IPI |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 10/98, vimos os procedimentos fiscais aplicáveis às operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado). Complementando aquele estudo, veremos, agora, as instruções para efeito de escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, aplicáveis a essas mesmas operações.
2. ESCRITURAÇÃO FISCAL
As instruções para efeito de escrituração fiscal nas operações de venda para entrega futura (Faturamento Antecipado) estão previstas, basicamente, na Instrução Normativa SRF nº 31/77. Conforme vimos na já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98, as operações de venda para entrega futura podem ser realizadas sem ou com lançamento do IPI quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. Assim, as instruções constantes do subitem 2.1 se aplicam aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento sem lançamento do IPI, sendo que no subitem 2.2 constam as instruções aplicáveis aos casos de Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.
2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem Lançamento do IPI
2.1.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida sem o lançamento do IPI deve ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta última a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.1.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida com o lançamento do IPI, será escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto". Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.2 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com Lançamento do IPI
2.2.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento
A Nota Fiscal de simples faturamento emitida com o lançamento do IPI deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações", a expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente";
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto", ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Apor, na coluna "Observações", a seguinte expressão: "Entrega simbólica de produto faturado antecipadamente".
2.2.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa
A Nota Fiscal de simples remessa (que serviu para a entrega efetiva do produto), emitida sem o lançamento do IPI, deverá ser escriturada da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal", e "Observações", anotando-se nesta última os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
2.3 - Hipótese de Majoração da Alíquota
Na hipótese em que haja majoração da alíquota do IPI entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do imposto) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa, este último documento deverá ser escriturado da seguinte maneira:
a) pelo estabelecimento vendedor: No livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Débito do Imposto", exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento;
b) pelo estabelecimento adquirente: No livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto" (exceto na coluna "Base de Cálculo", que não deve ser escriturada) ou "Operações sem Crédito do Imposto", conforme o caso. Na coluna "Observações", apor os dados da Nota Fiscal de simples faturamento.
Atente-se, portanto, que esta própria Nota Fiscal de simples remessa é que dará ensejo ao lançamento complementar do IPI decorrente da majoração da alíquota.
2.4 - Hipótese de Redução da Alíquota ou Isenção
Na hipótese em que, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento (com lançamento do IPI) e a data da emissão da Nota Fiscal de simples remessa o produto tenha sofrido redução da alíquota ou se beneficiado com isenção do imposto, este último documento deverá ser escriturado de acordo com as instruções vistas no subitem 2.2.2, podendo o estabelecimento vendedor se creditar do imposto lançado a maior, mediante comunicação do estorno efetuado pelo estabelecimento comprador.
3. EXEMPLOS PRÁTICOS
Para o desenvolvimento dos exemplos práticos que veremos em seguida, aproveitaremos os mesmos modelos das Notas Fiscais reproduzidas nos subitens 7.3 (Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI) e 7.4 (Nota Fiscal de simples remessa sem lançamento do IPI) da já citada matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 10/98 (com relação as colunas do ICMS, escriturar conforme o disposto na legislação estadual):
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE I)
3.1 - Escrituração Pelo Estabelecimento Vendedor (PARTE II)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE I)
3.2 - Escrituração Pelo Estabelecimento Adquirente (PARTE II)
ICMS - RS |
MOSTRUÁRIO
DE MERCADORIAS
Procedimentos
Sumário
1. CONCEITUAÇÃO
Considera-se mostruário a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso, excepcionalmente, possa ocorrer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros.
As operações com mostruário estão sujeitas às regras aplicáveis às operações com qualquer mercadoria.
2. PROCEDIMENTO
As saídas de mostruário estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com débito do ICMS, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.
O retorno do mostruário, em mãos do empregado, deverá estar acompanhado da Nota Fiscal original; desta maneira, a empresa recebedora emitirá Nota Fiscal relativa à entrada, creditando-se do imposto em valor igual ao que incidiu sobre a saída, se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado.
3. VENDA
Na hipótese de o empregado ficar com a mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal de venda, observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal será sem destaque do imposto se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que houve o débito por esta;
b) será com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso da remessa original, procedendo-se a adjudicação do crédito através da Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria, para estorno do débito fiscal da saída original.
Ressaltamos que este procedimento será aplicado igualmente no caso de devolução promovida por representante que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua Nota Fiscal para emitir.
Fundamento Legal:
IN 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 15.0.
NOTA FISCAL DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Utilização
Sumário
1. CONCEITOS
Antes de iniciarmos o estudo sobre a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, é importante observar alguns conceitos definidos pelo Regulamento do ICMS, como:
"Transporte de passageiros é o transporte de pessoas efetuado mediante contrato de adesão, celebrado diretamente entre o transportador, concessionário do serviço público, em linha regular, e o usuário do serviço."
"Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma."
Diante destes conceitos, analisaremos a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, objeto deste estudo.
2. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada usuário de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de cargas:
c.1) para englobar, em relação a cada usuário do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;
c.2) em substituição ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, na impossibilidade de apuração da base de cálculo do imposto antes do início da prestação do serviço, e será emitida ao final de cada prestação pelo transportador que efetuar a cobrança do serviço;
d) pelos transportadores ferroviários de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, desde que seja emitido documento simplificado de embarque de passageiro;
e) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
3. INDICAÇÕES
A Nota em estudo conterá as seguintes indicações:
1) a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte", impressa;
2) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;
3) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;
4) a data da emissão;
5) a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impressos;
6) a identificação do usuário: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE no CGC/MF ou CPF;
7) o percurso;
8) a identificação do veículo transportador;
9) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
10) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
11) o valor total da prestação;
12) a base de cálculo do ICMS;
13) a alíquota aplicável;
14) o valor do ICMS;
15) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da AIDF, impressos.
4. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida:
a) pelas agências de viagem ou pelos transportadores de pessoas, exceto passageiro:
a.1) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
2 - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
a.2) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
b) pelos transportadores de valores, pelos transportadores ferroviários de cargas e pelos transportadores de passageiros, nas prestações internas e interestaduais, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
b.1) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nas hipóteses das letras "b" e "c" do Tópico 2 e permanecerá em poder do emitente nos casos das letras "d" e "e" do mesmo Tópico;
b.2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
5. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRANSPORTE DE VALORES
As empresas que executarem serviço de transporte de valores, poderão emitir, em substituição ao conhecimento de transporte específico, no mínimo uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte por período de apuração, para englobar as prestações de serviço realizadas em relação a cada usuário.
Estas empresas manterão em seu poder, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, o documento Extrato de Faturamento, correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo:
a) o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento emitente;
c) o local e a data de emissão;
d) o nome do usuário dos serviços;
e) os números das guias de transporte de valores, emitidas na forma da legislação específica;
f) os locais de coleta e entrega de cada valor transportado;
g) a espécie do objeto e o valor transportado em cada serviço;
h) a data da prestação de cada serviço;
i) o valor total transportado;
j) o valor total cobrado pelos serviços, com todos os seus acréscimos.
Fundamento Legal:
Livro II, arts. 125 a 128 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
AÇÃO
ORDINÁRIA
Recurso Nº 364/93 - Acórdão Nº 690/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12482-14.00/93.6)
Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
ICMS informado em GIA, não pago.
Fornecimento de refeições a empregados de indústrias.
Preliminares de nulidade das peças fiscais improcedentes. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição do crédito tributário, suspendendo tão-somente a exigibilidade deste.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de lançamento, fazendo referência ao imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§ 2º do artigo 17 da Lei estadual nº 6.537/73). O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição, sem distinção de parcela título de serviços.
Aplicação dos artigos 4º, VII e 14, VI, da Lei nº 8.820/89.
A aplicação da TRD emana de Lei federal (nº 8.177 de 01.03.91) e tem suporte a nível estadual no Artigo 11, § 1º da Lei nº 8.913, de 30.10.89.
Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário.
Farta jurisprudência nas Câmaras deste Tribunal, negam provimento à matéria defendida pelos contribuintes, sempre à unanimidade.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Santa Cruz do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL (RS), ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 1993
Nielon José Meirelles Escouto
Relator
Rómulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Abel Henrique Ferreira, Cândido Bortolini e Edgar Norberto Engel Neto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.
PROCESSUAL
Recurso Nº 463/93 - Acórdão Nº 636/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14963-14.00/93.0)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: ONOFRE MACHADO FILHO (Câmara Suplementar, 18.11.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Formalidades processuais.
Impugnação a lançamento decorrente de imposto (ICMS) declarado em Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA e não recolhido no prazo legal. Petição não conhecida na primeira instância, em razão de ter sido apresentada sem assinatura da autuada ou de representante legalmente habilitado.
O recurso voluntário, embora interposto no prazo hábil, recebeu da Defensoria da Fazenda manifestação contrária ao seu provimento, por considerar a assinatura requisito essencial à validade do ato impugnatório.
Com efeito, é da essência do ato a assinatura do responsável. Nesse sentido, é pacífico a inteligência do disposto no artigo 28, § 2º, alínea "b", da Lei nº 6.537/73, e alterações, que rege o Procedimento Tributário Administrativo no Rio Grande do Sul.
Além disso, reiteradas decisões judiciais, aliadas a inúmeros Acórdãos deste Tribunal, constituem farta jurisprudência aonde pode ser assentada a decisão de primeira instância que não conheceu a impugnação por ausência de assinatura da impugnante no documento (citamos: 4ª Câmara Cível - TJ/RS - Apelação nº 585022247 - RJTRGS nº 124/233; RJTJRGS nº 83/466; TARGS nº 48/436. Mais os Acórdãos deste Tribunal - TARF, nºs 280/89, 141/90, 238/91 e 349/92).
Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso voluntário, para confirmar a decisão do Juízo "a quo", que não conheceu a inicial por ausência de assinatura da impugnante ou de seu representante legal naquele documento.
Voto pelo não provimento do recurso voluntário.
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 200/92 - Acórdão Nº 269/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13935-14.00/91.7)
Recorrida: ( )
Procedência: SANTIAGO - RS
Relator: DANILO CARDOSO DE SIQUEIRA (1ª Câmara, 03.06.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. TRÂNSITO MERCADORIAS.
Documentos fiscais com prazo de validade vencido. Impugnação a auto de lançamento. Máquinas e ferramentas usadas. Ativo imobilizado do estabelecimento remetente. Circulação após o uso próprio. Não-incidência do imposto. Infração formal - O trânsito de bens pertencentes ao ativo imobilizado deve ser acompanhado de documento fiscal idôneo. Vencido o prazo de utilização dos documentos emitidos torna-os inidôneos para os efeitos circulatórios. Entretanto, tal situação não transporta a operação do campo da não-incidência para a da incidência (instrução normativa 01/81, Tit. I, Cap. III, item 5.0). Logo, a infração no trânsito de bens com documento fiscal vencido é de natureza formal (Lei nº 6.537/73, com as alterações, art. 11, II, "e"), como, aliás bem decidido em primeira instância. Recurso não provido. Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO - RS |
ITCD
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.176/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz as alterações 039 a 041 no Regulamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
DECRETO Nº
38.176, de 16.02.98
(DOE de 17.02.98)
Modifica o Decreto nº 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 11.074, de 30.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 33.156, de 31.03.89, que regulamenta o ITCD, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 36.799, de 09.07.96:
ALTERAÇÃO Nº 039 - No art. 6º, os incisos I, IV, V, VI e IX e o § 5º passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;
V - do domínio direto;
VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"
"IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, não ultrapasse a 60.000 (sessenta mil) UFIR."
"§ 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, ao previsto no inciso I deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 040 - O "caput" e os incisos do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - Na transmissão "causa mortis", por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda a 100.000 UFIR;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR."
ALTERAÇÃO Nº 041 - O "caput" e os incisos do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 14, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;
II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Valdir Coccaro
Secretário de Estado da Fazenda em exercício
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.205/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, notadamente em dispositivos relacionados com as alíquotas e na transferência de créditos desse imposto.
DECRETO Nº
38.205, de 17.02.98
(DOE de 18.02.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do artigo 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 38.162, de 9 de fevereiro de 1998.
ALTERAÇÃO Nº 105 - A alínea "e" do § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) promovidas, a partir de 1º de janeiro de 1998, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor.
Art. 2º - Com fundamento no disposto na Lei nº 10.983, de 06 de agosto de 1997, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 106 - No artigo 27, os incisos I, V e VI passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção I;"
"V - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice I, Seção II;
VI - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias."
ALTERAÇÃO Nº 107 - No artigo 28, o inciso I, o "caput" do inciso II e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 26% (vinte e seis por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de comunicação;
II - 13% (treze por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 12% (doze por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nos serviços de:
III - 18% (dezoito por cento) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999, nas demais prestações de serviços."
II - No Apêndice I:
ALTERAÇÃO Nº 108 - Os títulos das Seções I e II passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO I
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, I
"SEÇÃO II
MERCADORIAS SUJEITAS À ALÍQUOTA REFERIDA NO LIVRO I, ART. 27, V
Art. 3º - Com fundamento no disposto na Lei nº 11.072, de 30 de dezembro de 1997, e no § 5º do artigo 23 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 109 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 14, com a seguinte redação:
"VIII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."
ALTERAÇÃO Nº 110 - O parágrafo único do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na referida listagem."
ALTERAÇÃO Nº 111 - O inciso I e os § § 2º e 3º, do artigo 24 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - 20% (vinte por cento), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o aéreo;
"§ 2º - As reduções de base de cálculo previstas nos incisos II e III deste artigo são de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral prevista no artigo 17, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas, conforme previsto no artigo 33, X.
§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício previsto neste artigo, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
ALTERAÇÃO Nº 112 - O inciso II do artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - comprovadamente pago, relativo:
a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:
1 - importadas do exterior;
2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;
3 - desacompanhadas de documento fiscal idôneo;
b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal idôneo;
ALTERAÇÃO Nº 113 - No artigo 32:
a) a alínea "e" da nota 02 do inciso XI passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do benefício."
b) a nota 02 dos incisos IX, XXI, XXII e XXIII passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
c) fica acrescentado o inciso XXVIII, com a seguinte redação:
"XXVIII - a estabelecimento de empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas de mercadorias de produção própria classificadas nas posições 4011 e 4013 e nos códigos 3506.10.90, 3910.00.90, 4005.91.90, 4006.10.00, 4008.21.00, 4012.90.10, 4012.90.90, 4016.93.00, 4016.95.90, 5211.19.00, 5902.10.10, 5902.10.90, 7312.10.10, 8708.70.10 e 8708.70.90, da NBM/SHN-CM, para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada.
a) ao período máximo de 10 anos;
b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO."
ALTERAÇÃO Nº 114 - O inciso X do artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar pela redução da base de cálculo prevista no artigo 24, conforme disposto na nota do inciso I e no § 2º do referido artigo;"
ALTERAÇÃO Nº 115 - A nota do § 5º do artigo 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver hipótese de transferência de saldo credor entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, artigos 58, I, "a" e 59, I, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 116 - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 40, com a seguinte redação:
"§ 4º - O contribuinte poderá centralizar o pagamento do imposto, devendo, para tanto:
a) debitar-se, no estabelecimento centralizador do pagamento, do valor correspondente à soma dos saldos devedores apurados nos demais estabelecimentos antes do creditamento referido na alínea seguinte; e
b) creditar-se, em cada um dos demais estabelecimentos, do valor correspondente ao saldo devedor apurado por estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 117 - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 48, com a seguinte redação:
"IV - no momento da aquisição, em licitação pública, dessas mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas, caso em que o arrematante deverá pagar o imposto decorrente dessa aquisição, bem como o relativo às operações subseqüentes, inclusive a saída decorrente de venda no varejo."
ALTERAÇÃO Nº 118 - No artigo 57, fica revogado o inciso III e é dada nova redação ao "caput" do artigo, ao inciso II, à nota do § 1º e ao § 6º, conforme segue:
"Art. 57 - As transferências de saldo credor, exceto quando para estabelecimento do mesmo contribuinte, ficam condicionadas a que o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
II - não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, a partir de 1º de outubro de 1997, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei ou, com exigibilidade suspensa há, pelo menos, um ano.
§ 6º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 119 - O inciso I do artigo 58 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - transferidos pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;"
ALTERAÇÃO Nº 120 - O artigo 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:
a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;
b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.
I - pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
II - a outros contribuintes deste Estado:
a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;
a) a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou
b) para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor passível de transferência.
a) na hipótese da alínea "a" da nota anterior, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;
b) na hipótese de alínea "b" da nota anterior, de saída das mercadorias referidas nessa alínea, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.
b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;
c) pela LBA, quando acumulados em virtude do disposto no artigo 32, I, e desde que tenham a destinação prevista no referido dispositivo;
NOTA 01 - O artigo 32, I, refere-se a crédito fiscal presumido concedido à LBA incidente sobre a entrada de mercadorias que, se distribuídas gratuitamente pela referida entidade, ficam ao abrigo da isenção, conforme previsto no artigo 9º, LXIV.
NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados.
d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972;
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou
b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
1 - o estabelecimento recebedor dos créditos esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
f) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que:
1 - não se enquadre no disposto na alínea "d";
2 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
3 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;
g) por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas especificados nos artigos 9º, VIII, "a" e 23, VII, "a", quando o saldo credor tiver sido acumulado em virtude das saídas das referidas mercadorias com o benefício do não-estorno do crédito fiscal previsto no artigo 35, IV:
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: artigo 9º, VIII, "a", isenção nas saídas internas de defensivos agrícolas; artigo 23, VIII, "a", redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de defensivos agrícolas;
NOTA 02 - A transferência prevista nesta alínea somente poderá ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor e está condicionada, ainda, a que o estabelecimento cedente tenha firmado protocolo específico com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo plano de investimento na sua atividade industrial.
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26 de dezembro de 1996, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra Unidade da Federação, inscrito no CGC/SF como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.
Parágrafo único - É vedada a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisições de mercadorias em operações de venda para entrega futura."
II - No Livro II
ALTERAÇÃO Nº 121 - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 25 com a seguinte redação:
"VII - na hipótese de centralização do pagamento do imposto previsto no Livro I, artigo 40, § 4º, "a"."
ALTERAÇÃO Nº 122 - No inciso I do artigo 28, é dada nova redação à nota do "caput" e fica acrescentada a alínea "f", conforme segue:
"NOTA - O artigo 25 refere-se à emissão de Nota Fiscal na saída ou fornecimento de mercadorias, no fornecimento de alimentação, na transmissão de propriedade, na transferência de saldo credor, na circulação de bens, nas diferenças de estoque de selos de controle do Fisco Federal, nos estornos de crédito fiscal e na centralização do pagamento do imposto."
"f) antes do encerramento da apuração do imposto, tratando-se de centralização do pagamento do imposto."
ALTERAÇÃO Nº 123 - O inciso III do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - na entrada de mercadorias recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota).
III - No Livro III:
ALTERAÇÃO Nº 124 - A alínea "e" do inciso III do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI a XXXIX, em estabelecimento de produtor.
IV - No Apêndice I:
ALTERAÇÃO Nº 125 - O "caput" do item XXV da Seção II passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | MERCADORIAS |
XXV | "Veículos automotores terrestres,, até 31 de dezembro de 1998,, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto" |
V - No Apêndice II:
ALTERAÇÃO Nº 126 - Na seção I, é dada nova redação ao item XV e ficam acrescentados os itens XXXVIII a XLI, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XV | Saída de energia elétrica; a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; b) destinada a estabelecimento rural; |
XXXVIII | Saída dos produtos classificados nas posições 8432,, 8433 e 8436,, na subposição 8424.81 e nos códigos 8434.10.00,, 8701.90.00 e 8419.89.99,, da NBM/SH-NCM,, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária; |
XXXIX | Saída de mercadorias para produtor,, quando destinadas ao ativo permanente do seu estabelecimento; |
XL | Saída,, de peças,, partes e componentes,, quando destinados a estabelecimento industrial,, para serem empregados na fabricação dos veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice,, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista em lei,, e sejam beneficiários em projeto de fomento,, previsto em lei especial e objeto de contrato; |
XLI | Saída,, do estabelecimento importador,, de veículos relacionados no
item X da Seção III deste Apêndice,, bem como de suas peças,, partes e componentes,,
desde que o remetente seja empresa especializada credenciada por fabricante dos referidos
veículos beneficiário em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de
contrato,, quando destinados: a) a revendedores autorizados pelo mencionado fabricante dos veículos; b) ao mencionado fabricante dos veículos,, desde que,, nos termos de lei,, esteja instalado em área industrial específica. |
Art. 4º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior.
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 127 - O artigo 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - Os prazos para pagamento do imposto não prevalecem relativamente a operações e a prestações não-cobertas por documento fiscal idôneo, quado exigido, hipótese em que se considera vencido o imposto no momento da operação e no da prestação.
NOTA - Ver documento fiscal inidônea, Livro II, artigo 13."
ALTERAÇÃO Nº 128 - Fica revogado o artigo 52.
ALTERAÇÃO Nº 129 - As alíneas "f" e "o" do inciso II do artigo 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
"f) de trigo e de triticale, em grão, exceto se o importador for a CONAB;"
"o) de pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista;"
ALTERAÇÃO Nº 130 - O parágrafo único do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O crédito transferido, exceto na hipótese do artigo 60, II, só poderá ser utilizado, pelo estabelecimento favorecido, na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência, ou em períodos futuros.
NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a hipótese de compensação de crédito tributário lançado com saldo credor."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 131 - No artigo 25:
a) o "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:"
b) a nota do "caput" passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - A Nota Fiscal não será emitida pelo produtores, pelos fornecedores de energia elétrica, em relação à energia que fornecerem, e pelos prestadores de serviços, em relação aos serviços que prestarem."
ALTERAÇÃO Nº 132 - O "caput" do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelos contribuintes sempre que promoverem saída de energia elétrica."
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 1997, quanto às alterações introduzidas pelo artigo 3º e a 1º de janeiro de 1998, quanto às demais alterações.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.206/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS relacionadas às operações com cana-de-açúcar, mel e álcool.
DECRETO Nº
38.206, de 17.02.98
(DOE de 18.02.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convs. ICMS 2 e 34/97, ratificados, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Atos COTEPE/ICMS nºs 3 e 6/97, publicados no Diário Oficial da União (DOU), respectivamente, de 06.03.97 e 15.04.97, bem como no Protocolo DNC nº 17/97, celebrado entre a União Federal e o Estado do Rio Grande do Sul em 30.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.205, de 17.02.98.
ALTERAÇÃO Nº 133 - O inciso LXXX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXX - as operações a seguir relacionadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998:
a) na Nota Fiscal relativa à operação deverá ser destacado o ICMS, com lançamento no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
b) o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do livro Registro de Apuração do ICMS.
a) saídas para o território nacional de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;
b) recebimentos decorrentes de importação do exterior de álcool etílico hidratado combustível, desde que a importação tenha sido autorizada pelo DNC;
c) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por usina, destilaria, importador ou Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS com destino à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;
d) saídas de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora, exceto se varejista;"
ALTERAÇÃO Nº 134 - Fica acrescentado o inciso XXIX ao art. 32, conforme segue:
"XXIX - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, às distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo DNC, nas saídas para o território nacional de álcool etílico hidratado combustível por elas promovidas, em montante igual ao que resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das respectivas aquisições.
ALTERAÇÃO Nº 135 - Fica acrescentado o inciso XII ao art. 35, conforme segue:
"XII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, LXXX.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.98.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 011/98 - RETIFICAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa DRP nº 011/98 constou no Bol. INFORMARE nº 10/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 17.02.98.
RETIFICAÇÃO
DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 011/98, de 13.02.98
(DOE de 17.02.98)
No item 1 da Instrução Normativa 011/98, publicada no DOE de 11.02.98, nas alíneas "b" dos subitens 7.4.1.2 e 7.5.1.2,
onde se lê:
"b) Colunas "CÓD. MUN.": código de Município, de acordo com o constante da Seção 10.0;"
leia-se:
"b) Colunas "CÓD. MUN.": código de Município, de acordo com o constante da Seção 11.0;"
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 012/98
RESUMO: A IN a seguir introduz alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com os preços a serem observados para fins de base de cálculo nas operações com alho.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 012/98, de 17.02.98
(DOE de 19.02.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações:
1. No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.17 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.17 - Alho:
a) Importados: Todos os tipos |
R$/kg 1,50 |
b) Nacionais: | |
Industrial | 0,10 |
Tipos 1 e 2 | 0,20 |
Tipo 3 | 0,20 |
Tipo 4 | 0,20 |
Tipos 5,, 6 e 7 | 0,50 |
c) Em rama: | |
Sem classificação | 0,30 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual