IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÕES
Automático e Não-Automático
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em 15.10.94, o Governo brasileiro firmou a Ata Final da Rodada Uruguai, aderindo aos acordos multilaterais incluídos nesse documento, entre eles o que constitui a OMC - Organização Mundial do Comércio - e o que trata de procedimentos no licenciamento de importações. A ratificação pelo Congresso Nacional se deu em 15.12.94, através do Decreto Legislativo nº 30, e a promulgação pelo Presidente da República, através do Decreto nº 1.335, de 30.12.94. Assim, tais acordos passaram a vigorar em 01.01.95.
As novas regras estabelecidas para o licenciamento de importações estão contidas no "Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento das Importações", também chamado de "Código de Licenciamento das Importações". Este novo Código, na verdade, representa um aprofundamento das disposições contidas no acordo precedente, sobre o mesmo assunto, que entrou em vigor em 01.01.80, sem a adesão do Brasil. Já nessa época, se pregava a simplificação e a transparência de procedimentos, a não discriminação de países e fornecedores e, principalmente, se condenava a adoção de sistemas de licenciamento como método de barreira não-tarifária. Coerentemente com tais princípios, alguns dispositivos contidos no acordo anterior restringiam a utilização dos trâmites de licenciamento como instrumento de controle administrativo das importações.
A política econômica, então vigente, estava orientada para a obtenção de expressivos saldos na balança comercial, que permitissem a remessa de divisas para pagamento de parcelas da dívida externa brasileira. Essa diretriz se refletia, na área de Comércio Exterior, em medidas de contenção às importações e de incentivos às exportações. Sendo assim, o Governo Brasileiro decidiu que não poderia ainda abandonar os mecanismos de controle das importações de que dispunha à época e optou por não aderir ao acordo de 1980 (Rodada Tóquio), já que com tal posicionamento não haveria a obrigação legal de adequar os procedimentos de emissão de licenças de importação.
2. LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES
O novo Código define o licenciamento de importa-ções como o procedimento administrativo utilizado para a emissão de licenças de importação, sendo condição básica a apresentação de documento solicitando autorização para efetuar uma importação.
Nas disposições gerais estão as normas para a apresentação dos pedidos de licença de importação. Estão previstas nessa seção que as regras para a habilitação de pessoas físicas e jurídicas interessadas em obter licenças, assim como demais informações sobre os procedimentos e suas modificações, deverão ser de acesso público. Há, inclusive, dispositivo salientando a necessidade de que a lista dos produtos sujeitos a licenciamento seja publicada na imprensa.
Sobre os formulários está previsto que deverão ser bastante simples, que nenhum pedido deverá ser recusado por erros leves de preenchimento se estes não alteram os dados básicos da operação. Também os procedimentos para a apresentação dos pedidos e para a renovação de licenças deverão ser o mais simples possível. Por exemplo, somente poderão ser exigidos os documentos e informações estritamente necessários para o bom funcionamento do regime de licenças.
Sempre no intuito de simplificar os procedimentos, o Código alerta que os importadores deverão dirigir-se a apenas um órgão administrativo para a obtenção da licença. Na impossibilidade de se cumprir esta determinação, o número de órgãos intervenientes no processo não deverá ser superior a três. As importações amparadas em licenças não poderão ser impedidas em razão de pequenas variações de valor, quantidade ou peso, decorrentes de situações verificadas durante o embarque, próprias de cargas a granel ou outras compatíveis com as práticas comerciais.
Outro princípio consagrado no texto do acordo diz respeito às divisas necessárias para o pagamento das importações: fica garantido que as importações sujeitas a regime de licenças receberão, no tocante a esse aspecto, o mesmo tratamento dispensado àquelas para as quais não é exigido o licenciamento.
O novo Código, da mesma forma que o anterior, prevê dois tipos de procedimentos para o licenciamento das importações: procedimentos relativos ao licenciamento automático e aqueles vinculados ao licenciamento não-automático das importações.
3. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO
Os procedimentos referentes ao Licenciamento Automático estão definidos como o sistema adotado para emitir licenças de importação onde todos os pedidos são aprovados. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que preencha as condições exigidas pelo país para ser considerada apta a efetuar importações, estará qualificada para a obtenção de licenças. Mais uma vez, encontra-se explicitada a preocupação de que o licenciamento não seja utilizado como instrumento de restrição ao comércio.
Os pedidos apresentados corretamente, isto é, preenchidos adequadamente e acompanhados da documentação completa, deverão ser imediatamente aprovados, ou no máximo, aprovados no prazo de 10 dias úteis após sua entrega. Os pedidos de licença poderão ser apresentados em qualquer dia útil anterior à liberação aduaneira da mercadoria. Com relação a esses dois pontos é preciso ressaltar que foi aberta uma exceção para os países em desenvolvimento. Aqueles que não haviam aderido anteriormente ao Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação (da Rodada de Tóquio), e que tenham dificuldades na implementação dos prazos de recebimento e aprovação dos pedidos de licença automática, poderão protelar a sua aplicação por dois anos, a contar da data em que entrou em vigor o Acordo Constitutivo da OMC. Para fazer jus a essa prerrogativa, o país deve notificar àquela organização sua intenção de não aplicar imediatamente esses dispositivos.
Convém esclarecer que o Governo Brasileiro exerceu o direito de adiar a adequação de seus regulamentos a tais regras, tendo sido encaminhada comunicação neste sentido à OMC. No caso brasileiro, a dilação de dois anos terminou em 31.12.96.
4. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO
O Código atual não apresenta uma definição clara para licenciamento não-automático de importações. Apenas se limita a dizer que consiste no sistema de licenciamento que não se enquadra na definição de licenciamento automático. Todavia, é possível constatar que, de modo geral, esse sistema está associado a restrições que o país impõe a determinados produtos, inclusive restrições quantitativas, já que foram incluídas nessa seção várias regras sobre o licenciamento de importações sujeitas a cotas.
Os países devem tornar públicas as informações sobre as medidas que sujeitam as importações ao licenciamento não-automático, de modo que todos os interessados possam conhecer a base legal para a adoção do regime de concessão não-automática de licenças. Segundo recomenda o Código, esse sistema não deverá gerar por si próprio efeitos comerciais restritivos ou distorcivos à importação, além daqueles já provocados pela imposição da medida que origina a exigência de licenciamento.
O prazo para a resposta do pedido de licenciamento não poderá ser superior a 30 dias, se estes são analisados por ordem de chegada, ou a 60 dias, se os pedidos são analisados simultaneamente. Neste regime é aceitável o indeferimento de solicitações de licença. Porém, se o pedido não é aprovado, o requerente tem direito a indagar e receber as razões do indeferimento. Tem também direito a solicitar um novo exame ou a revisão do pedido. O prazo de validade das licenças deverá ser estabelecido de forma razoável, não devendo ser tão curto a ponto de impedir a realização da importação pretendida e sua fixação não deve constituir prejuízo a importações provenientes de fontes distantes.
Quando o país prevê a possibilidade de exceções ou isenções da exigência de obtenção de licenças de importação, as situações que permitem o enquadramento para fazer jus ao tratamento diferenciado devem ser de conhecimento público, isto é, devem constar entre as informações publicadas na imprensa em veículo de alcance nacional.
5. ACOMPANHAMENTO PELA OMC
Além desses dispositivos acerca dos dois sistemas de licenciamento, existem ainda outras disposições que tratam do acompanhamento pela OMC, da implementação e da operação do acordo. Essas normas se referem à instituição e funcionamento de um Comitê sobre o Licenciamento de Importações, composto por representantes dos países-membros da OMC, e sobre o exame realizado por esse Comitê, pelo menos a cada dois anos. De acordo com o Código, os países que adotam ou venham a instituir procedimentos de licenciamento têm a obrigação de enviar notificações ao Comitê respondendo a quesitos pré-estabelecidos e de preencher questionários anuais, contendo informações sobre os sistemas adotados.
Nas disposições finais, o Código contém importante dispositivo sobre a adequação da legislação nacional: os países devem tomar todas as medidas necessárias para harmonizar suas leis, regulamentos e procedimentos administrativos, com o estabelecido no acordo, no mais tardar, até a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC - o que no caso do Brasil, ocorreu em 01.01.95.
6. SISCOMEX
Em 01.01.97, foi implantado o Siscomex - módulo Importação - que, como se sabe, é um sistema de concepção moderna, cujo objetivo é proporcionar agilidade e transparência de procedimentos, facilitando a realização das operações de importação. O novo sistema trouxe a vantagem imediata de utilizar os meios de informática para efetuar o licenciamento, antes realizado manualmente. Todas essas mudanças de conceituação geraram a revisão das normas, de modo a adequá-las à nova sistemática e ao contexto atual, culminando na edição das Portarias SECEX de nºs 21 e 22/96.
7. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES
O Comunicado DECEX nº 37, de 17.12.97, atualmente relaciona as operações de importação sujeitas a licenciamento não-automático (Anexo I).
Além disso, o mencionado ato relaciona, em seu Anexo II, os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático, bem como os produtos sujeitos a licenciamento não-automático.
ICMS - RS |
Sumário
1. SUJEITO ATIVO
O sujeito ativo é representado pelo Estado, aquele em que é atribuído competência para cobrar o imposto e determinar as obrigações que o sujeito passivo deverá cumprir.
2. SUJEITO PASSIVO
O contribuinte do ICMS caracteriza o sujeito passivo, ou seja, aquele que paga o imposto, devido a ocorrência do fato gerador e cumpre as obrigações acessórias impostas pelo sujeito ativo.
Desta forma, o Regulamento do ICMS define contribuinte como qualquer pessoa física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
É considerado também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe mercadorias do Exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
1 - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída à mercadoria em desacordo com a legislação tributária;
2 - o armazém-geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
3 - o transportador, em relação à mercadoria que entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor ou transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
4 - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
5 - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestado sem a emissão do documento fiscal idôneo;
6 - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista;
7 - o leiloeiro na hipótese de arrematação em leilão de eqüino de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 anos.
4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Respondem solidariamente com o sujeito passivo pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais:
a) os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermédio e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;
b) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;
c) o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;
d) os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização destes documentos;
e) as empresas, os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;
f) o contribuinte substituído que receber mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em desacordo com a legislação tributária;
g) o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação deste banco.
Fundamentação Legal:
Livro I, arts. 12 a 14 do RICMS
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS |
REPETIÇÃO
DE INDÉBITO
Recurso Nº 350/90 - Acórdão Nº 419/91
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
Repetição de Indébito Fiscal.
A indenização pela mora no pagamento das obrigações tributárias, compreende, também, o equivalente à desvalorização da moeda, a ser determinada com base em índices em vigor na data em que for efetuado o pagamento.
Esta regra se aplica, ainda, às hipóteses de restituição, ao sujeito passivo, de pagamentos indevidos promovidos em decorrência de lançamentos efetuados pela autoridade fiscal.
Constata-se, "in casu", que o saldo favorável ao postulante tem sua origem primeira assentada em lançamento tributário. Também observa-se que por ocasião do recolhimento das parcelas mensais, o cálculo destas era realizado pela autoridade fazendária competente, nada restando ao contribuinte senão recolher o valor determinado.
Demonstrado, assim, que os pagamentos decorreram de imposição da Fazenda Pública e não por iniciativa do sujeito passivo, aplica-se, portanto, a regra do § 6º, do artigo 72, da Lei nº 6.537/73, devendo o saldo respectivo ser restituído monetariamente corrigido.
Recurso voluntário provido, por unanimidade.
OMISSÃO
DE SAÍDA
Recurso Nº 340/90 - Acórdão Nº 06/91
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação Auto de Lançamento.
Não merece reparo lançamento que comprova sonegação de imposto pelo confronto das saídas registradas em livro "BORRADOR" (LIVRO DE CONTROLE DO MOVIMENTO DAS VENDAS), apreendido pelo Fisco junto à Recorrente, com as saídas oferecidas à tributação, registradas no livro Registro de Saídas (art. 137, RICM).
O registro a menor das saídas nos livros fiscais próprios e a não emissão de documentos fiscais é sonegação fiscal, pois importa em pagamento de imposto sobre base de cálculo inferior à real, constituindo-se em infração tributária de natureza material qualificada (artigo 7º, I e letra "h", do item I do artigo 8º da Lei nº 6.537/73, acrescentada pelo item II do artigo 1º da Lei nº 7.349, de 14.01.80 (DOE de 16.01.80).
MULTA: 120% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente, em decorrência de infração tipificada como material qualificada. Incidência da norma contida nos artigos 9º, III e 72, § 2º da Lei supracitada, na redação dada pelas Leis nº 7.349/80 e 7.920/84.
Jurisprudência administrativa (Acórdão nº 152/87) inaplicável ao caso.
Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria de votos, obtida pelo voto de desempate do Presidente.
MULTA
Recurso Nº 116/91 - Acórdão Nº 352/91
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
IRREGULARIDADE NA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
O contribuinte que vai ao encontro das autoridades fiscais em busca do saneamento de irregularidades que dizem respeito à autorização para a impressão de documentos fiscais, por tal atitude, que tem as características de denúncia espontânea de infração (CTN art. 138), não pode ser punido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Ao contribuinte ( ) foi imposta a penalidade pecuniária acusado de ter confeccionado, para uso de terceiros, documentos fiscais sem a devida autorização de Fiscal de Tributos Estaduais.
Ao impugnar tempestivamente a imposição da penalidade, alega que na primeira quinzena de maio de 1989 recebeu diversas autorizações para impressão de documentos fiscais concedidas pela Fiscalização de Tributos Estaduais em favor de diversos clientes, entre as quais a que foi etiquetada sob o nº 06689000153-AIDOF - RS, que fora solicitada por ( ).
Posteriormente, no fim do citado mês, ao registrar a referida AIDOF no livro próprio, constatou que nela não constava, como devia, a assinatura do Fiscal, razão porque providenciou que a deficiência fosse sanada.
O Fiscal autuante, no entanto, na réplica, sustenta que o referido documento foi entregue na repartição fiscal e nele apôs a sua assinatura quando percebeu que numa das vias constava a anotação da Nota Fiscal de Serviços pela entrega dos impressos (notas fiscais), fato que revelava que a respectiva confecção das notas fiscais realizara-se sem a necessária autorização.
O douto julgador da instância singular, ao apreciar o feito, acolheu a tese defendida pelo Fisco e declarou subsistente a imposição da penalidade, o que ensejou ao autuado a oportunidade de oferecer o recurso cabível, o que fez oportunamente.
O recorrente, no apelo, todavia, mais se preocupa em atacar as pessoas do douto Julgador e da autoridade lançadora em linguajar nada recomendável.
O ilustre Defensor da Fazenda pronuncia-se pelo provimento.
É o relatório.
O Dr. Valmon Pires de Almeida, digno Defensor da Fazenda, bem analisou os fatos. Vale a pena recorrer-se ao seu pronunciamento:
"Examinando-se os autos, nota-se que a polêmica sobre o caso foi originada por descuido tanto de parte do contribuinte como da Fiscalização.
Poder-se-ia afirmar que do lado do recorrente houve a tentativa de forjar uma situação irreal, pois os talonários já haviam sido impressos quando solicitada a assinatura do Fiscal na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Pelo lado do Fisco, são nítidos os deslizes procedimentais no fornecimento das autorizações, não só por aceitar a intermediação de gráficas como na devolução de formulários contendo números de autorizações e carimbos da repartição (fls. 35/37).
Em face destas circunstâncias, entendo que a atitude do contribuinte procurando o Fisco para sanar a irregularidade existente no documento de autorização para impressão, configura, de modo precário, uma denúncia à infração formal praticada e, por isso, suscetível eximi-lo de responsabilidade, de conformidade com o preceituado no Art. 2º da Lei nº 6.537/73.
Pelo provimento, pois do apelo facultativo."
Com efeito, os autos revelam com segurança que foi o autuado que detectou a falta da assinatura da autoridade competente na AIDOF questionada no processo. Dele também a iniciativa que visava normalizar a situação.
Os autos também revelam que, nessa ocasião, o autuado já promovera a confecção dos impressos fiscais, porém, não havia necessidade para falsear esta verdade, o que é deplorável porque foi a causa que gerou toda a celeuma que certamente teria sido evitada, se o recorrente, no episódio, tivesse tido um comportamento com as características da lealdade.
Ante todo o exposto, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em votação uniforme, em dar provimento ao recurso voluntário, para os efeitos de desconstituir a imposição da penalidade pecuniária impugnada.
Porto Alegre, 26 de junho de 1991
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Saleti Aimê Lucca
Relator
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Levi Luiz Nodari, Antônio J. de Mello Widholzer e Danilo Cardoso de Siqueira Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (LEI Nº 8.820/89) - LEI Nº 11.072/97
RESUMO: A Lei em referência introduz diversas alterações na Lei nº 8.820/89, que instituiu o ICMS no Estado.
LEI Nº
11.072, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 8.820, de 27.01.89, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I - fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º, com a seguinte redação:
"VII - os dispositivos que se referem à:
a) "NBM/SH", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (dez dígitos), que produziu efeitos até 31 de dezembro de 1996;
b) "NBM-SH-NCM", reportam-se à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (oito dígitos) que passou a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 2.092, de 10.12.96."
II - fica acrescentado o inciso VII ao art. 8º, com a seguinte redação:
"VII - os diretores gerentes ou representantes do sujeito passivo, em relação à infração à legislação tributária ocorrida no período em que forem responsáveis pela administração."
III - no art. 10, é dada nova redação ao §13 e fica acrescentado o § 15, conforme segue:
"§ 13 - Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, exceto o serviço de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar, em substituição à base de cálculo integral prevista nesta lei, por utilizar essa base de cálculo reduzida para 20% (vinte por cento) de seu valor, hipótese em que fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas tributadas e a utilização de quaisquer benefícios fiscais, exceto os decorrentes de aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal."
"§ 15 - Na hipótese do § 9º, existindo listagem de preços publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual das mercadorias ou dos serviços, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência especificados na listagem."
IV - no art. 12, é dada nova redação ao número 22 da alínea "d" do inciso II e fica acrescentado o § 4º, conforme segue:
"22 - veículos automotores terrestres, até 31 de dezembro de 1998, quando tais operações sejam sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção do imposto;"
"§ 4º - As alíquotas previstas no inciso I não se aplicam à prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento)."
V - no art. 15, é dada nova redação à alínea "b" do inciso I, ao inciso II e à alínea "f" do § 5º, e, ainda, ficam acrescentados os § § 14 e 15, conforme segue:
"b) a partir da data prevista em Lei Complementar, de que trata o inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;"
"II - comprovadamente pago, relativo:
a) à entrada, no estabelecimento destinatário, de mercadorias:
1 - importadas do exterior;
2 - importadas e apreendidas ou abandonadas, adquiridas em licitação pública;
3 - desacompanhadas de documento fiscal;
b) aos serviços prestados ao estabelecimento desacompanhados de documento fiscal;"
"f) caberá ao Conselho de Administração do Programa Carne de Qualidade regulamentar o abate de fêmeas em idade fértil, para efeito de aproveitamento do crédito fiscal presumido."
"§ 14 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal conforme disposto em regulamento, pelos estabelecimentos que sejam beneficiários em projetos de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, ainda que de natureza não-tributária, do valor equivalente ao obtido junto ao Estado sob a forma de financiamento ou benefício financeiro.
§ 15 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por empresa industrial beneficiária do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 11.028, de 10.11.97, nas saídas para o exterior de pneumáticos de fabricação própria, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da mercadoria exportada, limitada:
a) à fruição do benefício por, no máximo, 10 anos;
b) ao valor do investimento contido na carta-consulta específica aprovada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, deduzido o valor do incentivo financeiro recebido pelo programa NOSSO EMPREGO."
VI - fica acrescentado o inciso V ao art. 16, com a seguinte redação:
"V - relativo à entrada de mercadorias ou aos serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento."
VII - no art. 21, é dada nova redação ao § 5º e fica acrescentado o § 8º, conforme segue:
"§ 5º - A apuração ou pagamento do imposto relativo a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado poderá ser centralizado, nas hipóteses e nos termos fixados em regulamento."
"§ 8º - Os créditos fiscais excedentes, verificados no termo final do período de apuração, podem ser transferidos, nessa data, a outro estabelecimento do mesmo contribuinte localizado neste Estado."
VIII - no art. 22, é dada nova redação ao inciso I e ao § 1º, conforme segue:
"I - transferidos pelo sujeito passivo;
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito."
"§ 1º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte."
IX - o art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:
I - pelo sujeito passivo:
a) a qualquer estabelecimento seu, no Estado;
b) ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, do contribuinte cedente do crédito;
II - a outros contribuintes deste Estado;
a) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subseqüente estar diferida, limitando-se a transferência, por período de apuração, ao valor total do imposto incidente nas operações diferidas naquele período;
b) até 31 de dezembro de 1998, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;
c) pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), quando acumulados em virtude de benefício fiscal, nos termos e para fins de acordo celebrado segundo o disposto no art. 28;
d) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10.11.97;
e) por estabelecimento industrial fabricante de peças, partes e componentes utilizados na fabricação de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:
1 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
2 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;
f) por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:
1 - não se enquadre no disposto na alínea "d";
2 - o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista em lei; e
3 - seja beneficiário de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato;
III - por estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26.12.96, e seja beneficiário do FOMENTAR-RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM-RS, instituído pela Lei nº 11.028, de 10.11.97, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária.
§ 1º - As transferências previstas no inciso II do artigo anterior e nos incisos II e III deste artigo, ficam condicionadas à autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais nos termos de regulamento, bem como a que o contribuinte cedente do crédito fiscal, bem como as empresas que com ele mantenham relação de interdependência ou sejam por ele controladas ou que seja controladora:
a) estejam em dia com o pagamento do imposto;
b) não tenham sido autuados nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista no Capítulo II do Título I da Lei nº 6.537, de 27.02.73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto, em ambas as hipóteses, se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei.
§ 2º - É vedada a retransferência, para estabelecimento de terceiro, de crédito fiscal recebido de outro contribuinte, bem como a transferência de saldos credores a título de pagamento nas aquisi-ções de mercadorias em operações de venda para entrega futura.
§ 3º - As transferências de saldo credor previstas neste artigo poderão ser suspensas, pelo Poder Executivo, quando revelarem-se prejudiciais aos interesses do Estado.
§ 4º - Nos saldos credores acumulados de que trata este artigo não se inclui qualquer crédito fiscal decorrente de atualização monetária.
§ 5º - Poderão ser autorizadas pelo Poder Executivo outras hipóteses de transferência de saldos credores acumulados a partir da data fixada no "caput", em virtude da concessão de benefício fiscal, desde que efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores e obedecidos o disposto nos § § 1º, 2º e 4º, e demais condições estabelecidas em regulamento.
§ 6º - Excluem-se da transferência de que trata o inciso II, "a", os saldos credores acumulados em virtude de operações subseqüentes diferidas entre estabelecimentos da mesma pessoa, bem como as operações diferidas previstas nos itens I e II da Seção I do Apêndice II, salvo quanto ao valor adicionado, que poderá ser objeto de transferência.
§ 7º - As transferências previstas no inciso II, "a" a "d", além de atenderem ao disposto no § 1º, somente poderão ser efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, e:
a) quanto a prevista no inciso II, "a":
1 - a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pela própria empresa adquirente; ou
2 - para aquisições de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, industriais ou de proteção ambiental, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, adquiridos de estabelecimento industrial e destinados à integração no ativo permanente do estabelecimento da empresa adquirente, situado neste Estado, desde que, para o pagamento, não sejam utilizados mais que 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo credor, apurado nos termos do regulamento;
b) quando à prevista no inciso II, "b", a título de pagamento de até o máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das mercadorias ou prestações de serviços adquiridos, condicionada a que o estabelecimento adquirente tenha assinado protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 11.028, de 10.11.97, ou da Lei nº 10.715, de 16.01.96.
§ 8º - A transferência de saldo credor prevista no inciso II, "e", além de atender ao disposto no § 1º, somente poderá ser efetuada:
a) em favor de estabelecimento fornecedor; ou
b) para estabelecimento industrial fabricante dos veículos relacionados no item X da Seção III do Apêndice II, desde que:
1 - os estabelecimentos cedente e recebedor dos créditos estejam instalados em área industrial específica prevista em lei; e
2 - sejam beneficiários de projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato.
§ 9º - Os créditos fiscais recebidos por transferência prevista no § 7º, "a" somente poderão ser compensados com débitos fiscais decorrentes de operações:
a) na hipótese do número 1, de saída de mercadorias que possam ser utilizadas como matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, na industrialização do produto que originou o excedente de crédito objeto da transferência;
b) na hipótese do número 2, de saída das mercadorias referidas nesse número, desde que industrializadas pelo estabelecimento recebedor do crédito.
§ 10 - O disposto nos § § 7º e 9º não se aplica à hipótese de transferência de saldo credor prevista no inciso II, "a", quando o crédito for transferido por usina geradora de energia elétrica à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul."
X - no art. 28, é dada nova redação ao inciso I, e fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
"I - a concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;"
"§ 3º - Na hipótese de o contribuinte ter optado por benefício fiscal ou sistema especial de tributação concedido com fundamento nesta Lei ou em convênio celebrado com outra unidade da Federação, o retorno ao regime de tributação normal somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano."
XI - no art. 31, é dada nova redação ao número 6 da alínea "a" do § 2º e ao § 4º e fica acrescentado o § 7º, com a seguinte redação:
"6 - promovidas, até 30 de setembro de 1997, a produtor para uso ou consumo do estabelecimento recebedor;"
"§ 4º - O regulamento poderá excluir a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
a) quando a operação subseqüente for isenta ou não-tributada e nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, ao responsável, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;
b) relativamente à entrada, em estabelecimento de produtor, de mercadorias adquiridas com diferimento:
1 - previsto nos itens XXXVIII e XXXIX da Seção I do Apêndice II;
2 - e destinadas ao uso ou consumo."
"§ 7º - O disposto no item XL da Seção I do Apêndice II estende-se às saídas destinadas à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura."
XII - no art. 33, é dada nova redação ao inciso X, e ficam acrescentados os § § 10 e 11, conforme segue:
"X - nas operações subseqüentes com fitas, discos e outras mercadorias similares de reprodução de imagem e de som, integrantes de "kit" formado por livro, revista ou periódico, destinados à venda em bancas de jornais e revistas, a editora responsável pela edição do referido "kit", conforme disposto em regulamento, desde que a referida editora tenha firmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual."
"§ 10 - O imposto de que trata o inciso VII será devido no momento da entrada das mercadorias no território deste Estado.
§ 11 - O disposto no inciso II não se aplica às saídas do estabelecimento importador de veículos novos importados do exterior, quando destinados a estabelecimento industrial fabricante dos referidos veículos, beneficiários em projeto de fomento previsto em lei especial e objeto de contrato, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor."
XIII - os Apêndices I e II do Título I passam a ser os Apêndices I e II da Lei, e na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XV e ficam acrescentados os itens XXXVIII a XLIII, conforme segue:
"
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XV | Saída de energia elétrica: a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor b) destinada a estabelecimento rural |
"
"
XXXVIII | Saída dos produtos classificados nas posições 8432, 8433 e 8436, na subposição 8424.81 e nos códigos 4834.10.00, 8701.90.00 e 8419.89.99, da NBM/SH - NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária |
XXXIX | Saída de mercadorias para produtor,, quando destinadas ao ativo permanente do seu estabelecimento |
XL | Saída, a partir de 1º de outubro de 1997, nos termos e nos limites estabelecidos em regulamento, de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmem, embriões e mudas de plantas |
XLI | Saída, a partir de 1º de outubro de 1997, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. |
XLII | Saída de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, para serem empregados na fabricação dos veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista em lei,, e sejam beneficiários em projeto de fomento, previsto em lei especial e objeto de contrato |
XLIII | Saída, do estabelecimento importador, de veículos
relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como de suas peças, partes e
componentes, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada por fabricante
dos referidos veículos beneficiário em projeto de fomento previsto em lei especial e
objeto de contrato, quando destinados: a) a revendedores autorizados pelo mencionado fabricante dos veículos; b) ao mencionado fabricante dos veículos, desde que, nos termos de lei,, esteja instalado em área industrial específica |
"
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1997 quanto aos seguintes dispositivos do artigo anterior:
I - o inciso IX, quanto à introdução do § 1º no artigo 23;
II - o inciso XI; e
III - o inciso XIII, quanto aos itens XL e XLI, introduzidos na Seção I do Apêndice II.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ALTERAÇÕES - LEI Nº 11.073/97
RESUMO: Foram introduzidas diversas alterações na Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
LEI Nº
11.073, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Introduz alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I - no § 2º do artigo 1º, é dada nova redação à alínea "a", e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
Dispositivos da Tabela de Incidência | Destinação |
a) itens 6 a 13 do Título II e VI | - Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário (FEASP), criado pela Lei nº 6.857, de 31.12.74 |
.... | |
.... | |
d) no Título IX | - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul (AGERGS), criada pela Lei nº 10.931, de 9.01.97 |
II - no artigo 6º, é dada nova redação ao § 6º, e ficam acrescentados os §§ 7º e 8º, conforme segue:
"§ 6º - O pagamento da taxa prevista no item 13 do Título II da Tabela de Incidência, devida por proprietário ou possuidor de animal suscetível à febre aftosa, será efetuado até o dia 30 de abril de cada ano.
§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em até 12 (doze) parcelas, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo, e obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) todas as parcelas deverão estar compreendidas no exercício a que se referir a taxa;
b) na hipótese de início de atividades, o valor devido no primeiro exercício será baseado em estimativa de faturamento, constante do contrato ou do ato de outorga da autorização;
c) nos demais casos, será devida relativamente ao faturamento obtido no exercício anterior.
§ 8º - Para o exercício de 1998, o valor da taxa prevista no item 1 do Título IX da Tabela de Incidência será reduzida em 50% (cinqüenta por cento)."
III - o Título II da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA
Na Secretária da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA)
1 - Exame de projetos de prédios não-residenciais, sujeitos à aprovação da SSMA, por m2 de área construída. | 0,25 |
2 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço | 25,00 |
3 - Alvará inicial, inclusive vistoria prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária a seguir indicados:
- açougue; agência transfusional; ambulantes; ambulatório: médico e veterinário; banco de sangue; bar; clínica: de fisiatria, de fisioterapia, de fonoaudiologia, estética, geriátrica, médica, odontológica, psiquiátrica e veterinária; creche e maternal; consultório médico, odontológico, veterinário, de psicologia; cozinha industrial; depósito: de alimentos e de bebidas em geral; drogaria; estabelecimentos que operem com: alimentos em geral, aditivos alimentares, bebidas, cosméticos, medicamentos, perfumes, produtos de higiene, produtos odontológicos e saneantes domissanitários; estação de tratamento de água; extração de essências vegetais; farmácias; fiambreria; indústria: de gelo e de embalagens para alimentos; hospital e hospital veterinário; jardim de infância; laboratório: de análises clínicas, de patologia, de prótese dentária; lancheria; limpeza e desinfecção de reservatórios de água; óptica; peixaria; posto: de coleta de sangue e de medicamentos; restaurantes e similares; serviços: de audiometria, de diálise, de ecografia, de hemoterapia; de massoterapia, de medicina nuclear, de pedicuro, de pronto atendimento de urgência, de radiologia; de radioterapia e de ressonância magnética; supermercados; veículos de transporte de produtos alimentícios, exceto de origem animal | 42,00 |
4 - Registro de produtos: alimentos (exceto de origem animal), aditivos, dietéticos e embalagens, medicamentos e seus similares, cosméticos e domissanitários da categoria I | 83,00 |
5 - Licença:
I - para comercializar psicotrópicos e entorpecentes | 42,00 |
II - para fabricar psicotrópicos e entorpecentes | 83,00 |
Na Secretaria da Agricultura e Abastecimento
6 - Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA, por m2 de área construída | 0,25 |
7 - Vistoria para encerramento de atividades de estabelecimento registrado ou alteração de endereço | 25,00 |
8 - Alvará e renovação anual:
I - incluindo registro e vistoria prévia, para estabelecimentos sujeitos à aprovação da SAA/DPA/CISPOA | 125,00 |
II - para veículos de transporte de produtos de origem animal | 42,00 |
III - para comercialização de vacina anti-aftosa | 63,00 |
9 - Registro de produtos, rótulos ou embalagens, por unidade | 83,00 |
10 - Inspeção sanitária de produtos de origem animal (abate e fiscalização)
I - bovino e bubalino, por unidade | 1,25 |
II - aves, por lote de 100 unidades | 0,85 |
III - suínos, ovinos e caprinos, por unidade | 0,42 |
IV - fabricação de embutidos, por lote de 100 kg | 0,60 |
V - pasteurização de leite, por lote de 100 litros | 0,30 |
VI - fabricação de produtos lácteos, por lote de 100 kg | 0,30 |
11 - Vigilância sanitária em leilões ou remates, por evento:
I - até 250 animais | 60,00 |
II - acima de 250 animais | 120,00 |
12 - Promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradiçação da febre aftosa, por animal suscetível à doença mantido em propriedade localizada no Estado no dia 31 de março de cada ano | 0,13" |
IV - no Título III da Tabela de Incidência, fica acrescentado o inciso IX ao item 2, é dada nova redação ao inciso I do item 3, ficam acrescentados os incisos VI, VII e VIII ao item 4, é dada nova redação ao item 6 e fica acrescentado o item 7, conforme segue:
"IX - de licença e fiscalização de clube ou estande de tiro | 100,00" |
"I - para porte ou trânsito de armas em geral, por unidade:
a) bianual | 50,00 |
b) quadrienal | 100,00" |
"VI - de empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos, ou estabelecimentos assemelhados, bem como vistoria, anual | 250,00 |
VII - de empresas de comércio de jóias, pedras ou metais preciosos, bem como vistoria, anual | 250,00 |
VIII - de empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras, bem como vistoria, anual | 100,00" |
"6 - Exame:
I - de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo | 28,00 |
II - de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo | 28,00 |
No Corpo de Bombeiros
7 - Serviços Especiais não emergenciais, por homem/hora | 25,00" |
V - no Título VII da Tabela de Incidência, o título passa a ser "SERVIÇOS DA SECRETARIA DA FAZENDA", e fica acrescentado o item 4, conforme segue:
"4 - Concessão de regime especial previsto no título X do Livro II do RICMS, por pedido | 30,00" |
VI - Fica acrescentado o Título IX à Tabela de Incidência com a seguinte redação:
"IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)
1 - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme o Faturamento anual:
I) até R$ 1.000.000,00 | 2.760,00 |
II) de R$ 1.000.000,01 até R$ 3.000.000,00 | 10.920,00 |
III) de R$ 3.000.000,01 até R$ 6.000.000,00 | 24.600,00 |
IV) de R$ 6.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 43.920,00 |
V) de R$ 10.000.000,01 até R$ 20.000.000,00 | 83.320,00 |
VI) de R$ 20.000.000,01 até R$ 50.000.000,00 | 192.000,00 |
VII) acima de 50.000.000,01 | 276.000,00" |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ITCMD
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.074/97
RESUMO: A Lei em referência introduz diversas alterações na Lei nº 8.821/89, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação.
LEI Nº
11.074, de 30.12.97
(DOE de 31.12.97)
Introduz alterações na Lei nº 8.821, de 27.01.89, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.821, de 27.01.89:
I - o artigo 7º, e os incisos I, IV, V, VI e IX deverão ser modificados, passando a ser considerado o seguinte texto:
"I - de imóvel urbano, desde que seu valor não ultrapasse o equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR e o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel, por ocasião da transmissão;"
"IV - de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário do outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse o equivalente a 35.000 (trinta e cinco mil) UFIR;
V - do domínio direto;
VI - decorrente da extinção do usufruto relativo a bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade;"
"IX - "causa mortis" por sucessão legítima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do artigo 12, não ultrapasse a 60.000 (sessenta mil) UFIR."
II - o "caput" e os incisos do artigo 18 deverão ser modificados, passando a ser considerado o seguinte texto:
"Art. 18 - Na transmissão "causa mortis" por sucessão legítima, a alíquota do imposto é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinhão, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 1% (um por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 80.000 UFIR;
II - 2% (dois por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 80.000 UFIR e não exceda a 100.000 UFIR;
III - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 100.000 UFIR e não exceda a 120.000 UFIR;
IV - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
V - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
VI - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
VII - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VIII - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR;"
III - o "caput" e os incisos do artigo 19 deverão ser modificados, passando a ser considerado o seguinte texto:
"Art. 19 - Nas transmissões não referidas no artigo anterior, a alíquota é definida com base no resultado da soma dos valores venais da totalidade dos bens imóveis situados neste Estado, bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, avaliados nos termos do art. 12, aplicando-se a seguinte tabela:
I - 3% (três por cento), caso a soma dos valores venais não seja superior a 120.000 UFIR;
II - 4% (quatro por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 120.000 UFIR e não exceda a 130.000 UFIR;
III - 5% (cinco por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 130.000 UFIR e não exceda a 140.000 UFIR;
IV - 6% (seis por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 140.000 UFIR e não exceda a 150.000 UFIR;
V - 7% (sete por cento), caso a soma dos valores venais seja superior a 150.000 UFIR e não exceda a 160.000 UFIR;
VI - 8% (oito por cento), caso a soma dos valores venais exceda a 160.000 UFIR."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ASSUNTOS DIVERSOS
RECIBO PAGAMENTO VEÍCULO - INSTITUIÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir institui o Recibo Pagamento Veículo destinado à comprovação do pagamento do IPVA, de multa, taxas ou à expedição do DPVAT.
DECRETO Nº
38.066, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Institui o Recibo Pagamento Veículo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o Decreto nº 36/735, de 12 de junho de 1996.
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Recibo Pagamento Veículo (RPV) destinado à comprovação de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), da Multa por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, de taxas referentes à inspeção veicular ou à expedição de Certificados de Licenciamento de Veículos e do Seguro Obrigatório da FENASEG (DPVAT), conforme modelo constante do Anexo Único.
§ 1º - Serão mantidas as demais modalidades de pagamento peculiares a cada uma dessas receitas.
§ 2º - Será de responsabilidade dos bancos conveniados a confecção, distribuição e manutenção dos RPV a serem utilizados por suas agências credenciadas.
§ 3º - Caberá aos bancos conveniados disponibilizar Extrato de Licenciamento a todos os proprietários de veículos, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º - O RPV será quitado obrigatoriamente por autenticação mecânica ou eletrônica e especificado de acordo com as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º - Os pagamentos referidos no artigo 1º poderão ser realizados mediante a modalidade denominada "Auto-Atendimento".
§ 1º - Considera-se modalidade de pagamento "Auto-Atendimento" aquela na qual o devedor, utilizando-se de meios magnéticos, por si próprio efetua os procedimentos tendentes à satisfação da obrigação pecuniária, autorizando o débito em sua conta corrente.
§ 2º - Aos devedores que quitarem os débitos mencionados no artigo 1º pela modalidade Auto-Atendimento será disponibilizado, pelos bancos credenciados, comprovante de pagamento.
§ 3º - O comprovante de pagamento de que trata o parágrafo anterior deverá conter os seguintes elementos:
I - genéricos:
a) nome/sigla do banco que efetuou o recebimento;
b) número da agência e da conta do correntista;
c) data e hora do pagamento;
d) identificador do equipamento;
e) número seqüencial único que identifica a operação;
f) código banco e chave de segurança;
g) placa normal e placa em números do veículo;
h) nome do proprietário;
i) exercício do pagamento;
II - quando relativo a IPVA:
a) valor da cota única;
b) valor das parcelas;
III - quando relativo à multas:
a) valor da multa DETRANS/RS, se houver;
b) valor da multa DAER, se houver;
c) valor da multa PRF, se houver;
IV - quando relativo a taxas relativas a serviços de trânsito:
a) ano e valor do licenciamento;
b) ano e valor da inspeção veicular;
V - quando relativo a FENASEG:
a) ano e valor do seguro obrigatório no exercício vigente;
b) ano e valor do seguro obrigatório referente a exercícios anteriores;
VI - Total: total do valor pago.
Art. 4º - Será de responsabilidade do contribuinte a correta indicação das informações necessárias à efetivação dos pagamentos de que trata este Decreto.
Art. 5º - O Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento das disposições ora baixadas.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 36.725, de 12 de junho de 1996 e 37.065, de 11 de dezembro de 1996.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.067/97
RESUMO: O Decreto em referência introduz novas alterações no RICMS, destacando-se as procedidas na Seção I de seu Apêndice III.
DECRETO Nº
38.067, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no item I do art. 1º da Lei nº 11.024, de 20.10.97, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.044, de 18.12.97.
ALTERAÇÃO Nº 072 - O inciso XV do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - aos contribuintes que financiarem projetos culturais nos termos da Lei nº 10.846, de 19.08.96, equivalente aos seguintes percentuais do valor aplicado em projeto aprovado pelo Conselho Estadual da Cultura, limitados, em cada período de apuração, a 3% (três por cento) do saldo devedor do imposto constante na GIA ou, na hipótese de contribuinte não obrigado à entrega da referida GIA, no livro Registro de Apuração do ICMS, do período imediatamente anterior ao da apropriação, respeitado o montante global previsto no art. 4º da referida Lei:
a) até 90% (noventa por cento), quando referente às sociedades de economia mista; e
b) até 75% (setenta e cinco por cento), para os demais casos."
Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações na Seção I do Apêndice III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 073 - É dada nova redação aos itens VIII e IX, e fica acrescentado o item X, conforme segue:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
"VIII | Até o dia fixado para o pagamento das operações e/ou prestações do estabelecimento onde ocorreu a entrada ou,, quando for o caso, do que utilizou o serviço | nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores
referidos no Livro I, arts. 4º,IX, e 5º, V, e que não estejam enquadrados nos itens
seguintes.
|
"IX | Até o dia 10 do mês da quantificação dos serviços, 50% do valor do imposto devido, que poderá incidir sobre o montante do imposto vencido no mês anterior, desde que o pagamento ocorra na data estabelecida,e o saldo no dia 27. | prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação." |
"X | Até o dia 10 do mês subseqüente | nas hipóteses de ocorrência dos fatos geradores
referidos no livro I, arts. 4º IX e 5º, V, em relação aos contribuintes enquadrados
nos itens VII e IX, desta Seção.
|
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 38.068/97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foram introduzidas novas alterações no Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 32.144/85.
DECRETO Nº
38.068, de 29.12.97
(DOE de 30.12.97)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dispõe sobre sua base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.96:
ALTERAÇÃO Nº 054 - No art. 14, é dada nova redação ao inciso I e aos § § 13 e 14, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 1998, alternativamente:
a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
01 e 02 | 06.04.98 |
11 e 12 | 07.04.98 |
21 e 22 | 08.04.98 |
31 e 32 | 13.04.98 |
41 e 42 | 14.04.98 |
51 e 52 | 15.04.98 |
61 e 62 | 16.04.98 |
71 e 72 | 17.04.98 |
81 e 82 | 20.04.98 |
91 e 92 | 22.04.98 |
03 e 04 | 06.05.98 |
13 e 14 | 07.05.98 |
23 e 24 | 08.05.98 |
33 e 34 | 11.05.98 |
43 e 44 | 12.05.98 |
53 e 54 | 13.05.98 |
63 e 64 | 14.05.98 |
73 e 74 | 15.05.98 |
83 e 84 | 18.05.98 |
93 e 94 | 19.05.98 |
05 e 06 | 08.06.98 |
15 e 16 | 09.06.98 |
25 e 26 | 10.06.98 |
35 e 36 | 12.06.98 |
45 e 46 | 15.06.98 |
55 e 56 | 16.06.98 |
65 e 66 | 17.06.98 |
75 e 76 | 18.06.98 |
85 e 86 | 19.06.98 |
95 e 96 | 22.06.98 |
07 e 08 | 06.07.98 |
17 e 18 | 07.07.98 |
27 e 28 | 08.07.98 |
37 e 38 | 09.07.98 |
47 e 48 | 10.07.98 |
57 e 58 | 13.07.98 |
67 e 68 | 14.07.98 |
77 e 78 | 15.07.98 |
87 e 88 | 16.07.98 |
97 e 98 | 17.07.98 |
09 e 10 | 06.08.98 |
19 e 20 | 07.08.98 |
29 e 30 | 10.08.98 |
39 e 40 | 11.08.98 |
49 e 50 | 12.08.98 |
59 e 60 | 13.08.98 |
69 e 70 | 14.08.98 |
79 e 80 | 17.08.98 |
89 e 90 | 18.08.98 |
99 e 00 | 19.08.98 |
b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 30 de janeiro, 27 de fevereiro e 31 de março;"
"§ 13 - Na hipótese de o pagamento do imposto, devido nos termos dos arts. 1º e 12, ser efetuado até as datas previstas na alínea "b" do inciso I será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas.
§ 14 - O não cumprimento do prazo para pagamento da 2ª ou da 3ª parcela acarretará a perda do desconto da parcela descumprida."
ALTERAÇÃO Nº 055 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 15 com a seguinte redação:
"VI - informar ao órgão de trânsito competente, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ocorrida."
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 1998, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil