IPI

CRÉDITO DO IMPOSTO
Produtos Que Não se Consomem no Processo Industrial

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O IPI, por decorrência de mandamento constitucional, é um imposto não-cumulativo, isto é, regido pelo sistema de créditos e débitos.

Na configuração regulamentar concedida ao citado princípio constitucional, assim dispõe o RIPI/82:

"Art. 81 - A não-cumulatividade do imposto é exercida pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo aos produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste capítulo."

Dispõe, ainda, o artigo 82, I do mencionado diploma:

"Art.82 - Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, exceto os de alíquota zero e os isentos, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente."

O objeto de análise do presente trabalho está circunscrito exatamente ao contorno acima grifado: os produtos que, não se integrando ao novo produto, sejam consumidos no processo de sua produção.

2. DEFINIÇÃO DO ASPECTO A ANALISAR

Vistos os textos regulamentares que delimitam o campo da análise, passaremos a abordar exatamente o conceito fundamental necessário à conclusão pretendida, que decorre da resposta à seguinte questão:

"O que deve ser considerado como produtos que são consumidos no processo de industrialização sem, porém, integrar o produto final"?

A resposta a esta questão foi dada pela própria Secretaria da Receita Federal, através do Parecer Normativo CST nº 65/79, do qual transcrevemos os trechos necessários à orientação pretendida.

"6. Todavia, relativamente aos produtos referidos na segunda parte, matérias-primas e produtos intermediários entendidos em sentido amplo, ou seja, aqueles que embora não sofram as referidas operações, são nelas utilizadas, se consumindo em virtude de contato físico com o produto em fabricação, tais como lixas, lâminas de serra e catalisadores, além da ressalva de não gerarem o direito se compreendidos no ativo permanente, exige-se uma série de considerações.

6.1 - Há quem entenda, tendo em vista tal ressalva (não gerarem direito a crédito os produtos não compreendidos entre os bens do ativo permanente), que automaticamente gerariam o direito ao crédito os produtos não inseridos naquele grupo de contas, ou seja, que a norma em questão teria adotado como critério distintivo, para efeito de admitir ou não o crédito, o tratamento contábil emprestado ao bem.

6.2 - Entretanto, uma simples exegese lógica do dispositivo já demonstra a improcedência do argumento, de vez que, consoante regra fundamental de lógica formal, de uma premissa negativa (os produtos ativados permanentemente não gerarem crédito) somente conclui-se por uma negativa, não podendo, portanto, em função de tal premissa, ser afirmativa a conclusão, ou seja, no caso, a de que os bens não ativados permanentemente geram o direito ao crédito.

(...)

10. Resume-se, portanto, o problema na determinação do que se deva entender como os produtos "que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos, no processo de industrialização", para efeito de reconhecimento ou não do direito ao crédito.

10.1 - Como o texto fala em "incluindo-se entre as matérias-primas e os produtos intermediários", é evidente que tais bens hão de guardar semelhança com as matérias-primas e produtos intermediários "strictu sensu"; semelhança esta que reside no fato de exercerem na operação de industrialização função análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida.

10.2 - A expressão "consumidos" (...) há que ser entendida em sentido amplo, abrangendo, exemplificativamente, o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, desde que decorrentes de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou destes sobre o insumo.

10.3 - Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, (...) as ferramentas manuais e as intermutáveis, bem com quaisquer outros bens que, não sendo peças de máquinas, independentemente de suas qualificações tecnológicas, se enquadrem no que ficou exposto na parte final do subitem 10.1 ( se consumirem em decorrência de um contato físico, ou melhor dizendo, de uma ação diretamente exercida sobre o produto de fabricação, ou por este diretamente sofrida."

(...)

11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários , "stricut sensu", e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face aos princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente".

3. UTILIZAÇÃO EM PROCESSO PRODUTIVO DE PRODUTOS QUE DEVAM SAIR COM ALÍQUOTA ZERO OU ISENTOS.

Caso os insumos objeto do presente trabalho sofram o seu desgaste na produção de produtos que devam sair do estabelecimento fabricante tributados com alíquota zero ou isentos, nos casos em que inocorra a expressa previsão da manutenção do crédito, deverá ser prontamente estornado o crédito eventualmente escriturado e proveniente destes insumos, mesmo que os insumos aqui tratados sejam utilizados na elaboração de produtos normalmente tributados, e não-tributados, isentos ou com alíquota zero simultaneamente.

Tal afirmativa vem constando do Parecer Normativo CST nº 18/80, que assim se expressa:

"4. Conseguintemente, o emprego dos insumos aqui analisados na fabricação de produtos isentos, não tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, a não ser que expressamente ressalvado, implica automática e definitivamente na obrigatoriedade do estorno do crédito a eles relativo, não se admitindo o entendimento de que o emprego simultâneo deste produtos tanto na industrialização de bens tributados quanto em operações das quais resultem artigos não sujeito ao imposto poderá elidir a anulação do crédito".

 

ICMS

ALÍQUOTAS DO ICMS
NAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta edição uma tabela contendo todas as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação.

Tal tabela visa atender principalmente aos assinantes que realizam operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, e, que, portanto, necessitam ter conhecimento das alíquotas do imposto nas diversas Unidades da Federação.

2. TABELA

Segue a referente tabela:

ACRE
Alíquotas Operações/Prestações
17% Nas Operações e prestações internas e de importação com mercadorias, fornecimento de energia elétrica acima de 100 kWh e serviços de transporte e comunicação, inclusive quando iniciado no exterior.
Fund.Legal: Art. 18, I, parágrafo único, da Lei Complementar nº 55/97
25% Nas operações e prestações com:
1 - armas e munições, exceto espingardas, chumbo, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2 - embarcações de esporte e recreação;
3 - perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4 - automóveis importados;
5 - motocicletas acima de 250 cilindradas;
6 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana;
7 - combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado à geração em usinas geradoras de energia elétrica, concessionária de serviço público.
Fund.Legal: Art. 18, III, Lei Complementar nº 55/97
Isento Nas Operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica:
  - consumo mensal de até 50 kWh;
12% - de 50 kWh até l 00 kWh
17% - acima de 100 KWh.
Fund.Legal:Art. 18, V, da Lei Complementar nº 55/97

 

ALAGOAS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:
1 - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
2 - fogos de artifício;
3 - armas e munições, suas partes e acessórios;
4 - embarcações de esporte e recreio e motores de popa;
5 - jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
6 - ultraleves e asas-delta;
7 - rodas esportivas para autos;
8 - gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
9 - serviços de telecomunicações;
10 - energia elétrica, cujo fornecimento exceda 400 kWh, por mês, para consumo domiciliar;
11 - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
  12 - perfumes e águas-de-colônia (NBWSH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bron zeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBWSH - 3304); preparações capilares (NBWSH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307).
  Fund. legal:Art. l 7, I "a", e 1º da Lei nº 5.900/96, na redação da lei nº 5.979/97
17% Demais Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior não discriminadas.
Fund. legal:Art.17, I, "b", e 1ºda Lei nº 5.900/96
12% Prestações internas de serviços de transporte aéreo.
Fund. legal:Art. 17, II "c", e 1º, da lei nº 5.900/96, na redação da Lei nº 5.979/97

 

AMAPÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- armas e munições;
- embarcações de esporte e recreação;
- produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NBM/SH;
- bebidas alcoólicas classificadas nas Posições 2207 a 2208 da NBM/SH;
- cerveja de malte, classificada na posição 2203 da NBM/SH;
- chope;
- vinhos, classificados nas posições 2204 a 2206 da NBM/SH;
- fumos e seus derivados, classificados nas posições 2401 a 2403 da NBM/SH;
- fogos de artifício;
- peleterias;
- artigos de antiquário;
- aviões de procedência estrangeira ou nacional de uso não comercial;
- asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
- petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleos diesel, ubrificantes e gás liqüefeito de petróleo.
Fund. legal: Arts. 37, III, "a", lº, V, e 142, "a", da lei nº 400, de 22.12.97
12% Operações internas e de importação com:
- farinha de trigo e seus derivados, exceto pães;
- fubá de milho;
- escova dental comum;
- sabão em pó;
- lápis preto escolar;
- caderno escolar;
- açúcar cristal e outros tipos de açúcar;
- energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 kWh;
Prestação de serviço de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas.
Na importação dos produtos e serviços não sujeitos à alíquota de 25%.
Fund. legal: Arts. 37, III, "h", 1º, V, e 142, "h", da lei nº 400, de 22.12.97
7% Nas operações internas com os seguintes produtos da cesta básica:
- arroz;
- açúcar refinado;
- aves frescas e congeladas;
- café torrado e moído;
- carne bovina, bubalina, caprina, ovina e
- suína;
- farinha de mandioca;
- leite in naturae leite em pó;
- margarina e creme vegetal;
- óleo comestível de soja e de algodão;
- sabão em barra;
- sal;
- feijão;
- ovos de galinha;
- creme dental;
- sabonete;
- papel higiênico;
- fósforo;
- palha de aço;
- pães.
Fund. Legal: Art. 37, 2º, da Lei nº 400, de 22.12.97
17% Nas demais operações internas.
Fund. Legal: Art. 37, III, "c", da Leinº400, de 22.12.97

 

AMAZONAS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
- automóveis de luxo definidos em regulamento*;
- iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer;
- motocicletas, com motor acima de 180 cm 3 de cilindradas;
- armas e munições;
- fumo e seus derivados;
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
- jóias e outros artigos de joalheria;
- álcool carburante, gasolina e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização;
- querosene de aviação;
- energia elétrica e serviços de comunicações.
Fund. legal: Art. 12, I, "a", da lei Complementar nº19/97
17% Demais mercadorias e serviços, nas operações e prestações internas e de importação, inclusive GLP
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei Complementar nº 19/97
12% Nas operações e prestações internas com produtos agrícolas comestíveis produzidos no Estado.
Fund. legal:Art. 12, I, "c", da Lei Complementar nº 19/97
7% No desembaraço aduaneiro de bens importados do exterior e destinados ao Ativo Permanente
Fund. legal:Art. 71, IX, e art. 12, 4º, da Lei Complementar nº 19/97

 

BAHIA
Alíquotas Operações/Prestações
7% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
- arroz;
- feijão;
- milho;
- café torrado ou moído;
- macarrão;
- sai de cozinha;
- farinha e fubá de milho;
- farinha de mandioca;
- gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;
produtos comestíveis resultantes da matança do gado, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados secos ou salgados, inclusive charque;
- Mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como as operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microenipresas exceto as mercadorias efetivamente enquadradas, no regime de substituição tributária e as mercadorias sujeitas à alíquota de 25%.
Fund. legal: Art.16, I, da Lei nº 7.014/96
17% - Nas operações e prestações internas, em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados neste Estado
- Nas importações de mercadorias ou bens do exterior
Fund. legal:Art.15, I, "a", da Lei nº 7.014/96
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias e serviços:
a ) cigarros, cigarrilhas, charutos e fu mos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melaço e outras aguardentes simples;
c) ultraleves e suas peças:
1 - asas-delta;
2 - balões e dirigíveis;
3 - partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores;
d) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
e) gasolina e álcool etílico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes; armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
g) jóias (não incluídos os artigos de bijuterias):
1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
2 - de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas;
h) perfumes (extratos) e águas-de-colôma e deocoiônia, exceto lavanda, seiva-de-aifazema, loções após-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes;
i) energia elétrica;
j) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para 25% emprego na extrição ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contragranizo e semelhantes, fogos de artifício e fósforos;
I) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura.
Fund. legal:Art. 16, li, da lei n9 7.014/96

 

CEARÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações/prestações internas com as seguintes mercadorias:
- bebidas alcoólicas;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
- jóias;
- aviões ultraleves e asas-delta;
- energia elétrica;
- gasolina, querosene de aviação, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação.
Fund. legal:Art. 44, I, "a", e II, da Lei nº12.670/96 alterado pela Lei nº12.770/97 e art. 55, I, e II, "h", do RICMS/97
17% Para as demais mercadorias ou bens e serviços de transporte intermunicipal.
Fund. legal:Art. 44, I, "c", e II "b", da Lei nº12.670/96 e art. 55, I, "d", e II, "b", do RICMS/97
12% Operações/prestações internas (até 31.12.99) com:
- microcomputadores, peças e partes componentes;
- impressora para microcomputadores:
matriciais, com velocidade de impressão até 500 cps;
a jato de tinta, laser, com velocidade de impressão de até 20 páginas por minuto;
- interface de comunicação de dados para microcomputadores e redes locais;'
- monitores de vídeo;
- terminais de vídeo;
- scanner
- mouse e trackballs
- dispositivos de leitura ótica;
- adaptadores de impressão;
- comutadores de impressão;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
- estabilizadores, shirt-breakse nobreaks;
- monofásicos de até 1 kva;
- unidades para leitura e gravação de
- compact disc laser (CD-laser);
- disquetes e fitas magnéticas, DAT, streamer, em cartucho e em rolo para armazenamento de dados;
- cartuchos de tinta para impressoras a jato de tinta e tonner para impressora a laser, formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
- formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas.
Fund. legal:Arts. 55, I, "c", e 641 do RICMS/97 e art. lº da Lei nº 12.486/95, alterado pela lei nº 12.768/97

 

DISTRITO FEDERAL
Alíquotas Operações/Prestações
2% Comercialização de feijão produzido no Distrito Federal, cujo empacotamento seja feito por produtores ou cooperativas de produtores cadastradas e estabelecidas no Distrito Federal.
Fund. legal:Lei nº 1.573/97
8,6% Fornecimento de refeição e de congelados de todo o tipo (exceto sorvete), café, sucos não-industrializados, alimentos semipreparados e sobremesas por hotéis, restaurantes, bares, rotisserias, confeitarias, cafés, lanchonetes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, sob regime especial simplificado de apuração do imposto.
Fund. legal:Lei nº 1.166/96, alterada pela de nº 1.770/97 e art. 81 da Lei nº 1.250/96
12% - Nas operações internas com:
a) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;
b) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP);
c) energia elétrica até 200 kWh mensais;
d) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno lI do Anexo I ao RICMS/97;
e) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401 (excetuadas as subposições 9401.20, 9401.20, 9402, e 9403 do N BM/SH);
f) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBWSH;
g) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 61 01 a 611 7 e 6201 a 6217 da NBM/,SH;
h) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e
i) produtos da indústria de informática e automação listados no Anexo VI ao RICMS/97 e suporte físico e programa, de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;
j) pneu recauchutado;
I) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas;
m) ouro em bruto;
n) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBWSH;
o) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NBWSH
Fund. legal:Art. 46, II, "d", do RICMS/97
17% Operações internas com lubrificantes e demais mercadorias e serviços, não listados em outros itens.
Fund. legal:Art. 46, II, "c", do RICMS/97
21% Operações internas com energia elétrica, classe residência], de 301 a 500 k mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 kWh mensais.
Fund. legal:Art. 46, II, "b", do RICMS/97
25% Nas operações internas com:
a) armas e munições;
b) embarcações de esporte e recreação;
c) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
d) bebidas alcoólicas;
e) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
f) fogos de artifício;
g) peleterias;
h) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
i) artigos de antiquário;
j) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;
l) serviços de comunicação;
m) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo (CLP);
n) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 kWh mensais.
Fund. legal:Art. 46, II, "a", do RICMS/97

 

ESPÍRITO SANTO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas com energia elétrica, exceto fornecimento para irrigação, consumidores até 50 kWh, consumida exclusivamente na produção agrícola.
Operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir classificadas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
- motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;
- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
- embarcações de esporte e recreação, classificadas na posição 8903;
- bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;
- fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
- jóias e bijuterias, classificadas nas posições 711 3, 711 4, 711 6 e 711 7;
- perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
- peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
- asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
- fogos de artifício, classificados na posição 3604.10;
- aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800;
- aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;
- binóculos, classificados na posição 9005.10;
- jogos eletrônicos de vídeo (vídeo-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
- bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;
- cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40;
- confete e serpentina, classificados no código 9505.90.0100;
- raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51;
- bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61;
- esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;
- tacos para golfe, classificados na posição 9506.31;
- bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32;
- cachimbos, classificados na posição 9614.20
- piteiras, classificadas na ' posição 9614.90;
- álcool carburante classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada no código 2710.00.03 e querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401.
Nas operações retro, nas hipóteses de aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, e nas prestações de serviço de comunicações.
Fund. legal:Lei nº 4.217/89, art. 27, IV e V, na redação da Lei nº 5.553/97
17% Operações e prestações de serviços que não estiverem sujeitas às alíquotas de 25% ou 12%.
No recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, exceto os produtos com alíquota de 25%.
Operações com automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade até uma tonelada, inclusive.
Nas hipóteses de aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens acima descritos, quando importados do exterior e apreendidos.
Fund. legal:Art. 27, I, e 1º, da lei nº 4.21 7/89, na redação das Leis nº 5.553/97 e 5.585/98
12% No fornecimento de energia elétrica consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive de irrigação.
No fornecimento de energia elétrica para consumidores até 50 kWh.
Nas saídas de leite e banana.
Nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, peixes (exceto hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão), sal de cozinha, macarrão, açúcar, óleo de soja, café torrado ou moído, gado (bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino) e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos.
Nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes.
Nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo (servidores públicos).
Nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes.
Fund. legal:Art. 27, III, da Lei nº 4.217/89, na redação da lei nº 5.553/97

 

GOIÁS
Alíquotas Operações/Prestações
12% - Operações com:
a) arroz e feijão
b) ovos, leite in natura ou pasteurizado, exceto o tipo longa Vida, aves e gado vivos, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado congelados
c) pão francês
d) gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico
e) energia elétrica, para consumo em estabelecimento de produtor rural
f) batata e cebola, em estado natural.,
Fund. Legal: Art. 20, 1º, II, do RCTE/97,
25% - Prestações internas de serviços de comunicação,
- Operações internas com:
a) energia elétrica (exceto para consumo em estabelecimento rural); ,
b) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação;
c) produtos relacionados no Anexo I do RCTE/97.,
Fund. Legal: - Art.20, 1º I, do RCTE/97,
17% Demais Operações e prestações internas. ,
Fund. Legal:Art. 20, I, do RCTE/97,
7% - Operações entre estabelecimentos industriais beneficiários do programa "Fomentar".,
Fund. Legal:Art. 2º, V, da Lei nº II.180/90, na redação dada pela lei nº 12.012/93,
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:,
Operações internas realizadas com os seguintes insumos agropecuários, inclusive quando utilizados na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura:,
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicicia, inseticida, medicamento de uso veterinário, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina;
c) adubo simples ou composto e fertilizantes, especialmente, amônia, cioreto de potássio; DAP (diamônio fosfato), DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio nitrocáicio, sulfato de amônio e uréia;
d) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados; girino; ovo fértil; pinto de um dia;
e) calcário calcítico; calcário e gesso, como corretivo ou recuperador do solo; caroço de algodão; esterco animal; feno;
7% f) enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.4 da
g) farelo: de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva ou de polpa cítrica; farelo e torta: de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canela, de linhaça, de mamona, de milho, de soja ou de trigo; farinha: de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera;
h) milho, exceto o verde; glúten de milho; sal mineralizado; sorgo;
i) muda de planta; semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura;
j) ração para animal, concentrado e suplemento.,
Fund. Legal:Art. 20, 1º, II, do RCTE/97,

 

MARANHÃO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas operações internas e de importação do exterior, realizadas com os seguintes produtos:
1- armas e munições;
2 - bebidas alcoólicas;
3 - embarcações de esporte e de recreação;
4 - fumo e seus derivados;
Nas prestações de serviços de comunicação e nas importações de serviços de comunicação iniciadas no exterior.
Gasolina, álcool anidro e hidratado, para na redação fins combustíveis
No fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais, acima de 500 quilowatts/hora.
Fund. legal: Art. 16, IV, da Lei nº 6.866/96, na redação da Lei nº 6.900/97
17% Nas Operações e prestações de serviços de transporte.
No fornecimento de energia elétrica, exceto os fornecimentos sujeitos à alíquota de 12%, ou 25%.
Nas importações de mercadorias ou bens do exterior e ,obre o transporte iniciado no exterior.
1 - adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas ou fiscalizadas, reações balanceadas e seus componentes, e sal mineral;
2 - gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, bem corno os produtos de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
3 - tijolos, telhas, lajotas, manilhas e outros, resultantes de cerâmica vermelha.
Energia elétrica utilizada no processo de irrigação rural e para consumidores residenciais, até 500 kWh.
Nas Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos e tratores agrícolas definidos pelo Convênio ICMS n'52/91, de 26 de setembro de 1991.
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97
12% Nas operações com veículos automotores classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
(01) 8702.90.0000
(02) 8703.21.9900
(03) 8703.22.0101
(04) 8703.22.0199
(05) 8703.22.0201
(06) 8703.22.0299
(07) 8703.22.0400
(08) 8703.22.0501
(09) 8703.22.0599
(10) 8703.22.9900
(11) 8703.23.0101
(12) 8703.23.0199
(13) 8703.23.0201
(14) 8703.23.0299
(15) 8703.23.0301
(16) 8703.23.0399
(17) 8703.23.0401
(18) 8703.23.0499
(19) 8703.23.0500
(20) 8703.23.0700
(21) 8703.23.1001
(22) 8703.23.1002
(23) 8703.23.1099
(24) 8703.23.9900
(25) 8703.24.0101
(26) 8703.24.0199
(27) 8703.24.0201
(28) 8703.24.0299
(29) 8703.24.0300
(30) 8703.24.0500
(31) 8703.24.0801
12% (32) 8703.24.0899
(33) 8703.24.9900
(34) 8703.32.0400
(35) 8703.32.0600
(36) 8703.33.0200
(37) 8703.33.0400
(38) 8703.33.060 0
(39) 8703.33.9900
(40) 8704.21.0200
(41) 8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH;
Fund. legal: Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97
Nas Operações com veículos automotores classificados nos códigos da NBM/SH:
(01) 8701.20.0200
(02) 8701.20.9900
(03) 8702.10.0100
(04) 8702.10.0200
(05) 8702.10.9900
(06) 8704.21.0100
(07) 8704.22.0100
(08) 8704.23.0100
(09) 8704.31.0100
(10) 8704.32.0100
(11) 8704.32.9900
(12) 8706.00.0100
(13) 8706.00.0200
Nas Operações com os seguintes produtos de informática:
1 - disco rígido (winchester);
2 - dispositivos de armazenamento de dados para microcomputadores;
3 - dispositivos de leitura ótica;
4 - disquetes;
5 - impressoras para microcomputadores;
6 - interfaces de comunicação de dados na redação para microcomputadores e redes locais;
7 - joystick;
8 - microcomputadores;
9 - monitores de vídeo; 1 - mouse;
11 - scaners;
12 - teclado;
13 - terminais de vídeo;
14 - trackballs;
15 - unidades para leitura e gravação de compact disc laser (CD-laser.
Nas saídas promovidas pelas indústrias de manufaturas diversas de metais comuns.
Fund. legal:Art. 16, II, da Lei nº6.866/96, na redação da lei nº 6.900/97

 

MATO GROSSO
Alíquotas Operações/Prestações
17% a) nas Operações realizadas no território do Estado;
b) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
c) fornecimento de energia elétrica, classe residencial;
- consumo mensal acima de 300 KWh.
Fund. Legal: Art. 49, I, "a" e "c" e V, "b" 4, do RICMS/MT, na redação dos Decretos nº 1.577/92 e 15/95
25% a) nas Operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasil leira de Mercadorias (NBM/SH), a seguir indicadas:
1 - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capitulo 93;
2 - embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3 - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4 - cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24;
5 - jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6 - cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307.20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7 - álcool carburante e gasolina classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela lei n' S.437, de 19.05.89;
c) fornecimento de energia elétrica:
- classe comercial e industrial: consumo mensal acima de 300 kWh;
- demais classes, exceto a residencial.
Fund. Legal:Art. 49, IV, "a" e "b", e V, "a" e "c", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 4.683/94
5% Fornecimento de energia elétrica:
- classe comercial e industrial: consumo mensal até 100 kWh;
- classe residencial: consumo merisal acima de 50 ou de 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado de até 150 kWh
Fund. Legal:Art. 49, V, e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
10% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal de 151 a 300 kWh.
Fund. Legal:Art. 49, V, "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
12% Operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias: arroz, feijão, farinhas de trigo, de mandioca e de milho e fubá; aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; carnes e miudezas comestíveis, ou as espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas e congeladas; banha de porco; óleo de soja; açúcar e pão.
Fund. Legal:Art. 49, III, "b", do RICMS/MT, na redação dos Decretos nºs 1.577/92 e 15 /95
Prestações de serviços de transporte
Fund. Legal:Art. 49, III,"c", do RICMS/MT.
15% Fornecimento de energia elétrica, classe comercial e industrial: consumo mensal de 101 a 300 kWh
Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92
0% Fornecimento de energia elétrica, classe residencial: consumo mensal até 50 kWh ou até 100 kWh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
Fund. Legal:Art. 49, V, "a" e "b", do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.577/92

 

MATO GROSSO DO SUL
Alíquotas Operações/Prestações
20% Nas Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 quilowatts-hora (kWh).
Nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 201 a 500 kWh.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97
25% Operações internas e de importação com:
- armas, suas partes, peças e acessórios e munições, bebidas alcoólicas, cigarros, fumo e seus demais derivados;
- artigos de pirotecnia classificados na sul)posição 3604.10 da NBM/SH;
- artigos para jogos de salão, classificados na posição 9504 da NBM/SH, exceto os do código 9504.90.0400;
- asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.,10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
- embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;
- Operações internas com energia elétrica destinada a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh;
- Operações internas e de importação com álcool carburante e gasolina automotiva;
- aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou industrialização;
- prestações internas de serviços de comunicação ou as iniciadas ou prestadas no exterior;
- nas aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por consumidores residenciais cujo consumo mensal seja acima de 500 kWh.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97 e Ato Cotepe/ICMS nº 03/98.
17% Operações internas e de importação, exceto quanto às mercadorias sujeitas à alíquota de.
Prestações internas de serviços de transporte ou nas iniciadas ou prestadas no exterior.
Operações internas com energia elétrica 17% destinada:
a) a comerciantes, industriais e produtores;
b) a consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 quilowatts-hora (kWh);
c) à iluminação pública e aos poderes e aos serviços públicos.
Aquisições em outra Unidade da Federação de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados a comercialização ou industrialização, exceto a gasolina automotiva.
Aquisições em outra UF de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização, quando realizadas por:
a) comerciantes, industriais e produtores;
b) consumidores residenciais cujo consumo mensal seja de 1 a 200 kWh;
c) órgãos ou empresas encarregados da iluminação pública ou da execução dos serviços públicos;
d) poderes públicos.
Fund. legal:Art. 41 da Lei nº 1.810/97

 

MINAS GERAIS
Alíquota Operações/Prestações
30% Operações e prestações internas com cigarros e produtos de tabacaria
Bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço
Energia elétrica para consumo residencial.
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICMS/MG Art. l 2, I, "g", da CLT/MG, na redação da Lei nº 12.729/97
25% Operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
l - refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)
2 - armas e munições;
3 - fogos de artifício;
4 - embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de Operações distintas;
5 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, exceto talco e polvilho; xampus com propriedades terapêuticas ou profiláticas; cremes para barbear, água-de-colônia, dentifrícios, sabões e sabonetes;
6 - motocicleta acima de 450 (quatrocentas e cinqüenta) cilindradas;
7 - artefatos de joalheria ou ourivesaria, das Posições 7113 a 7116 da NBM importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);
8 - combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes;
9 - serviços de comunicação na modalidade de telefonia.
Fund. legal:Art. 43, I, "a", do RICMS/MG.
12% Operações internas realizadas com as seguintes mercadorias de produção nacional:
1 - arroz;
2 - feijão;
3 - fubá de milho;
4 - farinha de milho;
5- farinha de mandioca;
6 - gado bovino, suíno, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados;
7 - aves;
8 - peixes;
9 - leite tipo "A" e "B";
10 - carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca;
11 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/MG, ou equipamentos de processamento de dados relacionados no Anexo XVI do RICMS/MG.
Nas Operações internas com os veículos classificados nos códigos :
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200 e na posição 8711 da NBM/SH, exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3@ desde que sujeitas a retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às Operações subseqüentes, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
b) saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Fixo.
Nas Operações com os veículos classi ficados nos códigos
8701.20.0200,
8701.20.990l0,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBWSH.
Fund. legal:Art. 43, I, "b", do RICMS/MG
Prestações internas de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros.
Prestação de serviço de transporte de passageiros.
Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificadas, respectivamente, nas posições 7113, 7114 e 7116 da NBM/SH.
7% Nas Operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições da lei Federal nº 8.248/91 e que esteja beneficiado com a isenção do IPI.
Fund. legal:Art. 43, I, "d", do RICM-S/MG
18% Nas demais operações e prestações internas e de importação, inclusive nas prestações de viços de comunicação.
Fund. legal:Art. 43, I, "c", do RICM-S/MG

 

PARÁ
Alíquotas Operações/Prestações
7% Entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior destinados ao Ativo Fixo do estabelecimento industrial ou agropecuário importador.
Fund. legal:Art. 12, IV, da lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95
12% Fornecimento de refeições.
Fund. legal; Art. 12, III, , "a", da Lei nº 5.530/89
Operações com veículos automotores novos:
I - realizadas sob o regime de substituição tributária;
II - importação - por contribuinte - para fins de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado
Fund. legal;Art. 12,III, "b" e parágrafo único, da Lei nº 5.530/89, na redação dada pela Lei nº 5.933/95
17% Demais Operações e prestações internas e de importação.
Fund. legal;Art. 12, V, da lei n25.530/89
20% Operações com álcool carburante e gasolina.
Fund. legal;Art. 12, II, da lei nº 5.530/89
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas;
b) fumos e seus sucedâneos manufaturados;
c) armas e munições, suas partes e acessórios;
d) fogos de artifício;
e) jóias.
Fund. legal;Art. 12, I, "a", da Lei nº' 5.530/89 e Lei nº 5.546/89
Prestações de serviços de comunicação por telefonia celular.
Fund. legal:Art. 12, I, "b", da Lei nº 5.530/89

 

PARAÍBA
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações internas realizadas com os seguintes produtos:
- fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria;
- aparelhos ultraleves e asas-delta;
- embarcações esportivas;
- automóveis importados do exterior;
- armas e munições;
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
- gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis
- Nas prestações de serviços de telecomunicação.
Fund. Legal: Art. 11, IV e V, da Lei nº 6.379/96
20% No fornecimento de energia elétrica para consumo acima da faixa de 100 kWh mensais.
Fund. Legal:Art. 11 da Lei nº 6.379/96, na redação da Lei nº 6.573/97
17% Na demais Operações e prestações internas e na importação de bens e mercadorias do exterior.
Fund. Legal:Art. 11, I, da Lei nº 6.379/96

 

PARANÁ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Grupo "A"
a) álcool anidro para fins combustíveis;
b) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93 da NBM/SH, arroladas na Tabela I do Anexo III do RICMS/PR;
c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados, respectivamente, nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH, arroladas na Tabela II do Anexo III do RICMS/PR;
e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH, arroladas na Tabela III do Anexo III do RICMS/PR;
f) energia elétrica;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBWSH, arrolados na Tabela IV do Anexo III do RICMS/PR;
h) gasolina;
i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH, arroladas na Tabela V do Anexo III do RICMS/PR;
j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, arrolados na Tabela VI do Anexo III do RICMS/PR;
l) serviços de telefonia.
Fund. legal:Art. 15, I, do RICMS/PR e Lei nº 11.580/96
Importação - na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, relacionados no Grupo "A", aplica-se a alíquota interna de 25%.
Fund. legal:Art. 15, I, 1º, "b" do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
12% Grupo "B"
a) serviços de transporte, inclusive o transporte aéreo;
b) sêmens; embriões; ovos férteis; girinos e alevinos;
c) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes), classificados nas posições 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436, 8437, 8701.10.0100, 8701.90.0100 e
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465,8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBWSH, arrolados na Tabela VII do Anexo III do RICMS/PR;
e) massas alimentícias relacionadas na posição 1902 da NBM/SH, arroladas na Tabela VIII do Anexo III do RICMS/PR, desde que não consumidas no próprio local;
f) produtos constantes da posição 1905 da NBWSH;
g) refeições industriais incluídas na posição 2106.90.0500 da NBN"H e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
h) animais vivos servíveis para alimentação humana;
i) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
- abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, algodão em caroço, alfavaca, alfazema, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
- batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, beterraba-de-açúcar, brócolis, brotos de bambu, de feijão e de samambaia;
- cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
- endívia, erva-cidreira, erva-doce, ervamate, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espinafre;
- feijão, folhas usadas na alimentação humana, fumo em folha, funcho, frutas frescas;
- gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico:
- hortelã;
- inhame;
- jiló;
- leite, lenha, lentilha, losna;
- macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga ou grão, morango, mostarda;
- nabo e nabiça;
- ovos de aves;
- palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimenta, pimentão;
- quiabo;
- broto, rabanete, raiz-forte, rami em repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
- salsa, salsão, segurelha, sorgo;
- taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
- vagem;
j) veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às Operações subseqüentes.
Nota: A aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
l) óleo diesel;
m) farinha de trigo;
n) calcário e gesso.
o) tijolo, telha, tubo e manilha em cuja fabricação tenha sido utilizada argila ou barro como matéria-prima;
Fund. legal:Art. 15, II, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
7% Grupo "C"
a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;
b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;
c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que estejam isentos do IPI e atendam às disposições da legislação federal, conforme dispõe o art. 14, III, "c", da lei nº 11.580/96;
d) fios e tecidos de seda, desde que promovidas por estabelecimento industrial fabricante localizado no Paraná.
Nota:
A aplicação da alíquota de 7% nas Operações com produtos de informática (letra , "c" deste grupo) estende-se a diversos outros produtos mencionados no 39 do art. 15 do RICMS/PR e dependerá da indicação na nota fiscal dos dispositivos da legislação federal pertinente.
Fund. legal:Art. 15, III, do RICMS/PR e lei nº 11.580/96
17% Grupo "D"
Demais bens, serviços e mercadorias.
Fund. legal:Art. 15, IV, do RICMS/PR

 

PERNAMBUCO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdício de fumo (tabaco)
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados, fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído" extratos e molhos de fumo (tabaco)
9302 Revólveres e pistolas exceto os das posições 9303 ou 9304
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça; armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca; Pistolas linça-foguetes e outros aparelhos concedidas apenas Para lançar foguetes de sinalização; pistolas e revólveres para tiro de festim - tiro sem bala; pistolas de, êmbolo cativo para abater animais; canhões lança-amarras)
9304 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas de mola, ele ar comprimido ou de gás; (cassetetes), exceto as da posição 9307
9305.10.0000 Partes e acessórios de revólveres ou pistolas
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos
  Operações com bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou melaço.
  Prestação de serviços de telecomunicações.
Fund. legal: Art. 25, I, "a", I, IV, do Decreto nº 14.876/91
Operações internas inclusive importação do exterior, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro, para fins combustíveis,
Fund. legal:Lei nºs 11.319, de 29.12.95
3303.00 Perfumes e águas-de-colônia
3304 Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e Preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicarnentos e preparações antilares), bronzeadores, preparações para manicures e pedicuros
3305 Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas
3307.1000 Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.3000 Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.9005 Preparações para animais (xampus, banhos etc.)
3604.10.00 Fogos de artifício
7113 Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas e ou reconstituídas
7117 Bijuterias
8711.30.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
8711.40.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3
8711.50.00 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3
8801 Balões e dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

 

PERNAMBUCO
Alíquotas Operações/Prestações
25% 8903 lates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas
8903.99.00 let-skys
9504.1010 jogos eletrônicos de vídeo
  Partes e acessórios
9504.20.00 Bilhares e seus aço
9504.30.00 Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas.(Paulitos) automáticas (boliche, por exemplo)
9504.40.00 Cartas para jogar
9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos
9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe
9506.32.00 Bolas para golfe
9506.51.00 Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas
9506.61.00 Bolas de tênis
9614 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes Produtos eróticos, comercializados em sex-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles.
Fund. legal:Leis nºs 10.295/89 e 11.508/97
Operações com energia elétrica:
25% - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89 - fornecimento para consumo domiciliar acima de 500 kWh, a partir de 10.08.89
20% - fornecimento para consumo domiciliar acima de 301 a 500 kWh. a partir de 11.08.89;
- nos demais casos.,
17% Fund. legal:Art. 25, I, "a", 2, e Decreto nº 14.876/91
7% Operações internas e de importação com os seguintes insumos e produtos de informática:
I - insumos da Indústria de informática,
Código NBM/SH Descrição
3705.90.0200 Fotomáscaras sobre vidro piano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de micro estruturas eletrônicas
3926.90.9900 Exclusivamente malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
6914.90.9900 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
7104.90.0100 Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão
8471.93.0301 Unidade de disco magnético tipo flexível
8471.93.0399 Qualquer outra unidade de disco magnético
8471.93.0400 Unidade de disco óptico
8473.29.0200 Exclusivamente caixas registradoras elétricas
8473.30.0100 Gabinete
8473.30.0300 Acionador (drive a de disco flexível
8473.30.0600 Banco de martelos para impressão de linha
8473.30.0800 Cabeçote ou martelo de impressão
8473.30.0900 Cabeça de leitura e/ou gravação magnética
8473.30.1300 Mecanismo de impressão para impressora sem impacto
8482.40.0000 Exclusivamente microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação
8505.90.9999 Exclusivamente:
  - núcleo magnético para
  - cabeçote de impressão armadura para cabeçote de impressão
8517.90.0301 Cabeçote impressor
8534.00.0000 Circuitos impressos
8536.90.0200 Conector para placa de circuito impresso
8542.11.0100 Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados
8542.11.9900 Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:
  - circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático
  - circuito microcontrolador para uso automativo ou áudio
8542.19.0100 Circuitos integrados monoiticos outros, em pastilhas (chíps) e em lâminas (wafers), não montadas
8542.80.0000 Outros circuitos integrados
8542.90.0100 Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos
8542.90.0200 Tiras de terminais ou terminais (leadframe)
8544.41.0000 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 8OV
8708.99.9900 Exclusivamente partes e acessórios de equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
  Qualquer produto que, embora indicado na relação de produtos acabados de informática e automação, possa ser considerado parte ou componente de um produto ali relacionado.
7% Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91
II - Produtos de lnformática
Código NBM/SH Descrição
8470.50.0100 Caixas registradoras eletrônicas
8470.90.0000 Exclusivamente:
  - terminal ponto de venda
  - terminal financeiro
8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.91.0100 Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores
8471.91.9900 Outras unidades digitais de processamento
8471.93.0501 Unidade de fita magnética tipo rolo
8471.93.0502 Unidade de fita magnética tipo cartuchos
8471.93.0503 Unidade de fita magnética tipo cassete
8471.93.0599 Qualquer outra unidade de fita magnética
8471.92.0401 Impressoras de impacto de linha
8471.92.0402 Impressoras de impacto, matriciais
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto
8471.92.0500 Terminais de vídeo
8471.92.0600 Mesa digitalizadora
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas
8471.92.0801 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra
8471.92.9900 Exclusivamente:
- unidade terminal remota - (UTR)
- placa gráfica para monitor de alta resolução
- monitor de vídeo
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 Controlador para impressora
8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (cm 7)
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação (front end processar)
8471.99.0902 Multiplexador de dados
8471.99.0903 Central de comutação de dados
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 Modulador/demoduldor de sinais (modem)
8471.99.1100 Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471.92.0499 Qualquer outra, exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 50 pág./minuto
8471.92.0500 Terminais de vídeo
8471.92.0600 Mesa digitalizadora
8471.92.0700 Plotadoras ou registradoras de curvas
8471.92.0801 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a laser
8471.92.0802 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, a jato de tinta
8471.92.0899 Impressora de não-impacto, exclusivamente aquela com velocidade até 100 páginas por minuto, qualquer outra
8471.92.9900 Exclusivamente:
- unidade terminal remota - (UTR)
- placa gráfica para monitor de alta resolução
- monitor de vídeo
8471.93.0200 Unidade de memória de semicondutor
8471.99.0199 Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética
8471.99.0300 Controlador para impressora
8471.99.0600 leitora óptica (unidade periférica)
8471.99.0700 leitora levou marcadora de caracteres (cmc 7)
8471.99.0901 Unidade de controle de comunicação (front end processar)
7% 8471.99.0902 Multiplexador de dados
8471.99.0903 Central de comutação de dados
8471.99.0999 Exclusivamente compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
8471.99.1000 Modulador/demoduidor de sinais (modem)
8471.99.1100 Conversor analógico/digital (a/d) ou digital/analógico (d/a)
8471.99.1200 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
8471.99.1300 Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
8471.99.9900 Exclusivamente:
- unidade leitora de código de barras
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres cmc 7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de I o folhas;
- equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub
8472.90.0400 Máquina de contar papel-moeda e semelhantes
8472.90.9900 Exclusivamente máquina automática pagadora
8473.30.0200 Teclado
8473.30.0500 Mecanismo de impressão serial
8473.30.9900 Exclusivamente:
- circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente
- circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop
- microprocessador, programável e parametrizável remotamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos
- módulos de memória tipo simm, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92 mm x 26 mm
8517.40.0100 Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (modem)
8525.20.0199 Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
8542.11.9900 Exclusivamente:
- circuito de memória de acesso aleatório do tipo ram, dinâmico ou estático
- circuito de memória permanente do tipo eprom
- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio
8542.20.0000 Circuitos integrados híbridos
9030.81.0000 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9032.89.0299 Exclusivamente transmissor digital
9032.89.0300 Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica
9032.90.0400 Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.02
Fund. legal:Lei nº 11.283, de 15.12.95, e art., 25, I, "f", do Decreto nº 14.876/91,
Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
2520.10.1 Gipsita
2520.20.90 Gesso - outros
6809.1 Chapa, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
Fund. legal:Lei nº 11.456/97.
12% Nas prestações de transporte aéreo, interno ou aquele iniciado ou prestado no exterior
Nas Operações internas e de importação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão
Fund. legal: Leis nºs 11.457/97 e 11.501/97 e Decreto nº 20.292/98, +
17% Demais Operações e prestações internas e de importação
Fund. legal:Art. 25, I, "g", do Decreto nº14.876/91,

 

PIAUÍ
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas com:
a) armas e munições;
b) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana;
c) fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;
d) embarcações de recreação e lazer;
e) pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia;
f) aeronaves (asas-delta e ultraleves);
g) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel e querosene iluminante;
h) combustíveis líquidos não derivados do petróleo.
Fund. Legal:Art. 49, II, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
20% Operações internas com:
a) energia elétrica;
b) lubrificantes derivados do petróleo;
c) lubrificantes não derivados do petróleo
Fund. Legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
12% l - Operações internas com:
a) arroz;
b) aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) banha suína;
d) café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
e) feijão;
f) farinha de mandioca;
g) flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
h) fava comestível;
i) gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural resfriado ou congelado;
j) goma e polvilho de mandioca (tapioca);
k) hortaliças, verduras e frutas frescas;
I) leite, inclusive em pó;
m) mandioca;
n) milho;
o) óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
p) ovos;
q) sal de cozinha (cloreto de sódio);
r) soja em grão;
s) sorgo;
t) açúcar de cana;
u) creme vegetal (margarina)
Fund. Legal:Art. 49, IV, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
2. Operações internas e de importação com:
a) partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida conforme Anexo VII do RICMS, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada alterados por estabelecimentos que atendam as disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91, e os produtos estejam amparados por isenção do IPI;
b) materiais de embalagem destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados no item 1 anterior.
Fund. legal:Art. 49, VI e VII, do RICMS Decreto nº 7.560/89, alterados pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97
17% a) demais Operações e prestações internas com mercadorias e serviços;
b) Operações internas com óleo diesel, querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP.
Fund. legal:Art. 49, III, do RICMS - Decreto nº 7.560/89, alterado pelos Decretos nºs 9.718/97 e 9.798/97

 

RIO DE JANEIRO
Alíquotas Operações/Prestações
37% Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
a) arma e munição, suas partes e acessórios;
b) perfume e cosmético;
c) bebida alcoólica, exceto cerveja chope e aguardente de cana e de melaço;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
e) embarcações de esporte e de recreio;
f) prestação de serviço de comunicação.
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
35% Operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato. Passando a 30% a partir de 08.01.98.
Fund. legal:Art. 14, XIX, da lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.
30% Operações com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
Fund. legal: Art. 14, XX, da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97
25% Operações com energia elétrica consumo acima de 300 quilowatts/nora mensais
Fund. legal: Art. 14, VI, "b", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
20% Operações com cerveja, chope e refrigerante.
Fund. legal: Art. 14, VII e VIII, "b", da Lei nº 2.657/96, acrescentado pela Lei nº 2.880/97 e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98
12% Operações/prestações internas:
a) com arroz, feijão, pão e sal;
b) com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
c) de fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovidos por restaurantes, lanchonetes, bar, café e similares;
d) com óleo diesel;
e) de fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação , rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no CADERJ;
f) com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos destinados a implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, e visem a incorporação de novas tecnológias, desconcentração industrial, defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e redução das disparidades regionais.
Fund. legal: Art. 14, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, da Lei nº 2.657/96
7% Nas Operações com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados e produtos de informática e automação que estejam isentos do IPI (imposto sobre Produtos Industrializados) e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda à lei Federal no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Fund. legal: Art. 14, XVI e IX, da Lei nº 2.657/96
18% Operações com energia elétrica com consumo mensal de até 300 quilos, watts/hora,
Fund. legal: Art. 14, VI, "a", da Lei nº 2.657/96, alterado pela Lei nº 2.880/97
Demais Operações e Prestações internas e de importação
Fund. legal: Art. 14, I, da Lei nº 2.657/96. e Despacho Cotepe/ICMS nº 02/98.

 

RIO GRANDE DO NORTE
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações e prestações internas, e nas Operações de importação, com:
- bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- armas e munições;
- fogos de artifício;
- perfumes e cosméticos;
- cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
- automóveis e motos de fabricação estrangeira;
- gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
- serviços de comunicação;
- embarcações de esporte e recreação;
- jóias;
- peleterias;
- aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;
- artigos de antiquário;
- aviões de procedência estrangeira de uso não comercia);
- asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;
- energia elétrica para consumidores residenciais com consumo mensal acima de 300 (trezentos) kW;
- serviço de televisão por assinatura;
- outros produtos nominados em acordo
- celebrado entre os Estados;
Fund. legal: Art. 27, li, ]li, 'b' e IV, da Lei nº6.968/97
17% Nas Operações e prestações internas, e Operações de importação, com:
- mercadorias, bens e serviços não incluídos na alíquota de 25%;
- serviços de transporte;
- aguardente de cana.
Fund. legal: Art. 27, I, III, "b" e IV da Lei nº 6.968/97
0% No fornecimento de energia elétrica para consumo residencial que não ultrapasse 60 kWh mensais.
Fund. legal: Art. 69 , da Lei nº 6.968/97, na redação da Lei nº 7.111/97

 

RIO GRANDE DO SUL
Alíquotas Operações/Prestações
26% Operações e prestações internas e de importação:
a) bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na le Federal nº' 7.678, de 08 de novembro de 1988, sidra e filtrado doce de maçã, aguardentes classificadas na NBM 2208.40.0200, água mineral e suco de frutas não fermentado, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, e refrigerantes);
b) perfumaria e cosméticos das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da TIPI;
c) armas e munições (Capítulo 93 da TIPI);
d) energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 kW por mês, residencial;
e) embarcações de recreação ou de esporte;
f) artigos de antiquários;
g) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumo para cachimbo e fumos tipo crespo;
26% h) cigarreiras;
i) aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
j) gasolina e álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis;
I) serviços de comunicação;
m) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhado de armas e outros artefatos de luta ou guerra, que estimulem a violência.
Fund. legal:Livro I, art. 27, I, Apêndice I, Seção I, e art. 28, I, do RICMS Decreto nº 37.699/97
22% Cerveja (período de 1º.04.97 a 31.03.98)
Nota:
Aplica-se a alíquota de 22%, desde que haja incremento na produção de cerveja no Estado e forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º.04.96 a 31.03.97, conforme disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor Cervejeiro e o Estado do Rio Grande do Sul.
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97
20% Energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas.
Fund. legal:Art. 27, II, Livro I, do RICMS/97
13% Operações e prestações internas e de importação:
a) feijão de qualquer classe ou variedade, exceto soja;
b) arroz;
c) massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo e espécie;
d) leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
e) aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgaf) pescado, exceto bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
g) frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes;
h) energia elétrica rural e até 50 kW por mês, residencial;
i) refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares (não se inclui o fornecimento de bebidas);
j) óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo (GLP), gás natural e gás residual de refinaria;
I) adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária, e carvão minera I;
Nota:
Em relação a componentes de rações balanceadas, somente se aplica esta alíquota nas saídas com destino a fabricante de rações.
m) ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
n) cebola e batata;
o) tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas da posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH;
p) produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da TIPI, nas saídas do estabelecimento fabricante;
q) máquinas e implementos agrícolas classificados nas posições da NBWSH 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300);
r) máquinas e implementos destinados a uso exclusivo na agricultura classificados nas posições da NBWSH
s) aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, compreendidos nas posições 8802.1, 8802.30, 8802.40, 8803 e simuladores de vôo da posição 8805.20.0000 da TIPI;
t) cabines montadas para proteção de motorista de táxi
u) serviços de transporte aéreo e de passageiros e de cargas;
v) silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis na posição 8419.89.9900 da NBWSH;
w) trigo e triticale, em grão, e farinha de trigo;
x) empilhadeiras, retro escavadeiras e pás carregadores, NBM/SH 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 ou 8429.51.9900;
y) máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens;
Nota:
O benefício descrito na letra "y" fica condicionado às regras do 1º, "a" e "b", do art. 12 da Lei nº' 8.820/89, ou seja, só se aplica aos fabricantes e às importações daqueles equipamentos, quando destinados ao Ativo Imobilizado do estabelecimento industrial adquirente, para serem utilizados diretamente no processo industrial. A inobservância das condições exigidas para a concessão do beneficio acarretará a obrigação do recolhimento da diferença de alíquota, com acréscimos legais.
z) veículos automotores terrestres, até 31.12.98, quando as operações sejam sujeitas à substituição tributária
13% Nota: Aplica-se também às Operações não sujeitas à substituição tributária nos seguintes casos:
a) os veículos sejam classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8701.20.0200; 8701.10.9900;
8702.10.0100; 8702.10.0200;
13% 8702.10.9900; 8704.21.0100;
8704.22.0100; 8704.23.0100;
8704.31.0100; 8704.32.0100;
8704.32.9900; 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
b) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do exterior;
c) na saída do fabricante ou importador diretamente a consumidor final, inclusive quando destinado ao Ativo Permanente.
Fund. legal:Livro I, art. 27, V, Apêndice I, Seção II, e art. 28, II, RICMS/97
18% Nas demais Operações e prestações de serviços, internas e de importação.
Fund. legal: Livro I, art. 27, VI, do RICMS/97

 

RONDÔNIA
Alíquotas Operações/Prestações
9% Operações internas e de importação com ouro e pedras preciosas.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "a" da lei nº 688/96
12% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
1 - animais vivos;
2 - carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3 - peixes frescos, resfriados ou congelados;
4 - arroz;
5 - feijão;
6 - farinha de mandioca;
7 - sai de cozinha;
8 - produtos hortifrutigranjeiros em esta do natural;
9 - água natural canalizada;
10 - óleo de cozinha comum;
11 - açúcar cristal;
12 - farinha de trigo;
13 - leite fresco, pasteurizado ou não;
14 - fubá de milho.
Fund. legal: Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96
17% Demais Operações ou prestações internas e de importação.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "b" da lei nº 688/96
25% Nas Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
I - armas e munições, suas partes e acessórios;
2 - cervejas e bebidas alcomicas;
3 - perfumes e cosméticos;
4 - cigarros, charutos e tabacos;
5 - embarcações de esporte e recreação;
6 - álcool carburante;
7 - jóias;
8 - gasolina;
9 - fogos de artifícios
10 - querosene de aviação;
11 - serviços de telefonia.
Fund. legal:Art. 27, I, alínea "c" da lei nº 688/96

 

RORAIMA
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas operações e prestações internas e de importação com os seguintes produtos:
-armas e munições;
-fogos de artifício;
- embarcações de esporte e de recreação;
-artigos de joalheria;
-bebidas alcoólicas;
-cosméticos e perfumes;
-fumo e seus derivados;
-serviços de telecomunicaçõ
Fund. legal:Art. 39, II, "a", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94
12% Nas Operações internas e de importação com os seguintes produtos:
- arroz;
- feijão;
-farinha de mandioca;
-farinha de trigo;
-fécula de mandioca;
-frutas regionais;
-hortículas em estado natural;
-leite in natura;
-milho;
-fubá de milho;
- ovos;
12% -peixes de água doce;
- soja;
-frango verde ou resfriado;
-carne bovina, suína, caprina e ovina, verde e resfriada;
-produtos cerâmicas artesanais;
-insumos modernos, defensivos agropecuários, bem como ferramentas agrícolas.
Fund. legal:Art. 39, II, "b", 1º, II, do RICMS/RR Decreto nº 711/94 e 1.155-E/96
17% Nas demais Operações e prestações internas.
Fund. legal:Art. 39, II, "c", do RICMS/RR Decreto nº 711/94.

 

SANTA CATARINA
Alíquotas Operações/Prestações
17% Operações e prestações internas;
serviços iniciados ou prestados no exterior;
importação.
Fund. legal:Art. 26, caput, da Parte Geral do RICMS/97
12% Operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW (cento e cinqüenta quilowatts);
Operações com energia elétrica destinadas a produtor rural ou a cooperativas rurais redistribuidoras, na parte
mercadorias de consumo popular:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies omésticas
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino,,caprino e coelho;
c) charque e carne-de-sol;
d) erva-mate beneficiada;
e) açúcar;
f) café torrado em grão ou moído
g) farinha de trigo, de milho mandioca;
h) leite e manteiga;
i) banha de porco prensada;
j) óleo refinado de soja e milho;
I) margarina e creme vegetal;
m) espaguete, macarrão e aietria;
n) pão;
o) sardinha em lata;
p) vinagre;
q) sai de cozinha;
prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo;
Operações com óleo diesel e carvão coque mineral;
Operações com veículos automotores arrolados na Seção IV do Anexo I do RICMS/97;
produtos primários (Seção 111 do Anexo I do RICMS/97):
a) animais vivos;
a.1) das espécies cavalar, asinina e muar;
a.2) da espécie bovina;
a.3) da espécie suína;
a.4) das espécies ovina e caprina;
a.5) aves das espécies domésticas;
a.6) coelhos;
a.7) abelha rainha;
a.8) chinchila;
b) peixes, crustáceos e moluscos:
b.1) peixes frescos, congelados ou resfriados;
b.2) crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
b.3) moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados;
c) produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
c.1) batata;
c.2) tomates;
c.3) cebolas, alho comum, alhoporó e outros produtos aliáceos;
c.4) couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes;
c.5) cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes;
c.6) pepinos e pepininhos;
c.7) ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem;
c.8) alcachofras;
c.9) berinjelas;
c.10) aipo;
12% c.11) cogumelos;
c.12) pimentões e pimentas;
c.13) espinafres;
c.14) raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
d) frutas frescas: maçã e pêra;
e) café, chá, mate e especiarias;
e.1) café não torrado;
e.2) chá em folhas frescas;
e.3) mate em rama ou cancheado;
e.4) baunilha;
e.5) canela e flores-de-caneleira;
e.6) cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos);
e.7) noz-moscada, macis, amomos cardamomos;
e.8) sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de da Parte alcaravia, bagas de zimbro;
e.9) gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
f) cereais:
f.1) trigo;
f.2) centeio;
f.3) cevada;
f.4) aveia;
f.5) milho em espiga ou grão;
f.6) arroz, inclusive descascado;
f.7) sorgo;
f.8) trigo mourisco, painço e alpiste;
g) sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
g.1) soja;
g.2) amendoins não torrados, mesmo descascados;
g.3) copra;
g.4) sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda;
g.5) cana-de-açúcar;
h) fumo em folha;
i) lenha e madeiras em toras;
j) casulos de bicho-da-seda;
l) ovos de aves, com casca, frescos;
m) mel natural.
Fund. legal: Art. 26, II, "a", III, "b", "c", "d", "g" e "h" da Parte Geral, art. 51 do Anexo 2 e Seção III do Anexo 1 do RICMS/97
25% Operações com energia elétrica, exceto as de consumo domiciliar até os primeiros 150 kW;
produtos supérfluos:
a) cervejas e chope, da posição 2203;
b) demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208;
c) cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403;
d) perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43;
f) asas-delta do código 8801.10.0200;
g) balão e dirigíveis, do código do 8801.90.0100;
h) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição 8903;
i) armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93.
25% prestações de serviços de comunicação;
Operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.
Fund. legal:Art. 26, II, "c" e "d", e III, "a", da Parte Geral do RICMS/97 Anexo I, Seção I, do RICMS/97.

 

  SÃO PAULO
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações internas e de importação com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no Capítulo 24;
c) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307,
exceto: as posições 3305.10 e 3307.20;
os códigos 3307.10.01 00 e 3307.90.0500;
as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos da posição 3304;
d) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;
e) motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 871 1.50;
f) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;
g) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903;
25% h) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no Capítulo 93;
i) fogos de artifício classificados na posição 3640.10;
j) trituradores domésticos de lixo classificados na posição 8509.30;
k) aparelhos de sauna elétricos classificados no código 8516.79.0800;
I) aparelhos transmissores e receptores (waíkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104;
m) binóculos classificados na posição 9005.10;
n) jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100;
o) bolas e tacos de bilhar classificados no código 9504.20.0202;
p) cartas para jogar classificadas na posição 9504.40;
q) confetes e serpentinas classificados no código 9505.90.0100;
r) raquetes' de tênis classificadas na posição 9506.51;
s) bolas de tênis classificadas na posição 9506.61;
t) esquis aquáticos classificados no c6digo 9506.29.0200;
u) tacos para golfe classificados na posição 9506,31;
v) bolas para golfe classificadas na posição 9506-32;
w) cachimbos classificados na posição 9614.20;
x) piteiras classificadas na posição 9615.90;
y) álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401.
A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) aplica-se, ainda, nas prestações de serviços de comunicação e nas Operações com energia elétrica, em relação à conta residência] que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh.
Fund. legal:Art. 34, 1º e 5º, da lei nº 6.374/89; art. 2º da lei nº 6.556/89; Leis nºs 7.646/91 e 9.399/96
Sujeitam-se à alíquota de 12% (doze por cento) as seguintes Operações (internas e de importação) e prestações:
a) prestações de serviço de transporte, inclusive aéreo;
b) Operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em Pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado Ou congelado;
c) Operações com energia elétrica:
c.1) em relação à conta residência] que apresente consumo mensal até 200 (duzentos) kWh;
c.2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
c.3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
d) saídas de pedra e areia;
e) Operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pela alíquota de 7%, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
f) fornecimento de alimentação, bem como saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas;
g) Operações com óleo diesel;
h) Operações com veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição Passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subseqüentes.
A aplicação da alíquota mencionada na letra "h" inclependerá da sujeicão ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações:
h.1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.01 00 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBWSH);
h.2) no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no Ativo Imobilizado do importador;
h.3) na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao Ativo Imobilizado;
i) Operações com ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a Nomenclatura Brasileira de
i.1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sufc ( ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213,10.00;
b) outros, de aços para tornar - 7213.20.00;
i.2) barras e ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos, ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem - 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular - 7214.91 00, de seção circular - 7214.9910, outras 7214.99.90;
i.3) perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis um "U", "I" ou "H", simplesmente ]amimados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 721 6.10.00;
25% b) perfis em "L' simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm - 7216.21,00;
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, e altura inferior a 80 mm - 7216.22.00;
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.31. 00;
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm - 7216.32.00;
i.4) fios de ferro ou aços não ligados:
outros, não revestidos, mesmo polidos - 721 7.10.90;
i.5) armações de ferro prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada - 7308.40.00;
i.6) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, e fios com, pelo menos 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armada ou argamassa armada 7314.20.00;
i.7) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas, de aço não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada - 7314.39.00;
i.8) outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas - 7314.41.00;
j) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo;
1) Operações com os produtos abaixo, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH:
a) argamassa - 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicas, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapas-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00;
e) lajes planas pré-fabricadas - 6810.19.00;
f) painéis de lajes - 6810.99.00;
g) pré-lajes e pré-moldados - 6810.99.00;
h) blocos de concreto - 6810.11.00;
i) postes - 6810.99.00;
j) chapas - 6811.1 0.00;
I) outras chapas de fibrocimento - 681 1.10.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimentos - 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimentos - 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimentos - 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento - 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento - 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes - 7308.40.00.
Fund. legal:Art. 34, 1º, 6º e 7º, da lei nº 6.374/89, com alterações das leis nºs 7.003/90, 7.535/91, 7.646/911 8.198/92, 8.456/93, 8.991/94, 8.996/94, 9.278/95, 9.329/95, 9.399/96, 9,794/97 e 9.903/97
7% Sujeitam-se à alíquota de 7% (sete por cento) as operações (internas e de importação) com:
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sai de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4' da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e cujo produto seja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 34, 1º, item 11, da lei nº 6.374/89, na redação dada pela lei no 9.278/95):
d) Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.0000;
e) Operações com ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
7% f) operações com embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja e estojo, confeccionada com polpa moldada ou isopor, e com capacidade para acondicionamento de 6 (seis), 10 (dez), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 20 (vinte) e 30 (trinta) unidades.
Fund. legal:Art. 34, 1º, da lei nº 6.374/89, com alterações das Leis nºs 8.996/94, 9.278/95 e 9.794/97
18% Nas demais Operações e prestações internas e de importação (até 31.12.98).
Fund. legal: Lei nº 9.903/97

 

SERGIPE
Alíquotas Operações/Prestações
25% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com energia elétrica:
- residencial com consumo acima de 50 kW;
- comercial;
- industrial não utilizada como insumo;
b) com querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
c) com comunicações, exceto telefonia rural;
25% d) nas Operações com:
- cigarros, cigarrilhas, charutos e fumo industrializado;
- cervejas e chopes;
- aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo;
- vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas;
- conhaques, uísques, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos;
- demais bebidas alcoólicas;
- asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças;
- embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet-esquis;
- armas e munições;
- jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas; perfumes;
- produtos de maquilagem para os lábios (batom, cremoso ou líquido e outros);
- produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, cíiios supostos e outros);
- reparação para manicuro e pedicure esmaltes para unhas, pó para unhas, dissolvente de esmalte para unhas, base para unhas, unhas supostas e outros);
- cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores-ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros).
Fund. legal: Art. 18, da Lei nº 3.796/96
17% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com energia elétrica:
- rural com consumo acima de 1000kW;
- poderes públicos;
b) Operações com óleo diesel;
c) com as demais Operações e prestações não especificadas.
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96
12% Nas Operações e prestações internas e de importação:
a) com Gás liqüefeito de Petróleo (GIP) em botijão;
b) de comunicação (telefonia rural);
c) no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação.
Fund. legal: Art. 18 da lei nº 3.796/96
7% Nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento;
Nas Operações com produtos ou materiais de informática, conforme especificado no Decreto nº 16.328/97.
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96
0% Nas Operações e prestações com energia elétrica:
l - residencial com consumo até 50 kW;
2 - industrial utilizada como insumo;
3 - rural:
3.1 - consumo até 1.000 kW;
3.2 - consumo para irrigação;
4 - iluminação pública;
5 - serviço de abastecimento de água
Fund. legal: Art. 18 da Lei nº 3.796/96

 

TOCANTINS
Alíquotas Operações/Prestações
25% Operações/prestações internas com:
a) serviços de comunicação;
b) energia elétrica;
c) gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
d) jóias (exceto bijuterias);
e) perfumes (NBM/SH 3303.00.0100) e água de colônia(NBM/SH
f) bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chopes);
g) fumo;
h) cigarros;
i) armas e munições; - Decreto
l) automóveis importados;
k) automóvel nacional de luxo;
I) motocicleta acima de 180 cilindradas;
m) embarcações de esporte e recreação.
Fund. Legal: Art. 26, II, do RICMS- Decreto nº 462/97
12% Operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes.
Fund. Legal: Art. 26, III, "a", do RICMS - Decreto nº 462/97
17% Demais Operações/prestações internas (inclusive cerveja, chopes e bijuterias).
Fund. Legal: Art. 26, I, e 5º do RICMS - Decreto nº 462/97

 

LEGISLAÇÃO - RS

ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 019/98

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na IN CGICM nº 01/81, relacionadas com a utilização de máquina registradora, PDV ou ECF.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 019/98 de 31.03.98
(DOE de 02.04.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, e com fundamento nos Convs. ICMS 73/97 (DOU de 05.08.97), 95/97 (DOU de 06.10.97) e 132/97 (DOU de 18.12.97) introduz as seguintes alterações no Título V da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

I - No Capítulo I:

1. O item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Ajuste decorrente da implementação de novos Convs.

"1.1 - Este Título, com fundamento nos artigos 178 a 180 do Livro II do RICMS e nos Convênios ICM 24/86 e 44/87, Convênios ICMS 42/93, 82/93, 38/94, 122/94, 155/94, 156/94, 56/95, 73/97, 95/97 e 132/97, fixa normas reguladoras para o uso de equipamentos que emitam Cupom Fiscal, quais sejam: Máquina Registradora (MR), Terminal Ponto de Venda (PDV) ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

2. Ficam renumerados os subitens 3.1.6 a 3.1.9 para, respectivamente 3.1.7 a 3.1.10, e fica acrescentado o subitem 3.1.6, conforme segue

Conv. 132/97, CI. 3ª + NR

"3.1.6 - A partir de 18.12.97, não será mais concedida autorização para uso de ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido."

3. É dada nova redação ao número 1 da alínea "h" do item 11.1, conforme segue:

Conv. 73/97, CI. 2ª + NR

"1 - por equipamento, as bobinas das Fitas Detalhe ou das Listagens Analíticas, sem seccionamento, devendo, na hipótese de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina, ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor;"

4. No item 12.1, é dada nova redação à alínea "j" e ficam acrescentadas as alíneas "q" a "v", e é dada nova redação ao item 12.2, conforme segue:

Conv. 132/97, CI. 1ª, IV

"j) Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada internamente na estrutura do equipamento de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;"

Conv. 132/97, CI. 2ª, IV

"q) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal;

r) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

s) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

t) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

u) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

v) Contador de Leitura "X" - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X"."

Conv. 13297, CI. 1ª, V

"12.2 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser o especificado no Decreto-lei nº 90.595, de 29.11.84."

II - No Capítulo IV:

1. No item 1.1, é dada nova redação a alínea "o" e ficam acrescentadas as alíneas "z" e "aa" a "ee", e, ainda, ficam acrescentados os itens 1.11 a 1.18, conforme segue:

Conv. 132/97, CI. 1ª, I

"o) dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original;"

Conv. 132/97, CI. 2ª, I

"z) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

aa) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

bb)Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;<%0>

cc) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

dd) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

ee) Contador de Leitura em "X"."

Conv. 95/97, CI, 1ª + NR

"1.11 - O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, e a rotina desenvolvida para este modo atenda, ainda, às seguintes condições:

a) imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

b) imprima a expressão "MODO TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

c) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

d) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no item 2.1;

e) não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

f) faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

g) imprima o número do Contador de Ordem de Operação;

h) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

i) a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

Conv. 95/97, CI. 1ª + NR

1.12 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

a) limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

b) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

c) a impressão de autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

1 - a expressão "AUT";

2 - a data da autenticação;

3 - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

4 - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

5 - o valor da autenticação;

6 - facultativamente, a identificação do estabelecimento;

d) as informações dos números 1 a 5 da alínea anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

Conv. 132/97, CI. 2ª, II

1.13 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo "software" básico, devendo conter os seguintes argumentos:

a) quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com, no máximo, 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automa-ticamente pelo "software" básico;

b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

c) nome do lugar de emissão, com, no máximo, 30 (trinta) caracteres;

d) data, no formato "ddmma", "ddmmaa" "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automa- ticamente pelo "software" básico;

e) informações adicionais, com até 125 (cento e vinte e cinco) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

Conv. 132/97, CI. 2ª, II, + NR

1.14 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo "software" básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

a) identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;

b) valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;

c) informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

1.14.1 - Quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do "software" básico, seguida do valor correspondente.

Conv. 132/97, CI. 2ª, II

1.15 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

a) a marca;

b) o modelo;

c) o número de série de fabricação gravado no Memória Fiscal;

d) a versão do "software" básico.

Conv. 132/97, CI. 2ª, II

1.16 - O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados:

a) no Contador de Ordem de Operação;

b) no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

c) no Totalizador de Venda Bruta Diária;

d) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados no Memória de Trabalho.

1.16.1 - Para impressão deverá ser observado:

a) havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

b) quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

c) a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

d) somente os valores significativos deverão ser impressos sem indicação de ponto ou vírgula;

e) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura "X".

Conv. 132/97, CI. 2ª, II

1.17 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.

Conv. 132/97, CI, 4ª

1.18 - O fabricante de ECF já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Conv. ICMS 156/94, com as alterações efetuadas pelos Convs. 73, 95 e 132/97, até 31.12.98, obedecidas as disposições do Conv. ICMS 72/97."

2. Fica acrescentado o subitem 2.1.9 com a seguinte redação:

Conv. 132/97, CI, 2ª, III, + NR

"2.1.9 - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto na alínea "j" do item 12.1 do Capítulo I, observado, ainda, o seguinte:

a) a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

b) deverá ser anexada ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências do Conv. ICMS 156/94.

2.1.9.1 - A nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número da série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior."

3. Fica revogado o subitem 3.1.2, é dada nova redação ao subitem 3.1.3, fica acrescentado o subitem 3.1.9, e é dada nova redação ao item 3.5, conforme segue:

Conv. 132/97, CI. 1ª, II, + NR

"3.1.3 - O usuário de ECF deverá manter em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo código, descrição, situação tributária e valor unitário da mercadoria."

Conv. 132/97, CI. 1ª, II, + NR

"3.1.9 - A bobina de papel deve atender, no mínimo, às seguintes disposições, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo "self"):

a) ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;

b) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

c) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

1 - no verso, revestimento químico agente ("coating back");

2 - na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

d) a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:

1 - na frente, revestimento químico reagente ("coating front");

2 - no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

e) ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com três vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias;

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente ("coating front and back").

3.1.9.1 - No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas na alínea "b" e nos números 2 das alíneas "c" e "d" do subitem 3.1.9, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros."

Conv. 73/97, CI. 2ª + NR

"3.5 - Fita Detalhe

3.5.1 - A Fita Detalhe, que representa o conjunto das 2ªs vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor.

3.5.2 - No caso de emissão pelo ECF de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem."

4. Fica acrescentado o subitem 4.2.1.2 com a seguinte redação:

Conv. 95/97, CI. 2ª + NR

"4.2.1.2 - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no item 1.11, fica condicionada a que a Fiscalização de Tributos Estaduais proceda à lavratura de um termo de ocorrência, informando o período de utilização de modo antes referido."

5. É dada nova redação aos itens 6.2 e 6.3, conforme segue:

Conv. 132/97, CI, 1ª, III

"6.2 - A memória que contém o "software" básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

6.2.1 - A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

a) numeração seqüencial pré-impressa;

b) número do parecer homologatório correspondente;

c) identificação do fabricante, pré-impressa;

d) identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;<%0>

e) destruir-se ao ser retirada.

6.2.2 - A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

132/97, CI. 1ª, VI, + NR

6.3 - Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Título, com vistas à segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

6.3.1 - A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Conv. ICMS 72/97."

Conv. 132/97, CI. 5ª

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 

 

 


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