IPI

NOTA FISCAL COM LANÇAMENTO DO IMPOSTO A MENOR
Regularização Mediante Emissão de Nota Fiscal Complementar ou Suplementar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No dia-a-dia das empresas é comum ocorrer de algumas notas fiscais serem emitidas sem o lançamento do IPI ou, até mesmo, com o seu valor calculado erroneamente a menor.

Nesses casos, também se verifica na prática de muitas empresas a regularização através das chamadas "Cartas de Correção", procedimento este totalmente contrário à legislação do IPI, conforme poderá ser concluído mediante a leitura do presente artigo.

2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR

Segundo o artigo 236, inciso XII, do RIPI/82, a falta de lançamento do valor do imposto (total ou parcial) na nota fiscal será regularizada mediante a emissão de nova nota fiscal, complementar (falta de lançamento total) ou suplementar (falta de lançamento parcial).

3. CONSEQÜÊNCIAS DO LANÇAMENTO A MENOR

Se a nota fiscal complementar ou suplementar for emitida dentro do próprio período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária, nenhuma implicação decorrerá para o contribuinte, bastando lançar o documento normalmente no livro Registro de Saídas.

Se o erro somente for percebido após o período de apuração já ter sido encerrado, a nota fiscal complementar ou suplementar, ainda assim, será escriturada no livro Registro de Saídas, observando-se que tal diferença deverá ser recolhida através de Darf especial, com os acréscimos legais cabíveis, caso o prazo de recolhimento (relativo ao período de apuração da nota fiscal originária) já tenha vencido.

4. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE

Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por carta o fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se verificar em prazo menor.

Cópia da carta, com prova de seu recebimento, será conservada no arquivo do estabelecimento recebedor ou adquirente.

A comunicação feita com as formalidades acima exime de responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela irregularidade verificada

5. CONCLUSÃO

Verifica-se, deste modo, que a regularização correta de uma nota fiscal emitida com lançamento do IPI a menor dar-se-á através da emissão de nova nota fiscal (complementar ou suplementar), podendo o contribuinte utilizar a "Carta de Correção" apenas para comunicar a irregularidade, mas nunca como um instrumento de regularização.

6. MODELO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

Supondo-se que um estabelecimento, ao emitir uma nota fiscal de venda para dentro do Estado, tenha deixado de lançar o IPI na coluna própria, este deverá emitir nota fiscal complementar, cujo modelo, a título de ilustração, reproduzimos a seguir.

Tal exemplo também é válido para o caso de emissão de nota fiscal suplementar, ou seja, com falta de lançamento parcial do imposto, feita a adaptação necessária.

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Fundamento Legal:
Artigos 110, 173, § § 3º a 5º, e 236, inciso XII, do RIPI/82.

 

ICMS - RS

VENDA À ORDEM
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Venda à ordem é aquela operação em que um vendedor, após acertada a venda, aguarda a ordem do adquirente no sentido de determinar a quem deve ser entregue a mercadoria.

Para tanto, se faz necessário adotar os procedimentos tributários estipulados pelo Regulamento do ICMS, os quais analisaremos no decorrer deste estudo.

2. FATURAMENTO

Nas vendas à ordem é facultada a emissão de Nota Fiscal com a simples finalidade de faturamento, sendo o destaque do imposto, neste documento, vedado.

Ressalta-se que esta Nota Fiscal não servirá para acompanhar o transporte da mercadoria.

3. PROCEDIMENTO NA ENTREGA DA MERCADORIA

Por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos pelo adquirente e vendedor:

3.1- Pelo Adquirente

Emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.

3.2- Pelo Vendedor

Emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza de operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do seu emitente.

Deverá este, ainda, emitir Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão, como natureza de operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal supracitada.

4. ONERAÇÃO DO IMPOSTO

O ICMS devido será calculado sobre a base de cálculo atualizada e será debitado pelo vendedor por ocasião da entrega real da mercadoria.

Será adotado para atualização da base de cálculo o valor da mercadoria vigente na data da efetiva saída do estabelecimento.

5. ADJUDICAÇÃO DO CRÉDITO

O destinatário da mercadoria somente poderá se creditar do imposto pela Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, mediante o registro desta em sua escrita fiscal.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 59 do RICMS.

 

MERCADORIAS USADAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Consideram-se usadas as mercadorias que tenham sido objeto de efetiva saída anterior a usuário final.

Cabe salientar, ainda, que toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações previstas para os contribuintes em geral.

2. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias usadas, terá seu valor reduzido para:

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de veículos;

b) 20% (vinte por cento), quando se tratar de máquinas, aparelhos, móveis, motores e vestuário.

Esta redução somente se aplica se as entradas das mercadorias não tiverem sido oneradas pelo imposto sobre base de cálculo integral.

3. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO

A redução de base analisada no Tópico anterior, não se aplica:

a) a peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados no conserto ou na restauração de máquinas, aparelhos, veículos e motores, usados, hipótese em que a base de cálculo do imposto será o respectivo preço de venda no varejo ou, na sua falta, o seu valor estimado, assim entendido, o preço de aquisição, nele incluídas as despesas decorrentes e a parcela do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

b) aos bens de origem estrangeira que não tenham sido onerados pelo imposto em etapa anterior de sua circulação no território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

c) às mercadorias cujas entradas ou saídas não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes.

4. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS

Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF.

As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.

5. DOCUMENTO FISCAL

A Nota Fiscal, emitida por ocasião do recebimento do bem usado, deverá mencionar o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que o bem se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".

Fundamento Legal:
Livro I, art. 23, I e Livro II, art. 215 do RICMS.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - RS

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 286/93 - Acórdão Nº 576/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. 24327-14.00/92.3)

Procedência: ERECHIM - RS

Relator: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 27.10.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 696920792.

O recorrente fazia o transporte de mercadorias com o acompanhamento apenas da 4ª via da Nota Fiscal.

O direito positivo determina que a mercadoria transite sempre acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal (Art. 123, I, do Regulamento do ICMS), não podendo, sob hipótese alguma, ser substituída por outra na sua função, conforme dispõe o artigo 80, do mesmo regulamento. A rigidez da norma se impõe, bem como o rigor da sua observância, sob pena de um contribuinte efetuar tantas remessas quantas vias tiver o seu talonário, oferecendo um só débito.

É intrigante, embora legalmente nada obste, que o remetente tenha extraído duas NFs na mesma data, para o mesmo destinatário, com a mesma mercadoria e quantidade, usando o mesmo transportador, ao invés de fazer uso de um único documento. O tratamento especial, na ausência da 1ª via da NF, é específico para adjudicação dos créditos pelo destinatário, quando finalizada a operação, não sendo extensivo ao trânsito de mercadorias, aliás, com previsão vedativa no texto legal.

Esta Câmara, da análise dos fatos, entendeu ocorrida lesão aos cofres públicos, por conseguinte, a citação da jurisprudência emanada deste Tribunal, para o caso, foi impertinente.

Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.

 

PROCESSUAL
Recurso Nº 573/92 - Acórdão Nº 238/93

Recorrente: ()

Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. 17212-14.00-92.5)

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Trânsito de mercadorias. Exigência de multa por infração de natureza formal.

A notificação do sujeito passivo da apreensão das mercadorias estende-se ao lançamento tributário dela decorrente, inclusive, quando notificado o motorista transportador da mercadoria apreendida.

A falta da consignação da hora da lavratura no Auto de Lançamento decorrente do Termo de Apreensão não se constitui em omissão da autoridade administrativa, já que referido dado consta no ato preparatório.

A abordagem sucinta, na decisão de primeira instância de julgamento, de defesa fundada em matéria já reiteradas vezes vencida nos julgamentos administrativo-tributários, não se constitui em cerceamento do direito de defesa da contribuinte.

Se ausente qualquer dúvida acerca da infração cometida, sujeição passiva decorrente da imposição tributária e enquadramento do fato no tipo tributário penal, tudo previsto na legislação própria, restam inaplicáveis, na espécie, os artigos 108 e 112 do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente ( ), de Porto Alegre-RS e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Em 28 de janeiro de 1992, contra ( ), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 649920051 (fl. 10, verso), exigindo-lhe o recolhimento de multa pelo cometimento da infração de natureza formal. Consoante o Termo de Apreensão, a exigência decorre do fato de a empresa haver promovido o trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal em que se verificou a falta da indicação da hora da saída da mercadoria (fl. 11). Nestes termos, considerado inidôneo o documento fiscal e tendo em vista que a operação era de exportação, portanto, imune ao ICMS, foi aplicada a multa prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações, equivalente a 5% do valor da mercadoria.

Inconformada com o feito, no prazo e na forma da lei, a empresa apresenta impugnação alegando, em preliminar, que "inexiste ato administrativo capaz de criar vínculo jurídico obrigacional tributário válido entre o sujeito passivo de termo de apreensão e o fisco estadual". Isto porque não existe prova de que o Termo de Apreensão tenha sido referendado por Fiscal de Tributos Estaduais, bem como não houve intimação do sujeito passivo acerca de eventual lançamento tributário.

No mérito, entende exagerada a punição frente à infração cometida, requerendo seja a mesma afastada, ou tenha expressão pecuniária reduzida para manter proporcionalidade com a infração. Aduz que a falta de aposição da hora da saída é erro escusável, invocando a aplicação da eqüidade e interpretação da legislação de maneira mais favorável à contribuinte, conforme o disposto nos artigos 108, § 2º e 112 do Código Tributário Nacional (CTN).

A autoridade replicante, à fl. 09 com base nos artigos 136 e 142 de CTN e artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.537/73, manisfesta-se pela mantença do crédito tributário constituído.

O julgador de primeira instância administrativa, dispensando o parecer técnico nos termos do artigo 30, inciso I, alínea "b", item 3, da Lei nº 6.537/73, julgou procedente o Auto de Lançamento e condenou a autuada a recolher a exigência tributária correspondente.

Dada a ciência da decisão, a recorrente, inconformada, interpôs recurso a este Tribunal. Reforça a preliminar inicialmente argüida, acrescentando que o simples conhecimento da impugnação, ao contrário do que consta na decisão recorrida, não legitima presumir a existência de Auto de Lançamento e nem a notificação regular do sujeito passivo. Requer, ainda, em preliminar, a anulação da decisão singular, já que houve cerceamento do direito de defesa da contribuinte, porquanto não foram rebatidos os argumentos expendidos na inicial. No mérito, assevera aquilo consignado em impugnação, reiterando seja afastada, ou reduzida, a multa imposta.

O Defensor da Fazenda, conforme manifestação de fls. 14 e 15, opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.

Em 12 de maio de 1993, dia da sessão, foi juntada aos autos a minuta de sustentação oral onde a recorrente levanta mais uma preliminar: nulidade do lançamento por faltar a indicação da hora da sua lavratura.

É o relatório. Passo a prolatar o voto.

Como a própria recorrente reconhece à fl. 23, a preliminar trazida por ocasião da sustentação oral não foi levantada na primeira instância, carecendo do prequestionamento necessário para ser apreciada neste Tribunal. Contudo, no intuito de esclarecer a recorrente, reporto-me à questão informando que não houve omissão da autoridade autuante quando deixou de consignar a hora em que efetuado o lançamento. Na verdade, a hora é aquela que consta no Termo de Apreensão e, por isso mesmo, não há espaço reservado para tal no Auto de Lançamento, eis que este decorre dos fatos descritos no Termo de Apreensão. Portanto, ausente o vício acusado, não há de se falar em nulidade fiscal.

Também não pode prosperar a preliminar de que inexiste ato administrativo capaz de criar vínculo jurídico obrigacional tributário válido entre o sujeito passivo do Termo de Apreensão e o Fisco Estadual. Entendo que todo o procedimento que envolveu a constituição do crédito tributário revestiu-se das formalidades legais previstas para o caso. O Termo de Apreensão foi emitido por Técnicos de Apoio Fazendário, no exercício regular das suas atribuições (artigo 39 da Lei nº 6.485/72 e artigo 360 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). De ressaltar que o Termo de Apreensão se constitui em ato distinto do lançamento tributário e este é instrumentalizado através do Auto de Lançamento levado a efeito por Fiscal de Tributos Estaduais, conforme se verifica à fl. 10, verso. A notificação, por sua vez, foi dada no próprio Termo de Apreensão, tanto da apreensão como do lançamento tributário que dela decorreu. Aliás, eficaz, porquanto, em tempo hábil, foi apresentada a impugnação contra a exigência tributária. Neste particular, quanto ao fato de a notificação ter sido dada na pessoa do motorista do veículo transportador, ainda que a recorrente afirme não lhe ter conferido poderes para tanto, não pode olvidar que o motorista, consoante determinação expressa no artigo 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, considera-se autorizado a, em nome do sujeito passivo, receber notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito.

No concernente ao alegado cerceamento do direito de defesa, pela falta de fundamentação da decisão recorrida, novamente a recorrente não tem razão. Os argumentos apresentados na inicial foram devidamente abordados. Se a análise não foi extensa como ela pretendia, é porque a matéria é motivo de inúmeras decisões anteriores, todas no sentido de não acatar sua pretensão, o que ela própria reconhece à fl. 04, na impugnação, quando se refere à preliminar.

Rejeito, pois, todas as preliminares.

No mérito, não está a se discutir a irregularidade detectada no trânsito da mercadoria - falta da hora da saída no documento fiscal -, eis que admitida, de plano, pela apelante. Busca, isto sim, dispensa ou redução da multa imposta, seja interpretando-se a legislação favoravelmente à contribuinte (artigo 112 do CTN, seja sob o pálio da eqüidade, aplicando-se o artigo 108, § 2º do CTN).

O artigo 112 do CTN dispõe:

"Art. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

Ora, em todo o processo, em momento algum suscita-se de qualquer dúvida acerca dos incisos do artigo 112. Pelo contrário, como já foi dito, são questões incontroversas a infração cometida pela contribuinte e o correto enquadramento do fato no tipo tributário penal. Destarte, o dispositivo legal invocado não se aplica à espécie.

Diferente não é no que respeita ao artigo 108, § 2º do CTN, já que a aplicação de eqüidade ali prevista (inciso IV) está condicionada, dentro do espírito da integração da legislação tributária, à "ausência de disposição expressa", o que não ocorre no caso dos autos.

Assim sendo, nego provimento ao recurso.

Diante do exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso.

ACORDAM, ainda, por maioria de votos, vencido o Juiz Levi Luiz Nodari, encaminhar o processo ao Exmo. Sr. Secretário de Estado da Fazenda, nos termos do artigo 115, I da Lei nº 6.537/73, propondo a sua consideração a aplicação da eqüidade para o efeito de reduzir, ou dispensar, a multa aplicada.

Porto Alegre, 12 de maio de 1993

Renato José Calsing
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso Nº 245/93 - Acórdão Nº 406/93

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. 24567-14.00/91.9)

Recorrida: ( )

Procedência: PORTO ALEGRE - RS

Relator: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 10.08.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Trânsito de mercadoria que estava sendo entregue em local diverso daquele constante no documento fiscal. Caracterizado o falso destinatário foi exigido, do transportador, imposto e multa por infração material, bem como multa por infração formal.

Correta a decisão de primeira instância que alterou a sujeição passiva, aceitando a avocação da requerente (destinatária) como responsável pelos fatos descritos na peça fiscal.

Verificado que a mercadoria foi endereçada para a matriz da requerente, mas que estava sendo entregue na sua filial, onde restou comprovado o seu efetivo ingresso, não merece reparos a decisão do juízo "a quo" que, frente à ausência de lesão ao Erário Público, tornou insubsistente a exigência de imposto e multa por infração material.

Também não pode prosperar qualquer imposição de cunho formal, como bem julgou a primeira instância administrativa, já que a responsabilidade do transportador ficou excluída e o remetente da mercadoria, o qual deveria responder diretamente pela infração formal, não integra a relação jurídica tributária do presente feito.

Recurso de ofício desprovido.

Unanimidade de votos.

 

LEGISLAÇÃO - RS

ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81 - RETIFICAÇÕES

RESUMO: A IN DRP nº 025/97 (Bol. INFORMARE nº 02/98) foi objeto de retificações, conforme o DOE de 26.12.97.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 025, de 17.12.97
(DOE de 26.12.97)

Na Instrução Normativa nº 025/97, de 17 de dezembro de 1997, (DOE de 22.12.97) os Anexos nºs 78 e 79, por terem sido publicados com incorreção, são substituídos pelos anexos seguintes.

Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual

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