IPI |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, são adotados alguns conceitos e definições conforme destacamos nesta matéria.
2. FIRMA E EMPRESA
As expressões "firma e empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.
3. FÁBRICA E FABRICANTE
As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do mesmo RIPI.
A expressão "estabelecimento" diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.
São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.
A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista, não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.
4. SEÇÃO
A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.
5. DEPÓSITO FECHADO
Depósito fechado é aquele em que não realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.
Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
6. BENS DE PRODUÇÃO
Consideram-se bens de produção:
a) as matérias-primas;
b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
c) os produtos destinados a embalagem acondicionamento;
d) as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais;
e) as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
7. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Quando não couber a aplicação das regras acima estabelecidas, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamento Legal:
- Arts. 26, 392 e 393 do RIPI/82.
TABELAS PRÁTICAS |
ICMS - RS |
LIVRO
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração
Sumário
1. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas e fornecimentos, à produção, bem como das quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo permanente ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento.
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS A UTILIZAÇÃO
O livro em estudo será utilizado pelos contribuintes em relação a seus estabelecimentos industriais, equiparados a industrial e comerciais atacadistas, podendo, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser exigido de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias. Entretanto, quando se tratar de produtos da mesma classificação fiscal do IPI, poderá haver o agrupamento numa mesma folha, desde que haja autorização da Secretaria da Receita Federal.
Nesta base, os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
a) quadro "Produto": identificação da mercadoria;
b) quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;
c) quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos na legislação do IPI, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais;
d) colunas sob o título "Documento" : espécie, série e subsérie, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação, sendo dispensada esta coluna quando se tratar de produto do próprio estabelecimento, bem como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento;
e) colunas sob o título "Lançamento" : número e folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso.
A escrituração desta coluna é dispensada em relação à produção do próprio estabelecimento, bem como relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetido pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento.
f) colunas sob o título "Entradas":
1 - coluna "Produção - no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento, sendo facultada a escrituração desta coluna em totais diários;
2 - coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;
3 - coluna "Diversas": quantidade das mercadorias não classificadas nos números anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo.
Se a entrada não gerar crédito de IPI ou se der ao abrigo da isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à produção do próprio estabelecimento e aos estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais.
5 - coluna "IPI": o valor do IPI creditado, quando de direito, sendo dispensado as comerciais atacadistas não equiparadas a industriais e obrigadas a escrituração deste livro.
g) colunas sob o título "SAÍDAS":
1 - coluna "Produçã - no Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, sendo facultada a escrituração desta coluna em totais diários;
2 - coluna "Produção - em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratanto de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;
3 - coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nos números anteriores;
4 - coluna "Valor": base de cálculo do IPI.
Caso a saída esteja amparada por isenção ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias, sendo dispensada a escrituração desta coluna em relação à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos pelo almoxarifado ao setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento e aos comerciais atacadistas não equiparados a produtores industriais e obrigados a escrituração deste livro.
5 - coluna "IPI": valor do IPI, quando devido, sendo dispensada esta coluna para os estabelecimentos comerciais atacadistas não equiparados a industriais e obrigados a adoção deste livro.
h) coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída, facultada a escrituração diária desta coluna;
i) coluna "Observações" : anotações diversas.
No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
4. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro objeto desta matéria poderá, desde que autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:
a) impressas de acordo com o modelo do livro substituído;
b) numeradas graficamente, em ordem crescente, de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração;
c) prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
A Ficha Índice deverá ser previamente visada pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial, observada a ordem numérica crescente, na qual será registrada a utilização de cada ficha.
5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, ou das fichas, não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
6. CONTROLES ESPECÍFICOS
Os estabelecimentos que possuírem controles quantitativos de mercadorias que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão utilizar, independentemente de autorização prévia, estes controles em substituição ao livro em epígrafe, desde que:
1 - comuniquem essa opção, por escrito, à Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição e à Fiscalização de Tributos Estaduais, anexando modelo dos formulários adotados. Esta comunicação será apresentada, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada, juntamente com os modelos anexados, na repartição fiscal recebedora;
b) a 2ª via, devidamente carimbada e visada pelo funcionário responsável, será devolvida ao contribuinte, como prova do cumprimento da obrigação.
2 - apresentem ao Fisco, quando solicitado, os controles quantitativos de mercadorias substitutivos;
3 - mantenham sempre atualizada uma Ficha Índice ou equivalente.
As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma folha ou ficha, desde que se enquadrem numa mesma posição da Tabela do IPI.
Fundamento legal
Livro II, arts. 160 a 165 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CRÉDITO FISCAL
Recurso Nº 633/90 - Acórdão Nº 545/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20297-14.00/90)
Procedência: IGREJINHA - RS
Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 29.08.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 7548801034 e 7548801042.
Apropriação de créditos fiscais relativos a documentos inidôneos (de firmas "fantasmas", inexistentes).
Provado suficientemente, que os documentos usados são inidôneos, inclusive por confissão dos responsáveis pelas impressões e vendas destes documentos que envolvem as razões sociais supostamente de fornecedores do recorrente.
Não gera direito ao crédito, se o imposto destacado não corresponder a entrada de mercadorias, e que não tenha sido pago na operação anterior, exceto quando a lei assim o dispuser, que não é o caso dos autos (art. 16 e 17, § 2º, da Lei nº 6.485/72).
Não se trata de empresas fornecedoras baixadas de ofício, como alega, mas sim, de empresas inexistentes.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável (CTN, art. 136).
Negado provimento ao recurso. Unânime.
IMPOSTO EM
ATRASO
Recurso Nº 511/91 - Acórdão Nº 820/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12.414-14.00-SEFA 91.2)
Procedência: SÃO LEOPOLDO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 11.12.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
IMPUGNAÇÃO A AUTO DE LANÇAMENTO.
INFRAÇÃO: IMPOSTO NÃO RECOLHIDO - DÉBITO INFORMADO EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - "GIA" - pela impugnante/recorrente.
"A embargante produz, para terceiros, "estampas adesivas", que os encomendantes utilizam para aplicação em produtos que fabricam (calçados, etc.)" - texto da apelante na inicial (fl. 4).
Busca a Contribuinte, apesar de destacar, nos documentos fiscais de saídas que emite, a importância do imposto (ICMS) incidente sobre a operação, a proteção no art. 8º, § 1º do Decreto-lei nº 406/68, entendendo que a fabricação de tais produtos caracteriza prestação de serviço e sobre os quais incide apenas o "imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza".
A atual "Lista de Serviços", anexa ao Decreto-lei nº 406/68, que passou a vigorar a partir de 16.12.87 (DOU 16.12.87), não contempla em nenhum dos seus 99 itens o produto "estampas adesivas" como serviço prestado, por empresa ou profissional autônomo, a terceiro.
As estampas fabricadas pela ora Recorrente são utilizadas pelas indústrias de calçados, etc., no caso dos autos, na identificação dos produtos que posteriormente serão comercializados. Estes adquirentes não são consumidores finais, pois colocam as estampas em seus produtos que são destinados ao comércio, gerando a incidência do ICMS e abatendo nesta operação o ICMS cobrado e destacado pela apelante, na 1ª via do documento fiscal emitido, quando da operação por ela realizada (operação anterior). Princípio constitucional da não-cumulatividade.
Não se pode considerar como simples prestação de serviços se a impressão tipográfica e trabalhos similares são realizados para a formação de um produto (estampa adesiva) que será acoplado a outro para normal circulação comercial.
A própria Defendente ao emitir a Nota Fiscal de venda, destacar o ICMS no referido documento, apresentar a "GIA", consignando o montante do imposto a pagar, admite a incidência do ICMS nas operações por ela realizadas, o que bem demonstra o correto procedimento do Fisco ao exigir o ICMS devido quando da lavratura do Auto de Lançamento. Igualmente, por ser o ICMS um imposto indireto, o valor do tributo está agregado ao preço da mercadoria e repercutiu no adquirente (indústria de calçados, etc.) que o pagou embutido no preço (o imposto foi cobrado do encomendante que é o contribuinte de fato sendo a Recorrente apenas o contribuinte de direito).
(RE nº 106.173-SP; AP. 132.362.2-TJ-SP, 10.08.88).
Recurso não provido. Decisão unânime.
LEVANTAMENTO
FÍSICO
Recurso Nº 425/90 - Acórdão Nº 03/91
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - "ex-officio" (Proc. nº 14.00/1983)
Recorrida: ( )
Procedência: SÃO JOSÉ DO NORTE - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 09.01.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. AUTO DE LANÇAMENTO.
Saídas de mercadorias omitidas a registro e à tributação constatadas pelo Fisco através de "levantamento físico" (item 01 do anexo do Auto de Lançamento).
Admitida a ocorrência de quebra no produto (cebola adquirida em molhos e vendida "solta" - processo de despontamento), cabe o refazimento do exame físico-quantitativo, deduzindo nele o percentual de quebra sobre as mercadorias entradas no estabelecimento e excluindo, sobre aquele valor, a exigência do tributo.
Recurso necessário desprovido. Unanimidade de votos.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.377/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, em especial no sentido de tratar do diferimento e transferência de crédito nas operações realizadas por estabelecimento fabricante de pneumático beneficiário do Programa Nosso Emprego.
DECRETO Nº
38.377, de 13.04.98
(DOE de 14.04.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.360, de 01 de abril de 1998.
ALTERAÇÃO Nº 207 - No inciso XXVIII do art. 32, a nota passa a ser a nota 02 e fica acrescentada a nota 01 com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver hipótese de transferência de saldo credor, art. 59, II, "h"."
ALTERAÇÃO Nº 208 - Fica acrescentada a alínea "t" ao inciso II do art. 53 com a seguinte redação:
"t) de mercadorias destinadas à industrialização ou à comercialização, sem similar nacional, importadas por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972."
ALTERAÇÃO Nº 209 - Fica acrescentada a alínea "h" ao inciso II do art. 59 com a seguinte redação:
"h) por estabelecimento fabricante de pneumáticos beneficiários do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, em favor de estabelecimentos fornecedores, quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude do benefício do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, XIII ou XXVIII."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de abril de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na IN CGICM nº 01/81, destacando-se aquelas que tratam da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 020/98, de 08.04.98
(DOE de 15.04.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81, e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
I - No Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81, é dada nova redação aos subitens 10.4.3.1 e 10.4.3.2, ficam revogadas as alíneas "b" a "d" do subitem 10.4.3.3, e fica acrescentado o subitem 10.6.4, conforme segue:
"10.4.3.1 - Cópia atualizada e autenticada do contrato ou estatuto social, nos casos de sociedade.
10.4.3.2 - Certidão da Vara de Falências e Concordatas."
"10.6.4 - Valor mínimo das prestações.
10.6.4.1 - Na concessão do parcelamento, qualquer que seja o número de parcelas, o valor mínimo de cada parcela, inclusive da inicial, não será inferior a R$ 20,00 (vinte reais), já descontada a redução da multa, quando houver."
II - Na Instrução Normativa CGICM nº 01/81:
1. Com fundamento no Conv. ICMS 2/98 (DOU 26.02.98):
a) No Capítulo I do Título V, é dada nova redação às alíneas "d" e "n" do item 12.1 e ficam acrescentadas as alíneas "x" e "z" e "aa" ao mesmo item, e é dada nova redação aos itens 12.2 e 13.6, conforme segue:
"d)Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador irreversível residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, com a seguinte capacidade mínima, de acordo com os equipamentos:"
"n) Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;"
"x) Comprovante Não Fiscal - documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;
z) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;
aa) Leitura da Memória de Trabalho - a leitura emitida pelo ECF nos termos do disposto no item 1.16 do Capítulo IV."
"12.2 - Deverá ser utilizado o código "European Article Number" - EAN para identificação das mercadorias registradas em ECF.
12.2.1 - Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.
12.2.2 - O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal."
"13.6 - Na impossibilidade de emissão da Leitura "X", os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de Leitura "X", de Redução "Z", ou de Leitura da Memória de Trabalho, o que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe ou na Listagem Analítica, conforme o caso."
2. No Capítulo IV do Título V, é dada nova redação à alínea "x" do item 1.1, ficam acrescentados o número 4 à alínea "e" do item 2.1 e os subitens 3.4.4 a 3.4.7, e é dada nova redação ao item 4.2, conforme segue:
"x) capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu em operação no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X", Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;"
"4 - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."
"3.4.4 - Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o Número do Contador de Ordem de Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.
3.4.5 - Na hipótese do subitem anterior, o tempo de emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão.
3.4.6 - Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou de Redução "Z" pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
3.4.7 - Havendo opção de emitir, ou não, o relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica."
"4.2 - Comprovante Não Fiscal
4.2.1 - O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:
a) nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
b) denominação da operação realizada;
c) data de emissão;
d) hora inicial e final de emissão;
e) Contador de Ordem de Operação;
f) Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
g) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;
h) valor da operação;
i) a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.
4.2.1.1 - O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.
4.2.2 - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
4.2.3 - O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
4.2.4 - A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
a) somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
b) terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
4.2.5 - Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
4.2.6 - É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e o totalizador parcial específico para registro das operações referidas no subitem anterior.
4.2.7 - A utilização do sistema previsto neste item, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação.
4.2.8 - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no item 1.11, fica condicionada a que a Fiscalização de Tributos Estaduais proceda à lavratura de um termo de ocorrência, informando o período de utilização do modo antes referido."
3. Com fundamento no Conv. ICMS 3/98 (DOU 26.02.98), no Capítulo XXXVI do Título I, é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Tendo em vista o disposto no Convênio ICM nº 04/89, de 21 de fevereiro de 1989, é concedido à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, à Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR, à CTMR Celular S/A e a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, doravante denominadas operadores, o regime especial de tributação previsto neste Capítulo."
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao item 2 do inciso II, a partir de 01.02.98.
Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |