IPI |
VALORAÇÃO
ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO
Parte I
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
O Decreto nº 2.498, de 13.02.98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT/1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), cujo diploma veio regulamentar matéria específica não tratada no Decreto nº 1.355, de 30.12.94, que promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, a partir das quais estabeleceu-se a Organização Mundial do Comércio - OMC.
A regulamentação dessa matéria é indispensável à implementação efetiva do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, cabendo destacar, entre outros aspectos contemplados pelo citado Decreto nº 2.498/98, a realização do controle do valor aduaneiro mediante processo seletivo, bem como o estabelecimento dos procedimentos a serem adotados no despacho aduaneiro e na revisão aduaneira.
O citado diploma incorpora também à legislação aduaneira algumas importantes decisões do Comitê de Valoração Aduaneira, instituição criada em virtude do disposto no Acordo, com a finalidade de proporcionar às partes a oportunidade de apresentarem consultas sobre assuntos relacionados com a administração do sistema de valoração aduaneira, que possam afetar a aplicação do Acordo ou a consecução de seus objetivos, entre as quais se salienta aquela que possibilita a inversão do ônus da prova para o importador, nos casos em que a administração aduaneira tenha motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.
Com base no citado Decreto nº 2.498/98, assim como na Portaria MF nº 28, de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), e nas Instruções Normativas SRF nºs 16, 17 e 18, todas de 16.02.98 (Bol. INFORMARE nº 10/98), examinaremos os aspectos pertinentes ao sistema de valoração aduaneira, o qual se encontra em vigor desde 02.03.98.
2. CONTROLE DO VALOR ADUANEIRO
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
O valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto sobre a Importação, é o valor de transação da mercadoria importada, conforme definido no artigo 1 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) ou, na impossibilidade da aplicação desse método de valoração, o valor estabelecido conforme um dos métodos substitutivos previstos nos artigos 2, 3, 5, 6 e 7 do referido Acordo.
O citado controle consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho de importação ou na revisão aduaneira.
O processo de controle do valor aduaneiro deverá abranger todas as mercadorias sujeitas a despacho de importação, mediante implantação gradual, de conformidade com a disponibilidade de informações específicas sobre as mercadorias.
O controle será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11.05.95; 1.602, de 23.08.95; e 1.751, de 19.12.95, serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que se refere o tópico a seguir.
3. COMPROVAÇÃO DO VALOR ADUANEIRO DECLARADO
No caso de mercadoria selecionada para controle do correspondente valor aduaneiro declarado, o importador deverá apresentar declaração de valor aduaneiro acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios.
A declaração de que trata este tópico será instituída mediante ato da Secretaria da Receita Federal (vide o tópico 16).
4. CONTROLE DO VALOR NO DESPACHO ADUANEIRO
No curso do despacho aduaneiro, a seleção para controle do valor declarado e a respectiva comunicação ao importador serão feitas por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
Nesta hipótese, o controle do valor aduaneiro compreende:
a) o exame preliminar do valor declarado; e
b) o exame conclusivo do valor declarado.
5. EXAME PRELIMINAR
O exame preliminar do valor declarado consiste nos seguintes procedimentos:
a) verificação da existência dos documentos justificativos do valor aduaneiro, conforme o método de valoração utilizado;
b) avaliação da integridade dos documentos apresentados; e
c) cotejo entre as informações contidas na declaração de importação e aquelas consignadas nos respectivos documentos justificativos.
6. EXAME CONCLUSIVO
O exame conclusivo do valor declarado consiste na análise minuciosa desse valor, à vista dos dados constantes da declaração de importação, da declaração de valor aduaneiro e dos documentos que a instruem, bem como:
a) na exigência de documentos ou informações adicionais que possam embasar o referido valor e seus respectivos ajustes, quando os elementos fornecidos não forem suficientes para sua aceitação;
b) na realização de diligências, auditorias ou investigações, quando as circunstâncias que envolvam a operação de importação assim o justificarem;
c) na realização dos ajustes correspondentes, quando for determinado novo valor;
d) nas informações prestadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
As informações adicionais àquelas constantes da declaração de importação ou da declaração de valor aduaneiro, bem como os documentos comprobatórios correspondentes, exigidos pela autoridade aduaneira para fins de controle do valor aduaneiro declarado, devem ser apresentados pelo importador no prazo de quinze dias, contado da ciência da respectiva notificação, podendo ser prorrogado por igual período, em casos justificados.
6.1 - Recusa do Atendimento às Exigências ou Prestação de Informações Insuficientes
Nos casos de recusa do atendimento às citadas exigências ou quando as informações prestadas não forem suficientes para a aceitação do valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, ajustado de conformidade com o artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, a autoridade aduaneira poderá decidir pela impossibilidade da aplicação do método do valor de transação, e, em conseqüência, pela apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo, observada a ordem seqüencial estabelecida (Decisão I do documento G/VAL/1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
6.2 - Valor Total Pago ou a Pagar
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição da venda da mercadoria importada, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
6.3 - Prazo de Realização
O exame conclusivo do valor será realizado no prazo de sessenta dias, contado da data do registro do início dessa etapa no Siscomex, podendo ser prorrogado, em casos justificados, por igual período.
Na contagem do prazo não será computado o tempo concedido ao importador para atender às exigências formuladas nos termos do final tópico 6.
A decisão sobre o valor aduaneiro, decorrente de exame conclusivo, poderá ser reexaminada em procedimento de revisão aduaneira, à luz de fatos novos que coloquem em questão o valor inicialmente aceito ou determinado.
6.4 - Rito Sumário
O exame conclusivo do valor aduaneiro declarado poderá obedecer a rito sumário, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.
O referido rito sumário consiste na dispensa dos procedimentos previstos no tópico 6, sem prejuízo de eventual verificação da conformidade do valor declarado às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira, após o despacho aduaneiro.
7. RESTRIÇÕES PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
O desembaraço aduaneiro poderá ser condicionado à prestação de garantia em valor equivalente à diferença entre o montante dos impostos recolhidos e aquele a que a mercadoria possa estar sujeita, quando o valor aduaneiro:
a) for inferior a um valor considerado razoável para mercadoria idêntica ou similar; ou
b) não puder ser determinado no momento do despacho aduaneiro porque o preço definitivo a pagar ou as informações necessárias à utilização do método de valoração adequado dependem de fatores a serem implementados após a importação.
A garantia a ser prestada pelo importador será estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou de outra pessoa jurídica de direito privado, de reconhecida capacidade econômica, ou seguro em favor da União.
No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do Siscomex, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, permanece sob procedimento fiscal.
Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.
A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18.11.66, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 07.04.76.
8. REVISÃO ADUANEIRA DO VALOR DECLARADO
No contexto da revisão aduaneira prevista no art. 54 do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.88, o controle do valor será efetuado de conformidade com os procedimentos estabelecidos para o exame conclusivo.
Nesta hipótese, o importador deverá apresentar a declaração referida no tópico 3, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias, contado da ciência da notificação de seleção para o controle do valor aduaneiro.
A falta de apresentação da declaração de valor aduaneiro no prazo retro estabelecido configura recusa na prestação de informações, para os efeitos referidos no subtópico 6.1.
Para fins da revisão os dados, as informações e os documentos comprobatórios do valor aduaneiro, bem como os correspondentes registros contábeis, devem ser conservados, pelo importador, à disposição da Secretaria da Receita Federal, pelo prazo de cinco anos, contado da data do registro da respectiva declaração de importação.
9. ELEMENTOS QUE INTEGRAM O VALOR ADUANEIRO
Na apuração do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
a) o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
b) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até o porto ou local de importação; e
c) o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nas alíneas anteriores.
Quando o transporte for gratuito ou executado pelo próprio importador, o custo de que trata a alínea "a" deve ser incluído no valor aduaneiro, tomando-se por base os custos normalmente incorridos, na modalidade de transporte utilizada, para o mesmo percurso.
No caso de mercadoria objeto de remessa postal internacional, será considerado o valor total da tarifa postal até o local de destino no território aduaneiro.
9.1 - Encargos e Custos Não Computados
O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos ou custos, desde que estejam destacados do preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
a) custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais referidos na alínea "a" do tópico anterior; e
b) encargos relativos a construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica da mercadoria importada, executados após a importação.
9.2 - Juros Devidos em Razão de Contrato de Financiamento
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):
a) o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
b) o comprador possa comprovar que:
b.1) o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
b.2) a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
O disposto neste subtópico aplica-se:
a) independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b) ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.
9.3 - Suporte Físico Para Equipamento de Processamento de Dados
O valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados será determinado considerando unicamente o custo ou o valor do suporte propriamente dito, desde que o custo ou o valor dos dados ou instruções esteja destacado no documento de aquisição (Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira).
O suporte físico não compreende circuitos integrados, semicondutores e dispositivos similares, ou artigos que contenham esses circuitos ou dispositivos.
Os dados ou instruções não compreendem as gravações de som, cinema ou vídeo.
10. MÉTODO DO VALOR DE TRANSAÇÃO
Na apuração do valor aduaneiro com base no método do valor de transação deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada:
1 - os seguintes elementos, na medida que sejam de responsabilidade do importador e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria:
a) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
b) o custo de recipientes e embalagens consideradas, para fins aduaneiros, integradas à mercadoria; e
c) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e materiais;
2 - os royalties e os direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, na medida que o comprador deva pagá-los, direta ou indiretamente, como condição de venda dessa mercadoria e não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;
3 - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente da mercadoria importada, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
O valor total efetivamente pago ou a pagar compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar, como condição de venda da mercadoria objeto de valoração, pelo importador ao fornecedor, ou pelo importador a um terceiro para satisfazer uma obrigação do fornecedor.
Para os efeitos deste tópico:
a) entende-se por comissão de compra a remuneração paga ou a pagar pelo importador a seu agente pelos serviços que este presta ao representá-lo, no Exterior, na compra da mercadoria objeto de valoração;
b) não se considera agente de compra o intermediário que atua por conta própria ou que detém o direito de propriedade sobre a mercadoria;
c) quando se tratar de agente vinculado ao fornecedor ou a uma pessoa a este vinculada, em que pese a existência de um contrato de comissão mercantil, somente será considerada comissão de compra a remuneração recebida pelo agente que atue efetivamente por conta do importador, devidamente comprovado, e não pela do fornecedor ou mesmo por sua própria conta.
A inexistência de dados objetivos e quantificáveis, relativos aos acréscimos, impossibilitará a aplicação do método do valor de transação na valoração das mercadorias importadas.
10.1 - Descontos
Para fins de apuração do valor aduaneiro, com base no método do valor de transação, será admitido o desconto:
a) por quantidade, desde que o importador comprove que este foi concedido anteriormente à importação, em caráter geral, segundo esquema fixo estabelecido pelo fornecedor, em função da quantidade das mercadorias vendidas;
b) por pagamento antecipado, devidamente comprovado.
Não serão admitidos os descontos relativos a:
a) atividades ligadas à comercialização da mercadoria importada, como propaganda, garantia e promoção de vendas, empreendidas pelo importador em proveito do fornecedor ou por conta deste, para satisfazer parte do pagamento pela referida mercadoria, conforme previsto no contrato de compra e venda;
b) fornecimento de bens ou prestação de serviços a terceiro, pelo importador, por conta do fornecedor, como condição de venda da mercadoria importada;
c) vinculação existente entre as partes, que influencie o preço;
d) transações anteriores.
11. MÉTODO SUBSTITUTIVO DE VALORAÇÃO
No caso de importação que não atenda aos requisitos para aplicação do método do valor de transação, o importador poderá solicitar informações que possam embasar a apuração do valor aduaneiro, de acordo com os métodos previstos nos artigos 2 e 3 do Acordo de Valoração Aduaneira, à Unidade Local por onde pretenda processar o respectivo despacho de importação de mercadoria comprovadamente embarcada no Exterior com destino ao País.
A referida solicitação deverá ser feita mediante a utilização do modelo de formulário que consta do final desta matéria.
Na hipótese da disponibilidade das informações, seu fornecimento estará sujeito à preservação dos sigilos fiscal e comercial.
O valor aduaneiro apurado mediante a utilização da base de valoração fornecida pela autoridade aduaneira, à vista das informações sobre a operação de importação a ser efetivada, prestadas pelo importador, na forma estabelecida neste tópico, não ficará dispensado do controle do valor no despacho aduaneiro.
Na aplicação das disposições contidas no parágrafo 1 (b) do artigo 5 do Acordo de Valoração Aduaneira, decorrido o prazo de noventa dias, contado da data do registro da declaração de importação, sem que ocorra uma manifestação expressa do importador, este será intimado a apresentar, no prazo de oito dias, contado da ciência, os documentos comprobatórios da revenda das mercadorias importadas ou das mercadorias idênticas ou similares importadas, observando-se que:
a) na ocorrência de revenda por preço unitário superior ao valor estimado, será exigido o recolhimento da diferença de impostos devida, com as multas e aos acréscimos legais cabíveis; e
b) na hipótese de não atendimento à intimação ou de inocorrência de revenda, o valor aduaneiro será apurado de conformidade com método subseqüente.
11.1 - Regras a Serem Observadas
Na aplicação dos métodos substitutivos de valoração, deverão ser observadas:
a) a ordem seqüencial estabelecida pelo Acordo de Valoração Aduaneira, adotando-se, quando for o caso, as necessárias cautelas para preservação dos sigilos fiscal e comercial; e
b) as seguintes reservas feitas pelo Brasil, nos termos dos parágrafos 4 e 5 da Parte I do Protocolo ao Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT 1979:
b.1) a inversão da ordem de aplicação dos métodos previstos nos artigos 5 e 6 do Acordo de Valoração Aduaneira somente será aplicada com a aquiescência da autoridade aduaneira; e
b.2) as disposições do artigo 5, parágrafo 2, do Acordo de Valoração Aduaneira, serão aplicadas de conformidade com a respectiva nota interpretativa, independentemente de solicitação do importador.
12. CONCEITO DE MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA
Para os efeitos de aplicação do artigo 15, parágrafo 4/(h) do Acordo de Valoração Aduaneira, consideram-se membros da mesma família:
a) marido e mulher;
b) ascendente e descendente em primeiro grau, em linha direta;
c) irmão e irmã, carnal e consangüíneo;
d) ascendente e descendente em segundo grau, em linha direta;
e) tio, tia, sobrinho e sobrinha;
f) sogro, sogra, genro e nora; e
g) cunhado e cunhada.
13. BENS E SERVIÇOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE OU A PREÇOS REDUZIDOS
O valor dos seguintes bens e serviços fornecidos, direta ou indiretamente, pelo importador, gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na produção da mercadoria importada, deverá ser acrescentado ao preço efetivamente pago ou a pagar, para fins de apuração do valor aduaneiro:
a) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes incorporados à mercadoria;
b) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes;
c) materiais consumidos na produção; e
d) projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, planos e esboços, realizados no Exterior.
Para esses efeitos, a parcela a ser acrescentada será obtida mediante a utilização do valor dos bens ou serviços, em dólar fiscal, à época do fornecimento.
13.1 - Valor dos Fornecimentos
O valor dos fornecimentos supra referidos será igual à soma:
a) do custo de aquisição ou de produção ajustado, quando couber, em decorrência de utilização prévia ao fornecimento ou de valor acrescido por qualquer reparo ou modificação após a aquisição ou produção;
b) dos custos de transporte e seguro até o local onde foram utilizados na produção da mercadoria importada, quando o importador incorrer nestes custos; e
c) dos direitos aduaneiros, impostos e gravames incorridos no país de exportação, bem como dos custos associados ao transporte desses bens no Exterior.
O ajuste decorrente de utilização prévia ao fornecimento, de que trata a alínea "a", somente será admitido quando o bem tiver sido depreciado com base nos princípios contábeis aplicáveis à matéria, devidamente justificado.
13.2 - Custo de Aquisição ou de Produção
O custo de aquisição ou de produção dos bens ou serviços será determinado com base:
a) no custo de aquisição ou de arrendamento, quando tiverem sido adquiridos ou arrendados de pessoa não vinculada ao importador no momento da aquisição ou do arrendamento;
b) no custo de aquisição ou de arrendamento, incorrido por pessoa vinculada ao importador no momento da aquisição ou arrendamento, que não os produz e os tenha adquirido ou arrendado de terceiro não vinculado; ou
c) no custo de produção, quando tiverem sido produzidos pelo importador ou por pessoa a ele vinculada no momento da aquisição.
13.3 - Valor Total do Bem ou Serviço
Deverá ser considerado o valor total do bem ou serviço, no caso de fornecimento gratuito, ou o valor correspondente à redução concedida pelo importador, no caso de fornecimento a preço reduzido.
13.4 - Importações Fracionadas
No caso de importações fracionadas, relativas a um mesmo contrato de compra e venda, a apropriação do valor de bens e serviços fornecidos poderá ser efetuada:
a) integralmente, na primeira remessa das mercadorias;
b) proporcionalmente ao total de unidades produzidas, até o momento da importação, devidamente comprovada; ou
c) proporcionalmente ao total de unidades negociadas, devidamente comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato para importações continuadas.
(Continua na próxima edição).
ICMS - RS |
TRANSFERÊNCIA
ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente, faz-se necessário observar a definição de estabelecimento fornecido pelo Regulamento do ICMS:
"Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias."
Nesta base, analisaremos no decorrer desta matéria, o tratamento fiscal dado às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, uma vez que este é diferenciado para as operações internas e interestaduais.
2. DIFERIMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Diferimento sem substituição tributária significa postergar o pagamento do imposto para a etapa posterior, sem que haja a transferência da obrigação tributária.
Nas operações internas de remessa de mercadorias, a qualquer título, entre estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) pertencentes à mesma pessoa, o imposto será diferido. Nesta hipótese deverá constar no retângulo onde deve haver o destaque do imposto a expressão: "Diferido" e, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A o embasamento legal: "ICMS diferido nos termos do Livro I, art. 53,inc. I do Decreto nº 37.699/97."
3. BASE DE CÁLCULO NAS TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Como se pode notar o diferimento do imposto aplica-se apenas nas operações internas. Por esta razão, nas interestaduais haverá o regular destaque do ICMS.
A base de cálculo neste caso será:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) o custo atualizado da mercadoria produzida, assim e
ntendido como a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
c) tratando-se de arroz e de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Fundamento Legal:
Livro I, arts. 16, inc. VI; 53, inc. I do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
CRÉDITO
FISCAL
Recurso Nº 505/91 - Acórdão Nº 194/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21831-14.00/90.1)
Procedência: CRUZ ALTA - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM) E IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO - Auto de Lançamento. Denúncia espontânea de Infração. Débitos por saídas não registradas de mercadorias, nem informadas em GIAs. Pedido de desconsideração da confissão de dívida e determinação de investigação de operações da empresa ou de aproveitamento de créditos fiscais.
Os comprovantes trazidos ao processo (duplicatas, faturas e comprovantes de pagamento) não são documentos hábeis para o creditamento (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.485/72 e art. 30 do Decreto nº 29.809/80-RICM; § 2º do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e art. 31 do Decreto nº 33.178/89-RICMS). Além disso, o agente fiscal informa, sem ser contraditado, que tais operações foram identificadas como registradas no livro próprio, pressupondo-se que os créditos fiscais correspondentes foram aproveitados em GIAs, em contraposição a débitos por saídas registradas de mercadorias.
É impertinente ao caso em exame o pedido de crédito fiscal simbólico, ainda mais na razão de 87% (sem apontar a respectiva base de cálculo), por absoluta falta de fundamentação legal.
Negado provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente ( ), de Cruz Alta (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 31 de outubro de 1990, conforme o Auto de Lançamento nº 8599000509 (fls. 42/46), a recorrente foi notificada a recolher ICM/ICMS, corrigido monetariamente, e multa por infração material privilegiada (art. 9º, I, da Lei nº 6.537/73 e alterações), em razão de denúncia espontânea de infração referente a vendas de carne não oferecidas à tributação.
No prazo de lei, a contribuinte impugnou o lançamento tributário (fls. 3/4). Alega não reconhecer o crédito tributário, porque o Fisco não teria abatido os créditos fiscais constantes das notas fiscais de compra, com infringência do princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto; "considerou como saída todas as compras efetuadas pelo requerente, não abatendo as quebras, perdas por deterioração e o estoque existente e, ainda, teria arbitrado o valor das vendas efetuadas no período, acima do valor real, sem que tivesse acesso aos critérios de apuração da base de cálculo, adotados pela Fiscalização. Anexo cópias reprográficas de faturas e duplicatas pertinentes a compra de mercadorias (fls. 14/37).
O Fisco, em réplica fiscal (fls. 39/41), informa que a contribuinte não faz, na denúncia espontânea, qualquer referência aos documentos por ela juntados ao processo; que, confrontado estes com o registrado no livro Registro de Entradas, encontrou todos os respectivos lançamentos, com exceção dos relativos à fatura nº 1992/89 e à remessa de numerário, de 30.03.90, realizado através do Bradesco; que o fato de creditar-se novamente do imposto, mediante outros documentos (faturas, duplicatas, comprovantes de pagamento), violaria o princípio da não-cumulatividade, pois ultrapassaria o montante cobrado nas operações anteriores; que não houve arbitramento de operações, basta ler o auto de lançamento; que o valor das vendas não registradas (base de cálculo) e o débito de ICM/ICMS foram fornecidos pela contribuinte, e que desconhece as razões que a teriam levado impugnar o lançamento. Posiciona-se pela mantença da peça fiscal e junta o original da denúncia espontânea (fl. 47) e de cópias reprográficas de folhas do livro Registro de Entradas (fls. 48/58).
Consoante o parecer técnico de fls. 59/62, a contribuinte não pretende negar a denúncia espontânea - formalizada por escrito, perante duas testemunhas - mas reduzir, com aproveitamento de créditos, o montante do imposto a recolher. Diz o parecerista que, segundo a análise dos documentos juntados pelas partes, fica evidente a improcedência do pedido, uma vez que está provada nos autos a utilização anterior dos créditos fiscais, pois foram lançados no livro próprio; que não houve arbitramento por parte do autuante; que o lançamento será embasado em valores informados pela contribuinte, não havendo porque se perquirir a respeito de quebras, perdas e estoques; que os documentos juntados pela impugnante não são idôneos para abatimento de imposto (arts. 30, 33, § 1º, do Decreto nº 29.809/80-RICM e arts. 31, 34, "I", do Decreto nº 33.178/89-RICMS), e que a impugnação, como se percebe, é de medida protelatória do recolhimento do imposto. Opina pela subsistência do lançamento.
Nos termos do citado parecer, que aprovou, o Julgador de 1ª instância condenou (fl. 63) a contribuinte ao pagamento dos valores lançados.
A contribuinte recorre da decisão, tempestivamente, a este Tribunal. Reiterando argumentos da inicial, afirma que "não se trata de uma confissão pura e simples, mas sim e apenas de uma declaração de operações não registradas, e para as quais o contribuinte esperava e tinha certeza de contar com o crédito das compras feitas"; que vantagem, indaga a contribuinte, teria com a confissão pura e simples senão diminuir a carga tributária; que "resta a alternativa de desconsiderar a confissão unilateral, efetivada com a intenção de usufruir o crédito simbólico que acompanha a mercadoria" (fl. 67), e que "não concorreu o fisco para trazer ao processo matéria de prova sobre o crédito fiscal ora impugnado". Pede seja desconsiderada totalmente a "confissão de dívida" e determinada a investigação sobre operações da empresa ou, então, considerada válida a "confissão de dívida feita", mas autorizado "o crédito simbólico de 87%, como margem do comércio de carnes" (fl. 68). Na forma regimental, o procurador da recorrente fez sustentação oral na sessão de julgamento, reiterando a tese da defesa.
Por sua vez, a Defensoria da Fazenda (fl. 70) diz que a recorrente não nega ter promovido a denúncia espontânea, nem que ocorreram as operações denunciadas, sem a devida tributação; que, como demonstram os documentos juntados com a réplica, os créditos fiscais por entrada de mercadorias - os quais a contribuinte pretende sejam deduzidos do crédito tributário constituído - já foram aproveitados, com exceção de dois valores apresentados na defesa, não encontrados dentre os registros da empresa. Admitindo que o recurso é protelatório, manifesta-se pelo desprovimento do apelo facultativo.
É o relatório.
VOTO
A recorrente fez, por instrumento escrito datado em 1º de agosto de 1990, denúncia espontânea de débitos à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde está sediado o estabelecimento comercial, "correspondente a saídas de Carne Verde, não registrada em livros fiscais, nem demonstradas em GIAs" (fl. 47) e ao período de janeiro de 1988 a julho de 1990. O documento está firmado pelo sócio-gerente da empresa - também firmatário da petição inicial e do instrumento de procuração (fl. 69) - e por duas testemunhas.
Trata-se, inegavelmente, de denúncia espontânea de infração, formalizada nos termos da Lei nº 6.537/73 (art. 18). Como a contribuinte não fez o pagamento do imposto (art. 2º), ao Fisco não restou outra alternativa do que efetuar o lançamento tributário (§ 1º, alínea "b", do art. 18), cominando-lhe multa por infração material privilegiada (art. 8º, inciso II, alínea "b").
Como se vê, a denúncia espontânea não tem a finalidade de o contribuinte diminuir a carga de imposto, mas tão-somente pagar o devido, mas com encargos menores, porquanto o fato nela descrito - caso não fosse apresentado ao Fisco - estaria capitulado como infração material qualificada.
Nada leva à convicção de que a denúncia espontânea de infração deva ser "desconsiderada", pois não há provas que a invalidem, muito menos que seja determinada "investigação" de operações outras não objeto da lide. Cumpria à recorrente, já por ocasião da denúncia espontânea da infração, apontar créditos fiscais remanescentes em cada mês, isto é, lançados no livro Registro de Entradas, mas não aproveitados em GIAs com o abatimento dos débitos normais do imposto, para que fossem considerados quando da lavratura da peça fiscal. Não o fez naquela ocasião, nem agora nos autos.
Efetivamente, os comprovantes trazidos ao processo (duplicatas, faturas e comprovantes de pagamento) não são documentos hábeis para o creditamento (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.485/72 e art. 30 do Decreto nº 29.809/80-RICM; § 2º do art. 33 da Lei nº 8.820/89 e art. 31 do Decreto nº 33.178/89-RICMS). Além disso, o agente fiscal informa, sem ser contraditado, que tais operações foram identificadas como registradas no livro próprio, pressupondo-se - até porque a contribuinte não prova em contrário - que os créditos fiscais correspondentes foram aproveitados em GIAs, em contraposição a débitos por saídas registradas de mercadorias. Os documentos, referentes a operações não registradas, também não são suficientes para conferir créditos fiscais, pois devem estar destacados em Notas Fiscais devidamente escrituradas.
É impertinente ao caso em exame o pedido de crédito fiscal simbólico, ainda mais na razão de 87% (sem apontar a respectiva base de cálculo), por absoluta falta de fundamentação legal. Também, não procede perquirir - como bem se reportou o parecerista - sobre quebra de peso, perdas por deterioração do produto ou da existência de estoque na data do fato gerador, pois não diz respeito ao lançamento tributário, formalizado segundo informações prestadas pela contribuinte (§ 2º do art. 17 da Lei nº 6.537/73).
Voto pelo desprovimento do recurso.
Os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACORDAM em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida.
Porto Alegre, 16 de abril de 1992
Romulo Maya
Presidente
Carlos Hugo Candelot Sanchotene
Relator
Participaram do julgamento, também, os juízes Hugo Eduardo Giudice Paz, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
ARBITRAMENTO
Recurso Nº 706/85 - Acórdão Nº 411/92
Recorrentes: ( )
Recorrida: AS MESMAS
Procedência: SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 26.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Autos de Lançamentos.
Legalidade do arbitramento das operações tributáveis. Desclassificação de escrita fiscal por conter vícios, omissões e irregularidades características de sonegação fiscal. Super avaliação dos estoques finais.
Parágrafo 8º do art. 72, Lei nº 6.537/73, acrescentado pela Lei nº 7.920/84 (multa sobre o valor do tributo monetariamente corrigido) - efeitos a partir de 01.09.84.
Decisão de 1ª instância confirmada. Recurso de ofício e voluntário desprovidos.
Unanimidade de votos.
PEDIDOS
Recurso Nº 473/92 - Acórdão Nº 158/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12560-14.00/92.7)
Procedência: FLORES DA CUNHA - RS
Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara 25.03.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).
Pedido de esclarecimentos. Pressupostos do Pedido, inexistentes.
A teor do artigo 58, da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, o PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se às condições legais, necessárias e basilares do pedido: Obscuridade, Contradição ou Omissão.
O rito do processo administrativo-tributário é disciplinado pela Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores.
O Pedido não atende os requisitos legais e visa rediscutir posições, fato não permitido pelo parágrafo único do artigo 58, da Lei nº 6.537/73. Assim, a volta à discussão de questões decididas implica também em protelação do cumprimento da decisão.
Por unanimidade de votos, não conhecido o Pedido de Esclarecimento.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.137/98 - RETIFICAÇÃO
RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE nº 08/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 27.02.98.
DECRETO Nº
38.137, de 26.01.98
(DOE de 27.02.98)
RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 087 do artigo 1º do Decreto nº 38.137, de 26.01.98, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 27.01.98.
onde se lê:
"a) nas saídas de automóveis ..."
"b) relativo ao diferencial de alíquota ..."
leia-se:
"I - nas saídas de automóveis ..."
"II - relativo ao diferencial de alíquota ..."
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.205/98 - RETIFICAÇÕES
RESUMO: O Decreto em referência constou no Bol. INFORMARE nº 11/98. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOE de 27.02.98.
DECRETO Nº
38.205, de 17.02.98
(DOE de 27.02.98)
RETIFICAÇÃO
Na alteração nº 120 do artigo 3º do Decreto nº 38.205, de 17 de fevereiro de 1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 18 de fevereiro de 1998, que dá nova redação ao artigo 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
I - na alínea "g" do inciso II, onde se lê:
"(...) nos arts. 9º, VIII, "a" e 23, VII, "a", (...)"
leia - se:
"(...) nos arts. 9º, VIII, "a" e 23, IX, "a", (...)"
II - na nota 01 da alínea "g" do inciso II, onde se lê:
"(...) art. 23, VIII, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas."
leia - se:
"(...) art. 23, IX, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas."
III - no inciso III, onde se lê:
"(...) inscrito no CGC/SF como substituto tributário (...)"
leia - se:
"(...) inscrito no CGC/TE como substituto tributário (...)"
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.248/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, relacionadas com a redução da base de cálculo para produtos da cesta básica e crédito presumido aos prestadores de serviços de transporte aéreo.
DECRETO Nº
38.248, de 20.02.98
(DOE de 25.02.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto na Lei nº 10.983, de 06.08.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.206, de 17.02.98.
ALTERAÇÃO Nº 136 - No art. 23 do Livro I, o "caput" do inciso VIII e a alínea "b" da sua nota 02, a alínea "c" do inciso XIII e as alíneas "c" e "d" do inciso XIV passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;"
"b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias, o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;"
"c) 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"
"c) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13% e a operação for interna ou, se interestadual, o destinatário seja consumidor ou usuário final, não contribuinte do imposto;
d) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;"
ALTERAÇÃO Nº 137 - No art. 32 do Livro I, o "caput" do inciso XXII e a alínea "a" do inciso XXIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 38,461% (trinta e oito inteiros e quatrocentos e sessenta e um milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais;"
"a) 61,111% (sessenta e um inteiros e cento e onze milésimos por cento), para as operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%;"
ALTERAÇÃO Nº 138 - No art. 106 do Livro III, o "caput" e a alínea "a" do parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106 - O débito de responsabilidade por substituição tributária, calculados nos termos do art. 15 ou 37, sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, será reduzido para 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do seu valor, nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."
"a) o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "ICMS relativo à substituição tributária reduzido para 38,889% do seu valor - cesta básica de medicamentos/RS - Lei nº 10.278/94";"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1998
José Ivo Sartori
Governador do Estado, em exercício
Ricardo Englert
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.249/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais em sua maioria dizem respeito ao regime de substituição tributária.
DECRETO Nº
38.249, de 20.02.98
(DOE de 25.02.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto na Lei nº 11.072, de 30.12.97, que modificou a Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.248, de 20.02.98.
I - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 139 - No art. 9º:
a) a nota do inciso II e a do inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver, quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único."
b) ficam acrescentados nota ao inciso IV, o inciso V e o parágrafo único, conforme segue:
"NOTA - Ver, quando o imposto for de responsabilidade de estabelecimento atacadista, parágrafo único."
"V - o estabelecimento distribuidor das mercadorias, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI.
NOTA - Considera-se estabelecimento distribuidor das mercadorias o estabelecimento atacadista."
"Parágrafo único - Exceto em relação a combustíveis, lubrificantes e outros produtos, bem como a produtos farmacêuticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IV e VI, o imposto de que trata os incisos II a IV, quando de responsabilidade de estabelecimento atacadista, é devido:
a) no momento previsto no art. 84, se relativo à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;
b) na entrada das mercadorias no estabelecimento adquirente, se relativo às demais mercadorias.
NOTA 01 - Ver o prazo de pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea não se aplica se o estabelecimento atacadista operar apenas com mercadoria por ele importada do exterior."
ALTERAÇÃO Nº 140 - O inciso III do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação.
"III - art. 121, I a IV, quando se tratar de veículos automotores novos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;"
ALTERAÇÃO Nº 141 - No art. 11, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação da sua nota, e fica acrescentado o inciso VI, conforme segue:
"Art. 11 - O disposto nesta Seção e no Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"
"VI - nas saídas promovidas por contribuintes deste Estado de mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seções II ou III, adquiridas de revendedor ambulante de outra unidade da Federação e alcançadas pelo regime de substituição tributária previsto no art. 57."
ALTERAÇÃO Nº 142 - A nota do "caput" do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput":
a) quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único;
b) quando relativa às mercadorias de que trata o art. 9º, parágrafo único, "b", terá como referência a entrada das mercadorias no estabelecimento responsável, salvo se estas forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 143 - No art. 15, o parágrafo único passa a ser § 1º, e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
"§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no art. 9º, parágrafo único, "b", no cálculo do débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista, será deduzido:
a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;
b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 144 - No art. 23, é dada nova redação ao "caput" do inciso I, mantida a redação das suas notas, e fica acrescentada nota ao inciso IV, conforme segue:
"I - operação promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação ou ao exterior;"
"NOTA - Ver, nas aquisições de mercadorias de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, art. 57, nota."
ALTERAÇÃO Nº 145 - É dada nova redação ao "caput" do art. 24, mantida a redação das suas notas, conforme segue:
"Art. 24 - Em substituição à forma de adjudicação de crédito referida no artigo anterior, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes deste Estado que destinem a contribuintes de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto retido anteriormente poderá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, específica para este fim, em nome do estabelecimento que tenha realizado a primeira retenção, pelo valor do imposto originalmente retido em favor deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 146 - A nota 02 do "caput" do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; de produtos farmacêuticos, de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e de veículos automotores novos, relacionados no Apêndice II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX e X, observar, ainda, o disposto, respectivamente, nos arts. 101; 104, parágrafo único; 116 e 121."
ALTERAÇÃO Nº 147 - Fica acrescentada nota ao "caput" do art. 57, conforme segue:
"NOTA - O contribuinte deste Estado que adquirir, de revendedor ambulante de outra unidade da Federação, mercadorias não relacionadas no Apêndice II, Seção II ou III, submetidas ao regime de substituição tributária previsto nesta Seção, poderá creditar-se do imposto pago nas etapas anteriores, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 148 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 84 - Na hipótese de estabelecimento atacadista adquirir as mercadorias a que se refere esta Seção, sem substituição tributária, o imposto de que trata o art. 9º, II a IV, é devido:
NOTA - Ver prazo de pagamento do imposto no Livro I, art. 48.
I - na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;
NOTA - Ver cálculo do imposto no parágrafo único do artigo seguinte.
II - no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;
III - na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade do estabelecimento atacadista em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota, ocorrida após o momento em que passa a ser devido o imposto relativo à substituição tributária, salvo se as mercadorias forem submetidas a processo de industrialização previsto no Capítulo 16 da NBM/SH-NCM."
ALTERAÇÃO Nº 149 - O parágrafo único do art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I do artigo anterior, no cálculo de débito de responsabilidade do estabelecimento atacadista será deduzido:
a) o imposto regularmente destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação de aquisição, quando se tratar de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação;
b) o imposto pago a este Estado em decorrência de importação do exterior, quando se tratar de mercadorias importadas e não desembaraçadas neste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 150 - É dada nova redação ao "caput" do art. 103, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"Art. 103 - Nas operações internas com produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14, considerando-se também como substituto tributário o estabelecimento distribuidor das mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 151 - No art. 104, é dada nova redação ao inciso I, e fica acrescentado parágrafo único, conforme segue:
"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"
"Parágrafo único - A substituição tributária a que se refere este artigo, nas operações interestaduais, não se aplica às hipóteses:
a) em que o destinatário seja estabelecimento distribuidor das mercadorias;
b) previstas no art. 35."
ALTERAÇÃO Nº 152 - No art. 121, o inciso IV passa a ser inciso V e fica acrescentado um novo inciso IV, conforme segue:
"IV - às saídas, promovidas pelo estabelecimento importador, de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial fabricante desses veículos, desde que o adquirente seja beneficiário em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato, e o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor;"
II - No Livro V:
ALTERAÇÃO Nº 153 - Fica acrescentado o art. 5º, conforme segue:
"Art. 5º - O estabelecimento distribuidor dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, que tiver em estoque, em 28 de fevereiro de 1998, essas mercadorias recebidas com retenção do imposto, deverá, naquela data:
I - proceder ao inventário do referido estoque, escriturando-o em quantidade e valor, no Livro Registro de Inventário;
II - adjudicar-se do crédito fiscal correspondente ao débito próprio do fornecedor e ao imposto retido por substituição tributária, nos termos previstos no Liv. III, art. 23, § § 2º a 4º."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 30/97, publicado no Diário Oficial da União de 06.10.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 154 - O item III do quadro do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
APÊNDICE
II SEÇÃO III |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO | |
ITEM | MERCADORIA | ||
"III | Cimento | AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO | Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; e 30/97" |
ALTERAÇÃO Nº 155 - O art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SC, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 11, 25 e 37/85; 03 e 09/86; 09, 11, 17 e 22/87; 08/88; Prots. ICMS 20/89; 28, 48 e 55/91; 18 e 36/92; e 30/97.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com a referida mercadoria;
II - na entrada dessa mercadoria quando destinada ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado."
ALTERAÇÃO Nº 156 - No art. 98, é dada nova redação ao "caput" e ao parágrafo único, conforme segue:
"Art. 98 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista."
Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 157 - É dada nova redação ao "caput" do art. 5º, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"Art. 5º - Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:"
ALTERAÇÃO Nº 158 - O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Na hipótese de ocorrer operação interestadual que destine a contribuinte de outra unidade da Federação mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos previstos nos arts. 23 ou 24."
ALTERAÇÃO Nº 159 - No art. 28, é dada nova redação ao inciso II, e fica acrescentada nota ao inciso II, conforme segue:
"II - nas saídas das quais decorrerem entrada de mercadoria com direito a crédito ao destinatário, o valor unitário de venda no varejo já tributado, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante na Nota Fiscal de aquisição, devendo este preço ser adotado de acordo com a ordem de entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte substituído.
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às saídas internas de óleo diesel, gasolina ou GLP promovidas por distribuidora, hipótese em que será observado o disposto no art. 138, § 3º."
ALTERAÇÃO Nº 160 - O art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 - Na hipótese de ocorrer operação interestadual, promovida por contribuinte de outra unidade da Federação, que destine a contribuinte deste Estado mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, a restituição do imposto pago nas etapas anteriores será efetuada nos termos em que dispuser a legislação da unidade da Federação do remetente."
ALTERAÇÃO Nº 161 - Fica acrescentada nota ao art. 56, conforme segue:
"NOTA - O disposto no "caput" dispensa a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas."
ALTERAÇÃO Nº 162 - O "caput" do art. 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é:"
ALTERAÇÃO Nº 163 - O "caput" do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações de que trata esta Seção, é:"
ALTERAÇÃO Nº 164 - É dada nova redação ao "caput" do art. 85, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"Art. 85 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é o valor apurado com base nos preços de venda no varejo, determinados segundo os critérios referidos no art. 89 e fixados em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 165 - O "caput" do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 15, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"
ALTERAÇÃO Nº 166 - É dada nova redação ao "caput" do art. 91, mantida a redação da sua nota, conforme segue:
"Art. 91 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as bebidas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item I, promovidas por industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, situados nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 167 - O "caput" do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 92 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"
ALTERAÇÃO Nº 168 - É dada nova redação ao "caput" do art. 94, mantida a redação das suas notas, conforme segue:
"Art. 94 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cigarro e outros produtos derivados do fumo relacionados no Apêndice II, Seção III, item II, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 169 - O "caput" do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput" nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:"
ALTERAÇÃO Nº 170 - O inciso I do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 171 - O "caput" do art. 102 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 172 - No art. 105, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" do inciso II, conforme segue:
"Art. 105 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
"b) nas operações interestaduais:
1 - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), se a alíquota interna aplicável for 17%;
2 - 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), se a alíquota interna aplicável for 18%."
ALTERAÇÃO Nº 173 - O inciso I do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 174 - O "caput" do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
ALTERAÇÃO Nº 175 - O inciso I do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - na operação subseqüente promovida por contribuinte deste Estado, com as referidas mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 176 - O "caput" do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37 "caput", nas operações com as mercadorias de que trata este Seção, é:
NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 177 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 124, conforme segue:
"Parágrafo único - Se o débito de responsabilidade por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição não tiver como base preço fixado, o imposto relativo ao frete será calculado com base no valor deste acrescido do percentual correspondente previsto no artigo anterior."
Art. 4º - Os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenham adquirido esse equipamento até 31 de dezembro de 1997 e obtido da Fiscalização de Tributos Estaduais a respectiva autorização de uso no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 1998 poderão beneficiar-se do crédito fiscal presumido previsto na redação original do Livro I, art. 32, XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos:
a) quanto ao art. 2º, a 01.11.97;
b) quanto às alterações nºs 140, 141, 144, 145, 147 e 152, a 31.12.97;
c) quanto à alteração nº 172, a 01.01.98;
II - produzindo efeitos, quanto às alterações nºs 139, 142, 143, 146, 148 a 151, a partir de 01.03.98.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 1998
José Ivo Sartori
Governador do Estado, em exercíco
Registre-se e publique-se.
Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda, Substituto
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 013/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Circular nº 01/81 relacionadas com o parcelamento de débitos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 013/98, de 18.02.98
(DOE de 25.02.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):
1. As alíneas do subitem 10.6.1.2 na Seção 10.0 do Capítulo IV passam a vigorar com a seguinte redação:
NR (Renato Salimen)
"a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de notificação do Auto de Lançamento, os percentuais de redução que incidirão sobre o valor das multas, em cada parcela, inclusive a inicial, são os seguintes (Lei nº 6.537/73, art. 10, I, "b" a "d"):
1 - parcelamentos com até 12 parcelas - 40%;
2 - parcelamentos com 13 a 24 parcelas - 30%;
3 - parcelamentos com 25 a 36 parcelas - 20%;
4 - parcelamentos com 37 parcelas ou mais - zero;
b) após o 30º (trigésimo) dia, contado da notificação do Auto de Lançamento e antes da sua inscrição com Dívida Ativa, os percentuais de redução que incidirão sobre o valor das multas, em cada parcela, inclusive a inicial, são os seguintes (Lei nº 6.537/73, art. 10, § 4º, "b")
1 - parcelamentos com até 12 parcelas - 20%;
2 - parcelamentos com 13 a 24 parcelas - 15%;
3 - parcelamentos com 25 a 36 parcelas - 10%;
4 - parcelamentos com 37 parcelas ou mais - zero."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
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