IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITOS E PARECERES NORMATIVOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é o exame da atividade de industrialização, em que definiremos o campo da incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, previsto no artigo 153, inciso IV da Constituição Federal e no Decreto nº 87.981, de 23.12.1982 - Ripi.

2. CONCEITO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO

Conceitua-se como Produto Industrializado, o produto resultante de qualquer operação prevista no Regulamento, exercida sobre determinado produto ou matéria-prima, mesmo que incompleto, parcial ou intermediário, com conotação de industrialização.

Compete discernir a linha divisória entre a incidência do IPI e do ISS (imposto de competência do Município), com a vigência da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87, que deu outra redação na Lista de Serviços.

3. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

O Ripi, no artigo 3º, considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como previstos nas Leis nºs 4.502/64, artigo 3º, § único e 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN), artigo 46, § único.

3.1 - Transformação

Define-se como transformação, a operação que exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie.

Exemplo: Operação efetuada sobre chapa de aço, tendo como resultante da industrialização as arruelas.

3.2 - Beneficiamento

Define-se como beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, ainda que sob mesma Classificação Fiscal do Produto.

Exemplo: Indústria Têxtil, efetua tingimento em tecido, tendo como resultante o mesmo tecido, porém tingido ou estampado.

3.3 - Montagem

Define-se como montagem, a operação que consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma Classificação Fiscal.

Exemplo: Indústria Automobilística, monta as peças, acessórios e partes, tendo como resultante o veículo.

3.4 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

Define-se como acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem mesmo que seja em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte.

Exemplo: Indústria adquire doces embalados, efetua a substituição da embalagem original pela da empresa, que identificará como fabricante neste caso, tendo como resultante de industrialização os doces. Considerando que o acondicionamento seja para facilitar o transporte, objetivando evitar danos no produto, neste caso não se considera industrialização.

3.5 - Renovação ou Recondicionamento

Define-se como renovação ou recondicionamento, a operação que exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado renove ou restaure o produto para comercialização ou industrialização.

Exemplo: Indústria de Auto Peças, adquire amortecedores usados ou deteriorados, seja à base de troca e/ou compra, como comumente usado na prática. Desde que atenda a legislação, considera industrialização, os produtos renovados ou recondicionados, que deverá sair com a marca do estabelecimento industrial supra. No caso em questão, os amortecedores usados entrarão como matéria-prima.

4. PROCESSO PARA OBTENÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO

São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto independe da localização e condições das instalações ou equipamentos empregados pelo industrializador.

Ressaltamos que a legislação define algumas hipóteses que são excludentes da industrialização, as quais estão relacionadas no art. 4º do Ripi.

5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O IPI E ISS - USUÁRIO FINAL

Com a edição da Lei Complementar nº 56/87, ampliando o campo de incidência do ISS, definiremos algumas regras básicas possibilitando ao contribuinte dirimir dúvidas com relação a incidência do IPI e/ou ISS, regulamentado de acordo com a legislação do município em que se encontre jurisdicionado o estabelecimento.

5.1 - Incidência do ISS

Importa observar o elemento principal e comum a todos os itens de serviços, em que não configurará industrialização, se o serviço for prestado ao usuário final, com material por ele fornecido.

Assim sendo, o elemento preponderante é que não se destine a comercialização ou industrialização; caso contrário incidirá imposto de competência da União e se for o caso o Estadual.

5.2 - Lista de Serviços

A Lei Complementar nº 56/87 relaciona algumas operações, especialmente em seus itens 67 a 75, que podem configurar uma industrialização.

Exemplo: Prestação de Serviços de recauchutagem ou regeneração de pneus, feita para o usuário final, com pneu do próprio encomendante. Para configurar prestação de serviço, deverá a operação estar amparada de Notas Fiscais compatíveis com a operação, e o pneu usado seja o mesmo que retornará ao encomendante. Não atendendo os requisitos previstos na legislação, poderá configurar Industrialização, tributada pelo IPI e ICMS.

6. DEFINIÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - PARECERES NORMATIVOS

Além das considerações apresentadas, publicamos, na íntegra, alguns Pareceres Normativos, para dirimir eventuais dúvidas concernentes aos itens deste trabalho.

6.1 - Parecer Normativo CST Nº 335/70 - Transformação

PARECER NORMATIVO CST Nº 335/70

A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda, para venda ou locação a terceiros, constitui industrialização - transformação ou montagem - obrigando o confeccionador ao recolhimento do imposto e cumprimento das demais exigências constantes do RIPI. O valor tributável será o preço da operação de que decorrer o fato gerador (RIPI, art. 20: inc. III).

Estabelecimento que confecciona faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação a terceiros. E estabelecimento industrial, por exercer as operações de transformação ou montagem, conforme o caso (RIPI, art. 1º, § 2º, I e III).

Fica o estabelecimento, assim conceituado, obrigado à emissão de nota fiscal pelas saídas dos produtos e escrituração dos livros previstos para os contribuintes em geral (RIPI, arts. 83 e 116), observadas as hipóteses descritas.

Quanto ao valor tributável será estabelecido no inciso III do artigo 20, do RIPI ou seja, "o preço da operação de que decorreu o fato gerador, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao comprador ou destinatário, salvo quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro."

Quanto ao direito de crédito relativo aos produtos devolvidos, pelo término do contrato de locação, que devam, novamente, sair do estabelecimento, em virtude de operação tributável, fica condicionado ao atendimento do disposto no art. 32 do RIPI.

6.2 - Parecer Normativo CST Nº 369/71 - Beneficiamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 369/71

Tubos de aço de importação direta: seu retrabalhamento constitui industrialização (art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI). Crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro (art. 30, inciso I, idem).

Simples pintura não é industrialização.

Direito ao crédito (art. 30, inciso II).

Sucata de tubos defeituosos, inaproveitáveis: estorno do crédito.

O estabelecimento pretende importar tubos de aço, para posterior revenda no mercado interno. Entretanto, tais produtos, antes de serem negociados, caso não se apresentem nas condições de qualidade desejadas, nem correspondam às especificações técnicas adequadas aos fins a que se destinem, serão retrabalhados ou, ainda, sucatados, se definitivamente imprestáveis.

2. Por outro lado, todos os tubos aproveitáveis, bem como os retrabalhados, serão pintados no estabelecimento, para fins de conservação e melhor apresentação dos produtos.

3. O retrabalhamento dos aludidos tubos constitui operação de industrialização, caracterizada como beneficiamento, em face do disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do RIPI (Decreto nº 61.514/67, pois visa a modificar e aperfeiçoar a utilização, o acabamento e a aparência exterior dos produtos.

4. O executante da mencionada operação é industrial, contribuinte do IPI com relação aos produtos tributados que saírem de seu estabelecimento, real ou fictamente (art. 53, inciso I, do mesmo Regulamento).

5. Os produtos que dela resultarem são considerados, para os efeitos da legislação do IPI, industrializados no País, sujeitando-se seu fabricante às obrigações principal (pagamento do tributo) e acessórias prescritas pelo RIPI, entre essas a de rotulagem ou marcação dos produtos (Seção I do Capítulo I do Título III, artigos 58 a 66).

6. Tem o industrial direito ao crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro dos tubos retrabalhados, com fundamento no art. 30, inciso I, do mesmo Regulamento, obedecidas as exigências de escrituração nele previstas.

7. Esclareça-se que a simples pintura dos tubos não caracteriza industrialização: de qualquer forma, poderá o importador creditar-se pelo imposto pago no desembaraço aduaneiro dos mesmos, por força do disposto no art. 30, inciso II, do RIPI.

8. Quanto à sucata, saliente-se que tal denominação, para fins de classificação na Posição 73.03 da Tabela anexa ao RIPI ("sucata e desperdícios de ferro fundido, de ferro ou de aço"), como produto não-tributado, refere-se apenas àquela que seja própria, unicamente, para a recuperação de metal ou para a preparação de produtos ou composições químicas (Notas XVIII-6, da mencionada Tabela).

9. Esclareça-se, por último, que dever-se-á estornar na escrita fiscal o crédito do imposto pago na importação dos tubos sucatados, visto que a exceção à regra geral de anulação do crédito, ressalvada no art. 33, § 2º, do citado Regulamento, diz respeito, exclusivamente, à saída de sucata resultante do emprego, no processo industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não se aplicando, portanto, na hipótese em tela, ou seja, saída de sucata que resulte, de produtos importados com defeitos de fabricação, inaproveitáveis, e que não foram submetidos a operação industrial pelo importador.

6.3 - Parecer Normativo CST Nº 332/70 - Montagem

PARECER NORMATIVO CST Nº 332/70

A montagem de aparelhos eletrônicos, mesmo quando efetuada por profissional autônomo, em sua residência, constitui industrialização; o montador é contribuinte do imposto em relação aos produtos saídos do seu estabelecimento.

Profissional autônomo que efetua a montagem de aparelhos eletrônicos para terceiros, fornecendo para isso o material necessário, mesmo que o trabalho seja executado em sua própria residência, é contribuinte do imposto, por exercer a operação de montagem (RIPI, artigo 1º, § 2º, II), em que pese a inabilidade no exercício da atividade, processos utilizados para a obtenção do produto, ou as instalações do estabelecimento.

No caso, porém, de a operação acima descrita ser executada por encomenda direta de consumidor que forneça o material, não haverá incidência do IPI, por não ser a operação, nesta hipótese, considerada como industrialização, de acordo com a exclusão prevista no § 4º, do inc. V, do art. 1º, do RIPI.

Por outro lado, na hipótese de serem os produtos montados por encomenda de terceiros, que os destinem a comércio ou a nova industrialização, deverá ser observada, pelo executor e pelo autor da encomenda a orientação contida no Parecer Normativo CST nº 202/70.

Esclareça-se ainda, que, no caso do item 1º do presente parecer, estará o montador, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, recolhimento do imposto e escrituração dos livros fiscais previstos para os contribuintes em geral.

Diga-se, finalmente, que, com relação aos livros fiscais, poderá o contribuinte beneficiar-se da dispensa de escrituração dos mesmos, desde que satisfaça as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 5, de 27.01.70.

6.4 - Parecer Normativo CST Nº 160/71 - Acondicionamento ou Reacondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 160/71

Engarrafamento de vinho natural caracteriza acondicionamento, operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (Dec. 61.514/67).

Sujeição ao RIPI daqueles que efetuarem, a engarrafadores, vendas de vinho natural em caminhões-tanques ou tonéis.

Firmas que se dedicam ao engarrafamento de vinho de uvas, adquirido dos fabricantes em tanques ou tonéis, com o IPI debitado nas notas fiscais.

2. O vigente RIPI determina, no inciso V do artigo 8º, a saída, com suspensão do imposto, do vinho natural do inciso 2 da Posição 22.05 da Tabela, produzido por lavradores ou cantinas rurais, com o emprego de uvas da própria lavoura, quando remetido em recipiente de capacidade superior a um litro, às cantinas centrais de suas cooperativas, situadas na mesma zona rural em que estiverem localizados os remetentes, diretamente ou por intermédio dos postos de vinificação das mencionadas cooperativas. É o único caso de suspensão do IPI, quanto aos vinhos.

3. O Regulamento, no § 4º do mesmo artigo, transfere o instante da incidência do imposto, determinando a ocorrência do fato gerador no momento em que o vinho sair das cantinas das cooperativas e, pois, delas será exigido o IPI.

4. Por outro lado, o inciso IV do § 2º do art. 1º estabelece que a alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem caracteriza industrialização (acondicionamento).

5. Assim, posto que a colocação do vinho em seu recipiente usual, as garrafas, configura acondicionamento tal e qual prevê o RIPI e como, de resto, o engarrafamento é, inquestionavelmente, uma das muitas modalidades de acondicionamento literalmente falando, temos que os engarrafadores são, face ao RIPI, contribuintes do imposto, sujeitando-se, dessa forma, a todas as obrigações que a eles pertinem.

6.5 - Parecer Normativo CST Nº 437/70 - Renovação ou Recondicionamento

PARECER NORMATIVO CST Nº 437/70

A restauração de objetos usados de forma a renovar a sua utilização constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e não "beneficiamento" (id. id., inc. V). Automóveis usados: somente se configura "renovação ou recondicionamento", quando haja, alternada ou conjuntamente, troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa de chassi ou da carroceria.

Recauchutagem constitui renovação.

Se tal operação for realizada em objetos adquiridos para revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Cap. X, da IN nº 3, de 12.09.69.

Anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, mais ou menos tranqüilo era o setor da industrialização de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, no que diz respeito à ocorrência de litígios fiscais. Restringiam-se estes praticamente ao tradicional ramo de recauchutagem de pneus, operação que textualmente se enquadrava no conceito de industrialização definido no art. 1º, § 2º, inciso V do regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967 (RIPI), "verbis":

"a que exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado ou renove ou restaure sua utilização (renovação ou recondicionamento)".

2. Com o incremento da atividade de comercialização de automóveis usados adquiridos de particulares, para revenda a terceiros e a posterior promulgação do referido DL nº 400, que no seu artigo 7º dispôs expressamente sobre o cálculo do imposto "incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem processo de industrialização" - surgiram problemas que vão se avolumando na medida em que se desenvolve a referida atividade.

3. Preliminarmente, porque se entendeu, equivocamente, que o mencionado dispositivo inovara no sentido de incluir no campo da tributação uma nova operação, quando na realidade, ele se restringia à base de cálculo do imposto sobre uma operação já incluída na incidência, por outro lado, porque a extensão que se vem emprestando ao conceito de renovação ou recondicionamento (v. item 1, retro), onde se enquadra a mencionada operação, enseja uma larga faixa de casos duvidosos que dificilmente poderá ser demarcada com precisão, a se adotar aquele entendimento.

4. Com efeito, a se admitir que a renovação ou recondicionamento também se aplica aos casos de reforma de objetos ainda em funcionamento, embora usados, aquele estado de perplexidade ocorrerá especialmente em relação aos automóveis, em que tais reformas vão desde uma simples troca de peças até uma completa restauração, delimitando a faixa que compreende pequenos consertos, reapertos, lanternagem, pintura, lubrificação, cromagem, estofamento, troca de motor, etc. etc.

5. Isto posto, somos de parecer que a operação de industrialização de objetos usados adquiridos de particulares para revenda a terceiros efetivamente se enquadra no conceito de "renovação ou recondicionamento" a que se refere o RIPI, o já transcrito inc. V, § 2º, art. 1º. Só nesse conceito, e não noutro. Diga-se, aliás, que a mencionada operação foi acrescentada nos regulamentos posteriores à Lei nº 4.502, de 30.11.64 (RIC. Dec. nº 56.791, de 26.08.65, art. 4º, § 1º, inc. V e RIPI, disp. cit.) precisamente para alcançar a industrialização de objetos usados. Não constava no regulamento anterior, aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12.02.59.

6. Tal circunstância (o acréscimo) indica claramente que a referida operação, não pode se enquadrar também no conceito de "beneficiamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. II) sob pena de se tornar inútil e de nenhum efeito o inciso definidor de "renovação ou recondicionamento". Por outro lado, nas excludentes do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º), ao se referir à "restauração" (que é uma modalidade de renovação ou recondicionamento) o regulamento admite expressamente como sendo a operação realizada como "objetos usados".

7. Isto posto, há que delimitar o conceito em questão nos seus precisos termos. Assim, conforme está expresso, trata-se de operação "exercida sobre partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado", o que desde logo afasta as hipóteses de produtos que ainda estejam em uso ou que estejam inteiros. Em se tratando de veículos automóveis, por exemplo, somente, se enquadram na operação os que estejam inutilizados, ou na parte mecânica (motor ou sistema de transmissão) ou na estrutura (chassi ou carroceria).

8. Mais especificamente, para delimitar com mais precisão, esclareça-se que a restauração de objetos usados adquiridos de terceiros, para revenda, constitui "renovação ou recondicionamento" (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V); que, no caso de veículos automóveis, entende-se como realizada essa operação, nos casos que exijam alternada ou conjuntamente troca de motor, retificação completa do motor, substituição do sistema de transmissão, reforma ou substituição completa do chassi ou da carroceria, reforma ou substituição, de parte da carroceria ou do chassi cujo defeito impeça o uso do veículo em condições de segurança.

9. Assim, por exemplo, não constitui renovação ou recondicionamento a substituição de peças, que não as referidas no item precedente ou, quando executadas em veículo em condições de utilização, consertos parciais na carroceria, lanternagem, pintura, mesmo geral, polimento, estofamento, cromagem, reapertos, lubrificações, soldas e outras operações dessa natureza.

10. No caso dos demais produtos, a hipótese não carece de maiores esclarecimentos: basta que se trate de produtos inutilizados ou deteriorados. A recauchutagem de pneus é operação típica de "recondicionamento"; da mesma sorte, o recondicionamento de sacos usados, de máquinas de escritório, de eletrodomésticos etc. quando imprestáveis para o uso no estado em que foram adquiridos para industrialização e revenda.

11. Sempre que a operação se enquadrar no mencionado conceito e se referir a objetos destinados à revenda a terceiros, aplicáveis serão as normas do Capítulo X (itens 137 a 158) da Instrução Normativa nº 3, de 18 de setembro de 1969. Esclarece-se que a referência, nos citados dispositivos, a "veículos automóveis" serve para indicar todos os veículos constantes do Capítulo 87 da tabela, do RIPI, e não somente os automóveis de passageiros (pos. 87.02, inc. 1).

12. Diga-se, por fim, que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1º, § 4º, inc. I (parte final) do RIPI, se as partes e peças empregadas na operação, forem de fabricação do seu executor, estará este obrigado ao pagamento do imposto devido e incidente sobre as referidas partes e peças, a não ser que já esteja obrigado na qualidade de recondicionador, quando então será aplicável o disposto no item precedente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com o objetivo de esclarecer e definir melhor o conceito de Industrialização, procuramos tecer algumas considerações, definindo a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Sobre Serviços, campos de grande conflito.

Desta forma, o contribuinte deverá definir a destinação no ato em que for prestar o serviço, devidamente documentado, bem como o fornecimento do material a ser processado.

 

ICMS - RS

ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
HIPÓTESES

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Regulamento do ICMS, Livro I, arts. 46 a 48, prevê as hipóteses de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador. Entretanto, nos restringimos a abordar algumas das hipóteses mais costumeiras elencadas no art. 46 retromencionado.

2. SAÍDAS - MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O ICMS deve ser pago no momento da ocorrência do fato gerador, nos seguintes casos:

1 - nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica e quirera, com destino a contribuinte do Estado;

2 - na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação nas seguintes hipóteses:

a) nas saídas de arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;

b) nas saídas de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, de osso, de chifre e de casco;

c) nas saídas de café cru, em grão ou em coco;

d) nas saídas de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;

e) nas saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

f) nas saídas de lingotes e de tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403,7502,7601,7801,7901 e 8001 da NBM/SH;

g) nas saídas de mercadorias destinadas a venda ambulante;

3 - sempre que, a critério do Departamento da Receita Pública Estadual, haja necessidade ou conveniência, mesmo que a saída seja promovida por contribuinte inscrito no CGC/TE;

4 - no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço:

4.1 - quando calculado sobre o valor provável da venda futura, em relação ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento, nos casos de baixa ou cancelamento de inscrição e às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não-inscrito;

4.2 - quando a saída da mercadoria ou da prestação de serviço estiver acompanhada do documento visado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, sem a impressão tipográfica das indicações exigidas, ou seja, avulso;

4.3 - quando corresponder a operações ou prestações por contribuintes eventuais;

5 - no momento da entrada das mercadorias no território do Estado em relação ao débito próprio e ao débito de responsabilidade por substituição tributária do revendedor ambulante de outra unidade da Federação pelas operações subseqüentes realizadas por seus adquirentes.

3. SAÍDAS INTERESTADUAIS

A legislação prevê, ainda, uma listagem de produtos e/ou mercadorias sujeitos ao pagamento antecipado do imposto, nas saídas interestaduais, conforme segue:

a) batata inglesa (batatinha);

b) carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);

c) cebola;

d) cevada;

e) couros e peles secos;

f) dormentes de madeira e de concreto;

g) erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);

h) farinha de mandioca;

i) feijão;

j) frisos de madeira para assoalhos;

l) fumo em corda, e em folha (solto ou manocado);

m) gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);

n) lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);

o) lenha em qualquer forma;

p) linhaça;

q) madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);

r) madeira simplesmente esquadrinhada ou serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;

s) madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhante;

t) mandioca;

u) milho (em grão e farinhas);

v) palanques, moirões e tramas, de madeira;

x) pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);

z) postes de madeira;

aa) sebo (industrial, comestível ou comum), para o Exterior;

bb) sorgo;

cc) trigo e trigo mourisco.

Salienta-se que o pagamento antecipado não elide a fruição de outros benefícios concedidos pela legislação.

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Nas prestações de serviço de transporte, o pagamento do imposto ocorre:

1 - no início da prestação de serviço de transporte:

1.1 - de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;

1.2 - de cargas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE e o remetente da mercadoria não seja contribuinte do imposto neste Estado ou seja produtor responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária;

2 - antes do início da prestação do serviço de transporte respectivo, no território nacional, efetuado por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, quanto ao imposto devido na importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.

5. GUIA DE RECOLHIMENTO

Nas hipóteses analisadas nesta matéria, o imposto deverá ser pago em guia de recolhimento em separado e acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

ARBITRAMENTO
Recurso Nº 402/91 - Acórdão Nº 713/91

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07083-14.00/83)

Recorrido: ( )

Relator: EDUARDO NA CUNHA MÜLLER (2ª Câmara, 31.10.91)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO

Exame fiscal procedido por ocasião da solicitação de baixa por encerramento de atividades.

Não apresentação de talonários de notas fiscais, arbitramento de operações procedido pelo Fisco.

Inexistência, nos autos, de elementos suficientes que caracterizam não só a emissão, mas bem como o extravio dos talonários de notas fiscais.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 420/91 - Acórdão Nº 792/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14050-14.00/91)

Procedência: PELOTAS - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 3338901129. Não ocorre apenas infração formal, quando do não pagamento do imposto no recebimento de mercadorias importadas, pois há lesão ao erário estadual, que precisa ser sanada, acrescida dos acessórios de lei. Ocorreram dois fatos geradores de imposto, e a cada um corresponde uma exigência de recolher o tributo (artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 8.820/89, e alterações).

O princípio da não-cumulatividade ficou resguardado pelo legislador, quando no artigo 42, §5º, do RICMS, autoriza o creditamento de imposto pago em etapa anterior (pela importação). Após extinto o crédito tributário em discussão, via pagamento, poderá o recorrente efetuar o creditamento do valor do imposto, como se adimplido de forma regulamentar.

Se a última operação gozar de redução de base de cálculo não pode ser ela estendida à primeira, pois, são fatos geradores distintos, e a isenção, mesmo que parcial, só é admitida se constar em lei, não se interpreta de forma extensiva a concessão de benefícios (Art. 111 do CTN).

Negado provimento ao recurso voluntário, com votação unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Pelotas (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Foi exigido o pagamento de imposto e acréscimos de lei, através do Auto de Lançamento nº 3338901129, lavrado contra o recorrente, pelo não pagamento do imposto devido na ocorrência do fato gerador previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 8.820/89, e alterações.

Inconformado com a imposição, o sujeito passivo, com observância dos requisitos exigidos, apresentou a impugnação alegando ter recolhido o imposto quando da saída do produto acabado, e em assim sendo, haveria dupla tributação com a exigência imposta, com grave ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Pretende a lei que haja uma tributação apenas, e que houve tão só, desatendimento no plano formal, prontificando-se a ressarcir o erário pela mora.

O parecer técnico, examinou os fatos com acuidade, e esclareceu que no episódio existe a ocorrência de dois fatos geradores distintos, e que os argumentos da inicial os confunde. Sendo um, a entrada no estabelecimento do importador da mercadoria. E o outro, a saída de produtos elaborados. Causa lesão aos cofres do Estado o não acatamento de cada momento com exigibilidade do imposto, afastando a tese de infringência apenas formal. Aduz, ser o imposto de importação exigido apenas uma vez, e que a tributação na saída posterior, já com os produtos elaborados, não implica em ferimento ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que o artigo 42, do RICMS encaminha a compensação do imposto já pago, atendendo a lei maior, que visa tributar uma única vez o produto ou cada operação.

A base de cálculo reduzida na importação, nos mesmos percentuais do produto final, não pode ser acolhida, por que são fatos geradores distintos, tendo também como impeditivo ao atendimento do pleito o princípio da literalidade, conforme o artigo 111, do CTN. Tem o impugnante conhecimento da imposição tributária, visa postergar pagamentos, pela dificuldade financeira confessa no arrazoado inicial.

Acolhendo as razões do parecer técnico e as adotando como fundamento, decide o julgador singular, em condenar o querelante ao recolhimento integral do crédito constituído.

Desconforme com a decisão, dela recorre, renovando, inclusive com idênticos termos, o pedido da inicial.

O Defensor da Fazenda, diz, serem incontroversos nos autos, a ocorrência do fato gerador do tributo (importação de matéria-prima), a exigibilidade do mesmo (art. 57 do RICMS) e a falta de pagamento no prazo legal, e ainda, estar revestido o lançamento das formalidades exigidas em lei, inclusive, quanto a aplicação da multa, Assim, deve ser desprovido o apelo.

É o relatório.

VOTO

A importação da matéria-prima, independente de que seja usada na fabricação de produtos veterinários, já estava regulada pelo artigo 1º, II, da Lei nº 6.485/72, vigente até o advento da Lei nº 8.820/89 (ICMS), aplicável a este caso, que caracteriza da mesma forma a ocorrência do fato gerador e conseqüentemente a obrigação de pagar o tributo dele decorrente, senão vejamos o que o artigo 4º, da Lei atualizada que disciplina o ICMS, estabelece:

"Art. 4º - O fato gerador do imposto ocorre:

I - no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

Não resta dúvida de que o contribuinte deveria ter pago o imposto no recebimento deste bem e o não atendimento desta ordem no prazo estipulado pelo artigo 57, do Decreto nº 33.178/89 (RICMS), que fixa como data limite o recebimento pelo importador. Caso não satisfeita esta exigência torna passível o devedor ao pagamento, conduzido pelo artigo 1º, da Lei nº 6.537/73, com aplicação dos percentuais previstos no artigo 9º, da mesma Lei, a título de penalização por infrigência aos ditames legais.

A outra ocorrência do fato gerador, e que não é objeto de contestação, mas, a qual se reporta o recurso, é aquela acima descrita como inciso II, do artigo 4º da Lei Básica do ICMS, aceita pacificamente, no entanto, entendido por ele recorrente, como única tributação aceitável.

São dois fatos geradores (recebimento do produto importado, e a saída de produtos a qualquer título) distintos e cada qual obriga ao seu praticante a efetuar o pagamento, sob pena de lesar o Tesouro do Estado. Não é apenas uma formalidade, já que se trata de obrigação cogente, que desatendida subtrai valores pertencentes aos cofres públicos.

Não há ofensa do princípio da não-cumulatividade, pois, as operações são distintas. No entanto, obrou o legislador, no sentido de efetuar compensações de impostos pagos em etapa anterior, através do artigo 42, § 5º do RICMS, possibilitando, após o pagamento da primeira operação efetuar o crédito equivalente ao valor recolhido. Ainda, bem lembrado pelo parecer (fl. 19), no resguardo da não-cumulatividade, após extinto o crédito tributário em discussão, via pagamento, poderá o recorrente efetuar o creditamento do valor do imposto, como se adimplida de forma regulamentar.

A Lei Maior foi atendida, quando permitido que o imposto pago na importação seja creditado para fins de abater de imposto devido em operação subseqüente.

Se vingasse o entendimento do recorrente haveria necessidade de apenas recolher o imposto na operação vinculada ao consumo final.

O direito à redução da base de cálculo restringe-se a operação com o produto final, não alcançando a outra ocorrência, que é o recebimento da mercadoria pelo importador, sendo fixada a base de cálculo na sua integralidade, nos precisos termos do artigo 17, do RICMS, com inadmissibilidade de interpretação extensiva de dispositivos isencionais. É afastada a pretensão do recorrente, sob este aspecto, pelo artigo 111 do CTN.

Diante dos fatos, e da norma vigente, quando da ocorrência dos fatos geradores deve-se exigir o imposto a cada qual devido, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, pelos seus fundamentos.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Relator.

Porto Alegre, 28 de novembro de 1991

Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Saleti Aimé Lucca, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Hugo E. Giudice Paz. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.

 

OMISSÃO DE SAÍDA
Recurso Nº 263/91 - Acórdão Nº 524/91

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03472-14.00/90.0)

Procedência: BOM RETIRO DO SUL - RS

Relator: CARLOS HUGO CANDELOT SANCHOTENE (2ª Câmara, 22.08.91)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Auto de Lançamento. ICM e ICMS. Saídas de couro e carne omitidas a registro e tributação.

É procedente o auto de lançamento de que trata os autos, referente a imposto calculado sobre a diferença apurada entre o valor das vendas mensais apontadas em cadernos "borradores", apreendidos no estabelecimento comercial da autuada, a esta pertencentes, e o registrado nas escritas fiscal e contábil.

A operação de circulação de couro, sem a emissão de documento fiscal, está sujeita à exigência de imposto, já que a lei, nesse caso, exclui o diferimento do respectivo pagamento.

Recurso voluntário desprovido. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações no programa em referência, assim como em disposições sobre o pagamento da taxa respectiva.

LEI Nº 11.159, de 26.05.98
(DOE de 27.05.98)

Altera disposições da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, e da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica prorrogado, até 31 de maio, no exercício de 1998, o prazo para a prestação da declaração prevista no inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.099, de 22 de janeiro de 1998, que institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Art. 2º - São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I - o parágrafo 6º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 12 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado:

a) até o dia 30 de junho, quando relativo ao exercício de 1998;

b) até o dia 30 de abril, nos demais casos."

II - o item 12 do Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa, por animal suscetível à doença, mantido em propriedade localizada no Estado, no dia 31 de março de cada ano:

I - bovino e bufalino 0,13
II - suínos, ovinos e caprinos 0,03"

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Fazenda

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Registre-se e publique-se

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVEROS
FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA - FESP - DEPÓSITO PELO DETRAN

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece normas para o repasse ao Fundo em referência, pelo Detran, das receitas dos serviços prestados.

DECRETO Nº 38.537, de 28.05.98
(DOE de 29.05.98)

Regulamenta o "caput" do artigo 19 da Lei nº 10847, de 20 de agosto de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) das receitas provenientes da cobrança dos serviços prestados pelo DETRAN/RS, para atendimento do disposto no "caput" do artigo 19 da Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996.

Parágrafo único - Para o cálculo do percentual previsto no "caput" deste artigo, deverão ser deduzidas do montante as receitas provenientes da cobrança da taxa prevista no item 11 do Título IV - Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidências da Lei nº 10.909, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O DETRAN/RS deverá depositar mensalmente, em conta corrente do Fundo Especial da Segurança Pública - FESP, as receitas vinculadas a este Fundo, previstas nas Leis nºs 10.847, de 20 de agosto de 1996, 8.961, de 29 de dezembro de 1989, e suas alterações, especialmente a Lei nº 10.909, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 3º - O superávit financeiro mensal do DETRAN/RS será transferido ao Tesouro do Estado, no prazo de até 60 dias de sua apuração.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, considera-se superávit financeiro a diferença entre a receita realizada e a despesa empenhada.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 026/98

RESUMO: Foram acrescentadas disposições na IN CGICM nº 01/81 relativas aos sistemas especiais de pagamento do imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP nº 026/98, de 26.05.98
(DOE de 28.05.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81):

I - Na Seção 2.0 do Capítulo XIV do Título I:

1 - Fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 2.1.4 e os itens 6 a 8 à alínea "a" do subitem 2.1.4.2, conforme segue:

"f) Anexo nº 106, em se tratando dos sistemas especiais previstos no RICMS, Livro I, art. 50, incisos I, alíneas "f" e "g", e IV."

"6 - 040, quando relativa ao ofício de concessão do sistema especial previsto no RICMS, Livro I, art. 50, I, "f";

7 - 044, quando relativa ao ofício de concessão do sistema especial previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV;

8 - 045, quando relativa ao ofício de concessão do sistema especial previsto no RICMS, Livro I, art. 50, I, "g"."

2. Fica acrescentado o subitem 2.2.4, com a seguinte redação:

"2.2.4 - O contribuinte beneficiado com os sistemas especiais de pagamento do imposto de que trata o RICMS, Livro I, incisos I, alíneas "f" e "g", e IV, deverá fazer constar nas Notas Fiscais que documentarem o trânsito das mercadorias uma das seguintes observações:

a) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, ITEM I, CONFORME OFÍCIO Nº ...", quando relativo ao disposto no RICMS, Livro I, art. 50, I, "f";

b) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTOS NO RICMS, LIVRO I, ART. 50, IV, CONFORME OFÍCIO Nº ...";

c) "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, ITEM III, CONFORME OFÍCIO Nº...", quando relativo ao disposto no RICMS, Livro I, art. 50, I, "g"."

3. Ficam acrescentados os itens 6 a 8 à alínea "a" do subitem 2.3.3.2, conforme segue:

"6 - C40, quando relativa ao ofício de cassação do sistema especial previsto no RICMS, Livro I, art. 50, I, "f";

7 - C44, quando relativa ao ofício de cassação do sistema especial previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV;

8 - C45, quando relativa ao ofício de cassação do sistema especial previsto no RICMS, Livro I, art. 50, I, "g"."

II - Fica acrescentado o Anexo nº 106 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

ANEXO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ....

Ofício nº ..., ........., ... de .......... de ...

SISTEMA VÁLIDO ATÉ .../.../...

Prezado(s) Senhor(es):

Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50, ( ) I , "f" ( ); I "g", ( ) IV, e nos termos da Seção 2.0 do Capítulo XIV do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de:

( ) saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

( ) importação de mercadoria ou bem, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado nos prazos previstos no RICMS, Livro I, art. 50, IV.

( ) saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM, exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, seja efetuado no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III."

Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

( )  "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, ITEM I, CONFORME OFÍCIO Nº ..."

( )  "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NOS PRAZOS PREVISTOS NO RICMS, LIVRO I, ART. 50, IV, CONFORME OFÍCIO Nº..."

( )  "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, ITEM III, CONFORME OFÍCIO Nº ..."

Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita:( ) 221 ( ) 222.

A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma do RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.

Atenciosamente,

Delegado da Fazenda Estadual de .........

Contribuinte:

Inscrição no CGC/TE:

Endereço:

Município:

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/98

RESUMO: Foram fixados novos valores de pauta fiscal nas saídas de arroz, ficando alterada a Circular nº 01/81.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/98, de 27.05.98
(DOE de 29.05.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981;

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1 - No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado R$
Tipo 1  
Preço por saco de 60 kg 44,00
Preço por fardo de 30 kg 22,50
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 41,00
Preço por fardo de 30kg 21,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 37,00
Preço por fardo de 30 kg 19,00
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg 35,00
Preço por fardo de 30 kg 18,00
Tipo 5  
Preço por saco de 60 Kg 33,00
Preço por fardo de 30 kg 17,00
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 17,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 24,00
Preço por fardo de 30 kg 12,50
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 15,00
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 9,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRTO ALEGRE

 

 


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