IPI |
CRÉDITOS
POR DEVOLUÇÃO OU RETORNO
Esclarecimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando houver devolução ou retorno de produtos, o contribuinte que os remeteu poderá tomar crédito quando da recondução dos produtos ao seu estoque, uma vez, que por ocasião da saída dos produtos, o imposto foi debitado.
2. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO
Na volta de locação não há autorização para tomada de crédito do imposto porque não houve débito do imposto na saída, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída.
3. PROCEDIMENTO FISCAL NAS DEVOLUÇÕES
I - PELO ESTABELECIMENTO QUE FIZER A DEVOLUÇÃO
a) ao devolver o produto, o estabelecimento deverá emitir nota fiscal de devolução para acompanhar a volta do produto ao estabelecimento remetente, citando todos os dados do documento originário, indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução;
b) o arquivamento de uma via da nota fiscal emitida.
II - PELO ESTABELECIMENTO QUE RECEBER O PRODUTO EM DEVOLUÇÃO
a) arquivamento das notas fiscais recebidas, com menção do fato nas vias das notas originárias, conservadas no respectivo talonário ou sanfona, ou no livro copiador, conforme o caso;
b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque das notas fiscais recebidas na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento;
c) provar, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução mediante crédito do respectivo valor, restituição do preço ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
4. DEVOLUÇÃO POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE
Quando a devolução for feita por qualquer das pessoas acima, que logicamente não possuem talonário de notas fiscais, o produto será acompanhado de uma carta ou memorando em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor a emissão de nota fiscal relativa às quantidades devolvidas.
5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE
Sendo a devolução promovida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diverso daquele que remeteu a mercadoria, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o recebedor poderá creditar-se do imposto, atendendo às seguintes exigências:
I - anote o fato nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque;
II - arquive em pasta especial as notas fiscais de entrada correspondentes.
6. RETORNO
Inicialmente, ratificando pronunciamento já feito, há necessidade de sabermos distinguir nitidamente uma devolução de um retorno, tanto faticamente, quanto fiscalmente. Na devolução, o veículo transportador do produto penetra no estabelecimento destinatário, no seu pátio interno. Nessa hipótese, o destinatário é obrigado a emitir nota fiscal de devolução sob pena de autuação fiscal. No retorno, ao contrário, o veículo transportador não ultrapassou os limites externos do estabelecimento destinatário. Nessa hipótese, o porteiro colocará no verso da 1ª via da nota fiscal os motivos da recusa em receber a mercadoria, datará e assinará; se o porteiro se recusar a ter tal procedimento, o próprio motorista transportador fará as anotações no verso da 1ª via da nota fiscal. Esta nota fiscal, com as anotações no verso, acobertará a volta da mercadoria ao estabelecimento remetente. Este, por sua vez, emitirá nota fiscal de entrada com destaque do imposto para se ressarcir do imposto pago na saída.
ICMS - RS |
CRÉDITO FISCAL
NA FALTA
DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
Sumário
1. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
2. CRÉDITO FISCAL DESTACADO
Com base no princípio analisado no tópico anterior, ao sujeito passivo é assegurado o crédito fiscal destacado na 1ª via do documento fiscal de entradas de mercadorias, ativo permanente,energia elétrica e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Todavia, quando o contribuinte não dispor da 1ª via do documento fiscal poderá, excepcionalmente, requerer à Fiscalização de Tributos Estaduais a autorização para o aproveitamento do crédito fiscal observando, para tanto, os pressupostos a seguir.
3. FALTA DA 1ª VIA DO DOCUMENTO FISCAL
São requisitos indispensáveis para que o contribuinte possa ser autorizado a utilizar o crédito do ICMS, na falta da 1ª via do documento fiscal correspondente:
a) que a operação ou a prestação corresponda a mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, esteja sujeita ao ICMS, e que este tenha sido cobrado pelo estabelecimento remetente;
b) que o imposto tenha sido destacado pelo estabelecimento de origem quando da emissão do documento fiscal;
c) que a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização de serviço tenha sido registrada no livro Registro de Entradas do interessado, à vista de outra via ( ou cópia reprográfica) do documento fiscal, com inutilização do espaço da coluna " Imposto Creditado" e com a seguinte observação, na coluna própria:"Falta da 1ª via do documento fiscal".
4. AUTORIZAÇÃO
O contribuinte interessado em utilizar o crédito deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais de sua circunscrição, para cada documento fiscal, requerimento em formulário, em 3 (três) vias, acompanhado de cópia reprográfica autenticada de outro documento que se relacione com a operação ou com o trânsito das mercadorias.
Simultaneamente deverá exibir ao Fisco estadual o livro Registro de Entradas em que foi escriturada a operação.
As vias do formulário terão a seguinte destinação:
a) a original, juntamente com os documentos que a instruem, será arquivada na sede da Coordenadoria da Administração Tributária;
b) uma cópia, mediante recibo passado no verso da outra, será entregue ao interessado;
c) uma cópia será arquivada na circunscrição fiscal do requerente.
5. PROCEDIMENTO FISCAL
A Fiscalização de Tributos Estaduais, após recebido o expediente, prestará as informações necessárias no formulário do requerimento, encaminhando-o ao Coordenador Regional da Administração Tributária da respectiva circunscrição.
Se o emitente do documento fiscal estiver localizado em outra circunscrição fiscal, o Coordenador supra-mencionado remeterá o referido expediente à Fiscalização do município de origem.
Após o preenchimento do formulário e a verificação de outras diligências que eventualmente sejam necessárias, o Coordenador decidirá deferindo ou não a utilização do crédito solicitado.
6. ESCRITURAÇÃO
O contribuinte lançará o crédito fiscal, mediante a cópia do formulário com o despacho concessório, no livro Registro de Entradas, observando o seguinte:
1) na coluna "Data da Entrada": o dia e o mês em que efetuar o lançamento do crédito fiscal;
2) nas colunas reservadas ao "Documento Fiscal": os elementos respectivos;
3) na coluna "Imposto Creditado" de "ICMS - Valores Fiscais": o montante do crédito de ICMS autorizado;
4) na coluna "Observações": o número e a data da decisão exarada pelo Coordenador Regional da Administração Tributária (Exemplo: "Decisão nº 0191001,de 20.04.98).
Os espaços não referidos na escrituração deverão ser inutilizados.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 5.0.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recursos Nº 758/92 - Acórdão Nº 141/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 24004-14.00/91.9)
Recorrida: ( )
Procedência: SANTA MARIA - RS
Relator: LEVI LUZI NODARI (1ª Câmara, 17.03.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias (Transferências de campo - Inseminação). Documento fiscal inidôneo.
A inexistência de indicações (datas de emissão e saídas dos produtos, hora da saída e placa do veículo transportador) na Nota Fiscal de Produtor nº 430656, frente às provas apresentadas pela autuada em impugnação, não implicou em lesão ao Erário. A irregularidade verificada não passou do campo formal, logo, a decisão de primeiro grau deve ser mantida para o efeito de reclassificar a multa inicialmente aplicada, de material para formal, por representar a correta interpretação dos fatos face a legislação aplicável.
Negado provimento ao recurso de ofício. Maioria de votos.
SÍNDICO
DE MASSA FALIDA
Recurso Nº 004/93 - Acórdão Nº 393/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09400-14.00/92.2)
Procedência: FARROUPILHA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Obrigação acessória inadimplida ainda que por SÍNDICO de massa falida na forma e no prazo quanto à obrigatoriedade de apresentação de Guia informativa para cálculo de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.
Aplicabilidade da multa, incabível alegação como preliminar, de cerceamento do DIREITO DE DEFESA.
Negado provimento ao recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Farroupilha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Inconformada com a respeitável decisão do Julgador de Processos Administrativo-Tributário, sob nº 42492164 (ICMS) e intimada, a autuada dela recorre, voluntariamente, a esse Tribunal, fazendo-o no prazo da lei e representada pelo seu síndico.
Coube ao Julgador Clóvis Cláudio Timm proferir a decisão em favor da Fazenda Estadual e ora recorrida, julgando procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento sob nº 8499200808.
O ilustre Julgador de 1º grau condenou a Recorrente nos termos em que foi lavrada a decisão, contra a qual se insurge, agora, a Recorrente, através de recurso voluntário, no qual são repetidos os mesmos argumentos que motivaram a inicial, a saber:
a) Vício processual que gerou a nulidade do auto de lançamento, tendo em vista a invocação, pela recorrida, de sucedâneo embasamento legal, havendo, assim, "cerceamento do direito de defesa";
b) A transferência da responsabilidade da recorrente para a pessoa do síndico quanto ao adimplemento da obrigação acessória e impossibilidade em cumpri-la porque os livros fiscais e contábeis se encontravam depositados no Cartório do Foro local.
Manifestou-se a Defensoria da Fazenda pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Suscitou, a recorrente, a preliminar de nulidade do processo, alegando "cerceamento do direito de defesa", relatando o fato de que a decisão do juízo singular teria buscado outros dispositivos legais do que os invocados no Auto de Lançamento.
A Lei nº 6.537/73, em seu artigo 28 preservou o direito ao contraditório, consagrado na Lei Maior de 1988, em se tratando de exigência tributária.
Esse Tribunal, quando entender o cerceamento de defesa, acolhe a preliminar de nulidade, no entanto, inexiste este cerceamento alegado, pois, mesmo que a decisão tenha trazido aos autos outros dispositivos legais além daqueles constantes no Auto de Lançamento, esse fato não anula o processo, eis que continua constituído o crédito tributário oriundo da ação do agente fiscal em face de infração da recorrente (art. 1º da Lei nº 6.537/73).
Daí a multa com base no art. 11, inciso IV, letra "c", da Lei nº 6.537/73 e suas alterações.
Assim, nada de ilegal se vislumbra no agir dos agentes. Por isso não é acolhida a preliminar de nulidade, tendo em consideração que a defesa se efetuou com o uso de toda a amplitude possível para o fato. Com tal entendimento concordaram os demais membros da Primeira Câmara, votando pela rejeição da prelimar.
No exame do mérito, aprecia-se duas situações que tornam claro que a recorrente, pela sua omissão, foi causadora de infração de obrigação acessória, sobejamente estabelecida pela legislação tributária e que fundamentou o procedimento do agente fiscal na aplicação da multa. O crédito tributário está legalmente constituído.
A imposição da multa aplicada à Recorrente decorreu, necessariamente, da omissão desta ao cumprimento da obrigação acessória em não apresentar a GUIA informativa para o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, referente ao exercício de 1991.
Alega, no entanto, em sua defesa, que descabia a transferência de responsabilidade da massa falida à pessoa do Síndico, uma vez que os livros fiscais e contábeis se encontravam depositados no Cartório do Foro local. Não há nada mais descabido do que a presente defesa, claramente contrária às responsabilidades atribuídas pela legislação positiva brasileira aos síndicos de massa falida, a saber:
a) O síndico, assumiu a função de administrador da Recorrente enquanto liquidante da massa falida conforme preceitua o art. 62 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência);
b) Como liquidante, o síndico é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do crédito tributário, em função de sua omissão. É o que determina a Lei nº 8.820/89, em seu artigo 12, inciso III;
c) A penalidade pecuniária (multa) por infração acessória, converte-se em obrigação principal, de acordo com o artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional.
A multa é cabível sempre que houver uma infração tributária. O fato alegado pelo SÍNDICO de que os livros fiscais e contábeis estavam depositados no Cartório do Foro local não o exime da responsabilidade pelas obrigações tributárias, eis que continuou administrador da Recorrente, na condição de liquidante da massa falida. Ao depositar os livros no Cartório, como alega, a Recorrente cumpriu, tão-somente, outra obrigação legal imposta aos síndicos pelo rito das falências. Ademais se constata pela CERTIDÃO anexada ao processo (fl. 16) que a Recorrente iniciou o processo de falência em 1991. Preexiste, portanto, ao lançamento fiscal, a responsabilidade do síndico como administrador da massa falida no dever de cumprir obrigação acessória, visto que o auto de lançamento data de 10 de abril de 1992.
Por todo o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.
Porto Alegre, 04 de agosto de 1993
Vergílio Frederico Périus
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
MULTA
Recurso Nº 097/93 - Acórdão Nº 295/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02365-14.00/93.6)
Procedência: TRÊS DE MAIO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 09.06.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Não escrituração no livro "Registro de Entradas" das operações realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1991.
Multa por infração de natureza FORMAL.
PRELIMINAR. Infração continuada. Prejudicada. O § 2º (renumerado pela Lei nº 7.349/80) do art. 11 da Lei nº 6.537/73, nos termos da Lei nº 7.027/76, que daria guarida ao entendimento da Contribuinte ("... para efeito de aplicação da multa são consideradas como uma só as infrações formais da mesma espécie praticadas, antes da intimação da anterior e como sua continuação, pelo mesmo infrator".) vigiu até 31.08.88.
MÉRITO O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, tal como definida na legislação própria (arts. 42 e 45, inc. I da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS, combinados com os arts. 230, § § 1º a 4º e 7º, 262, § § 1º a 3º e 5º e 264, § § 1º e 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), constitui infração fiscal (de natureza FORMAL), esta prevalentemente objetiva. Ocorrida a violação do dever tributário, reputa-se consumado o ilícito e legítima a sanção, prescindindo da presença do ânimo e da efetiva incidência de dano ou lesão ao Erário Estadual ("... diz-se a infração tributária, formal, quando independa de resultado..."). As alegações trazidas pela Recorrente não têm força para elidir a natureza da infração praticada e classificada como formal, principalmente quando "confunde a obrigação de fazer com a obrigação de não fazer e por entender que as infrações formais, necessariamente, se subsumem às infrações de natureza material".
Correta a imposição da multa fixada por enquadramento no item 1 da letra "d" do inc. III do art. 11 da Lei nº 6.537/73, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88 ("... atrasar a escrituração: do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas ...").
Preliminar rejeitada.
Apelo improvido. Unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 016/98
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na IN CGICM nº 01/81, as quais dispõe sobre as regras previstas no Manual de Orientação para emissão e escrituração de documentos fiscais pelo sistema de processamento de dados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 016/98
(DOE de 20.03.98)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
I - Com fundamento nos Convs. ICMS 96/97 (DOU 26.09.97) e 131/97 (DOU 18.12.97), no Capítulo XXIV do Título I:
1. Fica revogado o item 1.2 e é dada nova redação ao item 1.1, conforme segue:
"1.1 - Este Capítulo contém as regras previstas no Manual de Orientação constante no anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28.06.95, na forma estabelecida pelo referido Convênio, cujas normas integram o título IX do Livro II do Regulamento do ICMS."
2. O item 3.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.1 - O preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo G1 do RICMS) será efetuado observando-se o seguinte:"
3. No subitem 4.2.1, as alíneas "b" a "n" passam a ser "c" a "o" e fica acrescentada nova alínea "b", conforme segue:
"b) Tipo 11 - dados complementares do informante;"
4. É dada nova redação aos itens 4.3.1 e 4.4, ficam renumerados os itens 4.5 a 4.20 para, respectivamente 4.6 a 4.21, fica acrescentado o item 4.5, e é dada nova redação ao item 4.9, aos quadros dos itens 4.10 e 4.15 e ao item 4.17, conforme segue:
"4.3.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | ||||
50, 51, 53, 54, 55,60, 61, 70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
* no tipo 54 o campo data está nas posições de classificação 17 a 24 |
75 | 3 a 16 17 a 26 |
A A |
CGC/MF |
Código do Produto |
80 | 3 a 10 11 a 16 |
A A |
Data Número |
|
90 | último registro |
4.4 - Registro Tipo 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código do padrão do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 2 | 124 | 125 | X |
11 | Código da finalidade do arquivo magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
4.4.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Padrões de Arquivos Magnéticos
Código | Descrição do Padrão |
01 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ST) |
02 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Operações Interestaduais - somente registros com totais dos documentos |
03 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Totalidade das operações |
04 | Convênio 57/95, com a redação dada pelo Convênio 96/97 - Operações Interestaduais com ou sem ST |
4.4.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela de Finalidade da Apresentação do Arquivo Magnético
Código | Descrição do Padrão |
01 | Normal |
02 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
03 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
04 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
05 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as operações/prestações não efetivadas |
4.5 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X |
03 | Número | Número | 5 | 37 | 41 | N |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X |
06 | CEP | Código de Endereçamento Postal | 8 | 79 | 86 | N |
07 | Nome do Contato | Pessoa responsável para contatos | 28 | 87 | 114 | X |
08 | Telefone | Número dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N" |
"4.9 - Registro Tipo 54
Produto
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 17 | 24 | N |
04 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 25 | 26 | X |
05 | Modelo | Código do modelo da nota fiscal | 2 | 27 | 28 | N |
06 | Série | Série da nota fiscal/Classe de consumidor/Tipo de usuário | 3 | 29 | 31 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 32 | 33 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 34 | 39 | N |
09 | Número do item | Número de ordem do item na nota fiscal | 2 | 10 | 41 | N |
10 | Código do Produto | Código do produto ou serviço (NBM-SH) | 10 | 42 | 51 | X |
11 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou serviço | 3 | 52 | 54 | N |
12 | Unidade de Medida | Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh, etc...) | 3 | 55 | 57 | X |
13 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 58 | 70 | N |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (Valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido | 13 | 71 | 83 | N |
15 | Base de cálculo do ICMS próprio | Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 84 | 96 | N |
16 | Base de cálculo do ICMS de substituição | Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com 2 decimais) | 13 | 97 | 109 | N |
17 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) | 4 | 110 | 113 | N |
18 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
4.9.1 - Observações:
a) deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal, bem como um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver alínea "f");
b) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
c) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais constante na alínea "c" do subitem 3.1.1;
d) CAMPO 07 - tratando-se de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
e) CAMPO 08 - valem as observações constantes na alínea "j" do subitem 4.5.1;
f) CAMPO 09 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
g) CAMPO 11:
1 - quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, mediante registros "Tipo 75";
2 - tratando-se de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
h) CAMPOS 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
4.10 - REGISTRO TIPO 55
Guia Nacional de Recolhimento
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 02 | 2 | 1 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data da GNR | Data do documento de arrecadação | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Banco GNR | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 41 | 43 | N |
07 | Agência GNR | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 44 | 47 | N |
08 | Número GNR | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 12 | 48 | 59 | N |
09 | Valor GNR | Valor recolhido (com 2 decimais) | 13 | 60 | 72 | N |
10 | Data Vencimento | Data do vencimento do ICMS substituído | 8 | 73 | 80 | N |
11 | Mês e ano de Referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 81 | 86 | N |
12 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercado-ria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR | 30 | 87 | 116 | X |
13 | 10 | 117 | 126 | X" |
"4.15 - Registro Tipo 75
Código de Produto ou Serviço
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do remetente | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Código | Código do produto ou serviço | 10 | 17 | 26 | X |
04 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 75 | 27 | 101 | X |
05 | 25 | 102 | 126 | X" |
"4.17 - Registro Tipo 90
Totalização do Arquivo
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC/MF | CGC/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual, | Inscrição estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
... | ... | ... | ... | ... | ... | ... |
Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | N |
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
Número de registro tipo 90 | 1 | 126 | 126 | N" |
4.17.1 - Observações:
a) registro com lay-out flexível - conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
b) o limite máximo do registro é de 126 posições.
c) caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
1) manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
2) incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
3) a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
4) as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
d) CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir;
e) CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
f) CAMPO TOTAL GERAL - será formado pelo número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipo 10 e 90;
g) na totalização do arquivo relativo às operações registradas no Tipo 80 (Nota Fiscal de Produtor) deverá ser utilizado o Registro Tipo 90 nos moldes a seguir:
Nº | Denominação do Campo |
Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Inscrição Estadual | Inscrição estadual do informante | 10 | 3 | 12 | X |
03 | Total de registros tipo 80 | Quantidade de registros tipo 80 | 11 | 13 | 23 | N |
04 | Total geral | Total de registros existentes do arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 11 | 24 | 34 | N |
05 | Brancos | 92 | 35 | 126 | X |
II - No Capítulo III do Título VI, ficam reintroduzidos os subitens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 com a seguinte redação:
"2.2.1.1 - As Receitas Tributárias Próprias Municipais são os impostos, taxas e contribuições de melhoria previstos nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal.
2.2.1.2 - As Transferências Constitucionais são aquelas recebidas do Estado e da União nos termos do disposto nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal."
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto