IPI

VENDA A VAREJO NO
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, examinaremos as implicações fiscais decorrentes da venda a varejo no estabelecimento industrial.

De acordo com os arts. 237 e 392, inciso VI, do RIPI/82, seção de varejo de um estabelecimento industrial é a dependência interna destinada às vendas a consumidor, isolada da seção de fabricação, com perfeita distinção e controle dos produtos saídos de cada setor de fabricação.

2. ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES

Os procedimentos que veremos a seguir são aplicáveis, também, aos estabelecimentos varejistas do importador que receberem os produtos diretamente da repartição que os liberou, segundo o disposto no art. 237, parágrafo único, do RIPI/82.

3. NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Para acobertar a venda da mercadoria na seção de varejo, o estabelecimento industrial deverá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, prevista pela legislação do ICMS.

Como neste documento fiscal não existe campo próprio para o lançamento do IPI, no preço de venda da mercadoria a ser discriminado deverá ser computado o valor deste tributo.

4. NOTA FISCAL MOVIMENTO DIÁRIO

No final de cada dia, o estabelecimento industrial deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para cada tipo de produto vendido, segundo a sua classificação fiscal (art. 244, inciso IX, do RIPI/82).

Na referida Nota Fiscal deverão constar os dados normalmente exigidos pela legislação, mais os seguintes:

a) como natureza da operação "Venda a Consumidor";

b) como destinatário "Resumo do Dia";

c) a discriminação do produto e sua quantidade total vendida no dia;

d) a classificação fiscal do produto;

e) o valor total do produto e o valor total da nota;

f) a alíquota e o valor do IPI;

g) a declaração "Nota Fiscal emitida exclusivamente para uso interno".

Como esta Nota Fiscal tem apenas fins fiscais, as suas vias deverão ser conservadas no próprio talonário.

5. VALOR TRIBUTÁVEL

O valor tributável corresponderá ao preço da operação de que decorrer o fato gerador, em se tratando de produtos nacionais (art. 63, II, do RIPI/82).

Nota: O art. 15, II, da Lei nº 4.502/64 prevê que o valor tributável do IPI não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo (que por analogia poder-se-ia se estender às vendas a varejo no estabelecimento industrial). Contudo, temos conhecimento de que o Fisco entende que o citado dispositivo não deve ser aplicado, tendo em vista que as suas disposições não se encontram incorporadas ao atual RIPI/82.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

6.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Tal documento não deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas, devendo, apenas, o seu número ser anotado na coluna de "Observações", na mesma linha onde será lançada a Nota Fiscal Movimento Diário.

6.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

O referido documento fiscal será lançado normalmente no livro Registro de Saídas.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

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7.2 - Nota Fiscal Movimento Diário

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ICMS - RS

DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL MODELO 1 E 1-A
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na saída de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, na diferença de estoque de selo de controle do Fisco federal e nos estornos de crédito fiscal, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Entretanto, a legislação estadual prevê destinação diferente em relação às diversas operações, conforme analisaremos no decorrer deste estudo.

2. SAÍDAS INTERNAS

Nas saídas internas, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

Quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor:

1) a 1ª via e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;

2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

Caso se trate da diferença em estoque de selos federais ou de estorno de crédito fiscal, a 2ª e a 3ª via permanecerão fixas ao bloco.

3. SAÍDAS INTERESTADUAIS

Nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo em 4(quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.

Na hipótese de o contribuinte possuir Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá utilizar, em substituição à 4ª via, cópia reprográfica da 1ª via.

4. SAÍDAS PARA O EXTERIOR

Nas saídas para o exterior, se o embarque se processar no Estado, a emissão será no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

3) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.

Se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

3) a 3ª via acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque.

4) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.

Caso o contribuinte utilize 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

5. SAÍDAS ISENTAS - ZFM/ALC

Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Livro I, art. 9, XXV ou XXVI, a Nota Fiscal será emitida no mínimo em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, depois de visada pela Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será retida no momento do visto a que se refere a letra "a";

e) a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 30 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

ESTABELECIMENTO NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 506/92 - Acórdão Nº 586/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. Nº 13799-14.00/92)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 05.11.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6709101286.

A mercadoria usada e depositada em estabelecimento não-inscrito não tem o benefício da base de cálculo reduzida a que se refere o artigo 17, XVIII, do Regulamento do ICMS, por vedação expressa do seu parágrafo 4º, letra "c".

É incontroverso, que o estabelecimento autuado, pertencente ao recorrente, situado na Av. ( ) - Capital, não possuía inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes junto ao Tesouro do Estado (CGC/TE), segundo a inicial, por impecilhos burocráticos. No entanto, estes não autorizam o funcionamento irregular do estabelecimento, como também, é injustificável e inconcebível a presença de mercadorias como advenientes do estabelecimento do recorrente situado à Av. ( ), sem cobertura de documentos fiscais e com defasagem de três (3) anos, tendo em vista que este fora consumido pelo fogo em 22 de julho de 1988 (fl. 05 - Certidão de Ocorrência Policial).

Em face aos fatos inequívocos da ausência de inscrição no CGC/TE, e do dispositivo legal que desautoriza qualquer redução da base de cálculo na apuração do tributo devido fica confirmada a decisão do juízo "a quo".

Desprovido o recurso voluntário. Unânime.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 452/92 - Acórdão Nº 612/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. Nº 12694-14.00/92.1)

Procedência: GUAÍBA - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 02.12.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Infração no trânsito de mercadorias.

Formalidades processuais. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Preliminar suscitada no julgamento singular. Mérito não apreciado na decisão de primeiro grau.

Interposição de impugnação (fls. 03/04) por procurador, não advogado (instrumento de mandato à fl. 15).

O ato impugnatório de exigência fiscal contida em Auto de Lançamento deve ser praticado pelo próprio contribuinte ou dirigente legalmente constituído ou, ainda, por procurador que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 6.537/73, artigo 19).

Contrariamente, caso dos autos, o ato não produz os efeitos próprios uma vez que o seu signatário não tem legitimidade.

O fato de o recurso voluntário ser firmado por pessoa hábil (advogado, inscrito na "OAB"), não supre a deficiência contida na impugnação. O vício original, ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias da ciência do ato impositório (artigo 28 da lei citada), torna-se insanável, face a ocorrência da definitividade do crédito tributário.

Apelo não provido. Voto de desempate da Presidente.

 

DIFERIMENTO
Recurso Nº 741/92 - Acórdão Nº 147/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. 12930-14.00/1987)

Recorrido: ( )

Procedência: PASSO FUNDO - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 18.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial ao Auto de Lançamento nº 6168700149.

O não-atendimento do preconizado no artigo 7º, parágrafo 4º do Decreto nº 29.809/80 desautoriza o benefício do diferimento do imposto para a etapa seguinte. No item 2, do lançamento, o fisco exigiu o imposto porque, ausentes na ocasião, as contra-notas, ou seja, as notas de entrada extraídas pelo destinatário das mercadorias, que provenientes do recorrido.

O fato superveniente, demonstrado na impugnação com a juntada das Notas Fiscais de Entrada (fls. 16 e 17), comprovou que há tempo a condição havia sido implementada, gozando do direito de diferir o imposto, logo inexigível do remetente.

Aprovou esta Segunda Câmara a decisão do juízo "a quo", para tornar insubsistente a exigência fiscal constante do item 2 do Anexo do Auto de Lançamento.

Ao recurso de ofício foi negado provimento. Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.471/98 - RETIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE nº 21/98. Estamos procedendo retificações em seu texto conforme o DOE de 20.05.98.

DECRETO Nº 38.471, de 04.05.98
(DOE de 20.05.98)

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 38.471, de 04 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 05 de maio de 1998:

I - na nota 01 da alínea "a" do inciso VI do artigo 38, introduzida pelo inciso III do artigo 1º (alteração nº 220 do referido Decreto),

onde se lê:

"NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

c) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02;

d) bens ou mercadorias importadas do exterior, art. 35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c";

e) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g", nota 02, "b";

g) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quanto estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b" 1 , nota;

h) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota."

leia-se:

NOTA 01 - Ver outras indicações que devem constar neste campo, nas seguintes hipóteses:

a) reajustamento de preços ou de base de cálculo, art. 10, I, nota;

b) retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, art. 35, III, "f", nota 02;

c) bens ou mercadorias importados do exterior, art.35, III, "g", nota 01, "b", 1 e "c";

d) retorno de mercadoria ou bem remetido ao exterior para conserto, reparo ou restauração, art. 35, III, "g" , nota 02, "b";

e) transmissão de propriedade de mercadoria estrangeira quanto estas não transitarem pelo estabelecimento importador, art. 37, I, "b"1, nota;

f) transmissão de propriedade ulterior à saída de mercadoria para depósito ou locação, art. 37, I, "b", 2, nota."

II - onde se lê:

"ALTERAÇÃO Nº 226 - Fica acrescentado o art. 5º com a seguinte redação:

Art. 5º - ..."

lei-se:

"ALTERAÇÃO Nº 226 - Fica acrescentado o art. 6º com a seguinte redação:

Art. 6º - ...

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.516/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, relacionadas com as saídas de óleo diesel a TRR.

DECRETO Nº 38.516, de 19.05.98
(DOE de 20.05.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto da Portaria Interministerial nº 293, de 13/11/97, baixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.472, de 04/05/98:

ALTERAÇÃO Nº 238 - Na alínea "b" do inciso I do art. 135, a atual nota passa a ser nota 02 e fica acrescentada nota 01,conforme segue:

"NOTA 01 - Para efeito desta alínea, inclusive nas saídas de óleo diesel a TRR, será adotada a diferença entre os preços fixados para a venda ao consumidor nos postos revendedores."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de maio de 1998

Antônio Britto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.517/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, prorrogando diversos benefícios fiscais previstos na legislação.

DECRETO Nº 38.517, de 19.05.98
(DOE de 20.05.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.516, de 19.05.98.

I - Conv. ICMS 23/98:

ALTERAÇÃO Nº 239 - No art. 9º do Livro I:

a) os incisos X e XI passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - saídas, até 30 de abril de 1999, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, até 30 de abril de 1999, de pós-larva de camarão;"

b) é dada nova redação ao inciso XXI, à alínea "b" do inciso XXVI e aos incisos XXVII e LXX, mantida a redação das suas notas:

"XXI - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"

"b) até 30 de abril de 1999, às seguintes Áreas de Livre Comércio, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nas referidas Áreas:"

"XXVII - saídas, até 30 de abril de 1999, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"

"LXX - saídas internas, até 30 de abril de 1999, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

c) o inciso LXXII passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXII - saídas, até 30 de abril de 1999, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;"

d) os incisos LXXIII, LXXV, LXXVIII e LXXXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"LXXIII - saídas internas, até 30 de abril de 1999, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

"LXXV - saídas e recebimentos, até 30 de abril de 1999, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;"

"LXXVII - recebimentos, até 30 de abril de 1999, decorrentes do retorno de até 15.000 litros/dia de leite beneficiado resultante da industrialização de leite "in natura" remetido para beneficiamento no Uruguai, dentro do programa "Produção de Leite no Brasil e Beneficiamento no Uruguai;"

"LXXXIV - operações, no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de julho de 1998, com preservativos classificados no código 4014.10.00 NBM/SH-NCM, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria, indicando expressamente no documento fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;"

ALTERAÇÃO Nº 240 - O inciso VI do art. 10 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - internas, até 30 de abril de 1999, de transporte de calcário, desde que vinculado a programas estaduais de preservação ambiental;"

ALTERAÇÃO Nº 241 - No art. 23 do Livro I:

a) o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"IV - 60% (sessenta por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas para outras unidades da Federação de pescado (exceto adoque, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido;"

b) o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), até 30 de abril de 1999, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

c) o "caput" dos incisos XIII, XIV, XV, XVII e XVIII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"XIII - nas saídas, até 30 de abril de 1999, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, até 30 de abril de 1999, de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Apêndice XI:"

"XV - nas saídas e na importação do exterior, até 30 de abril de 1999, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"

"XVII - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

"XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 30 de abril de 1999, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada:"

d) o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"XX - 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1999, nas importações do exterior de trilho de peso linear ou superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m, classificado no código 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S.A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa;

ALTERAÇÃO Nº 242 - No art. 32 do Livro I, o inciso XIX e o "caput" do inciso XXIV passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas respectivas notas:

"XIX - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados da uva e do vinho, calculado por tonelada de uva industrializada no ano de 1998, conforme segue:"

"XXIV - até 30 de abril de 1999, aos estabelecimentos:"

ALTERAÇÃO Nº 243 - O inciso III do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, até 30 de abril de 1999, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

II - Conv. ICMS 26/98:

ALTERAÇÃO Nº 244 - O inciso XXXIV do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXIV - recebimentos, até 31 de dezembro de 1999, decorrentes de importação do exterior efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico;"

III - Conv. ICMS 29/98:

ALTERAÇÃO Nº 245 - A alínea "b" do parágrafo único do art. 123 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que a partir de 1º de julho de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS."

IV - Conv. ICMS 30/98:

ALTERAÇÃO Nº 246 - O inciso V do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários;"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICM 07/77, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 247 - Fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I do art. 50, com a seguinte redação:

"f) nas saídas de sucata de metais para outra unidade da federação, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III."

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 248 - Fica revogada a alínea "a" do § 1º do art. 47 do Livro I.

ALTERAÇÃO Nº 249 - No art. 50 do Livro I, é dada nova redação ao "caput", a alínea "b" da nota 01 passa a ser "c" e ficam acrescentados a nova alínea "b" e o inciso IV, conforme segue:

Art. 50 - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:"

"b) art. 47 - pagamento do imposto na importação de mercadoria ou bem do exterior, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;"

"IV - autorizar que o pagamento do imposto devido na importação de mercadoria ou bem por contribuinte inscrito no CGC/TE, quando o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, seja efetuado nos seguintes prazos:

a) até o dia 15 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 1º a 10;

b) até o dia 25 do mesmo mês da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 11 a 20;

c) até o dia 05 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em relação aos desembaraços ocorridos no período de 21 ao último dia de cada mês."

ALTERAÇÃO Nº 250 - A alínea "b" do item VII da Seção II do Apêndice III passa a vigorar com a seguinte redação:

Item Prazos (Tomando-se por Referência o Mês da Ocorrência da Responsabilidade) Operações/Prestações
    "b) quando referente às hipóteses de responsabilidade decorrente de diferimento,, relacionadas no Apêndice II,, Seção I,, e no art. 2º do Livro III."

Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/98, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 5, publicado no Diário Oficial da União de 14.04.98, ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido pelos contribuintes, relativamente às operações de saídas de Centrais Privadas de Comutação Telefônica Automática ("telefones comunitários"), dentro do plano de expansão telefônica das companhias de telecomunicações, destinadas aos empreendimentos imobiliários e às associações comunitárias de usuários, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto neste artigo:

I - fica condicionada à comprovação da desistência pelo sujeito passivo de quaisquer ações e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos referidos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, o sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos com a renúncia a eventual direito à verba honorária;

II - não implica compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até a data da publicação deste decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 245 a 01.04.98, e produzindo efeitos quanto às alterações do art. 3º a partir de 01.06.98.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de maio de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 023/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na IN CGICM nº 01/81, tratando dos pedidos de restituição em moeda corrente de tributo indevidamente pago.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 023/98, de 14.05.98
(DOU de 15.05.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.95, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. No Capítulo IV do Título IV, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.2.1 e, no item 6.1, é dada nova redação à alínea "a" e ficam acrescentados a alínea "c" e o subitem 6.1.1, conforme segue:

"1.2.1 - Excetuadas as hipóteses de repetição de indébito de ICMS e IPVA, por compensação, de restituição do IPVA/97 pago a maior, disciplinada no item 3.3, e de restituição da taxa de inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado, prevista no subitem 6.1.1, a restituição, em moeda corrente, de tributo indevidamente pago, bem como de seus acréscimos legais, deverá ser solicitada ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 6.537/73, devendo o requerimento ser entregue:"

"a) as duas partes do Documento de Ingresso de Receita (DIR) destinadas ao contribuinte e ao prestador do serviço, caso seja pleiteada a restituição integral do valor pago;"

"c) o original do Cartão de Identificação Individual do candidato, no caso de taxa de inscrição em concurso público não-realizado ou cancelado.

6.1.1 - No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa à inscrição em concurso público não-realizada ou cancelado, a restituição poderá ser efetuada utilizando sistemática simplificada, obedecendo ao seguinte:

a) sua utilização restringe-se aos concursos citados abaixo e durante o prazo indicado:

CONCURSO PRAZO TAXA DE INSCRIÇÃO
(em UFIR)
C. 1024/94 - Fiscal de Tributos Estaduais 19.05.98 a 21.08.98 19,7377

b) a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, ou outro órgão encarregado da inscrição ou da administração do concurso, encaminhará ao Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda (DRP/SEFA) a relação dos candidatos inscritos, com os respectivos números de inscrição, bem como informará o valor da inscrição em quantidade de UFIR;

c) o valor da taxa a ser devolvido será colocado à disposição dos candidatos, pela SEFA, por intermédio do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL;

d) o interessado deverá apresentar, em qualquer agência do banco, o original do seu Cartão de Identificação Individual e um documento de identidade;

e) o banco deverá autenticar o pagamento referente à restituição no próprio Cartão de Identificação Individual do candidato."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 E NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações nos atos normativos em referência, destacando-se a dispensa de emissão do CTRG nos contratos de serviços que envolvam repetidas prestações e autorização para utilização de novos equipamentos que emitam cupom fiscal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 024/98, de 15.05.98
(DOE de 18.05.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, e Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), a alínea "a" do subitem 11.1.4 do Capítulo IV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os créditos tributários em fase de cobrança judicial, exceto quando autorizado pela Procuradoria-Geral do Estado;"

II - na Instrução Normativa nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1 - O subitem 6.4.3 do Capítulo XV do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.4.3 - Poderá ser dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço, no caso de transporte de cargas no território deste Estado vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional.

6.4.3.1 - A dispensa será concedida mediante requerimento dirigido ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, desde que as empresas contratante e contratada e as empresas que com elas mantenham relação de interdependência ou sejam por elas controladas e, ainda, as empresas que sejam suas controladoras:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27.02.73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

6.4.3.2 - O requerimento da dispensa será encaminhado por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais e deverá conter a identificação (nome, razão social, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante.

6.4.3.3 - O requerimento referido no subitem anterior deverá estar acompanhado de cópia reprográfica do contrato envolvendo as duas empresas, bem como prova da capacidade jurídica dos signatários do contrato junto às empresas envolvidas.

6.4.3.4 - O Fiscal de Tributos Estaduais, após receber o requerimento:

a) informará se os requisitos para concessão da dispensa foram preenchidos, bem como os antecedentes fiscais do contribuinte; e

b) opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão.

6.4.3.5 - A dispensa, quando concedida, será por escrito e por prazo certo, que não poderá exceder a um ano, em ofício, conforme modelo (Anexo 104), expedido em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao requerente;

b) a 2ª via será arquivada na Delegacia da Fazenda Estadual;

c) a 3ª via será arquivada na repartição fiscal;

d) a 4ª via será remetida à Divisão de Fiscalização;

e) a 5ª via será remetida à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais.

6.4.3.6 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal deverá seguir ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao prefixo do Município listado no Apêndice I;

b) o quarto e o quinto, aos dígitos finais do ano da respectiva autorização;

c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.

6.4.3.7 - Na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, as empresas contratante ou contratada deverão comunicar o fato ao Delegado da Fazenda Estadual, que cancelará a dispensa e informará o evento à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais.

6.4.3.8 - A empresa contratada que obtiver essa dispensa deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviços de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) providenciar para que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal regularmente emitido pelo estabelecimento da empresa contratante, que identifique perfeitamente o veículo transportador e a empresa contratada para a prestação do serviço e que contenha a mensagem "CONTRIBUINTE DISPENSADO DE EMITIR CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC), CONFORME OFÍCIO Nº ...";

d) portar, em cada veículo da empresa que prestar serviço de transporte ao abrigo dessa dispensa, cópia do ofício autorizativo e declaração que, além de identificar perfeitamente o veículo, informe que o mesmo está autorizado a trafegar com a presente dispensa.

6.4.3.9 - As empresas contratadas deverão entregar na Fiscalização de Tributos Estaduais de sua localidade, anualmente, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos no período, por empresa contratante.

6.4.3.10 - A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado fica condicionada à sua anuência por parte das unidades da Federação por onde as mercadorias transitarem.

6.4.3.11 - As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais.

6.4.3.12 - A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária, devendo ser expedido ofício de cancelamento, conforme modelo (Anexo 105), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537/73, será arquivada na Delegacia da Fazenda Estadual;

c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.

6.4.3.13 - A numeração dos ofícios de cancelamento deverá seguir específica ordem seqüencial de oito algarismos precedidos da letra "c", com a mesma composição referida no subitem 6.4.3.6."

2. O subitem 2.1 do Capítulo I do Título V passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.1 - A autorização para utilização de novos equipamentos que emitam Cupom Fiscal será concedida por este Departamento, ficando condicionada à aprovação do equipamento pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do disposto no Conv. ICMS 72/97."

3. Ficam acrescentados os subitens 2.9.3 e 2.9.4 no Capítulo III do Título VI, com a seguinte redação:

"2.9.3 - Das atividades de verificação de documentos fiscais no trânsito de mercadorias, efetuadas pelas Turmas Volantes Municipais, 50% deverão corresponder à verificação da circulação de gado bovino, ovino, bufalino e suíno, bem como da carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate.

2.9.4 - Do total de pontos relativos ao funcionamento das Turmas Volantes Municipais 50% serão atribuídos de acordo com o desenvolvimento das atividades previstas no subitem anterior."

4. A alínea "a" do subitem 3.1.1 do Capítulo I do Título VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota, até o último dia do mês subseqüente ao das prestações de serviço;"

5. Ficam acrescentados os Anexos 104 e 105 conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

ANEXO 104

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE ________

Ofício nº ______ ______, ____ de ________ de ______

SISTEMA VÁLIDO ATÉ ...../.../...

Prezado(s) Senhor(es):

Pelo presente, na forma do Regulamento do ICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único, e nos termos da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, Título I, Capítulo XV, subitem 6.4.3, fica o seu estabelecimento dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, a cada prestação de serviço para a empresa .............., CGCMF nº ............., vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte de cargas.

Nos documentos fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração: "CONTRIBUINTE DISPENSADO DE EMITIR CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC), CONFORME OFÍCIO Nº ....".

A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma da referida Instrução Normativa implicarão a imediata cassação do sistema especial ora concedido.

Atenciosamente,

Delegado da Fazenda Estadual de ____________

Contribuinte:

Inscrição no CGC/TE

 

Endereço:

Município:

ANEXO 105

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE _______

Ofício nº ______ ______, _____ de ________ de _______

Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente, na forma da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81, Título I, Capítulo XV, subitem 6.4.3, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo ofício nº _______ .

Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, as prestações de serviço de transporte deverão ser efetuadas a cada prestação acompanhadas do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos do Regulamento do ICMS, Livro II, arts. 63 a 68.

Atenciosamente,

Delegado da Fazenda Estadual de

Contribuinte:

Inscrição no CGC/TE

Endereço:

Município:

____________________________________________

RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO

Em __/__/___

_____________________________________________

Nome:

Cargo:

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 025/98

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 025/98, de 18.05.98
(DOE de 20.05.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08/07/81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, com fundamento no Ajuste SINIEF 11/97, publicado no DOU de 18/12/97, introduz as seguintes alterações no Título I da Circular nº 01/81, de 08/07/81 (DOE 10/07/81):

1. A Seção 15.0 do Capítulo IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"15.0 - GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

15.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23 (Anexo 50), será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado e pagos em outra unidade da Federação.

15.2 - A GNRE conterá as seguintes indicações:

a) denominação "GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE";

b) Campo 1 - "CÓDIGO DA UF FAVORECIDA": será indicado o código do Estado do Rio Grande do Sul, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

c) Campo 2 - "CÓDIGO DA RECEITA": será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

d) Campo 3 - "CGC/CPF DO CONTRIBUINTE": será identificado o número do CGC/MF ou CPF, conforme o caso;

e) Campo 4 - "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM": será identificado somente o do auto de lançamento, da inscrição como Dívida Ativa ou da declaração da importação, conforme o caso;

f) Campo 5 - "PERÍODO DE REFERÊNCIA OU Nº PARCELA": será indicado o mês e o ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

g) Campo 6 - "VALOR PRINCIPAL": será indicado o valor nominal histórico do tributo;

h) Campo 7 - "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

i) Campo 8 - "JUROS": será indicado o valor dos juros de mora;

j) Campo 9 - "MULTA": será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência de infração;

k) Campo 10 - "TOTAL A RECOLHER": será indicado o valor do somatório dos Campos 6 a 9;

l) Campo 11 - Reservado;

m) Campo 12 - Microfilme;

n) Campo 13 - "UF FAVORECIDA": será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;

o) Campo 14 - "DATA DO VENCIMENTO": será indicado o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

p) Campo 15 - "Nº DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO/ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA": será indicado o nº do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

q) Campo 16 - "NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL": será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

r) Campo 17 - "INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA": o contribuinte indicará o nº de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais deste Estado;

s) Campo 18 - "ENDEREÇO COMPLETO": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do contribuinte;

t) Campos 19, 20 e 21 - "MUNICÍPIO, UF E CEP": serão indicados o Município, a unidade da Federação e o Código de Endereçamento Postal do contribuinte, respectivamente;

u) Campo 22 - "DDD/TELEFONE": será indicado o número do telefone do contribuinte;

v) Campo 23 - "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, na hipótese de importação, constar as seguintes informações:

"Declaração de Importação nº ......, de .../.../...", ou, na falta desta, o número e a data do conhecimento de transporte, precedidos pelas letras CT.

Local do despacho aduaneiro:

Valor Fiscal R$
Imposto sobre a Importação R$
IPI R$
Despesas Aduaneiras R$
VALOR TRIBUTÁVEL R$

w) Campo 24 - "AUTENTICAÇÃO": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

x) Campo 25 - "CÓDIGO DE BARRAS": espaço reservado para impressão do Código de Barras.

15.2.1 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

a) Códigos de unidade da Federação:

01-9 Acre 16-7 Paraíba
02-7 Alagoas 17-5 Paraná
03-5 Amapá 18-3 Pernambuco
04-3 Amazonas 19-1 Piauí
05-1 Bahia 20-5 Rio Grande do Norte
06-0 Ceará 21-3 Rio Grande do Sul
07-8 Distrito Federal 22-1 Rio de Janeiro
08-6 Espírito Santo 23-0 Rondônia
10-8 Goiás 24-8 Roraima
12-4 Maranhão 25-6 Santa Catarina
13-2 Mato Grosso 26-4 São Paulo
28-0 Mato Grosso do Sul 27-2 Sergipe
14-0 Minas Gerais 29-9 Tocantins
15-9 Pará    

b) Especificações/Códigos de Receita:

ICMS Comunicação - Código 10001-3;
ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;
ICMS Transporte - Código 10003-0;
ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;
ICMS Importação - Código 10005-6;
ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;
ICMS Parcelamento - Código 10007-2;
ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;
Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;
Taxa - Código 60001-6.

15.3 - A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

a) medidas:

1 - 105 mm x 210 mm, quando impressa em formulário plano;

2 - 102 mm x 240 mm, quando impressa em formulário contínuo;

b) será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2;

c) o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE" serão impressos na cor preta.

15.4 - A GNRE será emitida em 03 (três) vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria da Fazenda deste Estado;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.

15.4.1 - Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

15.5 - As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas nesta seção, fazendo, também, menção a este convênio.

15.6 - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no subitem anterior.

15.7 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/89, poderá ser utilizada até 30/06/98.

2. O Anexo 50 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

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