II/IPI |
BAGAGEM DE
PASSAGEIROS PROVENIENTES DO EXTERIOR
Tratamento Tributário
Sumário
1. ISENÇÕES
Estão isentos do pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os seguintes objetos, integrantes da bagagem de viajante procedente do Exterior:
a) roupas e objetos destinados ao uso ou consumo pessoal;
b) livros, folhetos e periódicos;
c) bens novos, cujo valor não exceda:
c.1) a US$ 500,00 (quinhentos dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, ou;
c.2) a US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) - ou o equivalente em outra moeda - quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Observação:
Quando os bens excederem aos limites acima, estes ficarão sujeitos, sem prejuízo da isenção, apenas ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de 50%. Para determinação do valor dos bens, considerar-se-á o valor de aquisição constante da correspondente fatura ou nota de compra. Na falta de comprovação do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto utilizando catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.
d) bens adquiridos em loja franca de chegada, até o valor de US$ 500,00 (quinhentos dólares) - sem prejuízo das isenções explicitadas nos itens anteriores - respeitados os seguintes limites quantitativos:
d.1) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado o quantitativo máximo de 12 unidades por tipo de bebida;
d.2) 20 maços de cigarros;
d.3) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d.4) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
d.5) 10 unidades de artigos de toucador;
d.6) 03 unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos.
O direito às referidas isenções é individual e intransferível.
O direito à isenção, relativamente aos bens integrantes de bagagem de viajante residente no País, falecido no Exterior, cujo óbito seja comprovado por documentação idônea, transmite-se aos suces- sores.
Para usufruir destas isenções acima é necessário o intervalo mínimo de 1 (um) mês, exceto no caso de roupas e outros objetos de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.
2. VIAJANTE EM TRÂNSITO
A bagagem de viajante em trânsito que desembarcar para prosseguir viagem internacional deverá ser transportada no regime especial de trânsito aduaneiro, para o local de saída do País.
Se o prosseguimento da viagem ocorrer a partir do mesmo local, a bagagem ficará sob custódia aduaneira até o seu desembarque, devendo, se for o caso, ser recolhida a depósito, adotadas as cautelas convenientes.
3. BAGAGEM EXTRAVIADA E BAGAGEM ABANDONADA
3.1 - Bagagem Extraviada
Os bens que compõem a bagagem extraviada serão objeto de registro de ocorrência, efetuado pelo transportador e visado pela autoridade aduaneira. Quando encontrados, estes bens permanecerão depositados com o transportador, sob controle aduaneiro, à ordem do viajante, se identificado, até serem reclamados. Caso o reembarque ou redestinação da bagagem sejam requeridos pelo viajante ou pelo transportador, será concedido o regime de trânsito aduaneiro.
3.2 - Bagagem Abandonada
Considera-se abandonada a bagagem que:
Estes procedimentos também se aplicam à bagagem de viajante com destino ao Exterior.
4. ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária às motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores) e motos aquáticas e similares (e seus motores), quando trazidos por residente no Exterior, inclusive tripulante de navio, em viagem temporária ao País, ou estrangeiro que tenha requerido visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.
5. APRESENTAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA
Nos locais em que for adotado o critério de auto-seleção de viajantes (sistema de duplo canal):
a) o "canal verde" somente poderá ser utilizado por viajante cuja bagagem não contenha bens tributáveis, ou sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública; a verificação aduaneira será efetuada por processo de amostragem.
b) o "canal vermelho" será obrigatoriamente utilizado por tripulantes e para apresentação de bens não compreendidos no conceito de bagagem, ou de bens que estejam sujeitos a controle específico de outros órgãos da administração pública ou que excedam a US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda ou US$ 150,00 (cento e cinqüenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar, respectivamente, por via aérea ou marítima, ou por via terrestre, fluvial ou lacustre. A bagagem do viajante que utilizar o "canal vermelho" será sempre submetida à verificação aduaneira.
Nos locais em que não for adotado o sistema de duplo canal, o viajante que ingressar no País, inclusive o tripulante, deverá apresentar sua bagagem à autoridade aduaneira e declarar o seu conteúdo.
5.1 - Declaração de Bagagem
A declaração de bagagem será feita por escrito, sempre que os bens novos excederem os limites de isenção citados acima, ou quando for de interesse do viajante ter documentada a entrada regular no País de bens constantes de sua bagagem.
A declaração de bagagem acompanhada será prestada pelo viajante a quem esta pertencer, excetuando-se a hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, que poderá ser declarada por seus sucessores.
6. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA
O despacho aduaneiro relativo à bagagem desacompanhada será iniciado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da chegada do viajante, mediante apresentação, por escrito, da declaração de bagagem.
Este despacho poderá ser requerido pelo interessado ou por seu representante legal, e deverá ser instruído com a relação dos bens que compõem a bagagem (em duas vias: a primeira, destina-se à instrução do despacho, e a segunda ao interessado).
Se for o caso, deve conter também a relação dos móveis e outros bens de uso doméstico, ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do interessado, bem como das obras por ele produzidas.
Desta relação deverão constar também os elementos de identificação do interessado e a quantidade, descrição e valor estimado dos bens. Relativamente a máquinas, instrumentos e equipamentos, deve constar a marca, modelo, o ano de fabricação e outros dados identificativos.
A bagagem será conferida e desembaraçada na repartição aduaneira em cuja jurisdição o viajante desembarque ou no ponto de fronteira habilitado para passagem. Em circunstâncias excepcionais, ou por conveniências de tráfego, a autoridade aduaneira poderá autorizar a conferência e o desembaraço em local diverso.
Os bens sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.
A bagagem desacompanhada procedente do Exterior deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante, e deve chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à chegada do viajante.
A contagem desses prazos será efetuada a partir da data do desembarque do viajante no Brasil, comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou de qualquer outro documento válido.
Dar-se-á tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, enviados para o País como remessa postal.
7. PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
O pagamento dos tributos devidos precederá ao desembaraço aduaneiro da bagagem. Quando o interessado não concordar com o montante exigido, a bagagem será desembaraçada mediante o depósito em dinheiro do valor desses tributos ou a prestação de fiança bancária.
8. PENALIDADES
8.1 - Multas
Aplicar-se-á multa de 100% sobre a totalidade ou diferença dos tributos devidos, ao viajante procedente do Exterior que deixar de declarar objeto sujeito à tributação, ou importar como bagagem mercadoria que revele finalidade comercial ou industrial. A opção pelo "canal verde" por viajante que tenha bens sujeitos à tributação, equipara-se a esta última infração.
8.2 - Perdimento
A transferência de bens trazidos em bagagem de viajante e desembaraçados com isenção subordina-se ao prévio pagamento dos impostos incidentes sobre a importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista nos parágrafos 1º e 2º do artigo 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, exceto se os bens forem transferidos a pessoa ou entidade que goze de isenção de impostos incidentes sobre a importação.
Sujeitam-se à pena de perdimento os bens de origem estrangeira integrantes de bagagem desembaraçada com isenção, transferidos a terceiro sem o pagamento dos tributos e outros gravames eventualmente devidos (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
9. OBSERVAÇÕES FINAIS
Sujeitam-se ao tratamento tributário de bagagem: os botes, canoas, caiaques, pequenos barcos a vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, sem motor, "skates", bicicletas e similares, sem motor, filmadoras, máquinas fotográficas, binóculos, "notebooks" ou similares.
Excluem-se do tratamento tributário de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, "trailers" e demais veículos automotores terrestres, as aeronaves (e seus motores), embarcações (e seus motores), motos aquáticas e similares (e seus motores), e os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem destinação comercial ou industrial.
Os bens trazidos por viajante procedente do Exterior, não compreendidos no conceito de bagagem, ficam sujeitos ao regime comum de importação, inclusive quanto às penalidades aplicáveis.
Fundamento Legal:
Portarias MF nºs 39/95 e 141/95 e IN SRF nº 23/95.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ICMS - RS |
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Aspectos Fiscais
Sumário
1. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, para fins fiscais, as de:
Para efeitos fiscais, consideram-se obras de construção civil e hidráulicas, os serviços auxiliares ou complementares necessários à execução das mesmas, tais como os de pintura, instalações elétricas e hidráulicas, colocação e lixamento de assoalhos, etc.
2. LOCAL DO SERVIÇO
O local da prestação dos serviços é aquele preciso lugar ou aquela restrita posição da obra de construção civil, hidráulica ou semelhante onde ocorre a produção,ou seja, a imobilização, como no caso das paredes, lajes, vigas, construídos no próprio local onde permanecerão definitivamente.
3. OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA NÃO-INCIDÊNCIA
O Regulamento do ICMS em seu Livro I, art. 11 inciso VI prevê:
"Art. 11 - O imposto não incide sobre:
VI - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeita ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;"
Nesta base, o imposto não incide sobre as saídas promovidas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de obras de construção civil, obras hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente.
Quando não houver a incidência do ICMS nas saídas de mercadorias, não será admitido crédito fiscal pelas entradas correspondentes, devendo o contribuinte:
1) deixar de registrá-lo, desde logo, se a situação for previamente conhecida, podendo valer-se dele no caso de reintroduzir a mercadoria no processo de circulação, sujeitando-a ao ICMS;
2) excluir o crédito indevidamente registrado, quer estornando-o do saldo credor existente, quer pagando o imposto se não houver saldo, se dele se valeu, por ser a circunstância imprevisível, no caso de o contribuinte não ter como comprovar o valor do imposto efetivamente incidente na entrada da mercadoria cuja saída não tenha incidência, o débito fiscal será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo dessa entrada, da alíquota vigente por ocasião da última entrada de mercadoria da mesma espécie.
4. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS
Sujeitam-se normalmente ao pagamento do imposto, as saídas de mercadorias que, embora empregadas nas construções, obras ou serviços executados, que não tenham sido adquiridas de terceiros, tal como ocorre, exemplificadamente, quando o empreiteiro ou subempreiteiro for:
a) o próprio produtor (primário) da mercadoria (madeira, por exemplo);
b) o fabricante (industrial) da mercadoria (esquadrias, tijolos, ladrilhos, calhas, condutores, decorações a gesso, painéis e partes de casas pré-fabricadas e de estrutura em geral, móveis embutidos, lajotas de cimento para pavimentação, caixas d'água e de gordura, fossas, tanques, vigas, postes e outros artefatos de cimento, manilhas e conexões, dutos para ar condicionado, canos, tubos e outros condutores, balcões, etc.), ainda que a fabricação se processe no canteiro da obra.
Cabe ressaltar que não se incluem neste item, as operações de preparações (mesmo fora do local da obra) e fornecimento de concreto e argamassa promovidas pelo próprio autor empreiteiro ou subempreiteiro da obra.
c) o importador da mercadoria estrangeira, mesmo quando a emprega em obra a seu cargo.
Será também tributado as saídas promovidas por estabelecimento de empreiteiro ou subempreiteiro de construção civil, obras hidráulicas ou semelhantes, das sobras de materiais oriundos de demolições, reformas e reparações, quando não utilizadas em outras construções também a seu cargo.
Igualmente, as saídas de materiais de construção promovidas por estabelecimentos comerciais, ainda que exista contrato de fornecimento incluindo a montagem, colocação ou instalação de vidros, ferragens, esquadrias, redes elétricas ou hidráulicas e de outras mercadorias, estão sujeitas ao ICMS.
A base de cálculo será:
1) o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria, compreendendo a importância total paga pelo comprador, incluindo todos os encargos e despesas realizados para a entrega ou remessa da mercadoria, além de bonificações e outras vantagens auferidas pelo vendedor;
2) na falta do valor referido no número anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
As empresas e os subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto e acréscimos legais em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária.
6. PROCEDIMENTOS NA VENDA
Nas vendas de mercadorias a empresa de construção civil, com ordem de entrega em local de obra inscrito no CGC/TE, situado no Estado e pertencente ao estabelecimento adquirente, proceder-se-á da seguinte forma:
1) o estabelecimento remetente emitirá:
a) Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente, com destaque do imposto se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão como natureza da operação: "venda de mercadoria entregue a terceiro" , número, série e data da Nota Fiscal da remessa, e a observação "sem valor para o trânsito";
b) Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, da qual, além das indicações exigidas, constarão como natureza da operação: "remessa por conta e ordem de terceiro" , número, série e data da Nota Fiscal da venda, nome, endereço e números de inscrição, no CGC/TE e CGC/MF, do contribuinte por cuja ordem for efetuada a remessa; declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria, sendo facultativa a menção do valor da operação, devendo constar, neste caso, a informação: "valor da operação dispensado pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 18.0, subitem 18.3.1".
2) o estabelecimento adquirente, ao receber o documento de venda, emitirá Nota Fiscal ao estabelecimento de destinatário, com destaque do imposto se a ele sujeita a operação, da qual, além das indicações exigidas, constarão como natureza da operação "venda de mercadoria entregue por terceiro", nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF, do estabelecimento que efetuou a remessa, número, série e data da Nota Fiscal que acompanhou o trânsito da mercadoria.
Este procedimento será observado, inclusive quando o estabelecimento onde deve ser entregue a mercadoria pertencer à mesma empresa adquirente, hipótese em que a operação referida no número 2, terá como natureza da operação "transferência" e estará ao abrigo do diferimento nos termos do Livro I, art. 53, I do Regulamento do ICMS, desde que os estabelecimentos da empresa se localizem dentro do Estado.
Se o local da obra, situado no Rio Grande do Sul, não estiver inscrito no CGC/TE, o estabelecimento vendedor poderá emitir uma única Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, indicando no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, para efeitos de trânsito das correspondentes mercadorias, o local da obra para onde elas serão remetidas. Nesta hipótese, o estabelecimento adquirente deverá emitir, mensalmente e em relação a cada local de obra, Nota Fiscal correspondente às mercadorias remetidas diretamente pelos estabelecimentos vendedores para os locais de obra, nela consignando:
1 - como destinatário: a identificação da obra e sua localização;
2 - em substituição à discriminação das mercadorias, a observação: "mercadorias remetidas diretamente dos estabelecimentos vendedores para o local da obra, durante o corrente mês";
3 - o valor total das mercadorias remetidas diretamente dos estabelecimentos vendedores para os locais de obra.
7. DISPENSA DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL
São dispensados da emissão de Nota Fiscal , bem como da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, os estabelecimentos de empresas de construção civil que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas adquirindo-os de terceiros para a exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo, desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) que a obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos não esteja inscrita no CGC/TE;
b) que seus livros contábeis sejam escriturados e mantidos no Estado;
c) que mantenham, em sua escrita contábil, para cada obra destinatária dos materiais de construção por eles adquiridos, conta específica que acolha o registro destas aquisições.
8. OBRIGAÇÕES
Toda pessoa natural ou jurídica de direito privado deverá prestar informações à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido, a respeito dos materiais a empregar ou empregados em obra de construção civil que tenha mandado executar, sob pena de responsabilidade solidária pelo imposto e acréscimos legais analisados neste estudo no Tópico 5.
Os empreiteiros ou subempreiteiros que forneçam materiais às construções, obras e serviços a seu cargo, independente da não-incidência que prevalece nos casos anteriormente mencionados, devem inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua circunscrição, emitir documentos fiscais relativos às operações que promoverem, escriturar os livros fiscais pertinentes e cumprir as demais obrigações dos contribuintes do ICMS.
Salienta-se que não é considerado como estabelecimento autônomo cada local de execução de construção, obra ou serviço, facultando-se ao empreiteiro ou subempreiteiro, todavia, a inscrição de cada um, se assim o desejar, a fim de melhor cumprir as obrigações fiscais, especialmente à movimentação de mercadorias.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XXI, Seção 7.0.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
DIVERSÕES
PÚBLICAS
Recurso Nº 370/92 - Acórdão Nº 446/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11072-14.00/91.8)
Recorrido: ( )
Procedência: SANTA ROSA - RS
Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 09.09.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Transporte de mercadorias próprias, desacompanhadas de NF.
Contribuinte obrigado por sua atividade a inscrever-se no CGC/TE.
Ramo de atividade, diversões públicas, elencada na listagem de atividades sujeitas ao ISSQN e isenta do ICMS.
Cabe a reclassificação promovida pela instância "a quo", reclassificando a infração de material para formal, com aplicação da multa prevista no art. 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73 equivalente a 10% do valor da mercadoria.
Decisão de 1ª instância mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.
ERRO DE
IDENTIFICAÇÃO
Recurso Nº 520/92 - Acórdão Nº 596/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 21.457-14.00/91.7)
Recorrida: ( )
Procedência: IJUÍ-RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 12.11.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias
RECURSO DE OFÍCIO. Decisão nº 77192026.
Revisão do lançamento em virtude de erro na identificação do sujeito passivo.
A peça fiscal é de todo improcedente, não por lhe faltar a necessária materialidade, mas por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Os fatos estão sobejamente demonstrados através de minucioso exame técnico, devidamente reconhecido pela douta instância singular, o que ora se confirma por seus próprios fundamentos.
Decisão de primeira instância confirmada, ao se negar provimento ao apelo necessário.
Unanimidade.
OMISSÃO
DE SAÍDAS
Recurso Nº 352/92 - Acórdão Nº 546/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01526-14.00/90)
Recorrida: ( )
Procedência: GUAPORÉ - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 15.10.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8458900139.
Parte da constituição do crédito tributário advém de somas auferidas pelo sócio do estabelecimento autuado, como se fossem pagamentos pertinentes a vendas sem documento fiscal, e sem o pagamento do imposto devido.
O autuado apensa documentos que, emitidos por outra empresa, foram endossados ao titular do recorrido em decorrência de transação entre eles. Por falta de provas que caracterizem o tipo de transação, acolheu o autuante a posição da defesa, para excluir estas parcelas da base de cálculo da exigência que fora imposta.
Na incerteza de se referirem ditos valores a operações de venda de mercadorias omitidas à tributação, comprovada a alegação do autuado, se tornam inexigíveis as parcelas lançadas no arrimo destes documentos, razão pela qual o julgador do juízo "a quo" as declarou insubsistentes.
Com a exclusão destes valores concordam, unanimemente, os Membros desta Câmara, pelas razões apontadas, tanto na réplica, como na decisão.
Negado provimento ao recurso de ofício. Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi alterada a Lei nº 10.846/96, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e autorizou a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais.
LEI Nº
11.137, de 27.04.98
(DOE de 28.04.98)
Introduz alterações na Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, que instituiu o Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e autorizou a cobrança de taxas de serviços das instituições culturais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica introduzido o § 2º ao artigo 2º da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996, alterada pela Lei nº 11.024, de 20 de outubro de 1997, passando o parágrafo único a ser o primeiro, com a seguinte redação:
"§ 2º - O benefício referido no "caput" poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de abril de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir modifica o Regulamento da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura, no que se refere ao prazo para o seu pagamento.
DECRETO Nº
38.404, de 20.04.98
(DOE de 22.04.98)
Modifica o Regulamento da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 3º do Decreto nº 19.604, de 16 de abril de 1969:
"§ 3º - O Instituto Rio Grandense do Arroz (IRGA), a requerimento do contribuinte, poderá autorizar que o pagamento da Taxa CDO seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do prazo regular de pagamento, condicionado a que:
a) esteja em dia com o pagamento da taxa;
b) não tenha débito relativo à taxa inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, suspenso ou garantido na forma da lei."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de abril de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 021/98
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir inclui na Circular nº 01/81 o valor da UPC para o período de abril a junho/98.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 021/98, de 19.04.98
(DOE de 24.04.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):
1. Fica acrescentado, na relação constante no item 21 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:
PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR R$ |
"abr/jun 98 | 6.071 | 12.03.98 | 15,74" |
2. É dada nova redação ao "caput" do item 5.2 do Capítulo III do Título IV, conforme segue:
"5.2 - O pagamento de receita estadual mediante GA na cor sépia ou no modelo Anexo 11 impresso pelo contribuinte será precedido de visto de Auditor de Finanças Públicas, quando:"
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual