IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, MATERIAIS SECUNDÁRIOS OU DE EMBALAGEM
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum em vários estabelecimentos industriais a revenda de matérias-primas, materiais secundários ou de embalagens, sem que os mesmos sejam utilizados para os fins aos quais foram adquiridos.

Nessas hipóteses, a legislação do IPI estabelece tratamentos diferentes, levando-se em consideração a condição do destinatário dos insumos, a saber:

2. ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Segundo o artigo 10, parágrafo único, do RIPI, consideram-se estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os contribuintes que promoverem saídas de matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens, adquiridos de terceiros, para outro estabelecimento de terceiro, com destino à industrialização ou revenda.

Deste modo, estão sujeitos à incidência do IPI as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para outro estabelecimento, com destino à industrialização ou revenda por parte deste.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

3. ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS QUE NÃO SEJAM INDUSTRIAIS OU REVENDEDORES

Ao contrário do que foi visto anteriormente, nas vendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para estabelecimentos ou pessoas que não sejam industriais ou revendedores, não haverá incidência do imposto. Não obstante, nestas operações será obrigatório o estorno dos créditos correspondentes às entradas (artigo 100, I, "d", do RIPI), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do IPI, sob a rubrica "Estorno de Créditos - item 010", conforme demonstrado abaixo:

DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS
009 - Por saídas para o mercado nacional    
010 - Estornos de Créditos valor
Venda de matéria-prima a usuário final valor
   
011 - Ressarcimento de créditos    
012 - Outros débitos    
   
   
013 - Total  

3.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal que acobertar a operação, além dos demais requisitos regulamentares exigidos, o contribuinte indicará como natureza da operação "Venda de mercadorias adquiridas de terceiros".

Atentar para o detalhe de que nesta Nota Fiscal não haverá lançamento do IPI.

 

ICMS - RS

CORREÇÃO DE GIA
Formalização

Sumário

1. CORREÇÃO

A GIA, modelo 2, não poderá ser substituída. No caso de ocorrer erro de fato, o contribuinte deverá proceder a correção através do formulário papel denominado "Pedido de Correção de GIA, Modelo 2", com a especificação do erro cometido.

O Pedido supramencionado será preenchido em 2 (duas) vias e entregues:

a) na Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte, quando este for inscrito no interior do Estado;

b) no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC), localizado na Rua Siqueira Campos, 1044, em Porto Alegre, quando o contribuinte for inscrito na Capital.

O Pedido deverá estar acompanhado da GIA, modelo 2, em formulário papel, preenchendo nesta, exclusivamente, os campos cujas informações devam ser alteradas.

2. DEFERIMENTO DO PEDIDO

Se for deferido o Pedido, a Fiscalização de Tributos Estaduais reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª via ao contribuinte, para que esta sirva de comprovação das alterações efetuadas.

3. MODELO DO FORMULÁRIO

O modelo do formulário de "Pedido de Correção de GIA, modelo 2", objeto da presente matéria, é o seguinte:

PEDIDO DE CORREÇÃO DE GIA, MODELO 2

1 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO ESTADO
CGC/TE CGC/MF
2 REQUERIMENTO
De acordo com o previsto no artigo 17, § 5º, da Lei nº 6.537/73, de 27.02.73, e alterações,, solicito a correção da GIA, Modelo 2, relativa a _______ (mês/ano de referência), em virtude de ter ocorrido erro de fato no seu preenchimento, conforme especificado no quadro 3 e na GIA, Modelo 2, em anexo.

 

3 MOTIVO DA SOLICITAÇÃO
(Fato ocorrido e as alterações que devam ser efetivadas)






 

4 Local/Data Assinatura
______________,

___/____/___

____________
Nome:

 

5 PARA USO DA REPARTIÇÃO
CARIMBO DA REPARTIÇÃO



Deferimento do Fiscal de Tributos Estaduais:

Data: ___/__/___

_____________________________________
FTE : Cód:

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

VENDA FUTURA
Recurso Nº 006/93 - Acórdão Nº 167/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08807-14.00/92.7)

Procedência: LAJEADO-RS

Relator: ANTÔNIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 31.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

 

VEÍCULOS USADOS
Recurso Nº 123/93 - Acórdão Nº 486/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12670-14.00/92.7)

Procedência: FREDERICO WESTPHALEN-RS

Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara, 23.09.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

As mercadorias em trânsito (veículos usados) destinados à comercialização, conforme ficou comprovado à fl. 11, verso, devem estar sempre acompanhadas de documentação fiscal (artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89).

A comercialização de veículos usados é fato gerador do ICMS (ARTIGO 2º, I, "a" da Lei nº 8.820/89).

Não há se falar em redução de base de cálculo, se as mercadorias se destinavam à comercialização, em vista do disposto no artigo 17, 4º, "c" do RICMS.

Confirmada a decisão recorrida.

Negado provimento. Unânime.

 

PROVA
Recurso Nº 345/93 - Acórdão Nº 475/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11801-14.00/93.4)

Procedência: LAJEADO-RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

rova "emprestada". É válido o Auto de Lançamento constituído com base em declaração da própria recorrente, prestadas à Receita Federal, de omissão à tributação de receitas e existência de conta bancária "fantasma", diante da comprovação pelo Fisco, de que os fatos supedâneos da exigência federal, são igualmente fatos geradores de incidência do imposto estadual.

Decisão de primeira instância confirmada. Lançamento mantido. Recurso voluntário desprovido por maioria de votos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Lajeado - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em nome da contribuinte acima identificada foi lavrado, em 24.04.92 (ciência em 29.04.92), o Auto de Lançamento nº 6149200330 (fls. 27 a 32), via do qual lhe foi exigido o pagamento ( ) a título de ICM/ICMS, monetariamente corrigido e multa, valor dado como devido nos exercícios de 1988 e 1989, por omissão de saídas tributáveis.

O montante das operações foi estabelecido pelo Fisco através de declaração da própria Recorrente, prestada à Receita Federal (Auto de Infração nº 11065002419/90.42, de 21.10.90), referentes a receitas não contabilizadas e não oferecidas à tributação. A omissão está configurada pela existência da conta bancária ( ), em nome de terceiro ( ), mantida e movimentada com recursos monetários da empresa autuada.

Impugnado o lançamento tributário, no prazo de lei e por procurador devidamente habilitado (fls. 03 a 26), replicado (fls. 33 a 39), foi julgado em primeira instância como procedente e condenada a Autuada ao recolhimento do valor lançado, monetariamente corrigido (Parecer nº 87093096, fls. 151 a 155 e Decisão nº 52093060 - ICMS, fl. 156, do Departamento de Processos Fiscais, órgão da Superintendência da Administração Tributária).

Contrária à interpretação adotada na decisão de primeiro grau, a Autuada, por sua procuradora, interpôs recurso voluntário a este Tribunal, fazendo-o tempestivamente (fls. 02 a 07). Fundamentou basicamente seu apelo nos seguintes itens:

1) presunção fiscal. O fato de ter declarado à Receita Federal que a conta bancária em nome de terceiro "é movimentada financeiramente com recursos bancários da própria empresa", não significa ter admitido a venda de mercadorias tributadas sem a correspondente emissão de Nota Fiscal;

2) ausência de tipificação do fato gerador do ICMS no lançamento fiscal;

3) ratificação dos argumentos da impugnação (invalidade jurídica da "prova emprestada", quebra de sigilo bancário,...).

Por fim, pede para a sessão de julgamento, a promoção de sustentação oral dos fundamentos que alicerçaram as razões de sua defesa (fls. 21 a 24).

A Defesa da Fazenda, representada pelo Dr. Galdino Bollis, no parecer de fl. 11, pediu o desprovimento do recurso interposto.

VOTO

A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos. A prova, seja ela "emprestada" ou não, existe e constitui-se em uma declaração da Recorrente de omissão à tributação de receitas por ela auferidas, não contabilizadas, nos anos de 1988 e 1989, fato este que determinou a lavratura, pela Receita Federal, do Auto de Infração nº 11065002419/90.42.

Também não é negada a existência da conta bancária ( ), em nome de terceiros e, como afirma a Defendente, movimentada financeiramente com recursos da própria empresa. Logo, não há porque se questionar acerca de quebra de sigilo bancário.

De outra parte, a prova apresentada por um poder tributante a outro para servir de apoio a lançamento fiscal deve ser bem avaliada pela autoridade lançadora, especialmente porque os fatos econômicos tomados pelo legislador como base imponível dos respectivos tributos poderiam não coincidir.

Na espécie dos autos, conforme bem apreendeu o Replicante (fls. 33 a 39), a ocorrência do fato gerador do imposto estadual é incontestável. A Autuada é inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) com o ramo de atividade "Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas, Móveis e Eletrodomésticos" e o imposto tem como fato gerador a circulação destas mercadorias. Com base nas informações prestadas pela Contribuinte nas Guias Informativas - mod. B - Indústria e Comércio (fls. 44 a 47), entregues anualmente para os efeitos de determinação do índice de participação dos municípios na arrecadação tributária, constatou o Autuante que as saídas de mercadorias tributáveis, nos períodos de 1988 e 1989, representaram, respectivamente, 91,24% e 83,69% do total das receitas da empresa. De posse desses percentuais, aplicou-os sobre as receitas não contabilizadas declaradas à Receita Federal, chegando à base de cálculo do ICM/ICMS que foi omitida nos dois exercícios antes mencionados.

Indestrutível, portanto, pelos argumentos contestatórios, a prova apresentada pelo Fisco. Não conseguiu a Recorrente demonstrar que houve a alegada "presunção" ou que os fatos econômicos supedâneos da exigência federal não sejam os fatos geradores da incidência do imposto estadual.

Assim, nego provimento ao apelo voluntário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em conformidade com o voto do Relator, em negar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de manter a decisão singular nos exatos termos, pelos próprios fundamentos, vencido o Juiz Vergílio Frederico Périus, que dava provimento.

Porto Alegre, 22 de setembro de 1993

Levi Luiz Nodari
Relator Designado

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Renato José Calsing e Vergílio Frederico Périus. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
GUIA DE ARRECADAÇÃO - GA - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alteração no Decreto nº 35.619/94, que instituiu a Guia de Arrecadação - GA.

DECRETO Nº 38.345, de 25.03.98
(DOE de 26.03.98)

Modifica o Decreto nº 35.619, de 03.11.94, que instituiu a Guia de Arrecadação (GA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - No Decreto nº 35.619, de 03.11.94, é dada nova redação ao art. 2º, ao "caput" dos arts. 3º e 4º, ao art. 6º e ao "caput" do art. 7º, conforme segue:

"Art. 2º - A Guia, a que se refere o artigo anterior, será impressa:

I - por estabelecimento gráfico, na cor sépia, ou outra, a critério da Secretaria da Fazenda, em papel apergaminhado de 20 Kg, na cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, conforme Anexo I;

II - por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento:

a) total ou parcialmente preenchida, conforme Anexo I, se impressa por órgão estadual prestador de serviços públicos; ou

b) totalmente preenchida, conforme Anexo II, se impressa diretamente pelo contribuinte ou por repartição fazendária.

Art. 3º - A Guia de Arrecadação será emitida em 3 (três) vias, sendo que o preenchimento da Guia de cor sépia deverá ser feito de forma eletrônica ou mecânica, com fita e carbono preto-fixo."

"Art. 4º - A Guia de Arrecadação será quitada, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica e mediante identificação da agência arrecadadora, de acordo com instruções do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

"Art. 6º - A Secretaria da Fazenda colocará, à disposição dos estabelecimentos gráficos e dos contribuintes, os modelos, em disquete, das guias constantes dos Anexos I e II, visando a uniformização requerida para o seu posterior processamento.

Art. 7º - O preenchimento e o uso da Guia, bem como a sua codificação, a descrição das receitas e outros procedimentos, no que couber, obedecerão as instruções do Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 25 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se

Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 016/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A IN DRP nº 016/98 constou no Bol. INFORMARE nº 15/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 27.03.98.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 016/98
(DOE de 27.03.98)

RETIFICAÇÃO

No item 2 do inciso I da Instrução Normativa nº 016/98, publicada no DOE de 20.03.98,

Onde se lê:

"2. O item 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:"

Leia-se:

"2. O "caput" do subitem 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:"

 

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 

ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 017/98

RESUMO: A IN a seguir introduz novas alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com a GA - Guia de Arrecadação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 017/98, de 26.03.98
(DOE de 30.03.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Capítulo III do Título IV da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. É dada nova redação aos subitens 1.1.2 a 1.1.4, conforme segue:

"1.1.2 - A GA, modelo Anexo 10 deste Título, será impressa na cor sépia, em papel apergaminhado de 20 Kg de cor branca e dimensões de 110 mm de largura por 216 mm de comprimento, contendo na margem esquerda, em retícula de 25% (vinte e cinco por cento), a razão social e o número de inscrição no CGC/MF e no CGC/TE do estabelecimento impressor.

1.1.3 - A GA, modelo Anexo 11 deste Título, será impressa por processamento eletrônico de dados, na cor preta, em papel branco, obedecendo o formulário as dimensões de 102 mm de largura por 210 mm de comprimento.

1.1.4 - Nos casos de pré-emissão a laser por órgão estadual prestador de serviços públicos, a GA será impressa obedecendo ao modelo Anexo 10 deste Título e às especificações constantes do subitem 1.1.3."

2. Fica revogada a Seção 2.0.

3. É dada nova redação à Seção 3.0, conforme segue:

"3.0 - DA EMISSÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.1 - A GA no modelo Anexo 11 será emitida, totalmente preenchida, diretamente pelo contribuinte ou por repartição fazendária, com as informações por ele fornecidas no ato.

3.1.1 - Quando for exigida a apresentação de vias adicionais, pela Secretaria da Fazenda, as GAs serão emitidas com a expressão "VIA ADICIONAL" nas 4ª (quarta) e 5ª (quinta) vias.

3.2 - A GA no modelo 10, será emitida a laser, total ou parcialmente preenchida, por órgão estadual prestador de serviços públicos credenciado, obedecendo às especificações estabelecidas neste Título, e remetida ao contribuinte para o efetivo pagamento.

3.2.1 - Se o contribuinte detectar qualquer divergência nas informações impressas na GA de que trata o item 3.2, deverá informar a ocorrência à repartição fazendária do seu município e efetuar o pagamento, por meio de GA, emitida nos termos do item 3.1, ou de GA cor sépia, em agência bancária autorizada, observado o correto vencimento da obrigação.

3.3 - As informações impressas nas GAs emitidas por sistema eletrônico de processamento de dados não poderão ser, de forma alguma, alteradas ou rasuradas.

3.4 - Na hipótese de GA semipreenchida, sua complementação será procedida datilograficamente pelo contribuinte, sem emendas nem rasuras, utilizando-se fita e carbono de cor preta fixa."

4. É dada nova redação ao "caput" e à alínea "a" do item 5.2 e aos subitens 5.2.1 e 5.3.2.1, conforme segue:

"5.2 - O pagamento de receita estadual mediante GA será precedido de visto de Auditor de Finanças Públicas, quando:

a) efetuado após o prazo de vencimento, exceto no caso de ICMS, que poderá ser pago, sem visto prévio, diretamente nos bancos credenciados;"

"5.2.1 - Para pagamento, no dia do vencimento, de IPVA não lançado, será dispensado o visto, referido neste item, quando a repartição fazendária do município estiver fechada ao público."

"5.3.2.1 - Para ICMS não lançado, os campos "VALOR" serão preenchidos pelo contribuinte com os valores por este apurados, observada a legislação vigente, podendo a GA ser utilizada mesmo após a respectiva data de vencimento, desde que com os devidos acréscimos legais."

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 4, a partir de 1º de abril de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

 

ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 018/98

RESUMO: Foram fixados novos valores de pauta a serem aplicados nas operações com arroz.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 018/98, de 30.03.98
(DOE de 01.04.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981;

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

1 - No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

3.1 - Arroz

Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado R$
Tipo 1
Preço por saco de 60 kg 39,00
Preço por fardo de 30 kg 20,00
Tipo 2  
Preço por saco de 60 kg 35,00
Preço por fardo de 30kg 18,00
Tipo 3  
Preço por saco de 60 kg 31,50
Preço por fardo de 30 kg 16,30
Tipo 4  
Preço por saco de 60 kg 28,60
Preço por fardo de 30 kg 14,80
Tipo 5  
Preço por saco de 60 Kg 25,70
Preço por fardo de 30 kg 13,20
Arroz em casca  
Preço por saco de 50 kg 14,00
Arroz Abaixo do Padrão  
Preço por saco de 60 kg 21,00
Preço por fardo de 30 kg 11,00
Fragmentos de Grãos  
Quebrados  
Preço por saco de 60 kg 13,00
Quirera  
Preço por saco de 60 kg 8,00

Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

 


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