IPI

VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI admite 3 (três) procedimentos fiscais diferentes nas operações de venda para entrega futura (ou faturamento antecipado), à opção do contribuinte vendedor.

Nesta matéria, examinaremos as conseqüências e providências decorrentes da adoção de cada um desses procedimentos.

2. EMISSÃO FACULTATIVA DA NOTA FISCAL

É facultado o uso de Nota Fiscal nas vendas para entrega futura, desde que não haja o lançamento do imposto.

Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal onde constará o lançamento regular do imposto.

3.EMISSÃO DA NOTA FISCAL SEM O LANÇAMENTO DO IPI

A segunda opção prevista na legislação do IPI é de se emitir a Nota Fiscal para simples faturamento, sem o lançamento do respectivo imposto.

Caso o contribuinte opte por esta alternativa, por ocasião da entrega efetiva dos produtos será emitida nova Nota Fiscal com lançamento do imposto, fazendo-se as devidas indicações em seu corpo quanto à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL COM O LANÇAMENTO DO IPI

E, finalmente, a terceira opção existente se refere à emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI.

Nessa circunstância, quando da entrega efetiva dos produtos, a Nota Fiscal de simples remessa será emitida sem lançamento do IPI (salvo na hipótese do subitem 4.1), onde serão feitas as indicações relativas à Nota Fiscal emitida anteriormente.

4.1 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Maior

Ocorrendo variação de preço ou de alíquota para maior, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, na Nota Fiscal de simples remessa (referida no item 4) será efetuado o lançamento complementar do IPI relativo à diferença constatada.

4.2 - Variação de Preço ou de Alíquota Para Menor

Na situação inversa, ou seja, no caso de haver variação de preço ou de alíquota para menor, entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e o momento da entrega efetiva dos produtos, o estabelecimento vendedor terá direito ao crédito do imposto relativo à diferença lançada a maior. No caso de difereça de IPI originada de variação de alíquota, esta será escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, fazendo-se as observações cabíveis. Tratando-se de diferença originada de variação de preço, esta será compensada com débitos do mesmo período (ou seguintes).

Vale alertar, porém, que o direito ao crédito relativo à diferença somente poderá ser exercido pelo estabelecimento vendedor, se este estiver de posse de comunicação escrita do comprador, no prazo de 5 (cinco) dias, informando que o estorno do IPI foi procedido em sua escrita fiscal (se for o caso).

5.CRÉDITO DO IPI PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

No caso em que a Nota Fiscal de faturamento tenha sido emitida com lançamento do IPI (item 4 ), o estabelecimento adquirente poderá creditar-se do imposto, mesmo que o produto somente seja enviado posteriormente. Tal conclusão decorre da disposição regulamentar que prevê que a exigência de prévio recebimento do produto, para fins de aproveitamento do respectivo crédito, não se aplica aos casos em que é permitida a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída (como nas vendas para entrega futura).

6. DESFAZIMENTO DA VENDA

No caso de emissão da Nota Fiscal de simples faturamento com lançamento do IPI (item 4), será anulado, mediante estorno da escrita fiscal, o respectivo crédito escriturado pelo estabelecimento comprador, no valor da parte desfeita, se a operação se desfizer antes da saída do produto do estabelecimento vendedor (entrega efetiva do produto).

Nesse caso, cumprirá ao estabelecimento comprador comunicar o estorno ao estabelecimento vendedor, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, condição para que este possa creditar-se do imposto debitado quando da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

7.1 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Sem o Lançamento do IPI

 

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7.2 - Nota Fiscal de Simples Remessa Com o Lançamento do IPI

 

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7.3 - Nota Fiscal de Simples Faturamento Com o Lançamento do IPI

 

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7.4 - Nota Fiscal de Simples Remessa Sem o Lançamento do IPI

 

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ICMS - RS

COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Considerações

Sumário

1. COMPENSAÇÃO

O contribuinte poderá compensar independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, monetariamente atualizado, a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, bem como o crédito tributário lançado, inclusive acréscimos legais, com saldo credor do contribuinte, a qualquer título, existente no término do período de apuração imediatamente anterior ao do pedido de compensação e ainda não utilizado, mediante prévia autorização do Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou do Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte.

2. RESTITUIÇÃO

O imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, monetariamente atualizado a partir da data em que foi efetuado o pagamento indevido, mediante requerimento dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, nos casos em que não for possível a compensação mencionada no Tópico anterior.

Sub-roga-se no direito à respectiva restituição, o terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do tributo indevidamente pago por outrem.

3. RECONHECIMENTO/DEFERIMENTO

O reconhecimento da validade da compensação ou o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e ao fato de não haver sido o valor do imposto recebido de outrem ou transferidos a terceiros.

Se o contribuinte houver pago ao Estado do Rio Grande do Sul imposto devido a outra unidade da Federação, terá direito à compensação ou à restituição, feita a prova do pagamento, ou do início deste, no Estado onde efetivamente devido.

4. COMERCIANTE AMBULANTE

O comerciante ambulante que retornar à unidade da Federação de origem sem ter vendido todas as mercadorias sobre as quais pagou o imposto a este Estado, terá direito à restituição do que tiver pago a mais.

5. PRAZO DECADENCIAL

O direito de pleitear a compensação ou a restituição extingue-se com o decurso do período de 5 (cinco) anos.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 60 e 61 do RICMS.

 

OPERAÇÕES COM VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. FATURAMENTO

Nas vendas para entrega futura é facultado a emissão de Nota Fiscal para simples faturamento. Nesta Nota Fiscal não haverá o destaque regular do ICMS pois este é vedado pela legislação estadual, tendo em vista que o fato gerador ocorre na saída da mercadoria e não no simples fato de faturar, como é o caso em questão.

2. ENTREGA DA MERCADORIA

Por ocasião da efetiva saída global ou parcial, da mercadoria, o vendedor deverá emitir Nota Fiscal em nome<%2> do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.<%0>

3. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

O imposto será calculado e destacado pelo vendedor sobre a base de cálculo atualizada, ou seja, o valor da mercadoria vigente na data da efetiva saída do estabelecimento.

4. FORMA DE ESCRITURAÇÃO

Os lançamentos relativos às operações de venda para entrega futura serão escriturados da seguinte forma:

a) Pelo vendedor:

1 - a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, do "Valor Contábil" e sem a indicação do "ICMS - Valores Fiscais", e a anotação "venda para entrega futura" na coluna de "Observações" do livro Registro de Saídas;

2 - a Nota Fiscal emitida relativa à saída da mercadoria será registrada sem a indicação do "Valor Contábil" e com indicação "ICMS - Valores Fiscais", e a anotação na coluna de "Observa-ções" do livro Registro de Saídas: "referente N.F. nº .... (indicando o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);

b) Pelo comprador:

1 - a Nota Fiscal relativa a compra para recebimento futuro (simples faturamento), será registrada com indicação do "Valor Contábil" e sem a indicação dos valores "ICMS - Valores Fiscais" e com a anotação "compra para recebimento futuro" na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas;

2 - a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem a indicação do "Valor Contábil" e com a indicação "ICMS - Valores Fiscais", e com anotação na coluna de "Observações" do livro Registro de Entradas: "referente N.F. nº .... (indicando o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro).

Fundamento Legal:
Livro II, art. 59 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

CERCEAMENTO DE DEFESA
Recurso Nº 300/93 - Acórdão Nº 543/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13424-14.00/1987)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação a Auto de Lançamento.

1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Pela modificação na acusação de "falta de comprovante de transporte" para "falta de anexação ao processo da 1ª via da nota fiscal". Inexistência do alegado cerceamento. Preliminar rejeitada, por maioria vencido o juiz Dr. Cândido Bortolini.

2. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Questões suscitadas na impugnação e não examinadas pela decisão "a quo". Infringência ao disposto no art. 38, da Lei nº 6.537/73 e alterações posteriores. Preliminar de nulidade acolhida para que o juízo monocrático analise todas as questões suscitadas na impugnação. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra ( ) foi lavrado, em julho de 1987, o Auto de Lançamento nº 4268700144, por infringência à legislação sobre o ICM, ou sejam: "Crédito fiscal utilizado indevidamente em suas Notas Fiscais de Entrada, como devolução de mercadorias dos destinatários, não comprovadas".

Na impugnação, a Autuada aduz que não se trata de devolução de mercadorias destinadas à revenda, mas de retorno de mostruários remetidos a autônomos, não comerciantes.

Alega, ainda, que emite Nota Fiscal de Saída, quando da remessa dos "mostruários" para "demonstração", com destaque do ICM. Por ocasião do retorno, é emitida a Nota Fiscal de Entrada, apropriando-se do crédito fiscal indicado na nota inicial da remessa.

Algumas devoluções são feitas pelos próprios representantes ou por malotes, outras são por despacho aéreo ou rodoviário. Afirma que a legislação estadual não exige que a comprovação do retorno se processe somente por conhecimento de empresas de transporte.

Acrescenta que a não indicação do meio de transporte se constitui em mera infração formal, a ser relevada, por eqüidade.

Com a impugnação, são juntados documentos relativos a conhecimentos de transporte rodoviário, despachos de malotes pela ECT.

A Réplica Fiscal alega que as Notas Fiscais de Entrada são nulas, por desobediência às disposições do art. 119, do Decreto nº 29.809/80 e que os requisitos estão previstos no art. 120, do mesmo decreto.

Analisa a documentação juntada com a impugnação pela Autuada, aduzindo, quase sempre, que tais documentos não provam o retorno de mercadorias.

Opina pela manutenção integral do Auto de Lançamento.

O Parecer Técnico diz que o litígio envolve um grau de complexidade bastante apurado pois, "embora conste como natureza da operação "demonstração" nas notas fiscais emitidas pela empresa auditada, em sua defesa, a impugnante afirma tratar-se de mostruários" (fl. 21).

Acrescenta que os "conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e os conhecimentos aéreos juntados, embora se refiram a documentos fiscais relacionados no Anexo do Auto de Lançamento em questão, estes não provam o efetivo retorno.

Com fundamento no Parecer Técnico o Juiz Singular julga procedente o Auto de Lançamento e condena a Autuada a recolher, monetariamente corrigido, a exigência estabelecida.

Tempestivamente e através de procurador habilitado recorre a Autuada, suscitando duas (2) preliminares:

a) CERCEAMENTO DE DEFESA, pela modificação na acusação de "falta de comprovante de transporte" para "falta de anexação no processo da 1ª via da nota fiscal".

b) NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, por não ter apreciado todas as questões levantadas pela Autuada na impugnação.

No mérito, menciona que a constituição do crédito tributário deveu-se à "falta de comprovante da entrada da mercadoria". Porém, na Réplica Fiscal a acusação muda para a "falta de anexação da 1ª via da nota fiscal".

Aduz, ainda, que de acordo com a capitulação da matéria tributável, na peça fiscal, o crédito tributário teria decorrido de saídas de mercadorias omitidas a registro. Porém, os fatos descritos no Auto de Lançamento se referem à indevida utilização do crédito fiscal, o que afrontaria o disposto no art. 142, do CTN.

Finalmente, pede nulidade da Decisão primária, por não ter abordado todas as questões suscitadas.

O ilustre Defensor da Fazenda se pronunciou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

a) CERCEAMENTO DE DEFESA - Efetivamente existe a modificação argüida. Ocorre, no entanto, que não posso considerá-la da mesma forma que pretende a autuada. Não posso apreciá-la sob este novo enfoque, vez que se assim o fizesse, para ser coerente, sempre que um contribuinte autuado, em seu recurso, não se mantivesse nos limites dos fatos descritos como de infringência à legislação tributária teria que, necessariamente, negar provimento ao apelo.

Assim sendo, e pelo que faculta o procedimento tributário-administrativo, especialmente o parágrafo 4º, do art. 23 da Lei nº 6.537/73, e alterações, rejeito esta preliminar.

Contudo, vejo a Decisão monocrática omissa relativamente a questões essenciais ao deslinde da contenda, especialmente as que ora são suscitadas no recurso, razão pela qual eu acolho a preliminar de nulidade da mesma para os efeitos de que os Autos retornem ao Juízo Singular de tal sorte que essas venham a ser apreciadas.

Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria, vencido o Dr. Cândido Bortolini, e acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por unanimidade de votos.

Porto Alegre, 20 de outubro de 1993

Vergilio Frederico Périus
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Levi Luiz Nodari, Cândido Bortolini e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS
Recurso Nº 613/91 - Acórdão Nº 412/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20275-14.00/1986)

Procedência: SÃO GABRIEL - RS

Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 10.08.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação parcial a Auto de Lançamento.

"Levantamento físico-quantitativo" - comprovado a não ocorrência de saídas de mercadorias a registro e a tributação, improcede a ação fiscal.

"Borradores" - presunção de saídas tributadas não oferecidas à tributação - contestação destituída de elementos capazes de afastar a imposição tributária. Registros paralelos aos legais - elementos probatórios a favor da Fiscalização. Procedência da ação fiscal.

Recurso voluntário parcialmente provido.

Decisão unânime.

 

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 220/93 - Acórdão Nº 342/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26968-14.00/92.7)

Recorrida: ( )

Procedência: MARAU - RS

Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 07.07.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias. Sujeição passiva.

Documento fiscal considerado inidôneo porque nele consta ( ) como destinatária da mercadoria transportada, enquanto a interceptação do veículo se deu em local e sentido diverso daquele indicado na Nota Fiscal, caracterizando-se o falso destinatário.

Considerando que ( ) foi erroneamente enquadrada como sujeito passivo do lançamento tributário decorrente da irregularidade descrita nos autos, eis que não está vinculada à realização da operação de circulação de mercadorias objeto da autuação, não pode substituir a peça fiscal.

Destarte, impõe-se a decretação da insubsistência do Auto de Lançamento assim lavrado, como bem o decidiu a primeira instância de julgamento administrativo tributário, o que ora se confirma.

Negado provimento ao recurso de ofício.

Decisão unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.138/98 - RETIFICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir constou no Bol. INFORMARE nº 08/98. Estamos procedendo retificação em seu texto, conforme o DOE de 05.02.98.

DECRETO Nº 38.138, de 27.01.98
(DOE de 05.02.98)

Retificação

No Decreto nº 38.138, de 27.01.98, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 019, de 28.01.98,

Onde se lê:

"Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Leia-se:

"Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.98."

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.162/98

RESUMO: O Decreto a seguir prorroga a redução da base de cálculo nas operações com programas para computador.

DECRETO Nº 38.162, de 09.02.98
(DOE de 10.02.98)

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

CONSIDERANDO que o artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza o Estado a conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, quando outro Estado assim o fizer,

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo fez concessão semelhante, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à produzida pela Decreto nº 38.145, de 03 de fevereiro de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 104 - O inciso XXXI do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - saídas, até 30 de junho de 1998, de programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de fevereiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS

ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 011/98

RESUMO: Foram acrescentadas novas disposições sobre as Guias Informativas para determinação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 011/98, de 06.02.98
(DOE de 11.02.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):

1. No Capítulo II do Título VII, é dada nova redação às Seções 1.0 a 9.0, as Seções 10.0 a 12.0 ficam renumeradas para 11.0 a 13.0, e ficam acrescentadas uma nova Seção 10.0 e a Seção 14.0, conforme segue:

"CAPÍTULO II

DAS GUIAS INFORMATIVAS PARA DETERMINAÇÃO DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS

1.0 - MODELOS

1.1 - Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, a declaração do movimento econômico será prestada pelos contribuintes, relativamente a cada estabelecimento, observado os seguintes modelos:

a) Guia Informativa (GI), modelo A (Anexo 08), em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Produtor e Microprodutor Rural (MPR), desde que se enquadre em alguma das hipóteses previstas no subitem 1.1.1;

b) Guia Informativa (GI), modelo B (Anexo 09), em se tratando de estabelecimento classificado no CGC/TE nas categorias Geral, Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03 e 04 (respectivamente, Anexos 09-A, 09-B, 09-C e 9-D).

1.1.1 - A apresentação da Guia Informativa, modelo A, restringe-se aos produtores que tiverem realizado operações de saída de mercadorias de produção própria destinadas:

a) a outros estados ou ao exterior;

b) a consumidores finais, inclusive as saídas de mercadorias a produtores que as tenham adquirido para consumo final;

c) a revendedores não inscritos como contribuintes do ICMS;

d) a estabelecimentos produtores de terceiros, inscritos no CGC/TE, localizados em outro Município do Estado, para emprego na produção;

e) a estabelecimentos produtores do próprio declarante, quando localizados em outro município do Estado e inscritos no CGC/TE.

1.1.2 - Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral estão, dispensados do preenchimento do Anexo 03 da GI, modelo B (Anexo 09-C).

1.1.3 - Os contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Microempresa (ME) estão dispensados do preenchimento do Anexo 04 da GI, Modelo B (Anexo 09-D).

1.2 - As guias referidas nesta Seção, além da finalidade prevista no item anterior, servirão também para fins de obtenção de dados sobre o comércio interestadual e exterior, bem como de elementos informativos de interesse fiscal.

2.0 - ENTREGA DAS GUIAS

2.1 - As guias informativas de que trata este Capítulo serão entregues na Prefeitura Municipal do local do estabelecimento, observado o seguinte:

a) forma de entrega:

1 - em meio magnético, quando se tratar de Guia Informativa, modelo B, apresentada por contribuinte classificado no CGC/TE na categoria Geral;

2 - em formulário papel, em 3 (três) vias, para os demais contribuintes;

b) prazo de entrega:

1 -anualmente, até o dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações, quando se tratar da GI, modelo A;

2 - anualmente, até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações, quando se tratar da GI, modelo B;

3 - até 30 (trinta) dias após o evento que excluir o contribuinte do CGC/TE, na hipótese de exclusão.

2.1.1 - É facultado aos contribuintes não referidos no número 1 da alínea "a" deste item a entrega da GI, modelo B, em meio magnético.

2.1.2 - A apresentação dos dados em meio magnético será efetuado em disquete conforme modelo posto à disposição dos contribuintes, pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas Prefeituras Municipais e Delegacias da Fazenda Estadual, e deverá:

a) conter etiqueta de identificação, datilografada, com a expressão "GUIA INFORMATIVA, MODELO B", nome ou razão social do contribuinte e o número da sua inscrição no CGC/TE;

b) estar acompanhado de 1 (uma) via da guia impressa em formulário contínuo, datada e assinada pelo contribuinte ou responsável legal, e de 3 (três) vias do recibo de entrega, que deverá conter:

1 - a expressão "Recibo de Entrega da Guia Informativa, Modelo B";

2 - nome ou razão social do contribuinte, inscrição no CGC/TE e CAE;

3 - período de referência;

4 - Guia Substitutiva;

5 - Informações Complementares;

6 - redistribuição de Valor Adicionado;

7 - valor do Faturamento em Reais (R$);

8 - valor do ICMS pago no período em Reais (R$);

9 - valor das saídas e das entradas declaradas e valor adicionado;

10 - número de folhas de cada anexo que acompanha a GI;

11 - data de emissão;

12 - a expressão "Declaro que os dados desta guia são a expressão da verdade", seguida do local, data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;

13 - nome e telefone do responsável pelas informações;

14 - campo reservado ao uso da Prefeitura Municipal, contendo quadro para carimbo do órgão recebedor, bem como nome e rubrica do revisor.

2.2 - Nas hipóteses de venda do estabelecimento, fusão ou incorporação, o sucedido deverá apresentar à Prefeitura Municipal do local do estabelecimento as guias informativas, modelos A ou B, conforme o caso, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro à data em que tiver ocorrido o fato, devendo fazer prova dessa entrega à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.

3.0 - RECEPÇÃO DAS GUIAS

3.1 - Conferência Visual

3.1.1 - No ato da recepção das guias entregues em formulário papel, o funcionário municipal, qualificado como revisor, procederá o exame da documentação apresentada, conferindo e verificando:

a) se o nome ou a razão social, o número de inscrição no CGC/TE e os demais elementos de identificação do contribuinte (endereço, atividade econômica, assinatura, etc.) foram corretamente informados;

b) se o modelo do formulário utilizado pelo contribuinte é o apropriado para a sua atividade, conforme dispõe a Seção 1.0;

c) em se tratando da GI modelo B:

1 - na hipótese de o estabelecimento não ter realizado operações no período de referência, se consta, em destaque, a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTO";

2 - se estão apensos os anexos declarados no Quadro 08;

3 - no Anexo 01, se foram distribuídos por Município de origem, as compras efetuadas junto a produtores;

4 - no Anexo 02, se foram distribuídos por Município de origem, os serviços de transporte e, por Município de destino, a venda ou a distribuição de energia;

5 - se foi utilizada apenas uma linha para cada município de origem ou destino nos Anexos 01 e 02;

6 - Quadro 05, Campo 5 = soma dos Campos 470, 505 e 540 do Quadro 18;

7 - Quadro 05, Campo 8 = soma dos Campos 184, 226 e 268 do Quadro 17;

8 - Campo 88 do Anexo 01 deve ser igual ou menor que o somatório dos Campos 185, 186, 199, 227, 228 e 241 do Quadro 17;

9 - se no Anexo 04, Campo 627 = Campo 132 do Quadro 17;

10 - se no Anexo 04, Campo 654 = Campo 174 do Quadro 17;

11 -se no Anexo 04, Campo 681 = Campo 258 do Quadro 17 ou, se for maior, limitado a soma dos campos 216, 258 e 300 do mesmo quadro;

12 - se no Anexo 04, soma dos Campos 776 e 803 = Campo 428 do Quadro 18;

13 - se no Anexo 04, soma dos Campos 830 e 857 = Campo 463 do Quadro 18;

14 - se no Anexo 04, Campo 884 = Campo 533 do Quadro 18 ou, se for maior, limitado a soma dos campos 498, 533 e 568 do mesmo quadro;

15 - quando houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do Quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 do Quadro 18, se, em folha anexa, há descrição, por campo, da natureza e do valor das operações e/ou prestações constantes nos referidos códigos; quando em meio magnético, se estas informações constaram no quadro "OBSERVAÇÕES" do programa do contribuinte.

3.2 - Disposições Gerais

3.2.1 - A Guia Informativa, modelo A, sem movimento declarado no quadro 04, não será acolhida pelo órgão municipal recebedor, uma vez que, nesta hipótese, é dispensada a apresentação da mesma, conforme dispõe o subitem 1.1.1.

3.2.2 - O recebimento das guias informativas deverá ser formalizado mediante carimbo datador próprio e assinatura do funcionário da Prefeitura Municipal, no local reservado para este fim, nas 3 (três) vias das referidas guias ou, quando a guia for apresentada em meio magnético, nas 3 (três) vias do recibo de entrega.

3.2.2.1 - As vias da guia ou, quando for o caso, do recibo de entrega terão a seguinte destinação:

a) a via original acompanhará o arquivo magnético referido no item 4.1;

b) a segunda via, acompanhada, no caso de entrega em meio magnético, da via impressa em formulário contínuo, ficará retida na Prefeitura Municipal;

c) a terceira via será devolvida ao contribuinte e servirá como comprovante de entrega à Fiscalização de Tributos Estaduais, devendo ser arquivada em ordem cronológica.

4.0 - ENCAMINHAMENTO DAS GUIAS

4.1 - A Prefeitura Municipal deverá fornecer, em meio magnético, juntamente com o documento referido na alínea "a" do subitem 3.2.2.1, à Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual (DTIF/DRPE), até o dia 15 de abril do ano-calendário, em relação ao ano base, todos os dados informados nas guias informativas modelos A e B recebidas dos contribuintes estabelecidos no território do Município.

4.1.1 - Somente serão aceitas para participar do censo as informações encaminhadas pelas Prefeituras que estiverem em meio magnético.

4.2 - A geração do arquivo magnético referido no item anterior obedecerá o disposto na Seção 8.0.

5.0 - CONTRIBUINTES OMISSOS

5.1 - Terminados os prazos de entrega das Guias Informativas, previstos na alínea "b" do item 2.1, a Prefeitura Municipal emitirá relação, em papel timbrado, constando as incrições no CGC/TE e os nomes dos contribuintes omissos, ou seja, aqueles que não entregaram as guias, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento, até 20 de março do ano-calendário, mediante recibo (carimbo e rubrica);

b) a 2ª via será entregue à DTIF/DRPE, até 20 de março do ano-calendário, mediante recibo (carimbo e rubrica);

c) a 3ª via destina-se ao uso e arquivo do órgão remetente.

5.2 - Recebida a 1ª via da relação de que trata o item anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais, cumprindo programa e orientação relativos ao assunto, tomará as providências cabíveis, visando recuperar as guias não entregues nos prazos regulamentares.

5.3 - As guias recuperadas de acordo com o item anterior deverão ser entregues ao DTIF/DRPE, nos termos previstos no item 4.1, impreterivelmente até a data de 15 de maio do ano-calendário, após a qual não serão mais computadas.

6.0 - IMPUGNAÇÃO AO ÍNDICE PROVISÓRIO DE PARTICIPAÇÃO

6.1 - Os índices provisórios de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS serão publicados no Diário Oficial do Estado (DOE), até 30 de junho do ano-calendário.

6.2 - Os Municípios e as Associações de Municípios poderão impugnar os índices provisórios de que trata o item anterior, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, devidamente embasados e instruídos com cópias autenticadas de livros e documentos fiscais.

6.3 - A impugnação será feita em uma única petição, assinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por seu representante habilitado, dirigida ao Secretário da Fazenda e encaminhada através da DTIF/DRPE.

6.3.1 - Na petição, o Município impugnante exporá com toda a clareza e precisão cada hipótese suscitada, identificando o contribuinte declarante e as operações ou prestações em relação às quais haja divergência, com as respectivas razões em que se fundamenta.

6.3.2 - Somente serão aceitas as impugnações cujas informações estejam arroladas nos formulários "IMPUGNAÇÃO-AIM Recurso por Empresa" (Anexo 9-E) e "IMPUGNAÇÃO-AIM Resumo dos Recursos por Empresas" (Anexo 9-F).

6.4 - Na impugnação, não será aceita a inclusão de outras guias não apresentadas nos prazos definidos na alínea "b" do item 2.1.

6.5 - A substituição de guia somente será aceita se observado o disposto no item 6.2.

7.0 - PREENCHIMENTO DAS GUIAS

7.1 - Instruções Genéricas

7.1.1 - Nas guias a que se refere o item 1.1 serão informadas as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando:

a) o pagamento do imposto for antecipado ou diferido;

b) o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.

7.1.2 - Serão, também, informadas nas guias referidas no subitem anterior:

a) as operações de saídas de livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão (art. 150, VI, "d", da Constituição Federal);

b) as operações que destinem ao exterior produtos industrializados (art. 155, X, "a", da Constituição Federal);

c) as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificante, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (art. 155, X, "b", da Constituição Federal);

d) as entradas e saídas de mercadorias não escrituradas nos livros fiscais, denunciadas espontaneamente, cujo imposto foi pago por ocasião da apresentação da denúncia, não havendo, portanto, lavratura de auto de lançamento;

e) os lançamentos referentes à redistribuição de valor adicionado entre os estabelecimentos da mesma empresa, desde que devidamente justificados os motivos e preenchido o formulário próprio "Redistribuição de Valor Adicionado" (Anexo 9-G).

7.1.3 - A parcela relativa ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) não será informada.

7.1.4 - Os contribuintes prestadores de serviços de transporte ou de comunicação e os concessionários fornecedores de energia elétrica que se utilizarem do regime de inscrição centralizada ou única, referidos nos itens 4.1 e 4.2 do Capítulo IX do Título I, deverão, nos prazos e forma previstos neste Capítulo, apresentar as informações necessárias ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS, referentes às operações geradas e às prestações iniciadas em cada localidade.

7.1.5 - O substituto tributário, conforme previsto no RICMS, Livro III, art. 65, parágrafo único, "d", deverá, nos prazos e forma previstos neste Capítulo, apresentar a guia informativa anual para determinação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS (GI), acompanhada de relação onde conste discriminadamente os valores relativos a cada Município, devendo, no preenchimento da referida guia, os valores relativos às entradas e às saídas constarem nas colunas destinadas às importâncias excluídas do valor adicionado.

7.1.6 - O termo "ano-base", utilizado nas instruções para o preenchimento das guias informativas, significa o ano civil a que se referem as informações.

7.1.7 - As guias, quando entregues em formulário papel, serão preenchidas datilograficamente e não deverão conter rasuras, emendas, dobras, rasgos, remendos, colagens, grampos ou qualquer outro recurso que prejudiquem sua legibilidade e autenticidade.

7.1.7.1 - A 1ª via da GI, modelo B, será preenchida com fita preta fixa, podendo a 2ª e a 3ª via ser cópia por decalque a carbono ou reprográfica.

7.1.8 - Os campos sombreados das guias em formulário papel não serão preenchidos.

7.1.9 - Os valores serão expressos:

a) na GI, modelo A, em moeda corrente nacional, desprezando-se os centavos;

b) na GI, modelo B, e nos seus Anexos 01, 02 e 04, em moeda corrente nacional, desprezando-se os centavos;

c) no Anexo 03 da GI, modelo B, em moeda corrente nacional, utilizando-se os centavos.

7.1.10 - Na hipótese de ter havido alguma alteração dos dados do contribuinte, este deverá proceder a correspondente alteração cadastral no CGC/TE, junto à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento.

7.1.11 - Na hipótese de ter havido alteração de categoria, o contribuinte deverá entregar a GI, modelo B, considerando a última alteração no ano-base.

7.2 - Instruções Específicas Para Guia Informativa, Modelo A

7.2.1 - A Guia Informativa, modelo A, composta de 7 (sete) quadros, acolherá as informações correspondentes às operações realizadas no período de referência, com base nos documentos fiscais emitidos pelo declarante, e será preenchida conforme o disposto neste item.

7.2.1.1 - Quadro 01: para uso do DTIF/DRPE

7.2.1.2 - Quadro 02: destina-se a indicar o ano a que se referem as informações.

7.2.1.3 - Quadro 03: os campos deste quadro serão preenchidos com os dados solicitados no formulário.

7.2.1.4 - Quadro 04:

a) Campos 01 a 06 - preencher com os valores correspondentes ao total das operações informadas na guia, em relação ao que é solicitado em cada linha;

b) Campo 07 - acolherá o somatório dos demais campos do quadro.

7.2.1.5 - Quadro 05: será preenchido com as informações solicitadas em cada referência, documento por documento, conforme segue:

a) Campo 1 - número da Nota Fiscal de Produtor (vedada a sua duplicidade);

b) Campo 2 - data de emissão da Nota Fiscal de Produtor;

c) Campo 3 - transcrever o código constante no quadro 04 (1/9, 2/7, 3/5, 4/3, 5/1 ou 6/0) que corresponder à natureza da operação, bem como a sua denominação (venda ou transferência);

d) Campo 4 - transcrever o código de identificação da espécie do produto, constante na seção 11.0, bem como a correspondente denominação, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de um produto, ser o relativo ao de maior representatividade econômica;

e) Campo 5 - deverá constar a quantidade de produto, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de um produto, ser o relativo ao de maior representatividade econômica;

f) Campo 6 - transcrever com o código de unidade do produto constante na Seção <%-5>13.0, devendo, no caso de o documento referir-se a mais de um produto, ser o relativo ao de maior representatividade econômica;

g) Campo 7 - conterá a inscrição do destinatário, devendo ser obrigatoriamente preenchido nas hipóteses em que a natureza da operação for classificada nos códigos 5/1 ou 6/0 do campo 3;

h) Campo 8 - indicar o valor da operação, desconsiderando-se os centavos;

i) Campo 9 - destina-se a registrar o código de identificação do Município destinatário, segundo a Tabela de Códigos dos Municípios constante na Seção 10.0, bem como a sua denominação;

j) Campo 10 - destina-se a registrar o código de identificação da unidade da federação de destino dos produtos, segundo a Tabela de Códigos constantes na Seção 12.0, bem como a sua denominação e, ainda, o nome do comprador ou destinatário das mercadorias.

7.2.1.5.1 - Na hipótese em que o quadro 05 for insuficiente para conter todas as operações realizadas no período de referência, serão utilizados tantos formulários quanto forem necessários, indicando-se no quadro 04 os valores relativos às operações que corresponderem a cada formulário.

7.2.1.6 - Quadro 06 - local, data, nome por extenso do responsável pela assinatura e assinatura do produtor ou seu representante legal.

7.2.1.7 - Quadro 07: será preenchido pela Prefeitura Municipal.

7.2.2 - Não deverão ser declaradas na Guia Modelo A as seguintes operações:

a) saídas de mercadorias destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais e cooperativas, situados no Estado;

b) operações constantes em contra-notas, tais como compra, recebimento por transferência, etc.;

c) saídas de mercadorias a produtores localizados no mesmo Município para emprego na produção;

d) saídas, por transferência, a estabelecimento agropecuário do declarante localizado no mesmo Município;

e) saídas, por transferência, a outro estabelecimento agropecuário do declarante, de mercadorias industrializadas utilizadas na produção (adubos, inseticidas, rações, fertilizantes, etc.);

f) saídas de bens componentes do ativo do declarante (tratores, máquinas e implementos agrícolas, etc.);

g) saídas de quaisquer mercadorias em devolução;

h) saídas de mercadorias para simples depósito.

7.3 - Instruções Específicas Para Guia Informativa, Modelo B

7.3.1 - A GI, modelo B, acolherá as informações correspondentes às operações e prestações realizadas no período de referência e será preenchida conforme o disposto neste item.

7.3.1.1 - Quadro 01 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO: destina-se à identificação do estabelecimento e deverá ser preenchido conforme segue:

a) Campo "NOME OU RAZÃO SOCIAL": nome ou razão social do contribuinte;

b) Campo "CGC/TE": número de inscrição do estabelecimento no CGC/TE;

c) Campo "CAE": transcrever os 5 (cinco) primeiros dígitos do Código de Atividade Econômica do contribuinte;

d) Campo "CGC/MF": número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

e) Campos "TIPO E NOME DO LOGRADOURO", "Nº", "COMPL.", "BAIRRO OU DISTRITO" e "MUNICÍPIO": deverá constar o endereço do estabelecimento do contribuinte no Município em que está localizado.

7.3.1.2- Quadro 02 - PERÍODO DE REFERÊNCIA E CATEGORIA:

a) Campo "PERÍODO": período a que se referem as informações, devendo ser preenchido com os algarismos do dia, mês e ano do início e do fim do período;

b) Campo "CATEGORIA": marcar com "X" a categoria em que o contribuinte está classificado no CGC/TE (se GERAL, ME ou EPP), considerando-se a última alteração cadastral no ano-base, sendo que para o contribuinte classificado na categoria Geral há a obrigatoriedade de prestar as informações em meio magnético.

7.3.1.3 - Quadro 03 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS

a) Campo "GUIA SUBSTITUTIVA": marcar com "X" se a guia estiver substituindo outra entregue anteriormente;

b) Campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" - marcar com "X" quando:

1 - houver informações contidas na última página no quadro observações da guia (formulário papel);

2 - houver qualquer documento explicativo anexado;

3 - em meio magnético, estas informações constarem no quadro próprio "OBSERVAÇÕES" do programa do contribuinte;

c) Campo "REDISTRIBUIÇÃO DE VALOR ADICIONADO": marcar com "X" sempre que houver o preenchimento do formulário próprio "REDISTRIBUIÇÃO DE VALOR ADICIONADO" (Anexo 9-G), considerando, ainda, o seguinte:

1 - os lançamentos deste rateio já deverão estar contemplados nas guias informativas envolvidas, cujo critério de redistribuição adotado deverá ser informado no quadro observações da guia ou em documento explicativo anexado ao formulário de Redistribuição de Valor Adicionado;

2 - todas as Prefeituras envolvidas neste rateio deverão receber cópia deste formulário, devidamente preenchido;

3 - nas guias informativas deverão ser lançados o Valor Debitado no campo 241 e o Valor Creditado no campo 518;

d) Campo "FATURAMENTO": informe em moeda corrente nacional o somatório do valor das vendas de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação ocorrido no ano-base;

e) Campo "VALOR DO ICMS PAGO NO PERÍODO (DÉBITO PRÓPRIO)": informe em moeda corrente nacional o valor do ICMS pago no período em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento realizadas no ano-base.

7.3.1.4 - Quadro 04 - DADOS DO ESTABELECIMENTO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campo 1 - "Nº DE EMPREGADOS EM 31 DE DEZEMBRO": quantidade de empregados existentes no dia 31 de dezembro do ano-base;

b) Campo 2 - "ÁREA OCUPADA PELO ESTABELECIMENTO EM m2": área total ocupada (prédios e terrenos) para atender a atividade-fim do estabelecimento, somando-se as áreas de comercialização, de produção, de depósitos e de administração;

c) Campo 3 - "KWh CONSUMIDOS NO PERÍODO": consumo total de energia elétrica no período de referência;

d) Campo 4 - "SOMA DE CONTROLE": soma das informações dos Campos 1, 2 e 3.

7.3.1.5 - Quadro 05 - CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campos 5 a 7: valores relativos às saídas:

1 - Campo 5 - "ESCRITURADAS": valor correspondente à soma dos valores lançados nos Campos 470, 505 e 540 do Quadro 18 (colunas 7, 8 e 9);

2 - Campo 6 - "NÃO ESCRITURADAS": valor das saídas de mercadorias e/ou de prestações de serviços denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, cujos impostos foram pagos na apresentação da denúncia, não tendo havido, portanto, lavratura de auto de lançamento, inclusive os correspondentes a períodos anteriores;

3 - Campo 7 - "SOMA": soma dos valores indicados nos Campos 5 e 6;

b) Campos 8 a 11: valores relativos às entradas:

1 - Campo 8 - "ESCRITURADAS": valor correspondente à soma dos valores lançados nos Campos 184, 226 e 268 do Quadro 17 (colunas 2, 3 e 4);

2 - Campo 9 - "NÃO ESCRITURADAS": valor das operações de entrada de mercadorias e/ou de prestações de serviços, denunciadas espontaneamente pelo contribuinte, inclusive os correspondentes a períodos anteriores;

3 - Campo 10 - "VALOR ADICIONADO DISTRIBUÍDO": valor lançado no Campo 88 do Anexo 02:

4 - Campo 11 - "SOMA": soma dos valores indicados nos Campos 8, 9 e 10;

c) Campo 12 - "VALOR ADICIONADO": diferença entre os valores indicados nos Campos 7 e 11.

7.3.1.6 - Quadro 06 - "ESTOQUE INICIAL DO PERÍODO": os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campo 13 - "PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros em 1º janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;

b) Campo 14 - "PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não tributados;

c) Campo 15 - "TOTAL PRÓPRIO": soma dos valores indicados nos Campos 13 e 14;

d) Campo 16 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS": exclusivamente, o valor do estoque, existente em poder de terceiros em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 13;

e) Campo 17 - "PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO": valor total do estoque, pertencente a terceiros e em poder do estabelecimento em 1º de janeiro do ano-base, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem;

f) Campo 18 - "SOMA DE CONTROLE": soma dos valores indicados nos Campos 15, 16 e 17.

7.3.1.6.1 - O valor do estoque em 1º de janeiro do ano-base deve ser o mesmo do dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base.

7.3.1.7 - Quadro 07 - ESTOQUE FINAL DO PERÍODO: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campo 19 - "PRÓPRIO, TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, tributados;

b) Campo 20 - "PRÓPRIO, ISENTO OU NÃO-TRIBUTADO, NO ESTABELECIMENTO E/OU EM PODER DE TERCEIROS": valor do estoque próprio, existente no estabelecimento e/ou em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, isentos ou não-tributados;

c) Campo 21 - "TOTAL PRÓPRIO": soma dos valores indicados nos Campos 19 e 20;

d) Campo 22 - "PERTENCENTE AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS": exclusivamente, o valor do estoque, existente em poder de terceiros, em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e fase de elaboração, matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, devendo o valor deste campo ser igual ou menor que o constante no Campo 19;

e) Campo 23 - "PERTENCENTE A TERCEIROS, EM PODER DO ESTABELECIMENTO": valor total do estoque, pertencente a terceiros em poder do estabelecimento em 31 de dezembro do ano-base ou na data do término do período de referência, de mercadorias, produtos prontos e em fase de elaboração e outros materiais;

f) Campo 24 - "SOMA DE CONTROLE": soma dos valores indicados nos Campos 21, 22 e 23.

7.3.1.8 - Quadro 08 - "ANEXOS REMETIDOS": os campos deste Quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campos 25, 26 e 27: quantidade de Anexos 01, 02, 03 e 04, respectivamente, nos Campos 25, 26, 27 e 28;

b) Campo 29 - "SOMA": soma das quantidades indicadas nos Campos 25, 26, 27 e 28.

7.3.1.9 - Quadro 09 - DECLARO QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE: deverão se preenchidos, nos campos próprios, o local, a data da declaração, o nome e o telefone do encarregado das informações e a assinatura do declarante ou representante legal (sócio ou procurador). O contribuinte que não realizou operações durante o período objeto da declaração, consignará em destaque, na parte superior do campo destinado à assinatura do contribuinte ou de seu representante legal, a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTO".

7.3.1.10 - Quadro 10 - INFORMAÇÕES DO CONTABILISTA: deverão ser preenchidos nos campos próprios, o nome, o telefone, o CPF ou CGC-MF e o número do CRC do contabilista responsável pela escrita fiscal do estabelecimento.

7.3.1.11 -Quadro 11 - USO DA REPARTIÇÃO (PREFEITURA MUNICIPAL): este quadro não deve ser preenchido pelo declarante, devendo o funcionário qualificado como revisor apor o carimbo da Prefeitura com a data do recebimento da GI, bem como sua rubrica e seu nome.

7.3.1.12 - Quadro 17 - ENTRADAS: os campos deste Quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:

a) os valores relativos às compras de mercadorias para recebimento futuro serão escriturados por ocasião da efetiva entrada (RICMS, Livro II, art. 153, § 1º);

1 - a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada na coluna valor contábil nos CFOPs 1.11 e/ou 1.12, campos 101 e/ou 102 e igual valor em importâncias excluídas do valor adicionado, campos 269 e/ou 270;

2 - por ocasião da efetiva entrada das mercadorias deverá ser reduzido o valor nos campos 269 e/ou 270 e ser lançado, conforme o caso, nos campos 143, 185, 227 e/ou 144, 186, 228;

b) em se tratando de retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, será registrado o valor das mercadorias retornadas (códigos 1.99 e 2.99);

c) na coluna 2, relativa às "OPERAÇÕES C/CRÉDITO DO IMPOSTO", não será informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operação realizada entre contribuintes e relativa a protudo destinado à comercialização ou à industrialização, que configure fato gerador de ambos os impostos, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 19, I;

d) na coluna 3, quando se tratar de contribuinte prestador de serviços de transporte, este deverá informar no Campo 199, o valor correspondente a 20% do total dos serviços constante no Campo 86 do Anexo 02, na hipótese de a transportadora não escriturar as entradas, para fins de zeramento do valor adicionado (campo 12 do quadro 5);

e) nas colunas 3 e 4, relativas às "OPERAÇÕES S/CRÉDITO DO IMPOSTO", não será incluída a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, art. 153, VII, "a" e "b";

f) a coluna 5 destina-se ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo, e nela serão informados:

1 - Campos 279 e 295 (códigos 1.93 e 2.93): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, tingimento, secagem, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante;

2 - Campos 280 e 296 (códigos 1.94 e 2.94): os retornos simbólicos de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será registrado nos códigos 1.13 e 2.13;

3 - Campos 281, 297 e 307 (códigos 1.97, 2.97 e 3.97): as entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo;

4 - Campos 282 e 298 (códigos 1.98 e 2.98): as entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa;

5 - Campos 283 e 299 (códigos 1.99 e 2.99): as entradas de mercadorias recebidas de outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, conserto, acondicionamento, beneficiamento etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, por ocasião da exportação, as operações de retornos simbólicos de mercadorias remetidas ao porto de embarque com fins de exportação. As operações de exportação serão lançadas nos códigos 7.11 ou 7.12, conforme o caso.

7.3.1.13 - Quadro 18 - SAÍDAS: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o seguinte:

a) os valores relativos às vendas de mercadorias para entrega futura serão escriturados por ocasião da efetiva saída das mercadorias (RICMS, Livro II, art. 155, § 1º):

1 - a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada na coluna "valor contábil" nos CFOPs 5.11 e/ou 5.12, campos 401 e/ou 402 e igual valor em importâncias excluídas do valor adicionado, campos 541 e/ou 542;

2 - por ocasião da efetiva entrada das mercadorias deverá ser reduzido o valor nos campos 541 e/ou 542 e ser lançado, conforme o caso, nos campos 436, 471, 506, e/ou 437, 472, 507;

b) em se tratando de saídas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, será registrado somente o valor relativo à remessa geral, não sendo, portanto, informado o valor correspondente às vendas efetivamente realizadas (códigos 5.99 e 6.99);

c) na coluna 7, relativa às "OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO", não será informada a parcela correspondente ao IPI, quando se tratar de operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à comercialização ou à industrialização, que configure fato gerador de ambos os impostos, conforme dispõe o RICMS, Livro I, art. 19, I;

d) nas colunas 8 e 9, relativas às "OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO"; não deve ser incluído o valor correspondente ao IPI, quando se tratar das hipóteses previstas no RICMS, Livro II, art. 155, V "a" e "b";

e) a coluna 10 destina-se ao lançamento das importâncias excluídas do valor adicionado e/ou das operações sujeitas a outro tributo, e nela serão informadas:

1 - Campos 551 e 565 (códigos 5.93 e 6.93): as saídas de insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento para fins de industrialização, beneficiamento, secagem, etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - Campos 552 e 566 (códigos 5.94 e 6.94): as remessas simbólicas de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento, salvo em relação ao valor adicionado, que será lançado nos códigos 5.13 e 6.13;

3 - Campos 553 e 567 (códigos 5.99 e 6.99): as saídas de mercadorias a outro estabelecimento para fins de demonstração, armazenamento, depósito, conserto, acondicionamento, beneficiamento etc., desde que devam retornar ao estabelecimento remetente e, ainda, as saídas de mercadorias para o porto de embarque com fins de exportação.

7.3.1.14 - QUADRO 21 - OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERNACIONAIS - DETALHAMENTO POR PAÍS: neste quadro serão informadas as operações de entradas e de saídas de mercadorias realizadas com outros países, conforme especificado nas linhas do quadro, observando-se o seguinte:

a) Coluna "VALOR DAS ENTRADAS TRIBUTADAS": o somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 183 do Quadro 17;

b) Coluna "VALOR DAS ENTRADAS ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": o somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores informados nos Campos 225, 267 e 309 do Quadro 17;

c) Coluna "VALOR DAS SAÍDAS TRIBUTADAS": o somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 469 do Quadro 18;

d) Coluna "VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS, OUTRAS E IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO": o somatório desta coluna deve ser igual à soma dos valores declarados nos Campos 504 e 574 do Quadro 18.

7.3.2 - O contribuinte deverá apresentar informações complementares sempre que:

a) houver lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99 do Quadro 17 e 5.99, 6.99 e 7.99 o Quadro 18, explicitando, por campo, a natureza e o valor das operações e/ou prestações constantes nos referidos códigos;

b) houver justificativa dos critérios adotados para redistribuição de valor adicionado;

c) julgar imprescindível esclarecer dados contidos na GI.

7.3.3 - Na saída de mercadorias, decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), situado nesta ou em outra unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, art. 16, I, "a".

7.3.4 - Na entrada de mercadorias decorrentes de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa (matriz, filial, etc.), situado nesta ou em outra unidade da Federação, o valor da operação obedecerá aos mesmos critérios mencionados no subitem anterior.

7.3.5 - A transmissão da propriedade de mercadorias, em decorrência de venda ou incorporação do estabelecimento, deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, pelo sucedido, e no livro Registro de Entradas, pelo sucessor, não constituindo tais mercadorias estoque final para o vendedor, nem estoque inicial para o adquirente.

7.4 - Instruções Específicas para o Anexo 01 da GI, Modelo B (Anexo 09-A)

7.4.1 - O Anexo 01 da GI, modelo B, será apresentado por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, quem tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por Município de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, às entregas de produtos feitas por seus associados, devendo ser preenchido observado o disposto neste item.

7.4.1.1 - Quadro com Informações de Identificação: os campos deste quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Campos "RAZÃO SOCIAL" e "CGC/TE": nome ou razão social e número de inscrição no CGC/TE do contribuinte;

b) Campo "PERÍODO REFERÊNCIA": deve coincidir com o período de referência indicando no Quadro 02 da GI, modelo B;

c) Campo "FOLHA": número de ordem da folha do anexo, que será composto de um número adotado seqüencialmente de 1 até o correspondente à última folha de Anexo 01, seguido do sinal "/" (barra) e do número de folhas de Anexos 01. (Exemplos: se tiver apenas uma folha, seu número será 1/1; se tiver 3 folhas, a segunda será 2/3).

7.4.1.2 - Quadros "DETALHAMENTO, POR MUNICÍPIO DE ORIGEM, DAS COMPRAS DE PRODUTORES": as colunas deste quadro deverão ser preenchidas conforme segue:

a) Colunas "MUNICÍPIO DE ORIGEM": Município de origem dos produtos adquiridos de produtores primários, quando o produto for originário deste Estado;

b) Colunas "CÓD. MUN.": código de Município, de acordo com o constante da Seção 10.0;

c) Colunas "VALOR": lançamento do valor da operação, cujo somatório não pode ser maior do que a soma dos campos 185, 186, 199, 227, 228 e 241 do Quadro 17, devendo ser utilizada uma linha para cada Município, sem repetir.

7.4.1.3 - Quadro "DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE": deverá ser preenchido com a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

7.4.1.4 - O Campo 88 do Anexo 01 somente deverá ser preenchido na última folha, na hipótese de ser utilizada mais de uma.

7.5 - Instruções Específicas para o Anexo 02 da GI, Modelo B (Anexo 09-B)

7.5.1 - O Anexo 02 da GI, modelo B, destina-se a informar o valor:

a) do serviço de transporte por Município de origem deste Estado, na hipótese de transportadores e/ou responsáveis por substituição tributária;

b) da energia elétrica vendida ou distribuída em cada Município, na hipótese de empresas produtoras e/ou comercializadoras de energia elétrica.

7.5.1.1 - Quadro com Informações de Identificação: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o disposto no subitem 7.4.1.1.

7.5.1.2 - Quadros "DETALHAMENTO, POR MUNICÍPIO DE ORIGEM, DO SERVIÇO DE TRANSPORTE OU POR MUNICÍPIO DE DESTINO NA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA": as colunas deste quadro deverão ser preenchidos conforme segue:

a) Colunas "MUNICÍPIO DE ORIGEM": Município de origem do serviço de transporte prestado, quando originário deste Estado, ou o município destinatário, na hipótese de venda ou distribuição de energia;

b) Colunas "CÓD. MUN.": código de Município, de acordo com o constante da Seção 10.0;

c) Colunas "VALOR": seus campos serão preenchidos conforme segue:

1 - Campos 01 a 85: soma dos valores, por Município de origem, do serviço de transporte e/ou, por Município de destino, da venda ou da distribuição de energia;

2 - Campo 86 - "SOMA": soma dos valores dos Campos 01 a 85, devendo o valor deste campo ser lançado somente na última folha, quando o Anexo 02 possuir mais de uma folha;

3 - Campo 87 - "CUSTOS": deverá ser preenchido somente na última folha do Anexo 02 e conterá a soma dos valores de custos de:

3.a) produção ou de distribuição de energia elétrica que estejam na área de incidência do ICMS (combustíveis) no caso de cooperativas de eletrificação rural, o campo 87 deverá ser preenchido com o valor pago pela aquisição da energia elétrica (códigos 1.40 ou 2.40 do quadro 17);

3.b) aquisição de serviço de transporte e/ou custos operacionais diretos que estejam na área de incidência do ICMS (combustíveis), ou, se o contribuinte optar pela redução de 20% na base de cálculo do ICMS, lançar o valor da referida redução. Este valor deverá ser lançado no campo 199 do quadro 17, para fins de zeramento do valor adicionado;

4 - Campo 88 - "VALOR ADICIONADO DISTRIBUÍDO": deverá ser preenchido somente na última folha do Anexo 02 e conterá a diferença entre os valores constantes nos Campos 86 e 87 e será transportado para o Campo 10 do Quadro 05.

7.5.1.3 - QUADRO "DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE": deverá ser preenchido com a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.

7.6 - Instruções Específicas para o Anexo 03 da GI, Modelo B (Anexo 09-C)

7.6.1 - O Anexo 03 da GI, modelo B, destina-se à informação, em moeda corrente nacional vigente à época da ocorrência do fato gerador, dos valores devidos pelo contribuinte, vencimento a vencimento, independente de terem ou não sido pagos, bem como às informações econômico-fiscais, sendo dispensada a sua apresentação quando o contribuinte estiver classificado no CGC/TE na categoria Geral, ou quando apresentar a GI, modelo B, sem movimento.

7.6.1.1 - Quadro com Informações de Identificação: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o disposto no subitem 7.4.1.1.

7.6.1.2 - Quadros Demonstrativos dos Valores Devidos: as colunas deste quadro deverão ser preenchidas conforme segue:

a) Coluna "PERÍODO DE APURAÇÃO": período a que se refere o imposto devido, de acordo com o RICMS e a Lei nº 10.045, de 29.12.93;

b) Coluna "VENCIMENTO": data de vencimento do imposto, de acordo com o RICMS, devendo, quando se tratar de Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ocorrer o diferimento a que se referem os § §3º e 4º do art. 21 do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, ser informado:

1 - o vencimento correspondente ao período em que o valor devido acumulado atingiu a importância mínima, se o imposto foi pago até a data prevista para o pagamento do imposto diferido; ou

2 - o vencimento em que o imposto deveria ter sido pago caso não houvesse o diferimento, se o imposto não foi pago ou se foi pago após a data prevista para o pagamento do imposto diferido;

c) Coluna "VALOR": valor devido, vencimento a vencimento, devendo, na hipótese de EPP, ser informado com a redução dos benefícios de que trata a Lei nº 10.045, de 29.12.93, se o imposto foi pago até o vencimento, ou sem a dedução dos benefícios, se o imposto não foi pago ou se foi pago após o vencimento.

7.6.1.3 - Quadro "OBSERVAÇÕES" (constante no anverso do Anexo 03): deverão constar informações de esclarecimento relativas ao imposto devido, sendo obrigatória a declaração "NÃO HOUVE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA", quando não houver imposto devido, bem como a condição de microempresa, se for o caso.

7.6.1.4 - Quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS": as colunas deste quadro deverão ser preenchidas com os totais mensais, conforme segue:

a) Colunas "SAÍDAS": valor das saídas:

1 - de mercadorias promovidas pelo estabelecimento, excluídas as remessas, devoluções e transferências, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, quando se tratar de estabelecimento classificado nas categorias ME ou EPP;

2 - de mercadorias e/ou das prestações de serviços, excluídas as remessas, devoluções, transferências, ou outras operações que não alteram o valor do faturamento do estabelecimento, quando se tratar de estabelecimento classificado na categoria Geral;

b) Coluna "CRÉDITOS P/ENTRADA": valores correspondentes aos créditos apropriados pelo contribuinte em função das entradas de mercadorias no estabelecimento, bem como outros créditos permitidos pela legislação tributária;

c) Coluna "DÉBITO PRÓPRIO": valor dos débitos próprios de ICMS;

d) Coluna "DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE": valor dos débitos de ICMS decorrentes de responsabilidade;

e) Coluna "FAIXA": nº da faixa de desconto sobre o saldo devedor, mês a mês, em que o contribuinte classificado na categoria EPP se encontra enquadrado, conforme Tabela anexa ao Decreto nº 35.160, de 23.03.94.

7.6.1.5 - Quadro "OBSERVAÇÕES": deverão constar informa-ções que esclareçam situações especiais constantes do Quadro "INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS".

7.7 - Instruções para preenchimento do Anexo 4

7.7.1 - É dispensado o seu preenchimento para os contribuintes da categoria microempresa (ME).

7.7.2 - Deverá ser preenchido em moeda corrente nacional, sendo que o valores deverão corresponder ao somatório das operações e prestações interestaduais realizadas no período de referência.

7.7.2.1 - Quadro com Informações de Identificação do Contribuinte: os campos deste quadro deverão ser preenchidos observando-se o disposto no subitem 7.4.1.1, exceto no que se refere ao campo "FOLHA".

7.7.2.2 - Quadro 01 - Entradas de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições de Serviços: neste quadro serão informados os dados extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de entradas de mercadorias realizadas com outras unidades da Federação, conforme segue:

a) Coluna "VALOR CONTÁBIL": os valores lançados na coluna "valor contábil" e cujo somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 132 do Quadro 17 da GI;

b) Coluna "BASE DE CÁLCULO": os valores lançados na coluna "base de cálculo", cujo somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 174 do quadro 17:

c) Coluna "OUTRAS": os valores lançados na coluna "outras", cujo somatório desta coluna deve coincidir com o valor informado no Campo 258 do Quadro 17 da GI ou, se for maior, limitado a soma dos campos 216, 258 e 300 do mesmo quadro;

d) Coluna "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": os valores lançados na coluna "observações" relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

1 - Subcoluna "PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA": nas opera-ções com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

2 - Subcoluna "OUTROS PRODUTOS": nas operações com os demais produtos.

7.7.2.3 - Quadro 02 - "SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS": neste quadro serão informados os dados extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência relativamente às operações de saídas de mercadorias realizadas com outras unidades da Federação, conforme segue:

a) Coluna "VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE": os valores lançados na coluna "valor contábil", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

b) Coluna "VALOR CONTÁBIL - CONTRIBUINTE": os valores lançados na coluna "valor contábil", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63 (obs.: o somatório das colunas "Valor Contábil - Não Contribuinte" e "Valor Contábil - Contribuinte", respectivamente, campos 776 e 803 deverá ser igual ao valor informado no campo 428 do Quadro 18 da GI);

c) Coluna "BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE": os valores lançados na coluna "base de cálculo", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63;

d) Coluna "BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE": os valores lançados na coluna "base de cálculo", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53 e/ou 6.63 (obs.: o somatório das colunas "Base de Cálculo - Não Contribuinte" e "Base de Cálculo - Contribuinte", respectivamente, campo 830 e 857 deverá ser igual ao valor informado no campo 463 do Quadro 18 da GI);

e) Coluna "OUTRAS": os valores lançados na coluna "outras", cujo somatório deve coincidir com o valor informado no Campo 533 do Quadro 18 da GI ou, se for maior, limitado a soma dos campos 498, 533 e 568 do mesmo quadro;

f) Coluna "ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA": os valores lançados na coluna "observações", correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária.

8.0 - FORMATO DE ENTRADA E PROCEDIMENTO PARA MUNICÍPIOS COM SISTEMA PRÓPRIO

8.1 - Disposições Gerais

8.1.1 - Os arquivos gerados pelo sistema do Município deverão ser carregados no Sistema AIM (da Prefeitura) através da opção "sistema próprio", validados e enviados para a Procergs pela opção "Gerar para Procergs".

8.1.2 - Serão aceitos na DTIF/DRPE apenas arquivos que sejam gerados pelo Sistema AIM, fornecido para as prefeituras.

8.1.3 - O arquivo magnético contendo as informações relativas às GIs, de que trata o item 4.1, será alimentado pelas Prefeituras Municipais no Sistema AIM módulo Prefeituras, opção sistema próprio, fornecido aos Municípios, observado o disposto nesta Seção.

8.2 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo Magnético das Guias

8.2.1 - Formato dos campos:

a) Numérico (N) - com sinal, quando o valor for negativo, não compactado, alinhada à direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico:

1 - quando se tratar de GI, modelo A, a parte decimal, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado:

2 - quando se tratar de GI, modelo B, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado (obs.: a notação N 14.2 significa quatorze inteiros e dois decimais);

b) Alfanumérico (A) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.

8.3 - Apresentação dos Quadros da Guia, Modelo A

8.3.1 - Com exceção dos quadros 2, 6 e 7, que não serão digitados, todos os demais terão informações a serem digitadas.

8.3.2 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) TR 04 - identificação e quadro 04;

b) TR 05 - quadro 05.

8.3.2.1 - O arquivo deverá observar o seguinte:

a) ser informado para o sistema AIM módulo Prefeituras com o nome GUIAA.TXT;

b) tamanho do registro - 125 bytes;

c) estar classificado em ordem crescente pelos campos CGC/TE, número da guia e TR;

d) as informações deverão vir consistidas, com fechamentos horizontais e verticais existentes nos quadros, bem como os cruzamentos de valores entre os quadros 04 e 05, observado o disposto no item 7.2.

8.3.3 - TR 04: identificação e quadro 04

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número guia 013 N 08
Ref 01 021 N 02
Valor 01 023 N 13
Ref 02 036 N 02
Valor 02 038 N 13
Ref 03 051 N 02
Valor 03 053 N 13
Ref 04 066 N 02

 

... ... ...
Valor 04 068 N 13
Ref 05 081 N 02
Valor 05 083 N 13
Ref 06 096 N 02
Valor 06 098 N 13
Ref 07 111 N 02
Valor 07 113 N 13

8.3.3.1 - Número da guia 999.9999-9: os três primeiros dígitos correspondem ao código do município, os quatro dígitos seguintes correspondem ao número seqüencial de 1 a 9999, e o último dígito corresponde ao dígito de controle módulo 11 com aproveitamento total.

8.3.4 - TR 05: quadro 05

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número de guia 013 N 08
Referência 021 N 02
Número nota fiscal 023 N 06
Data nota fiscal 029 N 08
Código natureza operação 037 N 02
Código espécie produto 039 N 03
Quantidade produto 042 N 06
Código Unidade do Produto 048 N 02
Inscrição destinatário 050 N 10
Valor nota fiscal 060 N 11
Sigla estado 075 A 02
Zeros 077 A 49

 

8.3.4.1 - O registro TR 05 poderá ser repetido até 17 vezes, devendo, no caso do produtor ter emitido mais de 17 notas fiscais no ano-base, ser aberta outra guia.

8.3.4.2 - A Data da Nota Fiscal deve ser no formato Ano, Mês, Dia (AAAA.MM.DD).

8.4 - Apresentação dos Quadros e Anexos da Guia Modelo B

8.4.1 - Com exceção dos quadros 09 e 11, que não serão digitados, todos os demais terão informações a serem digitadas.

8.4.2 - As guias sem movimento terão, obrigatoriamente, informações nos quadros 01, 02, 04 e, se diferentes de zero, 06 e 07.

8.4.3 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) TR 01 - identificação e primeiras referências;

b) TR 02 - demais referências da guia e anexo 04;

c) TR 91 - anexo 01;

d) TR 92 - anexo 02;

e) TR 93 - anexo 03 (frente);

f) TR 94 - anexo 03 (verso);

g) TR 99 - observações.

8.4.3.1 - O arquivo deverá observar o seguinte:

a) ser informado para o sistema AIM módulo Prefeituras com o nome GUIAB.TXT;

b) tamanho do registro - 360 bytes;

c) nos casos de TRs com capacidade para armazenar um número limitado de referências, serão gravados tantos registros desse TR quanto necessário, a fim de serem esgotadas todas as referências do documento;

d) estar classificado em ordem crescente pelos campos CGC/TE e TR;

e) as informações deverão vir consistidas, com fechamentos horizontais e verticais existentes nos quadros, bem como com os cruzamentos de valores entre diferentes quadros, observado o disposto no item 7.3.

8.4.4 - TR 01: identificação e 11 primeiras referências

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Período inicial 013 N 08
Período final 021 N 08
Categoria 029 A 01
Guia Substitutiva 030 A 01
Redistribuição de VA 031 A 01
Faturamento 032 N 14,2
ICMS Pago 048 N 14,2
Origem 064 A 01
Data transmissão 065 N 08
Código CAE 073 N 05
Nome Contabilista 078 A 30
Fone Contabilista 108 N 11
CPF/CGC MF Contabilista 119 N 14
CRC Contabilista 133 N 10
Referência 143 N 03
Valor de referência 146 N 14,2
Referência 333 N 03
Valor de referência 336 N 14,2
Zeros 352 N 09

8.4.4.1 - Observações:

a) período inicial/final: serão expressos no formato ano, mês, dia (AAAAMMDD);

b) categoria:

= "G" se a empresa categoria Geral;

= "E" se empresa categoria EPP;

= "M" se empresa categoria Microempresa.

c) Guia Substitutiva:

= "s" se a guia é substitutiva;

= "n" se a guia está sendo entregue pela primeira vez.

d) Redistribuição de Valor Adicionado (VA):

= "s" se a guia tem redistribuição de valor adicionado;

= "n" se a guia não possui redistribuição de valor adicionado.

e) data transmissão: será expresso no formato ano, mês, dia (AAAAMMDD);

f) Origem:

= "D" se o contribuinte entregou guia em disquete;

= "P" se contribuinte entregou guia em papel.

g) Informar neste TR as referências:

- 30 - Nome do Contabilista

- 31 - Fone do Contabilista

- 32 - CPF/CGC do Contabilista

- 33 - CRC Contabilista

h) Referência 12 (Valor Adicionado): quando este valor for negativo (menor que zero) o sinal deve ser informado no primeiro byte a esquerda (mais significativo). Ex: R$ 500,00 =>> - 000000000050000 (N 14,2)

1234567890123412

8.4.5 - TR 02: demais referências da guia (inclusive Anexo 4)

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10

 

... ... ...
Referência 013 N 03
Valor da referência 016 N 14,2
Referência 336 N 03
Valor da referência 339 N 14,2
Zeros 355 N 06

8.4.5.1 - Cada TR 02 comporta 18 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

8.4.5.2 - Informar neste TR as demais referências da Guia e o Anexo 4.

8.4.6 - TR 91: anexo 01

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número folha 013 N 01
Número referência 014 N 02
Código município 016 N 04
Valor referência 020 N 14,2
Dígito sincronismo 036 N 01
Número referência 336 N 02
Código município 338 N 04
Valor referência 342 N 14,2
Dígito sincronismo 358 N 01
Zeros 359 N 02

8.4.6.1 - Cada TR 91 comporta 15 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

8.4.6.2 - A cada folha nova gerar um novo registro.

8.4.7 - TR 92: anexo 02

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número folha 013 N 01
Número referência 014 N 02

 

... ... ...
Código município 016 N 04
Valor referência 020 N 14,2
Dígito sincronismo 036 N 01
Número referência 336 N 02
Código município 338 N 04
Valor referência 342 N 14,2
Dígito sincronismo 358 N 01
Zeros 359 N 02

8.4.7.1 - Cada TR 92 comporta 15 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

8.4.7.2 - A cada nova folha gerar um novo registro.

8.4.8 - TR 93: anexos 03 (frente)

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número folha 013 N 01
Número referência 014 N 02
Período inicial 016 N 08
Período final 024 N 08
Vencimento 032 N 08
Valor referência 040 N 14,2
Dígito sincronismo 056 N 01
Número referência 315 N 02
Período inicial 317 N 08
Período final 325 N 08
Vencimento 333 N 08
Valor referência 341 N 14,2
Dígito sincronismo 357 N 01
Zeros 358 N 03

8.4.8.1 - Observações:

a) cada TR 93 comporta 8 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário;

b) período incial/final e vencimento: serão expressos no formato ano, mês, dia (AAAAMMDD).

8.4.9 - TR 94: anexo 03 (verso)

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Mês 013 N 02
Saída 015 N 14,02
Crédito 031 N 14,02
Débito próprio 047 N 14,02
Débito responsabilidade 063 N 14,02
Faixa EPP 079 N 02
Dígito sincronismo 081 N 01
Soma de controle (mês = 99) 289 N 02
Saída 291 N 14,02
Crédito 307 N 14,02
Débito próprio 323 N 14,02
Débito responsabilidade 339 N 14,02
Zeros 355 N 02
Dígito sincronismo 357 N 01
Zeros 358 N 03

8.4.9.1 - Cada TR 94 comporta 05 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

8.4.10 - TR 99: observações

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Texto 013 A 348

8.4.10.1 - Observação: cada TR 99 comporta 348 caracteres, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

9.0 - ARQUIVO MAGNÉTICO DA RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES PREVISTOS A ENTREGAREM GUIA

9.1 - Disposições Gerais

9.1.1 - Mediante solicitação à DTIF/DRPE, poderá ser fornecido, em meio magnético, aos municípios que possuam sistema próprio de digitação das guias, relação dos contribuintes previstos a entregarem a GI, modelo A, e relação dos contribuintes previstos a entregarem a GI, modelo B, relativas ao ano base.

9.2 - Estrutura do Arquivo Magnético

9.2.1 - O arquivo deverá estar classificado em ordem crescente de inscrição CGC/TE e obedecerá o seguinte:

a) quando referente à relação de contribuintes previstos a entregarem a GI, modelo A:

Nome campo Início Tamanho
CGC/TE 001 N 10
Nome 011 A 46
Tipo logradouro 057 A 07
Nome logradouro 064 A 36
Número 100 A 05
Complemento 105 A 15
Bairro 120 A 36
Ano base anterior 156 N 04

b) quando referente à relação de contribuintes previstos a entregarem a GI, modelo B:

Nome campo Início Tamanho
CGC/TE 001 N 10
Número guia 011 N 10
Razão social 021 A 46
CAE 067 N 05
Descrição CAE 072 A 40

 

... ... ...
Categoria 112 A 05
Motivo baixa 117 N 02
Data baixa 119 N 08
Tipo logradouro 127 A 07
Nome logradouro 134 A 36
Complemento 175 A 15
Bairro 190 A 36
Sinal valor adicionado anterior 224 A 01
Inteiro 227 N 12
Vírgula 239 A 01
Decimais 240 N 02
CGC/MF 242 N 14

9.2.1.1 - Observações quanto ao registro de que trata a alínea "b":

a) categoria: preencher com "GERAL", "MICRO", ou "EPP", conforme o caso;

b) código/descrição CAE: preencher com o primeiro CAE indicado no cadastro;

c) motivo/baixa: preencher com:

01 - 01, se cisão;

2 - 02, se fusão;

3 - 03, se encerramento de atividade;

4 - 04, se incorporação;

5 - 05, se mudança de Município;

6 - 06, se transferência;

7 - 07, se emancipação de Município;

8 - 08, se cancelamento por determinação da SEFA;

9 - 10, se cancelamento por determinação do DRPE.

10 - FORMATO DE ENTRADA E PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES COM SISTEMA PRÓPRIO

10.1 - Para os contribuintes que possuam sistema próprio existe a possibilidade de não digitar as guias no Sistema e fazer a carga através de um arquivo tipo texto.

10.2 - Os arquivos gerados pelo sistema do contribuinte poderão ser carregados no Sistema AIM (Módulo do Contribuinte) através da opção "sistema próprio", validados e enviados para a Prefeitura pela opção "Gerar p/ Prefeitura".

10.3 - Dados Técnicos de Geração do Arquivo Magnético das Guias

10.3.1 - Formato dos campos:

a) Numérico (N) - com sinal, quando o valor for negativo, não compactado, alinhado à direita, suprimidos, no caso de campo que represente valor econômico:

1 - quando se tratar de GI, modelo A, a parte decimal, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado;

2 - quando se tratar de GI, modelo B, a vírgula e o ponto decimais, com as posições não significativas zeradas, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo zerado (obs.: a notação N 14,2, significa quatorze inteiros e dois decimais);

b) Alfanumérico (A) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco, devendo, em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.

10.4 - Apresentação dos quadros da Guia, Modelo A

10.4.1 - Com exceção dos quadros 2, 6 e 7, que não serão digitados, todos os demais terão informações a serem digitadas.

10.4.2 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) TR 04 - identificação e quadro 04;

b) TR 05 - quadro 05.

10.4.2.1 - O arquivo deverá observar o seguinte:

a) ser informado para o sistema AIM módulo Prefeituras com o nome GUIAA.TXT;

b) tamanho do registro - 125 bytes;

c) estar classificado em ordem crescente pelos campos CGC/TE, número da guia e TR;

d) as informações deverão vir consistidas, com fechamentos horizontais e verticais existentes nos quadros, bem como com os cruzamentos de valores entre os quadros 04 e 05, observado o disposto no item 7.2.

10.4.3 - TR 04: identificação e quadro 04

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número guia 013 N 08
Ref 01 021 N 02
Valor 01 23 N103
Ref 02 036 N 02
Valor 02 038 N 13
Ref 03 051 N 02
valor 03 053 N 13
Ref 04 066 N 02
Valor 04 068 N 13
Ref 05 081 N 02
Valor 05 083 N 13
Ref 06 096 N 02
Valor 06 098 N 13
Ref 07 111 N 02
Valor 07 113 N 13

10.4.3.1 - Número da guia 999.9999-9: os três primeiros dígitos correspondem ao código do município, os quatro dígitos seguintes correspondem ao número seqüencial de 1 a 9999, e o último dígito corresponde ao dígito de controle módulo 11 com aproveitamento total.

10.4.4 - TR 05: quadro 05

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número de guia 013 N 08
Referência 021 N 02
Número nota fiscal 023 N 06
Data nota fiscal 029 N 08
Código natureza operação 037 N 02
Código espécie produto 039 N 03
Quantidade produto 042 N 06
Código Unidade do Produto 048 N 02
Inscrição destinatário 050 N 10
Valor nota fiscal 060 N 11
Código município 071 N 04
Sigla estado 075 A 02
Zeros 077 A 49

10.4.4.1 - O registro TR 05 poderá ser repetido até 17 vezes, devendo, no caso do produtor ter emitido mais de 17 notas fiscais no ano-base, ser aberta outra guia.

10.4.4.2 - A Data da Nota Fiscal deve ser no formato Ano, Mês, Dia (AAAA.MM.DD).

10.5 - Apresentação dos Quadros e Anexos da Guia Modelo B

10.5.1 - com exceção dos quadros 09 e 11, que não serão digitados todos os demais terão informações a serem digitadas.s

10.5.2 - As guias sem movimento terão, obrigatoriamente, informações nos quadros 01, 02, 04 e, se diferentes de zero, 06 e 07.

10.5.3 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

a) TR 01 - identificação e primeiras referências;

b) TR 02 - demais referências da guia e anexo 04;

c) TR 91 - anexo 01;

d) TR 92 - anexo 02;

e) TR 93 - anexo 03 (frente);

f) TR 94 - anexo 03 (verso);

g) TR 99 - observações.

10.5.4 - O arquivo deverá observar ao seguinte:

a) Tamanho do Registro - 360 bytes;

b) ser informado para o sistema AIM módulo prefeituras com o nome GUIAB.TXT;

c) nos casos de TRs com capacidade para armazenar um número limitado de referência, serão gravados tantos registros desse TR quanto necessário, a fim de serem esgotadas todas as referências do documento;

d) estar classificado em ordem crescente pelos campos CGC/TE e TR;

e) as informações deverão vir consistidas, com fechamentos horizontais e verticais existentes nos quadros, bem como com os cruzamentos de valores entre diferentes quadros, observado o disposto no item 7.3.

10.5.5 - TR 01: identificação e 11 primeiras referências

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Período inicial 013 N 08
Período final 021 N 08
Categoria 029 A 01
Guia Substitutiva 030 A 01
Redistribuição da VA 031 A 01
Faturamento 032 N 14,2
ICMS Pago 048 N 14,2
Origem 064 A 01
Data transmissão 065 N 08
Código CAE 073 N 05
Nome Contabilista 078 A 30

 

Nome campo Início Tamanho
Fone Contabilista 108 N 11
CPF/CGC MF Contabilista 119 N 14
CRC Contabilista 133 N 10
Referência 143 N 03
Valor da referência 146 N 14,2
Referência 333 N 03
Valor da referência 336 N 14,2
Zeros 352 N 09

10.5.5.1 - Observações:

a) período inicial/final: serão expressos no formato ano, mês, dia (AAAAMMDD);

b) categoria:

= "G" se empresa categoria Geral;

= "E" se empresa categoria EPP;

= "M" se empresa categoria Microempresa.

c) Guia substitutiva:

= "s" se a guia é substitutiva;

= "n" se a guia está sendo entregue pela primeira vez.

d) Redistribuição de Valor Adicionado (VA):

= "s" se a guia tem redistribuição de valor adicionado;

= "n" se a guia não possui redistribuição de valor adicionado.

e) data transmissão: será expresso no formato ano, mês, dia (AAAAMMDD);

f) Origem:

= "D" se contribuinte entregou guia em disquete;

= "P" se contribuinte entregou guia em papel.

g) Informar neste TR as referências:

- 30 - Nome do Contabilista

- 31 - Fone do Contabilista

- 32 - CPF/CGC do Contabilista

- 33 - CRC Contabilista

h) Referência 12 (Valor Adicionado): quando este valor for negativo (menor que zero) o sinal deve ser informado no primeiro byte a esquerda (mais significativo). Ex.: R$ - 500,00 =>> - 000000000050000 (N 14,2)

1234567890123412

10.5.6 - TR 02: demais referências da guia (inclusive Anexo 4)

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Referência 013 N 03
Valor da referência 016 N 14,2
Referência 336 N 03
Valor da referência 339 N 14,2
Zeros 355 N 06

10.5.6.1 - Cada TR 02 comporta 18 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

10.5.6.2 - Informar neste TR as demais referências da Guia e o Anexo A

10.5.7 - TR 91: anexo 01

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número folha 013 N 01
Número referência 014 N 02
Código município 016 N 04
Valor referência , 020, N 14,2

 

Nome campo Início Tamanho
... ... ...
Dígito sincronismo 036 N 01
Número referência 336 N 02
Código município 338 N 04
Valor referência 342 N 14,2
Dígito sincronismo 358 N 01
Zeros 359 N 02

10.5.7.1 - Cada TR 91 comporta 15 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

10.5.7.2 - A cada folha nova gerar um novo registro.

10.5.8 - TR 92: anexo 02

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número folha 013 N 01
Número referência 014 N 02
Código município 016 N 04
Valor referência 020 N 14,2
Dígito sincronismo 036 N 01
Número referência 336 N 02
Código município 338 N 04
Valor referência 342 N 14,2
Dígito sincronismo 358 N 01
Zeros 359 N 02

10.5.8.1 - Cada TR 92 comporta 15 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

10.5.8.2 - A cada nova folha gerar um novo registro.

10.5.9 - TR 93: anexo 03 (frente)

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Número folha 013 N 01
Número referência 014 N 02
Período inicial 016 N 08
Período final 024 N 08
Vencimento 032 N 08
Valor referência 040 N 14,2
Dígito sincronismo 056 N 01
Número referência 315 N 02
Período inicial 317 N 08
Período final 325 N 08
Vencimento 333 N 08
Valor referência 341 N 14,2
Dígito sincronismo 357 N 01
Zeros 358 N 03

10.5.9.1 - Observações:

a) cada TR 93 comporta 8 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário;

b) período inicial/final e vencimento: serão expressos no formato ano, mês, dia (AAAAMMDD).

10.5.10 - TR 94 : anexo 03 (verso)

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 02
CGC/TE 003 N 10
Mês 013 N 02
Saída 015 N 14,02
Crédito 031 N 14,02
Débito próprio 047 N 14,02
Débito responsabilidade 063 N 14,02
Faixa EPP 079 N 02
Dígito sincronismo 081 N 01

 

Nome campo Início Tamanho
... ... ...
Soma de controle (mês = 99) 289 N 02
Saída 291 N 14,02
Crédito 307 N 14,02
Débito próprio 323 N 14,02
Débito responsabilidade 339 N 14,02
Zeros 355 N 02
Dígito sincronismo 357 N 01
Zeros 358 N 03

10.5.10.1 - Cada TR 94 comporta 05 referências, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

10.5.11 - TR 99: observações

Nome campo Início Tamanho
TR 001 N 01
CGC/TE 003 N 10
Texto 013 A 348

10.5.11.1 - Observações:

a) cada TR 99 comporta 348 caracteres, devendo ser repetido tantas vezes quanto necessário.

b) este TR só existe para as guias de contribuintes que entregarem em disquete.

"14.0 - TABELA DE UNIDADE DE PRODUTO

14.1 - Para fins de preenchimento do campo 6 (Cód. un.) do quadro 05 da GI, modelo A, serão considerados para identificação da unidade de produto os seguintes códigos numéricos:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO DA UNIDADE
10 KG (Kilograma)
20 CB (Cabeça)
30 DZ (Dúzia)
40 m3 (Metro Cúbico)
50 L (Litro)
60 MH (Molho)
70 MD (Muda)
80 Outra"  

2. Os Anexos 08, 09, 09-A, 09-B e 09-C passam a ser os constantes desta Instrução Normativa e fica acrescentado, ainda, o Anexo 09-D.

3. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 

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