IPI

SUSPENSÃO DO IMPOSTO PERANTE O NOVO RIPI
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas do Ripi/98 e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.

Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse.

Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

Cumprirá a exigência:

a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão;

b) o remetente do produto, nos demais casos.

(arts. 37 a 39 do Ripi/98)

2. CASOS DE SUSPENSÃO

Poderão sair com suspensão do imposto (art. 40 do Ripi/98):

2.1 - Óleo de Menta em Bruto

O óleo de menta em bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio de postos de compra (inciso I).

2.2 - Exposição

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (inciso II).

2.3 - Depósitos Fechados ou Armazéns Gerais

Os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente (inciso III).

2.4 - Insumos Destinados à Fabricação de Produtos a Serem Exportados

As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a (inciso IV):

a) estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação;

b) estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

No caso do presente subtópico:

1 - a sua aplicação depende de prévia aprovação pelo Secretário da Receita Federal de plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão;

2 - a exportação dos produtos pela empresa adquirente dos insumos fornecidos com suspensão do imposto deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do item anterior, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção;

3 - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções complementares necessárias a sua execução (IN SRF nº 84/92).

2.5 - "Drawback"

Os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37/66 ("drawback" suspensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (inciso V).

2.6 - Exportação Indireta

Os produtos destinados à exportação, que saiam do estabelecimento industrial para (inciso VI):

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação.

b) recintos alfandegados;

c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

No caso da alínea "a", consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

2.7 - Remessa Para Industrialização

As matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados a industrialização, desde que os produtos industrializados devem ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VII).

2.8 - Retorno de Industrialização

Os produtos que, industrializados na forma do subtópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados (inciso VIII):

a) a comércio;

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado.

2.9 - Remessa de Insumos Para Industrialização Fora do Estabelecimento

As matérias-primas e produtos intermediários remetidos por estabelecimento industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio remetente daqueles insumos (inciso IX).

2.10 - Veículo, Aeronave ou Embarcação Destinados a Provas de Engenharia

O veículo, aeronave ou embarcação das posições 8702, 8703, 8704, 8705, 8802, 8901, 8902 e 8906 da Tipi, que deixar o estabelecimento industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem técnica devidamente justificados, e constará da Nota Fiscal para esse fim expedida (inciso X).

2.11 - Transferência Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte

Os produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um para outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma firma (inciso XI).

A suspensão de que trata o presente subtópico não se aplica:

1 - quando o produto remetido for tributado à alíquota zero;

2 - quando o produto remetido for destinado a emprego na industrialização de produtos tributados à alíquota zero ou isentos, em relação aos quais não tenha sido autorizado o aproveitamento do crédito relativo aos insumos utilizados na sua produção.

2.12 - Transferência de Bens do Ativo Permanente

Os bens do ativo permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes), remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor (inciso XII).

2.13 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Para Utilização na Industrialização Por Outro Estabelecimento

Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos (inciso XIII).

2.14 - Reparo de Produtos Com Defeito de Fabricação

As partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante (inciso XIV).

3. BEBIDAS ALCOÓLICAS

As bebidas alcoólicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tipi, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (art. 41 do Ripi/98):

a) indústrias que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;

b) atacadistas e cooperativas de produtores

c) engarrafadores dos mesmos produtos.

4. IMPORTAÇÃO

Serão desembaraçados com suspensão do imposto (art. 42 do Ripi/98):

a) os produtos de procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do II, nas condições previstas na respectiva legislação federal;

b) os produtos de procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das Lojas Francas de que trata o DL nº 1.455/76, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

c) as máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem assim suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pela Secretaria da Receita Federal.

5. REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO

A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o regime de substituição tributária de que trata o art. 25 do Ripi/98 (art. 43 do Ripi/98).

A Instrução Normativa SRF nº 64/97 (Bol. INFORMARE nº 35/97, pág. 998, cad. Atualização Legislativa) já dispõe sobre esse assunto.

6. ZONA FRANCA DE MANAUS

A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).

Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):

a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;

b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 59 do Ripi/98.

Os produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o Exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (art. 63 do Ripi/98).

Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozar da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o Exterior, venham a ser posteriormente importados através da ZFM.

 

ICMS

CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Considerações

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE

Os estabelecimentos varejistas, exceto em relação às operações com veículos automotores, ficam obrigados a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda a legislação pertinente, apropriando-se do crédito fiscal presumido analisado nesta matéria.

2. DIREITO AO CRÉDITO

Os usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado em nosso Estado, terão direito a crédito fiscal presumido no montante equivalente:

1) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);

2) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.

Para fruição deste benefício deve ser observado o seguinte:

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

a.1) impressora matricial com "Kit" de adaptação para ECF homologado pela Cotepe/ICMS ou outro que venha a substituí-lo;

a.2) computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

a.3) leitor óptico de código de barras;

a.4) impressora de código de barras;

a.5) gaveta para dinheiro;

a.6) estabilizador de tensão;

a.7) "no break";

a.8) programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da Cotepe/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado.

3. REQUERIMENTO

A concessão do benefício mencionado no Tópico anterior está condicionado à apresentação de requerimento por parte do interessado à Fiscalização de Tributos Estaduais, e no qual, deverá constar:

a) o valor total do crédito a ser apropriado;

b) o valor das parcelas mensais e respectivos meses;

c) número e série, bem como data de emissão e nome do emitente, da Nota Fiscal de aquisição dos bens;

d) os números dos Pedidos de Uso de ECFs referente aos equipamentos abrangidos por este benefício.

O requerimento citado deverá estar acompanhado de cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos, bem como dos Pedidos de uso dos ECFs.

4. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO

O Delegado da Fazenda Estadual da jurisdição fiscal do contribuinte, após examinar os documentos exigidos, autorizará, se for o caso, mediante lavratura no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a adjudicação do crédito presumido em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal.

Concedida a autorização, o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do imposto, indicando nesta a observação:

"Crédito fiscal presumido previsto no RICMS, Livro I, art. 32, XVI, autorizado pelo Delegado da Fazenda Estadual, em ___/___/___, no valor total de R$____ a ser adjudicado em ___(___) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ ___ cada uma, relativo à NF nº ____,emitida por ____, em ___/___/___".

A apropriação do crédito relativo a cada parcela dar-se-á, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, mediante registro, no livro fiscal próprio, da Nota Fiscal supramencionada, devendo constar na coluna de "Observações": "Crédito fiscal presumido previsto no Livro I, art. 32, XVI, relativo à parcela nº ___".

5. CESSAÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO

Se houver a cessação do uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado no Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

Fundamento Legal
Livro I, art. 32, XVI do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROCESSUAL
Recurso Nº 199/92 - Acórdão Nº 297/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05507-14.00/92.0)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 16.06.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Processual. Capacidade de Representação. Recurso da Decisão nº 77092037 (ICMS), proferida em primeira instância administrativa, que deixa de apreciar o mérito por faltar ao signatário da impugnação condição legal para representar a autuada (art. 19 da Lei nº 6.537/73).

De fato - consoante a manifestação da Defensoria da Fazenda (fl. 12) - o signatário da impugnação não detinha capacidade de agir no processo administrativo, em nome da autuada. Conforme elementos trazidos ao processo, dito signatário, ao tempo da prática do ato, era ex-sócio da empresa, não detinha poderes de gerência na mesma e, na condição de mandatário junto à Secretaria da Fazenda - não advogado, segundo a procuração juntada aos autos (fl. 243 do processo nº 15173-14.00/91.8) - podia tão-somente "requerer talões de Notas Fiscais, assinar notificações e parcelamento".

A simples alegação, em grau de recurso, que o firmatário da inicial, conforme a citada procuração, demonstra interesse de praticar atos em nome da requerente, não pode prosperar porquanto não atende os requisitos de lei.

Aplicação do 2º do art. 19 da Lei Estadual nº 6.537/73, mediante o qual a intervenção de procurador não produz nenhum efeito se este não faz prova, no procedimento tributário administrativo, da capacidade de representação.

Após ampla discussão sobre a matéria, a Câmara concluiu que - a exemplo do reconhecimento parcial da insubsistência de outros autos de lançamentos lavrados contra a contribuinte, não obstante a falta de representatividade da empresa (alegação recursal) - no presente caso não resta configurado o erro de fato quanto à aplicação da lei tributária, ao tempo da lavratura da peça fiscal, capaz de legitimar a revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN).

Em resumo, não há como dar provimento ao recurso, uma vez confirmada a ilegitimidade do signatário da impugnação para representar a autuada no processo contencioso administrativo.

Negado provimento ao recurso, por unanimidade.

Unânime, (§5º do art. 30 do RITARF).

 

PAGAMENTO ANTECIPADO
Recurso Nº 307/92 - Acórdão Nº 382/92

Recorrente: ( ) e FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22421-14.00/91.2)

Recorridos: OS MESMOS

Procedência: NÃO-ME-TOQUE - RS

Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (1ª Câmara, 12.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

Mercadoria sujeita ao pagamento do ICMS antecipado, nas saídas para outras unidades da Federação (Art. 58, I do RICMS).

Comprovado nos autos que o contribuinte era dispensado do recolhimento do ICMS antecipado, por força de ato normativo do Coordenador Regional da Administração Tributária, (Art. 58, parágrafo 2º, do RICMS) é de se reclassificar a infração material em formal, com a conseqüente imposição da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores.

Pela confirmação da decisão recorrida.

Pelo desprovimento de ambos os recursos, por unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Lei nº 11.028/97 (Bol. INFORMARE nº 48/97), que trata do Fundopem/RS.

LEI Nº 11.182, de 25.06.98
(DOE de 26.06.98)

Introduz modificações na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, no artigo 5º, o parágrafo único passa a ser 3º, e ficam acrescentados dois parágrafos, que serão o 1º e o 2º, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, considerando a relevância do empreendimento para o município e a região de localização do projeto industrial, poderá autorizar a concessão, quando da liquidação dos financiamentos, de abatimento, aplicado sobre o valor de cada parcela, inclusive encargos, nos respectivos vencimentos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo 2º - Para a fixação do percentual de abatimento previsto no parágrafo anterior, serão considerados, preponderantemente, a Política de Desenvolvimento Regional e a conveniência da descentralização industrial, bem como os pressupostos abaixo relacionados:

a) a localização do empreendimento em regiões cujo PIB "per capita" seja inferior a 80% do PIB "per capita" médio do Estado;

b) o nível de desemprego local;

c) o produto decorrente de inovação tecnológica."

Art. 2º - VETADO

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.184/89

RESUMO: A Lei a seguir altera a Lei nº 8.820/89, no que concerne às alíquotas do imposto.

LEI Nº 11.184, de 30.06.98
(DOE de 01.07.98)

Altera a Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza empréstimos a Prefeituras e dispõe sobre abertura de crédito especial no Orçamento do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e institui o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de recursos de infra-estrutura urbana, saneamento básico, melhoria do meio ambiente, equipamentos comunitários e assistência à infância, investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais e aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda, assim como programas de desenvolvimento institucional e melhorias na administração municipal."

Art. 2º - A concessão dos financiamentos para a aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais deverá ser regulamentada por resoluções do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, que disporão sobre:

I - limites de financiamento em função do tamanho da população dos municípios candidatos a mutuários do Fundo, isoladamente ou consorciados;

II - valores limites dos equipamentos a serem financiados.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: 13 - Secretaria da Coordenação e Planejamento;

U.O.: 90 - FUNDOPIMES;

1390.16885349.209 - Aquisição de Equipamentos para a Conservação de vias municipais pelas Prefeituras;

- Outras Despesas de Capital

- Tesouro Vinculados por Lei

Art. 4º - O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo superávit financeiro (saldo do passivo potencial) das receitas vinculadas ao Fundo de Reforma do Estado.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: Encargos Financeiros do Estado

U.O.: 06 - Transferências aos Municípios

Projeto Nº 1.100 - Concessão de Empréstimos a Municípios

Grupo de Despesa: Outras Despesas de Capital

Art. 6º - O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo superávit financeiro (saldo positivo potencial) das receitas vinculadas ao Fundo de Reforma do Estado.

Art. 7º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 12 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II, as alíneas "e" e "f" passam a ser, respectivamente, "f" e "g" e fica reintroduzida a alínea "e", conforme segue:

"e) 12% (doze por cento) nas saídas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por município localizado no Estado;"

II - fica acrescentado o §5º com a seguinte redação:

"§5º - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II aplica-se à saída efetuada a partir de 1º de setembro de 1998, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, instituído pela Lei nº 8.899, de 04 de agosto de 1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada saída, nas demais hipóteses."

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Foi regulamentada a Lei nº 11.028/97 (Bol. INFORMARE nº 48/97), que trata do Fundopem/RS.

DECRETO Nº 38.609, de 23.06.98
(DOE de 24.06.98)

Dispõe sobre o Regulamento do FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, com alterações,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, que objetiva financiar e subsidiar investimentos em empreendimentos industriais que visem ao desenvolvimento sócio-econômico integrado do Estado, tem sua estrutura e funcionamento regulados por este Decreto.

DAS DIRETRIZES

Art. 2º - São diretrizes fundamentais do FUNDOPEM/RS estimular e apoiar empreendimentos que promovam:

I - a descentralização da produção industrial;

II - a manutenção e ampliação da atividade industrial;

III - a geração significativa de empregos diretos e indiretos;

IV - a incorporação de avanços tecnológicos do processo ou do produto;

V - a parceria com o Estado na área social e da educação pública;

VI - a melhoria na qualidade do meio ambiente;

VII - atividades empresariais que visem à produção de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades de consumo da população de baixa renda.

DOS RECURSOS

Art. 3º - Os recursos do FUNDOPEM/RS são constituídos por dotações orçamentárias específicas, retorno e amortização dos financiamentos concedidos e outras receitas destinadas ao Fundo.

§1º - O montante dos recursos do Fundo será limitado ao ICMS incremental gerado pelos empreendimentos apoiados.

§2º - Para cálculo do ICMS incremental será tomado por base a média dos últimos doze meses que antecederem o protocolo da solicitação de enquadramento dos projetos.

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 4º - Os recursos do FUNDOPEM/RS serão utilizados para:

I - financiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação de plantas industriais;

II - subsidiar juros incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais;

III - para a cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A - Agência de Desenvolvimento;

IV - para financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado.

§1º - As parcelas de financiamento ou de subsídio serão liberadas às empresas beneficiárias, a critério do Conselho Diretor, na forma de crédito em conta corrente bancária ou apropriação de crédito fiscal presumido.

§2º - Na hipótese de reativação, a planta industrial deverá estar paralisada nos últimos 06 (seis) meses anteriores à protocolização da carta-consulta.

DA CONCESSÃO

Art. 5º - A concessão de financiamentos e subsídios será condicionada à:

I - realização de investimentos em geral;

II - geração de empregos diretos e os indiretos vinculados à produção;

III - comprovação de regularidade de:

a) eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento;

b) suas obrigações junto à Fazenda Estadual;

c) de suas obrigações junto à Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM;

IV - adesão a programa específico na área da educação pública estadual.

§1º - Nos projetos enquadrados em programas especiais, regionais ou setoriais, cuja predominância seja a geração de novos postos de trabalho, diretos ou indiretos, poderá ser considerado isoladamente o critério contido no inciso II deste artigo.

§2º - Os investimentos tomados por base para fins de incentivos terão seus valores corrigidos anualmente pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

§3º - As empresas poderão encaminhar mais de uma solicitação de financiamento no FUNDOPEM/RS, tomando-se como base de cálculo mínimo para o ICMS incremental das novas solicitações, o ICMS previsto nos projetos anteriores.

§4º - Aos financiamentos com recursos enquadrados no inciso IV do artigo 4º não se aplicam as disposições dos inciso I e II deste artigo, bem como o limite e o prazo respectivamente fixados no "caput" e no inciso III do artigo 7º deste Regulamento.

Art. 6º - A concessão dos financiamentos e subsídios será objeto de decreto do Governador do Estado e sua implementação ficará condicionada à celebração do respectivo contrato ou protocolo técnico.

DAS CONDIÇÕES

Art. 7º - O financiamento fica limitado ao máximo de 9% (nove por cento) do faturamento bruto incremental da empresa beneficiária, não podendo ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental, e será contratado nos termos que seguem:

I - correção monetária de até 90% (noventa por cento) da inflação do período;

II - juros de até 6% (seis por cento) ao ano;

III - prazo de fruição de até 08 (oito) anos;

IV - carência máxima de 05 (cinco) anos;

V - prazo de amortização de até 08 (oito) anos;

VI - garantia por aval ou título de crédito.

§1º - O enquadramento dos projetos, para fins de fixação das condições do financiamento, obedecerá os critérios estabelecidos em resolução normativa a ser expedida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§2º - Na hipótese de enquadramento de projeto baseado exclusivamente na geração de empregos, aplicar-se-á os seguintes multiplicadores:

FAIXAS POPULAÇÃO MULTIPLICADOR
I até 10.000 3,0
II de 10.001 até 90.000 2,0
III de 90.001 até 150.000 1,8
IV de 150.001 até 300.000 1,6
V acima de 300.000 1,4

§3º - O financiamento baseado nos termos do parágrafo anterior aplica-se somente às empresas industriais intensivas em mão-de-obra, os quais serão definidos por resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§4º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, por unanimidade, visando propiciar condições de competitividade mercadológica, poderá definir condições especiais de enquadramento para projetos específicos.

§5º - O Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS definirá em resolução normativa os parâmetros para o enquadramento de pequenas empresas.

Art. 8º - O FUNDOPEM/RS subsidiará, exclusivamente, a parcela relativa aos juros fixos, limitados a até 6% (seis por cento) ao ano, incidentes nas operações de crédito vinculadas a empreendimentos industriais, quando concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento).

§1º - Os limites do subsídio concedido pelo Fundo serão fixados por resolução normativa expedida pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

§2º - O valor do subsídio mensal está limitado a 20% (vinte por cento) do ICMS devido.

§3º - As empresas enquadradas receberão preferencialmente o financiamento e, posteriormente, o subsídio, sendo que o valor total do financiamento mais o do subsídio não poderá superar 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido.

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 9º - O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, por Diretor representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Diretor-Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora.

Art. 10 - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS compete:

I - a regulamentação do Fundo;

II - a fixação de normas específicas para o cumprimento das diretrizes previstas neste Regulamento;

III - a análise e aprovação do enquadramento de projetos;

IV - estabelecer as regras que disciplinarão a liquidação antecipada dos financiamentos;

V - estabelecer os critérios necessários à criação de programas especiais, regionais ou setoriais.

§1º - Para a operacionalização do FUNDOPEM/RS será utilizada a estrutura do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

§2º - Compete ao Conselho, ainda, definir as condições e sistemática para a capitalização de empresas emergentes com projetos enquadrados em programas de alta tecnologia.

§3º - O Conselho Diretor deliberará por meio de resoluções normativas.

Art. 11 - A indicação do enquadramento nas condições exigidas para a concessão de financiamento, subsídio ou prestação de garantia será realizada por Grupo de Análise Técnica (GATE) constituído por representantes das Secretarias do Estado e das instituições financeiras indicadas no artigo 9º, observado o disposto no §4º do artigo 7º deste Regulamento.

DAS PENALIDADES

Art. 12 - O financiamento de que trata este Regulamento terá vencimento antecipado, sem prejuízo de outras imposições legais, quando a empresa financiada:

I - tiver débito decorrente de ICMS inscrito em dívida ativa, na forma da legislação tributária estadual;

II - deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da concessão do financiamento;

III - tornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

§1º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão encargos de 12% (doze por cento) a.a. mais IGP-DI e multa de 5% (cinco por cento) sobre o principal.

§2º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do subsídio concedido com base neste Regulamento, devendo o Fundo ser ressarcido de parcelas apropriadas indevidamente, incidindo sobre as mesmas os encargos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis.

Art. 13 - A liberação dos subsídios previstos neste Regulamento seguirão a mesma sistemática definida para o financiamento.

DO GESTOR

Art. 14 - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS e atuará como mandatário do Estado, cabendo-lhe manter a escrituração individualizada, bem como prestar contas ao Conselho Diretor, mensalmente.

§1º - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento.

§2º - A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDOPEM/RS deverá ser apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja simultânea.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" não se aplica aos incentivos destinados à cultura, previstos em legislação própria.

Art. 16 - O controle do efetivo cumprimento dos projetos apoiados ficará a encargo da Secretaria da Fazenda, nos termos do §3º do artigo 9º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997.

Art. 17 - Não poderão ser contemplados com os benefícios previstos neste Regulamento os empreendimentos que sejam resultantes de transferência de instalações ou plantas industriais localizados no interior do Estado para área compreendida na região metropolitana.

Art. 18 - Os casos omissos neste Regulamento serão matéria de instrução normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN CGICM nº 01/81 relacionadas com a transferência de créditos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 030/98, de 22.06.98
(DOE de 26.06.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, ambos da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

I - No capítulo XLIII do Título I:

1. Na Seção 1.0, é dada nova redação à alínea "a" e aos números 1 e 2 da alínea "b" do item 1.1, ao item 1.3 e à alínea "a" do subitem 1.4.1.1, conforme segue:

"a) transferidos pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:

1 - a qualquer estabelecimento seu, no Estado;

2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;"

"1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;

a) indeferir o pedido (Campo 12), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados; ou

2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;"

"1.3 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no item anterior, verificará se o sujeito passivo atende ao disposto no RICMS, Livro I, art. 57, I e II, transcrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do anexo 78, devendo:

b) autorizar o pedido (Campo 13), se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor."

"a) a 1ª via será arquivada na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento;"

2. na Seção 2.0:

a) no item 2.1, o "caput" da alínea "b" e o número 2 dessa alínea passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, ou a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, III, desde que:"

"2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I e II;"

b) no item 2.2, é dada nova redação ao "caput" do item e à sua alínea "f" as alíneas "g" e "h" passam a ser, respectivamente, alíneas "h" e "i" e fica reintroduzida a alínea "g", conforme segue:

"2.2 - O sujeito passivo interessado em promover a transferência de saldo credor em uma das modalidades previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II e III, deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento:"

"f) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços referidos no RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a" e "b"; II, "b", nota; II, "c"; II, "d", II, "e"; nota, "a" II, "f", nota, "a"; II, "g", nota 02; e II, "h"; de acordo com a hipótese de transferência em que o contribuinte se enquadrar;

g) as Notas Fiscais relativas às operações com diferimento do imposto referidas no RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "c";

c) o item 2.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.3 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no item anterior, verificará se o contribuinte atende ao disposto no RICMS, Livro I, art. 57, I e II, trascrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do Anexo 78, devendo:

a) indeferir o pedido (Campo 12), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados; ou

b) autorizar o pedido (Campo 13), se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor."

d) no item 2.4, o número 2 da alínea "c" do item e a alínea "a" do subitem 2.4.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - número, série, data e valor do documento fiscal emitido pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido), cujo pagamento está sendo realizado e, se for o caso, o percentual de pagamento sobre o valor da operação;"

"a) a 1ª via será arquivada na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal à qual se vincula o estabelecimento;"

3. na Seção 3.0:

a) no item 3.1, o "caput" do item e a sua alínea "c" passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O contribuinte interessado na transferência de saldo credor para os fins previstos no RICMS, Livro I, arts. 58, II ou 59, II ou III, poderá requerer ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme o local onde esteja domiciliado, a dispensa do visto fiscal na Nota Fiscal e do preenchimento do Anexo 78 em cada transferência a ser efetuada, encaminhando o pedido por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que:"

"c) na hipótese de transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, exceto se o estabelecimento se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 59, II, "d" a "h" e III, a transferência de saldo credor seja efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pelo próprio adquirente."

b) no item 3.2, os subitens 3.2.1 a 3.2.3 ficam renumerados, respectivamente, para 3.2.2 a 3.2.4, fica reintroduzido o subitem 3.2.1, é dada nova redação à alínea "b" do novo subitem 3.2.2 e ao número 5 da alínea "c" do novo subitem 3.2.3, e fica introduzido o número 6 à alínea "c" do novo subitem 3.2.3, conforme segue:

"3.2.1 - O limite de prazo de concessão da dispensa de que trata o item 3.2 não se aplica às transferências realizadas por empresa beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, que será concedida pelo prazo referido no inciso IV do art. 5º da referida lei."

"b) o quarto e o quinto, ao número correspondente à Delegacia da Fazenda Estadual, de acordo com a tabela abaixo:

Delegacia da Fazenda Estadual Nº da DEFAZ
Porto Alegre 01
Canoas 02
Caxias do Sul 03
Novo Hamburgo 04
Passo Fundo 05
Pelotas 06
Santa Cruz do Sul 07
Santa Maria 08
Santo Ângelo 09
Taquara 10
Uruguaiana 11
Bagé 12

"

"5 - na hipótese de dispensa prevista no item 3.1, "c", a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, CONFORME OFÍCIO Nº .....

LIMITE AUTORIZADO: ATÉ 40% DO VALOR DA OPERAÇÃO.

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

6 - nas demais hipóteses de dispensa, a seguinte declaração:

"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PREVISTAS NO RICMS, LIVRO I, ART. 59, ......... CONFORME OFÍCIO Nº ......

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

4. na Seção 4.0, o "caput" do item 4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - Até o dia 10 de cada mês, os contribuintes que transferirem saldo credor a outros contribuintes, bem como os que receberem créditos fiscais de outros contribuintes, inclusive os que obtiverem a dispensa de que trata a Seção anterior, apresentarão à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, devidamente preenchido em 2 vias, o formulário "DEMONSTRATIVO DE SALDOS CREDORES TRANSFERIDOS/RECEBIDOS" (Anexo 79), juntamente com as 3ªs vias das Notas Fiscais, na hipótese de contribuinte que tenha recebido crédito fiscal."

II - O anverso do Anexo nº 78 e os Anexos nºs 79 a 81 ficam substituídos pelos respectivos anexos desta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

ANEXO Nº 78 (Anverso)

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ________

 

Ofício nº _____

__ _______, ____ de ___ de ____

DISPENSA DO VISTO FISCAL

VÁLIDA ATÉ ___/___/___

Prazado(s) Senhor(es):

Pelo presente e na forma da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, Seção 3.0, fica o seu estabelecimento dispensado dos procedimentos previstos nos itens 1.2 e 1.4.1 e 2.2 e 2.4.1 do diploma legal antes mencionado e do visto fiscal nas Notas Fiscais na forma do RICMS, Livro I, art. 57, §3º.

Nas Notas Fiscais relativas a transferências de saldo credor beneficiadas com esta dispensa, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

LIMITE AUTORIZADO: ATÉ 40% DO VALOR DA OPERAÇÃO.

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."

A presente dispensa poderá ser cancelada a qualquer momento na hipótese de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária.

Atenciosamente,

Delegado da Fazenda Estadual de

Contribuinte:
Inscrição no CGC/TE:
Endereço:
Município:

ANEXO 81

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ________

Ofício nº _____

__ _______, ____ de ___ de ____

 

Prazado(s) Senhor(es):

Pelo presente e na forma da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, item 3.3, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo ofício nº ___.

Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o visto fiscal nas Notas Fiscais de transferências de saldo credor de que trata o RICMS, Livro I, arts. 58, II, e 59, II e III, deverá ser aposto a cada transferência, bem como deverão ser efetuados os procedimentos previstos na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, Seções 1.0 e 2.0.

Delegado da Fazenda Estadual de

Contribuinte:
Inscrição no CGC/TE:
Endereço:
Município:

_______________________________
RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO

Em ___/___/___

__________
Nome:

Cargo:

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE - NORMAS TÉCNICAS

RESUMO: A Resolução a seguir aprova normas técnicas mínimas para o funcionamento de matadouros-frigoríficos relativo ao Programa Carne de Qualidade.

RESOLUÇÃO CAPCQ Nº 89/98
(DOE 24.06.98)

O Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade, em reunião realizada no dia 08.06.1998, ata nº 44/98, re-ratifica a Resolução nº 01/95:

PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE

NORMAS TÉCNICAS MÍNIMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE MATADOUROS-FRIGORÍFICOS RELATIVO AO "PROGRAMA CARNE DE QUALIDADE", INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.533, DE 03 DE AGOSTO DE 1995, DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os estabelecimentos já construídos e que tenham condições de se adaptarem às presentes Normas Técnicas, terão prazos para isto, de acordo com apreciação do Grupo Técnico, após avaliação das condições das instalações, equipamentos e higiene das operações, consoante proposta.

DEFINIÇÕES:

a) INSTALAÇÕES - Tudo que diz respeito ao setor de construção civil dos currais e seus anexos, sala de abate e seus anexos, sala de desossa e câmaras frigoríficas, envolvendo também sistemas de água, esgotos, vapor, etc.

b) EQUIPAMENTOS - Tudo que diz respeito ao maquinário, plataformas metálicas, trilhos, mesas e demais utensílios utilizados nos trabalhos de abate.

c) OPERAÇÕES - Tudo que diz respeito às diversas etapas dos trabalhos executados para obtenção das carnes e seus subprodutos.

d) CARCAÇA - Entende-se por carcaça de bovino ou bubalino o animal abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça, patas, rabada, gordura perirrenal e inguinal, medula, ferida de sangria e glândula mamária (na fêmea), ou verga, exceto suas raízes, e testículos (no macho).

1) INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS:

1.2. INSTALAÇÕES MÍNIMAS NECESSÁRIAS: - Currais e seus anexos (desembarcadouro, lavador de veículos destinados ao transporte de animais, corredor de acesso à sala de abate e banheiro de aspersão); sala de abate; seção de cabeças e miúdos; seção de bucharia e triparia; câmara frigorífica; plataforma de expedição; depósito fechado de peles (couros); depósito de cascos, chifres e crina; instalações para desnaturação ou processamento de produtos condenados e não comestíveis; instalações para tratamento de água, quando necessário; instalações para tratamento de efluentes, conforme determinações da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (FEPAM); instalações de vestiários, banheiros e sanitários compatíveis com o número de trabalhadores do estabelecimento; instalações para sede da Inspeção Sanitária, composta de no mínimo uma sala própria com mesa e armários para arquivo e banheiro com vestiário para o Inspetor e demais funcionários; instalações para aquecimento de água ou geração de vapor; barreiras sanitárias junto às portas de acesso, compostas de lavatórios de mãos com torneiras acionadas por pedal, pelo joelho, ou outros sistemas que dispense o uso das mãos, com sabão líquido inodoro, papel toalha e lavador de botas provido de água corrente, escovas e sabão.

1.2.1 - CURRAIS E ANEXOS: - Os currais devem estar localizados de maneira que os ventos predominantes não levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações, estando localizados o mais distante possível das dependências onde se elaboram produtos comestíveis e totalmente isolados de varais de charque por edifica-ções.

Os currais devem ser, no mínimo, em número de dois, para que possa haver adequada separação entre fêmeas e machos, visando assim disciplinar o abate.

O corredor central ou lateral terá largura mínima de 2,00 m (dois metros).

Os currais terão como anexos, no mínimo, um desembarcadouro, um local apropriado para lavagem e desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais, um corredor de acesso à sala de abate e um banheiro de aspersão para o banho dos animais antes do abate.

a) ÁREA DOS CURRAIS: - Nunca inferior à capacidade máxima de abate diário do estabelecimento multiplicado pelo coeficiente 2,5, visto que a área mínima para cada bovino nos currais é de 2,5 m2 (dois e meio metros quadrados).

b) PISO DOS CURRAIS: O piso dos currais deve ser de superfície plana, possuindo antiderrapantes apenas no raio das porteiras, íntegro, sem fendas, dilacerações ou concavidades que possam provocar acidentes nos animais.

Obrigatoriamente pavimentados com concreto armado, paralelepípedos rejuntados com asfalto ou cimento, lajotas de concreto pré-fabricadas ou outro material impermeável e de fácil higienização e desinfecção. Possuirá declive mínimo de 2% (dois por cento) em direção às canaletas laterais externas para fácil escoamento das águas de lavagem e excrementos. O uso de ralos centrais deve ser sempre evitado.

Os currais já construídos com raios em seu interior sofrerão adaptações às novas normas por ocasião de uma próxima reforma.

c) CERCAS - Todas as cercas, tanto dos currais, como do corredor de acesso à sala de abate e do desembarcadouro terão altura mínima de 2,00 m (dois metros) e serão construídas de metal (canos e/ou arame liso) ou de madeira, sem cantos vivos ou proeminências (pregos, parafusos, etc.) que possam ocasionar contusões ou danos à pele dos animais.

Assim, quando forem construídas em madeira, as cercas internas deverão ser duplas, com os moirões recebendo os travessões de madeira pelos dois lados e as cercas externas deverão ter os moirões pelo lado de fora dos currais.

d) BEBEDOUROS: - Cada curral possuirá bebedouro independente tipo cocho, construído em alvenaria, concreto armado ou outro material adequado, devendo ser impermeabilizado e isento de cantos vivos ou saliências vulnerantes. Deve ter provimento constante de água potável, mantida sempre limpa, devendo para isto serem usadas bóias de nível constante. As suas dimensões devem permitir que 20% (vinte por cento) dos animais bebam simultaneamente, considerando o espaço de 0,60 m (sessenta centímetros) lineares para cada animal.

e) ÁGUA PARA LAVAGEM DOS CURRAIS: - Deve existir facilidades para a adequada limpeza dos currais com água sob pressão.

f) DESEMBARCADOURO: - Deve ser pavimentado com piso antiderrapante e com declive máximo de vinte e cinco graus para facilitar o desembarque com menor risco de acidentes para os animais.

g) LAVAGEM E DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE ANIMAIS: - O lavadorouro, apropriado a esta operação, deve estar localizado o mais próximo possível do desembarcadouro, ter piso impermeável e esgoto independente dos efluentes da indústria, devendo possuir água com pressão suficiente para a boa lavagem dos veículos para posterior desinfecção através de aspersor adequado.

Naqueles estabelecimentos onde ainda não existem estas instalações, cabe à Inspeção Sanitária adotar outras medidas adequadas que impeçam o retorno do veículo transportador de animais às propriedades rurais, antes de ser lavado e desinfetado.

h) ILUMINAÇÃO: - Nos estabelecimentos onde o recebimento dos animais, a Inspeção Ante-mortem ou os demais trabalhos são realizados sem a luz do dia, a área dos currais terá iluminação com no mínimo de 5 W/m2.

i) BANHEIRO DE ASPERSÃO: - Construído com canos perfurados ou com borrifadores, dispostos longitudinalmente, transversalmente e lateralmente, de maneira que os jatos de água atinjam todas as regiões do animal. A água deve ter pressão adequada (recomenda-se como mínimo 3 atm.) e ser hiperclorada a 15 p.p.m.

Quando existir um bom chuveiro na seringa (corredor de alvenaria com paredes impermeáveis, imediatamente anterior ao box de atordoamento), que possibilite a adequada limpeza da pele e cascos dos animais e instalados de maneira que os borrifadores não formem saliências para dentro dos planos da seringa, o que certamente ocasionaria contusões nos bovinos, pode ser dispensado o banheiro de aspersão, objeto do comentário deste item.

1.2.2. BOX DE ATORDOAMENTO: - Preferentemente de construção inteiramente metálica, tolerando-se a construção em concreto armado de superfície lisa e com as partes móveis metálicas, sendo proibido o uso da madeira.

Todos os boxes serão individuais e terão as seguintes dimensões:

comprimento total = 2,40 a 2,70 m.

largura interna: = 0,80 a 0,95 m.

altura total: = 3,40 m.

O atordoamento será efetuado sempre por concussão cerebral, empregando-se marreta apropriada ou outro processo (pistola de dardo cativo), sendo proibido o uso de choupa ou picada no bulbo.

Será facultativo o atordoamento dos bovinos e bubalinos, apenas para atender preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que as carcaças se destinem ao consumo dos povos que por doutrina religiosa exigem este tipo de sacrifício.

1.2.3. ÁREA DE VÔMITO - Esta área localiza-se ao lado do box de atordoamento e destina-se à recepção dos animais atordoados que daí serão imediatamente alçados e destinados à canaleta de sangria. Terá piso impermeável, liso, de fácil higienização e com declive mínimo de 2% em direção a um ralo. Possuir, de preferência, grade de tubos galvanizados (duas polegadas), visando facilitar a drenagem dos resíduos e da água. As paredes serão impermeabilizadas com cimento liso ou outro material adequado até a altura mínima de dois metros, com arredondamento dos cantos formados pelas paredes entre si e pela interseção destas com o piso.

O uso de azulejos nesta área é desaconselhável devido ao grande número de impactos nas paredes, com destruição ou queda destes.

1.2.4. SALA DE ABATE: - Separada de todas as demais seções, possuirá pé-direito de 7,00 m (sete metros) e área mínima calculada à razão de 8,00 m2 (oito metros quadrados) por boi/hora, incluindo área de vômito, área de sangria e Departamento de Inspeção Final, observando-se que deve comportar adequadamente em seu interior todos os equipamentos necessários aos trabalhos de sangria, esfola, evisceração, inspeção de carcaças e vísceras, toalete, lavagem de carcaças e classificação, quais sejam: canaleta, plataformas, pias, mesas, além de área disponível para circulação de pessoas e carros quando necessários.

Tolerar-se-á pé-direito de 5,00 m (cinco metros) na área de trilhagem baixa, uma vez que esta trilhagem terá altura mínima de 4,00 m (quatro metros).

a) PISO: O piso da sala de abate será construído de material impermeável, liso e resistente a choques e a ação de ácidos e álcalis e deverá ser de fácil higienização, com declive de 1,5 a 3,0% em direção às canaletas, para uma perfeita drenagem. São materiais permitidos os do tipo korodur, cerâmica industrial, ladrilhos de ferro, gressit, basalto semi-polido adequadamente rejuntado com material de alta resistência, ou outros que venham a ser aprovados. Todos os esgotos serão lançados nos condutores principais por meio de sifões.

Os estabelecimentos que adotarem canaletas no piso com a finalidade de facilitar o escoamento das águas residuais, deverão ter estas cobertas com grades ou chapas metálicas perfuradas, não se permitindo, neste particular, pranchões de madeira.

Os ângulos formados pelo piso com as paredes, bem como os formados pelas paredes entre si, serão sempre arredondados.

b) PAREDES, PORTAS E JANELAS: - As paredes serão impermeabilizadas com azulejos de cor clara, gressit ou similar, até a altura mínima de dois metros ou totalmente nos locais que a Inspeção julgar necessário. Acima dos azulejos as paredes serão devidamente rebocadas e pintadas com tinta lavável e não descamável. Os ângulos formados pelas paredes entre si serão arredondados para facilitar a higienização.

As portas terão altura e largura suficientes para possibilitar o trânsito de carrinhos e, quando for o caso, de carcaças através de trilhos, permitindo-se como largura mínima 1,20 m. Quando as circunstâncias o permitirem, recomenda-se o uso de óculos, com tampa articulada, para evitar o trânsito através das portas, de carrinhos de produtos não comestíveis, que se destinem à graxaria ou dela retornem, bem como o trânsito de pessoas estranhas às seções.

Todas as portas com comunicação para o exterior possuirão dispositivos para se manterem sempre fechadas, evitando assim a entrada de insetos. As portas de comunicação de seções de produtos comestíveis com seções de produtos não-comestíveis, da mesma forma, serão sempre mantidas fechadas, adotando-se, de preferência, portas do tipo vai-e-vem.

Os peitoris das janelas serão sempre chanfrados em ângulo de 45 graus para facilitar a limpeza, e ficarão, no mínimo, a 2,00 m (dois metros) do piso da sala.

As janelas e outras aberturas serão obrigatoriamente providas de telas à prova de insetos, facilmente removíveis para sua higienização.

c) ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: - A sala de abate é uma seção que necessita de suficiente iluminação e ventilação naturais, por isto, no seu projeto e construção será prevista ampla área de janelas, com esquadrias metálicas, de preferência basculantes e com vidros claros.

A iluminação artificial far-se-á por luz fria, com dispositivo de proteção contra estilhaços ou queda sobre os produtos, observando-se um mínimo de intensidade luminosa de 300 lux nas áreas de manipulação e de 500 lux nas áreas de inspeção.

Exaustores também poderão ser instalados para melhorar a ventilação do ambiente, fazendo uma renovação de ar considerada satisfatória na medida de 3 (três) volumes por hora.

d) TETO: - No teto desta seção serão usados materiais como: concreto armado, chapas metálicas, plásticas, ou de outro material impermeável, liso e de fácil higienização. Não é permitido o uso de madeira ou outro material de difícil higienização. O forro poderá ser dispensado quando a estrutura do telhado for metálica ou de madeira de boa conservação e mantida adequadamente higienizada, ou quando forem usadas telhas tipo calhetão fixadas diretamente sobre vigas de concreto armado.

e) ÁREA DE SANGRIA: - Localizada o mais próximo possível da área de vômito, de maneira que o animal seja sangrado imediatamente após seu atordoamento. A canaleta de sangria será construída em alvenaria, inteiramente impermeabilizada com reboco de cimento alisado ou outro material adequado, inclusive o aço inoxidável. Quando houver aproveitamento de sangue para fabricação de farinha de sangue ou outras finalidades industriais, como produto não-comestível, a canaleta será construída de modo a aparar o sangue, sem que este se polua com o vômito, ou com a água, porventura escorrente dos animais dependurados.

Junto à canaleta de sangria existirá pia profunda, construída em aço inoxidável e com torneira acionada à pedal ou com o joelho e sabão liquido para a higienização das mãos e antebraços do operador, além de esterilizador próprio para facas, com água à temperatura mínima de 85º c.

Em continuação à canaleta de sangria propriamente dita e, para a manutenção das boas condições de higiene local e remoção do sangue e outros resíduos, será construída uma calha de aproximadamente 1,2 m de largura e 0,15 m de profundidade, em sua parte central. Tal calha poderá formar saliência ou depressão em relação ao nível do piso e acompanhará o trajeto do trilho até o final das operações na sala de abate ou entrada das câmaras frias.

f) TRILHAGEM AÉREA: - Os estabelecimentos serão dotados de trilhagem aérea para a realização de todas as operações de abate (sangria, esfola, evisceração, toalete, lavagem, pesagem, classificação e carimbagem).

O trilho aéreo terá altura mínima de 5,25 m no ponto de sangria, de maneira a assegurar, no mínimo, uma distância de 0,75 m da extremidade inferior do animal (focinho) ao piso. No sistema de movimentação não mecanizado do animal abatido, deverá existir declive não maior do que 3,5% do ponto em que o animal é alçado até o da sangria, sendo indispensável neste trecho o emprego de dispositivos de freada na trilhagem.

Para a trilhagem baixa, a altura mínima será de 4,00 m (quatro metros) e a altura do equipamento que acompanha o trajeto da trilhagem é estabelecida com base na altura dos trilhos, sempre visando a comodidade e eficiência na execução das operações.

Após as linhas de inspeção, a trilhagem poderá passar para a altura mínima de 3,50 m e assim seguir até às câmaras frigoríficas ou à expedição.

Para o manejo das chaves da trilhagem e comando de guinchos de descida e ascensão das reses, é proibido o uso de cordas, por anti-higiênicas. Para a movimentação das chaves usar-se-ão hastes metálicas apropriadas e para o comando de guinchos usar-se-ão arames ou correntes metálicas com argola de aço na extremidade, ou simplesmente o acionamento de uma chave elétrica de comando, nos equipamentos mais modernos.

Os trilhos terão afastamento mínimo de 1,20 m das paredes e de 0,80 m das colunas, sendo que na linha de sangria o afastamento mínimo entre trilho e parede será de 1,50 m. O afastamento mínimo entre uma linha e outra será de 2,00 m (dois metros).

Todo o equipamento situado no trajeto da trilhagem deve dispor-se de tal forma que as carcaças não possam tocá-lo.

g) PLATAFORMAS: - Localizar-se-ão no trajeto da trilhagem, em diversos níveis de acordo com as operações a serem realizadas, podendo também ser móveis. Serão sempre construídas em metal (de preferência ferro galvanizado ou aço inoxidável) e antiderrapantes. Serão toleradas plataformas de alvenaria, desde que adequadamente impermeabilizadas e de fácil higienização, não se tolerando o uso de madeira.

h) MESAS: - Todas as mesas serão de aço inoxidável, podendo ter estrutura de ferro galvanizado. A mesa de evisceração poderá ser fixa ou móvel. Quando fixa serão em número de duas: uma para inspeção de vísceras vermelhas e outra para inspeção de vísceras verdes. Cada uma destas será dividida em duas seções: uma para inspeção propriamente dita e outra para retenção de vísceras inspecionadas até que a carcaça passe pela última linha de inspeção. A mesa da inspeção de vísceras verdes (estômago e intestinos), por motivos óbvios, terá dimensões maiores que a de inspeção de vísceras vermelhas.

As mesas fixas serão de superfície lisa, terão uma faixa central perfurada para fácil drenagem das águas, que se escoa por uma canaleta central, removível, ajustável à sua superfície inferior e possuirão um cano perfurado em toda a periferia, com escoamento contínuo de água, preferentemente morna. Quando se fizer necessário a esterilização da mesa, elevar-se-á a temperatura dessa água através de misturador.

O transporte das vísceras das mesas de inspeção para as respectivas seções será, preferentemente através de calha de aço inoxidável. Caso assim não seja possível, lançar-se-á mão de carrinhos de aço inoxidável para o transporte.

A inspeção de cabeças será realizada em mesa própria de aço inoxidável, localizada próxima às linhas de inspeção de vísceras e com as mesmas condições destas, devendo possuir dimensões que permitam a preparação das cabeças, sua inspeção e retenção. O conjunto cabeça e língua também poderá ser preparado, inspecionado e retido em trilho próprio para esta finalidade.

Nos pequenos estabelecimentos, de abate estático, onde todas as operações são realizadas com o animal parado ou, quando a evisceração de um animal só se inicia após concluídos todos os trabalhos de inspeção do animal anterior, é dispensada a seção de retenção de vísceras nas mesas de inspeção. A inspeção de cabeças também, neste caso, poderá ser realizada sobre a mesa de inspeção de vísceras vermelhas.

j) PIAS E ESTERILIZADORES: - Em todos os locais onde são realizadas as operações, como junto à canaleta de sangria, ao longo das plataformas e junto às mesas onde haja manipulação de carnes, incluindo as mesas de inspeção, existirão lavatórios de mãos de aço inoxidável e com acionamento a pedal ou com o joelho, providos de sabão líquido inodoro, além de dispositivos especiais para esterilização de facas, chairas e ganchos, que funcionarão com água circulante com temperatura mínimo de 85 oC.

Nos locais de retirada dos chifres, abertura do peito e serra de carcaças, existirão esterilizadores próprios para cada tipo de serra, sendo que, para facilidade de higienização, nenhuma dessas serras terá cabo de madeira ou outro material poroso e de difícil higienização. Mesma exigência se faz para os demais instrumentais de trabalho (facas, chairas, ganchos, etc.).

k) CARROS: - Os carros para produtos comestíveis serão construídos em material inoxidável ou plástico adequado, sendo que os carros para produtos não comestíveis poderão ser construídos em chapa galvanizada e identificados com cor vermelha com a inscrição "NÃO COMESTÍVEL". Os carros para produtos condenados também terão cor vermelha, serão providos de tampa articulada e terão a inscrição "CONDENADOS".

l) DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO FINAL: - A sala de abate terá local próprio onde as carcaças com problemas encontrados nas linhas de inspeção serão minuciosamente examinadas, juntamente com suas vísceras e, julgadas pelo Inspetor Veterinário. Esta seção terá área aproximada de 6% da área total da sala de abate, sendo localizada próximo das linhas de inspeção e com desvio das carcaças para esse local, sendo realizado logo após a última linha de inspeção de carcaças e antes da linha de toalete e da carimbagem. Possuirá, no mínimo, um trilho de entrada e retorno para a linha normal, uma mesa para inspeção de vísceras, provida de dispositivo de higienização com água à temperatura mínima de 85 oC, uma plataforma para inspeção das carcaças, uma pequena mesa ou prancheta inoxidável ou de duralumínio para anotações, uma pia e esterilizador de instrumental usado neste setor.

Quando for possível, poderá ser realizada a inspeção de vísceras no próprio carrinho de transporte destas para o D.I.F., uma vez que deverão estar separadas por bandejas.

Nos pequenos estabelecimentos com abate estático, tolera-se apenas um pequeno desvio da trilhagem, com plataforma, onde o Inspetor Veterinário fará o exame minucioso da carcaça e das vísceras que poderão permanecer sobre as mesas das linhas de inspeção ou ser colocadas separadas em bandejas no próprio carro de transporte.

m) CHUTES: - Os chutes destinados aos produtos comestíveis serão de material inoxidável e desmontáveis em diversos segmentos, para melhor higienização, com janelas ou acanaletados, com tampa ajustável e removível em toda sua extensão. Os chutes para produtos não comestíveis podem ser construídos de chapa galvanizada e serão identificados por pintura externa de cor vermelha, tendo as mesmas características de janelas ou tampas ajustáveis, como nos destinados a produtos comestíveis. Os chutes que ligam seções de produtos, respectivamente, comestíveis e não comestíveis, devem possuir na extremidade que abre na seção de produtos não comestíveis, uma tampa articulada, que permita a passagem do produto, evitando, porém, o refluxo de odores estranhos.

n) LAVAGEM DE CARCAÇAS: - O estabelecimento, obrigatoriamente, disporá de equipamento para a adequada lavagem das meias carcaças antes de ingressarem às câmaras frias ou ser expedidas. Tal equipamento consistirá de pistola própria, com água sob pressão e de preferência morna, ou de simplesmente um bico de metal acoplado à extremidade da mangueira, desde que apresente a mesma eficiência da pistola, dirigindo-se os jatos de água para todas as regiões das meias carcaças, iniciando-se de cima para baixo, de maneira a eliminar todo o sangue e esquírolas de ossos aderidos à superfície das mesmas. Tal operação será realizada em local próprio, com anteparo que evite o respingamento de água para outras áreas da sala de abate, ou atinja outros produtos. Este local será provido de sistema adequado de escoamento das águas servidas, que serão destinadas a caixas de decantação de gordura.

1.2.5. SEÇÃO DE CABEÇAS E MIÚDOS: - Esta seção terá separação da sala de abate e demais seções e localizar-se-á, de preferência, contígua ao local das linhas de inspeção de cabeças e de vísceras vermelhas, de maneira que os miúdos e cabeças sejam transportados, de preferência, através de calhas diretamente da sala de abate para estas seções. Terá pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro, metros), piso do mesmo material indicado para a sala de abate, construído com a inclinação de 1,5 a 3% em direção a canaletas ou ralos, que deverão ser sifonados. Paredes impermeabilizadas com azulejos de cor clara ou outro material similar (de mesma eficiência) até a altura mínima de dois metros. Janelas com esquadrias metálicas, providas de tela à prova de insetos e com peitoris chanfrados em ângulo de 45 graus e situados a uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) do piso. Os ângulos formados entre piso e paredes e pelas paredes entre si serão arredondados, para facilitar a higienização. O forro será de concreto armado, placas metálicas ou plásticas, ou outro material similar, não se permitindo madeira ou qualquer outro material que por ser poroso dificulta a higienização. A iluminação artificial será idêntica a da sala de abate.

Os equipamentos nesta seção serão constituídos por mesas de aço inoxidável para toalete e lavagem dos miúdos, desarticulador de mandíbula, guilhotina e mesa para desossa de cabeças, lavagem da carne de cabeça e seu escorrimento; estruturas com ganchos inoxidáveis para dependurar miúdos, carrinhos para produtos comestíveis e para produtos não comestíveis, bandejas plásticas ou de aço inoxidável, lavatórios de mãos e esterilizadores de instrumental de trabalho.

1.2.6. BUCHARIA E TRIPARIA: - Na hipótese de aproveitamento de estômago e intestinos, esta seção será dividida através de separação física em Bucharia e Triparia (zona suja) e bucharia (zona limpa). Na seção de bucharia e triparia (zona suja) serão recebidos os estômagos, intestinos e bexiga e em equipamentos independentes realizada a separação, abertura, esvaziamento e lavagem dos estômagos e em local mais afastado a separação do intestino delgado do intestino grosso, o desorelhamento, seu esvaziamento, viragem, lavagem, raspagem da mucosa, desengorduramento do intestino grosso e da bexiga e a classificação. A salga será realizada em seção a parte.

Na bucharia (zona limpa) será realizada a centrifugação, com retirada da mucosa do estômago, o seu alvejamento (quando for o caso) e sua toalete final. A centrifugação dos estômagos poderá também ser realizada na zona suja, desde que da centrífuga estes sejam enviados diretamente para a zona limpa.

Os detalhes do piso, paredes, janelas, forro e iluminação artificial serão idênticos ao da sala de miúdos.

Os equipamentos serão constituídos por calhas de aço inoxidável, mesas de aço inoxidável, chuveiros com abundância de água para carrear imediatamente o conteúdo dos estômagos e dos intestinos, coifa para a limpeza dos estômagos, calhas de viragem de tripas, centrífugas para remoção da mucosa dos estômagos, máquina para raspagem da mucosa dos intestinos e tanques de aço inoxidável, fibra de vidro ou plástico especial, além de equipamentos para facilitar as operações de toalete final dos estômagos. Esta seção será, também, provida de pias de aço inoxidável e de esterilizadores para instrumental de trabalho.

1.2.7. CÂMARA FRIGORÍFICA: - Os estabelecimentos possuirão câmara ou câmaras de resfriamento com capacidade compatível com seu abate diário, mantendo os produtos em temperatura ao redor de 0 oC (zero grau centígrado). Tais câmaras terão trilhagem com altura mínima de 3,40 m e com afastamento das paredes e entre si de 0,80 m. Piso de material impermeável e com inclinação em direção às portas, não podendo ter ralos em seu interior. Portas com largura adequada à passagem de meias carcaças sem que as toquem em seus marcos (recomenda-se largura de 1,60 m). De preferência, possuir porta de entrada e porta de saída. A sua construção poderá ser de alvenaria ou totalmente com iso-painéis pré-fabricados. As portas serão sempre metálicas ou de chapas plásticas.

Quando construídas de alvenaria, as paredes internas serão perfeitamente lisas e sem pintura, visando facilitar sua higienização. O vigamento da trilhagem será sempre metálico, não se permitindo madeira neste recinto. A iluminação será com lâmpadas protegidas contra estilhaços e com luminosidade mínima de 100 lux.

Para melhor aproveitamento das carcaças que poderão ter destino condicional, no caso de doenças parasitárias, como é o caso típico da cisticercose, é aconselhável a instalação de recursos de congelamento, visto que, na ausência deste, carcaças que poderiam ter aproveitamento condicional com o tratamento pelo frio, serão obrigatoriamente condenadas, ou tratadas por salmoura por um período mínimo de 21 dias, com prejuízo muito maior para o produto, além de requerer controle mais complexo por parte da Inspeção Sanitária.

1.2.8. DEPÓSITO FECHADO PARA PELES (COUROS): - As peles serão depositadas e, se for o caso, salgadas em depósitos mantidos sempre com as portas fechadas e com as janelas providas de tela à prova de insetos, para evitar o ingresso de moscas e outros insetos que poderão veicular doenças para outros animais, visto que, neste depósito, poderão estar peles de animais que foram condenadas por apresentar qualquer tipo de enfermidade.

O depósito de peles (couros) será localizado, de preferência, em local afastado das instalações onde são manipulados produtos comestíveis. Quando isto não ocorrer, não deve existir comunicação com essas seções, podendo haver com a sala de abate apenas através de chute ou óculo com tampa articulada.

1.2.9. DEPÓSITO DE CASCOS, CHIFRES, CRINAS, OSSOS AUTOCLAVADOS, ETC.: - Será localizado sempre distante das instalações onde se manipulam produtos comestíveis. Construído de alvenaria, com piso pavimentado, bem ventilado e com telas à prova de insetos em suas aberturas.

1.2.10. INSTALAÇÕES PARA DESNATURAÇÃO OU PROCESSAMENTO DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS E CONDENADOS: - Estas instalações serão construídas afastadas no mínimo 5 m (cinco metros) do prédio onde são manipulados produtos comestíveis. Sua construção será de alvenaria, com paredes lisas para facilidade de higienização e piso de concreto armado ou similar, com declive suficiente para escoamento das águas em direção a canaletas ou ralos sifonados. Possuirão janelas protegidas com tela à prova de insetos e portas de fechamento automático. Os equipamentos mínimos necessários serão: tanque para o cozimento do sangue que será canalizado diretamente da canaleta de sangria, quando este não for utilizado na fabricação de farinha; autoclave com temperatura mínima de 120ºC, ou digestor, percoladores e tanques para depósito de sebo.

Quando o estabelecimento não possuir estas instalações, deverá dispor de forno crematório eficiente para a destruição de produtos condenados, porém, no mínimo, um tanque para cozimento de sangue deverá existir, visto que, este jamais poderá ser lançado "in natura" nos efluentes da indústria. Permite-se a terceirização desses resíduos, desde que o estabelecimento terceirizador esteja registrado em órgão de inspeção sanitária oficial e que o estabelecimento disponha de local adequado para desnaturação de produtos condenados e depósito adequado para não-comestíveis até serem carregados pela firma terceirizadora.

1.2.11. INSTALAÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUA: - Quando for usado água de superfície, esta terá tratamento completo (floculação, decantação, filtração e cloração). Quando a água for retirada de poços artesianos, será submetida, obrigatoriamente, à cloração para a garantia de potabilidade que deverá ser avaliada por análises microbiológicas e físico-químicas realizadas em intervalos pré-estabelecidos ou todas as vezes que a Inspeção julgar necessário. Os reservatórios e tubulações serão desinfetados a cada 6 (seis) meses ou toda vez que ocorrer contaminação de qualquer natureza da água de abastecimento.

1.2.12. TRATAMENTO DE EFLUENTES: - Os estabelecimentos cumprirão o que for determinado pela Secretaria de Saúde e Meio Ambiente (FEPAM) com relação ao tratamento de seus efluentes.

1.2.13. VESTIÁRIOS, BANHEIROS E SANITÁRIOS: - Construídos isolados das demais dependências, serão sempre de alvenaria, com pisos e paredes impermeáveis e de fácil higienização. Suas dimensões e instalações serão compatíveis com o número de trabalhadores do estabelecimento e possuirão local adequado para a troca de roupas, com bancos, cabides e/ou armários, visto ser rigorosamente proibido que pessoas transitem fora do recinto da indústria, portando seus uniformes de trabalho. Os banheiros serão providos de água morna e com duchas em número suficiente. As privadas serão sempre de assento, sendo proibido vasos sanitários do "tipo turco" e serão em número mínimo de uma privada para cada vinte homens, ou uma privada para cada quinze mulheres.

Todas as aberturas dos vestiários, banheiros e sanitários serão providas de telas à prova de insetos.

1.2.14. DEPENDÊNCIAS DA INSPEÇÃO SANITÁRIA: - O estabelecimento com Inspeção Sanitária permanente fornecerá a esta as instalações necessárias para o bom desempenho de suas atividades, as quais constarão de, no mínimo, uma sala com mesas e armários, banheiro e vestiário para os funcionários da Inspeção.

1.2.15. INSTALAÇÕES PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE OU GERAÇÃO DE VAPOR: - A água quente é indispensável no desenvolvimento de todas as operações em condições satisfatórias de higiene, além da adequada higienização das instalações e equipamentos, por isto é obrigatório a existência de qualquer sistema gerador de vapor ou de água quente, desde que supra as necessidades do estabelecimento.

A instalação de caldeira obedecerá as normas do Ministério do Trabalho, quanto a sua segurança, sendo sempre instalada a uma distância mínima de 3 (três) metros de qualquer outra dependência.

2. OPERAÇÕES:

2.1. ATORDOAMENTO: - Deve-se evitar de todas as formas o sofrimento desnecessário dos animais que estão sendo sacrificados, assim a operação de atordoamento deve ser executada por pessoa adestrada, visto que o atordoamento deve se completar com apenas um golpe. De preferência, deve ser usado sistema mecânico tipo pistola de dardo cativo, abreviando assim o sofrimento do animal.

Tão logo o animal seja atordoado, deve ser alçado e encaminhado à canaleta de sangria.

2.2. SANGRIA: - A sangria é realizada pela secção dos grandes vasos do pescoço, à altura da entrada do peito, depois de aberta sagitalmente a barbela pela "linha alba". Deve ser executada por pessoa devidamente adestrada, a fim de que resulte a mais completa possível. Para que a sangria seja completa é estabelecido o tempo mínimo de 3 (três) minutos antes do qual não será executada nenhuma outra operação no animal.

2.3. OPERAÇÕES DE ESFOLA: - Passados os três minutos, como tempo mínimo de sangria, a primeira operação de esfola será a retirada dos chifres, utilizando-se serra manual, serra elétrica ou outro equipamento apropriado. A seguir será esfolada uma das patas traseiras para que seja realizado o primeiro transpasse e liberada a 2ª pata, com devolução da maneia à área de vômito concomitantemente é realizada a esfola das patas dianteiras e assim por diante, ficando finalmente a pele (couro) presa à região sacro-lombar até que a carcaça passe sobre o chute de peles ou carro que a transportará até seu depósito, não se permitindo, sob hipótese alguma, o arrastamento da pele no piso da sala.

As operações de esfola podem ser mecanizadas, quando poderão ser utilizados diferentes tipos de máquinas, ou manuais, usando-se facas próprias para a finalidade ou facas pneumáticas.

Os trabalhadores deverão ser adestrados para o exercício de cada operação e terem extremo cuidado, evitando por todos os meios cortar ou furar a pele. As mãos e facas serão lavadas constantemente para evitar a contaminação das carcaças por sujidades da pele e pêlos.

A operação de oclusão do reto, antes da esfola da cauda e do uso da matambreira e, da oclusão do esôfago antes da ablação da cabeça, são indispensáveis para diminuir os riscos de contaminação das carcaças por fezes e pelo conteúdo ruminal. Da mesma forma a retirada da verga, no macho, deve ser feita tão logo seja iniciada a esfola do traseiro, evitando-se assim possíveis contaminações na carcaça. Visando evitar a contaminação da carcaça por leite ou secreções purulentas, a glândula mamária não deve ser esfolada,sendo retirada, juntamente com os linfonodos Retromamários no início das operações de esfola e depositada na mesa de inspeção, onde será inspecionada juntamente com a linha de inspeção de patas. Opcionalmente será inspecionada junto à linha de inspeção de úteros, não podendo, sob hipótese alguma, bem como o útero, ser inspecionada na mesa de inspeção de miúdos.

Tão logo seja retirada toda a pele e ocluído o esôfago, será desarticulada e removida a cabeça, que será encaminhada diretamente ao lavador de cabeças, onde será, juntamente com a língua, lavada com água em abundância e pressão suficiente para a remoção do sangue e conteúdo ruminal da cavidade oral e do interior das narinas, para posterior inspeção.

2.4. OPERAÇÕES DE EVISCERAÇÃO, SERRAGEM DE CARCAÇAS E TOALETE: - A evisceração será realizada por pessoa adestrada e muito bem treinada, pois este é um ponto crítico para a contaminação das carcaças, miúdos e equipamentos. Inicia-se pela abertura da cavidade abdominal, com a retirada do útero nas fêmeas, que será destinado à mesa própria para ser inspecionado. Seguindo, o operador posicionado sobre plataforma, puxará o esôfago para cima com uma das mãos e fará a retirada das vísceras abdominais (estômago, baço, pâncreas, intestinos e bexiga), que serão depositadas sobre a mesa de inspeção de vísceras verdes. Posicionado em um nível mais baixo o eviscerador retirará o fígado, coração, pulmões e traquéia e depositará sobre a mesa de inspeção de vísceras vermelhas. Ato contínuo será a operação de serragem da carcaça dividindo-a em duas meias carcaças, seguindo a linha da coluna vertebral, longitudinalmente e realizada com serra elétrica. Em continuação, as duas meias carcaças serão inspecionadas e seguirão pela linha de toalete, onde será realizada toalete de pequenas contusões e pequenas contaminações com o auxílio de facas, retirada de gordura inguinal e perirrenal, rins, cauda e ferida de sangria. A carcaça será em seguida pesada, classificada, lavada, carimbada e encaminhada a câmaras.

3. HIGIENE DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, OPERAÇÕES E PESSOAL:

3.1. HIGIENE DOS CURRAIS: - Os cuidados de conservação, higiene e desinfecção dos currais e anexos, são pontos de capital importância entre as atividades diárias do estabelecimento e precisam ser objeto de permanente atenção da Inspeção Sanitária. O descuido, neste particular, reflete-se negativamente em diferentes aspectos higiênico-sanitários, que podem ser assim resumidos:

a) carregamento pelos animais, para a sala de abate, de excrementos e lama que, pelo excesso, não podem ser convenientemente removidos pelo banho;

b) exalação de mau cheiro, pela fermentação de urina e fezes, com repercussão negativa nas demais dependências e nas circunvizinhanças, além de focos de proliferação de moscas;

c) problema de saúde pública, pelas razões supramencionadas, especialmente quando o estabelecimento se localiza em perímetro urbano;

d) focos de disseminação de zoonoses.

A higienização dos currais, corredores, banheiros, seringa, desembarcadouro e posto de lavagem e desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais, abrange a remoção dos excrementos e demais sujidades, lavagem e desinfecção. Usando-se equipamentos adequados como enxadas para raspar os excrementos, escovas e mangueiras de pressão para a lavagem do piso até total limpeza de sua superfície.

Os excrementos devem ser depositados em estrumeiras localizadas à distância.

A remoção dos detritos e lavagem dos currais e seus anexos são realizadas logo após a saída dos animais e a desinfecção e caiação serão mensais ou todas as vezes que a Inspeção julgar necessário.

Os bebedouros necessitam ser mantidos limpos e sua água diariamente trocada, sendo que, novos lotes só poderão ingressar nos currais após serem convenientemente higienizados.

Os veículos de transporte dos animais, tão logo sejam descarregados, serão convenientemente lavados em locais próprios nas imediações do desembarcadouro (ver instalações) e desinfectados com produtos desinfectantes registrados e indicados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura ou Secretaria Estadual de Agricultura.

Nos estabelecimentos que não possuem lavador de veículos de transporte de animais, cabe à Inspeção Sanitária adotar medidas adequadas que impeçam o retorno desses veículos às propriedades rurais sem antes ser lavados e desinfectados.

3.2. HIGIENE DA SALA DE ABATE E SEÇÕES ANEXAS: - A sala de abate é, pela própria natureza de seus trabalhos, um dos grandes focos de contaminação dos produtos nela elaborados. Com efeito, abatido o animal, suas carnes ficam sujeitas, em diversos pontos ao longo da linha operacional, a uma série de fatores de contaminação, seja pelo contato que podem ter com as instalações e equipamentos mal higienizados, seja por meio de falhas de manipulação e de ordem higiênica do pessoal de serviço, ou ainda por contato ou promiscuidade com outras carnes ou peças contaminadas ou patologicamente contagiantes. Daí a preocupação cada vez maior, que deve existir, não só de parte da Inspeção Sanitária, como da própria indústria no sentido de eliminar ou reduzir ao mínimo esses fatores que comprometem a higiene da carne.

Na manutenção da higiene da sala de abate e seções anexas devem ser observados, de modo especial, quatro aspectos gerais, para os quais cabe a Inspeção Sanitária grande dose de atuação, a saber:

- higiene das instalações da sala de abate e anexos;

- higiene dos equipamentos, higiene do pessoal de serviço;

- higiene das operações.

3.2.1. HIGIENE DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA SALA DE ABATE E ANEXOS: A sala de abate e seções anexas deve estar com seus pisos, paredes, janelas, portas, tetos e equipamentos irrepreensivelmente limpos em todos os pontos ao terem início os trabalhos da jornada. Esta limpeza, no decorrer das operações, na medida do possível, deve ser mantida. Para isto, durante os trabalhos serão usados rodos, que poderão estar acoplados às mangueiras com água sem pressão, de maneira que as sujidades sejam constantemente removidas para as canaletas, ao mesmo tempo em que o piso está sendo lavado, sem o risco de respingos sobre as carnes ou formação de aerosóis. Ao longo da linha operacional da sala de abate (trajeto das carcaças) que aparece como um dos pontos vulneráveis da higiene, o sangue gotejante e os resíduos da limpeza (toalete) das carcaças são recolhidos em canaletas que serão constantemente limpas com rodo e água sem pressão de maneira a evitar que se espalhem pelas demais áreas do piso. Sob a linha de toalete de carcaças poderão ser colocadas calhas metálicas removíveis para receber os resíduos que após serão retirados e encaminhados à seção de produtos não comestíveis. As áreas de vômito e da sangria devem, no limite do possível, também manterem-se limpas.

Terminados os trabalhos do dia, os pisos, ralo, canaletas, paredes, portas, janelas, tetos e equipamentos serão submetidos à cuidadosa lavagem com detergentes aprovados e água quente sob pressão. Os chutes terão seus segmentos desmontados ou as suas janelas retiradas para facilitar a sua higienização. Todos os esterilizadores serão esvaziados e higienizados com detergentes e água quente. A desinfecção das instalações e equipamentos será realizada sempre que a Inspeção Sanitária julgar necessária.

A limpeza dos trilhos aéreos é de grande importância para evitar que crostas resultantes de ferrugem e de excesso de graxa contaminem as carcaças ao caírem sobre estas, em virtude do rolamento das carretilhas. Deve ser realizada, obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo que, o processo recomendável consta de raspagem com lâmina metálica, seguida de limpeza com estopa e lubrificação com quantidade não excessiva de óleo lubrificante especial para esta finalidade. Especial atenção deve ser dispensada às chaves dos trilhos.

O uso de pinturas em trilhos é rigorosamente proibido, pois, além de despreender partículas de tinta sobre as carcaças, dificulta em muito sua higienização e lubrificação.

- CARRETILHAS, CORRENTES E GANCHOS: - Da mesma forma que os trilhos sujos, constituem fator importante de contaminação das carnes, visto que detritos oriundos do excesso de graxa e da ferrugem, com o rolamento das carretilhas, caem sobre as carcaças que se deslocam. Por outro lado, nos trabalhos de esquartejamento, carga e descarga, durante os quais os quartos ora são enganchados ora desenganchados, é comum o operário segurar alternadamente carretilha e peça de carne, sujando bastante os quartos nas vizinhanças do local onde os ganchos são introduzidos. Esta contaminação será tanto mais acentuada quanto mais sujas estiverem as carretilhas. Necessitam, por isso, as carretilhas de cuidados especiais a fim de ingressarem na sala de abate rigorosamente limpas e adequadamente lubrificadas. Jamais as carretilhas poderão retornar à sala de abate ou outra seção sem passar por processo adequado de higienização e lubrificação.

Hoje existem produtos químicos aprovados, de diferentes fabricantes, tais como detergentes ácidos, alcalinos e óleos lubrificantes que apresentam excelentes resultados sem muito trabalho na higienização de carretilhas, correntes e ganchos.

Todo excesso de óleo nas carretilhas deve ser eliminado antes do uso destas, evitando-se assim respingos nas carcaças durante as operações.

3.2.2. HIGIENE DO PESSOAL: - A higiene dos operários é de primeira importância nos trabalhos de elaboração de produtos comestíveis e especialmente da carne, por ser um produto susceptível a contaminações, pois o sangue constitui-se em substrato ideal para a multiplicação dos micro-organismos patogênicos. Por isto, devem constituir objeto de atenção constante da Inspeção Sanitária, o estado de saúde dos trabalhadores, o asseio e adequação de seu vestuário e os hábitos higiênicos, não apenas relacionados com a sua própria pessoa, como com a maneira de se conduzirem na execução de suas tarefas.

Os operários devem gozar de perfeita saúde e apresentar à Inspeção Sanitária suas carteiras de saúde ou atestados de saúde renovados, pelo menos, anualmente.

Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, ou de portadores indiferentes de Salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Sanitária comunicar o fato à Autoridade de Saúde Pública.

Outrossim, nenhum operário pode trabalhar quando portador de feridas purulentas nas mãos ou braços, mesmo que protegidas, por curativos. Tolera-se o uso de dedeiras ou luvas de borracha ou plástico para proteção de ferimentos leves e recentes.

- VESTUÁRIO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: - O uso de uniforme branco, composto de calças, camisas, jalecos ou guarda-pó, botas de borracha e gorros ou capacetes brancos é obrigatório para todos os operários que trabalham nas seções de produtos comestíveis. Aqueles que trabalham em currais, seções de produtos não comestíveis e manutenção (oficinas) usarão uniformes e botas de outra cor, preferentemente azul ou cinza e botas pretas. Os que trabalham em seções de produtos comestíveis poderão usar aventais plásticos de cor branca ou transparentes, sobre o uniforme, proibindo-se os de lona ou similar. É proibido o ingresso de operários portando aventais plásticos nos gabinetes sanitários. Proíbe-se também o uso de pulseiras e dedeiras, salvo nos casos já previstos. É vedado o uso de qualquer protetor nos instrumentos de trabalho; proíbe-se ainda o uso de esmaltes nas unhas, de relógios de pulso, anéis, brincos e outros adornos.

É requerido dos operários, a sua apresentação no trabalho com unhas aparadas e sem panos amarrados nas mãos à guisa de proteção. Ao ingressarem nas seções e ao saírem dos gabinetes sanitários, serão compelidos a lavarem as mãos com água e sabonete líquido inodoro, bem como higienizar suas botas.

Os homens devem ter barba raspada e cabelos aparados ou adequadamente protegidos com toucas.

É proibido, também, o uso de fumo no recinto do trabalho e do mau costume de escarrar no piso.

Os operários devem se apresentar ao trabalho com os uniformes e botas perfeitamente limpos, sendo obrigatório a sua troca, no mínimo, duas vezes por semana, ou todas as vezes que a Inspeção julgar necessário. Em hipótese alguma, os operários sairão do recinto do estabelecimento portando seus uniformes, inclusive botas.

É vedado o uso de couro ou outro material que não seja o aço inoxidável ou duralumínio para as bainhas de facas, chairas e ganchos.

3.2.3. HIGIENE DAS OPERAÇÕES:

a) OPERAÇÕES NA ÁREA DE VÔMITO: - Sob hipótese alguma, pode permanecer mais de um animal na área de vômito, evitando-se com isto, que os animais atordoados, ao serem alçados poluam com a regurgitação os que ainda se encontram em decúbito.

b) SANGRIA: - Nesta área devem observar-se os seguintes detalhes:

- remoção freqüente, com rodo, do excesso de sangue, água e vômito, de modo que a área apresente sempre o melhor estado de limpeza;

- respeito rigoroso ao tempo de três minutos de sangria;

- esterilização obrigatória da faca de sangria, após seu emprego em cada animal e do uso de duas facas: uma para incisar a pele e outra para seccionar os grandes vasos;

- funcionamento perfeito do esgoto da canaleta de sangria, para rápida vazão do sangue.

c) OCLUSÃO DO RETO: - De caracter obrigatório em face de sua importância higiênica para a evisceração.

d) OCLUSÃO DO ESÔFAGO: - Indispensável para evitar contaminação da carcaça no momento da separação da cabeça e na evisceração.

e) LAVAGEM DO CONJUNTO CABEÇA-LÍNGUA: - Exige-se que a lavagem seja perfeita e que as cabeças se apresentem livres de toda e qualquer porção de tecido cutâneo (lábios, narinas, etc).

f) EVISCERAÇÃO: - É uma operação que requer prática, habilidade e cuidado especial do operador, para que as vísceras abdominais sejam retiradas de sua localização natural, sem rompimentos ou perfurações, o que fatalmente ocasionaria indesejáveis contamina-ções pelo conteúdo gastrointestinal nas carcaças e equipamentos. Ênfase especial deve ser dada aqui às operações preliminares de oclusão do reto e do esôfago com seu desligamento até o cárdia, bem como ao ato do eviscerador antes de soltar as vísceras abdominais na mesa, localizar o esôfago e puxá-lo para cima, evitando assim que o mesmo fique preso ou chicoteie e se rompa. Após a evisceração, a oclusão do duodeno (com atadura dupla) é de não menos importância que as anteriores, pois nenhuma manipulação pode ser realizada com o intestino sem estar ocluído, sob risco iminente de contaminação de outros produtos e equipamentos. Por isto, essas operações são de caráter obrigatório, sujeitando-se, outrossim, a indústria os prejuízos resultantes da condenação sistemática das vísceras e carcaças eventualmente contaminadas, pelo fato de terem sido aquelas negligenciadas.

A evisceração deve ser realizada o mais rapidamente possível, sendo desaconselhável que este tempo passe dos trinta minutos após a sangria do animal.

g) MOVIMENTAÇÃO DAS CARCAÇAS: - Nos estabelecimentos que não possuem meios mecânicos (nórias) para propulsão das carcaças, ou mesmo nos locais em que haja necessidade de propulsão manual, esta operação deve ser realizada com o auxílio de ganchos de aço inoxidável, evitando-se de todas as formas o contato das mãos com a superfície das peças. Nestes locais deverão existir esterilizadores adequados para esses ganchos.

h) LAVAGEM DAS MEIAS CARCAÇAS: - Esta operação, de suma importância para a remoção de sangue, coágulos, esquírolas de ossos, etc, não deve ser usada, sob hipótese alguma, para remoção de contaminações por conteúdo gastrointestinal, pêlos, graxa, etc, pois, ao contrário de eliminar contaminações a água espalhará por áreas maiores. Contaminações deste tipo devem ser removidas com o auxílio de facas antes da lavagem das meias carcaças.

Sob hipótese alguma, poderão ser usadas escovas na lavagem das meias carcaças ou panos para seu enxugo.

i) PREPAPAÇÃO DE CABEÇAS, MIÚDOS E CORTES DE CARNE: - Estes trabalhos são expressamente proibidos na sala de abate, devendo ser executados apenas nas respectivas seções.

4. HIGIENE DO AMBIENTE:

4.1. COMBATE AOS INSETOS E ROEDORES: - No combate dos insetos e roedores é de suma importância a higiene do ambiente, tanto das dependências internas como ao seu derredor. Assim, tudo que pode servir de meios de proliferação ou esconderijo de insetos e roedores deve ser eliminado. Depósitos de sucatas, acúmulos de esterco, de conteúdo gastrointestinal, de cerdas, lixo, etc., devem ser removidos ou eliminados com a máxima presteza e da maneira mais racional que cada caso indique. Todo o lixo deve ser queimado em forno crematório, sempre que não haja possibilidade de remoção assídua pelo Serviço Público competente.

A vegetação ao derredor das dependências da indústria deve ter cuidados especiais, fazendo-se constantemente o corte de grama, poda de árvores e capina dos inços, abrangendo inclusive as adjacências dos currais, desembarcadouro e posto de lavagem de veículos de transporte de animais. Cuidados especiais devem merecer também todos os ralos, caixas de inspeção de esgotos, caixa de decantação de gorduras e estação de tratamento de efluentes.

Nenhum ponto na manutenção da higiene do ambiente pode ser negligenciado, visto o conhecimento do papel que os insetos e roedores desempenham como vetores da contaminação da carne.

O trabalho escrupuloso de limpeza e eliminação de todos os resíduos responsáveis pela proliferação de insetos e roedores deve ser coadjuvado com o emprego de adequados inseticidas e raticidas, previamente aprovados pelos órgãos competentes do Governo e usados sempre de forma muito criteriosa, lembrando que não é permitido o uso destes produtos químicos no interior das dependências onde são manipulados produtos comestíveis. Além disso, recursos devem ser usados, no sentido de evitar a penetração de insetos nas dependências onde se manipulam produtos comestíveis (telas nas janelas, portas de fechamento automático, cortinas de ar de eficiência comprovada, etc.).

Proíbe-se a secagem de tripas, bexigas, esôfagos, etc., ao sol, uma vez que, durante sua exposição, inevitavelmente se poluem com excrementos de moscas, poeiras etc. Igualmente é proibido a secagem à céu aberto, de ossos, cascos, chifre, tendões, cerdas e semelhante produtos, que constituem atrativos para as moscas.

5. HIGIENE DOS VESTIÁRIOS, BANHEIROS E SANITÁRIOS: - Os vestiários devem ser mantidos sempre em perfeitas condições de higiene, livres de poeiras, teias de aranhas, fungos, etc. e com as roupas organizadas nos respectivos armários ou cabides. Os armários serão mantidos limpos e não poderão servir para depósito de todo tipo de material. Serão, de preferência, telados para facilitar sua ventilação e sua inspeção. Os vestiários serão mantidos livres de insetos e roedores, como moscas, baratas e ratos.

A higiene dos sanitários deve ser rigorosa durante todo o tempo. Os papéis higiênicos servidos deverão, de preferência, ser jogados no interior do vaso unitário ou, em caso contrário, depositados diretamente em sacos plásticos que após cheios, terão sua boca fechada e retirados, com substituição por outro. Papéis higiênicos servidos ou não, jogados sobre o piso, vasos sujos, pias desasseadas e sem sabão e nem toalha de papel são condições que nunca podem ser admitidas pela Inspeção Sanitária.

6. ÁGUA: - Especial atenção deve ser dada à água de abastecimento do estabelecimento, visto que, esta quando não apresentar características de potabilidade, torna-se um dos principais veiculadores de contaminações para os produtos. Por isto, deve ser objeto de constante controle, tanto de parte da Empresa como de parte da Inspeção Sanitária. Deve ser mantida permanentemente com as características de potabilidade, que serão aferidas em intervalos constantes através de análises físico-químicas e microbiológicas. Providências imediatas deverão ser adotadas para sua correção quando da constatação de irregularidades nesses padrões que denunciem a perda de potabilidade da água de abastecimento.

7. INSPEÇÃO SANITÁRIA: - O estabelecimento que se propõe a abater bovinos, bubalinos, ou qualquer espécie de açougue, terá obrigatoriamente, Inspeção Sanitária permanente, sem a qual não poderá abater. Nenhum animal poderá ser abatido sem a presença do Inspetor veterinário, exceto em casos excepcionais, quando ocorrer acidentes, com contusões graves nos animais que os impeçam de se locomover e que, por isto, não podem esperar até a próxima jornada dos trabalhos de abate. Neste caso o animal é transportado até a sala de abate em carro especial e, após abatido, sua carcaça e todas as vísceras ficarão depositadas em câmara frigorífica à espera do Inspetor Veterinário, que fará rigorosa inspeção e dará o destino que couber.

7.1. INSPEÇÃO ANTE-MORTEM: - A inspeção ante-mortem é obrigatória, sendo atribuição exclusiva do Médico Veterinário. Deve ser realizada sempre no dia anterior ao do abate, preferentemente no turno da tarde, além de uma segunda inspeção uma hora antes do abate. Na inspeção ante-mortem do dia anterior ao do abate, o Médico Veterinário já deverá estar de posse da papeleta fornecida pela Empresa, com a discriminação dos lotes e respectivas quantidades.

Liminarmente a Inspeção ante-mortem é um exame tão-somente visual, de caráter geral, mas em que o Técnico necessita observar, com acuidade o comportamento dos animais, no intuito de surpreender aqueles que por motivo de ordem sanitária, insuficiência de idade (fêmeas), parto recente, etc, são separados do lote para um exame clínico mais acurado. Os animais serão sempre observados em repouso e em movimento.

Ao ser realizada a inspeção ante-mortem, tem-se em mira os seguintes objetivos:

a) exigir os certificados de sanidade dos animais, incluindo os de vacinação, quando for o caso;

b) examinar o estado sanitário do gado e auxiliar, com dados informativos, a tarefa da inspeção "post-mortem";

c) refugar pelo prazo regulamentar (10 e 12 dias, respectivamente) as vacas recém-paridas ou que abortaram e refugar as que estão no último terço da gestação;

d) verificar, quando for o caso, o peso, a raça, o sexo e categoria dos animais, tendo em vista a obtenção de dados para a realização eventual de trabalhos de ordem econômica ou zootécnica e que, poderão também auxiliar na classificação de carcaças;

e) conferir o número de animais apresentados na relação discriminada de abate para o dia seguinte, fornecida pela Empresa à Inspeção;

f) certificar-se das condições higiênicas e de conservação dos currais, assim como do provimento de água nos bebedouros.

7.2. INSPEÇÃO POST-MORTEM: - A inspeção post-mortem deve ser efetuada, rotineiramente, em 100% dos animais abatidos, através do exame macroscópico das seguintes partes e órgãos: patas, glândula mamária (nas fêmeas), conjunto cabeça-língua, superfície externa e interna das carcaças, vísceras torácicas, abdominais e pélvicas e nodos linfáticos das cadeias mais facilmente atingíveis. Assim serão examinados, obrigatoriamente, patas, visando a investigação de lesões ou seqüelas de Febre Aftosa; a glândula mamária e o útero das fêmeas, visando a investigação de processos inflamatórios ou infecciosos (mamites e metrites); a cabeça, com cortes longitudinais dos músculos masseteres e pterigoideos, visando a investigação de Cisticercoses e dos linfonodos Parotidianos e glândula Parótida, visando a investigação de doenças infecciosas (Tuberculose, Actinobacilose, Adenites, Parotidite, etc.), além do exame da face externa, dos olhos, dos sinus, narinas e cavidade bucal, com exame da arcada dentária para determinação da idade; a língua, com palpação e eventualmente cortes longitudinais na musculatura, visando a investigação de Cisticercose, além de nódulos de Actinobacilose e lesões de Febre Aftosa, fatiamento, dos linfonodos Retrofaringeanos e Sublinguais, visando a investigação de doenças infecciosas; as amígdalas, com sua imediata retirada; os pulmões com traquéia, através de fatiamento dos linfonodos: Apical, Traqueobrônquicos, Esofagianos e Mediastinais, palpação e cortes abrindo o parênquima, brônquios e traquéia, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias; o coração, com abertura e observação do pericárdio, abertura e desfolhamento do músculo cardíaco (miocárdio), com observação também das válvulas, visando a investigação de doenças parasitárias (Cisticercoses) e infecciosas; o fígado, com fatiamento dos linfonodos Hepáticos e Gástricos, palpação do órgão e abertura dos canais biliares, visando a investigação de doenças parasitárias (Hidatidose, Fasciolose, etc.), infecciosas e vasculares (Teleangiectasia); o baço, com palpação e cortes longitudinais, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias (indícios); os intestinos, com palpação, visualização e fatiamento dos linfonodos Mesentéricos, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias; o pâncreas, com visualização e palpação, visando a investigação de doenças parasitárias (Euritrematose) e infecciosas, a carcaça, com o fatiamento dos linfonodos Pré-escapulares, Pré-crurais, Inguinais ou Retromamários, Ilíacos e lsquiáticos, além da visualização de sua superfície interna e externa, com movimentação do antebraço, visando a investigação de doenças infecciosas e parasitárias, contaminações e contusões; os rins, com sua visualização e se preciso cortes, visando a investigação de doenças parasitárias, infecciosas, vasculares e congênitas; o diafragma e o esôfago, com visualização e desfolhamento do diafragma, visando a investigação de doenças parasitárias (Cisticercose).

Além da investigação de doenças infecciosas e parasitárias, serão sempre investigadas, em todos os órgãos e carcaças, doenças congênitas, vasculares, degenerativas, metabólicas, contusões e contaminações diversas.

No Departamento de Inspeção Final, serão ainda cortados e examinados os linfonodos: Atloidiano, Costo-cervical, Poplíteo, Pré-peitorais e Supraesternal.

OBS.: As presentes normas técnicas não revogam as já publicadas pelos Serviços de Inspeção Sanitária (Federal, Estadual e Municipais).

Porto Alegre, 12 de junho de 1998

Caio Tibério Dornelles da Rocha
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

 


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