IPI

ESTABELECIMENTOS
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

Sumário

1. EQUIPARAÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial (art. 9º do Ripi/98):

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da Tipi, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 7101 a 7116 da Tipi;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

1 - industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

2 - atacadistas e cooperativas de produtores;

3 - engarrafadores dos mesmos produtos.

2. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE BENS DE PRODUÇÃO

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.

3. ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE BEBIDAS

São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam as alíneas "a" a "e" do tópico 1 (art. 10 do Ripi/98).

O disposto neste tópico aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o remetente dos produtos sejam empresas controladoras, controladas ou coligadas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1º e 2º), interligadas (Decreto-lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2º) ou interdependentes.

Na relação de que trata o Anexo III da Lei nº 7.798/89 poderão, mediante decreto, ser excluídos produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a quinze por cento.

4. EQUIPARADOS A INDUSTRIAL POR OPÇÃO

Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção (art. 11 do Ripi/98):

a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;

b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.

4.1 - Opção e Desistência

O exercício da opção será formalizado mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto (art. 12 do Ripi/98).

A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também, mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido acima.

4.2 - Normas a Serem Observadas

Aos estabelecimentos optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas (art. 13 do Ripi/98):

a) ao formalizar a sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6, os produtos que possuía no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou anexar ao mesmo relação dos referidos produtos;

b) o optante poderá creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da relação mencionada na alínea anterior, desde que, nesta, os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidas dos respectivos valores;

c) formalizada a opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até quando formalizar a desistência;

d) a partir da data de desistência perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado naquela qualidade.

 

ICMS - RS

FRUTAS FRESCAS, VERDURAS E HORTALIÇAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. HIPÓTESE DE DIFERIMENTO COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Inicialmente se faz necessário conceituar a figura do diferimento do imposto. Desta forma diferir é postergar o lançamento do imposto para a etapa seguinte, por esta razão é necessário que ocorra entre contribuintes inscritos no Cadastro Geral de Tributos Estaduais.

Ademais, as saídas promovidas por produtor e quando resultantes de compra e venda, nas promovidas por outros contribuintes o diferimento condiciona-se à prova do efetivo destino das mercadorias, consistindo esta na Nota Fiscal de Produtor (contranota), nas saídas a produtor, e na Nota Fiscal relativa à entrada, nas saídas aos demais contribuintes.

Nesta base, as saídas de frutas frescas nacionais ou oriundas dos países membros da Aladi e de verduras e hortaliças, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, peras e maçãs estão abrangidas pelo diferimento do imposto, devendo constar no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais a seguinte observação:

" ICMS diferido nos termos do Livro III, art. 1º, Apêndice II, Item XX do Decreto nº 37.699/97".

2. ISENÇÃO

Na hipótese de não aplicabilidade do diferimento, o contribuinte poderá beneficiar-se da isenção nas saídas das mercadorias com as respectivas exceções, mencionadas no tópico anterior, devendo constar a observação no quadro Dados Adicionais do campo Informações Complementares:

"ICMS isento nos termos do Livro I, art. 9º, XIX, do Decreto nº 37.699/97".

Este benefício não se estende às saídas com destino à indústria, adotando-se neste caso o diferimento.

3. VERDURAS ABRANGIDAS PELA ISENÇÃO

As verduras e hortaliças abrangidas pela isenção citada no tópico anterior são as seguintes:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;

e) folha de cebola, funcho;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m) outras folhas usadas na alimentação humana.

4. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

Nas saídas das mercadorias em análise promovidas por produtores que gozem da isenção prevista no tópico 2, fica dispensada a emissão de documento fiscal, quando:

a) o transporte for efetuado por veículo de tração animal; ou

b) por outro meio, desde que as operações sejam realizadas sistematicamente com o mesmo adquirente e seja emitido, no fim de cada mês, documento fiscal relativo ao total das operações do período.

Fundamento Legal:
Livro II, art 44, I e os já mencionados.

 

JURISPRUDÊNCIA - RS

CONTRIBUINTE BAIXADO NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 104/93 - Acórdão Nº 419/93

Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23593-14.00/91.6)

Recorridas: AS MESMAS

Procedência: FARROUPILHA - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 05.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão nº 82892123.

Adjudicação de créditos fiscais originários de documentos fiscais emitidos por contribuinte inexistente ou que foi baixado, de ofício, no Cadastro Estadual.

A prova da efetiva consumação das operações está reservada à Recorrente, de acordo com o preceituado pelo artigo 333, II do Código de Processo Civil.

Em razão da inidoneidade dos documentos, caracterizada pela inexistência do contribuinte, ditos créditos fiscais são considerados ilegítimos e, neste caso, cabe a exigência do imposto que deixou de ser recolhido ao Erário Público.

Decisão de primeira instância confirmada.

Maioria de votos.

Recurso "ex-officio", também desprovido, por não ter sido configurado suficiente, nem comprovadas as hipóteses do artigo 8º, I, da Lei nº 6.537/73. Mantida a decisão "a quo" por seus próprios fundamentos.

Maioria de votos.

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Recurso Nº 241/92 - Acórdão Nº 425/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03758-14.00/90)

Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 27.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Pedido de Reconsideração.

Fungibilidade Recursal.

A admissibilidade de Pedido de Reconsideração se limita às decisões proferidas pelas Câmaras do TARF que derem provimento a Recurso de Ofício, nas quais saia onerado o sujeito passivo em relação à decisão de 1º Grau (artigo 60, da Lei nº 6.537/73). No caso dos autos, a origem do Pedido de Reconsideração é o Acórdão nº 833/91, de 12.12.91, exarado em razão de Recurso Voluntário interposto pelo próprio recorrente, resultando impossível conhecer o presente Recurso como "Pedido de Reconsideração".

Tampouco se pode conhecê-lo como "Recurso Extraordinário" pois, falecem ao pedido os pressupostos exigidos pelo artigo 63, da Lei nº 6.537/73.

Resta, pois, o "Pedido de Esclarecimento".

Quanto a este, é o próprio teor do petitório quem o inviabiliza, pois pede que seja modificada a decisão tomada em sessão de 12.12.91, para reconhecer o direito do pedinte, segundo seus argumentos. O Regimento Interno do TARF, artigo 49, § 1º, é claro ao dizer: "Não será conhecido o pedido que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão". Não conhecido o Pedido de Reconsideração.

 

PROVA
Recurso Nº 236/92 - Acórdão Nº 379/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-offício" (Proc. nº 20986-14.00/91.3)

Recorrido: ( )

Procedência: GRAMADO - RS

Relator: GENTIL ANDRÉ OLSSON (2ª Câmara, 06.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de lançamento.

Documento fiscal. Idoneidade.

A prova produzida no decurso do processo impõe a exclusão, por insubsistência, do crédito tributário correspondente ao Auto de Lançamento, objeto do litígio.

Os fatos estão sobejamente demonstrados, através de minucioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma, por seus próprios fundamentos.

Decisão de primeira instância confirmada, ao se negar provimento ao apelo necessário.

Unanimidade de votos.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.637/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 38.637, de 02.07.98
(DOE de 03.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.552, de 08.06.98:

I - no livro I:

ALTERAÇÃO Nº 290 - No art. 9º:

a) no inciso XXV, fica revogada o nota 05, é dada nova redação à nota 04 e à nota 06, e fica acrescentada a nota 10, conforme segue:

"NOTA 04 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada:

a) pela SUFRAMA, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;

b) pela SUFRAMA e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica."

"NOTA 06 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida informação quanto ao ingresso das mercadorias na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais iniciará procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias a apresentação:

a) da Certidão de Internamento de que trata a alínea "a" da nota 04;

b) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) do Parecer de que trata a alínea "b" da nota 04."

"NOTA 10 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

"b) no inciso XXVI, ficam revogadas a nota 02 e a nota 03 do "caput" do inciso, a nota 01 e a nota 02 da alínea "a" e a nota da alínea "b", e é dada nova redação à nota 04 do "caput" do inciso, conforme segue:

"NOTA 04 - Aplica-se a este inciso o disposto nas notas 02 a 10 do inciso anterior."

ALTERAÇÃO Nº 291 - No inciso IV do art. 33, a nota passa a ser a nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 292 - No § 2º do art. 34, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste parágrafo aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 293 - No § 1º do art. 37, a alínea "f" passa a ser a alínea "g", e fica reintroduzida a alínea "f" com a seguinte redação:

"f) do imposto decorrente do diferimento com substituição tributária, previsto no Livro III, arts. 1º e 2º, exceto se a saída posterior da mercadoria gerar débito do imposto ou se ocorrer a hipótese de exclusão de responsabilidade referida no Livro III, art. 3º;"

ALTERAÇÃO Nº 294 - A alínea "a" do § 1º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em repartição fazendária:

1 - do domicílio do sujeito passivo, se nele não houver estabelecimento bancário credenciado;

2 - de qualquer localidade deste Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda;"

ALTERAÇÃO Nº 295 - A alínea "a" do § 1º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o contribuinte não esteja inscrito no CGC/TE como empresa de pequeno porte ou como microempresa e:"

II - no Livro II

ALTERAÇÃO Nº 296 - No parágrafo único do art. 30, a nota 02 e as alíneas "a", "c", "d" e "e" passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação tributária, a Certidão de Internamento ou o Parecer em Pedido de Vistoria Técnica de que trata o Livro I, art. 9º, XXV, nota 04, e os documentos fiscais relativos ao transporte das mercadorias."

"a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;";

"c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na Unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;

e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à SUFRAMA."

ALTERAÇÃO Nº 297 - A alínea "b" da nota 03 do inciso III do art. 134 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) recolherá, se for o caso, por meio de GNRE, a diferença entre o imposto devido e o imposto pago no início da prestação do serviço de transporte, no prazo previsto no Livro I, art. 46, III, nota 02."

Art. 2º - Fica introduzida ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 298 - Fica substituída a sigla "GNR" por "GNRE" nos seguintes dispositivos:

a) tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO" do SUMÁRIO:

b) "caput" e sua nota, ambos do inciso II do art. 40 do Livro I;

c) "caput" da nota 02 do inciso III e "caput", ambos do art. 41 do Livro I;

d) nota 02 do "caput" do inciso III e nota 01 do inciso IV, ambos do art. 46 do Livro I;

e) nota 02 do inciso I do art. 23 do Livro III;

f) "caput" do § 4º do art. 24 do Livro III;

g) "caput", alínea "a" da nota do "caput" e § 1º todos do art. 45 do Livro III.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 295, a 1º de junho de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.656/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS, relacionadas com crédito presumido do imposto para os casos que especificam.

DECRETO Nº 38.656, de 02.07.98
(DOE de 03.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.637, de 02.07.98:

ALTERAÇÃO Nº 299 - No artigo 32:

a) é dada nova redação aos incisos XVII e XXVI, conforme segue:

"XVII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe;

b) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de janeiro de 1999, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."

"XXVI - no período de 1º de dezembro de 1997 a 30 de setembro de 1998, aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria classificados na posição 0406 da NBM/SH-NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente na operação;

NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, diretamente ou através de representante de classe:

b) a que o beneficiário encaminhe, até o dia 10 de outubro de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo."

b) é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXVI e à alínea "c" da sua nota, conforme segue:

"XXXVI - no período de 05 de maio a 30 de setembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais de leite em pó, classificado nas subposições 0402.10 e 0402.2 da NBM/SH-NCM;"

"c) a que o beneficiário encaminhe, até 10 de outubro de 1998, ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, as informações necessárias à verificação do cumprimento do disposto no Termo de Acordo e neste inciso."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.657/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS, relacionadas com o pagamento do imposto devido na importação.

DECRETO Nº 38.657, de 02.07.98
(DOE de 03.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.656, de 02.07.98:

ALTERAÇÃO Nº 300 - No artigo 50:

a) é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I, ou, na falta deste, no prazo autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento."

b) fica acrescentada a nota 05 ao item 3 do § 1º com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Em se tratando do sistema especial de pagamento previsto no inciso IV deste artigo, a exigência da garantia poderá ser dispensada."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.658/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no Regulamento do ICMS.

DECRETO Nº 38.658, de 02.07.98
(DOE de 03.07.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no Conv. ICMS 23/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 05, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1998, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.657, de 02 de julho de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 301 - É dada nova redação ao "caput" do inciso LXXIX do artigo 9º, mantida a redação das suas notas, conforme segue:

"LXXIX - saídas internas, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - No Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 302 - Ficam acrescentados os incisos XVII e XVIII ao artigo 1º com a seguinte redação:

"XVII - o pescador fica equiparado a produtor;

XVIII - não perde a condição de produtor aquele que:

a) além da produção própria, efetuar, também, simples secagem de cereais pertencentes a terceiros;

b) efetuar, no próprio estabelecimento, beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção."

ALTERAÇÃO Nº 303 - É dada nova redação ao inciso VIII do artigo 16, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"VIII - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, quando o imposto for devido nas hipóteses referidas no artigo 9º, IV, "c" e "d"."

ALTERAÇÃO Nº 304 - O inciso XI e o parágrafo único do artigo 23 passam a vigorar com a seguinte redação:

"XI - 68% (sessenta e oito por cento) nas saídas internas das mercadorias classificadas nos códigos 3305.10.0100 e 3307.20.0100 da NBM/SH;"

"Parágrafo único - As bases de cálculo reduzidas, quando concedidas para as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 26% (vinte e seis por cento), somente prevalecerão enquanto a referida alíquota for aplicável a tal operação ou enquanto não for reduzida ou aumentada."

II - No Apêndice I:

ALTERAÇÃO Nº 305 - No item IX da Seção I, a nota passa a denominar-se "NOTA 01", e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 306 - No item XXVI da Seção II, fica acrescentada nota com a seguinte redação:

"NOTA - Considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

III - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 307 - No item XV da Seção I, fica acrescentada nota à alínea "b" com a seguinte redação:

"NOTA - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 304 a 01 de janeiro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 02 de julho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/98 - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A IN/DRP nº 030/98 constou no Bol. INFORMARE nº 29/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOE de 02.07.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/98, de 22.06.98
(DOE de 02.07.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, ambos da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

I - No capítulo XLIII do Título I:

1. Na Seção 1.0, é dada nova redação à alínea "a" e aos números 1 e 2 da alínea "b" do item 1.1, ao item 1.3 e à alínea "a" do subitem 1.4.1.1, conforme segue:

"a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;"

"1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;"

"1.3 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no item anterior, verificará se o sujeito passivo atende ao disposto no RICMS, Livro I, art. 57, I e II, transcrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do anexo 78, devendo:

a) indeferir o pedido (Campo 12), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados; ou

b) autorizar o pedido (Campo 13), se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor."

"a) a 1ª via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento;"

2. na Seção 2.0:

a) no item 2.1, o "caput" da alínea "b" e o número 2 dessa alínea passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que:"

"2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;"

b) no item 2.2, é dada nova redação ao "caput" do item e à sua alínea "f" as alíneas "g" e "h" passam a ser, respectivamente, alíneas "h" e "i" e fica reintroduzida a alínea "g", conforme segue:

"2.2 - O sujeito passivo interessado em promover a transferência de saldo credor em uma das modalidades previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II e III, deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento:"

"f) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços referidos no RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a" e "b"; II, "b", nota; II, "c"; II, "d", II, "e"; nota, "a" II, "f", nota, "a"; II, "g", nota 02; e II, "h"; de acordo com a hipótese de transferência em que o contribuinte se enquadrar;

g) as Notas Fiscais relativas às operações com diferimento do imposto referidas no RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "c";"

c) o item 2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no item anterior, verificará se o contribuinte atende ao disposto no RICMS, Livro I, art. 57, I e II, trascrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do Anexo 78, devendo:

a) indeferir o pedido (Campo 12), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados; ou

b) autorizar o pedido (Campo 13), se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor."

d) no item 2.4, o número 2 da alínea "c" do item e a alínea "a" do subitem 2.4.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido), cujo pagamento está sendo realizado e, se for o caso, o percentual de pagamento sobre o valor da operação;"

"a) a 1ª via será arquivada na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento;"

3. na Seção 3.0:

a) no item 3.1, o "caput" do item e a sua alínea "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O contribuinte interessado na transferência de saldo credor para os fins previstos no RICMS, Livro I, arts. 58, II ou 59, II ou III, poderá requerer ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme o local onde esteja domiciliado, a dispensa do visto fiscal na Nota Fiscal e do preenchimento do Anexo 78 em cada transferência a ser efetuada, encaminhando o pedido por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que:"

"c) na hipótese de transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, exceto se o estabelecimento se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 59, II, "d" a "h" e III, a transferência de saldo credor seja efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pelo próprio adquirente."

b) no item 3.2, os subitens 3.2.1 a 3.2.3 ficam renumerados, respectivamente, para 3.2.2 a 3.2.4, fica reintroduzido o subitem 3.2.1, é dada nova redação à alínea "b" do novo subitem 3.2.2 e ao número 5 da alínea "c" do novo subitem 3.2.3, e fica introduzido o número 6 à alínea "c" do novo subitem 3.2.3, conforme segue:

"3.2.1 - O limite de prazo de concessão da dispensa de que trata o item 3.2 não se aplica às transferências realizadas por empresa beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, que será concedida pelo prazo referido no inciso IV do art. 5º da referida lei."

"b) o quarto e o quinto, ao número correspondente à Delegacia da Fazenda Estadual, de acordo com a tabela abaixo:

Delegacia da Fazenda Estadual Nº da DEFAZ
Porto Alegre 01
Canoas 02
Caxias do Sul 03
Novo Hamburgo 04
Passo Fundo 05
Pelotas 06
Santa Cruz do Sul 07
Santa Maria 08
Santo Ângelo 09
Taquara 10
Uruguaiana 11
Bagé 12

"

"5 - na hipótese de dispensa prevista no item 3.1, "c", a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, CONFORME OFÍCIO Nº .....

LIMITE AUTORIZADO: ATÉ 40% DO VALOR DA OPERAÇÃO.

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

6 - nas demais hipóteses de dispensa, a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PREVISTAS NO RICMS, LIVRO I, ART. 59, ......... CONFORME OFÍCIO Nº ......

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

4. na Seção 4.0, o "caput" do item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - Até o dia 10 de cada mês, os contribuintes que transferirem saldo credor a outros contribuintes, bem como os que receberem créditos fiscais de outros contribuintes, inclusive os que obtiverem a dispensa de que trata a Seção anterior, apresentarão à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, devidamente preenchido em 2 vias, o formulário "DEMONSTRATIVO DE SALDOS CREDORES TRANSFERIDOS/RECEBIDOS" (Anexo 79), juntamente com as 3ªs vias das Notas Fiscais, na hipótese de contribuinte que tenha recebido crédito fiscal."

II - O anverso do Anexo nº 78 e os Anexos nºs 79 a 81 ficam substituídos pelos respectivos anexos desta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ________

ANEXO Nº 80

Ofício nº _____

__ _______, ____ de ___ de ____

DISPENSA DO VISTO FISCAL

VÁLIDA ATÉ ___/___/___

Prezado(s) Senhor(es):

Pelo presente e na forma da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, Seção 3.0, fica o seu estabelecimento dispensado dos procedimentos previstos nos itens 1.2 e 1.4.1 e 2.2 e 2.4.1 do diploma legal antes mencionado e do visto fiscal nas Notas Fiscais na forma do RICMS, Livro I, art. 57, § 3º.

A dispensa de visto fiscal somente se aplica nas transferências de saldo credor efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores destinadas à aquisição de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem.

Nas Notas Fiscais relativas a transferências de saldo credor beneficiadas com esta dispensa, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, CONFORME OFÍCIO Nº ___

LIMITE AUTORIZADO: ATÉ 40% DO VALOR DA OPERAÇÃO.

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART. 59, ........ CONFORME OFÍCIO Nº .......

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

A presente dispensa poderá ser cancelada a qualquer momento na hipótese de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária.

Atenciosamente,

Delegado da Fazenda Estadual de

Contribuinte:

Inscrição no CGC/TE:

Endereço:

Município:

ANEXO Nº 81

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ________

Ofício nº _____

__ _______, ____ de ___ de ____

Prezado(s) Senhor(es):

Pelo presente e na forma da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, item 3.3, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo ofício nº ___.

Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o visto fiscal nas Notas Fiscais de transferências de saldo credor de que trata o RICMS, Livro I, arts. 58, II, e 59, II e III, deverá ser aposto a cada transferência, bem como deverão ser efetuados os procedimentos previstos na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, Seções 1.0 e 2.0.

Delegado da Fazenda Estadual de

Contribuinte:

Inscrição no CGC/TE:

Endereço:

Município:

_______________________________

RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO

Em ___/___/___

__________

Nome:

Cargo:

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJAS E REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO

RESUMO: O Termo de Acordo a seguir contém critérios para fins de base de cálculo nas operações com cervejas e refrigerantes sujeitas à substituição tributária.

TERMO DE ACORDO ST Nº 03/98
(DOE de 06.07.98)

Termo de Acordo que entre si fazem a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul e as empresas fabricantes de cerveja e refrigerante, para determinar a base de cálculo para o débito de substituição tributária nas operações com essas mercadorias.

Aos 30 dias do mês de junho de 1998, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, e as empresas fabricantes de cerveja e refrigerante, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato representadas pelos seus respectivos representantes devidamente credenciados, resolvem firmar o presente Termo de Acordo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

Cláusula primeira - Nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, os ACORDANTES, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja e refrigerante, internas ou interestaduais que destinem essas mercadorias ao Estado do Rio Grande do Sul, na condição de substitutos tributários, adotarão como base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária os preços a consumidor sugeridos pelos acordantes ou por entidades que os representem, constantes da tabela do Anexo II deste instrumento.

§ 1º - Os preços sugeridos a que se refere o "caput" representam a média ponderada dos preços efetivamente praticados pelos distintos tipos de estabelecimentos varejistas, tais como supermercados, mini-mercados, armazéns, bares, restaurantes e similares.

§ 2º - As bebidas não constantes do Anexo II, porém relacionadas no RICMS, Apêndice II, Seção III, item I, continuarão a ser tributadas pelo regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 11/91, de 21/05/91, e no RICMS, Livro III, art. 92, II.

§ 3º - Incluem-se na Tabela de Preços referida no "caput" embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

Cláusula segunda - Os preços constantes da tabela do Anexo II vigorarão no período de 01/07/98 a 30/09/98.

Parágrafo único - Até 15 dias antes da expiração do prazo de validade da tabela de preços sugeridos, os ACORDANTES deverão apresentar nova tabela que será examinada e, se for o caso, aprovada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o qual fixará a data de validade da nova tabela.

Cláusula terceira - As notas fiscais que documentarem as operações de que trata este instrumento deverão conter no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", além do previsto na legislação pertinente, a expressão "Base de Cálculo Substituição Tributária, conforme Termo de Acordo ST nº 01/98".

Cláusula quarta - Os acordantes deverão transcrever, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, a ementa do presente Termo de Acordo, bem como a data em que o mesmo foi firmado e o período de validade da tabela constante do Anexo II deste termo.

Cláusula quinta - Este termo de acordo será rescindido, perdendo sua validade:

I - automaticamente, na data em que a tabela de preços sugeridos perder a sua validade, quando:

a) os ACORDANTES deixarem de apresentar nova tabela de preços sugeridos no prazo referido no parágrafo único da cláusula segunda;

b) a nova tabela de preços sugeridos apresentada pelos ACORDANTES não for aprovada pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

II - a qualquer momento, a critério do Departamento da Receita Pública Estadual, obedecido o prazo de 30 (trinta) dias da data de comunicação formal às empresas ACORDANTES;

III - 30 (trinta) dias após a comunicação da denúncia por parte dos ACORDANTES, formalizada junto ao Departamento referido no inciso anterior.

Parágrafo único - A partir da data em que este Termo de Acordo perder a sua validade, os ACORDANTES deverão adotar a base de cálculo prevista nos § § 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91 e no RICMS, Livro III, art. 92, II.

Cláusula sexta - As despesas com a publicação deste termo no Diário Oficial do Estado e demais formalidades legais do presente instrumento serão satisfeitas pelos ACORDANTES.

Cláusula sétima - O presente termo entrará em vigor em 1º de julho de 1998.

E assim, por estarem plenamente de acordo, as partes signatárias firmam o presente instrumento, em 12 (doze) vias, de igual teor e forma.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto

CRBS S.A.

Carlos Rafael Martins Jardim
Companhia Cervejaria Brahma

Carlos Rafael Martins Jardim
Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A

Carlos Rafael Martins Jardim
Pepsi Cola Engarrafadora Ltda.

Carlos Rafael Martins Jardim
Indústria de Bebidas Antarctica Polar S/A

João Augusto dos Santos

Marcos Madruga Rodrigues
Cervejaria Antarctica Niger S/A

João Augusto dos Santos

Marcos Madruga Rodrigues
Companhia Antarctica Paulista

João Augusto dos Santos

Marcos Madruga Rodrigues
Indústria de Bebidas Antarctica do Rio de Janeiro S/A

João Augusto dos Santos

Marcos Madruga Rodrigues
Budweiser Brasil Ltda.

João Augusto dos Santos

Marcos Madruga Rodrigues

Águas Minerais Alcalinas Sarandi Ltda.

João Augusto dos Santos

Marcos Madruga Rodrigues

ANEXO I
ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO TERMO DE ACORDO ST Nº 01/98

1. CRBS S.A.

Av. Interlagos, nº 3823, Jardim Umuarama - São Paulo

CGCMF: 56.228.356/0001-31

(Não inscrito como ST)

2. CRBS S.A.

Rodovia dos Minérios - Km 9,5, s/nº - Jardim Monterrey - Almirante Tamandaré - PR

CGCMF: 79.761.706/0001-26

(Não inscrito como ST)

3. CRBS S.A.

Av. Paris, nº 190 - Área da Cascata, Paulínea - São Paulo

CGCMF: 56.228.356/0002-12

(Não inscrito como ST)

4. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Av. Cristóvão Colombo, nº 545 - Bairro Floresta - Porto Alegre - RS

CGCMF: 33.366.980/0031-15

CGC/TE: 096/0003215

5. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Av. Presidente Vargas nº 262- Curitiba - PR

CGCMF: 33.366.980/0026.58

(Não inscrito como ST)

6. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Estrada Geral Itapuã a Estiva, s/nº - Distrito de Águas Claras - Viamão - RS

CGCMF: 33.366.980/0108-39

CGCTE: 159/0132871

7. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Estrada do Jaguari, s/nº - KM 12 - Jacareí - SP

CGCMF: 33.366.980/0101-62

CGC/TE: 096/2511544 (ST Interestadual)

8. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Rodovia Marechal Rondom, nº 317 - Agudos - SP

CGCMF: 33.366.980/0024-96

CGC/TE: 096/0832831 (ST Interestadual)

9. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Rodovia MG 050, Km 46/47 - Juatuba - MG

CGCMF: 33.366.980/0062-11

(Não inscrito como ST)

10. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Antiga Estrada Rio-São Paulo, Km 31 - Campo Grande - RJ

CGCMF: 33.366.980/0107-58

(Não inscrito como ST)

11. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Av. Victor Alves de Brito, nº 2940 - Área Industrial de Pinheiro Seco - Lages - SC

CGCMF: 33.366.980/0100-81

CGC/TE: 096/2438839 (ST Interestadual)

12. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Av. Domingos de Almeida, nº 253 - Bairro Areal - Pelotas - RS

CGCMF: 33.366.980/0119-91

CGC/TE: 093/0304748

13. COMPANHIA CERVEJARIA BRAHMA

Rua Padre Ambrósio Pieratelli, nº 454 - Bairro Kaiser - Caxias do Sul - RS

CGCMF: 33.366.980/0120-25

CGC/TE: 029/0325064

14. CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A

Estrada Ary Jorge Zeitune, nº 3.100, Bonsucesso - Guarulhos - SP

CGCMF: 33.719.311/003694

CGC/TE: 096/0832882 (ST Interestadual)

15. PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Rodovia Dom Gabriel Paulino Bueno Couto, Km 66 - Jundiaí - SP

CGCMF: 073.082.158/0001-21

CGC/TE: 096/2463264 (ST Interestadual)

16. PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Av. Borges de Medeiros, 151 - Sapucaia do Sul - RS

CGCMF: 073.082.158/0025-07

CGC/TE: 132/0075204

17. PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

BR 285 - Km 117 - Bloco A - Valinhos - Passo Fundo - RS

CGCMF: 073.082.158/0026-80

CGC/TE: 091/0183597

18. PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Rua Padre Ambrósio Pieratelli, nº 454 - Bairro Kaiser - Caxias do Sul - RS

CGCMF: 073.082.158/0023-37

CGC/TE: 029/0284325

19. PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Av. Domingos de Almeida, nº 253 - Bairro Areal - Pelotas - RS

CGCMF: 073.082.158/0014-46

CGC/TE: 093/0261127

20. PEPSI COLA ENGARRAFADORA LTDA.

Av. Passo das Tropa, nº 481 - BR 392 - Santa Maria - RS

CGCMF: 073.082.158/0016-08

CGC/TE: 109/0215573

21. INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A

Rua Aurora, 1200, Vila Rosa - Canoas - RS

CGCMF: 95424479/00021-43

CGC/TE: 024/0165225

22. INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A

Rua Alexandre Bramatti, 673 - Centro - Getúlio Vargas - RS

CGCMF: 95424479/0024-96

CGC/TE: 054/0023582

23. INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A

Rua Osvaldo Aranha, 4520 - Bairro Olaria - Montenegro - RS

CGCMF: 95424479/0012-52

CGC/TE: 078/0018796

24. INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA POLAR S/A

Rua Pinheiro Machado, nº 347 Centro - Estrela - RS

CGCMF: 95424479/0002-80

CGC/TE: 044/0000726

25. CERVEJARIA ANTARCTICA NIGER S/A

Rua Coronel Luiz da Cunha, 118 - V. Tibério - Ribeirão Preto - SP

CGCMF: 055.962.385/0005-93

CGC/TE: 096/2664146 (ST Interestadual)

26. COMPANHIA ANTARCTICA PAULISTA

Av. Presidente Wilson, 274 - Mooca - SP

CGCMF: 060.522.000/0001-83

CGC/TE: 096/0832955 (ST Interestadual)

27. COMPANHIA ANTARCTICA PAULISTA

Av. Antarctica, 1691, Fazenda Santa Ursula - Jaguariuna - SP

CGCMF: 060.522.000/0125-13

CGC/TE: 096/2472174 (ST Interestadual)

28. INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO RIO DE JANEIRO S/A

Estrada Engenho Dágua, 199, Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ

CGCMF: 042.285.171/0001-54

CGC/TE: 096/2369012 (ST Interestadual)

29. BUDWEISER BRASIL LTDA.

Estrada Engenho Dágua, 199, Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ

CGCMF: 001.034.675/0002-03

CGC/TE: 096/2553484 (ST Interestadual)

30. ÁGUAS MINERAIS ALCALINAS SARANDI LTDA.

Rodovia RS 569, Km 30, Barra Funda - RS

CGCMF: 097.318.943/0001-07

CGC/TE: 340/0000037

ANEXO II
TABELA DE PREÇOS

PRODUTO UNIDADE ANTARCTICA/BUDWEISER/SARANDI
R$
BRAHMA/SKOL/PEPSI-COLA/CRBS
R$
Cerveja
600 ml - embalagem retornável garrafa 1,05 1,06
300 ml - embalagem retornável garrafa 0,63 0,63
Long Neck garrafa 0,56 0,57
355 ml lata 0,62 0,63
500 ml lata - 0,88
Refrigerantes em embalagem descartável
PET 2 litros - sabor cola garrafa 1,08 1,20
PET 2 litros - outros sabores garrafa 1,08 1,08
PET 1 litro - sabor cola garrafa 0,75 0,84
PET 1 litro - outros sabores garrafa 0,75 0,75
PET 600 ml - sabor cola garrafa 0,73 0,82
PET 600 ml - outros sabores garrafa 0,73 0,73
355 ml - sabor cola lata 0,50 0,56
355 ml - outros sabores lata 0,50 0,50
Refrigerante em embalagem retornável
2 litros - sabor cola garrafa - 1,20
2 litros - outros sabores garrafa - 1,08
1,25 ml - sabor cola garrafa - 0,78
1,25 ml - outros sabores garrafa - 0,70
1 litro - sabor cola garrafa 0,69 0,77
1 litro - outros sabores garrafa 0,69 0,69
600 ml - sabor cola garrafa 0,51 0,57
600 ml - outros sabores garrafa 0,51 0,51
500 ml - sabor cola (de vidro) garrafa - 0,38
500 ml - outros sabores (de vidro) garrafa - 0,34
300 ml - sabor cola garrafa 0,46 0,51
300 ml - outros sabores garrafa 0,46 0,46

 


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