IPI |
IMPORTAÇÃO
Aspectos Tributários
Sumário
1. FATO GERADOR
O fato gerador do IPI, nas operações de importação, ocorre no momento do desembaraço aduaneiro do produto, conforme estabelece o artigo 29, I do Ripi/82.
1.1 - Pessoa Física
Vale destacar que já existem manifestações do Judiciário no sentido de que a importação promovida por pessoa física sujeita-se à incidência do imposto (como, por exemplo, na Apelação em MS nº 121759-3ª Região).
2. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA
2.1 - Extravio de Mercadoria Antes do Desembaraço
No extravio de mercadoria ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro não incide o IPI, pela não-configuração do seu fato gerador, segundo esclarecimento constante do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78.
2.2 - Mercadoria Retornada do Exterior
Nos termos do artigo 31, I do Ripi/82 não constitui fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais retornados ao País, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o Exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
3. IMUNIDADE
São imunes do IPI, nos termos do artigo 150, VI, "d" da CF/88, as importações de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
Nesse sentido, foi baixada a Instrução Normativa SRF nº 20/89 consignando o seguinte entendimento:
a) têm-se como não-tributados, na importação, os livros, "stricto sensu", das posições 4901, 4903, 4904 e 4905 da NBM/SH;
b) não descaracteriza o livro, para esse efeito, o recurso gráfico utilizado;
c) não estão abrangidos pela imunidade os produtos que, pelo material neles empregado, ou pelos entalhes ou incrustações, evidenciem estar nestes o seu maior valor.
4. CONTRIBUINTE
De acordo com o artigo 22, I do Ripi/82 considera-se contribuinte do imposto o importador em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço.
Para esse efeito, equipara-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (artigo 9º, I do Ripi/82).
Verifica-se, assim, que a operação de importação reveste o importador na condição de contribuinte do IPI, o mesmo ocorrendo quando este porventura promover a saída da mercadoria importada para terceiros, por força da equiparação a estabelecimento industrial a que este fica sujeito.
5. COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO IMPORTADO POR OUTRO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR
Nos termos do artigo 9º, II e III, do Ripi/82 consideram-se, também, equiparados a industrial (e, portanto, contribuintes do IPI):
a) o estabelecimento, ainda que varejista, que receber, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
b) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea anterior.
6. BASE DE CÁLCULO
Constitui valor tributável (base de cálculo) dos produtos de procedência estrangeira (artigo 63, I do Ripi/82):
a) na importação, o valor que servir ou que serviria de base de cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) na subseqüente saída, o preço da operação, na saída do estabelecimento.
7. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago antes da saída do produto da repartição que processar o respectivo despacho aduaneiro (artigo 107, I do Ripi/82). A importância do imposto a recolher resultará do cálculo efetuado na Declaração de Importação (artigo 112, I do Ripi/82), tomando-se como base os valores descritos no item 6 anterior.
7.1 - Débito Automático em Conta Corrente
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (sobre o assunto, examinar matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08/98).
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurado ao contribuinte o direito ao crédito do IPI pago no desembaraço aduaneiro de produtos importados (artigo 82, V do Ripi/82).
Advirta-se que o referido crédito somente é conferido ao estabelecimento importador que promover uma subseqüente saída do produto (no mesmo estado ou industrializado) com incidência do imposto (saída tributada), ou nos casos em que a legislação preveja a sua manutenção.
9. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
O Regulamento do IPI (artigo 37) prevê alguns casos de suspensão do imposto nas importações de determinados produtos, quais sejam:
a) que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação;
b) importados pela Zona Franca de Manaus com a seguinte destinação (excluídos as armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as respectivas classificações fiscais constantes do artigo 36, XII do Ripi/82:
- seu consumo interno;
- industrialização de outros produtos, em seu território;
- pesca e agropecuária;
- instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza;
- estocagem para exportação;
c) importados diretamente pelos concessionários das lojas francas de que trata o DL nº 1.455/76 nas condições nele referidas e em outras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda;
d) máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, sem similar nacional, bem como suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à execução de obras no Exterior, quando autorizada a suspensão pelo Ministério da Fazenda.
10. CIGARROS - REGISTRO ESPECIAL DE IMPORTADORES
Os importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, estão sujeitos, também, ao Registro Especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
A pessoa jurídica que quiser se estabelecer como importadora de cigarros somente poderá iniciar suas atividades após inscrita no Registro Especial (examinar a IN SRF nº 10/98, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/98, caderno de Atualização Legislativa).
ICMS - RS |
BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO E/OU MERCADORIAS DE USO E CONSUMO
Tratamento Fiscal Nas Saídas
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA
O ICMS não incide nas saídas, após o uso a que se destinavam, de máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento.
Este benefício abrange também algumas operações específicas, as quais analisaremos no decorrer desta matéria.
2. BENEFICIAMENTO E SIMILARES
Nas saídas destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação as partes e peças aplicadas o imposto não incide devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" o seguinte embasamento legal:
Não-incidência de ICMS nos termos da Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, Subitem 5.1, alínea "b".
Aplica-se este preceito, também, nas saídas de mercadorias de uso ou consumo próprio, adquiridas de terceiros.
3. TRANSFERÊNCIAS
Nas transferências de máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens destinados a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo imobilizado do destinatário o ICMS não incide, nos termos da Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0, Subitem 5.1, alínea "c" .
Quando a transferência for para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento remetente do Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre as aquisições dos referidos bens;
b) caso se trate de mercadoria adquirida de outra unidade da Federação, o crédito referido na letra acima não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada do bem.
4. HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Haverá incidência do imposto nas operações com mercadorias ou bens que não tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridos de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso, ou consumo ou a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:
1) na entrada no estabelecimento de contribuinte do Estado, oriundo de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
2) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, caso em que é permitido ao estabelecimento remetente creditar-se:
a) do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;
b) do imposto pago a este Estado, referente ao diferencial de alíquota, incidente por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, quando se referir a mercadoria comprada em outra unidade da Federação.
5. IMOBILIZAÇÕES TRANSITÓRIAS
Cabe ressaltar que se excluem das disposições analisadas nesta matéria as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
Fundamento Legal:
IN 01/81, Título I, Capítulo III, Seção 5.0.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
PEDIDOS
Recurso nº 524/92 - Acórdão nº 166/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09934-14.00/88)
Procedência: Cerro Largo-RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 31.03.93)
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM).
Pedido de Esclarecimento do Acórdão nº 671/91. Pressupostos do pedido, inexistentes.
A teor do artigo 58, da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, o PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se às condições legais necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO. A fundamentação do acórdão hostilizado corresponde ao "decisum". Não existe obscuridade, contradição, ou omissão que importem esclarecimentos.
Os fundamentos da decisão, a ementa, o corpo do acórdão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão. Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação. Conseqüentemente o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos. Assim, incide o enunciado na SÚMULA 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "... que for manifestante protelatório ou vise à reforma da decisão".
Recurso não conhecido. Unânime.
REFEIÇÃO
Recurso nº 680/92 - Acórdão nº 188/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17548-14.00/92.1)
Procedência: Porto Alegre-RS
Relator: Antônio José de Mello Widholzer (1ª Câmara, 14.04.93)
Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O fornecimento de alimentos (refeições) a empregados de outras empresas, mesmo que preparados no local onde servidos, está sujeito ao imposto de competência dos Estados (ICM/ICMS) e não da competência dos Municípios (ISQN).
Inadmissíveis as argüições de nulidade do AUTO DE LANÇAMENTO: a primeira por discussão judicial em ação ordinária com depósito em conta vinculada, a segunda, por omissão de descrição da matéria tributável - que são rejeitadas à unanimidade por que: a primeira, a suspensão, é da exigibilidade do crédito tributário e não da sua constituição, a segunda, pela simples leitura do disposto no parágrafo 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73.
Mérito: ICM/ICMS declarado em GIA e não pago nos prazos legais.
Correta decisão de 1ª instância que fica confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.
PROVA
Recurso nº 208/93 - Acórdão nº 499/93
Recorrentes: ( ) e Fazenda Estadual
Recorridas: As mesmas (Proc. nº. 07019-14.00/93.0)
Procedência: Porto Alegre-RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 30.09.93)
Ementa: Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6829100082.
Recurso de Ofício. Decisão nº 77.093014.
A prova produzida no decurso do processo impõe a exclusão, por insubsistência, das parcelas do crédito tributário objeto do presente apelo necessário, correspondentes às parcelas, em moeda da época, monetariamente corrigidas, (...) de ICMS e (...) de multa.
Os fatos que deram origem a decisão "a quo", estão sobejamente demonstrados através de minucioso exame técnico procedido por aquela instância singular, que ora se confirma por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada ao se negar provimento ao apelo necessário. Unanimidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO. Decisão nº 77093014.
Autuação decorrente de ter a recorrente, segundo o Fisco, recolhido ICMS a menor em razão de aproveitamento de créditos fiscais indevidos.
PROCESSUAL. Preliminares de falta de capacidade de re-presentação e de intempestividade do recurso levantadas pela Defensoria da Fazenda.
Quanto a capacidade de representação, efetivamente, o direito à prestação administrativo-jurisdicional somente se concretiza com a interposição de recurso, por quem detém poderes de representação do sujeito passivo, na forma prevista nos seus atos constitutivos, ou ainda, por delegação de mandato a profissional de formação jurídica e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O signatário do presente Recurso Voluntário não tem procuração nos autos para intervir no processo e, portanto, o pedido não atende ao disposto no art. 19, § 2º; da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Por outro lado constata-se, pela prova carreada aos autos, que a Recorrente foi intimada da r. Decisão em 23 de março de 1993 e o recurso só deu entrada na Repartição fazendária em 12 de abril do mesmo ano (1993) fora, portanto, do prazo de 15 dias fixado no artigo 45 da Lei nº 6.537/73 (com a redação da Lei nº 9.826/93), para interposição do apelo facultativo. Assim, procede, também, esta preliminar.
Recurso Voluntário, portanto, não conhecido.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 028/98
RESUMO: A IN a seguir introduz alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com os juros moratórios aplicados nos parcelamentos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP nº 028/98, de 28.05.98.
(DOE de 03.06.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):
1 - No Capítulo IV do Título I, é dada nova redação ao subitem 10.1.6 e à alínea "b" do subitem 10.1.8, e ficam acrescentados a alínea "c" ao subitem 10.6.1.1 e o subitem 10.6.5, conforme segue:
"10.1.6 - O crédito a ser parcelado ficará sujeito ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil ou fração, calculados conforme previsto no Capítulo XII do Título IV."
"b) provenientes o ICM e/ou ICMS, constituídos até 30.11.97 ou, na hipótese de denúncia espontânea de infração, se esta for apresentada até 15.05.98 e relativa a fatos geradores ocorridos até 30.11.97, desde que o interessado efetue o pagamento da parcela inicial até 31.05.98, hipótese em que o parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) meses (Lei nº 11.079/98, arts. 3º e 4º)."
"c) do parcelamento previsto na Lei nº 11.079/98, arts 3º e 4º, referido no subitem 10.1.8, "b", hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do montante devido."
"10.6.5 - Pagamento antes do deferimento
10.6.5.1 - Após o pagamento inicial, as prestações seguintes, enquanto não deferido o parcelamento, deverão ser pagas em conformidade com o solicitado pelo requerente."
2. A Seção 1.0 do Capítulo XII do Título IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.0 - Dos Juros Moratórios
1.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537/73, fluirão, a partir de 30.06.97, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil ou fração sobre o valor monetariamente atualizado:
a) do tributo vencido e não pago, até a data do seu pagamento ou, quando for o caso, até a data do seu lançamento;
b) do crédito tributário, após a data do seu lançamento, inclusive na hipótese de crédito tributário decorrente de infração tributária formal.
1.1.1 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.49, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas as seguintes regras:
a) os juros incidem a contar do primeiro dia subseqüente àquele em que o tributo venceu e não foi pago ou àquele em que o crédito tributário foi lançado;
b) será acrescido 1% (um por cento) de juros no(s) dia(s) correspondente(s) do(s) mês(es) seguinte(s) àquele dia em que se iniciou a incidência dos juros, nos termos da alínea anterior;
c) quando no mês(es) seguinte(s) não houver o dia correspondente ao início do prazo de cobrança dos juros, esse prazo findará no primeiro dia subseqüente.
1.1.1.1 - Quanto aos prazos de contagem dos juros, estes serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela abaixo:
Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário | JUROS | |||
1% | 2% | 3% | 4% | |
12.05 | 13.05 | 13.06 | 13.07 | 13.08 |
27.08 | 28.08 | 28.09 | 28.10 | 28.11 |
30.12 | 31.12 | 31.01 | 1º.03 | 31.03 |
31.03 | 1º.04 | 1º.05 | 1º.06 | 1º.07 |
1.2 - Os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.
1.3 - Na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30.06.97, incidirão juros moratórios a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.
1.4 - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário:
a) concedido até 29.06.97, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;
b) concedido a partir de 30.06.97, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes.
1.5 - O disposto nesta Seção aplica-se aos créditos de natureza não-tributária, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.904, de 26.12.96."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 029/98
RESUMO: A IN a seguir altera itens de pauta fiscal em relação às operações com feijão.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 029/98, de 29.05.98
(DOE de 02.06.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.5 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
3.5 - Feijão
Preto (todas as variedades)...................................................... | R$ |
preço por saco de 60 Kg...................................................... | 90,00 |
preço por fardo de 30 Kg...................................................... | 45,00 |
Carioquinha | |
preço por saco de 60 Kg...................................................... | 99,00 |
preço por fardo de 30 Kg...................................................... | 49,50 |
Demais classes e variedades | |
preço por saco de 60 kg...................................................... | 99,00 |
preço por fardo de 30 Kg...................................................... | 49,50 |
Branco Argentino | |
preço por saco de 60 Kg...................................................... | 118,00 |
preço por fardo de 30 Kg...................................................... | 59,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, substituto
ISSQN - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |