IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação em Disquete

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 09, de 29.01.98, aprovou o programa gerador da Declaração de Informações sobre Produtos Industrializados para o Setor de Bebidas - DIPI-Bebidas, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas a que se refere a Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

O programa gerador da DIPI-Bebidas estará disponível para os contribuintes, a partir de 18 de fevereiro de 1998, na Internet ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

2. PRAZO

A DIPI-Bebidas, em disquete, será entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição da pessoa jurídica declarante ou transmitida por meio da Internet até o dia 10 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, quanto às operações efetuadas a partir de janeiro de 1998.

2.1 - Informações Referentes aos Meses de Janeiro e Fevereiro/98

As DIPI-Bebidas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1998 poderão ser entregues em meio magnético até o dia 20 de março de 1998.

3. RECIBO DE ENTREGA

O disquete da DIPI-Bebidas deverá ser apresentado juntamente com duas vias do recibo de entrega, geradas pelo próprio programa, uma das quais será autenticada e devolvida ao contribuinte.

3.1 - Transmissão Via Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro está autorizado a receber as declarações transmitidas via Internet, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.

4. PERÍODOS ANTERIORES A 1998

As DIPI-Bebidas relativas a períodos anteriores a 1998 e as retificações referentes a esses períodos serão apresentadas no formulário instituído pela Instrução Normativa SRF nº 22/95.

5. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

A apresentação da DIPI-Bebidas é obrigatória para os contribuintes do IPI sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, que derem saída, no último trimestre de cada ano, a produtos de fabricação nacional em volume superior a um dos seguintes limites:

a) refrigerantes: 120.000 litros;

b) cervejas: 240.000 litros;

c ) vinhos: 100.000 litros;

d) destilados: 90.000 litros.

Ocorrendo a hipótese de saída a que se refere este tópico, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação da DIPI-Bebidas durante todo o ano-calendário subseqüente.

5.1 - Novos Contribuintes

Novos contribuintes tomarão por base, para verificação do limite, as saídas efetuadas no primeiro trimestre de atividade, o qual, se superado, torna obrigatória a apresentação da DIPI-Bebidas, relativamente a todos os meses subseqüentes do ano-calendário.

6.MULTA 

A falta da apresentação da DIPI-Bebidas no prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa referida no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 22/95, exigida por meio de notificação.

Se a declaração for entregue fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou dentro do prazo fixado na intimação, a multa será reduzida a 50% (cinqüenta por cento).

 

IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO
Débito Automático em Conta Corrente

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;.

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

8. IMPLEMENTAÇÃO DA SISTEMÁTICA

As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança - Cosar e de Sistemas de Informação - Cotec expedirão normas necessárias à implementação da sistemática de débito em conta corrente.

9. INÍCIO DA SISTEMÁTICA

A nova sistemática de débito em conta corrente deveria vigorar a partir de 01.02.98. Contudo, por meio da Instrução Normativa SRF nº 08, de 29.01.98, o início da sua vigência foi prorrogado para 02.03.98.

 

ICMS - RS

ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. FORMULÁRIOS

O Regulamento do ICMS permite a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos por este sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Sendo obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

2. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

O exercício desta faculdade não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

3. ADOÇÃO DE CÓDIGOS

É facultado a utilização de códigos de "emitentes" para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes" que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema e códigos de "mercadorias" para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

4. ENCADERNAÇÃO

Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas. É facultado em relação aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Movimentação de Combustíveis, encadernar:

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominado na capa da Encadernação.

A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias, referidas no Tópico 3 deste estudo, deverão ser enfeixados, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

5. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

6. DISPONIBILIDADE

Os livros em análise deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Fundamento Legal
- Livro II, arts. 198 a 201 do RICMS.

 

ENQUADRAMENTO COMO EPP
Normas a Observar

Sumário

1. ENQUADRAMENTO

Considera-se Empresa de Pequeno Porte a sociedade ou a firma individual, exceto o produtor, que faça a inscrição como EPP no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e que promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 685.140 UFIRs.

Este limite será proporcional ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.

A empresa deverá apresentar, ainda, em se tratando de início de atividade, declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões mencionadas no Tópico 3, deste estudo, e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas de mercadorias não superior ao fixado.

2. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS

Vejamos abaixo os valores que compõem o total das saídas de mercadorias referido no Tópico anterior.

1) serão incluídos os valores correspondentes:

a) a seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste do valor, reais ou nominais;

b) o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

c) o montante do IPI.

2) não serão incluídas as saídas referentes a:

a) remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da data da remessa;

b) devoluções de mercadorias;

c) transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado.

3. VEDAÇÕES

Está vedado a inclusão no regime de EPP a empresa:

1 - constituída sob a forma de sociedade por ações;

2 - em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;

3 - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

4 - cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse o limite fixado;

5 - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

6 - que mantenha relação de interdependência com outra, ou seja, quando duas empresas:

6.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

6.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

6.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

7 - que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

8 - cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

Fundamento Legal:
Arts. 2º a 4º do Decreto nº 35.160/94.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

VASILHAME
Recurso Nº 363/93 - Acórdão Nº 609/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12013-14.00/89.5)

Recorrida: ( )

Procedência: LAJEADO - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Mercadorias apreendidas.

Pelo constante do processo verifica-se tratar-se de operação de retorno de vasilhames.

Inexiste lesão ao fisco.

Todavia remanesce infração de natureza formal.

Reclassificação.

Correta a decisão de 1ª instância que é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso "ex-officio", em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrido ( ), de Lajeado (RS), ACORDAM, por unanimidade de votos, os Srs. Juízes da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao Recurso "ex-officio".

Porto Alegre, 10 de novembro de 1993

Antônio José de Mello Widholzer
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Vergílio Frederico Périus e Edgar Norberto Engel Neto. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

RESPONSABILIDADE
Recurso Nº 254/92 - Acórdão Nº 371/92

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10547-14.00/91.1)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: ARNALDO TEIXEIRA TELES (1ª Câmara, 05.08.92)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÕES (ICMS).

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadorias.

A avocação da responsabilidade por infração no trânsito de mercadorias, desde que comprovada a aquisição do veículo em data anterior à autuação e a sua vinculação com a propriedade das mercadorias transportadas, tem sido admitida tanto na 1ª Instância como neste Tribunal.

Provimento do recurso, para os efeitos de considerar a recorrente como parte legítima na impugnação interposta.

 

MICROEMPRESA
Recurso Nº 614/93 - Acórdão nº 716/93

Recorrente: ( ) e FAZENDA ESTADUAL

Recorrida: AS MESMAS (Proc. nº 04147-14.00/1988)

Procedência: CANOAS - RS

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Auto de Lançamento. Omissões de saídas. Microempresa, excedeu o limite de receita bruta isenta. Cancelamento dos débitos lançados ou não (art. 27 da Lei nº 7.999/85). Reclassificação da infração material de qualificada para básica. Recurso Voluntário não conhecido por intempestivo e Recurso de Ofício negado provimento, ambos por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e de ofício, em que são recorrentes e recorridas ( ), de Canoas (RS) e FAZENDA ESTADUAL.

A contribuinte foi autuada, em decorrência da constatação do cometimento de infrações à legislação tributária estadual (fls. 11 a 35), assim discriminadas:

I - tributação de saídas de mercadorias originárias de compras efetuadas sem o competente registro das operações nos livros fiscais próprios;

II - total das vendas projetadas, no exercício de 1986, em valor inferior ao real, haja vista a ocorrência de erro de soma dos valores registrados a título de compras de mercadorias, resultando desse procedimento evasão tributária;

III - reajustamento da margem de lucro bruto do estabelecimento do contribuinte, no exercício de 1985, decorrendo daí um excedente de saídas a ser tributado, tendo em vista o limite de receita bruta previsto para as microempresas; e

IV - tributação das vendas efetuadas no exercício de 1986, considerando a perda da isenção sobre o ICM dada às microempresas, por ter o contribuinte ultrapassado o limite de receita bruta no ano-base de 1985.

A autuada, impugnou o Auto de Lançamento (fls. 02 a 06) requerendo a improcedência total do lançamento. Quanto ao item I diz que é indevida a tributação das operações ocorridas no período de 01.01.85 a 07.06.85, tendo em vista o Decreto nº 31.939/85 haver cancelado os débitos provenientes do ICM, gerados até 07.06.85, lançados ou não. No que tange ao item II diz que o erro da soma do livro fiscal foi involuntário, além de a tributação não proceder uma vez que a receita bruta da empresa não teria excedido a 10.000 (dez mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Em relação ao item III, no exercício de 1985, alega, também, que os valores tributados no período compreendido entre 01.01.85 a 07.06.85 são improcedentes, com base no disposto no Decreto nº 31.939/85, que os teria cancelado.

Quanto ao cálculo que serviu de base para majorar a margem de lucro bruto diz que o critério utilizado é equivocado, bem como, alega que a simples elevação dos preços na indústria farmacêutica não repercute, de imediato, nos preços praticados no estabelecimento. No item IV busca a insubsistência dos valores ali lançados sob a alegação de que, na condição de microempresa, não perdera a isenção dada àquela modalidade de contribuinte. Por fim, caso seja mantido o lançamento pede que seja considerado o crédito fiscal sobre as aquisições realizadas nos mesmos períodos.

Na réplica fiscal (fls. 08 e 09), o autuante afirma que a contestação apresentada aos itens I, II e IV baseia-se exclusivamente no pressuposto de que no exercício de 1985, o contribuinte não teria ultrapassado o limite de receita bruta previsto na Lei nº 7.999/85. Como o mesmo perdera o benefício dado às microempresas, em 1986, o imposto seria devido em sua totalidade. Demonstra, ainda, que em 1986 o requerente, também, ultrapassou o limite de receita bruta previsto para as microempresas. Afirma que os preços ao aumentarem são repassados imediatamente ao consumidor. Acrescenta que a adjudicação de crédito fiscal está subordinada ao cumprimento da legislação fiscal. Pede a manutenção integral do auto de lançamento.

O Parecer do Departamento de Processos Fiscais - DPF (fls. 36 a 43) faz ampla análise do lançamento e dos quesitos levantados pelo impugnante e concluiu que realmente as vendas do requerente ultrapassaram o limite de receita bruta permitido para que a empresa gozasse dos benefícios da isenção. Mas entendeu que os débitos referentes às saídas lançadas ou não, compreendidas entre o período de 01.01.85 a 07.06.85 (fls. 11 a 13 e 26), desde que satisfeitos alguns requisitos legais, os quais o contribuinte preencheu, ficaram cancelados de acordo com o art. 27 da Lei nº 7.999/85 e art. 1º do Decreto nº 31.939/85. No item I, sugere a insubsistência de parte do crédito tributário lançado, e opina que a parcela resultante deverá ter alterado o critério de correção monetária incidente, bem como, reclassificada a infração material para básica. No item III, com base no exposto no item I, sugere a insubsistência de parte do lançamento tributário. E sugere a manutenção das demais parcelas lançadas (fl. 42). Observa que não é objeto do litígio a solicitação do contribuinte quando requer adjudicar-se dos créditos fiscais decorrentes de aquisição de mercadorias.

O julgador de 1º grau (fl. 44) acolhe o parecer e julga parcialmente procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 6608800057 (fls. 10 a 24). Recorre de ofício ao TARF, na parte referente a exclusão do crédito tributário. A recorrente tomou ciência da decisão no dia 02.08.93 (fl. 17).

Inconformada com a decisão de 1ª instância, a contribuinte recorre através de recurso voluntário a este Tribunal (fls. 45 a 47) no dia 24.08.93, reafirmando as razões já apresentadas na impugnação e pede a insubsistência do valor apontado na decisão de 1º grau.

A defensoria da fazenda estadual (fl. 58) ressalta que a ciência da decisão "a quo" ocorreu em 02.08.93 (fl. 17), e o recurso voluntário só deu entrada na repartição fazendária em 24.08.93 (fl. 02). Pede o não conhecimento do Recurso Voluntário por ser intempestivo e o desprovimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão de 1º grau.

É o relatório.

Em preliminar.

Analisando, nos autos, a intempestividade do recurso voluntário, alegada pela defensoria da fazenda, constata-se que realmente a recorrente não interpôs seu recurso dentro do prazo previsto pelo Art. 45 da Lei nº 6.537/73, e alterações, ou seja, no prazo de 15 dias. Sendo assim voto pelo não conhecimento do presente recurso voluntário, por ser intempestivo.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso voluntário por ser intempestivo.

Quanto ao recurso de ofício, ficou aprovado, nos autos, que as parcelas do crédito tributário excluídas do lançamento, referentes aos itens I e III, pelo julgador de 1ª grau, foram corretamente suprimidas, pois o art. 27 da Lei nº 7.999/85, cancelou os débitos tributários lançados ou não, do período de 01.01.85 a 07.06.85. Sendo assim, não cabia ao Fisco o lançamento do débito do ICM referente a este período.

Quanto a correção monetária, o parecerista (fl. 46) agiu correto ao propor que sobre a diferença de ICM devido, referente ao excesso de receita bruta, no exercício de 1985, fosse aplicado outro índice, pois o vencimento do tributo foi em 28.02.86, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 20 do Decreto nº 31.985/85, e não da data da ocorrência do fato gerador.

A reclassificação da infração de material qualificada para básica está correta, pois tais infrações não estão contidas nos dispositivos que regem as infrações materiais qualificadas ou privilegiadas.

Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso de ofício, mantendo a decisão de 1ª Instância. Por unanimidade de votos os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ACORDAM em manter a decisão de 1º grau, negando provimento ao recurso de ofício.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 1993

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Cândido Bortolini, Onofre Machado Filho e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.137/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no regulamento do ICMS relacionadas com o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores, assim como dispensa créditos tributários que especifica.

DECRETO Nº 38.137, de 26.01.98
(DOE de 27.01.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 129/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerados em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.106, de 19 de janeiro de 1998:

I - no Livro I:

ALTERAÇÃO Nº 084 - No art. 23, ficam introduzidos os incisos XXI e XXII, com a seguinte redação:

"XXI - 92,307% (noventa e dois inteiros e trezentos e sete milésimos por cento), até 30 de junho de 1998, nas saídas internas e importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X;

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 123, parágrafo único, "b".

XXII - zero, até 30 de junho de 1998, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX.

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, X.

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada, em relação às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, ao previsto no Livro III, art. 125, II".

ALTERAÇÃO Nº 085 - Fica acrescentado o inciso X ao art. 35 com a seguinte redação:

"X - às entradas que correspondem as saídas de veículos automotores beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXI e XXII".

II - no Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 086 - O Parágrafo único do art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo:

a) deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário;

b) poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, desde que, a partir de 1º de abril de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção do regime de substituição tributária mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

NOTA - Após a celebração do Termo de Acordo referido nesta alínea, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício."

ALTERAÇÃO Nº 087 - O art. 125 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 - Não haverá retenção do imposto:

a) nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)";

b) relativo ao diferencial de alíquota de que trata o Livro I, art. 4º, IX, nas operações interestaduais que destinem as mercadorias referidas nesta Seção ao ativo permanente de contribuinte deste Estado, desde que, a partir de 1º de abril de 1998, o contribuinte substituído manifeste-se nos termos do art. 123, parágrafo único "b".

NOTA - Aplica-se a este inciso o disposto no art. 123, parágrafo único, "b", nota."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 108/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.98, ficam dispensados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos à diferença de tributação entre o valor que resultar da aplicação da alíquota própria sobre a base de cálculo integral e o obtido pela utilização da base de cálculo reduzida prevista no Livro I, art. 23, II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, nas operações internas com erva-mate cancheada ou em folha realizadas até 31 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação da desistência pelo sujeito passivo de quaisquer ações e respectivas homologações, nas esferas administrativas ou judicial, que visem contestar a exigência dos referidos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, o sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais dos processos com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/97, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam dispensados os créditos tributários constituídos pelo Auto de Lançamento nº 5959400029, de 04 de agosto de 1994, lavrado contra a empresa Marcopolo S.A., relativos a saídas de carrocerias de ônibus.

Parágrafo único - A concessão do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação da desistência pelo sujeito passivo de qualquer ação e respectiva homologação, envolvendo os créditos tributários relacionados no "caput", responsabilizando-se, ainda, o sujeito passivo, por custas e emolumentos judiciais do processo com a renúncia a eventual direito à verba honorária.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1º, a 01 de janeiro de 1998.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e Publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.138/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no RICMS, as quais prorrogam diversos benefícios fiscais.

DECRETO Nº 38.138, de 27.01.98
(DOE de 28.01.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.137, de 26 de janeiro de 1998.

ALTERAÇÃO Nº 088 - O "caput" e as alíneas "a" e "b" do inciso II e o "caput" do inciso III, ambos do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - nas saídas internas, até 30 de abril de 1998, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:

a) 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18%;

b) 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 13%;"

"III - 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas internas."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1995, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 089 - O "caput" do inciso VII do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - zero, até 30 de abril de 1999, nas operações internas com água natural canalizada;"

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 83/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 14/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 090 - O "caput" do inciso LXXIX do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXIX - saídas internas, até 31 de maio de 1998, de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pela respectiva indústria e pelo estabelecimento concessionário;"

Art. 4º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 121/97, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/98, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1998, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 091 - Os incisos X e XI, o "caput" do inciso XXVII e o do LXX, o inciso LXXII, o "caput" do inciso LXXIII e o inciso LXXV, todos do artigo 9º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"X - saídas, até 31 de março de 1998, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, nos termos da legislação aplicável, destinados à produção de sementes;

XI - saídas, até 31 de março de 1998, de pós-larva de camarão;"

"XXVII - saídas, até 31 de março de 1998, de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;"

"LXX - saídas internas, até 31 de março de 1998, referentes a doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação deste Estado, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;"

"LXXII - saídas, até 31 de março de 1998, em doação à SUDENE, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela CONAB dentro do PRODEA, para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

LXXIII - saídas internas, até 31 de março de 1998, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal para utilização nas suas atividades específicas;"

"LXXV - saídas e recebimentos, até 31 de março de 1998, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado;

Nota - Ver isenção na prestação de serviços de transporte, artigo 10, VIII."

ALTERAÇÃO Nº 092 - Fica acrescentado o inciso VIII ao artigo 10 com a seguinte redação:

"VIII - de transporte de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Estado."

ALTERAÇÃO Nº 093 - O inciso VI, o "caput" e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso XV e o "caput" do inciso XVII e o do XVIII, todos do artigo 23, passam a vigorar com a seguinte redação:

"VI - 70% (setenta por cento), até 31 de março de 1998, no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer das hipóteses o fornecimento ou a saída de bebidas;"

"XV - nas saídas e na importação do exterior, até 31 de março de 1998, de aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados no Apêndice XII:"

"a) 15,385% (quinze inteiros e trezentos e oitenta e cinco milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 26%;

b) 22,222% (vinte e dois inteiros e duzentos e vinte e dois milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 18%;

c) 30,769% (trinta inteiros e setecentos e sessenta e nove milésimos por cento), se a alíquota aplicável for 13%;"

"XVII - 72,22% (setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas operações internas, quando a alíquota aplicável for 18%, com ferros e aços não-planos, classificados nos códigos da NBM/SH a seguir indicados."

"XVIII - 75,56% (setenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), até 31 de março de 1998, nas saídas internas das seguintes mercadorias, cuja classificação na NBM/SH é indicada."

ALTERAÇÃO Nº 094 - O inciso III do artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, até 31 de março de 1998, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

Art. 5º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 095 - O inciso V do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - 53,847% (cinqüenta e três inteiros e oitocentos e quarenta e sete milésimos por cento), até 30 de abril de 1998, nas saídas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

ALTERAÇÃO Nº 096 - O inciso X do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 7322.19.0000, 7322.90.0000, 8414.80.99900, 8415.10.0000, 8415.81.9900, 8415.82.9900, 8418.61.0000, 8418.69.9900, 8418.99.0100, 8419.50.9999 e 8537.10.9999, da NBM/SH, nas saídas em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto;"

ALTERAÇÃO Nº 097 - A alínea "I" do inciso II do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I) até 30 de abril de 1999, de garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100 da NBM/SH que sejam empregados, em estabelecimento seu, situado neste Estado, no acondicionamento de vinho e demais produtos compreendidos nas posições 2204, 2205 e 2206 e nos códigos 2208.10.9901 e 2208.10.9902, da NBM/SH;"

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Fazenda

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Processo nº 1512-14.00/98.9

 

IPVA
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - IN DRP Nº 009/98

RESUMO: Foram introduzidas alterações na IN CGICM relacionadas com a redução no pagamento do IPVA incidente sobre veículo automotor terrestre usado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 009/98 de 27.01.98
(DOE de 29.01.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, conforme segue:

1. No Título II, ficam revogados o item 1.1 do Capítulo I e os Anexos 1, 2 e 3, e é dada nova redação à Seção 1.0 do Capítulo III conforme segue:

"1.0 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

1.1 - A tabela constante no Apêndice VIII refere-se ao valor do IPVA, em Reais, para pagamento até o vencimento.

1.1.1 - Na hipótese de IPVA relativo a veículo automotor terrestre usado, quando o contribuinte efetuar o pagamento em três parcelas iguais, com vencimentos em 30 de janeiro, 27 de fevereiro e 31 de março, os valores do IPVA constantes do Apêndice VIII sofrerão redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas."

2. Fica acrescentado o Apêndice VIII conforme anexo desta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 


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