IPI

MUDANÇA DE DESTINATÁRIO DURANTE
O TRAJETO DA MERCADORIA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não poucas vezes acontece de o destinatário da mercadoria se recusar a recebê-la por motivos os mais variados.

As empresas desejosas de agilizar suas operações e eliminar problemas podem adotar os procedimentos que serão vistos nesta matéria.

2. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA

A mercadoria foi remetida ao estabelecimento X que se recusou a recebê-la. Diretamente do estabelecimento X a mercadoria é remetida ao estabelecimento Y sem retornar ao estabelecimento remetente.

3. TRATAMENTO FISCAL

Os artigos 88 e 89 do Ripi autorizam explicitamente a mudança de destinatário em relação aos produtos que não retornando ao estabelecimento do remetente sejam enviados a destinatário diverso do que tenha sido indicado na Nota Fiscal. Para tanto deverá o remetente emitir nova Nota Fiscal, com lançamento do imposto, mencionando nesta, o local de onde sairá o produto (no caso, do estabelecimento X).

4. RECUPERAÇÃO DO DÉBITO HAVIDO QUANDO DA EMISSÃO DA 1ª NOTA FISCAL

Vimos que a 2ª Nota Fiscal saiu com lançamento do IPI, logo, com débito do imposto. Para o ressarcimento do imposto lançado na 1ª Nota Fiscal deverá o contribuinte emitir Nota Fiscal de entrada dando como natureza da operação retorno simbólico de produto.

Este documento será escriturado no Livro Registro de Entradas com aproveitamento do crédito. Na coluna observações anotar o número e a data da 1ª Nota Fiscal emitida.

5. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E ESTOQUE (MODELO 3)

Neste livro, na coluna "Observações", na mesma linha onde foi lançada a 1ª Nota Fiscal emitida que deu saída física do produto, deverá ser anotado o número da 2ª Nota Fiscal.

6. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As recomendações aqui contidas fundamentam-se na legislação do IPI. Recomenda-se que, na hipótese do produto encontrar-se em outro Estado, antes de qualquer iniciativa, consultar o Fisco daquele Estado.

 

DEPÓSITO FECHADO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI não estabelece nenhum impedimento a que um estabelecimento mantenha depósito fechado em estabelecimento de contribuinte distinto, desde que o espaço ocupado seja claramente delimitado e que exista total impossibilidade das mercadorias (produtos) de um se confundir com as do outro. Para esta prática existe até o Parecer Normativo CST nº 123/74.

Este depósito fechado localizado em estabelecimento de terceiro deverá ter inscrição estadual e estar registrado nas repartições fiscais pertinentes.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 123/74

- IPI

- OPERAÇÕES DIVERSAS

- REMESSA DE PRODUTOS PARA DEPÓSITO, EXPOSIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO

Estabelecimentos industriais ou equiparados podem utilizar depósito fechado em comum, desde que as mercadorias não se confundam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

O vigente Ripi (anexo ao Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1971) não estabelece qualquer restrição ao uso comum de depósito fechado por pessoas jurídicas distintas.

2. Deverão, entretanto, essas pessoas jurídicas estar autorizadas, previamente, pelo Fisco estadual. Em relação ao IPI, deverão os depositantes cumprir as disposições regulamentares, especialmente as previstas nos nos artigos 194 e 197 do referido Ripi, de modo a estabelecer perfeito controle das mercadorias depositadas para que as mesmas não as confudam quanto à natureza, procedência, uso ou destinação.

3. No que se refere ao CGC, cada firma deverá preencher relativamente ao mesmo depósito fechado, uma Ficha de Inscrição do Estabelecimento (FIE), de conformidade com o Manual do Contribuinte, aprovado pela Norma de Execução CIEF nº 25, de 09 de agosto de 1973, colocando, no item 15 do quadro 08, a palavra "Parte".

(Publicado no Diário Oficial, em 05.08.74.)

 

ICMS - RS

LUCROS OBRIGATÓRIOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. LIVROS OBRIGATÓRIOS

Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros abaixo relacionados de acordo com as operações ou prestações que realizarem:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

c) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

d) Registro de Inventário, modelo 7;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, sendo vedada sua centralização.

2. VISTO FISCAL

Os livros fiscais serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente, sendo usados somente depois de visados. O visto será gratuito e exarado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

Cabe salientar que, é dispensado do visto fiscal os livros que tenham sido registrados na Junta Comercial.

3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS

Para os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independente de petição; e os que obedecem outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em substitução aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, devendo estas serem impressas de acordo com o modelo do livro substituído, numeradas graficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando a numeração quando atingido este limite e serem prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

4. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos livros fiscais ou nas fichas avulsas serão feitos a tinta, manual ou datilograficamente, com clareza, sem rasura e emendas, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros nos quais a legislação atribui prazos especiais.

5. MANTENÇA DOS LIVROS FISCAIS

A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a manutenção dos livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos seguintes locais:

a) em escritório de contabilista estabelecido no Estado, desde que este firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte e apresente a "Etiqueta de Identificação do Contabilista" expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

b) em qualquer estabelecimento da empresa situado em nosso Estado.

6. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES

Os contribuintes que cessarem suas atividades ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data deste evento, apresentar, à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento, os livros fiscais devidamente escriturados, a fim de que sejam procedidas as verificações e registros regulamentares.

7. FUSÃO/INCORPORAÇÃO/TRANSFORMAÇÃO

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

Poderá ser autorizado pelo Fisco estadual a adoção de novos livros em substituição aos anteriores em uso, no caso de o contribuinte se responsabilizar pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito da Fiscalização de exigir a sua apresentação.

8. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 142 à 149.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

MULTA
Recurso Nº 693/92 - Acórdão Nº 101/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 08649-14.00/92.3)

Procedência: Cachoeirinha - RS

Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 16.02.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS - ICMS.

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 6399200087.

(Relevação de multa sob o fundamento de ausência de dolo ou da intenção de inadimplir a obrigação tributária, cujo descumprimento é atribuído à situação financeira da empresa). Débito informado em Guia de Informação e Apuração de ICMS (GIA).

A responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente (art. 136 da Lei nº 5.172/66-CTN). Por conseguinte, porque se trata de imposição declarada em GIA e não recolhido espontaneamente, mas exigido pelo Fisco, tal procedimento atrita com o disposto no art. 45, II da Lei nº 8.820/89, combinado com o art. 54 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, caracterizando, assim, infração tributária material privilegiada, tipificada nos arts. 7º, II e 8º, II, alínea "a", da Lei nº 6.537/73 e alterações com a penalidade prevista no art. 9º, I, (50% sobre o valor do tributo monetariamente corrigido), do mesmo Diploma Legal, como consta no Auto de Lançamento nº 6399200087 e na decisão recorrida nº 52892177. Por outro lado, o pedido de dispensa da multa, nos termos propostos, não encontra amparo na Lei.

Assim, cabe o desprovimento do recurso, por falta de respaldo legal ao pedido.

pelo improvido.

Unanimidade.

 

PEDIDOS
Recurso Nº 282/92 - Acórdão Nº 164/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 20228-14.00/91.0)

Procedência: Passo Fundo - RS

Relator: Pery de Quadros Marzullo (1ª Câmara, 31.03.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Manifestação válida de contribuinte, desistindo da impugnação, deve ser homologada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Ainda, o pagamento do valor do crédito tributário, integralmente, noticiado pelo desistente, teria o condão de deixar sem objeto a impugnação e o recurso. Unânime.

Dispensado o relatório segundo faculta o § 5º do art. 30 do Regimento Interno do TARF.

 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 133/93 - Acórdão Nº 309/93

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09837-14.00/92.0)

Procedência: Cachoeira do Sul - RS

Relator: Nielon José Meirelles Escouto (1ª Câmara, 16.06.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

O contribuinte não se exime da responsabilidade pelo pagamento do tributo que deixou de ser recolhido pela apresentação de Guias de Arrecadação falsificadas, sob a alegação de que o ilícito teria sido praticado por terceiros intermediários. Aplicação do artigo 123 do Código Tributário Nacional.

Negado provimento ao recurso voluntário.

Unanimidade.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
PROJETO MÃOS DADAS - PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto nº 38.173/98 foi publicado no Bol. INFORMARE nº 13/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 20.02.98.

DECRETO Nº 38.173, de 10.02.98
(DOE de 20.02.98)

RETIFICAÇÃO

No Decreto nº 38.173, de 10 de fevereiro de 1998, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 028, de 11 de fevereiro de 1998,

Onde se lê:

"Art. 2º - ... produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997."

Leia-se:

"Art. 2º - ... produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1998."

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - IN DRP Nº 004/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com a Tabela de Incidência pelos serviços prestados pelo Estado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 004/98, de 19.01.98
(DOE de 21.01.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo I do Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), como segue:

1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA, em Reais (R$), a vigorar para o período de 1º de fevereiro de 1998 até 31 de janeiro de 1999, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto

(ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 004/98)

"10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA

Em Reais (R$)
Vigência:
de 1º/01/98
a 31/01/98
Vigência:
de 1º/02/98
a 31/01/99

 

I - SERVIÇOS EM GERAL
1 - Cópia reprográfica ou outra via de documento emitida por processamento de dados, por folha 0,36 0,38
  • 2 - Inscrição em concurso público:
   
I - com exigência de nível de instrução superior 51,91 54,78
II - com exigência de nível de instrução média 22,77 24,02
III - outros 13,66 14,41
3 - Expedição de 2ª via de documentos, por documento 9,10 9,61
II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Exame de projetos de prédios não-residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída 0,22 0,24
2 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço 22,77 24,02
  • 3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados:
açougue; agência transfusional; ambulantes; ambulatório: médico e veterinário; banco de sangue; bar; clínica: de fisiatria, de fisioterapia, de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; creche e maternal; consultório: médico, odontológico, veterinário, de psicologia; cozinha industrial; depósito: de alimentos e de bebidas em geral; drogaria; estabelecimentos que operem com: alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; estação de tratamento de água; extração de essências vegetais; farmácia; fiamberia; indústria: de gelo e de embalagens para alimentos; hospital e hospital veterinário; jardim de infância; laboratório: de análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; lancheria; limpeza e desinfecção de reservatórios de água; óptica; peixaria; posto: de coleta de sangue e de medicamentos; restaurantes e similares; serviço: de audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia, de radioterapia e de ressonância magnética; supermercados; veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal 38,25 40,36
4 - Registro de produtos: alimentos (exceto de origem animal), aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I 75,59 79,77
  • 5 - Licença:
   
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes 38,25 40,36
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes 75,59 79,77
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
6 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de área construída 0,22 0,24
7 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço 22,77 24,02
  • 8 - Alvará e renovação anual:
   
I - incluindo registro e vistoria prévia, para estabelecimentos sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA 113,85 120,13
II - para veículos de transporte de produtos de origem animal 38,25 40,36
III - para comercialização de vacina anti-aftosa 57,38 60,54
9 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens, por unidade 75,59 79,77
  • 10 - Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização):
I - bovino e bubalino, por unidade 1,13 1,20
II - aves, por lote de 100 unidades 0,77 0,81
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade 0,38 0,40
IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 Kg 0,54 0,57
V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros 0,27 0,28
VI - fabricação de produtos lácteos por lote de 100 kg 0,27 0,28
  • 11 - Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento:
   
I - até 250 animais 54,64 54,66
II - acima de 250 animais 109,29 115,33
12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando a erradicação da febre aftosa, por animal suscetível à doença mantido em propriedade localizada no Estado no dia 31 de março de cada ano 0,11 0,12
III - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
  • 1 - Expedição da Cédula de Identidade Civil:
   
I - 1ª via 12,75 13,45
II - 2ª via 18,21 19,22
  • 2 - Alvará:
   
I - de fiscalização de oficina de qualquer espécie que comercialize ou que reforme ou limpe armas em geral, anual 60,11 63,43
  • II - de fiscalização de armas, munição, inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos e corrosivos, anual:
a) fabricante 283,25 298,90
b) comerciante, representante, importador e exportador 91,08 96,11
III - de fiscalização para depósito de explosivos ou inflamáveis, anual 91,08 96,11
  • IV - de licença para o comércio de fogos de artifício, anual:
a) fabricante 188,53 198,94
b) atacadista ou varejista 60,11 63,43
V - de licença e fiscalização para o transporte de inflamáveis ou explosivos, anual 22,77 24,02
VI - de licença e fiscalização para o uso ou o emprego de explosivos ou inflamáveis, anual 61,02 64,39
  • VII - de licença e fiscalização de coleção de armas:
a) até 10 armas, anual 10,92 11,53
b) de mais de 10 armas, anual 34,61 36,52
VIII - de licença e fiscalização, para funcionamento de organização de vigilância particular, anual 910,80 961,10
IX - de licença e fiscalização de clube ou estande de tiro 91,08 96,11
  • 3 - Autorização:
   
  • I - para porte ou trânsito de armas em geral, anual, por unidade:
   
a) bianual 45,54 48,05
b) quadrienal 91,08 96,11
II - para instalação de alarme em estabelecimento bancário e/ou comercial, por estabelecimento 455,40 480,55
III - para mudança de modelo de uniforme 154,83 163,38
IV - de Carta "Blaster", por unidade 118,40 124,94
  • V - para trânsito de cargas tóxicas, armamentos, munições e explosivos:
   
a) sem escolta 13,66 14,41
b) com escolta 182,16 192,22
  • 4 - Registro:
   
I - de hotel, pensão, hospedaria, casa de cômodos ou assemelhados, por quarto ou apartamento, anual 2,27 2,40
II - de motel, por quarto, anual 9,10 9,61
III - de armas em geral, bem como transferência, por unidade 22,77 24,02
IV - de pessoa natural que opere em atividades de vigilância particular e assemelhados ou instalação de alarmes em imóveis 10,92 11,53
V - de licença para o comércio e/ou instalação de equipamentos de alarme, anual 227,70 240,27
VI - de empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos assemelhados, bem como vistoria, anual 227,70 240,27
VII - de empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, bem como vistoria, anual 227,70 240,27
VIII - de empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, bem como vistoria, anual 91,08 96,11
  • 5 - Certificados, taxas e serviços em geral:
   
I - certificado mensal de regularidade de sistema de alarme bancário, por agência 27,32 28,83
II - taxa de chamada indevida por disparo acidental de alarme bancário e/ou chamada através de rastreamento (monitoração) ou similares, no Estado ou fora dele, pagável até o último dia do respectivo mês, por disparo 400,75 422,88
III - certidão, inclusive busca, de perícias diversas, exceto as destinadas à instrução de processo criminal:
a) na sede 109,29 115,33
b) fora da sede 163,94 172,99
IV - fotografia, que acompanha laudo pericial, por unidade 9,10 9,61
V - vistoria em estádios, ginásios e campos de futebol, anual:    
a) até 1.000 pessoas 227,70 240,27
b) de 1.000 a 3.000 pessoas 273,24 288,33
c) de 3.000 a 5.000 pessoas 318,78 336,38
d) de 5.000 a 10.000 pessoas 455,40 480,55
e) acima de 10.000 pessoas 910,80 961,10
VI - serviço de segurança preventiva prestada em eventos esportivos e de lazer, com cobrança de ingresso, por policial militar/hora 5,46 5,76
6 - Exame:    
I - de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo 25,50 26,91
II - de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo 25,50 26,91
No Corpo de Bombeiros
7 - Serviços especiais não emergenciais, por homem/hora 22,772 24,02
IV - SERVIÇOS DE TRÂNSITO
  • 1 - Expedição:
   
  • I - de Carteira Nacional de Habilitação:
   
a) primeira habilitação, inclusive renovação simples e mudança de categoria 16,39 17,29
b) habilitação de estrangeiro 16,39 17,29
c) 2ª via 24,59 25,94
  • II - de Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo ou alteração:
   
a) 1ª via 16,39 17,29
b) 2ª via 24,59 25,94
  • 2 - Exame:
I - de saúde, de legislação de trânsito e psicotécnico, por exame 20,94 22,10
II - de prática de direção 36,43 38,44
  • 3 - Licença:
   
I - para gravações, substituição de motor ou alteração de características de veículos 29,14 30,75
II - para substituição de placas de veículos, motocicletas e similares, por unidade de placa 10,92 11,53
III - para trânsito de veículos 20,94 22,10
IV - placas de experiência 57,38 60,54
4 - Licença e fiscalização de eventos na via pública 40,98 43,24
  • 5 - Alvará de credenciamento e renovação, anual:
   
I - de centro de habilitação de condutores 154,83 163,38
II - de diretor geral, de diretor de ensino, de instrutor prático, de instrutor teórico, de médico, de psicólogo e de examinador 91,08 96,11
III - de despachante de trânsito 122,95 129,74
IV - de centros de vistoria de identificação de veículos 154,83 163,38
V - de centros de remoção e depósitos de veículos 154,83 163,38
VI - de perito veicular e de operador de estação de inspeção de segurança veicular 91,08 96,11
  • 6 - Rebocamento de veículo:
   
I - até 10 Km 20,94 22,10
II - acima de 10 Km 40,98 43,24
7 - Estadia de Veículo, por dia 3,64 3,84
8 - Desembaraço 30,96 32,67
9 - Vistoria de identificação de veículo 20,94 22,10
  • 10 - Inspeção de segurança veicular:
   
I - Veículos leves 45,54 48,05
II - veículos pesados (2 eixos) 91,08 96,11
III - veículos pesados (eixo adicional) 18,21 19,22
IV - motos 36,43 38,44
  • 11 - Alteração de registro e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semi-reboque não autopropulsores, quando decorrente de transferência de propriedade, e para qualquer veículo registrado em outra unidade da Federação, conforme o quadro abaixo:

Vigência: de 1º/01/98 a 31/01/98

Referência de Tempo de
Fabricação Tipo
,
Ano da fabricação ANOS SUBSEQÜENTES AO
DA FABRICAÇÃO
até o 4º ano subseqüente ao da
fabricação
a partir do 5º ano subseqüente ao da
fabricação
Ciclomotor/Motocicleta/Reboque e Semi-Reboque 24,59 20,94 12,75
Automóveis ou Caminhonetes até 100 CV 92,90 78,32 40,07
Automóveis ou Caminhonetes acima de 100 CV 185,80 156,65 80,15
Reboques e Semi-Reboques p/quaisquer automóveis e caminhonetes 92,90 78,32 40,07
Caminhão e Cam. Trator/Reboque e Semi-Reboque 172,14 145,72 83,79
Microônibus, ônibus e motor-casa 292,36 247,73 140,26

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

Vigência: de 1º/02/98 a 31/01/99

Referência de Tempo de
Fabricação Tipo
,
Ano da fabricação ANOS SUBSEQÜENTES AO
DA FABRICAÇÃO
até o 4º ano subseqüente ao da
fabricação
a partir do 5º ano subseqüente ao da
fabricação
Ciclomotor/Motocicleta/Reboque e Semi-Reboque 25,94 22,10 13,45
Automóveis ou Caminhonetes até 100 CV 98,03 82,65 42,28
Automóveis ou Caminhonetes acima de 100 CV 196,06 165,30 84,57
Reboques e Semi-Reboques p/quaisquer automóveis e caminhonetes 98,03 82,65 42,28
Caminhão e Cam. Trator/Reboque e Semi-Reboque 181,64 153,77 88,42
Microônibus, ônibus e motor-casa 308,51 261,41 148,00

 

V - SERVIÇOS FLORESTAIS
  • 1 - Registro e Renovação Anual no Cadastro Florestal:
  • I - categoria de produtores florestais:
a) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Registro 147,54 155,69
b) Administradoras de Reflorestamento, Cooperativas, Associações de Reposição Obrigatória - Renovação Anual 147,54 +
0,012
por muda
creditada.
155,69 +
0,013
por muda
creditada.

 

c) produtores de sementes, raízes, bulbos, folhas e propágulos de espécies florestais, ornamentais e medicinais 49,18 51,89
  • d) produtores de mudas florestais, ornamentais, medicinais e aromáticas, por unidades produzidas, no valor correspondente a:
   
1 - até 500.000 mudas 49,18 51,89
2 - de 500.001 a 1.000.000 mudas 73,77 77,84
3 - acima de 1.000.000 mudas 98,36 103,79
  • II - categoria de consumidores florestais: pelo valor do volume de produção declarado em m3 de matéria-prima consumida anual, no valor correspondente a:
   
  • a) até 1.000 m3
23,68 +
0,005
por m3
24,98 +
0,005
por m3
  • b) de 1.001 a 5.000 m3
49,18 +
0,005
por m3
51,89 +
0,005
por m3
  • c) de 5.001 a 50.000 m3
73,77 +
0,005
por m3
77,84 +
0,005
por m3
  • d) de 50.001 a 100.000 m3
113,85 +
0,005
por m3
120,13
+ 0,005
por m3
  • e) de 100.001 a 1.000.000 m3
116,62 +
0,005
por m3
144,16 +
0,005
por m3
  • f) mais de 1.000.000 m3
159,39 +
0,005
por m3
168,19 +
0,005
por m3
III - categoria de comerciantes florestais 73,77 77,84
IV - alteração de registro e de dados cadastrais, por atividade 14,57 15,37
  • 2 - Registro no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (UC) - Públicas e Privadas:
   
I - por ha de UC 2,45 2,59
II - renovação de registro de UC, por ha, por ano 0,77 0,81
III - de alteração de registro e dados cadastrais por UC 14,75 15,56
  • 3 - Alvará para Licenciamento de Atividades Diversas:
   
I - para corte de floresta nativa em sistema de manejo em regime jardinado, incluindo exame do plano de manejo, vistoria prévia e laudo técnico, por ha manejado 7,55 7,97
a) incluindo vistorias de acompanhamento técnico de execução por ha, mais 1,82 1,92
b) incluindo vistoria de reposição obrigatória por ha, mais 1,82 1,92
  • II - para aproveitamento de árvores nativas da propriedade, incluindo vistoria prévia, laudo de vistoria e vistoria de reposição obrigatória por ha abrangido no pedido:
   
a) até 5,0 ha 14,75 15,56
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais 2,45 2,59
III - para descapoeiramento de áreas para uso agrossilvopastoril na propriedade, incluindo vistoria prévia e laudo técnico por ha abrangido no pedido 2,45 2,59
  • IV - para implantação de projeto de floresta para formação de estoque de matéria-prima:
   
a) até 15,0 ha 49,18 51,89
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais 1,82 1,92
V - para implantação de projeto de recuperação de área degradada, incluindo análise técnica ao projeto, por ha implantado 7,55 7,97
VI - para uso do fogo na propriedade, nos casos expresso em lei, incluindo vistoria prévia, por ha 2,64 2,78
VII - para corte de floresta plantada:    
a) até 5,0 ha 14,75 15,56
b) acima de 5,0 ha, por ha, mais 0,77 0,81
  • VIII - para instalação de obras com projetos abrangendo áreas florestais
24,59 25,94
IX - para renovação de alvará de licença Valor correspondente
a 50% da licença
anual,em valores atuais
  • 4 - Vistoria:
   
I - prévia, de acompanhamento técnico, de reposição obrigatória, por vistoria:    
a) por área requerida em ha; por volume produzido em m3 dia; por volume produzidoem st (metros estéreos) dia; por unidade 2,45 2,59
b) por dia 245,00 258,53
II - técnica, para emissão de laudo pericial, e a pedido de terceiros, por vistoria:    
a) por dia 245,00 258,53
b) por área abrangida no pedido, em
ha
4,91 5,18
III - para identificação, qualificação e estado de conservação de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais depositados, por dia 245,00 258,53
IV - de solicitação de vistoria prévia e laudo técnico sobre a viabilidade de implantação de UC pública e privada 73,77 77,84
V - de avaliação de projeto de criação e implantação de UC pública e privada, por ha abrangido no pedido 2,45 2,59
VI - de análise de parecer sobre condições de preservação e utilização da área, por ha abrangido no pedido 2,45 2,59
VII - de avaliação do Plano de Manejo da UC, pública e privada, e emissão de laudo, por ha abrangido no Plano 4,91 5,18
VIII - de avaliação da implantação do Plano de Manejo da UC, por hectare abrangido no Plano 2,45 2,59
  • 5 - Certificado:
   
I - de identificação de floresta plantada com espécie nativa, incluindo vistoria prévia e laudo, por área abrangida no pedido , em ha, e, por certificado 2,45 2,59
II - de avaliação para vinculação de floresta plantada para comprovação de estoque de matéria-prima ou de reposição obrigatória, incluindo o exame de levantamento circunstanciado e vistoria prévia, por ha abrangido no projeto:    
a) até 15 ha 49,18 51,89
b) acima de 15,0 ha, por ha, mais 1,82 1,92
  • 6 - Laudos:
   
I - de exame e avaliação técnica de Projeto abrangendo área florestal existente, para o fornecimento de licença prévia ambiental 264,13 278,71
  • II - da emissão de laudos técnicos referentes a danos causados direta ou indiretamente às UCs
49,18 51,89
III - de análise e parecer sobre instalação de infra-estrutura nas UCs municipais e particulares, por unidade a ser instalada 10,01 10,57
  • 7 - Outros:
   
I - Guia de Autorização para o transporte florestal - ATPF-RS, por guia 0,91 0,96
II - formulário de Autorização para a confecção de carimbos para o Registro Especial de Transporte anual RET-RS e/ou 2ª via 4,55 4,80
III - carimbagem para autorização de transporte, através de RET-FISCAL 0,91 0,96
  • IV - ingresso de visitantes nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
   
a) pessoa 0,91 0,96
b) carro (veículo de passeio) 2,73 2,88
c) moto 1,82 1,92
d) ônibus (caminhão) 20,03 21,14
e) microônibus e utilitário leve 15,48 16,33
  • V - Utilização de veículos, embarcações e outros meios de transporte, por visitantes, nas UCs estaduais, por dia, por unidade:
   
a) cavalo, por hora 10,01 10,57
b) charrete, por hora 15,48 16,33
c) veículo turístico, por pessoa, por circuito 0,91 0,96
d) barco, por pessoa, por circuito 10,01 10,57
VI - De utilização de acampamento nas UCs Estaduais, por dia, por pessoa 4,55 4,80
VII - De utilização de alojamento, sem alimentação, por pessoa, por dia 7,28 7,68
VIII - Treinamento e atualização técnica, por pessoa, por hora 2,73 2,88
VI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
1 - Título de concessão de domínio útil de terreno reervado ao Estado e Termo de Cessão de Uso (permissão, concessão de direito real e cessão), a título oneroso 45,54 48,05
2 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes rurais, urbanos e suburbanos ou, ainda, de legitimação e revalidação de posse, sesmaria e outras concessõe 22,77 24,02
3 - Declaração com fins geográficos, cartográficos e territoriais 22,77 24,02
  • 4 - Empréstimo de documentos (mapas, croquis, plantas), para confecção de cópia reprográfica, por documento:
   
I - documentos confeccionados até o ano de 1900 46,45 49,01
II - documentos confeccionados de 1901 a 1930 30,96 32,67
III - documentos confeccionados de 1931 a 1960 20,94 22,10
IV - documentos confeccionados de 1961 a 1980 15,48 16,33
V - documentos confeccionados de 1981 em diante 9,10 9,61
  • 5 - Registro e Renovação Bianual do Cadastro:
   
I - estabelecimentos do comércio de agrotóxicos e prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos fitossanitários 437,18 461,32
II - estabelecimentos produtores de sementes e mudas 54,64 57,66
III - estabelecimentos de comércio de sementes:    
a) até 2,0 t/ano 27,32 28,83
b) de 2,1 até 10,0 t/ano 91,08 96,11
c) mais de 10,0 t/ano 227,70 240,27
  • IV - estabelecimentos de comércio de mudas:
   
a) até 10.000 unidades/ano 45,54 48,05
b) mais de 10.000 unidades/ano 91,08 96,11
  • NOTA: Na hipótese dos incisos III e IV, quando o estabelecimento comercializar sementes e mudas incidirá exclusivamente a taxa de maior valor.
   
6 - Inspeção do estabelecimento, anual:    
I - viveirista, por 1000 mudas ou fração 5,46 5,76
  • II - produtor de sementes:
   
a) grandes culturas, por toneladas ou fração 1,36 1,44
b) olerícolas, por Kg ou fração 0,13 0,14
c) batata-semente, por tonelada ou fração 1,36 1,44
NOTA: A incidência será baseada nos dados constantes do Quadro Sinótico Final, relativo à quantidade de produto aprovado em análise.    
  • 7 - Inspeção, controle, fiscalização ou promoção do vinho e de derivados da uva e do vinho, por estabelecimento, por tonelada de uva industrializada:
   
I) uva americana e híbrida 13,66 14,41
II) uva vinífera 22,77 24,02
VII - SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA
1 - Vistoria técnica em estabelecimento, a requerimento do interessado em realizar sorteio de bingo ou similar 1.302,44 1.374,37
2 - Alvará para realizar sorteios de bingo ou similar, anual 783,28 826,54
  • 3 - Fiscalização de sorteio de bingo ou similar:
   
  • I - para modalidade de bingo permanente, por lote de 1000 cartelas autorizadas com o valor de face:
   
a) até R$ 0,50 22,77 24,02
b) De R$ 0,51 até R$ 1,00 45,54 48,05
c) De R$ 1,01 até R$ 2,50 113,85 120,13
d) De R$ 2,51 até R$ 5,00 227,70 240,27
e) De R$ 5,01 até R$ 10,00 455,40 480,55
f) De R$ 10,01 até R$ 20,00 910,80 961,10
g) acima de R$ 20,01 2.277,00 2.402,75
  • II - para a modalidade de bingo eventual ou similar por lote de 1000 cartelas efetivamente vendidas com o valor de face:
   
a) até R$ 2,50 113,85 120,13
b) De R$ 2,51 até R$ 5,00 227,70 240,27
c) De R$ 5,01 até R$ 10,00 455,40 480,55
d) De R$ 10,01 até R$ 20,00 910,80 961,10
e) Acima de R$ 20,01 2.277,00 2.402,75
4 - Concessão de regime especial previsto no Título X do Livro II do RICMS, por pedido 27,32 28,83
VIII - SERVIÇOS CULTURAIS
1 - Cursos, oficinas, palestras, encontros, seminários e eventos similares, por hora 5,46 5,76
2 - Empréstimo de livros, fascículos e periódicos, por unidade 1,09 1,15
3 - Ocupação de espaços para realização de eventos diversos, por dia 30,96 32,67
4 - Utilização de equipamentos pertencentes ao patrimônio do Estado, por dia 10,47 11,05
5 - Gravação de vídeos, fitas, discos e disquetes, por unidade 3,09 3,26
6 - Utilização de bens integrantes do acervo cultural do Estado, por dia 15,48 16,33
7 - Revisão e organização de obras literárias ou preparação de originais para publicação 30,96 32,67
8 - Assessoria técnica à produção, organização e montagem de eventos, projetos e materiais de natureza cultural, por hora 5,46 5,76
IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)
  • 1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme o faturamento anual:
   
I - até R$ 1.000.000,00 2.513,80 2.652,63
II - de R$ 1.000.000,01 até R$ 3.000.000,00 9.945,93 10.495,21
III - de R$ 3.000.000,01 até R$ 6.000.000,00 22.405,68 23.643,06
IV - de R$ 6.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 40.002,33 42.211,51
V - de R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00 75.887,85 80.078,85
VI - de R$ 20.000.00,01 até R$ 50.000.000,00 174.843,60 184.531,20
VII - acima de R$ 50.000.000,00 251.380,80 265.263,60

 

ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/98

RESUMO: Foram introduzidos os Anexos 9-E, 9-F e 9-G na IN CGICM nº 01/81, os quais tratam da impugnação de AIM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 015/98, de 10.03.98
(DOE de 16.03.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. Ficam acrescentados os Anexos 9-E, 9-F e 9-G, conforme os modelos apensos a esta Instrução Normativa.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

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