IPI/II |
GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção dos Impostos
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentos do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a execução.
São também isentos do IPI os materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, de fabricação nacional, adquiridos com a mesma destinação e nas mesmas condições do artigo anterior.
2. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
3. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Para efeito de reconhecimento da isenção, o executor do projeto informará, previamente, à unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF com jurisdição sobre o seu domicílio fiscal, e à unidade onde se processará o despacho aduaneiro dos bens importados com a isenção, as empresas contratadas e os termos e condições dos respectivos contratos.
4. FORNECIMENTO DE LISTA DOS BENS IMPORTADOS
A empresa importadora deverá fornecer à unidade da SRF onde ocorreu o despacho aduaneiro, no prazo de trinta dias contados da data do despacho, lista dos bens importados contendo atestado do executor do Projeto de que os bens se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia.
5. NOTA FISCAL
Tratando-se de bens de fabricação nacional, no corpo da Nota Fiscal de venda deverá constar a seguinte expressão: "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados: Art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997".
6. VIGÊNCIA
As isenções aplicam-se, exclusivamente, durante o período cujo termo inicial é a data de início da construção do gasoduto e cujo termo final será a data em que houver sido alcançada a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia.
7. ACORDO
Segue o texto do Decreto nº 2.142/97, que aprovou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia:
DECRETO Nº 2.142, de 05.02.97 (DOU de 06.02.97, Retificado no de 07.02.97)
Promulga o Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia firmaram, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, um Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 128, de 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 16 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o Acordo entrará em vigor em 1º de março de 1997, nos termos do seu art. 5º, decreta:
Art. 1º - O Acordo para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, em Brasília, em 05 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Sebastião do Rego Barros Netto
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, para Isenção de Impostos Relativos à Implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia.
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, (doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a elevada prioridade política atribuída pelas Partes Contratantes à consolidação do processo de integração econômica na América do Sul;
Destacando a importância da implementação da área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Bolívia, para a consecução do objetivo acima mencionado;
Reconhecendo o papel estratégico desempenhado pelo Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia para o abastecimento energético e para a criação de oportunidades de investimentos produtivos e geração de empregos, mediante a utilização de um insumo de alta produtividade econômica e ecologicamente limpo;
Tendo em vista os compromissos assumidos pelas Partes Constantes no Acordo de Alcance Parcial sobre Promoção de Comércio entre o Brasil e a Bolívia (Fornecimento de Gás Natural) firmado pelos Chanceleres das Partes Contratantes em 17 de agosto de 1992, sob a égide do Tratado de Montevidéu, de 1980, assim como os termos do § 7º do Acordo por troca de Notas Reversais, de 17 de fevereiro de 1993, estabelecendo que os Governos do Brasil e da Bolívia buscariam atender aos requisitos necessários à isenção dos impostos incidentes sobre a construção do gasoduto;
Levando em conta que a isenção dos impostos incidentes sobre a implementação do Projeto do Gasoduto contribuirá para consolidar as condições de desenvolvimento da produção e comercialização do gás natural, acordam o seguinte:
Artigo 1º
1 - Estarão isentas dos impostos atualmente vigentes nas diversas esferas de competência das Partes Contratantes, assim como daqueles que se criem no futuro pelas autoridades competentes das referidas Partes, as operações que compreendam:
a) importação de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
b) compra, fornecimento e circulação locais de bens e serviços destinados ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto;
c) financiamento, crédito, câmbio de divisas, seguro e seus correspondentes pagamentos e remessas a terceiros.
2 - Estas isenções serão aplicáveis quando as mencionadas operações forem realizadas ou contratadas pelos executores do gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles selecionadas para esse fim.
Artigo 2º
Para efeito deste Acordo, os executores do Projeto serão designados pelas Partes Contratantes. As Partes Contratantes comunicarão mutuamente estas designações por via diplomática.
Artigo 3º
As isenções referidas no art. 1º serão aplicadas exclusivamente na fase de construção do gasoduto até que se alcance a capacidade de transporte de 30 milhões de m3/dia.
Artigo 4º
Este Acordo vigorará até a total implementação do Projeto, definida esta conforme indicado no artigo anterior, que será objeto de notificação entre as Partes Contratantes.
Artigos 5º
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última notificação comunicada por uma das Partes Contratantes, a respeito do cumprimento das formalidades necessárias à sua correspondente promulgação.
Artigo 6º
As Partes Contratantes estabelecerão as normas legais internas necessárias à aplicação do presente Acordo.
Artigo 7º
A Parte Contratante que deseje denunciar o presente Acordo poderá fazê-lo mediante notificação diplomática, após a fase de construção a que se refere o art. 3º. Essa denúncia surtirá efeito a partir do 1º (primeiro) dia do exercício fiscal após decorridos 2 (dois) anos da notificação.
Feito em Brasília, em 05 de agosto de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pelo Governo da República da Bolívia
Antonio Aranibar Quiroga
ICMS - SC |
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com advento da Lei nº 10.983, de 08.08.97 - DOE de 08.08.97 (constante no Boletim nº 37/97 caderno ICMS-IPI e Outros Tributos), as alíquotas internas do Estado do Rio Grande do Sul, 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) foram aumentadas em 1% (um por cento) sendo majoradas em 13% (treze por cento), 18% (dezoito por cento) e 26% (vinte e seis por cento) respectivamente.
Conforme salientado, sofrem alterações as alíquotas internas, ficando inalteradas as interestaduais de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento).
Analisaremos, no decorrer deste estudo, as alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações de serviços aplicáveis neste Estado à luz da Lei supracitada.
2. ALÍQUOTAS INTERNAS
As alíquotas dos produtos e serviços nas opera-ções e prestações internas são:
a) 26% (vinte e seis por cento) em:
1 - Armas e munições (capítulo 93 da NBM/SH);
2 - Artigos de antiquários;
3 - Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial;
4 - Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, assim definidos na Lei Federal nº 7.678/88, sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas na NBM/SH 2208.40.0200; àgua mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e refrigerantes.
Ressaltamos que em relação a cerveja, até 31 de março de 1998 a alíquota a ser aplicada é de 22% (vinte e dois por cento) desde de que haja incremento na produção desta no Estado e se forem mantidos, no mínimo, os níveis de arrecadação do imposto do período de 1º de abril de 1996 a 31 de março de 1997, conforme Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul.
5 - Brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência;
6 - Cigarreiras;
7 - Cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
8 - Embarcações de recreação ou de esporte;
9 - Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
10 - Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
11 - Perfumaria e cosméticos (posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH);
12 - Serviços de comunicação.
b) 13% (treze por cento) em:
1 - Arroz;
2 - Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
3 - Batata e cebola;
4 - Farinha de trigo;
5 - Feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja;
6 - Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas;
7 - Leite fresco, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, em qualquer embalagem;
8 - Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos de qualquer tipo ou espécie;
9 - Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização;
10 - Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã;
11 - Refeições servidas ou fornecidas por bares, lanchonetes, restaurantes, cozinhas industriais e similares;
12 - Trigo e triticale, em grão;
13 - Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas e seus componentes, sal mineral, desde que destinados à produção agropecuária.
Em relação a componentes de rações balanceadas, esta alíquota somente se aplica às saídas com destino a fabricante de rações.
14 - Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, bem como simuladores de vôo, compreendidos na posição 8803, na subposições 8802.1, 8802.30, 8802.40 e no código 8805.20.0000, da NBM/SH;
15 - Cabines montadas para proteção de motorista de táxi;
16 - Carvão mineral;
17 - Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, classificadas nos códigos 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0200 e 8429.51.9900 da NBM/SH;
18 - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens.
Esta alíquota somente se aplica:
a) às operações efetuadas pelo estabelecimento fabricante e desde que, cumulativamente:
a.1) o adquirente seja estabelecimento industrial;
a.2) as mercadorias se destinem ao ativo permanente do estabelecimento adquirente;
a.3) as mercadorias sejam empregadas diretamente no processo industrial do estabelecimento adquirente;
b) às importações do Exterior, desde que satisfeitas as condições anteriores.
19 - Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, classificados na posição 8437 (exceto 8437.90.0000), na subposição 8424.81, e nos códigos 7309.00.0100, 8419.31.0000, 8436.80.0000 e 8716.39.0000 da NBM/SH;
20 - Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.0000), 8432 (exceto 8432.90.0000), 8433 (exceto 8433.60.0100 e 8433.90.0000) e 8701 (exceto 8701.90.0300), da NBM/SH;
21 - Produtos de informática classificados na posição 8471 e nas subposições 8473.30, 8504.40 e 8534.00 e, desde que de tecnologia digital, nas posições 8536, 8537, 9029, 9030, 9031 e 9032 da NBM/SH, nas saídas do estabelecimento fabricante;
22 - Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, com dispositivos de ventilação e/ou aquecimento incorporados, classificáveis no código 8419.89.9900 da NBM/SH;
23 - Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas (posição 6907 e subposições 6904.10 e 6905.10 da NBM/SH);
24 - Veículos automotores terrestres, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto.
Esta alíquota também será aplicada, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária, nos seguintes casos:
1) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
2) no recebimento, pelo importador, de veículo importado do Exterior;
3) na saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo permanente.
25 - Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial;
26 - Óleo diesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria;
27 - Transporte aéreo;
28 - Transporte de passageiros e de cargas.
c) 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;
d) 18% (dezoito por cento) nas demais operações e prestações.
Para saber qual a alíquota que incide sobre determinado produto deve-se consultar as tabelas de 26% (vinte e seis por cento) e 13% (treze por cento) supramencionadas, respectivamente letras "a", "b", caso contrário será 18% (dezoito por cento).
3. ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS
Conforme já dissemos, as alíquotas interestaduais não sofreram alterações, permanecendo de acordo com a região os seguintes percentuais:
a) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do ICMS e estiver localizado nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, abrangendo os seguintes Estados:
- Região Norte: Tocantins, Pará, Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá;
- Região Nordeste: Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Pernambuco, Ceará, Bahia, Alagoas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Paraíba;
- Região Centro-Oeste: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal.
b) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do ICMS e estiver localizado nas Regiões Sul e Sudeste, abrangendo os seguintes Estados:
- Região Sul: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
- Região Sudeste: Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
Nas operações e prestações de serviços interestaduais destinadas a não contribuintes, aplicar-se-á as alíquotas internas analisadas no Tópico 2 desta matéria.
Fundamento Legal
Livro I, arts. 26 a 28 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA |
LEVANTAMENTO
FÍSICO
Recurso Nº 101/92 - Acórdão Nº 165/92
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14035/84)
Recorrida: ()
Procedência: PASSO FUNDO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 01.04.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Operações de saídas de mercadorias tributadas, omitidas a registro, apuradas através de levantamento físico-quantitativo.
Impugnação parcial a Auto de Lançamento.
Comércio atacadista e varejista de bebidas.
Mantém-se a decisão de primeiro grau que reduziu os valores do lançamento tributário ao nível da realidade dos fatos, pois não considerou, a Fiscalização, quando do exame físico-quantitativo: 1. a "quebra técnica"; 2. as Notas Fiscais de Venda nºs 4.351 a 4.375, B-1, lançadas regularmente no livro "Registro de Saídas" já oferecidas à tributação e que não haviam sido apresentadas ao Fisco pela Contribuinte quando intimada.
Recurso de ofício desprovido. Unanimidade.
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 486/91 - Acórdão Nº 193/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16080-14.00/91.0 e 18986-14.00/90.9)
Procedência: ARROIO DO MEIO - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - IMPUGNAÇÃO PARCIAL A AUTO DE LANÇAMENTO - PAGAMENTO DO IMPOSTO A OUTRO ESTADO - INEXIGIBILIDADE DE MULTA - APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 834, DE 08.09.69.
Recurso provido. Decisão por maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que é recorrente ( ), de Arroio do Meio - RS, e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Recorreu a este Tribunal, por seu advogado, a Empresa ( ), com domicílio fiscal em Arroio do Meio - RS, contra a decisão nº 81491026, proferida pela instância singular, que manteve a multa exigida pelo Auto de Lançamento nº 7269000256 (fl. 15), face a recolhimentos, ao Estado de Santa Catarina, de ICMS devidos, em importações de mercadorias, desembaraçadas no Porto de São Francisco do Sul, do Estado antes citado, ao Rio Grande do Sul, tendo em vista a entrada física dos bens importados no estabelecimento da importadora, neste Estado.
A sua inconformidade, com guarda do prazo, lida em sessão de julgamento, em síntese, está assentada em procedimento decorrente de orientação da Fiscalização do Imposto, circunstância geradora dos equivocados recolhimentos. Por isso, entende e pede a inaplicabilidade de multa, ou a sua redução para o quantitativo correspondente à infração de natureza privilegiada, nos termos do artigos 115, da Lei 6.537/73 com as alterações posteriores.
A Defesa da Fazenda, em parecer e oralmente em sessão de julgamento, sustentou ser improcedente o recurso de que cuida os autos.
É o relatório.
VOTO
O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, no artigo 1º, II, estabelece que "O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador"... a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento." Ora, isto significa que as importações, objeto do ato fiscal base do recurso, desencadearam a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento da recorrente, localizado neste Estado. Portanto, a titularidade ativa da obrigação tributária advinda dessas operações era do Rio Grande do Sul e, como tal, os recolhimentos deveriam ter sido efetuados em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, com a indicação deste Estado, como o Titular ativo dos recolhimentos. Obviamente que isto não foi observado, nem é objeto do contraditório, em termos específicos.
Agora, como os rendimentos foram efetuado para o Estado de Santa Catarina, está evidente que a recorrente não tinha um correto entendimento da legislação, mas também não tencionava deixar de recolher o imposto devido.
Tal procedimento, certamente, decorreu de uma interpretação equivocada da lei aplicável, cujo entendimento, por muito tempo, andou vacilante na fixação do verdadeiro sentido e alcance. Hoje, após inúmeras discussões nas hostes judiciais e administrativas, tem-se como inquestionável que, em operações de importações de mercadorias do exterior o fato gerador do imposto ocorrem a entrada física dos bens no estabelecimento importador e, portanto, esse estabelecimento é que fixa a titularidade ativa das obrigações tributárias advindas dessas importações. Daí ser plenamente justificável o seu engano que, após o conhecimento de quem era o titular do direito, prontamente cumpriu o exigido.
Então, tenho como imperiosa medida de justiça, a obediência da regra impeditiva de aplicação de multa, contida no artigo 2º do Decreto-lei nº 834, de 08.09.69.
Ademais, não acolho o argumento de que tal dispositivo não tem estreita consonância com os fatos, pois, em primeiro lugar, a lei foi feita para "incidir" e não para "coincidir"; em segundo lugar, porque, se assim não fosse, a própria tipificação de infração básica não tem seus perfeitos contornos, neste caso, sendo a sua aplicação uma decorrência do enunciado na primeira parte deste tópico.
Portanto, dou provimento ao recurso para cancelar a exigência da multa lançada.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, de conformidade com o voto do Relator Designado, em dar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de excluir a penalidade exigida pelo Auto de Lançamento primordialmente anunciado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 1991
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Danilo Cardoso de Siqueira
Relator
Participaram do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
PRESCRIÇÃO
Recurso Nº 270/92 - Acórdão Nº 406/92
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18784-14.00/1984)
Procedência: SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 26.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.
Preliminar de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE argüida oralmente na sessão de julgamento do recurso nº 362/85, e rejeitada por unanimidade.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que, no intervalo entre a lavratura do Auto de Lançamento e a decisão definitiva ao contencioso administrativo, não flui o prazo prescricional. Com a efetivação do lançamento encerra-se a fase da decadência e a defesa, na área administrativa, suspende a exigibilidade do crédito tributário até a data em que o contribuinte é intimado da decisão final administrativa. Assim, enquanto não apta a intentar a cobrança de seus haveres não há de se cogitar do decesso do direito da Fazenda Pública em fazer valer a sua prerrogativa constitucional. Suspensa estava, como permanece, a contagem de tempo para efeitos de prescrição.
É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem entendido, como o fez no Recurso Extraordinário nº 95.365-5 MG (DJ 04.12.81), cuja ementa é a seguinte:
"Tributário. Crédito tributário. Extinção. Decadência e prescrição. O Código Tributário Nacional estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)." (Lex-39.265).
Não foi acolhida, por isso, a preliminar suscitada.
Pedido de esclarecimento provido. Unanimidade.
LEGISLAÇÃO |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (LEI Nº 8.820/89) - LEI Nº 11.072/97 - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A presente Lei constou no Bol. INFORMARE nº 04/98. Estamos republicando o seu texto, conforme o DOE de 07.01.98.
LEI Nº
11.072, de 30.12.97
(DOE de 07.01.98)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º, com a seguinte redação:
"VII - os dispositivos que se referem à:
a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;
b) "NBM/SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10.12.96."
II - fica acrescentado o inciso VII ao art. 8º, com a seguinte redação:
"VII - os diretores, gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."
III - no art. 10, é dada nova redação ao § 13 e fica acrescentado o § 15, conforme segue:
"§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
"§ 15 - Na hipótese do § 9º, existindo listagem de preços publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual das mercadorias ou dos serviços, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na listagem."
IV - no art. 12, é dada nova redação ao número 22 da alínea "d" do inciso II e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;"
"§ 4º - As Alíquotas previstas no inciso I não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento)."
V - no art. 15, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "f" do § 5º, e, ainda, ficam acrescentados os § § 14 e 15, conforme segue:
"b) a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"II - comprovadamente pago, relativo:
a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:
1 - importadas do exterior;
2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;
3 - desacompanhadas de documento fiscal;
b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal;"
"f) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento de crédito fiscal presumido."
"§ 14 - Para fins de apropriação do valor obtido junto ao Estado sob forma de financiamento ou benefício financeiro, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, ainda que de natureza não-tributária, fica assegurado o direito a crédito fiscal do referido valor, conforme disposto em regulamento.
§ 15 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13.10.72, nas saídas para o exterior ou para a Zona Franca de Manaus, diretamente ou através de "trading company" ou de empresa comercial exclusivamente exportadora ou a ela equiparada, das mercadorias de produção própria definidas em regulamento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria exportada, limitada:
a) à fruição do benefício por, no máximo, 10 anos;
b) ao valor total do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO."
VI - fica acrescentado o inciso V ao art. 16, com a seguinte redação:
"V - relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento."
VII - no art. 21, é dada nova redação ao § 5º e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:
"§ 5º - A apuração ou o pagamento do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizada, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento."
"§ 8º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nessa data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado."
VIII - no art. 22, é dada nova redação ao inciso I e ao § 1º, conforme segue:
"I - transferidos pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;"
"§ 1º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte."
IX - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:
I - pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
II - a outros contribuintes deste Estado:
a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;
b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;
c) pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), quando acumulados em virtude de benefício fiscal, nos termos e para os fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28;
d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72;
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:
1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;
f) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:
1 - não se enquadre no disposto na alínea "d";
2 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
3 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 6.427, de 13.10.72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1º - As transferências previstas no inciso II do artigo anterior e nos inciso II e III deste artigo, ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal e as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas e, ainda, a empresa que seja sua controladora:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Titulo I da Lei nº 6.537, de 27.02.73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou, pelo prazo e nas condições previstas em regulamento, com exigibilidade suspensas.
§ 2º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte, bem como a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisi-ções de mercadorias em operações de venda para entrega futura.
§ 3º - As transferências de saldo credor previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado.
§ 4º - Nos saldos credores acumulados de que trata este artigo não se inclui qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.
§ 5º - Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no "caput", em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecido o disposto nos § § 1º, 2º e 4º, e demais condições estabelecidas em regulamento.
§ 6º - Excluem-se da transferência de que trata o inciso II, "a", os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as operações diferidas previstas nos itens I e II da Seção I do Apêndice II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.
§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao dispositivo no § 1º, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores mediante acordo entre os interessados, e:
a) quanto à prevista no inciso II, "a":
1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou
2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;
b) quanto à prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13.10.72, ou da Lei nº 10.715, de 16.01.96.
§ 8º - A transferência de saldo credor prevista no inciso II, "e", além de atender ao disposto no § 1º, somente poderá ser efetuada:
a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou
b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:
1 - os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei; e
2 - sejam beneficiários de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no § 7º, "a", somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações:
a) na hipótese do número 1, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;
b) na hipótese do número 2, de saída das mercadorias referidas nesse número, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.
§ 10 - O disposto nos § § 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul."
x - no art. 28, é dada nova redação ao inciso I, e fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
"I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;"
"§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício fiscal ou sistema especial de tributação concedido com fundamento nesta Lei ou em convênio celebrado com outra unidade da Federação, o retorno ao regime de tributação normal somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
XI - no art. 31, é dada nova redação ao número 6 da alínea "a" do § 2º e ao § 4º e fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:
"6 - promovidas, até 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor;"
"§ 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
a) quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;
b) relativamente à entrada, em estabelecimento de produtor, de mercadorias adquiridas com diferimento:
1 - previsto nos itens XXXVIII e XXXIX da Seção I do Apêndice II;
2 - destinadas ao uso ou consumo."
"§ 7º - O disposto no item XL da Seção I do Apêndice II estende-se às saídas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura."
XII - no art. 24, é dada nova redação ao § 6º e no art. 33, fica acrescentada a alínea "f" ao inciso I, é dada nova redação ao inciso X e ao "caput" do § 1º, fica acrescentada a alínea "f" ao § 1º, é dada nova redação ao § 6º e ficam acrescentados os § § 10 a 13, conforme segue:
"§ 6º - Na hipótese de estabelecimento comercial adquirir, sem substituição tributária, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, item I, o imposto decorrente do débito próprio relativo à operação subseqüente é devido:
a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se adquiridas de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;
b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;
c) na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."
"f) o estabelecimento distribuidor das mercadorias, se assim for estabelecido em regulamento, quando se tratar de produtos farmacêuticos relacionados em acordo celebrado com outras unidades da Federação;"
"X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, destinados à venda em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela adição do referido "kit" conforme disposto em regulamento, desde que a referida editora tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual."
"§ 1º - O disposto neste artigo exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em relação ao pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes por eles promovidas, internas ou interestaduais cujos destinatários não sejam contribuintes, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto:"
"f) na hipótese prevista no inciso VII, quando se tratar de mercadorias não referidas no inciso I".
"§ 6º - O imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando relativo à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, e de responsabilidade de estabelecimento atacadista, é devido:
a) na entrada das mercadorias no território deste Estado, se provenientes de outra unidade da Federação ou importadas e não desembaraçadas neste Estado;
b) no desembaraço das mercadorias, se importadas e desembaraçadas neste Estado;
c) na aquisição, em licitação pública, das mercadorias, se importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas."
"§ 10 - O imposto de que trata o inciso VII será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.
§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas promovidas pelo estabelecimento importador de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial fabricante desses veículos, desde que o adquirente seja beneficiário em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato, e o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."
§ 12 - O regulamento poderá dispor que o imposto de que trata o inciso I, "b" a "d", quando de responsabilidade de comerciante atacadista, seja devido na entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
§ 13 - O Poder Executivo poderá:
a) suspender, em relação a qualquer operação ou prestação, o regime de substituição tributária previsto nesta Seção, quando a sua aplicação revelar-se prejudicial aos interesses do Estado;
b) manter, nos termos previstos em regulamento e até que a Assembléia Legislativa do Estado aprecie a matéria, o regime de que trata esta Seção nas operações internas com as mercadorias constantes de acordo celebrado com outras unidades da Federação que tenha sido denunciado pelas partes."
XIII - os Apêndices I e II do Título I passam a ser os Apêndices I e II da Lei, e na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XV e ficam acrescentados os itens XXXVIII a XLIII, conforme segue:
"
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XV | Saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; b) destinada a estabelecimento rural. |
XXXVIII | Saída dos produtos classificados nas posições 8432,, 8433 e 8436,, na subposição 8424.81 e nos códigos 8434.10.00,, 8701.90.00 e 8419.89.99,, da NBM/SH - NCM,, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. |
XXXIX | Saída de mercadorias para produtor,, quando destinadas ao ativo permanente do seu estabelecimento. |
XL | Saída,, a partir de 1º de outubro de 1997,, nos termos e nos limites estabelecidos em regulamento,, de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária,, tais como,, defensivos agrícolas,, vacinas,, medicamentos,, adubos,, rações e outros produtos destinados à alimentação animal,, sementes,, corretivos ou recuperadores de solo,, sêmen,, embriões e mudas de plantas. |
XLI | Saída,, a partir de 1º de outubro de 1997,, de milho,, farelos e tortas de soja e de canola,, DL metionina e seus análogos,, amônia,, uréia,, sulfato de amônio,, nitrato de amônio,, nitrocálcio,, MAP (mono-amônio fosfato),, DAP (di-amônio fosfato),, cloreto de potássio,, adubos simples e compostos e fertilizantes. |
XLII | Saída,, de peças,, partes e componentes,, quando destinados a estabelecimento industrial, para serem empregados na fabricação dos veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial especifica prevista em lei, e sejam beneficiários em projeto de fomento,, previsto em lei especial e objeto de contrato. |
XLIII | Saída,, do estabelecimento importador,, de veículos relacionados no
item X da Seção III deste Apêndice, bem como de suas peças, partes e componentes,,
desde que o remetente seja empresa especializada credenciada por fabricante dos referidos
veículos beneficiário em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de
contrato,, quando destinados: a) a revendedores autorizados pelo mencionado fabricante dos veículos; b) ao mencionado fabricante dos veículos, desde que, nos termos de lei, esteja instalado em área industrial específica. |
"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997 quanto aos seguintes dispositivos do artigo anterior:
I - o inciso IX, quanto à introdução do § 1º no artigo 23;
II - o inciso XI; e
III - o inciso XIII, quanto aos itens XL e XLI, introduzidos na Seção I do Apêndice II.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Processo nº 22151-14.00/97.2
Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 252, de 31.12.97 - 1ª edição.
ICMS/ OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Lei a seguir introduz alterações na legislação que rege o instituto do parcelamento de débitos tributários.
LEI Nº
11.079, de 06.01.98
(DOE de 07.01.98)
Introduz alterações na Lei nº 6.537, de 27.02.73, e na Lei nº 8.109, de 19.12.85, dispõe sobre o parcelamento do pagamento de créditos tributários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 6.537, de 27.02.73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo, as seguintes alterações:
I - O artigo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - As multas de que tratam os artigos 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, serão reduzidas de:
I - na hipótese de infrações tributárias materiais:
a) 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b) 40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 parcelas;
c) 30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 a 24 parcelas;
d) 20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento, e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 a 36 parcelas;
II - na hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao valor da multa no grau com que concorda o obrigado, calculada sobre o valor do tributo que não impugnar.
§ 2º - Na hipótese de impugnação do Auto de Lançamento, não haverá qualquer redução no valor da multa resultante da diferença entre o que o infrator vier a ser condenado e o que tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa.
§ 3º - Nos parcelamentos relativos a créditos tributários decorrentes de infrações tributárias materiais, cujo pagamento tenha iniciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, ficam assegurados os percentuais de redução de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa constante de parcela paga antecipadamente, até o vencimento fixado, respectivamente, para a 12ª, 24ª e 36ª parcela, desde que a antecipação se dê na ordem decrescente de vencimento das parcelas pendentes de pagamento.
§ 4º - Se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas de que trata o artigo anterior, exceto quanto ao disposto em seu § 2º, serão reduzidas de:
a) 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, se o crédito tributário for pago integralmente; e
b) 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), de seu valor, respectivamente, para os parcelamentos com até 12 parcelas, com 13 a 24 parcelas e com 25 a 36 parcelas, desde que estas sejam pagas nos correspondentes vencimentos.
§ 5º - No caso de infrações tributárias formais, se o pagamento do crédito tributário ocorrer após o 30º (trigésimo) dia contado da notificação do Auto de Lançamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as multas serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor."
II - Os § § 1º, 2º e 3º do artigo 74 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A concessão do parcelamento de créditos tributários em cobrança administrativa fica condicionada a que:
a) o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, devidamente atualizado, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas;
b) o prazo não seja superior a 60 (sessenta) meses, exceto nos casos previstos em convênio específico, celebrado nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75;
c) VETADO
d) o interessado atenda às demais condições fixadas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 2º - É competente para conceder o parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Diretor do Departamento de Receita Pública Estadual.
§ 3º - Para atender casos de sazonalidade ou conjunturais de determinado setor econômico, poderá ser concedido, a critério do Secretário de Estado da Fazenda e observado o prazo previsto na alínea "b" do § 1º, parcelamento de crédito tributário em cobrança administrativa com prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias, desde que a concessão seja baseada em parecer técnico conclusivo do Departamento da Receita Pública Estadual e o devedor apresente garantia real equivalente ao montante do crédito tributário."
. Art. 2º - No art. 3º da Lei nº 8.109, de 19.12.85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, ficam acrescentados o item XVII ao "caput" e a alínea "c" ao § 1º, conforme segue:
"XVII - os contribuintes possuidores de Certificado de Regularidade do ICMS, quando relativa a serviços necessários às suas atividades mercantis."
"c) no item XVII, a apresentação do documento referido nesse dispositivo."
Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamento de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e/ou de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos até 30 de novembro de 1997, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª parcela até 31 de março de 1998.
§ 1º - A concessão do parcelamento é de competência do Secretário de Estado da Fazenda, se os créditos se encontrarem em cobrança administrativa, e do Procurador-Geral do Estado, se os créditos se encontrarem em cobrança judicial, podendo tal competência ser delegada.
§ 2º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos parcelamentos concedidos em data anterior à publicação desta Lei, salvo em relação às parcelas já pagas.
§ 3º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, em relação ao saldo devedor atualizado na data do novo parcelamento, o sujeito passivo deve formalizar sua desistência de qualquer outro benefício já concedido relativo ao crédito tributário, salvo em relação às parcelas já pagas , devendo ser restabelecido o saldo da multa para adaptar-se ao novo parcelamento.
§ 4º - O parcelamento de que trata este artigo será cancelado e a cobrança administrativa ou judicial do saldo do crédito tributário será imediatamente retomada quando o sujeito passivo deixar de cumprir, pela segunda vez consecutiva ou pela sexta intercalada, com uma das seguintes obrigações:
a) efetuar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos;
b) informar, mensalmente e nos termos da legislação tributária, o valor correto do imposto devido, por meio de guia informativa referente ao ICMS, nos casos em que o interessado seja obrigado à entrega mensal deste documento;
c) efetuar, no vencimento previsto na legislação tributária, o pagamento do imposto devido.
§ 5º - Não será considerado em situação fiscal regular o contribuinte que descumprir uma das obrigações previstas no parágrafo anterior, ainda que este descumprimento não induza perda do parcelamento.
§ 6º - A concessão do parcelamento previsto neste dispositivo, relativamente a créditos tributários objeto de litígio administrativo ou judicial, fica condicionada à formalização, pelo sujeito passivo, da desistência e respectiva renúncia à discussão instaurada, em relação ao procedimento administrativo tributário e à ação judicial, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência.
§ 7º - VETADO
§ 8º - Os créditos tributários parcelados nos termos deste artigo, terão redução da multa respectiva em 40% (quarenta por cento) do valor de cada parcela mensal devida, quando esta seja paga até a data limite fixada em instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 9º - Na hipótese do parágrafo anterior, as multas aplicadas antes da vigência da Lei nº 10.932, de 16 de janeiro de 1997, serão adequadas aos percentuais estabelecidos naquela Lei.
§ 10 - VETADO
Art. 4º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1997, desde que o sujeito passivo apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores correspondentes às taxas de laudêmios, incidentes sobre as operações de transferência de domínio útil de terrenos foreiros, ocorridas até 30 de setembro de 1997, desde que haja denúncia espontânea do contribuinte, até 31 de março de 1998, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 6 - VETADO
Art. 7º - As empresas inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) que mantiverem os pagamentos do ICMS em dia pelo prazo de 12 (doze) meses, receberão, anualmente, o Certificado de Regularidade do ICMS.
Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 da janeiro de 1998.
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 248/97
OF.GG/SJL - 564
Porto Alegre, 06.01.98
Senhor Presidente:
Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, utilizando da prerrogativa que me é conferida pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 66 e pelo inciso VI do artigo 82 da Constituição do Estado, decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei nº 248/97, que introduz altera-ções na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários, e dá outras providências.
O projeto em referência, de iniciativa deste Poder, aprovado na sessão plenária de 04 de dezembro de 1997, recebeu algumas emendas em seu texto, dentre as quais me insurjo contra as emendas de nºs 31, 24, 32 e 29 que, respectivamente, modificou a redação, alterada no inciso II do artigo 1º, da alínea "c" do parágrafo 1º do artigo 74 da Lei nº 6.537, acrescentou os parágrafos 7º e 10 ao artigo 3º e introduziu o artigo 6º, conforme segue:
"Art. 1º - .....
II - ....
§ 1º - ...
c) seja apresentada, quando exigida pela autoridade administrativa, garantia fidejussória ou, nos parcelamentos acima de 36 (trinta e seis) meses, garantia real;"
"Art.3º - ...
§ 7º - A incidência de verba honorária, nos casos de créditos tributários em cobrança judicial, não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor do crédito, que será paga na mesma proporção e nas mesmas datas do crédito tributário, caso este seja objeto de parcelamento.
..
§ 10 - A concessão de parcelamento nos termos deste artigo fica condicionada a que seja apresentada, quando exigida pela autoridade administrativa, garantia fidejussória ou, nos parcelamentos acima de 60 (sessenta) meses, garantia real."
"Art. 6º - Aplicam-se as disposições desta Lei às dações em pagamento."
A modificação introduzida através de emenda na alínea "c" acima transcrita, alterou de forma substancial o dispositivo original da proposta. O Texto enviado por este Executivo tinha a pretensão de que, nos casos de concessão de parcelamento, fosse exigida do sujeito passivo a apresentação de garantia fidejussória, ficando facultado à autoridade administrativa exigir também a garantia real, quando julgado oportuno.
Dita alínea "c", com a redação apresentada por essa Casa, não é tecnicamente sustentável, uma vez que somente restou autorizada a cogitação de garantia real em parcelamentos superiores a trinta e seis meses.
O que se questiona é o objetivo da medida, pois ao contrário da redação proposta por este Poder, a apresentada por esse Legislativo não enseja à autoridade administrativa que seja feito o exame caso a caso, inviabilizando, via de conseqüência, a adoção de maior cautela em situações especiais cujas peculiaridades do crédito a ser parcelado reclamam tal exigência, mesmo quando de parcelamentos com prazo inferior a 36 meses.
A mesma crítica se aplica ao parágrafo 10 do artigo 3º, também aditado ao projeto por emenda parlamentar, pelo que igualmente lhe nego sanção.
Vale mencionar que o disciplinamento das garantias não carece de comandos legais específicos, podendo ser realizado, num como noutro caso, no âmbito das instruções a serem baixadas pela Fazenda Estadual na esteira da autorização contida na alínea "d" seguinte ao dispositivo analisado.
O parágrafo 7º do artigo 3º, que tem como pretensão limitar a cobrança da verba honorária devida ao Estado, ao ser analisado sob o aspecto de sua constitucionalidade, não merece prosperar, por ferir o princípio da independência e harmonia dos Poderes do Estado, consagrado tanto no artigo 2º da Carta Federal quanto no artigo 5º da Estadual.
Considerado este princípio fundamental, que veda a interferência de um Poder na esfera de atuação de outro, fica evidente que uma emenda parlamentar que objetiva disciplinar percentual de incidência de verba honorária em processos de execução fiscal implica em ingerência indevida na esfera de competência privativa da União, no que se refere à disciplina do direito processual, conforme o que estabelece o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Observe-se que, na hipótese, não se estabeleceu faculdade ao Poder Executivo para cobrar percentual inferior àquele fixado através de despacho e/ou decisão judicial; ao contrário, disciplinou-se especificamente a incidência dos honorários advocatícios: regra processual, portanto. Não houve observância à independência do Poder Judiciário e, conseqüentemente, ao mencionado princípio constitucional.
A matéria, no particular, está exaustivamente disciplinada pelo artigo 20 do Código de Processo Civil, que outorga ao Juiz, nas execuções, segundo o parágrafo 4º desse artigo, a fixação de honorários consoante apreciação eqüitativa, considerando o caso concreto.
Afora a flagrante inconstitucionalidade, vale enfatizar que a medida é discriminatória e prejudicial ao ente público, porque, quando o Estado é demandado, muitas vezes por seus próprios devedores, não há limitações, se vencido, quanto à condenação e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Sob o ponto de vista financeiro, a medida proposta no dispositivo ora vetado trará prejuízos ao erário estadual e será pouco representativa, individualmente, aos devedores executados. Com efeito, considerando-se que os mesmos poderão parcelar seus débitos em até 120 (cento e vinte) meses, conforme a proposta encaminhada por este Executivo, a repercussão mensal, se levado em conta o percentual usual de 10% de honorários, seria da ordem de 0,1% ao mês.
Tal desembolso mensal é o mínimo que devem suportar os contribuintes inadimplentes como conseqüência da movimentação da máquina estatal para a cobrança forçada.
Já o artigo 6º ora vetado, além de caracterizar medida dependente de Convênio CONFAZ específico, ainda inexistente, o que caracteriza singular ocorrência de inconstitucionalidade do comando legal pela falta de observância do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal em combinação com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, ainda desvirtua a intenção da proposta enviada a esse Poder.
O Governo do Estado, com o objetivo de incrementar a recuperação dos créditos inadimplidos, encaminhou dois projetos de lei à apreciação da Assembléia Legislativa (PL nº 248/97 e PL nº 249/97). O primeiro voltado ao incentivo do pagamento em espécie, mediante a concessão de parcelamento, e o segundo voltado àquelas situações de dificuldade de capital de giro do sujeito passivo, permitindo a extinção de créditos tributários mediante a dação em pagamento. Uma proposta é excludente da outra, sob pena de trazer graves prejuízos ao resultado da medida constante do PL 248/97 que visa, em última análise, aumentar o ingresso de recursos para o erário.
Ademais, os termos em que está redigido o dispositivo colocam graves dificuldades interpretativas, eis que não esclarece quais disposições do presente Projeto de Lei se aplicam às hipóteses de dação em pagamento.
Por todo o exposto, aponho veto aos dispositivos destacados do Projeto de Lei nº 248/97, propiciando a esse egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria, na certeza de que os nobres membros dessa Casa, conhecendo dos motivos do presente veto, reformularão seu posicionamento.
Ao ensejo, reafirmo-lhe as expressões de meu elevado apreço.
Antonio Britto
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor Deputado
João Luiz Vargas
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa
Palácio Farroupilha
Nesta Capital
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.101/98
RESUMO: O Decreto a seguir introduz novas alterações no Regulamento do ICMS, em especial no sentido de disciplinar a vedação do crédito do imposto sobre as aquisições de material de uso/consumo, cujo direito foi prorrogado para o ano 2000.
DECRETO Nº
38.101, de 09.01.98
(DOE de 12.01.98)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.067, de 29.12.97:
I - No livro I:
ALTERAÇÃO Nº 074 - O "caput" da alínea "b" do inciso I do art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) a partir de 1º de janeiro de 2000, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
ALTERAÇÃO Nº 075 - O inciso XII do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII - até 31 de dezembro de 1999, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica."
ALTERAÇÃO Nº 076 - No art. 37, é dada nova redação à nota 01 do "caput" e à alínea "c" do § 2º, conforme segue:
"NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento e sem a dedução de qualquer parcela de crédito fiscal."
"c) a partir de 1º de janeiro de 2000, do imposto cobrado, relativamente a bens destinados ao uso e consumo nas atividades do estabelecimento, na proporção das operações ou prestações posteriores tributadas;"
ALTERAÇÃO Nº 077 - O "caput" do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 - Os saldos credores acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos deste Regulamento, podem ser transferidos:
NOTA - Nestes saldos credores não se inclui:
a) o saldo credor verificado em 31 de outubro de 1996, em relação ao qual aplicar-se-á, para efeito de transferência, a legislação vigente naquela data;
b) qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária."
II - No Livro II:
ALTERAÇÃO Nº 078 - A nota 02 do "caput" do art. 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 1999, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, num só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 1998.
Antonio Britto
Governador do Estado
Cezar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ICMS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do imposto em fase de cobrança judicial, constituídos até 30.11.97.
PORTARIA PGE Nº
004, de 08.01.98
(DOE de 09.01.98)
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 36.332, de 30 de novembro de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998 (DOE 07.01.98),
RESOLVE:
1 - delegar competência aos Procuradores do Estado em exercício nas procuradorias Regionais e na Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, ressalvada eventual avocação, para decidir sobre a concessão ou não de parcelamento de créditos tributários em cobrança judicial, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ou do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos até 30 de novembro de 1997, incluindo-se os honorários advocatícios a eles atinentes, respeitado o prazo legal máximo, e desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados na Procuradoria-Geral do Estado, com a abertura de expediente administrativo específico, até 31 de março de 1998, atendidas ainda as seguintes exigências e condições:
1.1 - pedido de parcelamento com base no art. 3º da Lei Estadual nº 11.079, de 6 de janeiro de 1998, formulado pelo executado, através de formulário próprio (anexo único), contendo o reconhecimento irretratável da dívida;
1.2 - oferecimento, pelo executado, de garantia integral da execução mediante, sempre que possível, fiança bancária, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 6.830, de 22.09.80;
1.2.1 - supletivamente, a segurança do juízo poderá recair sobre bens, preferencialmente imóveis, do executado ou de terceiros, observado o disposto no art. 9º, inciso III e IV, § 1º, da lei a que se refere o subitem anterior, cumulada com garantia fidejussória prestada pelos administradores, diretores, gerentes, titulares e outras pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de administração na empresa;
1.2.2 - a impossibilidade da realização de penhora poderá ser suprida por garantia fidejussória, prestada pelos administradores, diretores, gerentes, titulares e outras pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de administração na empresa, após exame e deliberação colegiada da Procuradoria Regional onde se processa a execução fiscal, no Interior do Estado, ou da Equipe de Execuções Fiscais, na Capital, com a concordância da Coordenação da Procuradoria das Regionais e de Assistência Jurídica aos Municípios ou da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, desde que demonstrada absoluta ausência de bens penhoráveis, a partir da apresentação, pelo executado, até 30.06.98, dos seguintes documentos: cópia atualizada do contrato social ou estatuto; cópia do último balanço patrimonial e do balancete, relação do faturamento do ano em curso e do ano anterior; cópia da última declaração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ); cópia das últimas 5 (cinco) declarações do imposto de renda, inclusive de bens, das pessoas físicas supracitadas (IRPF), certidões negativas, em nome da pessoa jurídica e das mesmas pessoas físicas, do cadastro de veículos automotores do DETRAN e dos Ofícios de Imóveis dos Municípios em que o executado mantém ou tenha mantido atividades;
1.3 - comprovação, até 31.03.98, do recolhimento dos valores correspondentes à primeira parcela do crédito tributário e à parcela inicial da verba honorária, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, através de guias de arrecadação próprias;
1.4 - demonstração, até 30.06.98, do pagamento integral das custas processuais, emolumentos e demais encargos judiciais, a ser providenciado, pelo executado, diretamente na serventia judicial em que se processa a execução fiscal respectiva;
1.5 - formalização, pelo executado, até 31.03.98, de expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como em desistência dos já interpostos, através de requerimento próprio, nos autos da ação judicial correspondente, com igual renúncia a eventual direito a verbas de sucumbência, ainda que parcial, sem prejuízo do pagamento dos encargos legais decorrentes;
1.6 - pagamento, integral ou parcelado, em até 12 (doze) prestações mensais, dos honorários advocatícios relativos à sucumbência em ações judiciais vinculadas ao crédito tributário objeto do pedido de parcelamento, já com decisão trânsitada em julgado, conforme percentual nela definido.
2 - os casos não enquadrados nesta Portaria, após exame e manifestação circunstanciada do Procurador do Estado vinculado ao processo judicial pertinente, serão submetidos à consideração do Coordenador Regional e do Coordenador da Procuradoria das Regionais e de Assistência Jurídica aos Municípios, em relação ao Interior do Estado, e do Dirigente da Equipe de Execuções Fiscais e do Coordenador da Procuradoria da Fazenda Pública Estadual, no que se refere à Capital, para deliberação conjunta com a Procuradora-Geral do Estado.
3 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 107, de 6 de março de 1997, quanto aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual não abrangidos pela Lei Estadual nº 11.079, de 06 de janeiro de 1998, em execução fiscal.
ANEXO ÚNICO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a) Procurador(a) do Estado do Rio Grande do Sul.
1. Pedido |
O(s) devedor(es), a seguir identificado(s), conhecendo e aceitando as regras estabelecidas pela Lei Estadual nº 11.079, de 06.01.98 (DOE 07.01.98), e as condições fixadas através da Portaria nº 004, de 08.01.98 (DOE 09.01.98), da Procuradora-Geral do Estado, requer a Vossa Excelência:
( ) autorização para o pagamento à vista;
( ) autorização para o pagamento parcelado, em ------- prestações mensais, da dívida especificada no campo 4 deste formulário.
Identificação completa do(s) devedor(es), inclusive endereço atualizado. |
2. Confissão de dívida |
O(s) requerente(s) reconhece(m), de forma definitiva e irretratável, a dívida decorrente das inscrições constantes do campo 4 (ICM/ICMS, multa, correção monetária e juros), externando sua renúncia quanto à interposição de embargos do devedor e/ou qualquer outra ação judicial tendente a discutir os créditos tributários objetos deste pedido.
3. Compromisso |
O(s) requerente(s), outrossim, compromete(m)-se a comprovar, até 30.06.98:
- o pagamento integral das custas processuais, emolumentos e demais encargos judiciais, a ser providenciado diretamente na(s) Serventia(s) Judicial(is) em que se processa(m) a(s) execução(ões) fiscal(is) respectiva(s);
- a formalização da garantia da(s) execução(ões), acaso ainda não efetivada, observada uma das formas previstas no subitem 1.2 da Portaria supracitada.
4. Especificação da dívida (nº DAT) |
5. Data e assinatura do(s) requerente(s) |
______________,, __ / ___/ 1998. _________ ________,
Nomes(s):
6. Despacho - Procurador do Estado |
Autorizo o pagamento na forma requerida, inclusive dos honorários advocatícios (percentual de 10%, ressalvada eventual adequação ao percentual fixado no processo judicial), ficando assegurado o imediato prosseguimento da(s) execução(ões) fiscal(is), caso não atendidas as exigências fixadas na Lei e Portaria anteriormente referidas. Outrossim, fica a Autoridade Fazendária, através deste formulário, autorizada a emitir as guias de arrecadação respectivas (débito e honorários).
_______________,, __/ ___/1998. _______ _____, +
Proc. do Estado:
(3 vias - 1ª exp. adm./2ª SEFA/3ª arq. próprio: PR ou PFPE), +
Registre-se e publique-se.
Léia Therezinha Rodrigues de Aguiar
Diretora do Departamento de Administração, Planejamento e Controle Financeiro,
Substituta
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÃO NA IN CGCICM Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 01/98
RESUMO: A IN a seguir divulga os valores da UPC e da Ufir para o exercício de 1998.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 01/98, de 02.01.98
(DOE de 06.01.98)
Introduz alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Circular nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81).
1. Fica acrescentado, na relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II, o seguinte valor da UPC:
PERÍODO | COMUNICADO DO DNSF DO BANCO CENTRAL | DOU | VALOR R$ |
"jan/mar 98 | 5.954 | 18.12.97 | 15,35" |
2. Na Tabela IV constante da Seção 10.0 do Capítulo II do Título IV, fica acrescentado o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) para os meses de janeiro a dezembro de 1998, fixado com base na Lei Federal nº 8.981, de 20.01.95, e na Lei Federal nº 9.430, de 27.12.96, conforme segue:
PERÍODO | Valor R$ |
Portaria Min. Fazenda |
|
Nº | DOU | ||
1998 | 0,9611 | 345 | 26.12.97" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÃO NA IN CGCICMS Nº 01/81 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 027/97
RESUMO: A IN a seguir divulga o valor da UPF/RS (R$ 5,4874) a vigorar no exercício de 1998.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 027/97, de 31.12.97
(DOE de 05.01.98)
Introduz alteração na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81 e 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:
1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o período de janeiro a dezembro de 1988, é de R$ 5,4874, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE |