IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO OBJETO DE MULTIPLICIDADE DE REGISTROS - CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Sumário

1. CANCELAMENTO DA DI

Na hipótese de registro de mais de uma declaração de importação para uma mesma operação comercial, as declarações excedentes poderão ter o seu cancelamento autorizado, a pedido do interessado ou de ofício, pelo chefe da Unidade da Receita Federal onde se der o despacho.

2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Os impostos pagos, na forma da Instrução Normativa nº 098, de 29 de dezembro de 1997, que, em razão do cancelamento da DI, tornarem-se indevidos, poderão ser objeto de pedido de restituição ou compensação.

Tal disposição aplica-se, também, nas hipóteses de imposto pago indevidamente em virtude de:

a) retificação de declaração de importação ou de cancelamento de ofício;

b) débito automático em conta corrente, sem que tenha sido efetuado o correspondente registro de declaração de importação.

A compensação não poderá ser efetuada com impostos devidos na importação.

3. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO

O pedido de cancelamento de declaração de importação deverá ser formalizado pelo importador ou seu representante legal, com poderes específicos, e apresentado à Unidade da Receita Federal do despacho, por meio do formulário "Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito".<%0>

O pedido de restituição ou de compensação deverá ser formulado mediante a utilização do formulário a que se refere o Anexo I, III ou IV da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, acompanhado do Pedido de Cancelamento da Declaração de Importação e Recolhimento de Direito de Crédito.

4. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO

Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria reconhecer o direito ao crédito pleiteado.

Na hipótese da alínea "b" do tópico 2, o reconhecimento do direito de crédito fica condicionado à manifestação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação-COTEC.

Reconhecido o direito de crédito, o titular da Unidade da Receita Federal encaminhará processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Inspetoria da Receita Federal Classe "A" (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio do importador, para confirmação do pagamento no Sistema de Informações da Arrecadação Federal-SINAL e efetivação da restituição ou da compensação, observado o que dispõem os § 3º e 4º do art. 6º e os arts. 12 , 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.

Não existindo débitos em nome do contribuinte, a DRF ou IRF-A emitirá a ordem bancária no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo.

Existindo débito, a compensação e o pagamento de eventual saldo credor deverão ser efetuados no prazo máximo de dez dias úteis, contado do recebimento do processo, exceto quanto à compensação de ofício, em que o prazo será contado a partir da concordância, expressa ou tácita, do contribuinte.

5. OUTROS CASOS DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

Ressalvadas as hipóteses de que trata esta matéria, a solicitação de restituição ou de compensação de tributos recolhidos a maior em operações de importação serão efetivadas nos termos dos arts. 6º, 7º, 12, 13 e 15 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997, com as alterações da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1997.

Fundamentação Legal:
Instrução Normativa SRF nº 34, de 02.04.98

 

ASSUNTOS DIVERSOS

ENTRA EM VIGOR A
LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Em todas as capitais do País, o Ibama promoveu seminários na segunda-feira, dia 30.03, para divulgar a Lei de Crimes Ambientais. Nesses encontros, realizados em parceria com entidades governamentais e iniciativa privada, a nova lei ganha destaque como mais uma ferramenta de cidadania a serviço do povo brasileiro, importante para a gestão ambiental que prima por colocar o interesse coletivo acima do individual. A partir desta data, quando a lei entra em vigor, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente serão punidas criminalmente.

Para que ninguém fique por fora da lei, o Ibama organizou esses encontros, para que os superintendentes estaduais, procuradores e técnicos mostrem, por exemplo, que a lei uniformizou as penas impostas aos infratores, atribuindo a elas um período de duração mais justo e compatível com o delito. Agora, quem prejudicar o meio ambiente pode receber desde uma simples advertência até uma pena de reclusão, passando por multas que variam de R$ 50 a 50 milhões.

Um aspecto importante da lei que também será mostrado é o da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que agora responderão pela infração ambiental, seja ela cometida por decisão de seu representante legal, contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício de sua empresa ou entidade. A lei pune também o diretor, gerente ou administrador da pessoa jurídica que, sabendo de uma conduta criminosa, deixe de impedir sua prática.

A lei prevê, ainda, a liquidação forçada da pessoa jurídica que tenha sido criada ou utilizada com o fim de facilitar ou ocultar crime ambiental. A lei permite agora que a punição do crime ambiental seja extinta com a apresentação de laudo comprovando a recuperação do dano, e a substituição de penas de prisão de até quatro anos por penas alternativas, como a prestação de serviço à comunidade.

Matar animais continua sendo crime. No entanto, para saciar a fome da pessoa ou de sua família a lei descrimina o abate. Antes da lei, maus tratos contra animais domésticos e domesticados era contravenção; agora é crime. Experiências que provoquem dor em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes, quando existirem recursos alternativos.

A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma danificar edificação ou monumento urbano, sujeitará o infrator a até um ano de detenção.

(Texto fornecido pela Assessoria de Comunicação Social do MMA - Ministério do Meio Ambiente)

 

ICMS - RS

MOMENTO DA OCORRÊNCIA
DO FATO GERADOR

Sumário

1. MOMENTO DA OCORRÊNCIA NAS OPERAÇÕES

Nas operações com mercadorias, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

1 - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

3 - da transmissão de propriedade a terceiro de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

4 - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

5 - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

5.1 - não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

5.2 - compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

6 - do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do Exterior;

Cabe salientar que, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do Exterior deverá ser autorizada por órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a apresentação do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário na legislação estadual.

7 - da aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

8 - da entrada no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

9 - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA NAS PRESTAÇÕES

Nas prestações de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

a) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

b) do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no Exterior;

c) das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no fornecimento destes ao usuário;

Se a concessionária ou a permissionária fornecerem a revendedores as fichas, cartões ou assemelhados, considera-se o fato ocorrido no momento da entrega desses instrumentos ao revendedor.

d) do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no Exterior;

e) da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 4º e 5º do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 711/92 - Acórdão Nº 124/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 10491-14.00/91.4)

Procedência: Santana do Livramento - RS

Relator: Arnaldo Teixeira Teles (2ª Câmara, 08.03.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Os contribuintes que promoverem venda de mercadorias próprias ou de terceiros, estão sujeitos à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC/TE), de acordo com o art. 38, comb. com o art. 10, I da Lei nº 8.820/89.

Operar o estabelecimento sem inscrição no CGC/TE, é infração à legislação tributária, prevista no art. 11, II, "a" da Lei nº 6.537/73, e alterações posteriores, sujeito à penalidade de 5%, sobre o valor das mercadorias irregulares.

Decisão de 1ª instância confirmada.
Negado provimento por unanimidade.

 

ARBITRAMENTO
Recurso Nº 679/92 - Acórdão Nº 053/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 01704-14.00/1985)

Recorrida: ( )

Procedência: Sobradinho - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 09.02.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Recurso de ofício interposto nos termos do art. 41 da Lei nº 6.537/73, relativamente a Decisão nº 52092081 - ICM (fl. 122) que julgou insubsistente o Auto de Lançamento nº 7928400406 fls. 72/75).

Arbitramento de operação. Invalidação das escritas contábil e fiscal.

O artigo 37 da Lei nº 6.485, de 20.12.72, lei básica de ICM, assim dispõe: "É facultado à Fiscalização do ICM arbitrar o montante de operações realizadas pelo conribuinte, com base em elementos ponderáveis, quando:

I - for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter esta vícios e irregularidades que caracterizem sonegação de imposto;

II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciam a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores nos mesmos lançados são inferiores aos reais".

Todavia, é insustentável o arbitramento de operações de saídas de mercadorias quando a autoridade fiscal, que efetuou o lançamento do respectivo crédito tributário, não comprovar, efetivamente, os vícios e as irregularidades apontadas nos livros contábeis e nos documentos fiscais da autuada. Indícios de anormalidades nas escritas da recorrida não autorizam, por si sós, aplicação da faculdade contida no diploma legal antes mencionado, razão pela qual é de ser confirmada a decisão singular que julgou improcedente a exigência pecuniária contida no lançamento tributário reclamado.

Recurso necessário desprovido. Unânime.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 053/93 - Acórdão Nº 176/93

Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 17700-14.00/91.0)

Recorrida: ( )

Procedência: Ijuí - RS

Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 07.04.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Infração no trânsito de mercadorias.

Impugnação a Auto de Lançamento.

Mercadorias transportadas acompanhadas de Nota Fiscal com prazo de validade de emissão vencido.

Não confirmada a lesão ao Erário (registro da operação de saídas no livro próprio, sem prejuízo ao controle fiscal para a garantia do oportuno cumprimento da obrigaçào tributária principal), é de ser tornada insubsistente à exigência relativa ao imposto, reclassificando-se, inclusive, a multa aplicada por infração tributária material - para multa decorrente de infração tributária formal (art. 11, inc. II, alínea "e" da Lei nº 8.537/73, na redação dada pela Lei nº 8.694/88 - 5% do valor da mercadoria).

Negado provimento ao recurso de ofício, com a conseqüente confirmação da decisão de 1º grau.

Unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.358/98

RESUMO: O Regulamento do ICMS foi objeto de nova alteração relacionada com o crédito presumido aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495/92.

DECRETO Nº 38.358, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.270, de 09.03.98:

ALTERAÇÃO Nº 204 - Fica acrescentado o inciso XXXIV ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXIV - aos estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495, de 08.01.92, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01.09.1993 a 31.01.1994, observado o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal é concedido em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 9.495/92, cujo repasse relativo às saídas de mercadorias referidas no "caput" não foi efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - A fruição do benefício deverá observar os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos.

a) que o débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago;

b) na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, que seja efetuado o pagamento ou parcelamento do referido débito;

c) o crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

NOTA - Na hipótese de parcelamento do débito referido na alínea "a":

a) o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

b) a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.359/98

RESUMO: O Regulamento do ICMS foi objeto de nova alteração relacionada com o percentual de tributação do imposto nas saídas promovidas por fabricantes de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões.

DECRETO Nº 38.359, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 07.01.89, e alterações, e considerando que o Estado de São Paulo faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.358, de 01 de abril de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 205 - Fica acrescentado o inciso XXXV ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXV - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de lingüiças, mortadelas, salsichas e salsichões."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 

ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.360/98

RESUMO: Foi acrescentada a mistura para preparação de pão francês no Apêndice IV do RICMS, que relaciona as mercadorias que compõem a cesta básica.

DECRETO Nº 38.360, de 01.04.98
(DOE de 02.04.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.359, de 01 de abril de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 206 - Fica acrescentado o item XXI no Apêndice IV, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS
XXI Mistura para a preparação de pão francês,, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Registre-se e publique-se.

João Carlos Bona Garcia
Chefe da Casa Civil

 


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