IPI |
EMBALAGENS
DE TRANSPORTE E APRESENTAÇÃO
Algumas Considerações
Sumário
1. ALTERAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO PRODUTO
Considera-se industrialização a operação que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (art. 3º, inciso IV, do RIPI/82).
Portanto, quando a embalagem se caracterizar como uma operação de acondicionamento ou recondicionamento, do produto, haverá a incidência do imposto.
2. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À FORMA DE EMBALAGEM
Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (art. 5º, incisos I e II, do RIPI/82):
a) como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a.1) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;
a.2) tiver capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;
b) como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido na alínea anterior.
Não se aplica o disposto na alínea "b" aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e atos administrativos.
O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
3. CRITÉRIOS E DEFINIÇÕES
A Coordenação do Sistema de Tributação, na vigência de Regulamentos do IPI anteriores, examinou os critérios e definições no que concerne à incidência ou não do imposto sobre as embalagens, especialmente pelo Parecer Normativo CST nº 66/75, cuja íntegra reproduzimos abaixo:
"Exegese do artigo 2º, do RIPI. O não atendimento de qualquer uma das condições estabelecidas pelo dispositivo regulamentar para caracterizar acondicionamento de transporte configura embalagem de apresentação.
O inciso I do art. 2º, do vigente RIPI estabelece condições que, cumulativamente atendidas, conduzem à definição do acondicionamento para transporte. No mesmo passo, o inciso II dispõe que enteder-se-á "como recipiente, embalagem ou envoltório de apresentação, o acondicionamento não compreendido no inciso anterior", isto é, que não seja de transporte por desatender qualquer uma das condições pré-estabelecidas.
2 - perfeita conceituação de embalagem, seja para transporte ou de apresentação, sempre se constituiu em fonte de litígios na área fiscal. O antigo Regulamento do Imposto de Consumo (Decreto nº 56.791/65) procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem. Na verdade, não atingiu a objetividade desejada, o que levou o regulamento seguinte e o atual (Decretos nºs 61.514/67 e 70.162/72) a adotar a definição por exclusão.
3 - Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão, se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há de ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa. Diversos pronunciamentos anteriores desta Coordenação, consubstanciados, entre outros, nos Pareceres Normativos CST nºs 408, 661 e 876 todos de 1971 e nos Pareceres CST nºs 238, de 1973, e 1.722, de 1974 - estes sem caráter normativo e não publicados - já consagraram o entendimento aqui esposado.
4 - Assim, de forma objetiva, torna-se evidente que quaisquer embalagens, desde que excluídas de uma das condições a serem cumpridas cumulativamente, deixam de ser de transporte para se enquadrarem como de apresentação, segundo o preceito do já mencionado artigo 2º do RIPI. Neste caso, por exemplo, estão as embalagens, ainda que com capacidade superior a vinte quilos, em que são apostos rótulos dispensáveis, assim entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores implicando em despesa mais elevada, obviamente com propósito de promover o produto. De apresentação também será o acondicionamento em latas de folha de flandres de capacidade inferior a vinte quilos, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas implicando em elevação de despesa para assegurar ao produto maiores probabilidades da comercialização."
4. REALIZAÇÃO DE PEQUENAS ALTERAÇÕES NA EMBALAGEM
A realização de pequenas alterações na embalagem de produtos adquiridos de terceiros também já foi objeto de análise pela CST, notadamente através do Parecer Normativo nº 163/73, que a seguir transcrevemos:
"É facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda, desde que tal ato não resulte qualquer prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos.
Indaga-se sobre a possibilidade de estabelecimento comercial, não contribuinte do IPI, rotular produtos industrializados adquiridos para venda ou revenda. Figuraria nos rótulos a serem utilizados, além das indicações referentes à firma comercial, as relativas ao fabricante.
2 - De início, é oportuno recordar que através do Parecer Normativo CST nº 520/71, foi firmado o entendimento segundo o qual à mera aposição de rótulos e/ou a realização de irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constituem industrialização. Está evidenciado que nessas operações não estão presentes os elementos identificadores da industrialização, nos termos da conceituação erigida pelo artigo 1º do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
3 - Conforme foi ainda observado no parecer já referido, de acordo com o artigo 63 do RIPI anterior (67, inciso III, do vigente) é vedado ao adquirente, contribuinte ou não; rotular, como se fossem seus, produtos adquiridos de terceiros. No rol de não-contribuintes do IPI está, em princípio, o comerciante cuja situação relativamente à rotulagem de produtos de fabricação de terceiros está aqui sendo examinada.
4 - Nos exatos termos do RIPI, é vedada "empregar rótulo que indique, falsamente, a procedência ou a qualidade do produto" (art. 67, inciso III). É evidente que nessa proibição legal se cogita do aspecto delituoso da falsidade e não do ato de rotular, seja ele executado pelo contribuinte ou pelo não-contribuinte.
5 - Vale notar que a rotulagem atua como umas das peças fundamentais do controle fiscal dos produtos industrializados e em razão disso se constitui numa obrigação cuja observância é rigorosamente exigida. A sua falta poderá implicar na sanção prevista no artigo 70 do aludido Regulamento. Com relação aos não-contribuintes, entretanto, ela deixa de ser uma obrigação para se constituir numa faculdade.
6 - Releva, sobremodo, esclarecer que, dada a sua significativa importância para o controle fiscal, a rotulagem, quando utilizada pelo comerciante não-contribuinte, não poderá ser feita indiscriminadamente sob o risco de criar incontornáveis embaraços àquele controle. Assim, é facultado ao comerciante, não-contribuinte, o uso de rótulos nos produtos adquiridos para venda ou revenda, desde que não seja em substituição aos do fabricante ou que coloque estes em plano de inferioridade tal que induza o consumidor à confusão a respeito da procedência dos produtos."
ASSUNTOS DIVERSOS |
REGULAMENTO
DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM
Aprovação
A Diretoria da Embratur, por meio da Deliberação Normativa nº 387, de 28.01.98, publicada no DOU de 09.02.98, aprovou o novo Regulamento dos Meios de Hospedagem, o qual encontra-se composto pelos seguintes assuntos:
- Título I - Objetivos e Definições
- Título II - Classificação dos Meios de Hospedagem de Turismo
- Título III - Operação e Funcionamento
- Título IV - Controle e Fiscalização
- Título V - Disposições Finais
- Anexo I - Tipos de Meios de Hospedagem de Turismo e as Características Predominantes Que os Distinguem
- Anexo II - Matriz de Classificação do Tipo de Hotel
- Anexo II-A - Matriz de Classificação de Hotel de Lazer
- Anexo III - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel - H"
- Anexo III-A - Manual de Avaliação de Meios de Hospedagem de Turismo Tipo "Hotel de Lazer - HL"
- Anexo IV - Ficha Nacional de Registro de Hóspedes
- Anexo V - Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH
ICMS - RS |
LIVRO
REGISTRO SIMPLIFICADO DA EPP
Considerações
Sumário
1. LIVROS OBRIGATÓRIOS
A empresa cadastrada como de pequeno porte, deverá escriturar os seguintes livros:
a) Registro de Inventário; e
b) Registro Fiscal Simplificado da EPP.
É facultado ao contribuinte, em substituição ao livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, adotar os livros fiscais normais previstos no Regulamento do ICMS, hipótese em que o contribuinte deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais que irá utilizar esta faculdade e cumprir as disposições contidas no Regulamento supramencionado e, ainda, adaptar o livro Registro de Apuração de ICMS para a escrituração dos benefícios assegurados a esta categoria.
A EPP poderá emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que sejam observadas as disposições específicas contidas na legislação estadual.
2. DESTINAÇÃO DO LIVRO SIMPLIFICADO
O livro Registro Fiscal Simplificado da EPP destina-se na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas" à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento, dos documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento, da utilização de serviços a qualquer título e dos créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como o movimento de saídas e fornecimento de mercadorias, dos documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento, das prestações de serviços a qualquer título e dos débitos fiscais relativos ao ICMS.
A parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS" será escriturada com os totais de entradas e saídas e da apuração do imposto.
3. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos da seguinte forma:
a) Na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas":
1) coluna "Data": data do registro, quando referente a entrada de mercadoria, e data da emissão dos documentos, quando referente à saída de mercadoria;
2) coluna "Documento Fiscal":
2.1) se referente a entradas: número, série, subsérie do documento fiscal referente à operação ou prestação, unidade da Federação do emitente e, quando estiver situado em outra UF, o CGC/MF, ou, se situado no Estado, o CGC/TE;
2.2) se referente a saídas: números, séries e subséries dos documentos fiscais emitidos em cada dia, não sendo necessário o preenchimento das colunas "UF" e "CGC/MF" ou "CGC/TE";
3) coluna "Entradas":
3.1) coluna"Com Crédito do ICMS": valor sobre o qual incide o ICMS creditado;
3.2) coluna "Outras": valor sobre o qual não há direito de crédito do ICMS;
3.3.) coluna "Crédito Fiscal": valor do crédito fiscal apropriado;
4) coluna "Outros Créditos": outros créditos do ICMS admitidos pela legislação tributária estadual, como, por exemplo, créditos fiscais recebidos por transferência e outros que não devam ser escriturados na coluna "Crédito Fiscal";
5) coluna "Saídas":
5.1) coluna "Com Débito do ICMS": soma dos valores das operações próprias, sobre as quais incide o ICMS debitado;
5.2) coluna "Outras": soma dos valores das operações não sujeitas a débito do imposto;
5.3) coluna "Débito Próprio": montante do débito fiscal próprio, nele incluído o referente ao diferencial de alíquotas;
6) coluna "Outros Débitos": outros débitos do ICMS exigidos na legislação tributária estadual, como, por exemplo, transferência de créditos fiscais a terceiros, débito de responsabilidade por substituição tributária e outros que não devam ser escriturados na coluna "Débito Próprio";
7) coluna "Observações": observações exigidas pela legislação tributária estadual e, especialmente, esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas seguintes colunas:
7.1) "Outras", "Outros Débitos" E "Outros Créditos";
7.2) "Débito Próprio", na hipótese de constar, nesta coluna, valor relativo ao diferencial de alíquotas.
b) Na parte denominada "Demonstrativo Mensal do ICMS" será utilizado uma linha para cada período de apuração:
1) coluna "Mês/Ano": o mês-calendário e o ano a que se referem os lançamentos;
2) colunas "Entradas"/"Com Crédito do ICMS" e "Outras": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
3) colunas "Saídas"/"Com Débito do ICMS" e "Outras": totais mensais dessas colunas, registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
4) colunas "ICMS"/"Creditado" e "Débito Próprio": totais mensais das colunas "Crédito Fiscal" e "Débito Próprio" registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
5) coluna "Saldo Credor Períodos Anteriores": valor total do saldo credor de período ou períodos anteriores, ou apenas o valor parcial do referido saldo se for suficiente para zerar o valor do saldo devedor apurado nos termos da legislação estadual;
6) colunas "Outros"/"Créditos" e "Débitos": totais mensais das colunas "Valores"/"Outros Créditos" e "Outros Débitos", registrados na parte denominada "Registro de Entradas e Saídas";
7) coluna "Benefícios - Lei nº 10.045/93":
7.1) coluna "Art. 9º, I": na hipótese de, após a dedução do saldo credor anterior, ainda permanecer saldo devedor, o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito do ICMS registrado na coluna "ICMS"/"Creditado";
7.2) coluna "Art. 9º, II": o contribuinte poderá lançar o valor que resultar da aplicação do percentual constante na tabela de descontos, correspondente à faixa de mercadorias verificadas no período de apuração sobre o valor do saldo devedor encontrado após a dedução anterior;
8) colunas "Saldo"/"Devedor a Recolher ou Credor a Transferir"/"D/C": valor do imposto devido no período ou o saldo credor a transferir para o período seguinte, colocando a letra "D", quando o saldo for devedor, ou "C", quando o saldo for credor;
9) colunas "GA/DOC"/"Nº"/"Data": número e data do documento referente ao pagamento do ICMS devido;
10) coluna "Observações": esclarecimentos relativos aos lançamentos efetuados nas colunas "Outros"/"Créditos" e "Débitos", e outras observações que se fizerem necessárias.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa enquadrada na categoria em análise, deverá, ainda, cumprir as seguintes obrigações:
a) cadastramento fiscal;
b) emissão de documentos fiscais;
c) preenchimento e entrega de guia informativa anual;
d) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
e) ter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público.
Fundamento Legal:
Arts. 17 a 19 do Decreto nº 35.160/94.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 336/92 - Acórdão Nº 561/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15190-14.00/91.3)
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias.
O transporte de mercadorias sem a Nota Fiscal correspondente infringe a disposição do artigo 43, I, da Lei nº 8.820/89, e é passível da sanção prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 6.537/73. Em face da impossibilidade de identificar individualmente os produtos autuados inviabiliza a aferição dos argumentos da defesa, que fica prejudicada, no que diz respeito a sua tributação por ocasião da emissão da Nota Fiscal para entrega futura, mesmo porque nada confirma serem as mercadorias autuadas as da Primeira Nota, à que se referiu a defesa. No entanto permaneceu claro que no momento da interceptação as referidas mercadorias não possuíam o documento fiscal exigido para a operação.
Negado provimento ao recurso voluntário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Constituído o crédito tributário através do AL nº 75791180 contra a recorrente lavrado, tendo em vista a interceptação de veículo da mesma conduzindo produtos de sua fabricação sem documento fiscal de espécie alguma.
Em tempo hábil, apresentou a autuada, impugnação ao ato fiscal, tendo como alegações, que, improcede a descrição do fato no TA, de transitar sem documento fiscal, já que em 10.06.91 teria emitido a NFF nº 0681, sendo o sacado o ( ), ao embarcar a mercadoria se constatou a impossibilidade de reunir em uma única carga (camioneta C10), e que a NFF acompanhou a primeira remessa, ficando esta em poder do destinatário e que as 36 partes superiores das cadeiras que se encontravam na camioneta não possuíam Nota Fiscal, visto que eram o complemento. Informou que todas as cadeiras têm a sua marca visivelmente afixada. Como já fora pago o crédito pede devolução deste valor.
A informação fiscal é de que o lançamento é decorrência de situação verificada, qual seja, transporte de mercadorias sem documentação fiscal.
O processo em rito sumário, dispensado o parecer técnico pelo julgador, que apreciou fatos e argumentos decidiu a lide com espeque nos fundamentos de que a autuada, empresa estabelecida neste Estado, é sabedora da proibição de transitar com mercadorias sem documento fiscal, e se tivesse ocorrido a remessa nos moldes pregados na inicial deveria a requerente ter emitido Nota Fiscal de simples remessa, por conta de venda já realizada, com menção dos fatos.
O tipo de mercadoria não é identificável, sendo impossível saber se era ou não destinada a quem foi afirmado no processo, e em tal circunstância é forçoso reconhecer o correto procedimento fiscal, condenando a comparte ao pagamento da imposição tributária em discussão. Haja vista, o crédito tributário foi recolhido com a multa reduzida, restando à impugnante recolher o restante da multa monetariamente corrigida.
Desta decisão recorreu a autuada, dizendo que bem conhece a legislação vigente, contudo os responsáveis pela remessa não a conhecem, e decidido por esses a remessa com os defeitos apontados nos autos.
Discorda do julgador no aspecto da identificação das mercadorias apreendidas, pois foram produzidas especialmente para o destinatário, e que em nada se parecem com as cadeiras (mercadoria) já existentes no estabelecimento.
Conclui pedindo reforma da decisão com devolução de todos os valores já pagos, ou que se mantenha a redução da multa em 50%, se isso for inconcebível, ao menos que se dispense a correção monetária sobre esta parte, visto que não havia índice de atualização para tributo com base na TRD.
O Defensor da Fazenda diz que a infração descrita no Termo de Apreensão evidentemente ocorreu, e que nos autos não há elementos capazes de afastar a exigência fiscal.
É o relatório.
VOTO
A ocorrência registrada no Termo de Apreensão dá conta do trânsito de cadeiras, produzidas pelo próprio transportador, sem o documento fiscal exigido para tanto.
A alegação de que estas serviam de complemento de quantidade relativa a uma venda destinada ao ( ) carece de provas, pois a simples verificação "in loco" da existência física no local de produtos por ela fabricados não garantem que as objeto de lançamento são as que lá se encontram, pois a fiscalização volante tem como característica o fator surpresa, e diante dos fatos apurados pratica os atos previstos na norma que rege a matéria. Nada garante, em termos probantes que o objeto do lançamento se destinava ao restaurante apontado, embora este mantenha mercadorias da mesma origem. Assim, não é possível afastar a cobrança do imposto e conversão da multa material em formal, já que as cadeiras são bens fungíveis e que não se identificam uma a uma, tal como ocorre com os veículos e determinadas máquinas.
A afirmação da recorrente, quanto ao lançamento, está equivocada, pois, o mesmo atende os critérios técnicos e jurídicos, uma vez que o flagrante captou situação específica prevista na norma e a aplicação da sanção se coaduna com a Lei nº 6.537/73.
Em face de subsistência do lançamento é manifestamente despropositada a solicitação do pedido de devolução. Como também não se pode atender os pedidos alternativos de manter a redução da multa (50%), ou ainda se exigível a multa integral que a mesma permaneça sem a atualização (correção monetária), tendo em vista, na sua ótica de ilegalidade do aplicativo da TR, pois todos os propósitos se chocam com o direito positivo que no artigo 10, § 2º da Lei nº 6.537/73 veda qualquer redução da multa pertinente às infrações que o impugnante vier a ser condenado. Sendo que a atualização do crédito tributário tem previsão na Lei nº 8.913/89 (arts. 1º e 11), norma esta em pleno vigor e a qual não pode o Tribunal Administrativo desconhecer.
Em face ao exposto, confirmo a decisão de 1º Grau em toda sua extensão, obrigando a recorrente ao recolhimento do complemento relativo à multa resolutoriamente dispensados por ocasião do pagamento no prazo de 30 dias do imposto e acessórios.
Acordam, unanimemente, os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão do juízo "a quo".
Porto Alegre, 22 de outubro de 1992
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Carlos Hugo Candelot Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
VEÍCULO
USADO
Recurso Nº 322/92 - Acórdão Nº 545/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08980-14.00/91)
Procedência: BAGÉ - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento número 7609100057.
Foi aplicada uma sanção penal de natureza formal, considerando que o recorrente mantinha em seu estabelecimento comercial, veículos usados para revenda, por conta e ordem de terceiros, sem ter, no entanto, emitido o documento fiscal exigido pela legislação pertinente (art. 135, I, e 334, § 1º, do Regulamento do ICMS).
As declarações juntadas na inicial confirmam o entendimento fiscal, com claras evidências da irregularidade praticada. A emissão da Nota Fiscal de Entrada, também, deve ocorrer, se o bem usado estiver em poder do contribuinte para "... revenda ou permuta, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares ..." É o caso dos autos, e em consonância com as normas agiu o agente da Fazenda Estadual. Nada há para modificar na decisão recorrida.
Negado provimento ao recurso. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Bagé (RS) é recorrida a FAZENDA ESTADUAL, ACORDAM, os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade, confirmando a decisão de 1º Grau.
Porto Alegre, 15 de outubro de 1992
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Carlos Hugo C. Sanchotene e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Pública Estadual, Gentil André Olsson.
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 490/91 - Acórdão Nº 848/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15171-14.00/91)
Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Pedido de esclarecimento.
A admissibilidade do pedido de esclarecimento, está adstrita às decisões proferidas pelo Tribunal Pleno ou através das Câmaras, entendidas como omissas, contraditórias ou obscuras (art. 58, da Lei nº 6.537/73).
Na espécie, o Acórdão invocado, não apresenta omissão, contradição ou obscurantismo algum. Com apoio na Súmula nº 4, deste Tribunal, em sua primeira parte, que só admite este ato processual, quando apontada a omissão, contrariedade ou a obscuridade, que não é o caso do presente pedido, visto ser clara e precisa a r. decisão recorrida, razão pela qual é de se negar provimento ao apelo.
Unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento, apresentado por ( ), de Santa Cruz do Sul (RS). Trata-se de pedido de esclarecimento envolvendo o Acórdão nº 235/91, proferido no recurso voluntário nº 65/91, entendido como omisso e obscuro em certos pontos. A Douta Defensoria da Fazenda se manifesta, dizendo que não há nada carente de esclarecimento e ser a matéria superada pela jurisprudência deste Tribunal.
Compulsando o Aresto impugnado e cotejando-o com as razões apontadas como caracterizadoras dos tópicos dados como omissos e obscuros, verifica-se improcedência do alegado, sendo o r. Acórdão inatacável em todos os seus aspectos, sejam formais ou materiais. Desautoriza o artigo 58, em seu parágrafo único, da Lei nº 6.537/73 a adoção deste ato, quando não objetive os fins propostos.
Ademais, a matéria de que trata a presente controvérsia acha-se há muito superada pela Corte, como se observa na primeira parte da Súmula nº 4, deste Tribunal, destarte, à vista do acima expendido, nego provimento ao Pedido de Esclarecimento em exame.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao pedido apresentado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 1991
Rómulo Maya
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Relator
Participaram do julgamento os juízes Saleti A. Lucca, Carlos Sanchotene e Hugo E. G. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.143/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no RICMS, relacionadas com benefícios fiscais às indústrias de informática e automação.
DECRETO Nº
38.143, de 03.02.98
(DOE de 04.02.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.138, de 27 de janeiro de 1998.
I - No Livro I:
ALTERAÇÃO Nº 098 - O inciso XVI do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - os percentuais a seguir indicados, até 31 de dezembro de 1998, nas saídas internas de:
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, artigo 34, I, nota 02.
NOTA 02 - Esta redução da base de cálculo somente se aplica às saídas promovidas pelos estabelecimentos não beneficiados com o crédito presumido de que trata o artigo 32, VIII.
a) produtos acabados de informática e automação que atendam às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:
NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução da base de cálculo deverão:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;
2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no número anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
NOTA 02 - Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor:
a) que a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias contenha as indicações referidas na nota 01, "a";
b) cópia reprográfica do ato referido na nota 01, "b".
1 - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;
2 - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;
b) produtos relacionados no Apêndice XIII, 66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), desde que a alíquota aplicável seja 18% e a operação não seja beneficiada com a redução de base de cálculo referida no número 1 da alínea anterior;"
ALTERAÇÃO Nº 099 - O inciso VIII do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir as mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que atenda, no mínimo, em relação a um dos produtos que industrializa, às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
NOTA 01 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto que atende aos requisitos do artigo 4º da lei referida na nota anterior;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.
a) 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;
b) 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;
c) 6% (seis por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
d) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
ALTERAÇÃO Nº 100 - No inciso I do artigo 34, fica revogada a nota 03 e é dada nova redação à nota 02, conforme segue:
"NOTA 02 - Em substituição ao disposto na nota anterior, o estabelecimento destinatário poderá efetuar somente o estorno do crédito fiscal que exceder ao resultante da aplicação do percentual de:
a) 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, prevista no artigo 23, II e III, ou para produtos de informática e automação, prevista no artigo 23, XVI, "a";
b) 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização, cuja operação subseqüente seja beneficiada com a redução da base de cálculo para os produtos acabados de informática e automação, relacionados no Apêndice XIII, de que trata o artigo 23, XVI, "b"."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 101 - Ficam acrescentadas as alíneas "m" e "n" à nota 01 da alínea "a" do inciso VII do artigo 29 com a seguinte redação:
"m) redução da base de cálculo nas saídas de produtos da indústria de informática e automação, Liv. I, artigo 23, XVI, "a", nota 01, "a";
n) crédito presumido nas saídas do estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, Liv. I, artigo 32, VIII, nota 02, "a"."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário de Estado da Fazenda
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.144/98
RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir, foi introduzida alteração no RICMS relacionada às operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis.
DECRETO Nº
38.144, de 03.02.98
(DOE de 04.02.98)
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que o artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza o Estado a conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, quando outro Estado assim o fizer,
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo fez concessão semelhante,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência as produzidas pelo Decreto nº 38.143, de 03.02.98.
ALTERAÇÃO Nº 102 - Fica acrescentado o inciso XI ao art. 35 com a seguinte redação:
"XI - às entradas, a partir de 1º de janeiro de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil.
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.145/98
RESUMO: O Decreto a seguir prorroga até 31.03.98 benefício concedido aos estabelecimentos abatedores.
DECRETO Nº
38.145, de 03.02.98
(DOE de 04.02.98)
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO que o artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, autoriza o Estado a conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, quando outro Estado assim o fizer,
CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina fez concessão semelhante,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à produzida pelo Decreto nº 38.144, de 03.02.98.
ALTERAÇÃO Nº 103 - O inciso XVII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVII - até 30 de abril de 1998, aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de fevereiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil