IPI |
INDUSTRIALIZAÇÃO
Operações Triangulares
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa esclarecer os procedimentos fiscais aplicáveis nas operações triangulares de industrialização.
Para tanto, o trabalho encontra-se dividido em dois tópicos distintos, onde focalizamos:
1º) Os procedimentos nos casos de remessa de insumos efetuada diretamente pelo fornecedor com destino ao estabelecimento que irá proceder a industrialização;
2º) Os procedimentos nos casos de remessa de produtos efetuada diretamente pelo industrializador para estabelecimento diferente do autor da encomenda.
2. REMESSA DE INSUMOS EFETUADA DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR COM DESTINO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de insumos adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, aplicam-se aos seguintes procedimentos fiscais (art. 309 do RIPI/82):
2.1 - Pelo Estabelecimento Fornecedor
Este deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento adquirente (autor da encomenda), fazendo constar os dados do estabelecimento que irá proceder a industrialização (nome, endereço e nºs de inscrição no CGC e na Secretaria da Fazenda) e a observação de que a mercadoria se destina à industrialização neste estabelecimento. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, o qual poderá ser apropriado na escrita fiscal do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso. Concomitantemente, será emitida Nota Fiscal de simples remessa, sem lançamento do IPI, para fins de acompanhamento no transporte da mercadoria até o estabelecimento que irá industrializá-la, em cujo documento serão indicados os dados da Nota Fiscal emitida contra o estabelecimento adquirente e a declaração de que o imposto encontra-se lançado neste documento, assim como a circunstância de tratar-se de industrialização por conta e ordem deste.
2.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento adquirente (autor da encomenda), em cujo documento constarão os dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, assim como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do estabelecimento adquirente, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas pelo estabelecimento, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância. Nesta Nota Fiscal, o IPI será normalmente lançado, se devido, podendo servir como crédito por parte do estabelecimento adquirente (autor da encomenda), se for o caso.
2.3 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um destes estabelecimentos deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao novo industrializador, sem lançamento do IPI, em cujo documento constarão (art. 310 do RIPI/82):
a) a menção de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado neste documento;
b) a indicação dos dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento.
Será, também, emitida outra Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, em cujo documento constarão:
a) os dados da Nota Fiscal e do seu emitente, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;
b) os dados da Nota Fiscal emitida contra o industrializador seguinte;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias industrializadas ou importadas, diretamente empregadas na operação, se ocorrer essa circunstância;
d) o lançamento do IPI, se este for devido.
O industrializador final adotará, no que for aplicável, o procedimento indicado no subtópico 2.2 anterior.
3. REMESSA EFETUADA DIRETAMENTE PELO INDUSTRIALIZADOR PARA ESTABELECIMENTO DIFERENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA
Quando a remessa da mercadoria for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que a tiver adquirido, serão aplicados os seguintes procedimentos fiscais (art. 311 do RIPI/82):
3.1 - Pelo Autor da Encomenda
O estabelecimento, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, em cujo documento constarão os dados do estabelecimento industrializador que promoverá a remessa da mercadoria ao estabelecimento adquirente, assim como a seguinte expressão: "O produto sairá de ......, sito na Rua ....., nº ...., na Cidade de ......".
Nesta Nota Fiscal, haverá o lançamento normal do IPI, que será aproveitado como crédito pelo estabelecimento adquirente, se for o caso.
3.2 - Pelo Estabelecimento Industrializador
O estabelecimento industrializador emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa simbólica de produto industrializado por encomenda", no local destinado à natureza da operação, bem como as seguintes indicações:
a) dos dados da Nota Fiscal que acompanhou os insumos recebidos para industrialização e a qualificação de seu emitente;
b) o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância;
c) o lançamento do imposto, se for o caso, que poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário, se de direito.
Tais procedimentos serão também adotados nas remessas efetuadas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
4. VALOR TRIBUTÁVEL
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para lançamento do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor dos insumos fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados (art. 313 do RIPI/82).
ICMS - RS |
MERCADORIAS
EM CONSIGNAÇÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
A consignação de mercadorias consiste no ato de uma empresa industrial ou comercial entregar seus produtos a um comerciante para que este as comercialize, mediante acerto pré-estabelecido das condições financeiras.
Esta matéria visa abordar os procedimentos que devem ser adotados pelas pessoas interessadas na situação, ou seja, consignante e consignatário.
2. PROCEDIMENTOS NA REMESSA
Na saída a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá como natureza de operação: "Remessa em consignação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso, e o destaque regular do ICMS e do IPI quando devidos.
O consignatário lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
2.1 - Hipótese de Reajuste
Na hipótese de haver reajuste do preço contratado por ocasião da remessa, o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1) natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
2) base de cálculo: o valor do reajuste;
3) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4) a expressão "reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº____, de ___/___/___";
Esta Nota Fiscal será lançada pelo consignatário da mesma forma utilizada no lançamento da remessa.
3. VENDA DA MERCADORIA
Na venda de mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais exigidos pela legislação estadual, como natureza de operação :"Venda de mercadoria recebida em consignação"- CFOP 5.12 ou 6.12, conforme o caso.
O consignante deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte:
a) como natureza da operação: "Venda " - CFOP 5.11/6.11 ou 5.12/6.12, conforme o caso;
b) como valor da operação: aquele correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___"e se for o caso, "Reajuste de preço - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___".
Esta Nota Fiscal deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___".
O consignatário, por sua vez, lançará a Nota Fiscal supramencionada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___".
4. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA
Na devolução da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
1) natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação" - CFOP 5.99 ou 6.99, conforme o caso;
2) base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
3) destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
4) a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ___, de ___/___/___".
O consignante lançará esta Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, adjudicando o devido crédito fiscal.
5. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
As disposições analisadas nesta matéria não podem ser aplicadas às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Fundamento Legal:
Livro II, art.58 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 750/92 - Acórdão Nº 211/93
Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridos: OS MESMOS (Proc. nº 21994-14.00/92.5)
Procedência: PELOTAS - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 28.04.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadoria desacompanhada da documentação fiscal exigida pela legislação tributária, eis que, quando da interceptação do veículo transportador, foi apresentada somente a 3ª via do documento fiscal. Exigência de imposto e multa por infração material.
Verificado, no decorrer do processo, que a irregularidade não causou lesão aos cofres públicos, decidiu a primeira instância de julgamento em reclassificar a infração para a de natureza formal, o que ora se confirma, negado provimento ao recurso de ofício.
No concernente ao recurso voluntário, rejeitada a preliminar de nulidade do Termo de Apreensão e do Auto de Lançamento dele decorrente, onde o recorrente argumenta que o primeiro foi lavrado por agente incompetente e do segundo não houve notificação. De ressaltar que o Termo de Apreensão foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular de suas atribuições, constituindo-se em ato distinto do lançamento tributário, o qual é instrumentalizado através do Auto de Lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais.
A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decorreu. Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentada defesa contra a exigência tributária.
No mérito, considerando que não há qualquer dúvida acerca da infração cometida, sujeição passiva decorrente da imposição tributária e enquadramento do fato no tipo tributário penal, tudo previsto na legislação tributária própria, restam inaplicáveis, na espécie, os artigos 108 e 112 do Código Tributário Nacional.
Nesses termos, é negado provimento ao recurso voluntário, inclusive quanto ao pedido da proposição da relevação da penalidade, a teor do disposto no artigo 115, inciso I, da Lei nº 6.537/73.
Rejeitada a preliminar argüida.
Negado provimento a ambos os recursos.
Decisão unânime.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
Recurso Nº 072/93 - Acórdão Nº 003/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01588-14.00/92.9)
Procedência: LAJEADO - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Ausentes os pressupostos legais previstos para a admissibilidade do recurso extraordinário (artigo 63 e § 1º, da Lei nº 6.537/73 e artigo 51 e § § 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF). A decisão recorrida não foi proferida com o voto de desempate da Presidente e nem deu à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenham dado as decisões citadas pela recorrente.
Recurso não conhecido, por unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Extraordinário, em que é recorrente ( ), de Lajeado (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão plenária e por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso extraordinário, para o efeito de manter a decisão recorrida nos exatos termos em que proferida.
Porto Alegre, 04 de maio de 1993
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles, Pery de Quadros Marzullo, Plínio Orlando Schneider, Pedro Paulo Pheula, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente os Defensores da Fazenda, Galdino Bollis, Gentil André Olsson e Alice Grechi.
MULTA
Recurso Nº 454/93 - Acórdão Nº 727/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12188-14.00/93.8)
Procedência: CARLOS BARBOSA - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 17.12.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento. Obrigação acessória.
É procedente o Auto de Lançamento lavrado com base na falta de apresentação de livros e documentos fiscais, quando exigidos pela Fiscalização, caso dos autos, eis que tal constitui em infração de cunho formal à legislação tributária, prevista no art. 11, II, "h", e III, "f", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Os argumentos elencados pela recorrente não têm o condão de refutar a decisão ora recorrida, a qual manteve a exigência tributária. Resta comprovado nos autos que os documentos fiscais inutilizados pelo Fisco não são aqueles discriminados na peça fiscal, com exceção do que já foi reconhecido na primeira instância de julgamento. Por outro lado, não há vedação na legislação tributária, observado o período decadencial, em se constituir o crédito tributário em período posterior ao encerramento das atividades da empresa, mormente quando nesse meio tempo a recorrente foi reiteradas vezes intimada a apresentar referidos livros e documentos fiscais. Por último, não prejudica o lançamento o fato de a empresa haver sofrido auditoria anteriormente e que desse procedimento tenha decorrido lançamento por outros motivos.
Negado provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos.
LEGISLAÇÃO - RS |
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 11.028/97 (Bol. INFORMARE nº 48/97), que dispõe sobre o Fundopem/RS.
LEI Nº
11.153, de 11.05.98
(DOE de 12.05.98)
Introduz modificações na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica introduzido o inciso IV ao artigo 3º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
IV - para financiar a capitalização de empresas emergentes na área de alta tecnologia por investidores deste Estado."
Art. 2º - Fica acrescentado o artigo 17 na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, renumerando-se os demais, conforme segue:
"Art. 17 - Aos financiamentos com recursos enquadrados no inciso IV do artigo 3º desta Lei, não se aplicam as disposições dos incisos I e II do artigo 4º, bem como o limite e o prazo respectivamente fixados no "caput" e no inciso III do artigo 5º desta Lei."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de maio de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil