IPI |
MUDANÇA
DE DESTINATÁRIO DURANTE
O TRAJETO DA MERCADORIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.
As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.
2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.
3. TRATAMENTO FISCAL
Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).
4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL
Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.
Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.
5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)
Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.
6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.
DEPÓSITO
FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.
Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74
|
Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.
2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.
3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".
(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)
ICMS - RS |
LUCROS
OBRIGATÓRIOS
Aspectos Fiscais
Sumário
1. LIVROS OBRIGATÓRIOS
Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros abaixo relacionados de acordo com as operações ou prestações que realizarem:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
c) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
d) Registro de Inventário, modelo 7;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;
Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, sendo vedada sua centralização.
2. VISTO FISCAL
Os livros fiscais serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, sendo usados somente depois de visados. O visto será gratuito e exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.
Cabe salientar que, é dispensado do visto fiscal os livros que tenham sido registrados na Junta Comercial.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
Para os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independente de petição; e os que obedecem outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em substitução aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, devendo estas serem impressas de acordo com o modelo do livro substituído, numeradas graficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando a numeração quando atingido este limite e serem prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.
4. LANÇAMENTOS
Os lançamentos nos livros fiscais ou nas fichas avulsas serão feitos a tinta, manual ou datilograficamente, com clareza, sem rasura e emendas, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros nos quais a legislação atribui prazos especiais.
5. MANTENÇA DOS LIVROS FISCAIS
A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a manutenção dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos seguintes locais:
a) em escritório de contabilista estabelecido no Estado, desde que este firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte e apresente a "Etiqueta de Identificação do Contabilista" expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
b) em qualquer estabelecimento da empresa situado em nosso Estado.
6. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES
Os contribuintes que cessarem suas atividades ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data deste evento, apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento, os livros fiscais devidamente escriturados, a fim de que sejam procedidas as verificações e registros regulamentares.
7. FUSÃO/INCORPORAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO
Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
Poderá ser autorizado pelo Fisco estadual a adoção de novos livros em substituição aos anteriores em uso, no caso de o contribuinte se responsabilizar pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito da Fiscalização de exigir a sua apresentação.
8. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 142 à 149.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
MULTA
Recurso Nº 693/92 - Acórdão Nº 101/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 08649-14.00/92.3)
Procedência: Cachoeirinha - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 16.02.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS.
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6399200087.
(Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa). Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).
A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66-CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposição declarada em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, tal procedimento atrita com o disposto no art. 45, II da Lei nº 8.820/89, combinado com o art. 54 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, caracterizando, assim, infração tributária material privilegiada, tipificada nos arts. 7º, II e 8º, II, alínea "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações com a penalidade prevista no art. 9º, I, (50% sobre o valor do tributo monetariamente corrigido), do mesmo Diploma Legal, como consta no Auto de Lançamento nº 6399200087 e na decisão recorrida nº 52892177. Por outro lado, o pedido de dispensa da multa, nos termos propostos, não encontra amparo na Lei.
Assim, cabe o desprovimento do recurso, por falta de respaldo legal ao pedido.
pelo improvido.
Unanimidade.
PEDIDOS
Recurso Nº 282/92 - Acórdão Nº 164/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 20228-14.00/91.0)
Procedência: Passo Fundo - RS
Relator: Pery de Quadros Marzullo (1ª Câmara, 31.03.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Manifestação válida de contribuinte, desistindo da impugnação, deve ser homologada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ainda, o pagamento do valor do crédito tributário, integralmente, noticiado pelo desistente, teria o condão de deixar sem objeto a impugnação e o recurso. Unânime.
Dispensado o relatório segundo faculta o § 5º do art. 30 do Regimento Interno do TARF.
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 133/93 - Acórdão Nº 309/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09837-14.00/92.0)
Procedência: Cachoeira do Sul - RS
Relator: Nielon José Meirelles Escouto (1ª Câmara, 16.06.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
O contribuinte não se exime da responsabilidade pelo pagamento do tributo que deixou de ser recolhido pela apresentação de Guias de Arrecadação falsificadas, sob a alegação de que o ilícito teria sido praticado por terceiros intermediários. Aplicação do artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
PROJETO MÃOS DADAS - PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Decreto nº 38.173/98 foi publicado no Bol. INFORMARE nº 13/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 20.02.98.
DECRETO Nº
38.173, de 10.02.98
(DOE de 20.02.98)
RETIFICAÇÃO
No Decreto nº 38.173, de 10 de fevereiro de 1998, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 028, de 11 de fevereiro de 1998,
Onde se lê:
"Art. 2º - ... produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997."
Leia-se:
"Art. 2º - ... produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1998."
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - IN DRP Nº 004/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com a Tabela de Incidência pelos serviços prestados pelo Estado.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 004/98, de 19.01.98
(DOE de 21.01.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo I do Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), como segue:
1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA, em Reais (R$), a vigorar para o período de 1º de fevereiro de 1998 até 31 de janeiro de 1999, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto
(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 004/98)
"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA
Em Reais (R$) | ||
Vigência: de 1º/01/98 a 31/01/98 |
||
Vigência: de 1º/02/98 a 31/01/99 |
I - SERVIÇOS EM GERAL | ||
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, por folha | 0,36 | 0,38 |
|
||
I - com exigência de nível de instrução superior | 51,91 | 54,78 |
II - com exigência de nível de instrução média | 22,77 | 24,02 |
III - outros | 13,66 | 14,41 |
3 - Expedição de 2ª via de documentos, por documento | 9,10 | 9,61 |
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA | ||
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) | ||
1 - Exame de projetos de prédios não-residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída | 0,22 | 0,24 |
2 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço | 22,77 | 24,02 |
|
||
açougue; agência transfusional; ambulantes; ambulatório: médico e veterinário; banco de sangue; bar; clínica: de fisiatria, de fisioterapia, de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; creche e maternal; consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia; cozinha industrial; depósito: de alimentos e de bebidas em geral; drogaria; estabelecimentos que operem com: alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; estação de tratamento de água; extração de essências vegetais; farmácia; fiamberia; indústria: de gelo e de embalagens para alimentos; hospital e hospital veterinário; jardim de infância; laboratório: de análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; lancheria; limpeza e desinfecção de reservatórios de água; óptica; peixaria; posto: de coleta de sangue e de medicamentos; restaurantes e similares; serviço: de audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética; supermercados; veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal | 38,25 | 40,36 |
4 - Registro de produtos: alimentos (exceto de origem animal), aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I | 75,59 | 79,77 |
|
||
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 38,25 | 40,36 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 75,59 | 79,77 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento | ||
6 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de área construída | 0,22 | 0,24 |
7 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço | 22,77 | 24,02 |
|
||
I - incluindo registro e vistoria prévia, para estabelecimentos sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA | 113,85 | 120,13 |
II - para veículos de transporte de produtos de origem animal | 38,25 | 40,36 |
III - para comercialização de vacina anti-aftosa | 57,38 | 60,54 |
9 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens, por unidade | 75,59 | 79,77 |
|
||
I - bovino e bubalino, por unidade | 1,13 | 1,20 |
II - aves, por lote de 100 unidades | 0,77 | 0,81 |
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,38 | 0,40 |
IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 Kg | 0,54 | 0,57 |
V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros | 0,27 | 0,28 |
VI - fabricação de produtos lácteos por lote de 100 kg | 0,27 | 0,28 |
|
||
I - até 250 animais | 54,64 | 54,66 |
II - acima de 250 animais | 109,29 | 115,33 |
12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando a erradicação da febre aftosa, por animal suscetível à doença mantido em propriedade localizada no Estado no dia 31 de março de cada ano | 0,11 | 0,12 |
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA | ||
|
||
I - 1ª via | 12,75 | 13,45 |
II - 2ª via | 18,21 | 19,22 |
|
||
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual | 60,11 | 63,43 |
|
||
a) fabricante | 283,25 | 298,90 |
b) comerciante, representante, importador e exportador | 91,08 | 96,11 |
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual | 91,08 | 96,11 |
|
||
a) fabricante | 188,53 | 198,94 |
b) atacadista ou varejista | 60,11 | 63,43 |
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual | 22,77 | 24,02 |
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual | 61,02 | 64,39 |
|
||
a) até 10 armas, anual | 10,92 | 11,53 |
b) de mais de 10 armas, anual | 34,61 | 36,52 |
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual | 910,80 | 961,10 |
IX - de licença e fiscalização de clube ou estande de tiro | 91,08 | 96,11 |
|
||
|
||
a) bianual | 45,54 | 48,05 |
b) quadrienal | 91,08 | 96,11 |
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento | 455,40 | 480,55 |
III - para mudança de modelo de uniforme | 154,83 | 163,38 |
IV - de Carta "Blaster", por unidade | 118,40 | 124,94 |
|
||
a) sem escolta | 13,66 | 14,41 |
b) com escolta | 182,16 | 192,22 |
|
||
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual | 2,27 | 2,40 |
II - de motel, por quarto, anual | 9,10 | 9,61 |
III - de armas em geral, bem como transferência, por unidade | 22,77 | 24,02 |
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis | 10,92 | 11,53 |
V - de licença para o comércio e/ou instalação de equipamentos de alarme, anual | 227,70 | 240,27 |
VI - de empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos assemelhados, bem como vistoria, anual | 227,70 | 240,27 |
VII - de empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, bem como vistoria, anual | 227,70 | 240,27 |
VIII - de empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, bem como vistoria, anual | 91,08 | 96,11 |
|
||
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência | 27,32 | 28,83 |
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de rastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo | 400,75 | 422,88 |
III - certidão, inclusive busca, de perícias diversas, exceto as destinadas à instrução de processo criminal: | ||
a) na sede | 109,29 | 115,33 |
b) fora da sede | 163,94 | 172,99 |
IV - fotografia, que acompanha laudo pericial, por unidade | 9,10 | 9,61 |
V - vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol, anual: | ||
a) até 1.000 pessoas | 227,70 | 240,27 |
b) de 1.000 a 3.000 pessoas | 273,24 | 288,33 |
c) de 3.000 a 5.000 pessoas | 318,78 | 336,38 |
d) de 5.000 a 10.000 pessoas | 455,40 | 480,55 |
e) acima de 10.000 pessoas | 910,80 | 961,10 |
VI - serviço de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora | 5,46 | 5,76 |
6 - Exame: | ||
I - de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo | 25,50 | 26,91 |
II - de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo | 25,50 | 26,91 |
No Corpo de Bombeiros | ||
7 - Serviços especiais não emergenciais, por homem/hora | 22,772 | 24,02 |
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO | ||
|
||
|
||
a) primeira habilitação, inclusive renovação simples e mudança de categoria | 16,39 | 17,29 |
b) habilitação de estrangeiro | 16,39 | 17,29 |
c) 2ª via | 24,59 | 25,94 |
|
||
a) 1ª via | 16,39 | 17,29 |
b) 2ª via | 24,59 | 25,94 |
|
||
I - de saúde, de legislação de trânsito e psicotécnico, por exame | 20,94 | 22,10 |
II - de prática de direção | 36,43 | 38,44 |
|
||
I - para gravações, substituição de motor ou alteração de características de veículos | 29,14 | 30,75 |
II - para substituição de placas de veículos, motocicletas e similares, por unidade de placa | 10,92 | 11,53 |
III - para trânsito de veículos | 20,94 | 22,10 |
IV - placas de experiência | 57,38 | 60,54 |
4 - Licença e fiscalização de eventos na via pública | 40,98 | 43,24 |
|
||
I - de centro de habilitação de condutores | 154,83 | 163,38 |
II - de diretor geral, de diretor de ensino, de instrutor prático, de instrutor teórico, de médico, de psicólogo e de examinador | 91,08 | 96,11 |
III - de despachante de trânsito | 122,95 | 129,74 |
IV - de centros de vistoria de identificação de veículos | 154,83 | 163,38 |
V - de centros de remoção e depósitos de veículos | 154,83 | 163,38 |
VI - de perito veicular e de operador de estação de inspeção de segurança veicular | 91,08 | 96,11 |
|
||
I - até 10 Km | 20,94 | 22,10 |
II - acima de 10 Km | 40,98 | 43,24 |
7 - Estadia de Veículo, por dia | 3,64 | 3,84 |
8 - Desembaraço | 30,96 | 32,67 |
9 - Vistoria de identificação de veículo | 20,94 | 22,10 |
|
||
I - Veículos leves | 45,54 | 48,05 |
II - veículos pesados (2 eixos) | 91,08 | 96,11 |
III - veículos pesados (eixo adicional) | 18,21 | 19,22 |
IV - motos | 36,43 | 38,44 |
|
Vigência: de 1º/01/98 a 31/01/98
Referência de Tempo de Fabricação Tipo, |
Ano da fabricação | ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO |
|
até o 4º ano subseqüente ao da fabricação |
a partir do 5º ano subseqüente ao
da fabricação |
||
Ciclomotor/Motocicleta/Reboque e Semi-Reboque | 24,59 | 20,94 | 12,75 |
Automóveis ou Caminhonetes até 100 CV | 92,90 | 78,32 | 40,07 |
Automóveis ou Caminhonetes acima de 100 CV | 185,80 | 156,65 | 80,15 |
Reboques e Semi-Reboques p/quaisquer automóveis e caminhonetes | 92,90 | 78,32 | 40,07 |
Caminhão e Cam. Trator/Reboque e Semi-Reboque | 172,14 | 145,72 | 83,79 |
Microônibus, ônibus e motor-casa | 292,36 | 247,73 | 140,26 |
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
Vigência: de 1º/02/98 a 31/01/99
Referência de Tempo de Fabricação Tipo, |
Ano da fabricação | ANOS SUBSEQÜENTES AO DA FABRICAÇÃO |
|
até o 4º ano subseqüente ao da fabricação |
a partir do 5º ano subseqüente ao
da fabricação |
||
Ciclomotor/Motocicleta/Reboque e Semi-Reboque | 25,94 | 22,10 | 13,45 |
Automóveis ou Caminhonetes até 100 CV | 98,03 | 82,65 | 42,28 |
Automóveis ou Caminhonetes acima de 100 CV | 196,06 | 165,30 | 84,57 |
Reboques e Semi-Reboques p/quaisquer automóveis e caminhonetes | 98,03 | 82,65 | 42,28 |
Caminhão e Cam. Trator/Reboque e Semi-Reboque | 181,64 | 153,77 | 88,42 |
Microônibus, ônibus e motor-casa | 308,51 | 261,41 | 148,00 |
V - SERVIÇOS FLORESTAIS | ||
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a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Registro | 147,54 | 155,69 |
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual | 147,54 + 0,012 por muda creditada. |
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155,69 + 0,013 por muda creditada. |
c) produtores de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais | 49,18 | 51,89 |
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1 - até 500.000 mudas | 49,18 | 51,89 |
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas | 73,77 | 77,84 |
3 - acima de 1.000.000 mudas | 98,36 | 103,79 |
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23,68 + 0,005 por m3 |
24,98 + 0,005 por m3 |
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49,18 + 0,005 por m3 |
51,89 + 0,005 por m3 |
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73,77 + 0,005 por m3 |
77,84 + 0,005 por m3 |
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113,85 + 0,005 por m3 |
120,13 + 0,005 por m3 |
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116,62 + 0,005 por m3 |
144,16 + 0,005 por m3 |
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159,39 + 0,005 por m3 |
168,19 + 0,005 por m3 |
III - categoria de comerciantes florestais | 73,77 | 77,84 |
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade | 14,57 | 15,37 |
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I - por ha de UC | 2,45 | 2,59 |
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano | 0,77 | 0,81 |
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC | 14,75 | 15,56 |
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I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado | 7,55 | 7,97 |
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais | 1,82 | 1,92 |
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais | 1,82 | 1,92 |
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a) até 5,0 ha | 14,75 | 15,56 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 2,45 | 2,59 |
III - para descapoeiramento de áreas para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido | 2,45 | 2,59 |
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a) até 15,0 ha | 49,18 | 51,89 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,82 | 1,92 |
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado | 7,55 | 7,97 |
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia, por ha | 2,64 | 2,78 |
VII - para corte de floresta plantada: | ||
a) até 5,0 ha | 14,75 | 15,56 |
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais | 0,77 | 0,81 |
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24,59 | 25,94 |
IX - para renovação de alvará de licença | Valor correspondente a 50% da licença anual,em valores atuais |
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I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria: | ||
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzidoem st (metros estéreos) dia; por unidade | 2,45 | 2,59 |
b) por dia | 245,00 | 258,53 |
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria: | ||
a) por dia | 245,00 | 258,53 |
b) por área abrangida no pedido, em ha |
4,91 | 5,18 |
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia | 245,00 | 258,53 |
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada | 73,77 | 77,84 |
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido | 2,45 | 2,59 |
VI - de análise de parecer sobre condições de preservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido | 2,45 | 2,59 |
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano | 4,91 | 5,18 |
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano | 2,45 | 2,59 |
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I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado | 2,45 | 2,59 |
II - de avaliação para vinculação de floresta plantada para comprovação de estoque de matéria-prima ou de reposição obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha abrangido no projeto: | ||
a) até 15 ha | 49,18 | 51,89 |
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais | 1,82 | 1,92 |
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I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental | 264,13 | 278,71 |
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49,18 | 51,89 |
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada | 10,01 | 10,57 |
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I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia | 0,91 | 0,96 |
II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª via | 4,55 | 4,80 |
III - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL | 0,91 | 0,96 |
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a) pessoa | 0,91 | 0,96 |
b) carro (veículo de passeio) | 2,73 | 2,88 |
c) moto | 1,82 | 1,92 |
d) ônibus (caminhão) | 20,03 | 21,14 |
e) microônibus e utilitário leve | 15,48 | 16,33 |
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a) cavalo, por hora | 10,01 | 10,57 |
b) charrete, por hora | 15,48 | 16,33 |
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito | 0,91 | 0,96 |
d) barco, por pessoa, por circuito | 10,01 | 10,57 |
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa | 4,55 | 4,80 |
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia | 7,28 | 7,68 |
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora | 2,73 | 2,88 |
VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | ||
1 - Título de concessão de domínio útil de terreno reervado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso | 45,54 | 48,05 |
2 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessõe | 22,77 | 24,02 |
3 - Declaração com fins geográficos, cartográficos e territoriais | 22,77 | 24,02 |
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I - documentos confeccionados até o ano de 1900 | 46,45 | 49,01 |
II - documentos confeccionados de 1901 a 1930 | 30,96 | 32,67 |
III - documentos confeccionados de 1931 a 1960 | 20,94 | 22,10 |
IV - documentos confeccionados de 1961 a 1980 | 15,48 | 16,33 |
V - documentos confeccionados de 1981 em diante | 9,10 | 9,61 |
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I - estabelecimentos do comércio de agrotóxicos e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários | 437,18 | 461,32 |
II - estabelecimentos produtores de sementes e mudas | 54,64 | 57,66 |
III - estabelecimentos de comércio de sementes: | ||
a) até 2,0 t/ano | 27,32 | 28,83 |
b) de 2,1 até 10,0 t/ano | 91,08 | 96,11 |
c) mais de 10,0 t/ano | 227,70 | 240,27 |
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a) até 10.000 unidades/ano | 45,54 | 48,05 |
b) mais de 10.000 unidades/ano | 91,08 | 96,11 |
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6 - Inspeção do estabelecimento, anual: | ||
I - viveirista, por 1000 mudas ou fração | 5,46 | 5,76 |
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a) grandes culturas, por toneladas ou fração | 1,36 | 1,44 |
b) olerícolas, por Kg ou fração | 0,13 | 0,14 |
c) batata-semente, por tonelada ou fração | 1,36 | 1,44 |
NOTA: A incidência será baseada nos dados constantes do Quadro Sinótico Final, relativo à quantidade de produto aprovado em análise. | ||
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I) uva americana e híbrida | 13,66 | 14,41 |
II) uva vinífera | 22,77 | 24,02 |
VII - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA | ||
1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar | 1.302,44 | 1.374,37 |
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual | 783,28 | 826,54 |
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a) até R$ 0,50 | 22,77 | 24,02 |
b) De R$ 0,51 até R$ 1,00 | 45,54 | 48,05 |
c) De R$ 1,01 até R$ 2,50 | 113,85 | 120,13 |
d) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 227,70 | 240,27 |
e) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 455,40 | 480,55 |
f) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 910,80 | 961,10 |
g) acima de R$ 20,01 | 2.277,00 | 2.402,75 |
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a) até R$ 2,50 | 113,85 | 120,13 |
b) De R$ 2,51 até R$ 5,00 | 227,70 | 240,27 |
c) De R$ 5,01 até R$ 10,00 | 455,40 | 480,55 |
d) De R$ 10,01 até R$ 20,00 | 910,80 | 961,10 |
e) Acima de R$ 20,01 | 2.277,00 | 2.402,75 |
4 - Concessão de regime especial previsto no Título X do Livro II do RICMS, por pedido | 27,32 | 28,83 |
VIII - SERVIÇOS CULTURAIS | ||
1 - Cursos, oficinas, palestras, encontros, seminários e eventos similares, por hora | 5,46 | 5,76 |
2 - Empréstimo de livros, fascículos e periódicos, por unidade | 1,09 | 1,15 |
3 - Ocupação de espaços para realização de eventos diversos, por dia | 30,96 | 32,67 |
4 - Utilização de equipamentos pertencentes ao patrimônio do Estado, por dia | 10,47 | 11,05 |
5 - Gravação de vídeos, fitas, discos e disquetes, por unidade | 3,09 | 3,26 |
6 - Utilização de bens integrantes do acervo cultural do Estado, por dia | 15,48 | 16,33 |
7 - Revisão e organização de obras literárias ou preparação de originais para publicação | 30,96 | 32,67 |
8 - Assessoria técnica à produção, organização e montagem de eventos, projetos e materiais de natureza cultural, por hora | 5,46 | 5,76 |
IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS) | ||
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I - até R$ 1.000.000,00 | 2.513,80 | 2.652,63 |
II - de R$ 1.000.000,01 até R$ 3.000.000,00 | 9.945,93 | 10.495,21 |
III - de R$ 3.000.000,01 até R$ 6.000.000,00 | 22.405,68 | 23.643,06 |
IV - de R$ 6.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 40.002,33 | 42.211,51 |
V - de R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00 | 75.887,85 | 80.078,85 |
VI - de R$ 20.000.00,01 até R$ 50.000.000,00 | 174.843,60 | 184.531,20 |
VII - acima de R$ 50.000.000,00 | 251.380,80 | 265.263,60 |
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/98
RESUMO: Foram introduzidos os Anexos 9-E, 9-F e 9-G na IN CGICM nº 01/81, os quais tratam da impugnação de AIM.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 015/98, de 10.03.98
(DOE de 16.03.98)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
1. Ficam acrescentados os Anexos 9-E, 9-F e 9-G, conforme os modelos apensos a esta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual