IPI |
DECLARAÇÃO
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - DIPI
Apresentação em Disquete
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 03, de 12.01.98, foi aprovado o programa gerador de Declaração Sobre Produtos Industrializados - DIPI, em disquete, na versão 3.0, para uso obrigatório pelos estabelecimentos enquadrados no art. 22, incisos II (industrial) e III (equiparado a industrial), do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI e demais estabelecimentos equiparados por força do art. 7º, caput, da Lei nº 7.798/89 e art. 3º da Lei nº 9.493/97.
O referido programa será posto à disposição dos declarantes no site da Secretaria da Receita Federal e em suas unidades administrativas.
2. UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
O programa ora aprovado deve ser utilizado sempre que forem efetuadas operações, independentemente do ano de apuração.
2.1 - Encerramento de Atividades
A utilização do programa aplica-se, ainda, quando do encerramento de atividades do estabelecimento, se o valor das saídas dividido pelo número de meses do período, contados a partir de janeiro do ano em curso até a data do referido vencimento, for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
2.2 - Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Os estabelecimentos equiparados a industrial estão obrigados a prestar informações somente em relação às operações em que forem contribuintes do IPI.
2.3 - Ano de Apuração Anterior a 1997
A DIPI referente a ano de apuração anterior a 1997 deverá ser preenchida observando-se as normas vigentes para o respectivo ano de apuração.
3. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
A DIPI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do ano seguinte ao de apuração.
No caso de encerramento de atividades, o prazo será até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o estabelecimento.
Diante desse novo prazo, solicitamos desconsiderar a informação constante da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 02/98 (Obrigações Principal e Acessórias - Quadro Sinótico), assim como de nossa Agenda Tributária para fevereiro/98.
4. LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Os estabelecimentos mencionados no tópico 1 estão obrigados a apresentar a DIPI, quando efetuarem saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, em valor bruto anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) ou proporcionalmente ao número de meses em que o estabelecimento estiver em atividade.
Para efeito do limite, considerar-se-á como valor bruto anual, das saídas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros, a soma dos valores lançados na escrita fiscal, deduzidos do IPI, relativos aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações 5.11, 5.12, 5.13, 5.21, 5.22, 6.11, 6.12, 6.13, 6.21, 6.22, 7.11 e 7.12.
5. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Ficam os estabelecimentos dispensados de preencher a declaração quando:
a) realizarem apenas operações com mercadorias para uso ou consumo próprios;
b) tenham optado pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
Tal dispensa não se aplica aos estabelecimentos que tenham utilizado qualquer benefício de redução, isenção ou suspensão do IPI.
6. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A DIPI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que deverá conter um único estabelecimento com o quantitativo de disquetes que se fizerem necessários.
7. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O atraso na entrega da declaração no prazo, sujeitará o estabelecimento à multa prevista no art. 382 do RIPI, com alterações posteriores.
IOF |
OPERAÇÕES
DE "FACTORING"
Tratamento Tributário
Sumário
1. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
O seu fato gerador ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.
2. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
O IOF tem como contribuinte a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo.
O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
3. ALÍQUOTAS
O imposto será cobrado às seguintes alíquotas:
a) alienante pessoa jurídica: | 0,0041% ao dia; |
b) alienante pessoa física: | 0,0411% ao dia. |
O imposto incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de "factoring".
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo, na operação, será o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, correspondente ao valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DE RECEITA
O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, utilizando-se o código nº 6895.
Fundamentação legal
Art. 52 da Lei nº 9.532/97; e Instrução Normativa SRF nº 05/98.
TABELAS PRÁTICAS |
ICMS - RS |
TRANSPORTE
DE CARGAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. DIFERIMENTO
Diferimento é a postergação do pagamento do imposto para etapa seguinte, desta maneira se faz necessário que o contratante ou o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, pois somente com esta condição a carga tributária incidente sobre a operação ou prestação poderá ser repassada.
Nesta base, difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizada a contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica transferida ao tomador do serviço.
O Conhecimento de Transporte de Cargas, que acobertar a respectiva prestação de serviço e se enquadrar na figura do diferimento supracitada, deverá conter a seguinte informação:
"ICMS diferido conforme Livro III, art.2º do Decreto nº 37.699/97."
Ressalta-se que, considera-se etapa posterior:
a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, e houver a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses com as referidas mercadorias ou bens:
a.1) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não-tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
a.2) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
a.3) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;
a.4) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento, salvo se ocorrer novo diferimento.
Note-se que não ocorrerá o diferimento nas prestações de serviço:
1) realizadas por transportador não estabelecido no Estado;
2) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
3) não acobertadas por documento fiscal idôneo.
2. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO
Haverá tributação normal do ICMS, quando as condições analisadas no Tópico anterior não forem atendidas. A base de cálculo do imposto será o preço do serviço, no caso de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
A alíquota a ser aplicada nas prestações internas é de 13% (treze por cento) e nas interestaduais, se o destinatário for contribuinte do imposto, as seguintes:
a) 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento) quando o destinatário estiver localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
c) 4% (quatro por cento) nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas;
Cabe salientar que o transporte municipal não constitui fato gerador do ICMS e sim do Imposto Sobre Serviços - ISS.
3. CRÉDITO PRESUMIDO
Assegura-se direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações.
Aos prestadores de serviço de transporte aéreo o crédito será em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três milésimos por cento) sobre o valor do imposto incidente nas prestações intermunicipais.
Este crédito será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. Se o contribuinte optar pelo crédito presumido, o retorno ao regime de tributação normal, ou seja, do aproveitamento dos demais créditos admitidos na legislação estadual somente poderá ser efetuado no 1º dia do ano-calendário seguinte, devendo permanecer no regime adotado pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
4. OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES
Os transportadores responderão pela exatidão do endereço do destinatário constante dos documentos fiscais e fornecerão à Fiscalização de Tributos Estaduais todos os elementos por esta exigidos.
Quando as mercadorias transportadas devam ser entregues a outro destinatário ou endereço diferente do que constar dos documentos que as acompanharem, fica o transportador obrigado a comunicar ao Fisco, previamente e por escrito, o nome e o endereço do recebedor. Caso este não seja conhecido como contribuinte estabelecido na localidade, o transportador, antes de fazer a entrega da mercadoria, comunicará o fato à Fiscalização de Tributos Estaduais local.
Se surgirem dúvidas em relação ao real destino da mercadoria, o transportador fica obrigado a comprovar, perante o Fisco, o recebimento por parte dos destinatários que constam dos documentos, que será feita mediante o preenchimento de formulário especial fornecido pela Fiscalização estadual ao transportador, que o devolverá à origem em seu retorno ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o que ocorrer primeiro, com o recibo e carimbo do destinatário ou, na hipótese deste não possuir estabelecimento no Estado, de quem seja designado no próprio documento.
Os transportadores de mercadorias destinadas a vendedores ambulantes, ficam obrigados a declarar à Fiscalização de Tributos Estaduais, no Munícipio onde fizerem a entrega, o número dos volumes transportados, a espécie de carga e o nome do destinatário.
O transportador ou o motorista são considerados autorizados a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 17, Livro II, arts. 223 a 226 e Livro III, art.2º do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
RECURSO
Recurso Nº 143/92 - Acórdão Nº 451/92
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).
Cerceamento de defesa. Preliminar.
Está configurada a situação em que os autos não permaneceram à disposição da recorrente pelo período previsto à formalização da defesa em segundo grau. Em vista da irregularidade, fica restituído o prazo de 8 (oito) dias para que a autuada complemente sua defesa. Prazo este estipulado em razão de abrigar igual período ao que o sujeito passivo registrou o interesse no exame do processo, e esse permaneceu fora do domicílio fiscal do interessado (art. 20, § 2º, da Lei nº 6.537/73).
Ao fisco cabe a guarda e o zelo para que as provas não pereçam, restando claro que as mesmas ficaram à disposição da autuada, segundo aposto à fl. 74, do Anexo do Auto de Lançamento, não sendo aceito qualquer argumento de inacessibilidade que caracterize cerceamento de defesa.
Proceda, a recorrente, complementação de provas, relativas à contestação ao item III, do Anexo do Auto de Lançamento, cujos documentos apenas foram citados às fls. 08 a 11, do Recurso, mediante a juntada organizada de cópia das notas mencionadas, haja vista, permanecerem alguns documentos na repartição fiscal, e aos mesmos ter alcance.
Provido o recurso voluntário, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.
Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e de ofício, em que são recorrentes e, também, recorridos ( ), e FAZENDA ESTADUAL, em que foi apreciada a preliminar suscitada pela autuada. ACORDAM os membros da Segunda Câmara, acolher a preliminar argüida de cerceamento de defesa, restituindo o prazo de 8 (oito) dias para complemento da mesma e praticar atos já esposados. Votação unânime.
Porto Alegre, 10 de setembro de 1992
Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon Escouto, Carlos Sanchotene e Pedro Pheula. Presente o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.
PROCESSUAL
Recurso Nº 065/92 - Acórdão Nº 152/92
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 899910015.
Prazos Processuais.
A Impugnação a Auto de Lançamento tem como prazo fatal à sua apresentação, aquele previsto no artigo 28, da Lei nº 6.537/73. O prazo estabelecido é preclusivo absoluto, destarte, não se conhece da impugnação oferecida a destempo. Nos autos está claro que a manifestação se processara quando já fluído o prazo legal.
Diante do aspecto fático irretorquível agiu no estrito cumprimento da Lei, o Julgador singular, razão pela qual, esta Câmara confirma aquela decisão.
O recurso foi apresentado com atendimento de todos os requisitos exigidos, no entanto, não tem o condão de alterar a situação de intempestividade da inicial.
Negado provimento ao Recurso Voluntário.
Unânime.
TRÂNSITO
DE MERCADORIAS
Recurso Nº 318/92 - Acórdão Nº 526/92
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 72588060.
Trânsito de Mercadorias.
A mercadoria, que identificada pelo número do chassi, não condizia com a descrição nos documentos fiscais que a acompanhavam. Na impugnação, esclarece a autuada, ter ocorrido uma troca do equipamento com outro, que já havia sido entregue, pois, estes possuíam características idênticas, sendo possível unicamente diferenciá-los pelo número individual.
Provado nos autos, que ocorrera o faturamento anteriormente à apreensão, bem como acostadas as declarações dos destinatários de ambas as faturas, confirmando a versão da defendente.
Assim, pela NFF (fl. 06), já houve a incidência do imposto, sendo inexigível novo recolhimento sob o mesmo título. No entanto, incontroverso a existência de irregularidade no campo formal. Sendo pelo julgador de 1º Grau excluída a exigência do imposto e reclassificada a infração material para formal (art. 11, II, "c", da Lei nº 6.537/73). Entendimento com o qual compartilham os integrantes desta Segunda Câmara.
Negado provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos.
LEGISLAÇÃO - RS |
ASSUNTOS DIVERSOS
FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei nº 11.028/97, que dispõe sobre o Fundopem/RS foi objeto de alteração pela Lei a seguir.
LEI Nº
11.084, de 19 .01.98
(DOE de 20.01.98)
Introduz modificações na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, os parágrafos 1º e 2º, passando o parágrafo único a ser o 3º, na forma que segue:
"Art. 4º...
Parágrafo 1º - Nos projetos enquadrados em programas criados com base no parágrafo 1º do artigo 7º desta Lei, cuja predominância seja a geração de novos postos de trabalho, diretos ou indiretos, poderá ser considerado isoladamente o critério contido no inciso II, deste artigo.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior será acrescido às condições previstas no artigo 14 desta Lei, para os projetos de empreendimentos analisados e aprovados com base no Decreto nº 37.373, de 23 de abril de 1997, que instituiu o Programa Especial de Incentivo à Geração de Empregos - NOSSO EMPREGO."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1998
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Secretária-Geral de Governo
Registra-se e publieque-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.106/98
RESUMO: O Decreto a seguir altera os arts. 32 e 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97.
DECRETO Nº
38.106, de 19.01.98
(DOE de 20.01.98)
Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O Livro I do Anexo do Decreto nº 37.669, de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), passa a vigorar com alterações feitas no inciso XIV e alínea "a" do artigo 32 e acrescenta o inciso IV no artigo 51, como segue:
ALTERAÇÃO Nº 082: "XIV - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada, em substituição ao benefício previsto no inciso anterior, nas saídas para o exterior, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação:
NOTA - a apropriação deste crédito fiscal fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando à reativação e o incremento da produção do setor lanífero gaúcho."
a) "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 083: IV - a prorrogação, por um mês, do prazo de pagamento relativo a fatos geradores decorrentes de promoções ou feiras que visem incrementar a arrecadação do imposto, desde que:
a) as empresas beneficiadas firmem protocolo específico com o Departamento da Receita Pública Estadual, hipótese em que também poderá ser alterado o período de apuração do imposto, para períodos inferiores a um mês; e
b) o mesmo estabelecimento não seja beneficiado com a prorrogação do prazo de pagamento mais de uma vez a cada ano devido ao mesmo evento."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 1998
Registre-se e publique-se
Antonio Britto
Govenador do Estado
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
CALENDÁRIO PARA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO EXERCÍCIO DE 1998.
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o calendário para licenciamento de veículos automotores no exercício de 1998.
PORTARIA
DETRAN Nº 03/98
(DOE de 15.01.98)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 781/94, artigo 2º,
CONSIDERANDO que o licenciamento anual de veículos só pode ser concretizado após o pagamento de impostos e taxas devidos;
CONSIDERANDO a conveniência de que haja um lapso de tempo entre o prazo para os pagamentos e o efetivo licenciamento, o que permitirá a atualização dos dados no sistema de controle;
CONSIDERANDO entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda,
RESOLVE:
Estabelecer o seguinte calendário para o licenciamento correspondente ao exercício de 1998, dos veículos registrados neste Estado, segundo a dezena final das placas de licença:
ALGARISMOS FINAIS | DATA LIMITE PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, TAXA DE EXPEDIÇÃO DO CRLV E MULTAS DE TRÂNSITO | DATA LIMITE DA VALIDADE DO LICENCIAMENTO DE 1997 |
01 e 02 | 06/abr | , 30/04/98 |
11 e 12 | 07/abr | |
21 e 22 | 08/abr | |
31 e 32 | 13/abr | |
41 e 42 | 14/abr | |
51 e 52 | 2 | 15/abr |
61 e 62 | 16/abr | |
71 e 72 | 17/abr | |
81 e 82 | 20/abr | |
91 e 92 | 22/abr | |
03 e 04 | 06/mai | 31/05/98 |
13 e 14 | 07/mai | |
23 e 24 | 08/mai | |
33 e 34 | 11/mai | |
43 e 44 | 12/mai | |
53 e 54 | 13/mai | |
63 e 64 | 14/mai | |
73 e 74 | 15/mai | |
83 e 84 | 18/mai | |
93 e 94 | 19/mai | |
05 e 06 | 08/jun, 30/06/98 | |
15 e 16 | 09/jun | |
25 e 26 | 10/jun | |
35 e 36 | 12/jun | |
45 e 46 | 15/jun | |
55 e 56 | 16/jun | |
65 e 66 | 17/jun | |
75 e 76 | 18/jun | |
85 e 86 | 19/jun | |
95 e 96 | 22/jun | |
07 e 08 | 06/jul | 31/07/98 |
17 e 18 | 07/jul | |
27 e 28 | 08/jul | |
37 e 38 | 09/jul | |
47 e 48 | 10/jul | |
57 e 58 | 13/jul | |
67 e 68 | 14/jul | |
77 e 78 | 15/jul | |
87 e 88 | 16/jul | |
97 e 98 | 17/jul | |
09 e 10 | 06/ago | 31/08/98 |
19 e 20 | 07/ago | |
29 e 30 | 10/ago | |
39 e 40 | 11/ago | |
49 e 50 | 12/ago | |
59 e 60 | 13/ago | |
69 e 70 | 14/ago | |
79 e 80 | 17/ago | |
89 e 90 | 18/ago | |
99 e 00 | 19/ago |
Porto Alegre, 02 de janeiro de 1998
Djalma Manuel Bittencourt Gautério
Diretor-Presidente
IPVA/TAXAS/MULTAS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81
RESUMO: Foram introduzidas novas alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com o pagamento do IPVA, multas, taxas e Seguro Obrigatório.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 002/98 de 08.01.98
(DOE de 14.01.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, altera o Título IV da Circular nº 01/81, dando nova redação ao Capítulo X e revogando o Capítulo XI, conforme segue:
"CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DO IPVA, DAS MULTAS POR INFRAÇÃO AO CTB, DAS TAXAS DE INSPEÇÃO VEICULAR E DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS DE LICENCIAMENTO, E DO SEGURO OBRIGATÓRIO, POR RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO (RPV) OU POR AUTO-ATENDIMENTO
1.0 - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA PAGAMENTO
1.1 - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de taxas referentes à inspeção veicular ou à expedição de Certificados de Licenciamento de Veículo e do Seguro Obrigatório da FENASEG (DPVAT), poderá ser efetuado nas agências bancárias credenciadas do Banrisul ou de outra instituição que venha a ser habilitada, que dispuserem de sistema automatizado de arrecadação, através da modalidade Recibo Pagamento Veículo (RPV) ou da modalidade Auto-Atendimento, mediante a apresentação à instituição bancária do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ou informação do código constante no canto superior esquerdo do Certificado que identifica o número da placa ("placa em números").
1.1.1 - São de responsabilidade do devedor as informações necessárias ao pagamento.
1.2 - É facultado o pagamento único de todas as obrigações elencadas no item 1.1, ou do IPVA exclusivamente, ou das demais obrigações, exceto IPVA, quando este já estiver quitado.
1.3 - No pagamento, será fornecido documento com valor probante, devidamente autenticado, conforme descrito nas Seções 5.0 e 6.0.
1.4 - Nas hipóteses do estorno ou anulação de receita na "boca do caixa", o agente bancário deverá reter o documento original em poder do contribuinte, procedendo de acordo com as instruções vigentes.
1.5 - É expressamente vedado aos Bancos credenciados o estorno de valores após o efetivo débito na conta corrente do devedor em razão dos pagamentos previstos no item 1.1.
2.0 - DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CREDENCIADA
2.1 - A instituição bancária credenciada terá acesso ao Cadastro de Pagamento de Veículos que será fornecido pela Secretaria da Fazenda (SEFA) e pelo DETRAN.
2.1.1 - É expressamente vedada a utilização das informações constantes do Cadastro de Pagamentos de Veículos de que trata este item para qualquer outra finalidade que não seja a prevista neste Capítulo.
2.2 - A instituição bancária deverá:
a) depositar o produto da arrecadação diária na Conta Recolhimento, constante no contrato de prestação de serviço a ser firmado para esta modalidade de arrecadação, no mesmo dia da arrecadação, transferindo os valores para a Conta Disposição, também indicada no referido contrato, no primeiro dia útil subseqüente;
b) fornecer extratos e outras informações das contas bancárias diariamente, sem ônus, no âmbito da SEFA.
2.3 - Na hipótese de omissão de receitas, de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, bem como na transmissão incorreta das informações, a instituição bancária ficará sujeita a:
a) atualização monetária, pela UFIR ou outro índice que venha a substituí-la, sobre o montante não repassado;
b) multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor não repassado, exigível a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da arrecadação;
c) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a razão de um trinta avos por dia de atraso, sobre o montante corrigido repassado com atraso;
d) pena pecuniária de valor igual ao da tarifa remuneratória pela prestação de serviço de arrecadação das obrigações elencadas no item 1.1, por documento, nas seguintes hipóteses:
1 - registro não transferido, transferido com dados incompletos ou fora de prazo;
2 - por registro em desacordo com layout especificado neste Capítulo e no "Manual de Arrecadação em Meio Magnético";
2.4 - Fica assegurado à SEFA o acesso a todas as operações que envolvam pagamento das obrigações elencadas no item 1.1, em meio magnético, com a finalidade de posterior auditoria da arrecadação.
2.5 - O banco credenciado manterá pelo prazo de cinco anos as informações relativas aos pagamentos de que trata o item 1.1.
2.6 - A tarifa fixada para remunerar o serviço será aquela estabelecida em contrato de prestação de serviço a ser firmado para esta modalidade de arrecadação.
3.0 - EXTRATO DE LICENCIAMENTO
3.1 - A instituição bancária credenciada disponibilizará aos devedores das obrigações elencadas no item 1.1 Extrato de Licenciamento previsto no Decreto nº 38.066, de 29.12.97, conforme especificado no "Manual da Arrecadação em Meio Magnético", contemplando no mínimo os seguintes elementos:
a) SIGLA BANCO | Nome/Sigla do banco que efetuou o recebimento; |
DATA/HORA/VERSÃO | Data, hora e versão do extrato; |
c) RENAVAM | Número do RENAVAM; |
d) PLACA/PLACA NRO | Placa do veículo, normal e em números; |
e) PROPRIETÁRIO | Nome do proprietário do veículo; |
f) IPVA FORMA | Exercício do pagamento; |
g) Cota Única/Vencimento | Valor da cota única e respectivo vencimento; |
h) Parcelas/Vencimento | Valor das parcelas e datas de vencimento; |
i) Multas DETRAN | Valor das multas DETRAN; |
j) Multas DAER | Valor das multas DAER; |
k) Multas PRF | Valor das multas PRF; |
l) Licenciamento | Ano e valor da tarifa do licenciamento |
m) Inspeção Veicular | Ano e valor da tarifa de inspeção |
n) Seguro Obrigatório | Ano e valor do seguro obrigatório DPVAT; |
o) Opções de pagamento | Opções possíveis de pagamento; |
p) IPVA | Exercício vigente do Pagamento IPVA; |
q) Cota única c/ desc/ validade/ valor | Valor do pagamento com desconto em cota única; |
r) Cota única desc+div/validade/valor | Valor dos pagamentos diversos e IPVA com desconto em cota única; |
s) Cota única/validade/valor | IPVA em cota única; |
t) Cota única+div/ validade/valor | Diversos e IPVA cota única; |
u) Parcela 01/validade/valor | 1ª Parcela IPVA; |
v) Parcela 02/validade/valor | 2ª Parcela IPVA; |
w) Parcela 03/validade/valor | 3ª Parcela IPVA; |
x) Parcela 03+div/validade/valor | Diversos e 3ª parcela IPVA; |
y) Diversos/validade/valor | Diversos (DETRAN/FENASEG) |
4.0 - DA TRANSMISSÃO DE DADOS
4.1 - Os dados referentes aos pagamentos efetuados por meio magnético serão transmitidos pela instituição bancária credenciada à PROCERGS/SEFA na noite do mesmo dia da arrecadação, conforme previsto no "Manual de Arrecadação Estadual em Meio Magnético" e de acordo com o disposto na Seção 3.0 do Capítulo IX.
5.0 - DA MODALIDADE RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO (RPV)
5.1 - O RPV destina-se à comprovação do pagamento das obrigações de que trata o item 1.1.
5.2 - Nesta modalidade de pagamento, o contribuinte deverá dirigir-se diretamente aos caixas das agências bancárias credenciadas.
5.3 - O RPV será impresso na cor bordô, em papel apergaminhado de 75g/m2 de cor branca e dimensões de 76mm de largura por 210mm de comprimento.
5.4 - O RPV será confeccionado pela instituição bancária habilitada, que se responsabilizará pela provisão, guarda e manutenção, disponibilizando-o a suas agências credenciadas automatizadas.
5.5 - Os RPVs emitidos pela instituição bancária habilitada serão de uso exclusivo das agências credenciadas automatizadas, vedada expressamente a sua entrega a terceiros, bem como a sua utilização para outros fins.
6.0 - DA AUTENTICAÇÃO
6.1 - O estabelecimento bancário, quando do pagamento, autenticará a 1ª via do RPV diretamente e a 2ª via por decalque a carbono, de forma legível, por processo mecânico ou eletrônico.
6.2 - A quitação mecânica ou eletrônica utilizada pela rede bancária contemplará as informações da autenticação bancária e da identificação do veículo e deverá conter os seguintes elementos:
a) relativos à autenticação bancária:
1 - identificação do banco;
2 - identificação da agência recebedora;
3 - data do pagamento;
4 - número da operação;
5 - número da máquina recebedora;
6 - valor do pagamento;
b) relativos à identificação do veículo:
b.1) Informações comuns a todos os recebimentos:
b.1.1 - identificação alfanumérica da placa do veículo;
b.1.2 - nome do proprietário;
b.1.3 - tipo da receita, onde: I = IPVA, M = multa, D = DETRAN, SO = seguro obrigatório do ano, S1 = seguro obrigatório do ano anterior, S9 = seguro obrigatório do ano corrente e do ano anterior;
b.1.4 - chave de segurança da autenticação;
b.2) em se tratando de IPVA:
b.2.1 - exercício;
b.2.2 - parcela;
b.3) em se tratando de multas por infração ao CTB, a data de referência até a qual foram apuradas as multas existentes.
6.3 - Somente na hipótese de engano na autenticação, o caixa deverá apreender e inutilizar as duas vias do RPV, utilizando novo formulário para quitação.
6.4 - Fica a instituição bancária obrigada a autenticar, no verso do cheque, a parte relativa à identificação do veículo na hipótese de pagamento por RPV.
6.5 - A instituição financeira, a qualquer tempo, certificará, em havendo necessidade, sobre a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder do contribuinte, no prazo de dez dias após a solicitação da SEFA.
7.0 - DESTINAÇÃO DAS VIAS
7.1 - As vias do RPV terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte como comprovante do pagamento;
b) a 2ª via será retida pelo agente arrecadador e encaminhada, até às dez horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, à Agência da Fazenda Estadual ou, no caso de inexistir atendimento diário, a destinação será determinada pelo Delegado da Fazenda a que estiver jurisdicionada, devendo o mesmo comunicar por escrito esse procedimento ao(s) agente(s) arrecadador(es) credenciado(s) da localidade.
7.1.1 - As 2ªs vias do RPV serão encaminhadas em lote único, agrupadas e capeadas por Ficha de Lote própria em 2 (duas) vias, sendo uma via devolvida ao agente arrecadador.
7.2 - A Ficha de Lote deverá conter as seguintes informações:
a) tipo de documento;
b) identificação da instituição bancária e da agência arrecadadora;
c) data de arrecadação;
d) quantidade;
e) valor total dos documentos.
8.0 - DA AGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL
8.1 - Os documentos recebidos das agências arrecadadoras deverão ser guardados, ordenados por data de arrecadação e por agência arrecadadora, até a liberação dos mesmos pelo Setor do Ingresso de Receitas da Divisão de Arrecadação deste Departamento.
9.0 - DA MODALIDADE POR AUTO-ATENDIMENTO
9.1 - Os pagamentos das obrigações elencadas no item 1.1 também poderão ocorrer através da modalidade denominada Auto-Atendimento, prevista no Decreto nº 38.066, de 29.12.97.
9.2 - Esta modalidade poderá ocorrer por:
a) Tele-Atendimento, pelo telefone;
b) Cash, nos terminais das agências bancárias;
c) Home-Banking, através de microcomputador conectado à rede dos Bancos credenciados; ou
d) outros meios que venham a ser aprovados por este Departamento, desde que respeitadas as especificações constantes no "Manual da Arrecadação em Meio Magnético".
10.0 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES REFERENTES AO VEÍCULO (CPV)
10.1 - O CPV destina-se ao registro do pagamento das obrigações elencadas no item 1.1, através da modalidade de Auto-Atendimento.
10.1.1 - O Comprovante somente será emitido para valores efetivamente debitados.
10.2 - O estabelecimento bancário, quando do pagamento, disponibilizará o CPV por processo eletrônico, conforme especificado no "Manual da Arrecadação em Meio Magnético", contemplando no mínimo os seguintes elementos:
a) SIGLA BANCO | Nome/Sigla do banco que efetuou o recebimento; |
b) AGÊNCIA/CONTA | Número da Agência e da Conta do Correntista; |
c) PGTO/HORA | Data e hora do pagamento; |
d) EQPTO | Identificador do equipamento que efetuou o recebimento, conforme a codificação que segue: |
TE = Telefone | |
CA = Cash | |
TC = Terminal de Consulta | |
HB = Home-Banking | |
IB = Internet-Banking; | |
e) NSU | Número Seqüencial Único que identifica a operação de recebimento para o Banco; |
f) BANCO/CHAVE | Código do Banco e Chave de Segurança; |
g) PLACA/PLACA NRO | Placa do veículo, normal e em números; |
h) PROPRIETÁRIO | Nome do proprietário do veículo; |
i) EXERCÍCIO | Exercício do pagamento; |
j) COTA ÚNICA/VENCIMENTO | Valor da cota única e respectivo vencimento; |
k) PARCELAS/VENCIMENTO | Valor das parcelas e datas de vencimento; |
l) DETRAN | Valor das multas DETRAN; |
m) DAER | Valor das multas DAER; |
n) PRF | Valor das multas PRF; |
o) LICENCIAMENTO | Valor da taxa do licenciamento; |
p) INSPEÇÃO VEICULAR | Valor da taxa de inspeção; |
q) SEGURO OBRIGATÓRIO | Valor do seguro obrigatório DPVAT; |
r) SEGURO OBRIGATÓRIO ANT. | Valor do seguro obrigatório de exercícios anteriores; |
s) TOTAL | Montante do valor pago |
10.3 - No rodapé do comprovante deverá constar a mensagem:
"GUARDE O COMPROVANTE POR 5 ANOS".
10.4 - Os Bancos credenciados, após emissão do Comprovante, disponibilizarão na conta corrente dos correntistas, os lançamentos dos pagamentos relativos às obrigações de que trata o item 1.1, na hipótese do item 2.2, da seguinte forma:
a) "PGTO ÚNICO | 99999 | 999.999,99" |
b) "PGTO IPVA | 99999 | 999.999,99" |
c) "PGTO LICEN | 99999 | 999.999,99" |
onde:
99999 | Número Seqüencial Único da operação: |
999.999,99 | Valor pago." |
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - IN DRP Nº 003/98
RESUMO: Foram introduzidas diversas alterações na Circular nº 01/81, as quais dizem respeito ao parcelamento de débitos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 003/98, de 09.01.98
(DOE de 15.01.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no título I da Circular nº 01/81:
1. Na Seção 10.0 do Capítulo IV, ficam revogados o subitem 10.1.3, o item 10.3 e os subitens 10.5.1.7 e 10.5.1.8, o subitem 10.1.10 fica renumerado para 10.1.13, é dada nova redação aos subitens 10.1.5 e 10.1.7 a 10.1.10, ficam acrescentados os subitens 10.1.11 e 10.1.12, e é dada nova redação ao item 10.2, ao subitem 10.4.1.2, ao "caput" do subitem 10.4.3.3, aos subitens 10.4.3.8, 10.4.4.1 e 10.5.1.1, à alínea "a" do subitem 10.5.3.8 e aos subitens 10.6.1, 10.6.2, 10.7.2.2 e 10.7.2.3, conforme segue:
"10.1.5 - As prestações do parcelamento serão integradas, proporcionalmente, por todos os componentes do crédito, sem exclusão ou postergação de quaisquer um deles."
"10.1.7 - A concessão de parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa poderá ser deferida em, no máximo, 60 (sessenta) meses, incluída a prestação inicial.
10.1.8 - A concessão de parcelamento de Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa em um número de meses superior ao prescrito no subitem 10.1.7, somente será deferida para os créditos:
a) ao abrigo do disposto no Conv. ICMS 105/94; ou
b) provenientes do ICM e/ou do ICMS, constituídos até 30.11.97 ou, na hipótese de denúncia espontânea de infração, se esta for apresentada até 15.02.98 e relativa a fatos geradores ocorridos até 30.11.97, desde que o interessado efetue o pagamento da parcela inicial até 31.03.98, hipótese em que o parcelamento poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) meses (Lei nº 11.079/98, arts. 3º e 4º).
10.1.9 - A concessão de parcelamento de crédito tributário proveniente de ICMS declarado em guia informativa não anual, tanto na hipótese do parcelamento referido no subitem 10.1.7 como no referido no subitem 10.1.8, poderá ser deferida em, no máximo, 12 (doze) meses, incluída a prestação inicial.
10.1.10 A concessão do parcelamento referido no subitem 10.1.8, "b", relativamente a créditos tributários objeto de litígio administrativo, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, da desistência e respectiva renúncia à discussão instaurada em relação ao procedimento administrativo tributário relativo ao crédito a ser parcelado.
10.1.11 - Quando as parcelas não forem iguais, mensais e consecutivas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do montante devido, abrangendo, proporcionalmente, todos os componentes do crédito tributário.
10.1.12 - Nas hipóteses dos parcelamentos referidos nos subitens 10.1.7 e 10.1.8, "a":
a) quando as prestações não forem iguais, mensais e consecutivas, as reduções dos valores das multas previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I e "b" do § 4º, ambos do art. 10 da Lei nº 6.537/73, só se aplicam quando o total do crédito tributário for pago na quantidade de meses correspondente ao número máximo de parcelas permitidas para o respectivo desconto;
b) quando for concedido prazo de carência previsto no § 3º do art. 74, da Lei nº 6.537/73, a redução do valor da multa é a prevista no art. 10, § 4º, "b", da referida Lei."
"10.2 - Competência para decidir sobre o pedido de parcelamento
10.2.1 - É competente para decidir sobre pedidos de parcelamento:
AUTORIDADE COMPETENTE | Nº DE MESES DO
PEDIDO (INCLUÍDA A PRESTAÇÃO INICIAL) |
|
NA HIPÓTESE DOS SUBITENS 10.1.7 E 10.1.8 "a" | NA HIPÓTESE DO SUBITEM 10.1.8 "b" | |
a) Auditor de Finanças Públicas | até 18 | até 24 |
b) Delegado da Fazenda Estadual | de 19 a 30 | de 25 a 48 |
c) Chefe da Divisão de Arrecadação | de 31 a 48 | de 49 a 72 |
d) Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual | de 49 a 55 | de 73 a 99 |
e) Secretário da Fazenda, de 56 a 96(*) | de 100 a 120 | |
(*) De 61 a 96 meses somente na hipótese do subitem 10.1.8,, "a". |
10.2.1.1 - Na ausência de Auditor de Finanças Públicas na repartição fazendária local, o devedor deverá se dirigir à Agência da Fazenda Estadual mais próxima de sua cidade, ou a uma das Delegacias da Fazenda Estadual, para requerer o parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial na rede bancária conveniada.
10.2.1.2 - A autoridade superior àquela a quem compete a decisão poderá avocar a faculdade de decidir sobre o pedido, bem como reparcelar o crédito, observados os limites de sua competência."
"10.4.1.2 - O formulário de que trata o subitem anterior será entregue na repartição fazendária local, observado o disposto no subitem 10.2.1.1, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será:
1 - retida pela repartição fazendária, se a decisão sobre o pedido for de competência de Auditor de Finanças Públicas;
2 - encaminhada à Delegacia da Fazenda Estadual, se a decisão for de competência do Delegado da Fazenda Estadual;
3 - encaminhada à Seção de Gerenciamento da Arrecadação (SGA), da Divisão de Arrecadação, se a decisão for de competência das autoridades referidas nas alíneas "c", "d" e "e" do quadro constante no subitem 10.2.1;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido."
"10.4.3.3 - Todo o pedido de parcelamento que requerer decisão das autoridades referidas nas alíneas "b" a "e" do quadro constante no subitem 10.2.1, deverá ser instruído, além do previsto nos subitens 10.4.3.1 e 10.4.3.2, com a seguinte documentação:"
"10.4.3.8 - A autoridade competente para decidir sobre o parcelamento poderá exigir a prestação de garantia real ou fidejussória como condição para o deferimento do pedido e, também, a requerimento fundamentado do devedor, dispensar a apresentação dos documentos exigidos no subitem 10.4.3.3."
"10.4.4.1 - A análise da situação econômico-financeira do devedor será efetuada com base no exame da documentação anexada ao pedido de parcelamento, relacionadas nos subitens 10.4.3.2 a 10.4.3.5, e servirá de embasamento para a concessão ou não de parcelamento, para a definição do número máximo de parcelas, bem como para a exigência de garantia."
"10.5.1.1 - A prestação de garantia real ou fidejussória, quando exigida, será efetuada nos termos previstos nos Anexos 48 e 49."
"a) uma via para o arquivo da repartição fazendária onde a cobrança do crédito esteja sendo administrada;"
"10.6.1 - Pagamento inicial
10.6.1.1 - Como pressuposto indispensável ao exame do mérito, deverá o requerente pagar, no mínimo, o valor equivalente a uma das prestações solicitadas, desde que não seja inferior a 1/60 (um sessenta avos) do montante devido, abrangendo, proporcionalmente, todos os componentes do crédito, ressalvadas as hipóteses:
a) de pedido de parcelamento de crédito tributário oriundo de ICMS devido e declarado em guia informativa não anual, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do montante devido;
b) em que for concedido prazo de carência referido na Lei nº 6.537/73, art. 74, § 3º.
10.6.1.2 - Nas hipóteses dos parcelamentos previstos nos subitens 10.1.7 e 10.1.8, "a", quando o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer:
a) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação do Auto de Lançamento, o pagamento da parcela inicial será efetuado com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa (Lei nº 6.537/73, art. 10, I, "a");
b) após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, o pagamento da parcela inicial será efetuado sem qualquer redução no valor da multa, devendo por ocasião da concessão do parcelamento ser efetuado o ajuste necessário no valor das parcelas seguintes para compensação da diferença, se houver, do valor relativo à redução da multa nos termos previstos na Lei nº 6.537/73, art. 10, § 4º, "b".
10.6.1.3 - Na hipótese do parcelamento previsto no subitem 10.1.8, "b", o pagamento da parcela inicial será efetuado com a redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa (Lei nº 11.079/98, art. 3º, § 8º).
10.6.2 - Prazo para pagamento das prestações.
10.6.2.1 - Após o pagamento inicial, as prestações seguintes vencer-se-ão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subseqüente ou, na hipótese em que as prestações não sejam mensais e consecutivas, dos meses fixados pela autoridade competente para conceder o parcelamento. Se esta data recair em dia em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou no estabelecimento bancário onde deva ser efetuado o pagamento, o vencimento da prestação será no último dia de expediente normal que anteceder o dia 25 (vinte e cinco).
10.6.2.2 - Para o pagamento das prestações subseqüentes à inicial, o devedor deverá retirar as guias de arrecadação na repartição fazendária, observado o prazo limite para pagamento estabelecido no subitem 10.6.2.1.
10.6.2.3 - Na hipótese do preenchimento da guia de arrecadação pelo devedor, a mesma deverá ser visada pela repartição fazendária antes de seu pagamento na rede bancária conveniada.
10.6.2.4 - O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data inicial fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.
10.6.2.5 - Às prestações de parcelamento de Auto de Lançamento pagas em atraso nos termos do subitem 10.6.2.4, não se aplicam as reduções da multa previstas:
a) na Lei nº 6.537/73, art. 10, nas hipóteses dos parcelamentos referidos nos subitens 10.1.7 e 10.1.8, "a"; ou
b) na Lei nº 11.079/98, art. 3º, § 8º, na hipótese do parcelamento referido no subitem 10.1.8, "b"."
"10.7.2.2 - O Auditor de Finanças Públicas responsável pela administração da cobrança do crédito parcelado cancelará a moratória sempre que constatar:
a) a declaração da falência do devedor ou fiador, salvo se este último for substituído;
b) a evidência de alienação ou oneração de bens ou rendas por parte do devedor ou responsável, dos sócios-gerentes e dos diretores de pessoas jurídicas, salvo comprovada reserva suficiente de provisão para garantia de crédito e expressa autorização do Departamento da Receita Pública Estadual;
c) a propositura, por terceiros, de ação de execução que importe no perecimento das garantias do crédito;
d) o atraso no pagamento de qualquer prestação por prazo que exceda ao da data limite assinalada para o pagamento da prestação que se seguir à não paga, quando se tratar do parcelamento referido nos subitens 10.1.7 e 10.1.8, "a";
e) as hipóteses previstas na Lei nº 11.079/98, art. 3º, § 4º, quando se tratar do parcelamento referido no subitem 10.1.8, "b".
10.7.2.3 - Os parcelamentos referidos nos subitens 10.1.7 e 10.1.8, "a", poderão, ainda, ser cancelados, a qualquer tempo, a juízo do Chefe da Divisão de Arrecadação, se o devedor favorecido com a moratória não cumprir suas obrigações fiscais."
2. Os Anexos nºs 15 e 49 ficam substituídos pelos modelos apensos à esta Instrução Normativa.
3. Esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ANEXO Nº 15 (anverso)
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
PARCELAMENTO DE CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PCFPE
1. Ao Auditor de Finanças Públicas | |
2. PEDIDO | 3. CARIMBO PADRONIZADO - CGC/TE |
O requerente,, identificado ao lado,, conhecendo e aceitando as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda para a concessão de (re)parcelamento,, requer ..... (....) prestações mensais,, consecutivas e iguais (ressalvados os acréscimos e reduções legais) para o pagamento da dívida demonstrada no item 7 deste formulário. | |
4. CONFISSÃO DE DÍVIDA | |
O requerente,, identificado acima,, confessa-se devedor,, de forma definitiva e irretratável,, de dívida constante no item 7,, valendo como renúncia prévia ou desistência do direito à impugnação ou recurso,, não implicando,, de modo algum,, novação ou transação. | |
5. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE | |
........., .../.../... | ...................... Nome: CGC/MF Fone: |
6. MANIFESTAÇÃO DO AUDITOR DE FINANÇAS PÚBLICAS | |
Concedo ...(........) prestações para o pagamento do
saldo,, nos termos do item 8,, verso. Sugiro conceder .... (......) prestações para o pagamento do saldo. |
|
Justificativa: .........., .../.../.. |
Nome: Cargo: Matrícula: |
ANEXO Nº 15 (verso) | |||||
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA | |||||
(A) Nº AL/Doc.Or. |
(B) Nº DAT |
(C) Valor em .../.../... |
(D) Parcela Inic. |
(E) DT Pgto |
(F) Concessão |
..../....../...... | |||||
..../....../...... | |||||
..../....../...... | |||||
..../....../...... | |||||
..../....../...... | |||||
..../....../...... | |||||
TOTAIS |
8. CONCESSÃO | |
Concedemos,, sob a condição de fiel observância das instruções vigentes,, consubstanciadas na Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81,, de 08 de julho de 1981 (DOE de 10.07.81),, editada por esta Secretaria,, especialmente com relação ao pagamento em dia do imposto vincendo,, o parcelamento do saldo dos créditos do Estado acima discriminados,, em número de parcelas assinaladas na coluna F do item 7. | |
Nome: Cargo: Matrícula: |
.../.../... .......................... |
ANEXO Nº 49 (Anverso)
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, na forma abaixo, SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos ... dias do mês de ......... do ano de ....., nesta cidade de ........., neste .... TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE(s) DEVEDOR(es) .............
(nome completo do contribuinte/devedor) ....... estabelecido(s) em ............ (localidade) ........., na rua ....... nº ......., bairro, inscrito no CGC/TE sob nº ......, doravante denominado simplesmente DEVEDOR, e de outro lado, como OUTORGADO CREDOR, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de ...., doravante denominado simplesmente CREDOR. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então, pelo DEVEDOR foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o CREDOR a presente confissão de dívida, com garantia hipotecária, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA: O DEVEDOR confessa, neste ato, dever ao CREDOR a importância de R$ ..... (..... por extenso .........), equivalente a ....... ( ....(por extenso).......) Unidades Fiscais de Referência-UFIR, cada uma no valor de R$ ..... (....(por extenso) ......), nesta data, dívida essa proveniente de crédito(s) da Fazenda Pública Estadual, e acréscimos legais, relativo(s) ao(s) Auto(s) de Lançamento/Dívida(s) Ativa(s) discriminadas ao final. SEGUNDA: O devedor se obriga a pagar a dívida confessada ao CREDOR, nas condições estabelecidas pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, consubstanciadas na Seção 10.0 do Capítulo IV do Título I da Circular nº 01/81. TERCEIRA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, vencido antecipadamente o prazo ajustado, bem como exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas; b) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no Artigo 762 do Código Civil, seus respectivos números e parágrafos; c) a morte ou interdição de ou de ambos os outorgantes devedores hipotecantes. QUARTA: Os outorgantes devedores expressamente se obrigam a: a) não alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, nem por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio pagamento da dívida ora confessada, ou o consentimento expresso do OUTORGA<%2>DO CREDOR; b) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é (são) dado(s) em hipoteca; c) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO CREDOR os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos; d) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva apólice ao OUTORGADO CREDOR, a quem, desde já, nomeia(m) e constitui(em) seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo(s) no ato de desapropriação, se assim preferir o OUTORGADO CREDOR, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s), escritura de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de seu crédito e devolvendo ao(s) OUTORGANTE(s) o saldo remanescente, se
ANEXO Nº 49 (verso)
houver. QUINTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para a liquidação da dívida, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado. SEXTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato. SÉTIMA: Se o OUTORGADO CREDOR for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, o(s) OUTORGANTE(s) DEVEDOR(es) pagará(ão), ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais. OITAVA: Para os efeitos do Artigo 818 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ ...... (....... (por extenso) .......), equivalente, nesta data, a ..... (....... (por extenso) .......) Unidades Fiscais de Referência - UFIR(s), cada uma no valor de ......(.........(por extenso).........), sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução. NONA: Para garantia e segurança do pagamento da dívida e quaisquer quantias que o OUTORGADO CREDOR despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, o(s) OUTORGANTE(s) DEVEDOR(es) dá(ão) ao OUTORGADO CREDOR, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ (descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.). DÉCIMA: Pelo OUTORGADO CREDOR foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc.).
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA:
Nº AL/Doc. Origem | Nº Dívida Ativa | Saldo em ___/___/___ |
TOTAIS |
ASSUNTOS DIVERSOS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - IN DRP Nº 004/98
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Circular nº 01/81, relacionadas com a Tabela de Incidência pelos serviços prestados pelo Estado.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 004/98, de 19.01.98
(DOE de 21.01.98)
Introduz alterações na CIRCULAR nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Capítulo I do Título III, da Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981 (DOE 10.07.81), como segue:
1. A Seção 10.0 - TABELA DE INCIDÊNCIA, em Reais (R$), a vigorar para o período de 1º de fevereiro de 1998 até 31 de janeiro de 1999, passa a ser a constante do anexo desta Instrução Normativa.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto
ICMS
ALTERAÇÕES NA CIRCULAR Nº 01/81 - IN DRP Nº 005/98
RESUMO: A Circular nº 01/81 foi objeto de nova alteração pela IN DRP a seguir, que fixa novos valores para cálculo do ICMS nas operações com arroz.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 005/98, de 19.01.98
(DOE de 20.01.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08 de julho de 1981;
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações;
1 - No Capítulo II do Título I da Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), o item 3.1 da seção 3.0 passa a vigorar com a seguinte redação
3.1 - Arroz
Arroz Beneficiado Polido ou Parboilizado | R$ |
Tipo 1 | |
Preço por saco de 60 kg | 39,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 20,00 |
Tipo 2 | |
Preço por saco de 60 kg | 36,00 |
Preço por fardo de 30kg | 18,50 |
Tipo 3 | |
Preço por saco de 60 kg | 32,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 16,50 |
Tipo 4 | |
Preço por saco de 60 kg | 30,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 15,50 |
Tipo 5 | |
Preço por saco de 60 KG | 29,00 |
Preço por fardo de 30 kg | 15,00 |
Arroz em casca | |
Preço por saco de 50 kg | 15,00 |
Arroz Abaixo do Padrão | |
Preço por saco de 60 kg | 22,50 |
Preço por fardo de 30 kg | 12,00 |
Fragmentos de Grãos | |
Quebrados | |
Preço por saco de 60 kg | 14,50 |
Quirera | |
Preço por saco de 60 kg | 9,00 |
Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do segundo dia seguinte ao de sua publicação.
Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, substituto
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |
ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS - SISTEMA DE MONITORAÇÃO E GRAVAÇÃO ELETRÔNICA DE
IMAGENS
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório o uso do sistema em referência pelos estabelecimentos financeiros, através de circuito fechado de televisão.
LEI Nº
8.115
(DOPOA de 13.01.98)
Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão.
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.
Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros, atender às seguintes características técnicas mínimas:
I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;
II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário de funcionamento externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;
III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através da utilização de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;
V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.
Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:
I - todos os acessos destinados ao público;
II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;
III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;
IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerários no interior do estabelecimento.
Art. 4º - As instituições financeiras ficam obrigadas a manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.
Parágrafo único - As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
Art. 5º - O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência: na primeira autuação, o estabelecimento financeiro será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis;
II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 (dez mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais); se até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 (vinte mil) UFMs (Unidades Financeiras Municipais);
III - Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento financeiro.
Parágrafo único - Os sindicatos de empregados de estabelecimentos financeiros de Porto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei.
Art. 6º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para implantar o sistema exigido no "caput" do art. 1º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 05 de janeiro de 1998
Raul Pont
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal de Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
HOTÉIS E MOTÉIS - ADAPTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PARA GARANTIR O ACESSO DE DEFICIENTES
FÍSICOS
RESUMO: A Lei a seguir obriga os hotéis e motéis a adaptarem suas instalações a fim de garantir o acesso de deficientes físicos.
LEI Nº
8.126
(DOPOA de 15.01.98)
Obriga os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguir Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os hotéis e motéis estabelecidos no Município de Porto Alegre a adaptarem suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com o mínimo de 1(um), quando com mais de 50 (cinqüenta) unidades.
§ 1º - As adaptações de que trata o "caput" deste artigo deverão seguir as especificações contidas no inciso VII do art. 139 da Lei Complementar nº 284/92.
§ 2º - Os estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender às exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas para análise junto ao órgão competente.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta ) dias, após a regulamentação desta Lei pelo Executivo Municipal, para a devida adequação dos estabelecimentos citados no "caput" do artigo anterior.
§ 1º - Após transcorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, o estabelecimento que descumprir esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente;
c) suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento.
d) cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 06 de janeiro de 1998
Raul Pont
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretária Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Estilac Xavier
Secretário Municipal de Obras e Viação
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
ESPAÇOS CULTURAIS, SALAS DE PROJEÇÃO E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO - RESERVA DE
ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo.
LEI Nº
8.132
(DOPOA de 19.01.98)
Dispõe sobre reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As salas de projeção e os espaços culturais do Município que oferecerem assentos para platéia reservarão 3% (três por cento) desses lugares para pessoas obesas.
Art. 2º - Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível com as pessoas beneficiárias desta lei.
Art. 3º - As empresas permissionárias de transportes públicos coletivos de Porto Alegre reservarão, no mínimo, 01 (um) lugar por veículo para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 4º - Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para procederem à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 09 de janeiro de 1998
Raul Pont
Prefeito
Margarete Costa Moraes
Secretária Municipal da Cultura
Luiz Carlos Bertotto
Secretário Municipal dos Transportes
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal.
ASSUNTOS DIVERSOS
EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO AMBULANTE - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 3.187/68, que estabelece normas para a exploração do comércio ambulante.
LEI Nº
8.134
(DOPOA de 20.01.98)
Altera dispositivos da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, que estabelece normas para a exploração do Comércio Ambulante e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado § 2º e incisos ao art. 1º da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
"Art. 1º - ...
...
§ 2º - Nas condições mencionadas no parágrafo anterior incluem-se os detentores de veículos automotores licenciados em Porto Alegre, que atendam às seguintes especificações técnicas:
I - os veículos automotores que não tenham sido fabricados há mais de 10 (dez) anos;
II - o tanque de combustível dos veículos deve ficar situado em local distante da fonte de calor;
III - o equipamento de preparação dos alimentos deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
IV - o local onde ficará estacionado o veículo deverá obedecer às normas vigentes do Código Brasileiro de Trânsito e autorizados pela Secretaria Municipal dos Transportes (SMT), desde que não cause prejuízo e transtorno ao trânsito;
V - será obrigatória a utilização de equipamento de sinalização de acordo com as especificações técnicas da Secretaria Municipal dos Transportes (SMT);
VI - não poderão ser acrescidos ao veículo equipamentos que impliquem aumento de suas proporções;
VII - o Alvará de Autorização para o funcionamento da atividade só será concedido mediante a apresentação de laudo técnico firmado por profissional habilitado com a correspondente ART - CREA;
VIII - a fixação quanto à quantidade de unidades móveis de alimentação a serem licenciadas será estabelecida pelo Poder Executivo Municipal, com a participação das entidades da categoria, no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como serão identificadas por numeração exposta em lugar visível."
Art. 2º - Dá nova redação ao inciso I do art. 11 da Lei nº 3.187, de 24 de outubro de 1968, que passa a ser a seguinte:
"Art. 11 - ...
I - preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e matéria-prima aprovados pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS)."
Art. 3º - Acrescenta § § 1º e 2º ao art. 14 da lei nº 3.187, de 24 de junho de 1961, conforme segue:
"Art. 14 - ...
§ 1º - Quando o comércio for desenvolvido em veículo automotor, será concedido 01 (um) alvará ao seu proprietário na modalidade "Percorrendo Bairro", para o exercício da atividade em, no máximo 02 (dois) pontos para o mesmo Bairro, onde deverá ficar estacionado o veículo, em horários não conflitantes, respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre um veículo e outro, bem como de estabelecimentos fixos e ambulantes, devidamente licenciados, que vendam artigos similares.
§ 2º - A distância prevista no parágrafo anterior poderá ser desconsiderada, a critério do Poder Executivo, na área central da Cidade e nos locais onde se realizam eventos de qualquer natureza."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 12 de janeiro de 1998
Raul Pont
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Lúcio Borges Barcellos
Secretário Municipal de Saúde
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal