.10 Tipo champanha (champanhe)
2204.10.90 - Outros
  1. Moscatel espumante
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez
  2. Mostos de uvas não fermentados ,adicionados de álcool, compreendendo as mistelas
  3. Vinho de mesa, verde
  4. Vinho de mesa, frisante
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente
2204.30.00 - Outros mostos de uva
  1. Filtrado doce
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc.
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas
2208.30 - Uísques
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá)
  1. Cachaça e caninha
2208.50.00 - Gim e genebra
  1. Genebra
2208.60.00 - Vodca
2208.70.00 - Licores
2208.90.00 - Outros
  1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc.
  2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6%
  3. Aguardente composta de alcatrão
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre
  5. Bebida alcoólica de jurubeba
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã
  10. Batidas
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã
  12. `Steinhager'
  13. Pisco

II - Valores do Imposto:

CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$ CLASSES IPI-R$
A 0,09 I 0,39 R 2,28
B 0,10 J 0,47 S 2,78
C 0,12 K 0,57 T 3,39
D 0,15 L 0,69 U 4,14
E 0,19 M 0,84 V 5,05
F 0,22 N 1,05 X 6,15
G 0,25 O 1,25 Y 7,50
H 0,32 P 1,53 Z 11,15
    Q 1,86    

Os produtos das posições 2106, 2201, 2202, e 2203 da Tipi, obedecerão as tabelas, a seguir relacionadas, para fins de recolhimento do imposto:

TABELA "B"

CÓDIGO
TIPI
DESCRIÇÃO DO PRODUTO/RECIPIENTE IPI-R$ UNIDADE
2106.90.10
Ex 02
Preparação do tipo das utilizadas para elaboração de bebidas 0,82 litro
2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas    
  Garrafa de vidro retornável    
  1. Até 260 ml 0,13 12
  2. De 261 a 360 ml 0,15 12
  3. De 361 a 660 ml 0,18 12
  4. De 661 a 1.100 ml 0,33 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 0,40 24
  6. De 261 a 360 ml 0,50 24
  7. De 361 a 660 ml 0,50 12
  8. De 661 a 1.100 ml 0,79 12
  Garrafa de plástico, não retornável    
  9. De 361 a 660 ml 0,13 12
  10. De 661 a 1.100 ml 0,17 12
  11. Acima de 1.100 ml 0,20 12
  Embalagens plásticas    
  12. Até 260 ml 0,22 48
  Lata    
  13. De 261 a 360 ml 0,60 24
2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas    
  Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. De 261 a 360 ml 0,60 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  2. De 261 a 360 ml 0,76 24
  Lata    
  3. De 261 a 360 ml 1,05 24
  Barril    
  4. Barril 0,14 litro
  Refrigerantes e refrescos(**)    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 0,32 12
  2. De 261 a 360 ml 0,42 12
  3. De 361 a 660 ml 0,56 12
  4. De 661 a 1.100 ml 1,24 12
  5. De 1.101 a 1.300 ml 1,52 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  6. Até 260 ml 0,80 24
  7. De 261 a 360 ml 0,92 24
  8. De 361 a 660 ml 0,80 12
  Garrafa de plástico, retornável    
  9. De 1.101 a 1.300 ml 1,78 12
  10. De 1.301 a 1.600 ml 1,88 12
  11. De 1.601 a 2.100 ml 1,06 6
  Garrafa de plástico, não retornável    
  12. De 261 a 360 ml 1,00 24
  13. De 361 a 660 ml 1,88 24
  14. De 661 a 1.100 ml 1,80 12
  15. De 1.301 a 1.600 ml 2,36 12
  16. De 1.601 a 2.100 ml. 1,32 6
  17. Acima de 2.100 ml 1,52 6
  Embalagens plásticas    
  18. Até 260 ml 0,90 48
  19. De 261 a 360 ml 0,84 24
  Embalagens "Tetra Pak"    
  20. Até 260 ml 0,66 24
  21. De 661 a 1.100 ml 2,40 12
  Lata    
  22. De 261 a 360 ml 0,96 24
  23. De 361 a 660 ml 1,74 24
  Cilindros ("pre-mix")    
  24. Cilindros 0,10 litro
2203.00.00 Cervejas de malte    
  Garrafa de vidro, retornável    
  1. Até 260 ml 1,06 12
  2. De 261 a 360 ml 1,20 12
  3. De 361 a 660 ml 1,72 12
  4. De 661 a 1.100 ml 3,37 12
  Garrafa de vidro, não retornável    
  5. Até 260 ml 1,25 24
  6. De 261 a 360 ml 1,52 24
  7. De 361 a 660 ml 2,31 24
  8. De 661 a 1.100 ml 3,96 24
  Lata    
  9. Até 260 ml. 1,58 24
  10. De 261 a 360 ml 2,10 24
  11. De 361 a 660 ml 3,45 24
  12. Acima de 660 ml 3,60 12
  Barril    
  13. Barril 0,28 litro
  Recipiente especial, não retornável    
  14. Embalagem até 5,1 litros 0,31 litro

(*) VIDE NC(21-1) da Tipi

(**) VIDE NC(22-1) da Tipi

Os importadores enquadrarão os produtos, para efeito de desembaraço aduaneiro, da seguinte maneira:

I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, nas seguintes classes:

TABELA "C"

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO CLASSE POR CAPACIDADE (ml)
DO RECIPIENTE
Até 180 De 181 a 375 De 376 a 670 De 671 a 1000
2204.10.10 Tipo champanha (champanhe) I N Q S
2204.10.90 - Outros G L O R
  1. Moscatel espumante C H K N
2204.2 - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool I N Q S
  1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez E J M P
  2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas C F I L
  3. Vinho de mesa, verde C E H K
  4. Vinho de mesa, frisante C F I L
  5. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais F G H K
  6. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente E F G J
  7. Vinhos de málaga e outros licorosos não destacados anteriormente D E H P
2204.30.00 - Outros mostos de uva C F I L
  1. Filtrado doce C F I L
2205 - Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas D E H K
2206.00 - Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); etc. E F G J
2208.20.00 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas F K N Q
2208.30 - Uísques M T V X
2208.40.00 - Cachaça e caninha (run e tafiá) I N Q T
  1. Cachaça e caninha F K N Q
2208.50.00 - Gim e genebra I N Q T
  1. Genebra C H K N
2208.60.00 - Vodca I N Q T
           
2208.70.00 - Licores I N Q T
2208.90.00 - Outros I N Q T
  1. Aguardente simples, `Korn', `Arak', etc. I K M O
  2. Bebida refrescante de teor alcoólico inferior a 6% A C E G
  3. Aguardente composta de alcatrão F K N Q
  4. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre F K N Q
  5. Bebida alcoólica de jurubeba F K N O
  6. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas F K N Q
  7. Aguardentes simples de plantas ou de frutas F K N Q
  8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre F K N Q
  9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã E J M P
  10. Batidas F K N Q
  11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã I N Q T
  12. `Steinhager' C H K N
  13. Pisco I N Q T

II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203, de acordo com os valores dos impostos relacionados na Tabela "B".

 

ICMS

CONTROLE DE CRÉDITO FISCAL DO ATIVO PERMANENTE
Registro

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os documentos fiscais relativos a bens do ativo permanente, além de serem lançados nos livros fiscais Registro de Entradas e Apuração do ICMS, serão escriturados também no documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", elaborado com fim de determinar o valor do respectivo estorno do crédito fiscal, nas hipóteses previstas na legislação estadual.

2. ADOÇÃO DO MODELO

Os contribuintes deverão elaborar o Ciap mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

1) modelo A, no qual o estorno do crédito fiscal é feito englobadamente em relação a totalidade dos bens;

2) modelo B, onde o estorno do crédito fiscal é feito considerando-se os bens individualmente.

A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, entretanto, após a escolha, somente poderá ser modificado com prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que o contribuinte apresente requerimento justificando a alteração e o Fiscal de Tributos Estaduais, se concordar com o pedido, autorizará a troca mediante termo lavrado no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

3. MICROEMPRESAS

As microempresas, os produtores e os microprodutores rurais, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do Ciap.

Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) na data do desenquadramento:

1 - elaborar, retroativamente até a data de aquisição dos bens, o Ciap, relativamente a todos os bens do ativo permanente que ainda não tenham completado o qüinqüênio de aquisição;

2 - adjudicar-se do valor do crédito destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos bens, deduzindo-se os estornos relativos ao período de enquadramento em microempresa, calculado com base no número anterior;

b) após o desenquadramento, continuar a escrituração dos Ciaps, bem como a realização dos estornos de créditos relativos aos bens do ativo permanente relativamente ao período restante para o fechamento do qüinqüênio dos bens.

Em substituição ao procedimento supramencionado, poderá o contribuinte proceder:

a) na data do desenquadramento, apropriar-se do valor equivalente a 1/60 (um sessenta avos) do crédito destacado nas Notas Fiscais de aquisição dos bens, por mês que faltar para completar o qüinqüênio;

b) elaborar o Ciap relativo ao período posterior ao desenquadramento, utilizando os valores dos créditos destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos bens como base para o cálculo dos estornos de crédito relativos ao período restante para o fechamento do qüinqüênio.

4. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL

A escrituração do Ciap, modelo A ou B, será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração. Com base no Ciap, ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total do estorno de crédito fiscal do período.

Os dados da Nota Fiscal serão escriturados da seguinte forma:

a) no livro Registro de Saídas, a data e o número na coluna "Documento Fiscal" e o valor do estorno na coluna "Observações"; e

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do estorno na linha 21 "Estorno de Crédito" do quadro "Débito do Imposto".

5. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

O Ciap será arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do qüinqüênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

6. MODELOS

Os Ciaps analisados nesta matéria, deverão obedecer os seguintes modelos estabelecidos pela legislação:

-Rs-01.gif (12306 bytes)

 

-Rs-02.gif (14851 bytes)

Fundamento Legal: IN nº 01/81, Título I, Capítulo XVI, Seção 5.0.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

DIFERIMENTO
Recurso Nº 579/90 - Acórdão Nº 371/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. 00630-14.00/85)

Recorrida: ( )

Procedência: PALMARES DO SUL - RS

Relator: HUGO EDUARDO GIUDICE PAZ (2ª Câmara, 27.06.91)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

A operação realizada ao abrigo do diferimento é condicionada à prova do efetivo destino dos produtos.

É inidônea a Nota Fiscal de Entrada cujos dados não conferem com a Nota Fiscal de Venda e, por outro lado, aperfeiçoa-se a operação realizada ao abrigo do diferimento sempre que haja a correspondência entre uma e outra Nota.

Recurso Necessário desprovido.

Decisão unânime.

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 509/91 - Acórdão Nº 821/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 012413-14.00/91-0)

Procedência: SÃO LEOPOLDO

EMENTA: ICMS - Produto industrializado pelo contribuinte sujeito ao ICMS.

PROVIMENTO NEGADO POR UNANIMIDADE.

O contribuinte impugnou Auto de Lançamento que lhe exigia o recolhimento de ICMS e consectários legais. Embora tenha declarado o seu débito em "GIA", não a recolheu no prazo regulamentar. Entende agora que os serviços/produto por ela fabricados ou fornecidos, não estão sujeitos ao "ICMS", mas sim ao ISSQN. Pede a insubsistência de todo trabalho fiscal. Apreciado o processo em "Rito Sumário" é mantida pela primeira instância a AUTUAÇÃO.

Inconformado, o contribuinte recorre ao Egrério Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Renova as razões já alinhadas na inicial.

A Douta Defensoria da Fazenda manifesta-se pela manutenção da decisão "a quo".

É o relatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO VOLUNTÁRIO em que é recorrente ( ) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A autuada invoca os nºs 18, 50 e 53 da Lista de Serviços constante no Decreto-lei nº 406/68 com redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Tenta assim se enquadrar como prestadora de serviços, e não como indústria.

Sua atividade é a produção de "Estampas Adesivas".

O fato assinalado de que o contribuinte destacara operações relativas a ICMS, não o recolhendo todavia, no meu entender se constitui num aspecto secundário. Importante na decisão revisanda, é ter ela detectado na atividade do contribuinte um processo de industrialização sujeito, portanto, à incidência do ICMS e não do ISSQN, como quer a autuada.

Correta a decisão que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por unanimidade, ACORDAM os Srs. Juízes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 1991

Rômulo Maya
Presidente

Antônio José de Mello Widholzer
Relator

Participaram, ainda, do julgamento os Srs. Juízes Danilo Cardoso de Siqueira, Pery de Quadros Marzullo e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

MULTA
Recurso Nº 270/91 - Acórdão Nº 452/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13.248-14.00/89.8)

Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 24.07.91)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Impressão de Notas Fiscais sem a necessária "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS", fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Infração, praticada pelo estabelecimento gráfico, aos artigos nºs 48 da Lei nº 8.820/89 (Lei Básica do ICMS) e 338, 339 e 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89 (DOE 09.05.89).

As alegações trazidas pela recorrente (ausência de dolo ou má-fé) não têm força para elidir a natureza da infração praticada e classificada como FORMAL artigo 136, "CTN").

Correta a imposição da multa fixada, por enquadramento na letra "a" do inciso V do artigo II da Lei nº 6.537/73 (nova redação dada ao artigo pela Lei nº 8.694/88).

Recurso voluntário desprovido, confirmando a decisão de primeira instância. Unanimidade de votos.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.540/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 38.540/98 constou no Bol. INFORMARE nº 26/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 10.07.98.

DECRETO Nº 38.540, de 04.06.98
(DOE de 10.07.98)

Retificação

I - No Decreto nº 38.540, de 04 de junho de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de junho de 1998, na alteração 259,

onde se lê:

ITEM PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IX ... ...

leia-se:

ITEM PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
X ... ...

II - No Decreto nº 38.452, de 04 de junho de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de junho de 1998, no artigo 3º, na alteração 278.

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 278 - É dada nova redação ao inciso LXXXVII do art. 9º do Livro I, conforme segue:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 278 - É dada nova redação ao inciso LXXXVII do art. 9º do Livro I, mantida a redação das suas notas, conforme segue."

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.665/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 38.665, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 15/88, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.88, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.658, de 02 de julho de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 308 - Fica introduzido inciso XIII ao artigo 33 com a seguinte redação:

"XIII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, salvo se:

a) acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou

Nota - Ver momento do pagamento do imposto devido nessas operações, art. 46, I, "b", 3 e "d".

b) o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - no SUMÁRIO, na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO:

ALTERAÇÃO Nº 309 - A sigla "ASBACE" passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ASBACE Associação Brasileira Dos Bancos Estaduais

"

II - no Livro I:

ALTERAÇÃO 310 - A nota do "caput" do inciso XV do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Esta redução de base de cálculo, quanto aos produtos constantes no Apêndice XII, itens IX e X, somente se aplica às operações efetuadas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, redes de comercialização, inclusive oficinas reparadoras ou de conserto, e importadoras de material aeronáutico relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

b) empresas de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal."

ALTERAÇÃO Nº 311 - No artigo 27, o inciso VI fica renumerado para VII, e fica acrescentado um novo inciso VI com a seguinte redação:

"VI - 12% (doze por cento), quando se tratar de artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras, classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM.

NOTA - Esta alíquota somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul."

ALTERAÇÃO Nº 312 - No artigo 32, no inciso XI, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" e fica acrescentada a alínea "c", conforme segue:

"b) de 1º de janeiro a 30 de abril de 1998:"

"c) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números anteriores."

ALTERAÇÃO Nº 313 - No artigo 32:

a) no inciso XXXIII, a nota da alínea "b" passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Nos termos da nota anterior o quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano de 1998 e a média das safras dos anos de 1995 a 1997 é 0,8182."

b) fica acrescentada a alínea "c" à nota do inciso XXXVII, conforme segue:

"c) a que o estabelecimento beneficiário tenha recebido a madeira para serrar de estabelecimento de produtor inscrito no CGC/TE e localizado neste Estado."

III - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 314 - Fica acrescentado o item XLIII na Seção I com a seguinte redação:

"

XLIII Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos

"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 312, a 01.05.98, e quanto às Alterações nºs 311 e 314, a 09.06.98.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado em exercício

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.666/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS relacionadas com as operações envolvendo programas de computador.

DECRETO Nº 38.666, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com alterações, e considerando que o Estado de São Paulo faz concessão semelhante, fica introduzida no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.665, de 09 de julho de 1998, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO Nº 315 - O inciso XXXI do artigo 9º passa a vigorar com a redação que segue:

"XXXI - saídas, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.667/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 38.667, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Convênio ICMS 23/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, ficam introduzidas no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.666, de 09 de julho de 1998, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO Nº 316 - É dada nova redação ao "caput" do inciso LXXV do artigo 9º, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada."

ALTERAÇÃO Nº 317 - É dada nova redação aos incisos XXI e XXII do artigo 23, mantida a redação das suas respectivas notas, conforme segue:

"XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"

"XXII - zero, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 4º, IX."

Art. 2º - Fica introduzida no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior, a seguinte redação:

ALTERAÇÃO Nº 318 - É dada nova redação à nota 02 do "caput" do inciso XXXIII do artigo 32, conforme segue:

"NOTA 02 - O controle das remessas de arroz beneficiado, por contribuinte, será efetuado pela EMATER, mediante planilhas, que serão remetidas para a Secretaria da Agricultura e Abastecimento e para a Delegacia da Fazenda Estadual à qual estiver vinculado o estabelecimento beneficiador."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Fazenda

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João Carlos Bona Garcia
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ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.668/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS relacionadas com a redução da base de cálculo nas saídas de tijolos, telhas, tubos e manilhas.

DECRETO Nº 38.668, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, e considerando que o Estado do Paraná faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.667, de 09.07.98.

ALTERAÇÃO Nº 319 - O inciso XVIII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - os percentuais a seguir indicados, até 30 de abril de 1999, nas saídas internas das seguintes mercadorias:

NOTA - Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul visando à manutenção do nível de emprego, ao aumento da arrecadação do imposto incidente nessas operações e à preservação do meio ambiente em suas atividades.

a) tijolos e telhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, excluídos os refratários:

1 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento);

2 - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

b) tubos e manilhas, cuja matéria-prima predominante seja a argila ou o barro, tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-viga (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, classificados na NBM/SH no código 6904.90.0000:

1 - 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);

2 - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

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João Carlos Bona Garcia
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ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.669/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS relacionadas com as operações com couro e peles.

DECRETO Nº 38.669, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.668, de 09.07.98.

ALTERAÇÃO Nº 320 - Fica acrescentada a nota 03 à alínea "d" do inciso I do art. 46, conforme segue:

"NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso até 31 de julho de 1998, exceto em relação às saídas de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

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Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.670/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS relacionadas com as operações com farinha de trigo e produtos comestíveis resultantes da matança de gado vacum.

DECRETO Nº 38.670, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.669, de 09.07.98:

ALTERAÇÃO Nº 321 - Fica acrescentado o inciso XXIII ao art. 23, conforme segue:

"XXIII - 75% (setenta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas interestaduais de farinha de trigo, quando a alíquota aplicável for 12%."

ALTERAÇÃO Nº 322 - Fica acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 32, conforme segue:

"XXXVIII - até 31 de outubro de 1999, aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, resultantes da matança de gado vacum, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor FOB das operações de saída para o exterior dessas mercadorias.

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) a que o contribuinte tenha assinado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando reativação de unidade industrial."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

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João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.184/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Lei nº 11.184/98 constou no Bol. INFORMARE nº 29/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 10.07.98.

LEI Nº 11.184, de 30.06.98
(DOE de 10.08.98)

No artigo 7º da Lei nº 11.184, de 30 de junho de 1998, publicada na edição do Diário Oficial do Estado nº 122, de 1º de julho de 1998,

onde se lê:

"I - no inciso II, as alíneas "e" e "f" passam a ser, respectivamente, "f" e "g" e fica reintroduzida a alínea "e", conforme segue:

"e) 12% (doze por cento) nas saídas de ...."

II - fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

" 5º - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II aplica-se à saída efetuada ...."

leia-se:

"I - no inciso II, as alíneas "f" e "g" passam a ser, respectivamente "g" e "h" e fica reintroduzida a alínea "f", conforme segue:

"f) 12% (doze por cento) nas saídas de ...."

II - fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas ....."

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.186/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 8.820/89, relacionadas com o prazo para adequação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

LEI Nº 11.186, de 07.07.98
(DOE de 08.07.98)

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS, alterando os prazos de adequação para o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A alínea "a" do inciso I do artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 31 de dezembro de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral, observado o disposto no parágrafo 1º;"

Art. 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 44 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O contribuinte a que se refere a alínea "a" do inciso I que se adequar ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998, somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15;

b) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998, somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15.

Parágrafo 2º - Fica facultado ao contribuinte a possibilidade de optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias, dos prazos previstos no inciso I, em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual comprove ter iniciado o processo de adequação até a correspondente data mencionada no referido inciso, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15 desta Lei, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-s e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS

RESUMO: Foram alteradas as normas que disciplinam o descarte e destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos celular e demais artefatos que contenham metais pesados.

LEI Nº 11.187, de 07.07.98
(DOE de 08.07.98)

Altera a Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, acrescentando normas sobre o descarte e destinação final de lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A ementa e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: "Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 1º - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

Parágrafo 1º - Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

Parágrafo 2º - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

Parágrafo 3º - O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos.

Art. 2º - Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.192/98

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820/89, que instituiu o ICMS.

LEI Nº 11.192, de 09.07.98
(DOE de 10.07.98)

Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam acrescentados os itens XLV e XLVI à Seção I do Apêndice II, conforme segue:

"

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLV Saída de polietileno, polipropileno, eteno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero de polipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio classificados, respectivamente, nos códigos na NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3901.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, ou da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997
XLVI Saída de cogumelos

"

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
SELO VERDE AGRÍCOLA - INSTITUIÇÃO

RESUMO: Por meio da Lei a seguir publicada, foi instituído o Selo Verde Agrícola, elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.

LEI Nº 11.194, de 13.07.98
(DOE de 14.07.98)

Institui o Selo Verde Agrícola no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Verde Agrícola, que segue os princípios contidos nesta Lei e, no que couber, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo 1º - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.

Parágrafo 2º - Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há a utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da natureza, tendo por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde, humana e ambiental.

Art. 2º - O sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial:

I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente;

II - a preservação e ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;

III - a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

IV - a otimização do uso de recursos naturais disponíveis;

V - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;

VI - a integração entre agricultor e consumidor final.

Parágrafo único - Incluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agroecológico.

Art. 3º - O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município onde o produto tem a sua origem, "ad referendum" da Comissão de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 1º - A concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado:

I - representante de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II - representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;

III - representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos;

IV - representante da FAMURS;

V - representantes do Governo Estadual.

Parágrafo 2º - A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 4º - É condição para requerer o Selo Verde Agrícola fazer parte de instituição associativa de agricultores que produzam organicamente ou que congregue agricultores e consumidores finais de produtos gerados de acordo com o sistema orgânico de produção agropecuária.

Art. 5º - Na concessão do Selo Verde Agrícola serão avaliados os sistemas e os processos de:

I - gestão ambiental, considerando o ciclo de vida do produto;

II - interação dos métodos agropecuários com o ambiente;

III - preservação adequada dos recursos naturais do solo, de acordo com a Lei nº 9.474, de 20 de dezembro de 1991;

IV - conservação adequada dos recursos da água, conforme a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e do ar;

V - conservação ou reflorestamento de bosques nativos ou implantados, de acordo com o Código Florestal Estadual, Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992;

VI - integração entre agricultor e consumidor final em programas locais e regionais de educação e preservação ambiental.

Art. 6º - A Comissão de que tratam os parágrafos do artigo 3º desta Lei fica autorizada a buscar assessoramento e integração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que tenham notório saber e idoneidade na área da agricultura orgânica.

Art. 7º - Os produtos agroindustrializados ou processados serão certificados como orgânicos se, no processamento, forem utilizadas matérias-primas ou aditivos de acordo com os termos desta Lei.

Art. 8º - Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original, for auto-sustentável e obedecer ao que define o Código Florestal Estadual.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de julho de 1998

Vicente Bogo
Governador do Estado, em exercício

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretário de Estado da Saúde e do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 031/98

RESUMO: Foi acrescentado na Circular nº 01/81 o valor da UPC (R$ 15,96) a vigorar no período de jul/set 98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 031/98, de 06.07.98
(DOE de 08.07.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81):

I - Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:

PERÍODO COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL DOU VALOR (R$)
"jul/set 98 6.209 10/06/98 15,96"

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 


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