IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

FRETE MARÍTIMO
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O frete marítimo representa o montante recebido pelo armador como remuneração pelo transporte da carga.

O frete marítimo, que é o valor consignado no "Bill of Lading - B/L", não se confunde com a tarifa de frete, que é um valor registrado, pelo armador, em tarifário. Em geral, a tarifa de frete é representada por um valor em dólares norte-americanos acompanhado da cotação, que pode ser em tonelada, em metro cúbido ou nessas duas unidades. Ressalte-se que, no Brasil, as tarifas de frete são registradas por NBM/SH.

2. PRINCIPAIS FATORES

Para informar o frete a ser aplicado ao exportador ou ao importador, o armador ou seu agente leva em conta uma série de fatores. Os principais são:

2.1 - Frete Básico

É o valor cobrado segundo o peso ou o volume da mercadoria, de acordo com a opção do armador, sendo normalmente aplicado o que contribuir com maior receita.

O frete básico também pode ser definido como o resultado da multiplicação da tarifa de frete pela tonelagem ou metragem cúbica da carga.

2.2 - Ad-Valorem

Percentual que incide sobre o valor no local de embarque da mercadoria. Aplicado normalmente quando o valor no local de embarque corresponder a mais de US$ 1.000,00 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar seu valor.

2.3 -Sobretaxa de Combustível ("Bunker Surcharge")

Percentual aplicado sobre o frete básico. Destina-se a cobrir os custos com combustível. Varia por tráfego internacional.

2.4 - Taxa Para Volumes Pesados ("Heavy Lift Charge")

É um valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados, exijam condições especiais para embarque/desembarque ou acomodação no navio. Em geral, a referência é quando a carga tem mais de 10 toneladas.

2.5 - Taxa Para Volumes Com Grandes Dimensões ("Extra Lenght Charge")

Aplicada geralmente a mercadorias com comprimento superior a 12 metros.

2.6 - Adicional de Porto

Essa taxa é cobrada quando a carga tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora de rota. Vale ressaltar que a classificação do porto em principal ou secundário varia por tráfego internacional e a lista é previamente fixada.

2.7 - Fator de Ajuste Cambial-CAF

Taxa aplicada quando a cotação do frete não é em dólar norte-americano.

2.8 - Sobretaxa de Congestionamento no Porto

Aplicada sobre o frete básico. Tem caráter temporário e varia por porto. No Brasil, a cobrança pelo armador somente é possível com autorização do Ministério dos Transportes.

Fonte:
Secretaria de Comércio Exterior - Secex/MICT.

 

ICMS / RS

BASE DE CÁLCULO
Valores Integrantes

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Inicialmente, salienta-se que integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Constituem ou não a base para cálculo do ICMS outros valores previstos na legislação estadual, os quais analisaremos no decorrer deste estudo.

2. VALORES INTEGRANTES

Incluem-se na base de cálculo do imposto os valores correspondentes a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.

3. VALORES NÃO-INTEGRANTES

Não integram a base de cálculo do imposto:

a) o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

b) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.

4. FATOS SUPERVENIENTES

Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação ou da prestação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado de início sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.

Caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

5. PREÇO OMISSO

Quando for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.

Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência mencionados na referida listagem.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 18 a 22 do RICMS.

 

REGISTRO DE INVENTÁRIO
Escrituração

Sumário

1. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes em cada estabelecimento do contribuinte na data do balanço e por ocasião de transferência ou baixa do estabelecimento.

Serão igualmente escriturados neste livro, separadamente as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros e os pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.

Este arrolamento será feito por grupo, ordenado segundo a Tabela do IPI, devendo ser consignado o valor total por grupos, bem como o total geral do estoque existente.

Cabe salientar que este livro será utilizado por todos os contribuintes em relação aos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

2. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - coluna "Classificação Fiscal": códigos das mercadorias da Tabela do IPI, não se aplicando aos estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais.

2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

3 - coluna "Quantidade": quantidade em estoque à data do balanço;

4 - coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do IPI;

5 - colunas sob o título "Valor":

a) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;

b) coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes de cada código das mercadorias da Tabela do IPI;

6 - coluna "Observações": anotações diversas.

3. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do levantamento do inventário.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 158 a 159 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 206/93 - Acórdão Nº 665/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19686 - 14.00/88)

Procedência: SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 23.11.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8738800398.

O recorrente é produtor rural, com dedicação ao cultivo de arroz. Ao proceder a troca de talonário e prestar contas de operações pretéritas, foi autuado, pois, não teve acolhido o diferimento do imposto nas operações realizadas com a empresa ( ), cujos documentos de entrada (contra-notas) fornecidos pelo destinatário, sob alegação de serem falsos, sem autorização para sua impressão.

A defesa do recorrente informa desconhecer da falsidade destes documentos, que na sua ótica guardavam perfeita identidade com outros documentos tidos como válidos, e que a venda procedida foi ao estabelecimento situado no endereço constante nos documentos fornecidos pelo destinatário, não sabendo da existência do conluio entre os senhores ( ) e ( ). A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois, o sujeito passivo está perfeitamente identificado no lançamento, não cabendo denunciar à lide outros responsáveis solidários, podendo o autuado, quando for o caso, mover ação cível contra os quais julgar necessário. Também, a não produção de perícia, por ser prescindível, não invalida o julgamento monocrático.

Da juntada dos documentos se conclui que efetivamente as NFE fornecidas pelo destinatário foram confeccionadas sem a necessária autorização fiscal, como também, ficou patente que a mercadoria fora comercializada com a empresa cujo documento serviu de contra-nota, embora tivesse sido representada por terceiro que estava estabelecido no mesmo endereço, descabendo ao produtor averiguar dos poderes do preposto, no caso, ( ). Não trouxe a fiscalização qualquer indício de conluio, ou participação, mesmo que indireta, do sujeito passivo. Atendeu o recorrente aos dispositivos legais determinadores de comprovar o efetivo destino das mercadorias e juntou as contra-notas, para usufruir da benesse do diferimento, não se podendo imputar qualquer culpa de atos dolosos praticados por terceiros. Procedeu o atuado com lisura, sem culpa. Se culpados houverem, com relação aos documentos inidôneos foram o destinatário e seu comparsa, como demonstra o documento da folha 39.

Esta Segunda Câmara entendeu de reformar a decisão de 1º Grau, no sentido de declarar insubsistente o crédito tributário, acolhendo o diferimento do imposto nas operações enfocadas na peça fiscal.

Provido o recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

CONTRIBUINTE BAIXADO OU NÃO - INSCRITO
Recurso Nº 532/92 - Acórdão Nº 225/93

Recorrente: ( )

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14998 - 14.00/92.1)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Age com dolo contribuinte que se vale de Notas Fiscais emitidas por empresa inativa a tempo, com inscrição bloqueada em outro Estado da Federação, para creditar-se de imposto cobrado em pretensa operação anterior.

Preliminares rejeitadas.

Recurso não provido.

Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

( ) foi atuada porque constatado foi pela fiscalização estadual a apropriação indevida de créditos fiscais inexistentes, destacados de notas fiscais emitidas por ( ), de São Paulo, inativa desde 1988, com inscrição bloqueada no Estado de São Paulo, em cuja capital era sediada. A autuação abrange as Notas Fiscais C1 301 e 302, de 08.04.91 e 10.05.91, originando créditos ilegais.

Defende-se a contribuinte alegando, em preliminar a nulidade da peça fiscal, por falta do termo de início e encerramento da ação fiscal, conforme preceitua o artigo 359 do Regulamento do ICMS.

No mérito, nega valia as informações da Fazenda Pública de São Paulo e reafirma que a empresa emitente das notas é existente e está devidamente cadastrada no ICMS daquele Estado. Ademais a decisão da fiscalização de São Paulo em bloquear os talões da empresa só teria eficácia contra terceiros, se publicada no Diário Oficial do Estado. Inexistindo a publicação permanece em seu favor a alegação de boa fé.

Réplica a fl. 19 informa que, intimado , o contribuinte, jamais apresentou o livro modelo 6 para a lavratura do termo de início da ação fiscal. Junta termo de Apreensão de Livros Fiscais, 07.11.90, devolução a 12.12.90, intimação para apresentação de livros e notas , (fl. 24) e devolução de documentos à fl. 25, todos os documentos já de conhecimento da autuada . Anexa, também as notas fiscais nºs 301 e 302, emitidas pela firma inativa de São Paulo. Apresenta informações oficiais da Secretaria da Fazenda de São Paulo comprovando que ( ), estava inativa, constando:

"O contribuinte está inativo desde 31.08.88, com a inscrição bloqueada a partir daquela data. São inidôneas, portanto, todas as notas fiscais emitidas após 31.08.88."

Parecer Técnico de fl. 35 a 39 manifesta-se pela subsistência do Auto de Lançamento. Decisão singular de fl.40, julga procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5279100052. Recurso Voluntário de fls. 2 a 10 reprisa a argumentação e teses expostas na impugnação, pedindo a reforma da decisão. O Dr. Defensor é pelo não provimento do recurso. Relatados, decido.

Não acolho a preliminar de nulidade, eis que, ausente, por culpa da autuada, o livro para ser lavrado o termo de início e encerramento da ação fiscal. Esta iniciou-se com o Auto de Apreensão de Documentos e Livros, encerrando-se com o Auto de Lançamento. Nada há de ilegal ou irregular a ser saneado. Quanto a falta de publicidade da decisão da Fazenda de São Paulo em bloquear os livros fiscais da empresa ( ), não se constitui em nulidade, eis que se trata de ato cuja publicação não é essencial para validade. No mérito ressalta da documentação anexada, o conluio, de má-fé, entre a empresa autuada e a de São Paulo, com o único fim de lesar o erário público, pela diminuição do imposto a pagar.

Os créditos de ICMS resultantes de notas frias, inidôneas, não podem ser considerados. Cumpre refazer a conta corrente fiscal e exigir os tributos evadidos, com correção monetária e multa, assim como quantificado está no Auto de Lançamento.

Rejeito, pois a preliminar e nego provimento ao recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.

Porto Alegre, 05 de maio de 1993

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Antônio José de Mello Widholzer, Levi Luiz Nodari e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

MULTA
Recurso Nº 182/93 - Acórdão Nº 290/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 22391-14.00/1986)

Recorrida: ( )

Procedência: JOÃO PESSOA - PB

Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 09.06.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Trânsito de mercadorias. Exigência de imposto e multa por infração de natureza material. Constatado, no decorrer do processo, que da irregularidade detectada - erro na perfeita identificação do destinatário da mercadoria - não decorreu lesão aos cofres do Estado, não passando a infração do campo formal.

Neste sentido, é adequada ao caso a reclassificação da infração de natureza material para a de formal, tal como o fez a primeira instância de julgamento administrativo, cuja decisão ora se confirma.

Recurso de ofício desprovido. Decisão unânime.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO PARA COMPLEXOS INDUSTRIAIS - FDI/RS

RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, foi instituído o Fundo em referência, destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais.

LEI Nº 11.085, de 22.01.98
(DOE de 23.01.98)

Institui o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais - FDI/RS, destinado à implantação, desenvolvimento e ampliação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades que incorporem avançada tecnologia, estratégicas para o desenvolvimento do Estado e que possibilitem a diversificação e integração da produção, aprimoramento tecnológico, geração de empregos, ganhos de produtividade e redução das disparidades regionais.

Parágrafo único - A operacionalização do FDI/RS se dará, no que couber, através de sistema estadual para atração e desenvolvimento de atividades produtivas, constante em regulamento próprio.

Art. 2º - Os recursos do FDI/RS serão destinados ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação ou ampliação de complexos industriais, em áreas especialmente destinadas para esse fim.

§1º - Em casos especiais, os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como para complementar o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º.

§2º - Os projetos de complexos industriais a serem atendidos pelo Fundo deverão ser encaminhados no prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação do regulamento desta Lei, e, ainda, deverão, no conjunto, ter investimentos programados acima de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), incremento de rela-ções com os países do MERCOSUL e geração mínima de 1.500 (mil e quinhentos) empregos diretos no complexo.

§3º - Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§4º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, efetuar o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Lei, bem como a amplitude de assunção de encargos, seus limites e condições.

§5º - As deliberações do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS serão motivadas.

Art. 3º - O FDI/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, inclusive pela transferência de disponibilidades existentes em outros fundos, amortização de financiamentos concedidos, contribuições dos setores público e privado, resultados das aplicações financeiras das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, dentre outros.

§1º - A gestão operacional do FDI/RS caberá a instituição financeira pública a ser indicada pelo chefe do Poder Executivo.

§2º - O Poder Executivo provisionará o Fundo com recursos suficientes para atender aos compromissos assumidos em decorrência desta Lei, adotando, para tanto, qualquer das formas previstas no "caput" deste artigo.

Art. 4º - O financiamento com recursos do FDI/RS destinados a investimentos para implantação, desenvolvimento ou ampliação de complexos industriais poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplenagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como o atendimento de despesas pré-operacionais, inclusive pesquisa e desenvolvimento do produto e demais investimentos fixos.

§1º - O financiamento a que se refere o "caput" obedecerá aos seguintes parâmetros e condições:

I - o valor total do financiamento será fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se referem os parágrafos 3º a 5º do artigo 2º desta Lei;

II - a liberação de valores atenderá a cronograma físico-financeiro do projeto;

III - carência de 60 (sessenta) meses;

IV - os juros serão de, no mínimo, 6% (seis por cento) ao ano e capitalizados durante o período de carência;

V - amortização em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.

§2º - As garantias do financiamento consistirão em título de crédito a ser emitido pela empresa beneficiada e/ou garantias reais ou fidejussórias, inclusive caução de créditos.

§3º - A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiada tenha contra o Estado.

Art. 5º - O financiamento com recursos do Fundo destinado a capital de giro obedecerá aos seguintes requisitos e parâmetros:

I - as condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, tais como volume de produção, de vendas e faturamento, número de empregados, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada esteja localizada;

II - o financiamento poderá ser concedido com base em parâmetros representados por percentuais ou por valores prefixados, autorizada a sua transferência de uma para outra modalidade, se necessário à manutenção do fluxo financeiro dos recursos;

III - os prazos, os critérios, os percentuais e os parâmetros de financiamento, aprovados na forma do artigo 2º, somente serão alteráveis nas hipóteses e condições definidas no contrato firmado entre a empresa beneficiada e o Estado;

IV - prazo no máximo de fruição de quinze (15) anos;

V - carência de até dez (10) anos;

VI - prazo de amortização máximo de doze (12) anos;

VII - a liberação do financiamento terá periodicidade mensal e ocorrerá a partir do efetivo início de qualquer das operações a que se refere o artigo 8º;

VIII - os juros serão de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano e a atualização monetária se dará pelos índices oficiais.

§1º - Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.

§2º - No montante do financiamento poderá ser adicionado o valor relativo à respectiva Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, ou outro tributo ou contribuição que vier a substituí-la.

§3º - A amortização será feita em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso V deste artigo, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.

Art. 6º - Ocorrendo atraso na liberação e impossibilidade imediata de compensação de qualquer das parcelas de financiamento a que se referem os artigos 4º e 5º, incidirão, sobre o seu montante, encargos iguais àqueles adotados pelo Estado para cobrança de seus próprios créditos, decorrentes desta Lei, contados da data prevista para a liberação da parcela até o seu efetivo recebimento pela empresa beneficiada.

Art. 7º - O atraso, pela empresa beneficiada, no pagamento de parcela devida em razão dos financiamentos a que se referem os artigos 4º e 5º, acarretará a incidência, sobre o valor vencido e não pago, de atualização monetária e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde o vencimento até seu efetivo pagamento, bem como de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação.

Art. 8º - Na hipótese de o financiamento a que se refere o artigo 5º ser concedido sob a modalidade de percentual, o valor do financiamento será:

I - equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal da empresa beneficiada, proveniente:

a) das atividades desenvolvidas e integradas no complexo industrial, conforme projeto aprovado, nelas compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno, independentemente do adquirente;

b) de operações de comercialização realizadas pela empresa beneficiada, decorrentes de importação e distribuição de bens; e

c) de operações de comercialização e distribuição de bens importados por empresa especializada, credenciada pela empresa beneficiada para realizar operações de importação, sob a modalidade de distribuição direta;

II - equivalente a até 12% (doze por cento) do valor de aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas, ferramentais, instrumentos industriais e demais bens, inclusive importados, e do valor dos insumos utilizados na fabricação desses mesmos bens, quando fabricados pela própria empresa beneficiada e incorporados ao seu ativo fixo.

Parágrafo único - Para os fins e efeitos da presente Lei, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes.

Art. 9º - Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, poderá o Poder Executivo utilizar também autorizações, mecanismos e benefícios previstos em outras leis estaduais.

Art. 10 - Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar garantias, de natureza real ou fidejussória, que assegurem à empresa beneficiada a liberação dos recursos do Fundo, na forma estabelecida em contrato.

Parágrafo único - A garantia outorgada poderá consistir em ativo financeiro, mediante conta contratual vinculada, até o montante de 40% (quarenta por cento) do valor referido no parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei.

Art. 11 - A empresa beneficiada poderá compensar os créditos a que se refere esta Lei com débitos, vencidos ou vincendos, de qualquer natureza, inclusive tributária, que a empresa beneficiada tiver para com o Estado.

Parágrafo único - A compensação de que trata este artigo dar-se-á mediante comunicação expressa apresentada pela empresa beneficiada à Secretaria da Fazenda do Estado, para fins de ciência.

Art. 12 - O financiamento a que se refere o artigo 5º ficará sujeito à suspensão, revogação ou vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:

I - pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;

II - pelo não pagamento injustificado, no prazo fixado, no termos de regulamento ou contrato;

III - pelo encerramento das atividades da empresa beneficiada no Estado.

§1º - Compete ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a deliberação quanto a ocorrência dos fatos previstos neste artigo e quanto a aplicação de sanções.

§2º - A aplicação das sanções de que trata este artigo levará em conta a gravidade da infração, a reincidência e o período em que a empresa beneficiada cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de financiamento e atenderá, para a graduação da pena, ao princípio da proporcionalidade.

§3º - A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma dos parágrafos anteriores, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei, até o montante de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões de reais).

Art. 14 - O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei disciplinando a concessão de empréstimo às microempresas e pequenas empresas para investimentos e capital de giro, utilizando as mesmas fontes de financiamento previstas na presente Lei e, guardadas as proporções, juros, prazos, garantias e condições compatíveis.

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA

RESUMO: A Lei a seguir institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado.

LEI Nº 11.099, de 22.01.98
(DOE de 23.01.98)

Institui o Programa de Erradicação da Febre Aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Erradicação da Febre Aftosa, com objetivo de erradicar a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, proteger os rebanhos sensíveis à enfermidade, desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica e estimular a participação da comunidade nas atividades de defesa sanitária animal.

Parágrafo único - Ficam submetidos ao Programa de que trata este artigo os proprietários, possuidores, depositários, transportadores e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda animais sensíveis à febre aftosa.

Art. 2º - Incumbe à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal:

I - coordenar, planejar, executar, fiscalizar e avaliar o Programa de Erradicação da Febre Aftosa;

II - decidir sobre a vacina a ser utilizada no Programa de Erradicação da Febre Aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, fixando datas, formas, períodos de vacinação e espécies a serem vacinadas;

III - determinar a interdição de áreas públicas ou privadas e proibir o trânsito de animais, mesmo não infectados, quando constatar a existência de febre aftosa ou houver séria suspeita de sua presença no local;

IV - determinar o sacrifício dos animais com febre aftosa, e de todos aqueles que estejam em contato com os infectados, assim como dos provenientes de Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, e dos animais ingressados irregularmente no território do Estado do Rio Grande do Sul;

V - determinar fiscalização especial nas propriedades com maior risco de ocorrência da doença.

Art. 3º - O Secretário da Agricultura e Abastecimento poderá determinar a suspensão ou o retorno da vacinação no território do Estado do Rio Grande do Sul, caso assim recomendem as condições epidemiológicas do rebanho.

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, a decisão será tomada com base em laudo técnico, produzido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.

Art. 4º - As pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º ficam obrigadas a:

I - notificar ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento toda e qualquer suspeita de febre aftosa;

II - prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, no mês de março de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração;

III - proceder à vacinação dos animais suscetíveis à febre aftosa, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º -A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do seu órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, poderá exigir que as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º reúnam seus animais para contagem, sempre que assim entenderem necessário, a fim de conferir os dados declarados, nos termos do inciso II do artigo 4º.

Parágrafo único - Se o produtor dificultar ou se recusar a reunir os animais, como previsto no "caput", ficará sujeito à multa prevista no artigo 13, inciso II, desta Lei.

Art. 6º - Se a vacinação contra a febre aftosa não ocorrer nas condições determinadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, esta a executará, através de seus técnicos.

Parágrafo único - Todas as despesas com vacinação correrão por conta do infrator, que terá seu estabelecimento interditado pela fiscalização, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação da vacina.

Art. 7º - Fica vedado o transporte ou o trânsito de animais:

I - doentes ou oriundos de rebanhos infectados por febre aftosa;

II - oriundos de países ou Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, que não tenham atendido às exigências sanitárias para o ingresso de animais no Estado do Rio Grande do Sul;

III - sem a devida documentação sanitária de trânsito.

Art. 8º - Os animais de que trata o inciso I do artigo anterior serão sacrificados, cremados e enterrados no local da apreensão, ou no local adequado mais próximo, devendo o veículo que os transportar ser desinfetado, arcando o transportador com todas as despesas daí decorrentes.

Art. 9º - Os animais mencionados nos itens II e III do artigo 7º poderão ser apreendidos, cabendo à autoridade sanitária competente determinar o imediato abate sanitário em estabelecimento registrado no serviço de inspeção oficial, correndo as despesas à custa do próprio transportador.

Parágrafo único - O produto do abate sanitário dos animais previstos nos itens II e III do artigo 7º poderá ser doado a entidades filantrópicas, após a desossa e liberação pelo serviço de inspeção oficial, facultado ao estabelecimento reter a quantidade correspondente ao serviço realizado, sendo que os ossos e vísceras deverão ser esterilizados em autoclave, ou incinerados, no próprio local, vedado o trânsito do mesmo "in natura".

Art. 10 - Em situação de risco sanitário iminente à preservação do rebanho estadual, devido à febre aftosa ou a outras enfermidades infecto-contagiosas ou parasitárias, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, justificadamente, adotar medidas extraordinárias quanto ao ingresso e trânsito de animais provenientes de outros Estados da Federação e do Exterior.

Art. 11 - Nenhum leilão, feira, exposição, ou qualquer outro evento com concentração de animais poderá ser realizado sem alvará de autorização, expedido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.

§1º - Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a antecedência mínima de (7) sete dias.

§2º - Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada dos animais que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.

§3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 13, inciso V, desta Lei.

Art. 12 - Os depositários, vendedores e todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda vacinas contra a febre aftosa, deverão apresentar as condições técnicas de conservação deste produto biológico, bem como fornecer todas as informações exigidas para o seu comércio, na forma determinada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§1º - Os distribuidores e vendedores de vacinas contra a febre aftosa devem possuir alvará e estar devidamente credenciados para a comercialização junto ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§2º - A concessão de alvará e o credenciamento obedecerão à forma estabelecida em regulamento.

§3º - O descumprimento de qualquer das providências acima referidas implicará impedimento do infrator em comercializar vacinas contra a febre aftosa em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

Art. 13 - Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções, são cominadas as seguintes penalidades:

I - multa de 17 (dezessete) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4º desta Lei;

II - multa de 10% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do artigo 4º desta Lei;

III - multa de 10% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao artigo 6º desta Lei;

IV - multa de 10% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do artigo 4º desta Lei;

V - multa de 20% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao artigo 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais;

VI - Multa de 29 (vinte e nove) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao artigo 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento;

VII - multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs, no caso de infração ao artigo 12 desta Lei.

§1º - Para efeitos desta Lei, o valor básico para o cálculo das multas previstas nos incisos II e V será arbitrado com base no valor da pauta fiscal prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado.

§2º - Em caso de qualquer nova infração a esta Lei, que caracterize reincidência, as<%0> multas serão devidas em dobro.

Art. 14 - A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei será formalizada em auto de infração, emitido por inspetor veterinário do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§1º - A notificação da infração dar-se-á:

I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto;

II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele duas testemunhas, comprovando a notificação;

III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo, de divulgação local, e afixado em lugar visível do prédio da respectiva unidade local do serviço de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§2º - Considera-se notificada a infração:

I - pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura;

II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.

Art. 15 - Da notificação da infração caberá recurso ao responsável geral pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e, ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em última instância administrativa.

§1º - Os recursos serão interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, após o recolhimento prévio aos cofres públicos, pelo infrator, do valor indicado no auto de infração.

§2º - O prazo para pagamento das multas de que trata o artigo 13 é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§3º - Sem prejuízo de outras penalidades, o não pagamento das multas, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.

§4º - O valor das multas referidas no artigo 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP.

Art. 16 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o órgão de fiscalização e defesa sanitária animal estadual requisitar o auxílio de força policial.

Art. 17 - O Estado estimulará a criação de entidades sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos, inclusive no que pertine à febre aftosa.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei nº prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.117/98

RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, relacionadas com a utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

DECRETO Nº 38.117, de 22.01.98
(DOE de 23.01.98)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 35.160, de 23.03.94, que estabelece tratamento diferenciado à microempresa, ao microprodutor rural e à empresa de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 1º da Lei nº 11.055, de 18.12.97, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº

ALTERAÇÃO Nº 079 - O inciso XVI do art. 32 do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - aos estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que, a partir de 1º de janeiro de 1998, adquirirem esse equipamento de estabelecimento localizado neste Estado, no montante equivalente:

Nota: Para efeito do benefício de que trata este inciso será observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual e, ainda, o que segue:

a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:

1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Conv. ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-lo;

2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;

3 - leitor óptico de código de barras;

4 - impressora de código de barras;

5 - gaveta para dinheiro;

6 - estabilizador de tensão;

7 - "no break"; e

8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;

b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;

c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em Conv. ICMS 156/94 e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso.

ALTERAÇÃO Nº 080 - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 6º do Livro II, conforme segue:

"IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação."

ALTERAÇÃO Nº 081 - O art. 180 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 - O estabelecimento varejista fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda a legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição até:

Nota: O disposto no "caput" não se aplica às operações com veículos automotores.

a) 30 de junho de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral;

b) 30 de junho de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de empresa de pequeno porte;

c) 31 de dezembro de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de microempresa;

Nota: O estabelecimento referido nesta alínea que iniciar as suas atividades após a data nela mencionada poderá ser autorizado, nos termos previstos no art. 202, a operar sem ECF por um período máximo de 6 (seis) meses, a contar do início das atividades.

§1º - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá determinar a obrigatoriedade de uso do ECF, como meio de controle fiscal, nas prestações de serviço a usuários finais.

§2º - É vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."

Art. 2º - O art. 7º do Decreto nº 35.160, de 23.03.94, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A ME deverá estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos deste Decreto, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o RICMS, Livro I, art. 32, XVI, que poderá ser transferido para seus fornecedores, como pagamento de aquisição de mercadorias ou do próprio ECF, nos termos previstos em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Buzatto
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGCICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 006/98

RESUMO: A IN a seguir fixa novos valores para fins de base de cálculo do ICMS nas operações com carnes que especifica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 006/98, de 20.01.98
(DOE de 23.01.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10 de julho de 1981), conforme segue:

1. O item 1.2 da Seção 1.0 do Capítulo XXXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2 - Os preços de venda no varejo, a que se referem os arts. 24, §2º, e 25, I, do RICMS, estabelecidos de acordo com valores do Sistema de Acompanhamento de Preços da Superintendência Nacional de Abastecimento e Preços (SUNAB), do dia 22 de novembro de 1996, são os seguintes:

1.2.1 - Carne Verde:

a) Vacum e Bufalina: R$ p/Kg
1 - Traseiro com osso 3,10
Traseiro sem osso 3,70
Cortes:
Filé Mignon 8,00
Alcatra 4,00
Contra-Filé 4,70
Coxão Mole 3,80
Coxão Duro 3,20
Patinho 3,50
Tatu (Lagarto) 4,00
Entrecot (Bisteca) 4,00
Maminha Alcatra 4,00
Chuleta 3,20
Picanha 6,80
Tibone 4,00
Bife Amaciado 3,80
Músculo 2,80
2 - Dianteiro com osso 1,90
Dianteiro sem osso 2,27
Cortes:
Acém 2,00
Pescoço 1,90
Peito 1,90
Paleta 2,00
Músculo 1,50
3 - Ponta Agulha/Costela 2,00
Costela (Dianteiro) 2,00
4 - Subprodutos  
Tipos:
Carne Moída 3,80
Timo 2,00
Matambre 2,00
Osso Buco 2,10
Rabada 2,00
Mondongo 1,50
Fígado 2,00
Língua 2,00
Coração 1,40
Miolos 1,40
Tripa/Rins/Patas - unidade 1,40
5 - Em caixa com três cortes:
Filé, Contra-Filé e Alcatra 5,50
Bife, Guisado e Costela 3,20
Alcatra, Patinho e Tatu 3,80
6 - Novilho Hilton 6,40
7 - Novilho selecionado 6,40
8 - Boi Casado 2,50
9 - Traseiro com costela 2,80
10 - Cupim 2,80
11 - Retalho de 1ª 3,50
12 - Retalho de 2ª 2,00
13 - Costela em Tiras 1,50
14 - Costela 3 Ripa 2,30
15 - Costela desossada 3,70
b) Ovina:
1 - Todos os tipos 2,10
2 - Subprodutos 1,00
1.2.2 - Carne Salgada, Seca ou Desidratada:

a) Vacum e Bufalina (traseiro)

7,50

b) Vacum e Bufalina (dianteiro)

6,00

c) Ovina (todos os tipos)

3,70

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, substituto

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 007/98

RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre a aplicação, no mês de janeiro/98, da alíquota do imposto vigente em 31.12.97, desde que no verso do documento fiscal sejam anotados os dados que menciona.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 007/98, de 22.01.98
(DOE de 26.01.98)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título V da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):

1. Fica acrescentado o subitem 10.1.6 na Seção 10.0 do Capítulo I com a seguinte redação:

"10.1.6 - No período de 1º a 31 de janeiro de 1998, o contribuinte poderá efetuar o registro das operações aplicando as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 1997, desde que:

a) no verso do documento que serve de base para leitura, especificado no subitem 10.1.1, refaça o cálculo do imposto para a alíquota vigente no período, apondo o visto do responsável pelo estabelecimento e indique no anverso do referido documento a expressão "IMPOSTO RECALCULADO NO VERSO";

b) emita documento fiscal relativo à diferença de imposto pela alteração de alíquota;

c) escriture corretamente o débito no livro Registro de Saídas."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 

ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 008/98

RESUMO: A IN a seguir introduz alterações relacionadas com o parcelamento de débitos do imposto.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 008/98, de 22.01.98
(DOE de 26.01.98)

Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Circular nº 01/81:

1. Na Seção 10.0 do Capítulo IV, é dada nova redação ao subitem 10.1.9 e à alínea "a" do subitem 10.6.1.1, conforme segue:

"10.1.9 - A concessão do parcelamento referido no subitem 10.1.7, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em guia informativa não anual, poderá ser deferida em, no máximo, 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial."

"a) do parcelamento referido no subitem 10.1.7, quando relativo a crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em guia informativa não anual, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante devido;"

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 1998.

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

 

 


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