IPI

APOSIÇÃO DE RÓTULOS OU ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS
DA EMBALAGEM DO PRODUTO

Sumário

1. CARACTERIZAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Nos termos do art. 3º, IV, do Ripi/82, caracteriza uma operação de industrialização (acondicionamento ou recondicionamento) a colocação de embalagem em produto tributado adquirido de outra empresa, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do mesmo.

2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Os estabelecimentos que realizarem a operação descrita no tópico anterior são, portanto, considerados industriais, ficando sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações previstas na legislação do IPI.

3. MERA APOSIÇÃO DE RÓTULOS E/OU PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM

Contudo, cabe registrar que o Parecer Normativo CST nº 520/71 firmou entendimento no sentido de que a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros, tais como - no caso de produtos que venham acondicionados em latas - a simples pintura das mesmas, não constitui industrialização, respeitadas, porém, as indicações identificadoras do respectivo fabricante.

Adverte o citado PN, aliás, que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular tais produtos como se fossem de sua fabricação.

4. FACULDADE AOS COMERCIANTES NÃO-CONTRIBUINTES QUANTO À ROTULAGEM DOS PRODUTOS

Mais tarde, a Coordenação do Sistema de Tributação voltou a analisar o assunto, desta vez, no caso específico em que um estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para revenda, onde figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

O entendimento, manifestado no Parecer Normativo CST nº 163/73, foi no sentido de que é facultado ao comerciante não-contribuinte do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Para conhecimento, reproduzimos a seguir a íntegra do referido Parecer Normativo:

PARECER NORMATIVO CST Nº 163, DE 24 DE OUTUBRO DE 1973

01 - IPI

01.16 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

01.16.01 - ROTULAGEM

É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.

Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.

2. De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

3. Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não, rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.

4. Nos exatos termos do RIPI, é vedado "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.

5. Vale notar que a rotulagem atua como uma das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.

6. Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos.

Publicado no Diário Oficial, em 08.11.73.

 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Normas Sobre a Apresentação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 52, de 08.06.98, foi aprovado o programa gerador do Demonstrativo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na versão 3.0, para uso obrigatório relativamente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 1998, pelas empresas produtoras exportadoras com direito ao crédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96.

O referido programa está disponível para os declarantes nas unidades da Secretaria da Receita Federal - SRF e em seu site na Internet, no seguinte endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br./ (este programa pode também ser copiado no site da INFORMARE, no seguinte endereço: https://www.informanet.com.br).

2. LOCAL E PRAZOS DE ENTREGA

A entrega do demonstrativo será efetuada exclusivamente na unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-matriz da pessoa jurídica:

a) até 30 de junho de 1998, o relativo aos benefícios fruídos no primeiro trimestre de 1998;

b) nos prazos a que se refere o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 023, de 13 de março de 1997, quando relativo a benefícios fruídos a partir do segundo trimestre de 1998 (até o último dia útil dos meses de julho, outubro e janeiro, referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores);

c) até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento de suas atividades, o relativo aos benefícios fruídos  no trimestre do encerramento.

2.1 - Disquete

O demonstrativo será apresentado em disquetes de 3,5 polegadas (HD - 1,44 MB), na quantidade que se fizer necessária.

3. ANOS ANTERIORES

Os demonstrativos relativos a anos anteriores devem ser apresentados utilizando-se o programa gerador aprovado para ano a que se referir.

 

ICMS - RS

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Redução da Base de Cálculo (Convênio ICMS Nº 52/91)

Sumário

1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

1.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados em seu Anexo I (vide subtópico 2.1), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois centésimos por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 11% (onze por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 11% (onze por cento).

1.2 - Máquinas e Implementos Agrícolas

Nos termos do Convênio ICMS nº 52, de 26.09.91, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo II (vide subtópico 2.2), de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento);

b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 7% (sete por cento).

1.3 - Manutenção Dos Créditos

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os subtópicos anteriores (Cláusula Quinta do Convênio ICMS nº 52/91, acrescentada pelo Convênio ICMS nº 87/91).

1.4 - Diferencial de Alíquotas

Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos subtópicos 1.1 e 1.2 para as respectivas operações internas.

1.5 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo de que trata a presente matéria vigorará até 30.04.99 (Convênio ICMS nº 23/98).

2. RELAÇÃO

Segue a relação dos bens contemplados com a redução da base de cálculo em comento.

2.1 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais

(Relação atualizada pelos Convênios ICMS nºs 79/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 88/92, 109/92, 02/93, 65/93, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 75/96, 101/96 e 21/97).

ANEXO I
(Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
    Válvula e cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.0300
1.   CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS PARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
    Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000
    Brocas 8207.12.0100
  1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida" 8402.11.0000
a 8402.20.0200
  1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.10.0100
  1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
  1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
  1.05 Outros 8405.10.9900
2.   TURBINAS A VAPOR  
  2.01 Para a propulsão de embarcações 8406.11.0000
  2.02 Outras 8406.19.0000
3.   TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
  3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
  3.02 Reguladores 8410.90.0100
4.   OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES  
  4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.0100
  4.02 Outros 8412.80.990
    Outras bombas centrífugas 8413.70.0000
5.   COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
  5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0201
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
    c) de anel líquido 8414.80.0203
    d) qualquer outro 8414.80.0299
  5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:  
    a) de pistão 8414.80.0301
    b) qualquer outro 8414.80.0399
  5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:  
    a) de parafuso 8414.80.0101
    b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
    c) de anel líquido 8414.80.0403
    d) centrífugos (radiais) 8414.80.0403
    e) axiais 8414.80.0405
    f) qualquer outro 8414.80.0499
6.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR  
  6.01 a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
    b) de gases 8416.20.0100
    c) de carvão pulverizado 8416.20.0200
    d) outros 8416.20.9900
  6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
  6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
  6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
  6.05 Outros 8416.30.9900
  6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7.   FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
  7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubillot" 8417.10.0101
  7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
  7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0200
  7.04 Fornos industriais para cementação 8417.10.0300
  7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
  7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.0500
  7.07 Outros 8417.10.9900
  7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.20.0000
  7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
  7.10 Outros 8417.80.9900
8.   MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
  8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8416.69.0300
  8.02 Sorveteiras industriais 8418.69.0400
  8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.0500
9.   APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA  
  9.01 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.000
  9.02 Outros 8419.39.0000
  9.03 Aparelhos de destinação ou de retificação 8419.40.0000
  9.04 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.50.9901
  9.05 Trocadores (permutadores) de calor:  
    a) de placas 8419.50.9999
    b) qualquer outro 8419.60.0000
  9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:  
    a) autoclaves 8419.81.0200
    b) outros 8419.81.9900
  9.07 Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0199
  9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
  9.09 Estufas 8419.89.0300
  9.10 Evaporadores 8419.89.0400
  9.11 Aparelhos de torrefação 8419.89.0500
  9.12 Outros 8419.89.9900
10.   CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
  10.01 Calandras 8420.10.0100
  10.02 Laminadores 8420.10.0200
  10.03 Cilindros 8420.91.0000
11.   CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS  
  11.01 Desnatadeiras 8421.11.0000
  11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
  11.03 Centrifugadores para laboratório 8421.19.0200
  11.04 Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0300
  11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
    Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900
    Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900
12.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES, MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES), MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
  12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
  12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0100
  12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
  12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.0300
  12.05 Outros 8422.30.990
  12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13.   APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL  
  13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
  13.02 Básculas de pesagem constante de grão líquido 8423.30.0100
  13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
  13.04 Outros 8423.30.9900
  13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100
    Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900
  13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.0200, 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14.   APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO  
  14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
  14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
  14.03 Outros 8424.30.9900
  14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.0100
  14.05 Outros 8424.89.9900
15.   MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO  
  15.01 Talhas, cadernais e moltões 8425.11.0100 a8425.19.9900
  15.02 Guinchos e cabrestantes 8425.20.0100 a 8425.39.0200
  15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
  15.04 Guindaste de torre 8426.20.0000
  15.05 Guindastes de pórtico 8426.30.0000
  15.06 Guindastes 8426.99.0100
  15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
  15.8 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.0000
  15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.20.0000
  15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
  16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.0100
  16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:  
    a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0201
    b) qualquer outra 8434.20.0299
  16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos 8434.20.9900
17.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES  
  17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM  
  18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.0000
  18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
  18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19.   MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  
  19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
  19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.0100
  19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:  
    a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0201
    b) qualquer outro 8438.20.0299
  19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:  
    a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0100
    b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.0200
  19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
  19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
  19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas 8438.60.0000
  19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20.   MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM  
  20.01 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:  
    a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
    b) crivos e classificadores-depuradores de pasta 8439.10.0200
    c) refinadoras 8439.10.0300
    d) outros 8439.10.9900
  20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:  
    a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
    b) outros 8439.20.9900
  20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:  
    a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
    b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
    c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.0300
    d) outros 8439.30.9900
  20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
  20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
  20.06 Cortadeiras 8441.10.0000
  20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.0000
  20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
  20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
  20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
  20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
  20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.0200
  20.13 Outros 8441.80.9900
21.   MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA  
  21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
  21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
  21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:  
    a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
    b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36cm 8443.12.9900
    c) outros 8443.19.0000
  21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos):  
    a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
    b) outros 8443.29.0000
  21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
  21.06 Máquinas e aparelhos de impressão heliográficos 8443.40.0000
  21.07 Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.0100
  21.08 Outros 8443.50.9900
  21.09 Dobradores 8443.60.0100
  21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
  21.11 Numeradores automáticos 8443.60.0300
  21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão 8443.60.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
22.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO  
  22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0100
  22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0201
  22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificias 8444.00.0299
  22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:  
    a) cardas 8445.11.0000
    b) Penteadoras 8445.12.0000
    c) Bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.13.0000
    d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0100
    e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-se em fibras para cardagem 8445.19.0201
    f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
    g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0203
    h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
    i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0205
    j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
    l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
    m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
    n) Outras 8445.19.0299
  22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:  
    a) Espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0100
    b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
    c) Passadeiras 8445.20.0300
    d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
    e) Fiadeiras 8445.20.0500
    f) Máquinas denominadas "tow-toyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.0600
    g) Outras 8445.20.9900
  22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:  
    a) Retorcedeiras 8445.30.0100
    b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
    c) Outras 8445.30.9900
  22.07 Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:  
    a) Bobinadeiras automáticas 8445.40.0101
    b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
    c) Espuladeiras automáticas 8445.40.0400
    d) Meadeiras 8445.40.0400
    e) Outras 8445.40.9900
  22.08 Urdideiras 8445.90.0100
  22.09 Engomadeiras de fio 8445.90.0200
  22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
  22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0300
  22.12 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.0500
  22.13 Outras 8445.90.9900
23.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA  
  23.01 Teares para tecidos 8446.10.0100 a 8446.30.9999
  23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
  23.03 Teares retilíneos para malhas:  
    a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0102
    b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
    c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
    d) máquinas dos tipos "Roschell", milanês ou outro, para fabricação de tecidode malha indesmalhável 8447.20.0105
    e) qualquer outro 8447.20.0199
  23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
  23.05 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0100
  23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
  23.07 Outros 8447.90.9900
  23.08 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.0100
  23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
  23.10 Redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.9900
  23.11 Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0201
  23.12 Mecanismos troca-espulas 8448.19.0202
  23.13 Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0203
  23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA  
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
  24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
  24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25.   MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL  
  25.01 Máquinas de lavar, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:  
    a) inteiramente automática 8450.11.9900
    b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
    c) outras 8450.19.9900
  25.02 Máquinas de lavar, industriais, com capacidade superior a 102 kg em peso de roupa seca 8450.20.0000
  25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
  25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.21.9900
  25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
  25.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
  25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
  25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
  25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.40.9900
  25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.0000
  25.11 Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0100
  25.12    
    Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
  25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0300
  25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
  25.15 Tosadoras 8451.80.0500
  25.16 Outras 8451.80.9999
26.   MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM  
  26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigo (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.21.0100
    b) para costurar tecidos 8452.21.0200
    c) de remalhar 8452.21.9900
  26.02 Outras máquinas de costura:  
    a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc.) 8452.29.0100
    b) para costurar tecidos 8452.29.0200
    c) para remalhar 8452.29.9900
27.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
  27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, buflar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
  27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0200
  27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.0300
  27.04 Outros 8453.10.9900
  27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.0000
  27.06 Outros 8453.80.0000
28.   CONVERSÕES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
  28.01 Conversores 8454.10.0000
  28.02 Lingoteiras 8454.20.0100
  28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
  28.04 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0100
  28.05 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.0200
  28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
    Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.0000
    Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.0000
29.   LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
  29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
  29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:  
    a) para chapas 8455.21.0100
    b) para fios 8455.21.0200
    c) outros 8455.21.9900
  29.03 Laminadores a frio:  
    a) para chapas 8455.22.0100
    b) para fios 8455.22.0200
    c) outros 8455.22.9900
  29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
    Guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit" 8455.90.0000
    Tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000
    Bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000
    Enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.0000

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
30.   MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS  
  30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
  30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
  30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station") 8457.20.0000
  30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
  30.05 Tornos 8458.11.0101 a 8458.99.9900
  30.06 Máquinas-ferramentas para furar:  
    a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
    b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
    c) outras 8459.29.0100 a 8459.29.9999
  30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:  
    a) de comando numérico 8459.31.0000
    b) outras escareadoras-fresadoras 8459.39.0000
    c) outras máquinas para escarear 8459.40.0000
  30.08 Máquinas para fresar:  
    a) de console, de comando numérico 8459.51.0100 a 8459.51.9900
    b) outras, de console 8459.59.0100 a 8459.59.9900
    c) outras, de comando numérico 8459.61.0100 a 8459.61.9900
    d) outras 8459.69.0100 a 8459.69.9900
  30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
  30.10 Máquinas para retificar:  
    a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100 a 8460.11.9900
    b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
    c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
    d) outras 8460.29.0000
  30.11 Máquinas para afiar:  
    a) de comando numérico 8460.31.0000
    b) outras 8460.39.0000
  30.12 Máquinas para brunir 8460.40.0000
  30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
  30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
  30.15 Outras 8460.90.9900
  30.16 Máquinas para aplainar 8461.10.9900
  30.17 Plainas-limadoras 8461.20.0100
  30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0200
  30.19 Outras Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 e 8461.02.0200
  30.20 Mandriladeiras 8461.30.0100 a 8461.30.9900
  30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:  
    a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
    b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
    c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9902
    d) qualquer outra 8461.40.9999
  30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:  
    a) serra circular 8461.50.0101
    b) serra de fita sem fim 8461.50.0102
    c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
    d) qualquer outra serra 8461.50.0199
    e) cortadeiras 8461.50.0200
  30.23 Desbastadeiras 8461.90.0100
  30.24 Filetadeiras 8461.90.0200
  30.25 Outras 8461.90.9900
  30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelo-pilões e martinetes 8462.10.0000
  30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:  
    a) de comando numérico 8462.21.0000
    b) outras 8462.29.0000
  30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.31.0101 a 8462.31.9900
    b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
  30.29 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:  
    a) de comando numérico 8462.41.0000
    b) outras 8462.49.0000
  30.30 Prensas:  
    a) hidráulicas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.0100
    b) outras 8462.91.9900
    c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
  30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
  30.32 Outros 8462.99.9900
  30.33 Bancas:  
    a) para estirar fios 8463.10.0100
    b) para estirar tubos 8463.10.0200
    c) outras 8463.10.9900
  30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
  30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.0000
  30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
  30.37 Outras 8463.90.9900
31   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO  
  31.01 Máquinas para serrar:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
    c) outras 8464.10.9900
  31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
    c) outras 8464.20.9900
  31.03 Outras máquinas-ferramentas:  
    a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0100
    b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
    c) outras 8464.90.9900
32.   MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
  32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:  
    a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
    b) outras 8465.10.9900
  32.02 Máquinas de serrar:  
    a) circular, para madeira 8465.91.0100
    b) de fita, para madeira 8465.91.0200
    c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.0300
    d) outras 8465.91.9900
  32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:  
    a) plaina-desempenadeira 8465.92.0101
    b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
    c) qualquer outra plaina 8465.92.0199
    d) tupias 8565.92.0200
    e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
    f) outras 8465.92.9900
  32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:  
    a) lixadeiras 8465.93.0100
    b) outras 8465.93.9900
  32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:  
    a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
    b) outras 8465.94.9900
  32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:  
    a) máquinas para furar 8465.95.0100
    b) outras 8465.95.9900
  32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:  
    a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.0100
    b) outras 8465.96.9900
  32.08 Outras:  
    a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0100
    b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0200
    c) Torno tipicamente copiador 8465.99.0301
    d) qualquer outro torno 8465.99.0400
    e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
    f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
    g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
    h) outros 8465.99.9900
33.   PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM  
  33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
  33.02 Divisores de retificação 8466.30.9900
  33.03 Outras:  
    a) para máquinas da posição 8464 da NBM: 8466.91.0100
    a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0100
    a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0200
    a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.0300
    a.4) outros 8466.91.9900
    b) para máquinas da posição 8465 da NBM:  
    b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
    b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0200
    b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
    b.4) de outras plainas 8466.92.0302
    b.5) de tupias 8466.92.0303
    b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
    b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
    b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0701
    b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0800
    b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.92.0900
    b.11) porta-peças para tornos 8466.20.0100
    b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
    b.13) de tornos 8466.92.1000
    c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0101
    d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0200
    e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0300
    f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0400
    g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0500
    h) para máquinas da posição 8461 da NBM 8466.93.0600
    i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:  
    i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
    i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0200
    i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
    i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0400
    i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
    i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900
    i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
    i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900
    i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
    i.11) de trefiladeiras manuais 8466.94.9900
    i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900
    i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas 8466.94.9900
34.   FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL  
  34.01 Furadeiras pneumátivas, rotativas 8467.11.0100
  34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
  34.03 Martelos ou marteletes 8467.19.0100
  34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
  34.05 Outras 8467.19.9900
  34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
  35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
  35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:  
    a) para soldar matérias termo-plásticas 8468.20.0101
    b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0199
    c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
    d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.20.0299
    e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.0100
    f) outros 8468.80.9900

 

Item Subitem Descriminação Código da NBM/SH
36.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
  36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.0101 a 8474.10.9900
  36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
  36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:  
    a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0800
    b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
    c) outras 8474.39.0000
  36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
  36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
  36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
  36.07 Outras 8474.80.9900
37.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDROS E DAS SUAS OBRAS  
  37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro 8475.10.0000
  37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
  37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.0200
  37.04 Outras 8475.20.9900
38.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO  
  38.01 Máquinas de moldar por injeção:  
    a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
    b) outras 8477.10.9900
  38.02 Extrusoras 8477.20.0000
  38.03 Máquinas de soldar por insuflação 8477.30.0000
  38.04 Máquinas de soldar à vácuo e outras máquinas de termofornar 8477.40.0000
  38.05 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldarou dar forma a câmaras de ar 8477.51.0000
  38.06 Prensas 8477.59.0100
  38.07 Outras 8477.59.9900
  38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)  
  39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
  39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas 8478.10.9900
  39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha 8478.10.9900
  39.06 Cilindros condicionadores de tabaco em folha 8478.10.9900
  39.07 Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.9900
40.   MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES CAPÍTULO 84 DA NBM  
  40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
  40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
  40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.0000
  40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
  40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.0000
  40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, brochas e escovas 8479.89.0400
  40.07 Outras máquinas e aparelhos 8479.89.9900
    Packer (obturador) 8479.89.9900
41.   CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES  
  41.01 Caixas de fundição 8480.10.0000
  41.02 Modelos para moldes:  
    a) de madeira 8480.30.0100
    b) de alumínio 8480.30.0200
    c) outros 8480.30.9900
    d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
    e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900
    f) de níquel 8480.30.9900
    g) de chumbo 8480.30.9900
    h) de zinco 8480.30.9900
  41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:  
    a) coquilhas 8480.41.0100 e 8480.49.0100
    b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
    c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
  41.04 Moldes para vidros 8480.60.0000
  41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
  41.06 Moldes para borracha ou plástico:  
    a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.0000
    b) outros 8480.79.0000
    Árvore de natal 8481.10.0100
    Válvula 8481.80.9910
    Manifold 8481.80.9901
    Packer (obturador) 8479.89.9900
    Válvula tipo gaveta 8481.80.9901
    Válvula tipo borboleta 8481.80.9909
    Válvula tipo esfera 8481.80.9905
    Tesoura rotativa "flving shear" 8483.40.0299
    Redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299
    Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299
    Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299
    Inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299
  41-A. MÁQUINAS E APARELHOS DE GALVANOPLASTIA, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE.  
  41-A-01 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.0000
  41-B. MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS.  
  41-B-01 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - Câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.9900
42.   FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS  
  42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.10.0200
  42.02 Fornos industriais por indução 8514.20.0200
  42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.20.0300
  42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8414.30.0200
  42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
  42.06 Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0400
  42.07 Fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.0500
    Controlador eletrônico para forno à arco 8514.90.0000
    Estrutura metálica para forno à arco (superestrutura) 8514.90.0000
    Braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.0000
43.   MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR  
  43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8514.31.0000
  43.02 Outros 8515.39.0000
  43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
  43.04 Outros 8515.80.9900
  43.05 Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100
    Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.0400

 

ANEXO II
(Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 52/91)

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Item   Descrição Código da NBM/SH
01   Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02   Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:  
    a) de madeira 9406.00.0299
    b) de ferro ou aço 7309.00.0100
    c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03   Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados 8479.89.9900
04   Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria artificial, com as quais foram um conjunto completo:  
    a) ventiladores 8414.59.0000
    b) compressores de ar, excreto os já indicados no item 5 do Anexo I (subtópico 2.1) 8414.80.0101 a 8414.80.0499
    c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05   Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:  
    a) secadores 8419.31.0000
    b) outros 8419.39.0000
06   Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07   Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08   Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.9900
09   Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
    Arado de disco 8432.10.0200
10   Enxadas rotativas 8432.29.9900
11   Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12   Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13   Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14   Outras máquinas e aparelhos 8436.80.0000
15   Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.0000
16   Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  
    a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 e 7310.29.0199
    b) de latão (liga de cobre e zinco) 7419.99.9900
    c) de plástico 3923.90.0100
17   Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7612.90.9901
18   Comedouros para animais 7326.90.0200
19   Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20   Motocultores 8701.10
    Microtrator 8701.10.0100
21   Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22   Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
    Bombas 8413.81.0000
23   Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  
    a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
    b) revogada;  
    c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24   Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25   Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100
8802.30.0100
8803.10.0000
8803.20.0000
8803.30.0000 e 8803.90.0000
26   Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.69.990027
    Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m a 3,00 m, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.020028
    Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 7326.90.999929
    Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida 8427.20.990030
    Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  
    a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
    b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
    c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
    d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000, exceto 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10
    Ovascan 9027.80.0500

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso Nº 259/92 - Acórdão Nº 355/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02430.14.00/92.7)

Procedência: CERRO LARGO - RS

Relator: RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 23.07.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

Imposto informado em Guia de Informação e Apuração do ICMS e não recolhido no prazo legal, quando lançado pelo Fisco, conforme se verifica nos autos, comporta a aplicação da multa por infração material privilegiada prevista no artigo 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações. Portanto, a pretensão da recorrente em obter a dispensa do pagamento relativo à penalidade imposta, carece de amparo legal.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.

 

MULTA
Recurso Nº 189/92 - Acórdão Nº 290/92

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 00351-14.00/90.4)

Recorrida: ( )

Procedência: CAMAQUÃ - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 11.06.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS).

Trânsito de mercadorias.

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 83689554.

Converteu o juízo "a quo" a infração de natureza material em formal, por entender inocorrida lesão ao erário estadual, tendo presente os elementos constantes na Nota Fiscal que documentava o trânsito, mormente no campo que registra a "Natureza da Operação: remessa por conta e ordem de terceiros", acompanhado da indicação do CGC/ICMS daquele. Foi dispensado assim o valor do tributo e parte da imposição penal, que é objeto deste recurso. De acordo. A exigência do tributo não pode ser imputada ao requerente, pois a remessa se processava por conta e ordem de terceiros, a ( ) (NF nº 261291-08), a quem cabe o ônus tributário. Ausente qualquer lesão aos cofres públicos não subsiste a multa material nem a exigibilidade do tributo.

Negado provimento ao recurso necessário.

Unânime.

 

NOTA FISCAL
Recurso Nº 320/92 - Acórdão Nº 426/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09380-14.00/92.9)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: CARLOS HUGO C. SANCHOTENE (2ª Câmara, 27.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66892043 - que condenou a Recorrente ao pagamento da multa lançada - sob o fundamento de que a emissão de nota fiscal com prazo de validade vencido decorre de engano, porquanto já havia na empresa talonários regulares. Pedido - na inicial e reiterado no recurso - de cancelamento da multa material qualificada, tendo em vista a ausência de má-fé e a alteração posterior da legislação pertinente, revogando a fixação do referido prazo, ou de aplicação de multa por infração formal.

Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, acompanhadas de nota fiscal emitida em 21.05.91, com prazo de validade vencido em 19.05.91.

A contribuinte efetivamente descumpriu obrigação acessória (2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79 do RICMS), sem que desta tenha decorrido infração tributária material.

Além de emitir nota fiscal - que fora retida pelo Fisco (fl. 30) - com destaque de imposto, emitiu nota fiscal substituta para que, segundo afirma, a mercadoria seguisse o seu destino (fl. 7), registrando-a em livro próprio (fl. 26) para fins de recolhimento do imposto relativo ao período (fl. 28).

Considerando que a irregularidade fiscal descrita na peça fiscal não causou lesão ao erário público estadual e que as Câmaras deste Tribunal, em reiteradas decisões, têm acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido (Acórdão nº 261/88, ETARF 1988/367), justifica-se a reclassificação da infração tributária de material para formal.

Dado provimento parcial ao recurso voluntário, por maioria de votos, para o efeito de cancelar o valor da multa, bem como o do imposto lançado, porquanto este é insubsistente juntamente com aquela e, mediante a reclassificação da penalidade, condenar a recorrente ao pagamento da multa formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88 (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.165/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 8.820/89, que instituiu o ICMS, destacando-se a aplicação da alíquota de 12% para mercadorias classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH.

LEI Nº 11.165, de 08.06.98
(DOE de 09.06.98)

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição, do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

1 - no artigo 12, as alíneas "e" e "f" do inciso II passam a ser, respectivamente, "f" e "g", e ficam acrescentados uma nova alínea "e" e o § 5º, conforme segue:

"e) 12% (doze por cento) nas operações com mercadorias classificadas nas posições 7113, 7114 e 7116, da NBM/SH-NCM;

§ 5º - A alíquota prevista na alínea "e" do inciso II somente se aplica se houver incremento da produção dessas mercadorias no Estado, se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do exercício de 1997 e, ainda, se atendidas as demais condições dispostas em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria Joalheira e de Lapidação de Pedras Preciosas e o Estado do Rio Grande do Sul."

2 - no § 4º do artigo 15 é dada nova redação à alínea "c" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:

"c) de 1º de janeiro a 30 de abril de 1998:

1 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

d) de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 1999:

1 - 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) em se tratando de animais com até dois dentes;

2 - 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) em se tratando de animais com até quatro dentes;

3 - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) em se tratando de animais com seis ou mais dentes e dos não classificados nas categorias mencionadas nos números 1 e 2 desta alínea."

3 - o item XXVIII da Seção I do Apêndice II passa a ter nova redação com o seguinte teor:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XXVIII Saída de ovos frescos, bem como do material de embalagem utilizado para o seu acondicionamento.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto à alteração constante do item 2 do artigo 1º, a partir de 1º de maio de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CARNE OVINA, LÃ E SEUS DERIVADOS - FUNDOVINOS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a produção, circulação e comercialização de carne ovina, lã e seus derivados, assim como cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - Fundovinos.

LEI Nº 11.169, de 08.06.98
(DOE de 09.06.98)

Dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DA OVINOCULTURA

Art. 1º - A produção, a industrialização, a circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, obedecerão às normas fixadas por esta Lei e aos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos pelas legislações federal e estadual.

Art. 2º - A execução desta Lei ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que poderá, também, celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos ou entidades de direito público ou privado, com a finalidade de desenvolver ações para o implemento da política da ovinocultura.

Art. 3º - A política da ovinocultura estadual tem por fim o desenvolvimento sócio-econômico do setor, buscando promover a melhoria dos padrões de qualidade, a garantia de genuinidade dos produtos, a competitividade dos produtores e a ampliação do mercado.

Art. 4º - São objetivos específicos da política da ovinocultura estadual:

I - promover a produção e o consumo de carne, da lã e seus derivados;

II - controlar, inspecionar e fiscalizar a produção da carne ovina;

III - promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores produtores de carne ovina e lã, visando a sua viabilidade técnica e econômica, principalmente através de apoio à pesquisa de assistência técnica e fomento, de programas e projetos de infra-estrutura e reconversão;

IV - promover a integração entre os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da ovinocultura.

Art. 5º - As conceituações, definições, classificações de produtos e estabelecimentos, bem como a metodologia oficial de análises para o controle do produtos abrangidos por esta Lei, além dos padrões de identidade e qualidade,são os fixados na legislação federal e estadual.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DO CADASTRAMENTO

Art. 6º - A carne ovina, quando destinada à comercialização e consumo, bem como os estabelecimentos produtores e os importadores deste produto, deverão ser registrados no Ministério da Agricultura e Abastecimento e/ou na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, na forma da legislação federal e estadual em vigor.

CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 7º - A importação de carne ovina, lã e derivados, bem como sua comercialização no Estado, obedecerão às normas estabelecidas pela legislação federal e estadual específica.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente no que se refere ao exercício da ação fiscalizadora, o Estado do Rio Grande do Sul poderá firmar convênios com a União, na forma da legislação federal.

Art. 9º - Os produtos resultantes da industrialização da carne ovina deverão ser objeto de controle específico por parte do órgão fiscalizador competente.

CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA

Art. 10 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura - FUNDOVINOS, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos se destinam a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Ovinocultura.

Art. 11 - Constituem recursos vinculados ao FUNDOVINOS:

I - as dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - os recursos resultantes de doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - os recursos da cobrança de taxas;

V - os recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VI - outras rendas ou receitas a ele destinadas.

Art. 12 - O FUNDOVINOS terá um Conselho Deliberativo que, além de decidir sobre o uso e destinação dos recursos, conforme a política da ovinocultura estadual, terá a atribuição de definir e aprovar políticas, estratégias e diretrizes a ela relativas, de modo a serem executadas ações harmônicas para as necessidades do desenvolvimento de toda a cadeia produtiva, bem como o orçamento e o plano de aplicação dos recursos do Fundo.

§ 1º - O Conselho Deliberativo do FUNDOVINOS será o composto por:

a) um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

b) um representante da Secretaria da Fazenda;

c) um representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;<%0>

d) um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assuntos Internacionais;

e) um representante da Secretaria da Justiça e Segurança;

f) um representante dos Prefeitos dos municípios produtores de ovinos;

g) dois representantes da indústria ovina;

h) dois representantes dos produtores ovinos;

i) VETADO

§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicações a serem efetuadas conforme regulamento.

§ 3º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos em suas faltas ou impedimentos pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento ou seu suplente, cabendo-lhe o voto qualificado.

§ 5º - A estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições do Conselho e do FUNDOVINOS, serão detalhados em regulamento, baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 13 - Os recursos financeiros vinculados ao FUNDOVINOS serão administrados pela Secretaria Executiva do Fundo, subordinada ao Presidente do Conselho Deliberativo e integrada por três membros, indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Governador do Estado, dentre servidores públicos estaduais da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Deliberativo igualmente indicará, dentre os membros da Secretaria Executiva, o Secretário Executivo que a dirigirá.

Art. 14 - Caberá à Secretaria Executiva do FUNDOVINOS, na pessoa do seu Secretário Executivo, praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros do Fundo, inclusive abrir e movimentar contas bancárias, tudo em conformidade com as diretrizes, os programas, o orçamento e o plano de aplicação de seus recursos financeiros devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 15 - O orçamento do FUNDOVINOS e sua execução dependerão de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, mediante apresentação, pela Secretaria Executiva, do Plano Anual e Plurianual de aplicação dos recursos que compõem o Fundo.

Parágrafo único - Os recursos financeiros do FUNDOVINOS serão depositados em conta bancária denominada "FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA OVINOCULTURA - FUNDOVINOS".

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, junto à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, destinado a consignar dotação orçamentária no montante do ingresso das receitas vinculadas ao FUNDOVINOS.

Art. 17 - O Estado estimulará a implementação de projetos que objetivem atender, de forma complementar, a Política de Desenvolvimento da Ovinocultura, pelos segmentos interessados, especialmente pelas entidades cujos objetivos coincidam com aqueles fixados por esta Lei, e que efetivamente representem os produtores de carne ovina e de lã, as cooperativas e as indústrias do setor.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado de 1998, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei, até o montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 - Na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no § 2º do artigo 1º, fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"Dispositivos da Tabela de Incidência Destinação
e) item 8 do Título VI - Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado (FUNDOVINOS)"

II - no artigo 6º, fica acrescentado o § 9º, com a seguinte redação:

"§ 9º - A taxa prevista no item 8 do Título VI da Tabela de Incidência obedecerá ao seguinte:

a) na hipótese de remessas para outras unidades da Federação ou para o exterior, o pagamento será efetuado pelo remetente no momento das saídas das mercadorias;

b) na hipótese de recebimentos por estabelecimento industrial, o pagamento será efetuado pelo destinatário até o dia 10 do mês subseqüente."

III - o Inciso III do item 10 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - suínos, caprinos, por unidade

0,42"

IV - Fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue:

"8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção de carne ovina e da lã ovina, e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de:

I - lã bruta ovina, por Kg 0,09
II - ovino jovem macho com dente de leite sem queda das pinças, por unidade 1,98
III - demais ovinos, por unidade 3,24"

Art. 20 - Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto ao artigo 19, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

Antonio Britto
Governador do Estado

 

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se

João Carlos Bona Garcia.
Chefe da Casa Civil.

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 79/98

Senhor Presidente:

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso da prerogativa que me confere o artigo 66, parágrafos 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 79/98, aprovado por essa egrégia Casa Legislativa, na sessão plenária de 20 de maio do corrente, pelas razões que passo a expor.

O projeto em tela, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados e cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - FUNDOVINOS, ao ter sido objeto de discussão e votação por esse Poder, recebeu em seu texto a emenda nº 6, que alterou a redação da alínea "i" do parágrafo 1º do artigo 12, "verbis":

"Art. 12 - ...

...

Parágrafo 1º - ...

i) um representante da Federação das Cooperativas de Lã do Brasil - FECOLÃ."

Primeiramente, o dispositivo transcrito não deve ser acolhido por pasrte deste Poder por incoveniência e contrariedade ao interesse público, conforme demonstrarei a seguir.

Os recursos do FUNDOVINOS destinar-se-ão a custear e financiar as ações, projetos e programas da Política de Desenvolvimento da Ovinocultura, cujas decisões sobre o uso e destinação destes recursos, conforme a política estadual, ficará a cargo de um conselho deliberativo.

Verifica-se que, na versão original da proposta deste Poder, a composição do conselho previa na alínea "i" um representante, das cooperativas do setor de ovinos, harmonizando objetivos tanto dos setores produtores de carne ovina como da lã.

No entanto, a emenda que modificou a alínea "i", não atendeu ao fim social que a medida pretende atingir, uma vez que restringe a representação das cooperativas à FECOLÃ de forma que acarretará em prejuízos às cooperativas do setor da carne ovina que vierem a ser constituídas, pois estas ficarão alijadas das deliberações quanto às estratégicas e diretrizes da política da ovinocultura estadual.

Nesse sentido, é mister salientar que se prosperasse a alínea ora vetada, abrir-se-ia um precedente para outros conselhos, uma vez que havendo a restrição da representação das cooperativas a FECOLÃ, entidade representativa de um segmento, proporcionar-se-á o surgimento de reividicações semelhantes em outras áreas.

Por outro lado, a alínea em referência não merece guarida por apresentar vício de iniciativa, uma vez que trata de representatividade em conselho deliberativo que administrará fundo criado no âmbito deste Poder, portanto órgão integrante da administração pública, cuja a organização e funcionamento somente cabe ao Governador dispor, consoante os incisos II e VII do artigo 82 da Constituição do Estado.

Considerando que aos parlamentares não cabe dispor sobre matéria que trate da criação, estruturação e atribuições dos órgãos que compõem o Poder Executivo, a proposição afronta também o artigo 60, inciso II, alínea "d" da Carta Estadual, e fere o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, inscrito no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Estadual, apresentando-se, desta forma, como inconstitucional.

Assim, evidenciadas a incoveniência e a inconstitucionalidade, veto a alínea "i" do parágrafo 1º do artigo 12 do Projeto de Lei nº 79/98, propiciando a essa Casa Legislativa a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que os nobres deputados, conhecendo dos motivos que me levaram a recusar sanção ao dispositivo, reformularão seu posicionamento.

Ao ensejo reafirmo-lhe minha elevada estima.

Antonio Britto
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor Deputado José Ivo Sartori
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado

Palácio Farroupilha
Nesta Capital

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.517/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 38.517/98 constou no Bol. INFORMARE nº 23/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 09.06.98.

DECRETO Nº 38.517, de 19.05.98
(DOE de 09.06.98)

Retificação

No Decreto nº 38.517, de 19 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 20 de maio de 1998:

I - no artigo 1º, na alteração nº 242,

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 242 - no Art. 32 do Livro I, o do inciso XIX e o "caput" do inciso XXIV..."

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 242 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XIX e o do inciso XXIV ..."

II - no artigo 1º, na alteração nº 246,

onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 246 - O inciso V do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:"

leia-se:

"ALTERAÇÃO Nº 246 - O inciso V do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação mantida a redação das suas notas:"

III - no artigo 5º,

onde se lê:

"Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 245 a 1º.04.98, e produzindo efeitos quanto às alterações do art. 3º a partir de 1º.06.98."

leia-se:

"Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 239 a 245, a 1º.04.98, e produzindo efeitos, quanto às alterações do art. 3º, a partir de 1º.06.98."

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.540/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais decorrem do disposto em Convênios ICMS.

DECRETO Nº 38.540, de 04.06.98
(DOE de 05.06.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 91/91, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 13, publicado no Diário Oficial da União de 27/12/91, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.517, de 19/05/98:

ALTERAÇÃO Nº 250ª - Fica acrescentado o inciso LXXXVI ao art. 9º com a seguinte redação:

"LXXXVI - as operações, a partir de 1º de maio de 1998, com produtos industrializados, a seguir relacionadas:

a) saídas promovidas por lojas francas ("free shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;

b) saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, desde que as mercadorias sejam destinadas à comercialização pelo adquirente;

NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XIII.

c) recebimentos decorrentes de importação do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea "a", desde que as mercadorias importadas sejam destinadas à comercialização pelo importador.<%0>"

ALTERAÇÃO Nº 251ª - Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 35 com a seguinte redação:

"XIII - à entrada de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem como o serviço a ela relacionado, empregados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, LXXXVI, "b", quando a operação for efetuada pelo próprio estabelecimento industrializador.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se às saídas de produtos industrializados com destino às lojas francas ("free shops")."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09/11/94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 252ª - No art. 23, o "caput" do inciso II e o do inciso III, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"II - nas saídas internas, até 31 de dezembro de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador."

"III - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas:"

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Conv. ICMS 123/97 e 23/98, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos COTEPE/ICMS nº 01/98 e 05/98, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 02.01.98 e 14.04.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 253ª - Fica acrescentado o inciso LXXXVII ao art. 9º com ao seguinte redação:

"LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro até 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto.

NOTA - Esta isenção:

a) alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) será concedida caso a caso, na própria petição do interessado, pelo Chefe da CAC, ou pelo Delegado da Fazenda Estadual no interior, conforme a localização do contribuinte;

c) fica condicionada a que as mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou alíquota zero dos impostos federais."

Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 10/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14/04/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 254ª - Fica acrescentada nota ao inciso II do art. 24 do Livro I, conforme segue:

"NOTA - O prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 255ª - Fica acrescentado o inciso V ao art. 31 do Livro I, conforme segue:

"V - cobrado e registrado no Livro Registro de Saídas, relativo à saída de equipamentos de recepção de sinais via satélite, devolvidos pelo usuário do serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite.

NOTA - Este crédito fiscal somente será admitido se a devolução for<%2> comprovada e se o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme previsto no Livro II, art. 26, I, "m", e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução."

ALTERAÇÃO Nº 256ª - Fica acrescentado o § 9º ao art. 37 do Livro I, conforme segue:

"§ 9º - Na hipótese de prestador de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, não optante do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 24, II, o imposto devido ao Estado do Rio Grande do Sul será proporcional ao número de tomadores do serviço neste Estado.

NOTA - O prestador de serviço de comunicação deverá enviar mensalmente ao Departamento da Receita Pública Estadual, relação contendo nome e endereço do tomador do serviço localizado neste Estado, bem como valores da prestação do serviço e correspondente ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 257ª - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 41 do Livro I, conforme segue:

"IV - prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da federação."

ALTERAÇÃO Nº 258ª - Fica acrescentada a alínea "m" ao inciso I do art. 26 do Livro II, conforme segue:

"m) na hipótese de entrada de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário."

ALTERAÇÃO Nº 259ª - É dada nova redação ao item X da Seção I do Apêndice III, conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IX Até o dia 10 do mês subseqüente a) nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores referidos no Livro I,, arts. 4º,, IX,, e 5º V,, em relação aos contribuintes enquadrados nos itens VII e IX,, desta Seção: NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se à entrada de mercadoria ou utilização de serviço,, provenientes de outra unidade da Federação,, e que não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.b) prestações de serviço de comunicação,, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite,, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação."

Art. 5º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 07/77, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 260 - Fica acrescentada nota ao número 6 da alínea "b" do inciso I do art. 46, com a seguinte redação:

"NOTA - Ver concessão de prazo para pagamento do imposto, quando tratar-se de sucata de metais, art. 50, I, "f"."

ALTERAÇÃO Nº 261 - Ficam acrescentadas as notas 01 e 02 à alínea "f" do inciso I do art. 50, com a seguinte redação:

"NOTA 01 - O imposto poderá ser pago numa única quota mensal, desde que haja expressa anuência da unidade da Federação destinatária, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário.

NOTA 02 - O documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o sistema especial, vedado o destaque do imposto."

Art. 6º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 262 - O inciso V do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

ALTERAÇÃO Nº 263 - Fica acrescentada a nota 03 ao inciso XXII do art. 32 com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste inciso fica suspenso, a contar de 19 de dezembro de 1997, em virtude da concessão de medida liminar pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.601."

ALTERAÇÃO Nº 264 - No inciso I do art. 46:

a) o número 3 da alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"3 - nas saídas de sebo, de osso, de chifre e de casco;"

b) fica acrescentada a alínea "d", com a seguinte redação:

"d) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM;

NOTA 01 - Ver concessão de prazo para o pagamento do imposto, art. 50, I, "g", exceto para couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado.

NOTA 02 - Em se tratando de couro e de pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, nas saídas interestaduais, deverá ser observado o seguinte:

a) mediante regime especial e expressa anuência da unidade da Federação destinatária, o imposto poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário;

b) o documento fiscal que acompanhar o transporte conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades da Federação de origem e de destino que concederam o regime especial, vedado o destaque do imposto;

c) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor no seu conta corrente fiscal do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de pagamento do imposto, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 265 - Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso I do art. 50 com a seguinte redação:

"g) nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, item III."

ALTERAÇÃO Nº 266 - No inciso II do art. 53, ficam acrescentadas nota à alínea "r" e ao número 1 da alínea "s", conforme segue:

"NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "a"."

"NOTA - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, art. 54, II, "c"."

II - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 267 - A alínea "a" da nota do item III da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR), OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III "a) até o dia 10 do mês subseqüente,, no mínimo o equivalente a 70% do valor do imposto devido no mês anterior; e"  

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 4º, a 14/04/98, e, quanto às alterações nºs 252 e 262, a 1º/05/98;

II - produzindo efeitos, quanto à alteração nºs 267, a 01/06/98, e, quanto às alterações nºs 264 e 265, a 1º/07/98.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de junho de 1998

Antônio Britto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.541/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais dizem respeito ao pagamento do imposto na importação.

DECRETO Nº 38.541, de 04.06.98
(DOE de 05.06.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.540, de 04.06.98.

ALTERAÇÃO Nº 268 - No art. 47, fica revogada a alínea "b" do § 1º e acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 47, conforme segue:

"NOTA 04 - O documento a ser exibido ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, art. 12, § 2º, será:

a) na hipótese em que o pagamento do imposto deva ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, a GA, ou, então, a Nota Fiscal relativa à entrada, com a liberação do pagamento pela Fiscalização de Tributos Estaduais, quando o contribuinte efetuar a compensação com saldo credor acumulado, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) na hipótese em que a operação de importação da mercadoria ou do bem não estiver sujeita ao pagamento do imposto ou quando for diferida, o documento de desoneração do ICMS, a ser emitido por ocasião do despacho aduaneiro, obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, que deverá ser visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, não tendo esse "visto" efeito homologatório da desoneração tributária;

c) na hipótese em que o contribuinte obtiver concessão de sistema especial de pagamento do imposto, nos termos do art. 50, IV, o ofício de concessão do referido sistema."

ALTERAÇÃO Nº 269 - O inciso IV do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado no menor prazo de pagamento previsto para o contribuinte no Apêndice III, Seção I.

NOTA - Ver obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, "caput", nota 04."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.06.98.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.542/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais dizem respeito às operações com combustíveis.

DECRETO Nº 38.542, de 04.06.98
(DOE de 05.06.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/97, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.541, de 04.06.98.

I - Na relação de anexos do sumário:

ALTERAÇÃO Nº 270 - Fica revogado o Anexo Z5, e fica acrescentada relação de anexos "H", conforme segue:

DISCRIMINAÇÃO ANEXO REFERÊNCIA NO RICMS
Documentos relativos à Substituição Tributária nas operações com combustíveis,, lubrificante e outros produtos derivados ou não de petróleo H  
Relatório de Operações Interestaduais com Combustíveis Derivado de Petróleo por TRRs H1 Livro III,, arts. 6º,, I,, "a"; e 140,, II
Resumo dos Relatórios das Operações Interestaduais Realizadas por TRRs com Combustíveis Derivado de Petróleo H2 Livro III,, arts. 6º,, I,, "b",, 3,, nota; e 140,, III,, "c",, nota 02
Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, H3 Livro III,, arts. 6º,, II,, "a"; e 141,, III
Resumo das Operações Interestaduais com Combustível derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, H4 Livro III,, art. 141,, IV,, nota
Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária devido por Refinaria de Petróleo H5 Livro III,, art. 142,, III

II - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 271 - no art. 6º:

a) no inciso I, é dada nova redação à alínea "a", ao "caput" da alínea "b" e ao número 3 da alínea "b", conforme segue:

"a) elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, por unidade da Federação de destino, "RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO EFETUADO POR TRRs" ( Anexo H1);

b) reter a 4º via e enviar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento;"

"3 - à distribuidora fornecedora das mercadorias;

NOTA - Na hipótese da retenção ter sido efetuado pela refinaria de petróleo, a distribuidora, com base nos relatórios recebidos dos TRRs deverá elaborar "RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRRs COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO" (Anexo H2) e, até o dia 05 de cada mês, entregá-lo à refinaria de petróleo, remetendo cópia aos destinatários referidos nos números anteriores."

b) no inciso II, é dada nova redação à alínea "a" e ao "caput" da alínea "b", conforme segue:

"a) elaborar mensalmente, por unidade federada de destino e produto, "RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS" (Anexo H3);

b) remeter, até o dia 05 de cada mês, cópia do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:"

c) é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:

"Parágrafo único - Não será excluída a responsabilidade do TRR ou da distribuidora por omissão ou por apresentação de informações falsas constantes nos relatórios referidos neste artigo, hipótese em que as unidades da Federação destinatárias poderão exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou informação falsa o imposto devido decorrente das operações interestaduais realizadas pelo TRR ou pela distribuidora."

ALTERAÇÃO Nº 272 - No art. 140:

a) fica revogado o § 3º;

b) é dada nova redação ao inciso II, conforme segue:

"II - elaborar mensalmente, em 4 (quatro) vias, por distribuidora fornecedora, "RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADO DE PETRÓLEO EFETUADO POR TRRs" (Anexo H1);"

c) no inciso III, é dada redação ao "caput" e à alínea "c" conforme segue:

"III - reter a 4º via e enviar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:"

"c) à distribuidora que forneceu a mercadoria revendida;

NOTA 01 - Ver, na hipótese em que o imposto tenha sido retido pela própria distribuidora, § 4º.

NOTA 02 - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pela refinaria de petróleo, a distribuidora, com base nos relatórios recebidos dos TRRs deverá elaborar "RESUMO DOS RELATÓRIOS DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRRs COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO"(Anexo H2) e, até o dia 05 de cada mês, entregá-lo à refinaria de petróleo, remetendo cópia aos destinatários referidos nas alíneas anteriores.

d) é dada nova redação ao § 1º, mantida a redação da sua nota, ao § 2º, e à alínea "a" do § 4º, conforme segue:

"§ 1º - A refinaria de petróleo, na condição de substituto tributário, à vista do relatório recebido, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, nos termos previstos na legislação daquela unidade."

"§ 2º - Caso o valor do imposto a ser recolhido a este Estado seja diverso do cobrado em favor da unidade da Federação de origem:

a) se superior, a distribuidora fará uma retenção complementar do TRR, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim, e repassará este valor à refinaria de petróleo;

NOTA - Nesta hipótese, o valor a ser deduzido, pela refinaria, do recolhimento seguinte em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não incluirá o valor correspondente à retenção complementar do TRR.

b) se inferior, a refinaria de petróleo entregará o valor da diferença à distribuidora, e esta o restituirá ao TRR."

"a) fica dispensada a remessa do resumo referido no inciso III, "c", nota 02, à refinaria de petróleo; e"

d) fica acrescentado o § 5º, conforme segue:

"§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR ou da distribuidora por omissão ou por apresentação de informações falsas constantes no relatório ou no resumo referidos no inciso III, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou informação falsa o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais realizadas pelo TRR."

ALTERAÇÃO Nº 273 - No art. 141, os incisos I e III, o "caput" do inciso IV, a nota da alínea "c" do inciso IV e o parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado e informá-lo no relatório referido no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

NOTA - Para efeitos deste inciso, a distribuidora deverá utilizar os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado.

a) quando se tratar de combustível com preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, aplicar a alíquota interna deste Estado sobre este preço estabelecido para o:

1 - Município de Canoas, se o destinatário for distribuidora; ou

2 - Município de destino das mercadorias, se o destinatário for varejista;

b) quando se tratar de gasolina, tomar como preço de partida o valor praticado pelo substituto tributário na saída para o contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, excluindo o valor do ICMS; e

1 - adicionar a esse valor o percentual de margem de valor agregado de 108% (cento e oito por cento), aplicável se a operação interestadual tivesse sido realizada pelo substituto tributário;

2 - aplicar ao resultado obtido nos termos do número anterior a alíquota interna deste Estado;"

"III - elaborar mensalmente, por produto, "RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS" (Anexo H3);

IV - remeter, até o dia 05 de cada mês, cópia do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:"

"NOTA - Na hipótese de não ser exigida a remessa do relatório integral ao substituto tributário, conforme previsto nesta alínea, o remetente das mercadorias deverá enviar ao substituto tributário que reteve originalmente o imposto, até o dia 05 de cada mês. "RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS" (Anexo H4).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade da distribuidora por omissão ou por apresentação de informações falsas constantes no relatório ou no resumo referidos no inciso IV, hipótese em que poderá ser exigido diretamente da distribuidora o imposto devido a este Estado decorrente das operações interestaduais realizadas por ela."

ALTERAÇÃO Nº 274 - No art. 142, fica revogado o inciso I, é dada nova redação ao "caput", e fica acrescentado o inciso III, conforme segue:

"Art. 142 - O substituto tributário que reteve originalmente o imposto do remetente, de posse do relatório integral ou do resumo das operações interestaduais realizadas com contribuintes deste Estado, referidos no inciso IV do artigo anterior, deverá:"

"III - elaborar, mensalmente, em 3 (três) vias, "DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO POR REFINARIA DE PETRÓLEO" (Anexo H5), reter a 3ª via e enviar, até o dia 15 de cada mês, uma via do demonstrativo referente ao mês imediatamente anterior:

a) ao Departamento da Receita Pública Estadual, no endereço previsto no art. 141, IV, "a", nota;

b) à unidade da Federação de origem das mercadorias."

III - Nos anexos do Regulamento:

ALTERAÇÃO Nº 275 - Fica revogado o Anexo Z5, e ficam acrescentados os anexos H1 a H5, conforme modelos apensos a este Decreto.

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 4/98, publicado no Diário Oficial da União de 26/03/98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 276 - No Livro III, fica incluído o Protocolo ICMS 4/98 ao "Embasamento Legal Específico" do Item I da tabela do art. 5º e à nota 02 do art. 91.

ALTERAÇÃO Nº 277 - Na coluna "classificação na NBM/SH" do item I da Seção III do Apêndice II, fica incluído o código 2106.90.10.

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:<%0>

ALTERAÇÃO Nº 278 - É dada nova redação ao inciso LXXXVII do art. 9º do Livro I, conforme segue:

"LXXXVII - operações, no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25/03/97, do Ministério da Educação e do Desporto."

ALTERAÇÃO Nº 279 - A alínea "f" do inciso I do art. 50 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"f) nas saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção I, Item I".

ALTERAÇÃO Nº 280 - No Livro III, ficam incluídos:

a) os Convs. ICMS 128 e 130/97; 17 e 31/98 ao "Embasamento Legal Específico" do Item IV da tabela do art. 5º e à nota 01 do "caput" do art. 131;

b) os Convs. ICMS 129/97 e 29/98 ao "Embasamento Legal Específico" dos Itens IX e X da tabela do art. 5º e às alíneas "a" e "b" da nota 01 do "caput" do art. 119, respectivamente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 270 a 275, a 1º/02/98, quanto à alteração 277, a 26/03/98 e, quanto à alteração 279, a 20/05/98.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

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ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.552/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento do ICMS, relacionadas com a concessão de benefícios fiscais previstos nas Leis nºs 10.895/96 e 11.085/98.

DECRETO Nº 38.552, de 08.06.98
(DOE de 09.06.98
)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.542, de 04.06.98:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 281 - No art. 32, é dada nova redação ao "caput" do inciso XXXII e a sua nota 02, mantida a redação da nota 01, conforme segue:

"XXXII - aos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, dos valores previstos no referido contrato ou protocolo, ainda que de natureza não-tributária;"

"NOTA 02 - Este crédito fiscal dispensa os estabelecimentos beneficiários da emissão da Nota Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 282 - No § 2º do art. 34, a nota passa a ser a nota 02 e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito, art. 35, XIV."

ALTERAÇÃO Nº 283 - Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 35 com a seguinte redação:

"XIV - às entradas de mercadorias, inclusive as destinadas ao ativo permanente, e aos recebimentos de serviços que venham a ser utilizados na industrialização de bens que sejam incorporados ao ativo permanente de estabelecimento beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo.

NOTA: Este benefício, relativamente às entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, será efetivado pela não realização do estorno previsto no art. 34, § 2º, considerando-se, nos termos do referido parágrafo, a incorporação ao ativo permanente como saída não-tributada."

ALTERAÇÃO Nº 284 - Fica acrescentado o § 10 ao art. 37 com a seguinte redação:

"§ 10 - Os créditos fiscais recebidos por transferência, previstos no art. 59, II, "a", nota 02, "c" e no art. 59, II, "e", nota, "b", não são compensáveis com débitos fiscais decorrentes das saídas realizadas por estabelecimento fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, enquanto perdurarem os benefícios previstos na referida Lei."

ALTERAÇÃO Nº 285 - No art. 57:

a) a nota do § 3º passa a ser a nota 01 e fica introduzida a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto na alínea "a" da nota anterior não se aplica aos estabelecimentos que se enquadrarem nas hipóteses de transferência de saldo credor previstas no art. 59, II, "d" a "h" e III, ainda que o saldo credor tenha sido acumulado nos termos do disposto no art. 58, II, e, relativamente às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, poderá, ainda, ser concedida dispensa por prazo superior a um ano."

b) fica acrescentada nota ao § 6º com a seguinte redação:

"NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento prevista na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo."

ALTERAÇÃO Nº 286 - No art. 59:

a) a nota 02 da alínea "a" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada mediante acordo entre os interessados, e:

a) em favor de estabelecimentos fornecedores, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente;

b) em favor de estabelecimentos fornecedores, para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;

c) em favor de empresa industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, independentemente de débito comercial entre o cedente e o cessionário do crédito, desde que limitada ao saldo credor acumulado em virturde de diferimento nas operações em que o destinatário tenha sido o próprio cessionário do crédito."

b) a alínea "e" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em complexo ou área industriais específicos previstos em lei;

NOTA: A trasnferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada:

a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou

b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:

1 - o estabelecimento recebedor dos créditos esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e

2 - na hipótese em que o estabelecimento industrial fabricante dos veículos for beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 10.895, de 26.12.96, o cedente e o cessionário do crédito sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato."

c) a alínea "f" do inciso II e o inciso III passam a vigorar com a seguiante redação:

"f) por estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados Apêndice II, Seção III, item X, instalado em complexo industrial de que trata a Lei nº 11.085, de 22.01.98, ou por estabelecimento vinculado ao referido complexo, desde que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto na referida Lei e objeto de contrato ou protocolo;

NOTA - a transferência prevista nesta alínea:

a) somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor, inclusive de energia elétrica, de gás ou de serviço de comunicação, limitada ao valor da mercadoria ou do serviço fornecido;

b) na hipótese em que os benefícios financeiros previstos em contrato ou protocolo, firmado nos termos da Lei nº 11.085, de 22.01.98, viabilizarem-se por meio de dotação orçamentária, com liberação financeira dos recursos, o saldo credor acumulado poderá ser transferido a qualquer contribuinte localizado no Estado, independentemente de débito comercial, até o limite da diferença entre o benefício financeiro, previsto no referido contrato ou protocolo, e os recursos efetivamente liberados à empresa beneficiária."

"III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou do FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22.01.98, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária."

d) fica acrescentada nota ao parágrafo único com a seguinte redação:

"NOTA - Esta vedação não se aplica às transferências realizadas por empresa industrial beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo."

II - no Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 287 - O inciso IV do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."

III - no Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 288 - Na Seção I, é dada nova redação ao item XLI e fica acrescentado o item XLII, com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
XLI Saída,, do estabelecimento importador,, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice,, bem como de peças partes,, componentes,, matérias-primas,, materiais secundários e materiais de embalagem,, quando destinados a estabelecimento industrial,, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085,, de 22.01.98,, ou na Lei nº 10.895,, de 26.12.96,, e objeto de contrato ou protocolo,, desde que o remetente seja empresa especializada,, inclusive "trading company",, credenciada pelo destinatário,, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais específicos previstos nas referidas Leis.
XLII Saídas,, de peças,, partes,, componentes,, matérias-primas,, materiais secundários e materiais de embalagem,, quando destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085,, de 22.01.98.

IV - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 289 - A alínea "e" do item III da Seção I passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM PRAZOS
TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III   e) saídas promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895,, de 26.12.96,, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085,, de 22.01.98. "NOTA: Este prazo estende-se às saídas promovidas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085,, de 22.01.98,, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 281 a 288, a 05 de maio de 1998; e

II - produzindo efeitos, quanto à alteração nº 289, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 


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