IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

VALORAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte II

(Continuação da edição anterior)

Sumário

14. VALOR ADUANEIRO QUE NÃO PUDER SER DETERMINADO NO MOMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO

Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método do valor de transação dependem de fatores a serem implementados após a importação, devidamente comprovado, o importador deverá informar a situação no campo Informações Complementares da declaração de importação e declarar um valor estimado, que deverá ser retificado, se for o caso, no prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração, de acordo com o valor efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada.

O pagamento da diferença dos impostos devida em razão dessa retificação será efetuado com os acréscimos legais previstos para recolhimento espontâneo.

A diferença de impostos devida, apurada pela autoridade aduaneira após o decurso do prazo, sujeita-se às penalidades previstas na legislação.

15. COMPROVAÇÃO DO VALOR DECLARADO

O importador deverá comprovar o valor declarado mediante a prestação das necessárias informações e a apresentação da respectiva documentação justificativa.

A prestação de informações e a apresentação de documentos, para os fins a que se refere este tópico, constitui também obrigação de qualquer outra pessoa relacionada com a operação de importação.

15.1 Método do Valor de Transação

No caso de valor aduaneiro apurado com base no método do valor de transação, o importador deverá comprovar, relativamente à mercadoria selecionada para controle, que o valor declarado corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar, ajustado de conformidade com o artigo 8º de Acordo de Valoração Aduaneira.

Para tais fins, no tópico final desta matéria estão relacionados os tipos de documentos justificativos e informações que, segundo as circunstâncias da correspondente operação comercial, deverão ser apresentados pelo importador, adicionalmente àqueles exigidos, em caráter geral, para instrução da declaração de importação.

16. DECLARAÇÃO DE VALOR ADUANEIRO - DVA

Para os efeitos do tópico anterior, o importador deverá apresentar Declaração de Valor Aduaneiro-DVA relativa à mercadoria objeto de valoração, conforme o método aplicado, utilizando modelo que consta no final desta matéria.

Quando o controle do valor aduaneiro for iniciado no despacho de importação, os dados relativos a DVA deverão ser informados apenas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

A falta de apresentação da DVA pelo importador, interrompe o despacho aduaneiro, para fins de caracterização do abandono da mercadoria correspondente, nos termos da legislação específica.

17. EFEITO VINCULANTE

As declarações e informações relativas à apuração do valor aduaneiro, prestadas pelo importador, produzem efeito vinculante, no que se refere à:

a) veracidade, exatidão e integridade dos elementos de fato informados; e

b) autenticidade dos documentos justificativos apresentados.

18. SELEÇÃO PARA CONTROLE NO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

A seleção para controle do valor aduaneiro declarado, no curso do despacho de importação, será realizada por meio do Siscomex.

A mercadoria selecionada em virtude do disposto neste tópico será submetida ao procedimento de valoração aduaneira com base em critérios fixados a partir de parâmetros fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, bem assim, entre outras, de informações coligidas junto à iniciativa privada e a fontes especializadas estrangeiras.

O desembaraço da mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro, antes da conclusão do exame do correspondente valor aduaneiro declarado, poderá ser condicionado à prestação de garantia quando esse valor declarado for inferior ao limite mínimo de valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar.

O valor da garantia a ser prestada será equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita.

A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.

O importador será comunicado, por meio do Siscomex, sobre as adições da declaração de importação cujas mercadorias tenham sido selecionadas para controle do correspondente valor aduaneiro, bem como sobre o valor da garantia a ser prestada, quando for o caso.

19. CONFERÊNCIA DA MERCADORIA SELECIONADA

A mercadoria selecionada para controle do valor aduaneiro no despacho de importação será obrigatoriamente objeto das verificações documental e física, previstas no 3º do art. 19 da Instrução Normativa nº 69, de 10.12.96.

A coleta de amostras, retirada de espécimes e adoção de outras medidas que assegurem os meios de prova necessários à correta identificação da mercadoria e ao controle do valor aduaneiro deverão ser procedidas no contexto da verificação física.

Após a realização das verificações, a mercadoria selecionada para controle será submetida a:

a) exame preliminar do valor declarado; e

b) exame conclusivo do valor declarado.

20. EXAME PRELIMINAR

O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:

a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;

b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e

c) cotejo entre as informações contidas nas declarações de importação e de valor aduaneiro e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.

O exame preliminar terá início somente após a apresentação da DVA, de que trata o tópico 16.

No caso de não apresentação de qualquer documento de que trata a alínea "a" o servidor encarregado do exame preliminar deverá exigir do importador, por meio do Siscomex, a sua apresentação, no prazo de oito dias, contado da respectiva ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

20.1 Conclusão

O exame preliminar do valor aduaneiro deverá ser concluído no prazo de dois dias úteis, contado do dia seguinte ao da distribuição para a fiscalização, nessa etapa, pelo Siscomex.

O tempo concedido ao importador para o cumprimento de eventual exigência interromperá a contagem do prazo retrorreferido.

O exame preliminar deverá ser encerrado no prazo retroestabelecido, mesmo no caso de o importador ter deixado de atender exigência formulada.

No caso de encerramento do exame preliminar sem o atendimento, pelo importador, de exigência formulada, a ocorrência deverá ser registrada no extrato da declaração de importação.

Após a conclusão do exame preliminar, os documentos que instruem o despacho deverão ser encaminhados à unidade ou setor responsável pelo exame conclusivo.

20.2 - Retificação de Dados

A retificação de dados da declaração de importação, relativa a mercadoria selecionada, após a conclusão do exame preliminar, somente poderá ser procedida, no Siscomex, pela autoridade aduaneira.

O disposto neste subtópico não se aplica à retificação de dados prestados exclusivamente para fins de controle cambial.

21. EXAME CONCLUSIVO

O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que as instruem, bem como:

a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;

b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem; e

c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor.

As diligências, auditorias e investigações referidas na alínea "b" poderão ser efetuadas inclusive no estabelecimento do importador ou de qualquer outra pessoa, física ou jurídica, relacionada com a operação de importação.

Os procedimentos retrorreferidos poderão ser realizados em todo o território aduaneiro, cabendo ao titular da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF, a que se subordine a unidade responsável pela valoração, autorizar a ação fiscal fora dos limites da sua jurisdição.

Na hipótese de ação fiscal fora dos limites da respectiva jurisdição, o titular da SRRF deverá dar ciência ao titular daquela em que ocorrerá a mencionada ação fiscal.

Do exame conclusivo deverá resultar a aceitação do valor declarado pelo importador ou a sua rejeição, com a conseqüente determinação de novo valor pela autoridade aduaneira.

21.1 - Informações Adicionais e Documentos Comprobatórios

As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos para o exame conclusivo, conforme a alínea "a", deverão ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência, prorrogável por igual período, pela autoridade aduaneira, à vista de pedido justificado.

Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, ajustado de conformidade com o artigo 8º do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação.

Nesta hipótese, a autoridade aduaneira deverá notificar o importador sobre os motivos que a levaram à recusa da aplicação do método de valor de transação, bem como intimá-lo:

a) a recolher a diferença de impostos, multas e acréscimos legais devida, no prazo de oito dias, contado da data da ciência, quando dispuser, de forma imediata, de elementos que permitam estabelecer uma base adequada de valoração, de acordo com método substitutivo; ou

b) a apresentar elementos para proceder à valoração com base em método substitutivo, quando não dispuser dessas informações.

O procedimento relativo à exigência de recolhimento da diferença de impostos, multa e acréscimos legais devida, será igualmente adotado em relação ao valor aduaneiro determinado pela autoridade aduaneira em decorrência dos elementos apresentados pelo importador, conforme previsto na alínea "b" retro.

No caso de o importador não atender à exigência, conforme o caso, no prazo estabelecido, o crédito tributário deverá ser formalizado em Auto de Infração.

21.2 - Realização

O exame conclusivo do valor aduaneiro será realizado por Auditores-fiscais do Tesouro Nacional especialmente designados para essa atividade, lotados na unidade de despacho ou em qualquer outra unidade da Região Fiscal, a critério da SRRF, em função dos recursos disponíveis e do volume de importações.

21.3 - Prazo

O prazo para a realização do exame conclusivo é de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados, pela chefia imediata do servidor responsável pelo referido exame.

Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para o atendimento de exigências formuladas.

21.4 - Procedimento de Revisão Aduaneira

A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente do exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, em virtude de elementos que coloquem em questão o valor anteriormente aceito ou determinado.

21.5 - Rito Sumário

O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário que consiste na dispensa dos procedimentos previstos neste tópico 21, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.

O rito sumário aplica-se quando:

a) o importador proceder à retificação do valor declarado relativo a mercadoria cujo desembaraço aduaneiro esteja condicionado à prestação de garantia;

b) a mercadoria selecionada para controle for idêntica a mercadoria cujo valor de transação tenha sido anteriormente aceito ou determinado, desde que essas mercadorias sejam objeto do mesmo contrato de fornecimento, que assegure a manutenção do preço em importações futuras, nas circunstâncias acordadas.

Para os efeitos da alínea "a":

1 - a retificação da declaração deverá ser efetivada até a conclusão do exame preliminar do valor declarado;

2 - da retificação deverá resultar pagamento suplementar de impostos, em montante equivalente ou superior ao valor da garantia que seria prestada, acrescido das multas e dos acréscimos legais devidos.

No caso da alínea "b", o importador deverá informar a ocorrência no campo Informações Complementares da DVA, com a indicação do número da declaração de importação e da respectiva adição relativa à mercadoria idêntica anteriormente submetida ao controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da documentação justificativa do valor aduaneiro retificado impossibilitará a aplicação do método do valor de transação.

22. DESEMBARAÇO ADUANEIRO

O desembaraço aduaneiro de mercadoria selecionada para controle do valor será efetuado pelo servidor incumbido do exame preliminar ou do exame conclusivo.

O desembaraço aduaneiro não poderá ser realizado enquanto:

a) a garantia, quando exigida, não tiver sido prestada; e

b) o valor aduaneiro declarado pender de justificação.

Consideram-se atendidos os requisitos referidos nas alíneas supra quando forem implementadas as condições para a fruição do rito sumário no exame conclusivo.

22.1 - Indícios de Falsidade ou Adulteração

No caso em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI do Decreto-lei nº 37/66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76, e de formulação da correspondente representação fiscal para fins penais.

22.2 - Realizado na Etapa do Exame Conclusivo

O desembaraço aduaneiro que não for realizado por ocasião do encerramento do exame preliminar, em razão das restrições previstas no tópico 22 e subtópico 22.1, será efetuado na etapa do exame conclusivo:

a) antes do encerramento desse exame, quando deixarem de existir as situações previstas nas alíneas do tópico 22; e

b) após o encerramento desse exame, desde que seja recolhida ou garantida a diferença de impostos lançada em decorrência da determinação de novo valor aduaneiro, quando for o caso, observado o disposto no final do subtópico 22.1.

22.3 - Procedimento Fiscal

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que permanecerá sob procedimento fiscal, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.

23. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE VALORAÇÃO

O valor aduaneiro será apurado, em caráter preliminar, com base apenas nas informações prestadas pelo importador na declaração de importação e nos documentos que a instruem, quando se tratar de importação de mercadoria a ser submetida aos seguintes regimes aduaneiros:

a) admissão temporária;

b) entreposto aduaneiro;

c) entreposto industrial;

d) entreposto sob controle informatizado;

e) entreposto internacional da Zona Franca de Manaus;

f) depósito especial alfandegado;

g) depósito aduaneiro de distribuição;

h) loja franca; e

i) trânsito aduaneiro.

No caso de eventual descumprimento do regime ou de despacho para consumo, o valor aduaneiro da mercadoria será apurado de conformidade com os métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se as regras e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

23.1 - Apuração do Valor Aduaneiro Conforme Norma Específica

A apuração do valor aduaneiro será realizada de conformidade com o estabelecido na norma específica, quando se tratar de despacho aduaneiro:

a) para internação de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus e de Área de Livre Comércio;

b) de bens ou mercadorias sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada-RTS;

c) de bens ou mercadorias, na admissão ou saída de depósito afiançado; e

d) de bens, caracterizados como bagagem, trazidos por viajante procedente do Exterior.

Nestas hipóteses e no despacho de admissão para os regimes referidos no tópico 23 não será exigida a DVA.

23.2 - Reimportação

No caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo, restauração, beneficiamento ou transformação, somente será apurado o valor aduaneiro relativo aos materiais estrangeiros acaso empregados na execução desses serviços.

24. CONTROLE APÓS O DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Na revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.472/88, o controle do valor será efetuado mediante a utilização dos procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.

Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a DVA, acompanhada dos respectivos documentos justificativos, no prazo de trinta dias, contado da ciência da comunicação de seleção para o controle do valor aduaneiro.

A falta de apresentação da DVA no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações.

Para fins da revisão, os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.

Para fins de controle do valor aduaneiro após o despacho de importação deverão ser observados os critérios de seleção, programas e roteiros estabelecidos de acordo com norma específica.

25. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA MERCADORIA NA CONDIÇÃO DE VENDA

A retificação do valor da mercadoria na condição de venda, em decorrência dos procedimentos estabelecidos nesta matéria, que não implique alteração do montante de divisas a ser remetido para o Exterior, deverá ser procedida no campo Informações Complementares da declaração de importação.

Tal procedimento aplica-se, ainda, no caso de mudança do método de valoração adotado pelo importador.

A partir de 1º de julho de 1998 o módulo orientador do Siscomex deverá admitir campo específico para registro do valor aduaneiro resultante da valoração aduaneira, dispensada a utilização do campo Informações Complementares, conforme previsto no início deste tópico.

26. ATOS EMANADOS DO COMITÊ TÉCNICO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA

Na apuração do valor aduaneiro serão observadas as notas explicativas, comentários e opiniões consultivas emanados do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial das Alfândegas - OMA, constantes do Anexo à Instrução Normativa SRF nº 17/98.

A divulgação de novas edições de atos do Comitê será efetivada por ato do Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

27. ANEXOS

formuleg1-1398.gif (16034 bytes)

formuleg2-1398.gif (21492 bytes)

formuleg3-1398.gif (13981 bytes)

formuleg4-1398.gif (15327 bytes)

formuleg5-1398.gif (15794 bytes)

 

ANEXO III

Tipos de Documentos e Informações Comprobatórios do Valor Aduaneiro Apurado com Base no Método do Valor da Transação

1. Contrato ou acordo de compra e venda

2. Contrato ou acordo relativo a:

a) fornecimento de bens e serviços;

b) transferência entre empresas a título de honorários de administração, publicidade e contribuições para pesquisa e desenvolvimento;

c) operação de beneficiamento ou de transformação;

d) comissão de venda ou corretagem;

e) comissão da compra;

f) garantia;

g) royalties;

h) direito de licença;

i) direito de reprodução da mercadoria

3. Outros acordos ou contratos relacionados com a operação de compra e venda

4. Cópia do documento oficial de exportação da mercadoria

5. Lista oficial de preços para exportação emitida pelo fornecedor

6. Ordem de compra

7. Packing list

8. Contrato de câmbio e outros documentos relacionados com o pagamento da mercadoria

9. Contrato de financiamento e outros documentos financeiros

10. Registros contábeis

11. Informações detalhadas sobre o desconto concedido pelo fornecedor

12. Informação relacionada com o ponto de embarque direto para o país de importação proposto pelo fornecedor

 

ICMS - RS

CESTA BÁSICA DE MERCADORIAS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

Com o advento das novas alíquotas do ICMS, a base de cálculo dos produtos que compõem a cesta básica do Estado do Rio Grande do Sul passa a ter novos percentuais de redução,conforme se pode observar:

a) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);

b) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% (treze por cento).

O material de embalagem utilizado nos produtos em estudo, também usufruem de base de cálculo reduzida de 38,889 (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), pois a alíquota a ser aplicada neste caso é de 18% (dezoito por cento).

Como se pode verificar a carga tributária da cesta básica continua 7% (sete por cento), sendo seu objetivo preservado, ou seja, o benefício ao trabalhador.

Salientamos que a redução prevista neste Tópico será válida até 30 de abril de 1998, devendo nesta data ser observado se houve a respectiva prorrogação do benefício.

2. ESTORNO DO CRÉDITO

O crédito fiscal das mercadorias que compõem a cesta básica deverá ser estornado na proporção da redução analisada no Tópico anterior. A legislação faculta ao contribuinte destinatário da mercadoria, efetuar somente a anulação do crédito que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinados à comercialização ou à industrialização.

Todavia, o Regulamento do ICMS assegura a manutenção integral do crédito fiscal nas entradas de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como serviço a ela relacionados, empregados na industrialização de café torrado e moído e de conservas de frutas frescas, que venham a sair com a redução da base em estudo.

3. QUADRO SINÓTICO

Elaboramos abaixo quadro sinótico com os produtos e respectivas alíquotas que compõem a cesta básica do trabalhador.

MERCADORIA ALÍQUOTA
1.açúcar 18%
2.arroz beneficiado 13%
3.banha suína 18%
4.batata 13%
5.café torrado e moído, classificado código 0901.21.0211 da NBM/SH 18%
6.carne e produtos comestíveis,, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves e de gado 13%
7.cebola 13%
8.conservas de frutas frescas,exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes 18%
9.erva-mate 18%
10.farinhas de mandioca e de milho 18%
11.farinha de trigo 13%
12.feijão de qualquer classe ou variedade,, exceto o soja 13%
13.hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes 13%
14.leite fluido 13%
15.margarina e cremes vegetais 18%
16.massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração 13%
17.óleos vegetais comestíveis refinados,, exceto de oliva 18%
18.ovos frescos 13%
19.pão 13%
20.peixe,, exceto adoque,, bacalhau,, merluza,, pirarucu e salmão,, em estado natural,, congelado ou resfriado,, desde que não enlatado nem cozido 13%
21.sal 18%

Cabe ressaltar que a base de cálculo analisada nesta matéria, não exclui outros benefícios incidentes nas saídas internas concedidos pela legislação estadual.

Fundamento Legal:
Livro I, art. 23,II e Apêndice IV do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

PROCESSUAL
Recurso Nº 267/92 - Acórdão Nº 354/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05511-14.00/92.6)

Procedência: BAGÉ-RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 23.07.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Processual. Capacidade de Re-presentação. Recurso da Decisão nº 520992008 (ICMS), proferida em primeira instância administrativa, que deixa de apreciar o mérito por faltar ao signatário da impugnação condição legal para representar a autuada (art. 19 da Lei nº 6.537/73).

De fato - consoante a manifestação da Defensoria da Fazenda (fl. 10) - o signatário da impugnação não detinha capacidade de agir no processo administrativo, em nome da autuada. Conforme elementos trazidos ao processo, dito signatário, ao tempo da prática do ato, era ex-sócio da empresa, não detinha poderes de gerência na mesma e, na condição de mandatário junto à Secretaria da Fazenda - não advogado, segundo a procuração juntada aos autos (fl. 24) do processo nº 15205-14.00-SEFA 91.9 - podia tão-somente "requerer talões de Notas Fiscais, assinar notifica-ções e parcelamento".

A simples alegação, em grau de recurso, que o firmatário da inicial, conforme a citada procuração, demonstra interesse de praticar atos em nome da requerente, não pode prosperar porquanto não atende os requisitos de lei.

Aplicação do 2º do art. 19 da Lei Estadual nº 6.537/73, mediante o qual a intervenção de procurador não produz nenhum efeito se este não faz prova, no procedimento tributário administrativo, da capacidade de representação.

Após ampla discussão sobre a matéria, a Câmara conclui que - a exemplo do reconhecimento parcial da insubsistência de outros autos de lançamento lavrados contra a contribuinte, não obstante a falta de representatividade da empresa (alegação recursal) - no presente caso não resta configurado o erro de fato quanto à aplicação da lei tributária, ao tempo da lavratura da peça fiscal, capaz de legitimar a revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN).

Em resumo, não há como dar provimento ao recurso, uma vez confirmada a ilegitimidade do signatário da impugnação para representar a autuada no processo contencioso administrativo.

Negado provimento ao recurso, por unanimidade. Unânime. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

PRESCRIÇÃO
Recurso Nº 270/92 - Acórdão Nº 406/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18784-14.00/1984)

Procedência: SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 26.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.

Preliminar de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE argüida oralmente na sessão de julgamento do recurso nº 362/85, e rejeitada por unanimidade.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do Auto de Lançamento e a decisão definitiva ao contencioso administrativo, não flui o prazo prescricional. Com a efetivação do lançamento encerra-se a fase da decadência e a defesa, na área administrativa, suspende a exigibilidade do crédito tributário até a data em que o contribuinte é intimado da decisão final administrativa. Assim, enquanto não apta a intentar a cobrança de seus haveres não há de se cogitar do decesso do direito da Fazenda Pública em fazer valer a sua prerrogativa constitucional. Suspensa estava, como permanece, a contagem de tempo para efeitos de prescrição.

É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido, como o fez no Recurso Extraordinário nº 95.365-5 MG (DJ 04.12.81), cuja ementa é a seguinte:

"Tributário. Crédito tributário. Extinção. Decadência e prescrição. O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)". (Lex-39.265).

Não foi acolhida, por isso, a preliminar suscitada.

Pedido de esclarecimento provido. Unanimidade.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 293/92 - Acórdão Nº 571/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10743-14.00/91.5)

Procedência: SÃO BORJA - RS

Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 29.10.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 899910211, decorrente do Termo de Apreensão nº 07691059.

Trânsito de mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal do produtor considerada inidônea pelo Fisco. Presunção de reaproveitamento.

A operação abrangida pelo ICMS é aquela em que a operação se efetiva.

As alegações das partes, precisam encontrar respaldo na prova carreada aos autos.

Indícios não constituem, por si só, elemento de prova para penalizar o contribuinte.

Diz o tributarista RICARDO MARIZ DE OLIVEIRA sobre lançamento e fato gerador, em parecer publicado na obra "PRESUNÇÕES NO DIREITO TRIBUTÁRIO"- Ed. Resenha Tributária nº 9 - pg. 292, verbis:

"Das mesmas regras legais fundamentais evidencia-se a impossibilidade de presumir a ocorrência efetiva do fato gerador descrito em tese na lei. Isto é, não só o legislador ordinário não pode declarar fato gerador, por ficção ou presunção, algo que concretamente não se acomode aos conceitos fundamentais da Constituição e do CTN, ou que efetivamente não tenha ocorrido tal como previsto na leis maiores, como também o aplicador da lei ordinária não pode presumir que o fato descrito como hipótese na lei ordinária tenha ocorrido realmente.

Rubem Gomes de Souza, sintetizou admiravelmente a questão: "A primeira finalidade do lançamento é constatar oficialmente que o fato gerador ocorreu".

No caso dos autos, a desclassificação da NFP, limitou-se ao campo das hipóteses, carecendo de comprovação.

Desta forma, não confirmada a efetiva lesão ao Erário, torna-se incabível a condenação consubstanciada na Decisão nº 47192021.

É, portanto, insubsistente a exigência de ICMS e da multa por infração material, por falta de amparo na legislação tributária vigente.

Recurso provido. Decisão unânime (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
PROJETO MÃOS DADAS - PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Programa Mãos Dadas, inserido no Programa de Combate à Sonegação.

DECRETO Nº 38.173, de 10.02.98
(DOE de 11.02.98)

Dá nova redação ao Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995, e alterações, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 36.214, de 03 de outubro de 1995 e suas alterações, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o "Projeto Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.

Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:

I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;

III - promover a justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;

IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletadas por cada uma delas.

Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:

I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:

a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;

b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) em nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtidos pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria Executiva para computação de pontos;

III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital, o habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;

IV - para apuração dos pontos serão aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado;

V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por três meses, após o encerramento do período de apuração, podendo, após esse período, serem incineradas ou comercializadas como sucata de papel;

VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;

VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá de forma sumária a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.

Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.

Art. 5º - Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de notas fiscais de venda ao consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas a cópia e a original, na Prefeitura Municipal, ou nas repartições da Secretaria de Educação ou em repartição fazendária estadual.

Art. 6º - Na área de assistência social, poderão participar, as entidades abaixo relacionadas, desde que devidamente cadastradas na Divisão de Registros do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:

I - asilos;

II - creches;

III - associações de pais e amigos dos excepcionais (Apaes);

IV - associações comunitárias;

V - Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS);

VI - Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul;

VII - clube de mães;

VIII - albergues;

IX - instituições assistenciais de educação especial.

Parágrafo 1º - Para inscrever-se, as entidades acima referidas deverão encaminhar ofício à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, informando seu número de registro e anexando cópia do CGC e do estatuto, e atestado que comprove efetivo funcionamento emitido pelo Juiz de Direito ou pelo Prefeito Municipal da localidade em que tiver sede a Entidade, exceto quanto a FESSERGS e aos Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul que deverão encaminhar ofício com cópia da certidão de registro no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras do Ministério do Trabalho; em caso de deferimento da inscrição, esta será formalizada pela referida Secretaria.

Parágrafo 2º - Os Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul, para, participarem do Projeto, poderão ser representados pela FESSERGS, que com a inscrição única junta a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, centralizará à arrecadação dos documentos fiscais realizada pelos seus filiados. A FESSERGS poderá repassar os valores recebidos como prêmio para os seus filiados que efetivamente tenham participado do Projeto, de forma proporcional a participação de cada um na arrecadação de documentos fiscais.

Parágrafo 3º - Para a participação no programa as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre.

Parágrafo 4º - A inscrição em um período habilita automatica-mente o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.

Parágrafo 5º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede.

Parágrafo 6º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, entre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correspondentes entre 12% e 24% do total, irão para a distribuição por prêmio fixo aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 3.000 (três mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1996 do IBGE, em observação ao que segue:

I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 Entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00
B 20.001 a 50.000 Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00 Entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00
C 50.001 a 100.000 Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00, Entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00
D acima de 100.000 Entre R$ 25.000,00 e R$ 50.000,00 Entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00

ou em percentuais

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 Entre (1,0%) e (2,0%) Entre (0,5%) e (1,0%)
B 20.001 a 50.000 Entre (1,5%) e (3,0%) Entre (1,0%) e (2,0%)
C 50.001 a 100.000 Entre (2,0%) e (4,0%) Entre (1,5%) e (3,0%)
D acima de 100.000 Entre (2,5%) e (5,0%) Entre (2,0%) e (4,0%)
  Subtotal Entre (7,0%) e (14,0%) Entre (5,0%) e (10,0%)
  Total   Entre (12,0% e (24,0%)

II - entre R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) e R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondentes entre 66% e 78%, do total serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que tenham alcançado, no mínimo, 3.000 (três mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para a premiação:

nível A: Entidades de assistência social: Apaes,, asilos,, creches,, albergues e instituições assistenciais de educação especial; Entre
R$ 330.000,00
e R$ 390.000,00
Entre
(33,00%)
e (39,00%)
nível B: Entidades de representação: associações comunitárias,, FESSERGS,, sindicatos de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães. Entre
R$ 330.000,00
e R$ 390.000,00
Entre
(33,00%)
e (39,00%)
  Total Entre
R$ 660.000,00
e R$ 780.000,00
Entre
(66,00%)
e (78,00%)

III - prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a 10% do total, serão distribuídos entre os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas, será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.

Art. 7º - Na área da saúde poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aquele com fins lucrativos.

Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa enviando requerimento à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereço e cópia da lei municipal de criação do hospital público municipal ou mantido pelo município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou de fins públicos, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.

Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo deverá ser observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo 3º - Do valor total destindo à premiação do trimestre, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), correspondente a 13% do total, irão para a premiação fixa dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenham obtido pelo menos 4.000 (quatro mil pontos), sendo os níveis definidos pelo número de leitos no SUS, em observação ao que segue:

I - considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 50 R$ 30.000,00 R$ 20.000,00
B 51 a 200 R$ 30.000,00 R$ 20.000,00
C acima de 200 R$ 30.000,00  

ou em percentuais

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 50 (3,0%) (2,0%)
B 51 a 200 (3,0%) (2,0%)
C acima de 200 (3,0%)  
  Subtotal (9,0%) (4,0%)
  Total (13,0%)

II - R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), correspondente a 77%, do total serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que obtiverem no mínimo, 4.000 (quatro mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação:

nível A: R$ 430.000,00, (43,0%)
nível B: R$ 300.000,00 (30,0%)
nível C R$ 40.000,00 (4,0%)
Total R$ 770.000,00 (77,0%)

III - prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a 10%, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

IV - o valor dos prêmios fixos, poderá ser ajustado a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de pontos, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em terceiro lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro ou segundo lugares de cada nível.

Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.

Parágrafo 1º - Do total dos recursos destinado no período apurado, entre R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais) e R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais), correspondentes entre 5,4% e 12,7% do total, serão distribuídos como prêmios fixos, de tal forma que as escolas que os receberam não participarão do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos, em observação ao que segue:

I - considerando o valor destinado para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 Entre
e R$ 4.000,00
e R$ 8.000,00
Entre
R$ 3.000,00
e R$ 7.000,00
Entre
R$ 2.000,00
e R$ 6.000,00
Entre
R$ 1.000,00
e R$ 5.000,00
B 51 a 500 Entre
R$ 6.000,00
e R$ 14.000,00
Entre
R$ 5.000,00
e R$ 13.000,00
Entre
R$ 4.000,00
e R$ 12.000,00
Entre
R$ 3.000,00
e R$ 11.000,00
C acima de 500 Entre
R$ 8.000,00
e R$ 15.000,00
Entre
R$ 7.000,00
e R$ 13.000,00
Entre
R$ 6.000,00
e R$ 12.000,00
Entre
R$ 5.000,00
e R$ 11.000,00
Total         Entre
R$ 54.000,00
e R$ 127.000,00

ou em percentuais

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 Entre (0,4%)
e (0,8%)
Entre (0,3%)
e (0,7%)
Entre (0,2%)
e (0,6%)
Entre (0,1%)
e (0,5%)
B 51 a 500 Entre (0,6%)
e (1,4%)
Entre (0,5%)
e (1,3%)
Entre (0,4%)
e (1,2%)
Entre (0,3%)
e (1,1%)
C acima de 500 Entre (0,8%)
e (1,5%)
Entre (0,7%)
e (1,3%)
Entre (0,6%)
e (1,2%)
Entre (0,5%)
e (1,1%)
Subtotal   Entre (1,8%)
e (3,7%)
Entre (1,5%)
e (3,3%)
Entre (1,2%)
e (3,0%)
Entre (0,9%)
e (2,7%)
Total         Entre (5,4%)
e (12,7%)

II - do valor total destinado do trimestre, entre R$ 858.000,00 (oitocentos e cinqüenta e oito mil reais) e R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), correspondentes entre 85,8% e 93,1% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que alcançarem no mínimo 2.000 (dois mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo a Coordenação do Projeto, fixar de pontuação para premiação:

nível A Entre R$ 109.000,00 e R$ 125.000,00 Entre (10,9%) e (12,5%)
nível B Entre R$ 429.000,00 e R$ 461.000,00 Entre (42,9%) e (46,1%)
nível C Entre R$ 320.000,00 e R$ 345.000,00 Entre (32,0%) e (34,5%)

III - prêmio desempenho - Do valor total destinado a premiação do trimestre, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes a 1,5% do total, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um.

IV - o valor dos prêmios fixos, dentro das faixas determinadas será definido a cada trimestre, respeitando-se o critério do número de ponto, nunca podendo ocorrer o fato da instituição colocada em quinto lugar receber maior valor do que as colocadas em primeiro, segundo, terceiro ou quarto lugares de cada nível.

Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados preferencialmente nas Prefeituras Municipais.

Art. 10 - As entidades assistenciais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais até o quinto dia útil do 1º mês subseqüente ao trimestre de apuração, guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o décimo dia útil do primeiro mês subseqüente ao trimestre de apuração.

Art. 11 - A instituição que receber a verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, na aquisição de equipamentos, utensílios ou materiais de consumo compatíveis com sua atividade fim, ou ainda:

I - as entidades de assistência social do nível A - APAES, asilos, creches, albergues e instituições assistenciais de educação especial - poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal, com profissionais especializados e professores;

II - as entidades de assistência social do nível B - entidades de representação: associações comunitárias, FESSERGS, sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e clubes de mães - poderão utilizar até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados;

III - os hospitais poderão utilizar até 20% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal com profissionais especializados.

Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o "Projeto Mãos Dadas" baixarão em conjunto as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:

- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;

- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;

- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;

Art. 14 - O consumidor ao entregar trinta documentos fiscais válidos no "Projeto Mãos Dadas" a uma entidade assistência, hospital ou escola de sua preferência e participante do Projeto, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas "zero Km".

Parágrafo 1º - Haverá sorteio de quinze veículos a cada trimestre, o qual será público e realizado na data constante nas cartelas.

Parágrafo 2º - Os documentos fiscais deverão ser trocados por cartelas até o primeiro dia útil após o encerramento do trimestre em que forem emitidos.

Parágrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsáveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverão devolver as que não forem trocadas até o quinto dia útil após o encerramento do trimestre correspondente, no Departamento da Receita Pública da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Mauá, nº 1.155, Porto Alegre/RS.

Parágrafo 4º - A entidade assistencial, hospitais ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou não cumprir o disposto no parágrafo anterior será excluída ao "Projeto Mãos Dadas", além de responder pelas medidas cíveis e criminais cabíveis.

Parágrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficará a cargo do Departamento de Loteria da Caixa Econômica Estadual, obedecidas as normas legais para a realização do mesmo, e seu regulamento constará no verso da cartela.

Parágrafo 6º - Não poderão concorrer ao sorteio previsto neste artigo, o Diretor, os Chefes de Divisões e Coordenadores Regionais do Departamento da Receita pública da Secretaria da Fazenda, e as Direções das Instituições participantes do "Projeto Mãos Dadas".

Art. 15 - As despesas decorrentes da premiação referida no artigo anterior correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

- 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Premiação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.266/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais incorporam disposições de Convênios celebrados no âmbito do Confaz.

DECRETO Nº 38.266, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 33/96 e 121/97, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 5/96 e 1/98, publicados, respectivamente, nos Diários Oficiais da União, de 26.06.96 e de 02.01.98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.249, de 20 de fevereiro de 1998:

ALTERAÇÃO Nº 178 - É dada nova redação ao "caput" do inciso XVII do art. 23, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"XVII - 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados:"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 96/97, publicado no Diário Oficial da União de 10.10.97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 179 - Fica acrescentada nota ao inciso I do art. 183, conforme segue:

"NOTA - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco."

Art. 3º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - Conv. ICMS 101/97:

ALTERAÇÃO Nº 180 - Fica acrescentado o inciso LXXXV ao artigo 9º do Livro I com a seguinte redação:

"LXXXV - operações, no período de 2 de janeiro até 30 de junho de 1998, com os produtos a seguir indicados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".

NOTA 02 - Esta isenção está condicionada a que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI.

  DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO
a) Aquecedores solares de água 8419.19.10
b) Módulos fotovoltaicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores,, motores fotovoltaicos e geradores elétricos fotovoltaicos 8501
c) Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento 8412.80.00"

ALTERAÇÃO Nº 181 - A alínea "a" do inciso IV do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) as isenções de que trata o art. 9º, VIII, IX, XXXVIII, XXXIX, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXI, LXXIII, LXXIX, LXXXIII e LXXXV;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (VIII e IX); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); doações de mercadorias que relaciona, para o SENAI (LXXI); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) (LXXXIII); e equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV)."

II - Conv. ICMS 102/97

ALTERAÇÃO Nº 182 - No inciso XL do art. 9º do Livro I, ficam renumeradas as notas 01 a 05 para, respectivamente, notas 02 a 06, e fica acrescentada a nota 01, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XII."

ALTERAÇÃO Nº 183 - O inciso XII do art. 35 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, LXXX e XL.

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a álcool etílico hidratado combustível e insumos para a fabricação desse produto (LXXX) e veículos para uso de deficientes físicos (XL)."

III - Conv. ICMS 111/97:

ALTERAÇÃO Nº 184 - A alínea "c" do item 30 do Apêndice XI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item Descrição Código da
NBM/SH
  "c) da posição 8433............. 8433.20.0000
a 8433.90.0000
  NOTA - A base de cálculo reduzida não se aplica às saídas dos produtos classificados no código 8433.90.10 da NBM/SH-NCM."  

IV - Conv. ICMS 113/97:

ALTERAÇÃO Nº 185 - Fica acrescentado o inciso XXX ao artigo 32 do Livro I, conforme segue:

"XXX - no período de 1º de Janeiro a 30 de junho de 1998, aos estabelecimentos prestadores de serviços de radiochamada, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da prestação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.

NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."

V - Conv. ICMS 131/97:

ALTERAÇÃO Nº 186 - Fica acrescentada a alínea "e" ao parágrafo único do art. 187 do Livro II, conforme segue:

"e) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida fica limitada a 98."

Art. 4º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 6/97, publicado no Diário Oficial da União de 18.12.97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.8.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 187 - No Apêndice VI, nos subgrupos 2.10, 2.30, 6.30 e 6.90 ficam acrescentados os códigos fiscais a seguir relacionados e as correspondentes notas explicativas, conforme segue:

a) códigos fiscais:

"2.15 Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

"2.35 Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

2.36 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária"

"6.35 Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

6.36 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária"

"6.97 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"

b) notas explicativas:

"2.15 COMPRA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimentos de outra cooperativa."

"2.35 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário."

"6.35 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria."

"6.97 VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

As saídas, por vendas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 178 a 01.01.98, quanto à alteração nº 184 a 01.02.98, e, quanto à alteração nº 187 a 01.03.98.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Fazenda

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.267/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais basicamente tratam da vigência de benefícios fiscais que mencionam.

DECRETO Nº 38.267, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 70/97, publicado no Diário Oficial da União de 05.08.97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.266, de 09.03.98.

ALTERAÇÃO Nº 188 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 39 com a seguinte redação:

"IV - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, as alterações no Livro I a seguir mencionadas, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 189 - No art. 9º, é dada nova redação ao "caput" dos incisos VIII e IX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"VIII - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias."

"IX - saídas internas, no período de 1º de dezembro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias".

ALTERAÇÃO Nº 190 - A nota do inciso XXI do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota - Ver: hipótese de redução da base de cálculo, art. 23, IV; hipótese de dispensa de emissão de documento fiscal, Livro II, art. 44, I; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIX."

ALTERAÇÃO Nº 191 - No art. 11, fica revogada a nota 06 do parágrafo único, e fica acrescentada nota à alínea "b" do mesmo parágrafo, com a seguinte redação:

"Nota - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na nota 02 do "caput" deste parágrafo, os referidos depositários exigirão, para liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."

ALTERAÇÃO Nº 192 - No art. 23, a nota do inciso IV passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"Nota 02 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, XXI."

ALTERAÇÃO Nº 193 - No art. 23, o número 2 da alínea "a" da nota 1 da alínea "a" do inciso XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"2 - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;"

ALTERAÇÃO Nº 194 - No art. 32, fica acrescentado o inciso XXXI com a seguinte redação:

"XXXI - no período de 1º de fevereiro de 1998 a 31 de janeiro de 1999, aos estabelecimentos distribuidores, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo do débito próprio incidente em cada operação, observadas as condições estabelecidas em protocolos individuais firmados pela Secretaria da Fazenda com as empresas beneficiadas.

Nota 01 - Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.

Nota 02 - O disposto neste inciso não se aplica às saídas isentas ou com diferimento."

ALTERAÇÃO Nº 195 - No art. 46, a alínea "c" da nota 02 do número 2 da alínea "b" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) mensalmente, no prazo fixado para entrega da GIA prevista no Livro II, art. 174, seja remetido, para a Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual - Av. Mauá nº 1155, 1º andar, Porto Alegre, RS - CEP 90030-080, relação das quantidades de arroz que tiveram a destinação prevista no "caput" desta Nota e respectivos destinatários, por Nota Fiscal emitida."

ALTERAÇÃO Nº 196 - No art. 47, a nota da alínea "a" do § 1º passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"Nota 02 - Ver: prazo de pagamento do imposto referente a gado vacum, ovino e bufalino, a carne verde e outros produtos resultante da matança dessa gado, submetidos à salga, secagem ou desidratação, art. 48."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.268/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais dizem respeito à concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 38.268, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.267, de 09.03.98.

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 197 - Fica acrescentado o inciso XXXII ao artigo 32 com a seguinte redação:

"XXXII - a partir de 31 de dezembro de 1997, às empresas beneficiárias em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, dos valores previstos no referido contrato, ainda que de natureza não-tributária.

NOTA 01 - A utilização deste crédito fiscal somente é permitida à empresa que não possa se utilizar de outro crédito fiscal previsto neste artigo.

NOTA 02 - Este crédito fiscal, quando relativo às empresas beneficiárias em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, dispensa as referidas empresas de emissão da Nota Fiscal, prevista no Livro II, art. 26, II, devendo ser efetivado mediante lançamento do valor correspondente diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS."

ALTERAÇÃO Nº 198 - Fica acrescentada a alínea "s" ao inciso II do art. 53 com a seguinte redação:

"s) de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como de partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:

NOTA - O diferimento previsto nesta alínea estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial.

1 - diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98; ou

2 - por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente."

ALTERAÇÃO Nº 199 - Fica acrescentada a alínea "c" ao inciso II do art. 54 com a seguinte redação:

"c) no art. 53, II, "s", 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas.

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a veículos e partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizadas na fabricação de veículos."

II - no Apêndice III:

ALTERAÇÃO Nº 200 - Fica acrescentada a alínea "e" ao item III da Seção I com a seguinte redação:

Item PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III   "e) saídas,, de produção própria,, promovidas por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895,, de 26.12.96,, ou em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085,, de 22.01.98"

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Fazenda
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.269/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais se referem às operações com combustíveis.

DECRETO Nº 38.269, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convs. ICMS 2 e 34/97, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 3 e 6/97, publicados no Diário Oficial da União (DOU), respectivamente, de 06.03.97 e 15.04.97, bem como no Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.268, de 09.03.98.

ALTERAÇÃO Nº 201 - A nota 02 do inciso LXXX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97."

ALTERAÇÃO Nº 202 - O "caput" e a nota 01, ambos do inciso XXIX do art. 32, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo DNC, nas saídas para o território nacional de álcool etílico hidratado combustível por elas promovidas, no valor de R$ 0,1270 por litro da referida mercadoria.

NOTA 01 - Este benefício poderá ser revogado se o DNC deixar de cumprir com o disposto na cláusula quarta do Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.98.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.270/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais dizem respeito ao crédito presumido concedido nas operações com arroz.

DECRETO Nº 38.270, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.269, de 09.03.98.

ALTERAÇÃO Nº 203 - Fica acrescentado o inciso XXXIII ao art. 32 com a seguinte redação:

"XXXIII - a partir de 1º de abril de 1998, aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% sobre o valor das referidas saídas, obedecido o seguinte:

NOTA 01 - Este crédito fiscal condiciona-se, ainda, a que o contribuinte:

a) esteja em dia com o pagamento dos tributos estaduais;

b) esteja operando no ramo de beneficiamento de arroz há pelo menos três anos, com estabelecimento inscrito no CGC/SF; e

c) atenda o disposto em protocolo a ser firmado com as Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.

NOTA 02 - O controle das remessas de arroz beneficiado, por contribuinte, será efetuado pela EMATER, mediante planilhas, que serão remetidas para as Secretarias da Agricultura e Abastecimento e da Fazenda.

NOTA 03 - Perderá este benefício, devendo efetuar o estorno do crédito fiscal presumido apropriado no trimestre civil correspondente, o contribuinte que:

a) deixar de recolher o ICMS declarado em GIA nos prazos legais, hipótese em que somente poderá usufruí-lo no ano-calendário seguinte;

b) tiver sido autuado pela prática de infração tributária material, salvo se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

a) o estabelecimento somente terá direito a crédito sobre o incremento na quantidade de arroz beneficiado remetido nos termos do "caput";

b) o incremento de que trata a alínea anterior será calculado comparando-se a quantidade de arroz beneficiado remetida no trimestre civil com a média das quantidades remetidas nos trimestres civis equivalentes dos três anos anteriores, respeitado limite estabelecido em protocolo.

NOTA - Para fins de cálculo do incremento, sempre que a safra estadual de arroz do ano corrente ou a sua previsão oficial, realizada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, for menor que a média da safra dos três anos anteriores, a média das remessas interestaduais de arroz beneficiado sujeitas à alíquota de 12% realizadas nos trimestres civis dos três anos anteriores será multiplicada pelo quociente obtido entre o total da safra de arroz do ano corrente ou da sua previsão oficial e a média das safras dos três últimos anos."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
NORMAS TÉCNICAS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera as normas técnicas de prevenção de incêndios, aprovadas pelo Decreto nº 37.380/97.

DECRETO Nº 38.273, de 09.03.98
(DOE de 10.03.98)

Altera as Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios, aprovados pelo Decreto nº 37.380, de 28 de abril de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam alteradas as seguintes disposições das Normas Técnicas de Prevenção de Incêndios, aprovadas pelo Decreto nº 37.380, de 28 de abril de 1997:

"Art. 8º - É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações mencionadas no art. 4º destas Normas, sendo que a existência de outros sistemas de proteção não exime essa obrigatoriedade.

(...)

Art. 10 - A instalação de Sistema Automático de Extinção de Incêndios deve atender, no mínimo, às exigências constantes nas NBRs 6.125, 6.135, 8.674, 10.897 e 12.232, todas da ABNT, sendo obrigatória nas seguintes edificações:

I - prédios classificados como de risco grande que possuam área construída acima de 1.500m2 (um mil e quinhentos metros quadrados);

II - prédios classificados como área de risco médio que possuam área construída acima de 3.000m2 (três mil metros quadrados) ou mais de 20m (vinte metros) de altura;

III - prédios classificados como de risco pequeno que possuam área construída acima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados) ou 30m (trinta metros) de altura, exceto os residenciais;

IV - prédios classificados como de risco grande ou médio, quando estiverem abaixo do nível da soleira de entrada e com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados).

Art. 11 - As saídas de emergência são obrigatórias nas edificações previstas na NBR 9.077, da ABNT, e deverão obedecer às regras ali previstas, sendo que, nos locais de reunião de público com capacidade superior a duzentas pessoas, as portas deverão ser dotadas de barra antipânico, conforme a NBR nº 11.785, da ABNT.

Art. 12 - A iluminação de emergência deverá ser instalada nas edificações previstas na NBR 9.077 e NBR 10.898, ambas da ABNT, e deverão obedecer às normas técnicas ali previstas.

Art. 13 - A sinalização de segurança contra incêndio e pânico deverá ser instalada nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 12.434, 13.435 e 13.437, todas da ABNT, e deverá obedecer às normas técnicas ali descritas.

Art. 14 - Os aparelhos de detecção e alarme de incêndio deverão ser instalados nas edificações previstas nas NBRs 9.077, 9.441, 11.836 e 5.455, todas da ABNT, de acordo com a técnica ali descrita, levando-se em conta que o uso de sistema de alarme no prédio, através de detetores automáticos, não dispensa a obrigação do uso de acionadores manuais, e, nos hospitais e outras edificações com ocupações especiais, o tipo de sistema de alarme deverá ter características adequadas ao uso do prédio.

Art. 15 - Nas edificações com mais de uma classe de risco, poderá ser empregado o sistema de isolamento de riscos, com a finalidade de definir os sistemas e equipamentos de proteção contra incêndio.

§ 1º - O isolamento de risco poderá ser obtido por compartimentação, sendo que nos casos de risco grande e médio, a resistência ao fogo deverá ser de quatro hora e, nos de risco pequeno, duas horas.

§ 2º - O isolamento também poderá ser realizado através de afastamento, guardando-se a distância de três metros entre aberturas e cinco metros entre edificações.

Art. 16 - As edificações com mais de três pavimentos ou área total construída superior a 750m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ter instalado Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA), atendendo às exigências da NBR 5.419, da ABNT.

Art. 17 - Fica vedado o armazenamento de combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, constituindo-se em responsável o proprietário ou usuário a qualquer título.

§ 1º - Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o armazenamento e manuseio de líquidos combustíveis e inflamáveis em edificações residenciais, para fins domésticos, na quantidade máxima de 5 (cinco) litros, desde que acondicionados em vasilhames adequados às normas do Departamento Nacional de Combustíveis, e um máximo de dois cilindros de 45 Kg de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por economia, desde que obedeçam à Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis.

§ 2º - O transporte, manuseio e armazenagem de líquidos combustíveis e inflamáveis no interior de edificações que não sejam exclusivamente residenciais deverão atender à NB 98, da ABNT, NR nº 20, do Ministério do Trabalho, PNB 216, do extinto CNP, Portaria nº 27, do Departamento Nacional de Combustíveis, e, nos casos omissos, às normas internacionais.

Art. 18 - Os depósitos de armazenamento, distribuição e comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverão atender às exigências da Portaria nº 27/96, do DNC.

Art. 19 - Nos locais de reunião de público, bem como nos casos previstos na NBR 13.523, da ABNT, deverá existir uma central de GLP, sendo executadas conforme a referida Norma.

Art. 20 - A instalação de caldeiras, vasos de pressão e congêneres em locais de trabalho deverão atender às exigências da NR 13, do Ministério do Trabalho, sendo que, nas demais edificações, deverão atender às exigências constantes nas NBRs 11.096, 12.177 e 13.203, todas da ABNT.

Art. 21 - Os hidrantes públicos deverão atender às exigências da NBR 5.667, da ABNT, a uma vazão mínima de 1.000 l (mil litros) por minuto e a uma pressão mínima de 150 KPa (cento e cinqüenta quilos Pascal), sendo que, nas áreas de grande densidade de prédios que forem consideradas como áreas de grande risco, o raio de ação de cada hidrante será de 150m (cento e cinqüenta metros) e, nas áreas de pequena densidade, o raio de ação será de 300m (trezentos metros).

Art. 22 - Os prazos para adoção destas Normas serão contados a partir da data da notificação feita pelo Corpo de Bombeiros, sendo:

I - de 60 (sessenta) dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção Contra Incêndio;

II - de 30 (trinta) dias para correção do Plano de Prevenção Contra Incêndio;

III - de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses para adaptação do prédio ao previsto no Plano de Prevenção Contra Incêndios, assim discriminado:

a) de seis meses para a colocação de dizeres e de sinal internacional de proibição de fumar;

b) de doze meses para a colocação de extintores e respectiva instrução;

c) de doze meses para a adaptação de instalação de inflamáveis e combustíveis;

d) de doze meses para o isolamento e adaptação de abertura de caldeiras;

e) de doze meses para o exercício de evacuação e combate ao fogo para prédios de reunião de público que possuam elevador;

f) de vinte e quatro meses para adaptação de escada protegida;

g) de vinte e quatro meses para a colocação de alarme de incêndios;

h) de vinte e quatro meses para a adaptação de centrais de gás e chaminés;

i) de vinte e quatro meses para a colocação de sistemas hidráulicos sob comando e automáticos.

Parágrafo único - Os prédios existentes deverão adaptar-se a estas Normas, exceto no que se refere a escadas enclausuradas a prova de fumaça e a instalações hidráulicas automáticas e sob comando.

Art. 23 - Serão aceitas, na inexistência de dispositivo federal ou estadual, as normas da "National Fire Protetion Association" (NFPA), "Fire Offices Committee" (FOC), "Britanic Standard Institute" (BSI) e "Deutsche Industrie Normen" (DIN)."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO PARA COMPLEXOS INDUSTRIAIS - FDI/RS - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085/98.

DECRETO Nº 38.313, de 11.03.98
(DOE de 12.03.98)

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, criado pela Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, criado pela Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 11 de março de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil Decreto FDI.doc - MRN

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO  PARA COMPLEXOS INDUSTRIAIS - FDI/RS

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, instituído pela Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, é destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades que incorporem avançada tecnologia, estratégicas para o desenvolvimento do Estado e que possibilitem a diversificação e integração da produção, apropriamento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.

Art. 2º - Os recursos do FDI/RS serão destinados ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação ou ampliação de complexos industriais, em áreas especialmente destinadas para esse fim.

Parágrafo único - Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como para complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 3º - O FDI/RS, será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, amortização de financiamentos concedidos, contribuições dos setores público e privado, resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, dentre outros.

Art. 4º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência deste Regulamento, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 5º - Ao Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM/RS, que passa a exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FDI/RS, compete:

I - examinar e aprovar os projetos encaminhados, efetuando o enquadramento dos mesmos:

II - fixar, em função de cada empreendimento, as características dos incentivos quanto a prazos, valores e forma de amortização, a amplitude da assunção de encargos, seus limites e condições, observados os parâmetros estabelecidos neste regulamento; e

III - deliberar quanto à ocorrência dos fatos previstos no artigo 23, bem como quanto à aplicação de sanções.

Art. 6º - As deliberações do Conselho Diretor serão motivadas.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 7º - Os projetos de complexos industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação deste regulamento e, ainda, deverão, no conjunto, atender aos seguintes requisitos:

I - ter investimentos programados acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

II - gerar, no mínimo, de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos no próprio complexo industrial; e

III - possibilitar o incremento de relações entre o Estado e os países do MERCOSUL.

§ 1º - Para a fixação dos incentivos, serão observados os seguintes critérios:

I - o montante dos investimentos a serem realizados na execução do projeto;

II - a capacidade de geração de empregos;

III - o aproveitamento de insumos produzidos neste Estado, que possam refletir no aumento de sua produção;

IV - a atividade industrial que por suas características, promova o incremento dos demais setores da econômia do Estado;

V - a preservação do meio ambiente.

§ 2º - Para fins de enquadramento na hipótese estabelecida no parágrafo 1º do art. 2º, da Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998 e parágrafo único do art. 2º deste Regulamento, deverão ser levados em conta, além dos critérios arrolados no § 1º deste artigo, também os seguintes:

I - a importância da atividade para o desenvolvimento econômico e tecnológico do Estado;

II - a diversificação e ampliação da matriz industrial do Estado;

III - a elevação do padrão de educação e qualificação da mão-de-obra local;

IV - a fabricação de produtos que possam ser destinados ao mercado nacional e internacional.

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO

Art. 8º - A operacionalização do FDI/RS será efetuado pela Coordenadoria Adjunta da Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas (SEADAP), criado pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Art. 9º - A Carta-Consulta será protocolada junto ao SEADAP, acompanhada dos documentos pertinentes.

Art. 10 - O coordenador Adjunto da Central do SEADAP, após exame preliminar do atendimento das condições estabelecidas no art. 7º, encaminhará a Carta-Consulta ao Grupo de Análise Técnica - GATE.

Art. 11 - O GATE, nomeado pelo Conselho Diretor, realizará a avaliação do enquadramento e viabilidade dos projetos, bem como a indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante parecer técnico, observados sempre os critérios estabelecidos no art. deste regulamento.

Art. 12 - À vista do parecer técnico do GATE, o Conselho Diretor pronunciar-se-á quanto a homologação do incentivo, mediante Resolução.

Art. 13 - Com base na Resolução do Conselho Diretor, será celebrado contrato de financiamento entre o Gestor do Fundo e a empresa beneficiada e/ou, quando for o caso, protocolo individual entre as Secretarias do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Fazenda, e a empresa beneficiada.

CAPÍTULO VI
DO OBJETO

Art. 14 - O financiamento com recursos do FDI/RS destinados a investimentos para implantação, desenvolvimento ou ampliação de complexos industriais poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplenagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como o atendimento de despesas pré-operacionais, inclusive pesquisa e desenvolvimento do produto e demais investimentos fixos.

§ 1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:

I - o valor total do financiamento será fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;

II - a liberação de valores atenderá a cronograma físico-financeiro do projeto;

III - carência de 60 (sessenta) meses;

IV - os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência;

V - amortização em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.

§ 2º - As garantias do financiamento consistirão em título de crédito a ser emitido pela empresa beneficiada e/ou garantias reais ou fidejussórias, inclusive caução de créditos.

§ 3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.

Art. 15 - O financiamento com recursos do Fundo destinado a capital de giro obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:

I - as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, número de empregados, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada esteja localizada;

II - o financiamento poderá ser concedido com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados, autorizada a sua transferência de uma para outra modalidade, se necessário à manutenção do fluxo financeiro dos recursos;

III - os prazos, os critérios, os percentuais e os parâmetros de financiamento, aprovados na forma do artigo 2º, somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato ou protocolo firmado entre a empresa beneficiada e o Estado;

IV - prazo máximo de fruição de quinze (15) anos;

V - carência de até dez (10) anos;

VI - prazo de amortização máximo de doze (12) anos;

VII - a liberação do financiamento terá periodicidade mensal e ocorrerá a partir do efetivo início de qualquer das operações a que se refere o artigo 18;

VIII - os juros serão de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano e a atualização monetária se dará pelos índices oficiais.

§ 1º - O retorno à modalidade originalmente prevista no Contrato de Financiamento só ocorrerá se e quando cessados os fatos ou eventos que determinaram a mudança a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 2º - Em casos excepcionais, desde que atendidos, no seu conjunto, os critérios estabelecidos no art. 7º e seus parágrafos, assim reconhecidos no ato de aprovação do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros e correção monetária, bem como outros encargos.

§ 3º - No montante do financiamento poderá ser adicionado o valor relativo à respectiva Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, ou outro tributo ou contribuição que vier a substituí-la.

§ 4º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros estabelecidos em Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, para cálculo do valor presente da dívida.

Art. 16 - Ocorrendo atraso na liberação e impossibilidade imediata de compensação de qualquer das parcelas de financiamento a que se referem os artigos 14 e 15, incidirão, sobre o seu montante, encargos iguais àqueles adotados pelo Estado para cobrança de seus próprios créditos, decorrentes da Lei nº 11.085, de 22 de janeiro de 1998, contados da data prevista para a liberação da parcela até o seu efetivo recebimento pela empresa beneficiada.

Art. 17 - O atraso, pela empresa beneficiada, no pagamento de parcela devida em razão dos financiamentos a que se referem os artigos 14 e 15, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, de atualização monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação.

Art. 18 - O financiamento a que se refere o artigo 15 será concedido sob a modalidade de percentual, cujo valor será equivalente a:

I - até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal da empresa beneficiada, proveniente:

a) das atividades desenvolvidas e integradas no complexo industrial, conforme projeto aprovado, nelas compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno, independentemente do adquirente;

b) de operações de comercialização realizadas pela empresa beneficiada, decorrentes de importação e distribuição de bens; e

c) de operações de comercialização e distribuição de bens importados por empresa especializada, credenciada pela empresa beneficiada para realizar operações de importação, sob a modalidade de distribuição direta;

II - equivalente a até 12% (doze por cento) do valor de aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas, ferramentais, instrumentos industriais e demais bens, inclusive importados, e do valor dos insumos utilizados na fabricação desses mesmos bens, quando fabricados pela própria empresa beneficiada e incorporados ao seu ativo fixo.

Parágrafo único - Para os fins e efeitos do presente Regulamento, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes.

Art. 19 - Reconhecida a situação especial prevista no parágrafo único do artigo 2º, serão concedidos à empresa beneficiada, por ato de aprovação emitido pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, os benefícios a seguir descritos, que serão formalizados por meio de Protocolo Individual entre as Secretarias do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Fazenda e a empresa beneficiada:

I - subsidiar ou dar subvenção até o montante dos investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do Complexo Industrial e despesas pré-operacionais;

II - desconto de até 2/3 (dois terços) de cada parcela de amortização do financiamento, para complementação de capital de giro necessário à consolidação do projeto.

§ 1º - Só fará jus ao benefício integral a que se refere o inciso II deste artigo, a empresa beneficiada que comprovar que superou, cumulativamente e no mínimo, em 30% o valor dos investimentos e em 50% o número de empregos diretos estabelecidos nos incisos I e III do art. 7º deste Regulamento.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO FUNDO

Art. 20 - A gestão operacional do FDI/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BARINSUL.

§ 1º - O BARINSUL, como gestor financeiro do FDI/RS, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo, mensalmente:

I - informar sua posição à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

II - prestar contas à Secretaria da Fazenda;

III - elaborar relatório circunstanciado, de acordo com sua competência, que, complementado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - Em casos excepcionais reconhecidos na Resolução Normativa do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, será outorgada garantia à empresa beneficiada que assegurará a liberação dos recursos do Fundo, consistente em ativo financeiro até o montante de 40% (quarenta por cento) do valor referido no artigo 7º deste Regulamento, anualmente provisionado no orçamento do Estado.

Parágrafo único - A garantia prevista neste artigo será formalizado mediante conta contratual vinculada, na forma estabelecida em contrato ou protocolo.

Art. 22 - A empresa beneficiada poderá compensar os créditos a que se refere este Regulamento com débitos, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza, inclusive tributária, que a empresa beneficiada tiver para com o Estado.

Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo dar-se-á mediante comunicação expressa apresentada pela empresa beneficiada à Secretaria da Fazenda, para fins de ciência.

Art. 23 - O financiamento a que se refere o artigo 5º ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:

I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

II - pelo não pagamento injustificado, no prazo fixado, nos termos de regulamento ou contrato;

III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.

§ 1º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.

§ 2º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.

Art. 24 - Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS mediante Resoluções Normativas.

 

ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Portaria nº 004/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98), que dispõe sobre o parcelamento de débitos em fase de cobrança judicial, foi alterada pela Portaria a seguir.

PORTARIA Nº 32, de 26.02.98
(DOE de 02.03.98)

A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribui-ções que lhe confere o Art. 3º do Decreto nº 36.332, de 30 de novembro de 1995, e tendo em vista o disposto no Art. 3º da Lei Estadual nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998,

RESOLVE:

1 - O subitem 1.6 da PORTARIA nº 004, de 8 de janeiro de 1998, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 9 de janeiro de 1998 (Boletim nº 003/98), passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.6 - pagamento dos honorários advocatícios fixados nas ações judiciais vinculadas ao ICM/ICMS objeto do pedido de parcelamento, observado o percentual estabelecido pelo juiz, na mesma proporção e nas mesmas datas de vencimento das parcelas do crédito tributário respectivo."

2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 E NA IN CGICM Nº 01/81
- INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 014/98

RESUMO: A IN a seguir introduz novas alterações nos atos normativos em referência, relacionadas com o recebimento de receitas estaduais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 014/98 de 06.03.98
(DOE de 10.03.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81 e na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, ambas de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:

I - Na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. Fica revogada a Seção 18.0 do Capítulo IV do Título I;

2. Fica reintroduzido o Capítulo XI no Título IV com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XI

DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS CREDENCIADAS A RECEBER ICMS, IPVA E MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB

1.0 - DO ESTORNO

1.1 - Os agentes bancários credenciados somente poderão estornar da SF/SAF/ERGSUL - Conta Recolhimento valores pagos a título de ICMS, IPVA e multas por infração ao CTB, oriundos de cheques sem provisão de fundos, com contra-ordem ou oposição.

1.2 - O banco só poderá estornar da conta recolhimento os valores pagos com cheque devolvido correspondente a 100% do ICMS e multas por infração ao CTB, e a 50% do IPVA.

1.3 - Os estornos, previstos nesta Seção, só poderão ser efetuados até 10 dias úteis após a data de arrecadação, limitados, no final do ano, à data de fechamento do exercício corrente.

2.0 - DAS CONDIÇÕES PARA DEVOLUÇÃO DO CHEQUE A SECRETARIA DA FAZENDA

2.1 - O emitente do cheque deverá ser o próprio sujeito passivo, domiciliado neste Estado:

a) inscrito no CGC/TE, em se tratando de ICMS; ou

b) proprietário do veículo, em se tratando de IPVA; ou

c) infrator, em se tratando de multa por infração ao CTB.

2.2 - O cheque deverá ser nominativo, emitido em favor do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e utilizado para pagamento em agência bancária credenciada e estabelecida neste Estado.

2.3 - O cheque não poderá ter valor superior à soma dos valores de pagamentos referidos no item 1.1, exceto no caso de IPVA e/ou multa por infração ao CTB, desde que o excedente refira-se exclusivamente a tarifas do DETRAN e/ou seguro obrigatório da Federação Nacional das Seguradoras - FENASEG.

2.3.1 - No caso de ICMS, o cheque deverá ser exclusivo, vedada a sua destinação para outros pagamentos.

2.4 - No verso do cheque, deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) do emitente: CGC/TE ou CIC, endereço e telefone;

b) indicação do número de autenticação do documento de arrecadação e o valor correspondente;

c) em se tratando de IPVA e/ou multa por infração ao CTB, além das informações exigidas nas alíneas "a" e "b":

1 - no caso de pagamento por Guia de Arrecadação, discriminação do valor correspondente a cada tipo de receita, bem como o correspondente às tarifas do DETRAN e ao seguro obrigatório da FENASEG, se houver, com indicação da placa do veículo;

2 - no caso de pagamento por Recibo Pagamento Veículo - RPV, autenticação no verso do cheque com os dados do veículo e nome do proprietário.

2.5 - No verso do documento de arrecadação, deverá constar, obrigatoriamente, o número, a agência e o banco do cheque correspondente ao pagamento.

3.0 - DOS PROCEDIMENTOS

3.1 - Da instituição bancária credenciada

3.1.1 - De posse do cheque devolvido pela Câmara de Compensação e estando satisfeitas as condições previstas nas Seções 1.0 e 2.0, adotará os procedimentos constantes dos subitens 3.1.1.1 ou 3.1.1.2.

3.1.1.1 - Na hipótese de ICMS ou multa por infração ao CTB:

a) estornará o valor da conta recolhimento;

b) emitirá aviso de débito contendo:

1 - nome do emitente;

2 - número e valor do cheque;

3 - número da autenticação do documento correspondente;

4 - data da arrecadação;

5 - motivo da devolução;

6 - agência e banco sacado.

3.1.1.2 - Na hipótese de IPVA:

a) estornará, da conta recolhimento, 50% do valor do IPVA;

b) emitirá aviso de débito contendo todos os elementos da alínea "b" do subitem 3.1.1.1;

c) estornará, da conta do Município de registro do veículo, 50% do valor do IPVA, emitindo aviso de débito contendo todos os elementos da alínea "b" do subitem 3.1.1.1.

3.1.2 - Mediante correspondência, encaminhará o cheque à Seção do Ingresso de Receitas da Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com os avisos de débito previstos no subitem 3.1.1.1, alínea "b" ou subitem 3.1.1.2 alíneas "b" e "c".

3.1.3 - O cheque, encaminhado pelo banco à Seção do Ingresso de Receitas sem atender as condições previstas nas Seções 1.0 e 2.0, não será aceito, e o banco deverá creditar o valor já estornado referente a esse cheque, com os devidos acréscimos conforme item 2.3 do Capítulo X deste título.

3.2 - Da Secretaria da Fazenda

3.2.1 - Da Seção do Ingresso de Receitas

3.2.1.1 - Recebido o cheque da instituição bancária credenciada, adotará os seguintes procedimentos:

a) se atendidas as exigências das Seções 1.0 e 2.0:

1 - cadastrará o cheque no Sistema SAR, que emitirá um recibo em duas vias, sendo uma entregue ao banco e a outra anexada ao processo administrativo, e atualizará a Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos;

2 - providenciará a abertura de processo com: o cheque devolvido, uma via do recibo, e uma cópia do aviso de débito na conta recolhimento e na conta do Município (IPVA);

3 - promoverá, no Sistema SAR, o estorno da receita correspondente ao(s) pagamento(s) efetuado(s) com o cheque devolvido, sendo que, nos casos de créditos não lançados, os pagamentos ao serem estornados restabelecerão os débitos do sujeito passivo nos respectivos sistemas interligados: Sistema de Veículos e Infrações do DETRAN - VIN (IPVA e multas de infração ao CTB) e SAT (ICMS);

b) em desacordo com as Seções 1.0 e 2.0, devolverá o cheque à agência bancária, mediante correspondência.

3.2.1.2 - Remeterá o processo à Repartição Fazendária do domicílio bancário do emitente do cheque/sujeito passivo ou, esse não tendo atendimento permanente, à Delegacia da Fazenda Estadual que o jurisdiciona.

3.2.2 - Da Repartição Fazendária do domicílio bancário do sujeito passivo.

3.2.2.1 - Recebido o processo, o Agente Fazendário adotará o seguinte procedimento:

a) em se tratando de estorno de IPVA, entregará na Prefeitura Municipal, mediante recibo no processo, o Aviso de Débito na conta do Município, anexando cópia ao processo;

b) verificará se o(s) pagamento(s) continua(m) pendente(s) de regularização;

c) apensará ao processo a 3ª via da Guia de Arrecadação correspondente ao pagamento efetuado com o cheque devolvido, que está arquivada na Repartição Fazendária, sendo que, na hipótese de o pagamento ter sido efetuado em localidade diferente daquela do domicílio bancário do emitente do cheque devolvido, o Agente Fazendário solicitará, por correspondência, a Guia de Arrecadação à Repartição Fazendária da localidade onde foi efetuado pagamento, para anexá-la ao respectivo processo.

3.2.2.2 - Persistindo a pendência de regularização, o Agente Fazendário, observadas as demais instruções, fará o registro da ocorrência no órgão policial local, entregando o cheque mediante termo e juntando ao processo uma via da ocorrência e cópia autenticada do cheque, ressalvados os casos em que o emitente apresente cópia da justificativa por escrito da contra-ordem ou oposição encaminhada ao banco, sendo que:

a) em caso de crédito não-lançado:

1 - em se tratando de ICMS ou IPVA, com prazo vencido, encaminhará o processo à Fiscalização de Tributos Estaduais, para fins de constituição de crédito tributário e demais providências, aguardando seu retorno para prosseguimento do feito;

2 - em se tratando de multa por infração ao CTB, comunicará, por escrito, o ocorrido ao emitente/sujeito passivo, juntando cópia ao processo, que permanecerá na Repartição Fazendária para acompanhamento;

b) em caso de crédito lançado:

1 - restabelecerá a situação do débito do sujeito passivo, conforme legislação vigente;

2 - encaminhará o processo à Seção de Gerenciamento da Arrecadação da Divisão de Arrecadação para prosseguimento.

3.2.2.3 - Após tomadas as providências estabelecidas no subitem 3.2.2.2, o Agente Fazendário atualizará a situação do débito na Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos no Sistema SAR.

3.2.2.4 - Se o sujeito passivo comparecer espontaneamente à Repartição Fazendária e pagar o crédito tributário, o Agente Fazendário regularizará a sua situação, de acordo com a legislação, e adotará as seguintes providências:

a) apreenderá a via original do documento de arrecadação em poder do sujeito passivo, correspondente ao estorno, lavrando termo que será anexado ao processo juntamente com o documento apreendido;

b) não estando o documento de arrecadação em poder do sujeito passivo, solicitará que este firme declaração expondo o motivo, e a anexará ao processo;

c) juntará ao processo comprovante do ingresso da receita relativo ao novo pagamento, emitido pelo Sistema SAR;

d) efetuará a entrega do cheque ao sujeito passivo, mediante termo, juntando cópia deste ao processo;

e) atualizará a situação do débito na Relação de Emitentes de Cheques Devolvidos no Sistema SAR;

f) no caso de pagamento apropriado na conta corrente fiscal, oficiará à Fiscalização de Tributos Estaduais a anulação da receita correspondente e o novo pagamento efetuado pelo sujeito passivo;

g) encaminhará o processo à Delegacia da Fazenda Estadual de sua jurisdição, para fins de arquivamento, tratando-se de crédito não-lançado e, nos demais casos, à Seção de Gerenciamento da Arrecadação da Divisão de Arrecadação que, após, adotadas as providências necessárias, determinará o arquivamento."

3. Fica revogado o Capítulo XIV do Título V.

II - No Capítulo III do Título VI da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. Na Seção 2.0:

a) O subitem 2.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1 - As Receitas Tributárias Próprias Municipais (RTPM) serão avaliadas com base no valor percentual que estas representam em relação ao total das transferências recebidas do Estado e da União (TC = Transferências Constitucionais), observados os portes pequeno, médio, grande e litoral, com a seguinte pontuação em relação à média:

a) até 10% acima da média 3 pontos;
b) mais de 10% até 20% acima da média 5 pontos;
c) mais de 20% até 50% acima da média 7 pontos
d) mais de 50% acima da média 10 pontos."

b) O item 2.5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.5 - Atendimento Eletrônico a Contribuinte (Comunicação Eletrônica e Balcão de Informação)

2.5.1 - A avaliação será efetuada com base na efetiva utilização do correio eletrônico pelo Município e demais consultas que a Prefeitura Municipal colocará à disposição dos contribuintes para acessar o Banco de Dados da PROCERGS ou via Internet:

a) funcionamento de 1 mês 1 ponto;
b) funcionamento dos demais meses/por mês 0,8 ponto."

c) Fica revogado o item 2.6;

d) Os itens 2.8 e 2.9 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.8 - Programa de Incentivo à Emissão de Notas Fiscais

2.8.1 - A avaliação será efetuada com base no efetivo incentivo dado pelo Município à emissão de documentos fiscais, conforme documentos comprobatórios fornecidos pela Prefeitura, observada a seguinte pontuação:

a) premiação a consumidores 5 pontos;
b) liberação de alvarás vinculada à apresentação
de documentos fiscais relativos à aquisição do material de construção
5 pontos;
c) projeto "Mãos Dadas Municipal" 2 pontos;
Total 12 pontos.

2.9 - Turmas Volantes Municipais

2.9.1 - A avaliação será efetuada com base no efetivo funcionamento das Turmas Volantes dos Municípios, conforme listagem de CVTs fornecidas pela Seção de Trânsito de Mercadorias - STM, observada a seguinte pontuação:

a) funcionamento de 1 mês 10 pontos
b) funcionamento nos demais meses/por mês 8 pontos.

2.9.2 - Os CVTs de que trata o subitem anterior deverão guardar proporcionalidade com o valor adicionado do Município."

e) Fica revogado o item 2.10;

f) O item 2.11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.11 - Entrega de Talões de Nota Fiscal de Produtor (NFP)

2.11.1 - A avaliação será efetuada com base na participação efetiva do Município na entrega e controle de talões de NFP, observada a seguinte pontuação:

a) entrega de talões de NFP na Prefeitura Municipal 2 pontos;
b) entrega na repartição fazendária estadual por funcionário
cedido pela Prefeitura Municipal
1 ponto;
Total 3 pontos."

g) Ficam revogados os itens 2.12 e 2.13;

2. Na Seção 5.0, fica revogado o subitem 5.4.1.1 e é acrescentado o subitem 5.8.4 com a seguinte redação:

"5.8.4 - As Notas Fiscais recebidas para liberação de alvarás, após exame na Prefeitura Municipal, serão remetidas à Delegacia da Fazenda Estadual, juntamente com um cópia da planta arquitetônica."

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao inciso I, a 1º de janeiro de 1998, e, quanto ao inciso II, a 1º de julho de 1997.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 


Índice Geral Índice Boletim