IPI |
OBRIGAÇÕES
PRINCIPAL E ACESSÓRIAS
Quadro Sinótico - 1º Semestre/98
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem por objetivo demonstrar os prazos para o cumprimento das obrigações principal (recolhimento do imposto) e acessórias (DIPI e Demonstrativo do Crédito Presumido do PIS/Pasep/Cofins) para o 1º semestre de 1998, em relação à legislação do IPI, tendo em vista a solicitação de nossos assinantes, os quais necessitam ter uma programação antecipada desses prazos.
Oportunamente, republicaremos esta matéria com os prazos previstos para o 2º semestre/98.
2. QUADRO SINÓTICO
DISCRIMINAÇÃO | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN |
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL | ||||||
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 1º decêndio | 14 | 13 | 13 | 15 | 13 | 16 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 2º decêndio | 23 | 27 | 25 | 24 | 25 | 24 |
Capítulo 22 e Código 2402.20.00 e 2402.90.00: 3º decêndio* | 06 | 04 | 04 | 03 | 06 | 03 |
Demais Produtos: 1º decêndio | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 19 |
Demais Produtos: 2º decêndio | 30 | 27 | 31 | 30 | 29 | 30 |
Demais Produtos: 3º decêndio* | 10 | 10 | 09 | 08 | 10 | |
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Não Optante pelo SIMPLES | 30 | 27 | 31 | 30 | 29 | 30 |
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS | ||||||
Crédito Presumido - Comunicação Antecipada | 08 | 06 | 06 | 07 | 08 | 05 |
Crédito Presumido - Demonstrativo Trimestral | - | - | - | 30 | - | - |
Crédito Presumido - Demonstrativo Anual | - | - | 31 | - | - | - |
DIPI - Bebidas | 20 | 20 | 20 | 20 | 20 | 19 |
DIPI - Anual | - | 27 | - | - | - | - |
* As datas de recolhimento do
3º decêndio referem-se ao 3º decêndio do mês anterior. Ex: vencimento 06.01.98 - referem-se ao 3º decêndio de dezembro/97. |
ICMS - RS |
INDÚSTRIA
GRÁFICA
Tratamento Fiscal Com Impressos Personalizados
Sumário
1. DEFINIÇÃO DE IMPRESSOS PERSONALIZADOS
Define-se impressos personalizados, os papéis ou formulários de uso ou consumo exclusivo do encomendante, cuja impressão inclua o nome, firma ou razão social, marca de comércio, de indústria ou de serviço, tais como talonários de notas fiscais, faturas, duplicatas, cartões de visita e papéis para correspondência.
Entende-se por usuário ou consumidor final, a pessoa física ou jurídica encomendante dos impressos personalizados.
2. BENEFÍCIO FISCAL
Não estão sujeitas ao ICMS as saídas, a usuários ou consumidores finais, de impressos personalizados produzidos mediante encomenda, promovidas por estabelecimentos da indústria gráfica.
É vedada a apropriação de crédito fiscal correspondente às entradas de matéria-prima, materiais secundários e de embalagem utilizados na fabricação e acondicionamento dos produtos abrangidos por este benefício.
3. HIPÓTESES DE TRIBUTAÇÃO
Excluem-se do benefício analisado no Tópico 2 desta matéria, os impressos de qualquer tipo ou natureza destinados à industrialização, comercialização ou posterior distribuição a título gratuito pelo encomendante, tais como rótulos, etiquetas e material de embalagem, bem como qualquer outro produto que, por sua natureza e/ou forma, seja suscetível de utilização específica, independente da mensagem nele contida (agendas, calendários,etc.).
4. OBRIGAÇÕES DA INDÚSTRIA
Os estabelecimentos da indústria gráfica deverão manter, para exibição à Fiscalização do ICMS quando solicitada, documentos tais como pedidos, modelos ou ordens de serviço , que dêem a conhecer os impressos personalizados produzidos.
Estes estabelecimentos continuarão obrigados a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, ainda que promovam somente as operações não sujeitas ao ICMS.
Fundamento Legal
IN 01/81, Título I, Capítulo XXV, Seção 2.0)
JURISPRUDÊNCIA ICMS/RS |
AUTOLANÇAMENTO
Recurso Nº 310/92 - Acórdão Nº 410/92
- Recorrente: ( )
- Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 09458-14.00-92.3 e 20975-14.00-91.9)
- Procedência: Porto Alegre - RS
- Relator: Danilo Cardoso de Siqueira (1ª Câmara, 26.08.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS)
AUTO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO EM ATRASO APURADO E INFORMADO EM GIA - IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE - A constituição de crédito tributário, mediante a lavratura de auto de lançamento, nos termos do artigo 142 do CTN, em combinação com o artigo 17 da Lei nº 6.537/73, compete a Fiscal de Tributos Estaduais. Ainda, no caso dos autos, a infração é material privilegiada, com a correspondente multa.
NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Lei cit., art. 21) são inconfundíveis com INTERVENÇÃO (Lei cit., art. 19). No caso de auto de lançamento, aplica-se a notificação, que opera-se pela assinatura do contribuinte no ato constitutivo, ou pela assinatura, no mesmo ato, de procurador que, neste caso não necessita ser advogado, como na hipótese da intervenção.
Intervir é agir. Notificação é tomar conhecimento, apenas.
São improcedentes as alegações de autolançamento do ICMS, assim como as relativas à multa moratória, pois atentam contra a lei, a doutrina e a jurisprudência relativa à legislação do Rio Grande do Sul.
Correção monetária - Aplicação, apenas, da lei.
Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso.
CERCEAMENTO
DE DEFESA
Recurso Nº 532/91 - Acórdão Nº 20/92
- Recorrente: ( )
- Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 17385-14.00/91.6)
- Procedência: Porto Alegre - RS
- Relator: Luiz Levi Nodari (1ª Câmara, 08.01.92)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Débito devidamente declarado, pela reclamante, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - "GIA".
Preliminar de cerceamento do direito de defesa por não realização de prova pericial: nesse passo não assiste razão à Recorrente. Além de indeferida pelo senhor julgador de Processos Administrativo-Tributários, em despacho fundamentado (fl. 16), tratam-se de débitos do tributo informados em "GIA" pela própria Autuada. Eventuais aproveitamentos de créditos fiscais, independem do Fisco e só podem ocorrer após o registro no livro próprio e, para tanto, basta a iniciativa da Contribuinte. Por isso não conheço da preliminar.
Mérito:
A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - "GIA", consignando o montante do imposto a pagar, é apenas uma obrigação de caráter acessória imposta aos contribuintes, nos termos do artigo 283 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89)
A exigência do crédito tributário, salvo quanto ao pagamento antecipado, será formalizada em Auto de Lançamento por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, conforme dispõe o artigo 17 de Lei nº 6.537/73, que trata do Procedimento Tributário Administrativo.
Farta jurisprudência administrativa, de ambas as Câmaras deste Tribunal, negando, por unanimidade, provimento a recursos voluntários em matéria idêntica, decisões insculpidas nos Acórdãos nºs 39/90, 48/90, 121/90, 194/90, 303/90, ... Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, como nas decisões proferidas nas Apelações Cíveis nºs 589036342, 589061027, 589036359, 589036367.
Lançamento tributário mantido. Confirmada a decisão exarada na instância singular.
Recurso Voluntário não provido. UNANIMIDADE.
ERRO DE PESSOA
Recurso Nº 387/92 - Acórdão Nº 563/92
- Recorrente: Fazenda Estadual (Proc. nº 13402-14.00/91)
- Recorrida: ( )
- Procedência: Ijuí - RS
- Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 29.10.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 810910377.
Trânsito de mercadorias.
Flagrado no trânsito, o veículo dirigido por ( ), transportando animais sem nenhum documento fiscal. O fisco lavrou o lançamento contra o proprietário do veículo (segundo documentos provavelmente apresentados na ocasião), porém, nos autos está suficientemente demonstrado, que o recorrido já havia transferido a propriedade do veículo na repartição de trânsito, conforme certidão acostada, em época anterior ao acontecimento que originou a presente lide. Ocorreu portanto, erro de pessoa na constituição do crédito tributário, deveria o fisco ter eleito como sujeito passivo o atual proprietário, ( ), que não é parte no presente feito.
Julgado insubsistente, o Auto de Lançamento, objeto dos autos, pelo juízo "a quo".
Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade de votos.
LEGISLAÇÃO - RS |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS - LEI Nº 11.055/97
RESUMO: Por meio da Lei em referência, foram introduzidas novas alterações na legislação do ICMS, especialmente no que concerne ao crédito fiscal auferido aos estabelecimentos usuários de ECF, bem como às normas para adequação ao uso desse equipamento, inclusive no que diz respeito às microempresas.
LEI Nº
11.055, de 18.12.97
(DOE de 19.12.97)
Introduz alterações na Lei nº 8.820, de 27.01.89, que instituiu o ICMS, na Lei nº 10.045, de 29.12.93, que estabelece tratamento diferenciado às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, e na Lei nº 6.537, de 27.02.73, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os parágrafos 12 e 13 ao artigo 15, conforme segue:
"Art. 15 - ...
§ 12 - Os estabelecimentos usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que adquirirem esse equipamento, poderão, observado o que dispuser o regulamento, apropriar-se, a título de crédito fiscal, do montante equivalente:
a) ao valor da aquisição do equipamento, se este for inferior ou igual a R$ 800,00 (oitocentos reais);
b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição do equipamento, assegurado um crédito mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos demais casos.
§ 13 - Para efeito do benefício de que trata o parágrafo anterior será observado, ainda, o que se segue:
a) o valor de aquisição do ECF incluirá, também, os valores dos seguintes acessórios quando necessários ao seu funcionamento:
1 - impressora matricial com "kit" de adaptação para ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94 ou outro que venha a substituí-la;
2 - computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional;
3 - leitor óptico de código de barras;
4 - impressora de código de barras;
5 - gaveta para dinheiro;
6 - estabilizador de tensão;
7 - "no break", e
8 - programa de interligação em rede e programa do usuário, desde que, pelo correspondente parecer de homologação da COTEPE/ICMS, ao ECF não seja vedado interligar computador;
b) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum, será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
c) o equipamento deverá atender os requisitos definidos em convênio que trata da matéria, celebrado com as outras unidades da Federação, e ter seu uso autorizado conforme previsto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;
d) o crédito fiscal deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração em que tiver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento como meio de controle fiscal nos termos da legislação pertinente;
e) na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua utilização, exceto por motivo de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte situado neste Estado ou nos casos de fusão, cisão, incorporação ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, o crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, no período de apuração em que houver ocorrido a cessação de uso."
II - fica acrescentado o inciso IV ao artigo 41, conforme segue:
"IV - estando obrigado pela legislação tributária a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) como meio de controle fiscal, deixar de cumprir esta obrigação."
III - o artigo 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - O regulamento disporá sobre a utilização, pelo contribuinte, de equipamentos ou aparelhos, mecânicos, elétricos ou eletrônicos, de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e controle de suas operações, observado o seguinte:
I - o estabelecimento varejista, exceto nas hipóteses especificadas em regulamento, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a esta disposição até:
a) 30 de junho de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral;
b) 30 de junho de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de empresa de pequeno porte;
c) 31 de dezembro de 1999, se classificado no CGC/TE na categoria de microempresa;
II - é vedada a utilização ou permanência, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, sujeitando-se à apreensão, sem prejuízo das demais penalidades legais, o equipamento encontrado em desacordo com esta disposição."
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - As microempresas deverão estornar o crédito fiscal de ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, nos termos desta lei, até o limite do respectivo saldo credor na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada nesta categoria, salvo o decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o parágrafo 12 do artigo 15 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que poderá ser transferido para outros contribuintes do ICMS, nos termos previstos em regulamento."
Art. 3º - A alínea "g" do inciso VI do artigo 11 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ...
VI - ...
g) utilizar ou manter, o contribuinte, em recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, sem que a Fiscalização de Tributos Estaduais tenha autorizado o equipamento a integrar sistema de emissão de documentos fiscais, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 1.700 UFIR por equipamento;"
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 38.044/97
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito introduz novas alterações no RICMS, as quais se referem ao crédito presumido previsto no art. 32, X, (produtos indicados pelos seus códigos na NBM/SH), assim como ao pagamento do imposto nas operações com arroz.
DECRETO Nº
38.044, de 18.12.97
(DOE de 19.12.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 38.008, de 11/12/97.
ALTERAÇÃO Nº 070 - O inciso XX do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XX - até 31 de dezembro de 1998, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10, da NBM/SH-NCM, e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH-NCM, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação."
ALTERAÇÃO Nº 071 - A alínea "a" da nota 02 do número 2 da alínea "b" do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) aplica-se às operações realizadas até 31 de dezembro de 1998 ou, se ocorrer primeiro, até que o total das saídas acumuladas atinja 240.000 (duzentos e quarenta mil) toneladas de arroz;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil
ICMS
ALTERAÇÃO NA IN CGICM Nº 01/81
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa a seguir, foi alterada a IN CGICM nº 01/81, no sentido de dispensar a emissão de nota fiscal, até 31.03.98, para documentar o trânsito de livros didáticos distribuídos pelos programas expressamente indicados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 024/97, de 16.12.97
(DOE de 18.12.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração no Capítulo XV do Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08/07/81 (DOE de 10/07/81), com base no Livro II, art. 202, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
1. Fica renumerado o subitem 6.5.2 para 6.5.1.1 e é reintroduzido o subitem 6.5.2 com a seguinte redação:
"6.5.2 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, até 31 de março de 1998, para documentar o trânsito de livros didáticos distribuídos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, programa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, entre o Centro de Triagem e Distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT em Porto Alegre e as escolas públicas localizadas no Estado.
6.5.2.1 - A dispensa fica condicionada a que as mercadorias estejam acompanhadas da cópia da Nota Fiscal relativa à remessa, pela editora, das mercadorias a este Estado."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81
RESUMO: Por meio da Instrução Normativa nº 025/97, a seguir transcrita, foram introduzidas alterações na IN CGICM nº 01/81, dispondo sobre a transferência de créditos do ICMS.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP nº 025/97, de 17.12.97
(DOE de 22.12.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147, ambos da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81):
I - O Capítulo XLIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLIII
TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
1.0 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 58)
1.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que realize operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas (RICMS, Livro I, art. 11, parágrafo único) podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das realizadas pelo estabelecimento:
a) transferidos pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado, independentemente de autorização;
b) transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, desde que:
1 - na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, o contribuinte efetue, primeiramente, a transferência em montante equivalente aos referidos saldos devedores, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdenpendência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, livro I, Art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I a III;
3 - a transferência seja autorizada nos termos dos itens 1.2 a 1.4.
1.2 - O sujeito passivo interessado em promover a transferência de saldo credor prevista no item 1.1, "b", deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:
a) requerimento, conforme modelo TSC (Anexo 78), em duas vias, devidamente preenchido com as informações solicitadas no Quadro A (anverso) e Quadro D (verso);
b) livro Registro de Apuração do ICMS;
c) livro Registro de Entradas;
d) documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços que deram origem aos saldos credores a serem transferidos;
e) informações fiscais em meio magnético, relativas ao período de apuração anterior ao pedido, conforme disposto no Capítulo XXIV, quando emitir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados;
f) qualquer outro documento ou livro requerido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições previstas nesta Seção para transferência.
1.3 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no item anterior, verificará se o sujeito passivo atende ao disposto no RICMS, Livro I, art. 57, I a III, transcrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do Anexo 78, devendo:
a) indeferir o pedido (Campo 13), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados; ou
b) autorizar, se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor.
1.4 - Autorizada a transferência de saldo credor o cedente emitirá Nota Fiscal relativa à transferência, no mínimo em 3 vias, contendo:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do saldo credor a ser transferido;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;
2 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;
3 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo.
1.4.1 - Após a emissão da Nota Fiscal nos termos deste item, o contribuinte, antes de destacar qualquer via, deverá apresentar o talonário ao Fiscal de Tributos Estaduais, para que sejam apostos o carimbo da repartição e o visto do Fiscal, nas três primeiras vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais.
1.4.1.1 - Deferido o pedido, as vias do formulário TSC terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do requerente;
b) a 2ª via será entregue ao requerente, mediante recibo no próprio formulário, devendo ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que exigido.
2.0 - DEMAIS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR (RICMS, Livro I, art. 59)
2.1 - Os saldos credores acumulados por contribuinte que não decorram de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, poderão:
a) ser transferidos, pelo sujeito passivo, independentemente de autorização:
1 - a qualquer estabelecimento seu no Estado;
2 - ao estabelecimento deste Estado de sujeito passivo que resultar de transformação, fusão, incorporação, cisão ou venda de estabelecimento ou fundo de comércio, desde que o cedente tenha participado do respectivo negócio jurídico;
b) ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado nas hipóteses previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, desde que:
1 - tenha efetuado, primeiramente, a transferência prevista no número 1 da alínea anterior, na hipótese de ter apurado saldos devedores em outros estabelecimentos seus, para, após, transferir o saldo remanescente;
2 - o sujeito passivo, bem como a empresa que com ele mantenha relação de interdependência ou seja por ele controlada ou que seja controladora (RICMS, Livro I, art. 1º, IV), cumpram as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, I a III;
3 - a transferência seja autorizada nos termos dos itens 2.2 a 2.4.
2.2 - o sujeito passivo interessado em promover a transferência de saldo credor em uma das modalidades previstas no RICMS, Livro I, art. 59, II, deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal de seu domicílio:
a) requerimento, conforme modelo TSC (Anexo 78), em duas vias, devidamente preenchido com as informações solicitadas no Quadro A (anverso) e Quadro D (verso);
b) livro Registro de Apuração do ICMS;
c) livro Registro de Entradas;
d) documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem aos saldos credores a serem transferidos;
e) informações fiscais em meio magnético, relativas ao período de apuração anterior ao pedido, conforme disposto no item 2.1 do Capítulo XXIV, quando emitir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados;
f) a Nota Fiscal de aquisição das mercadorias referidas no RICMS, Livro I, art. 59, II, "a", nota 02, "a" e "b", II, "b", nota; e II, "c"; de acordo com a hipótese de transferência que o contribuinte se enquadrar;
g) em se tratando da hipótese prevista no RICMS, Livro I, art. 59, II, "b", comprovante da assinatura do protocolo individual relativo a investimento nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 10.715, de 16.01.96;
h) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferiação das condições previstas nesta Seção para transferência.
2.3 - O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse dos documentos mencionados no item anterior, verificará se o contribuinte atende ao disposto no RICMS, Livro I, art. 57, I a III, transcrevendo as informações nos campos próprios do Quadro B do Anexo 78, devendo:
a) indeferir o pedido (Campo 13), caso o requerente não satisfaça as condições estabelecidas nos dispositivos antes mencionados; ou
b) autorizar, se for o caso, sob condição resolutória, a transferência de saldo credor.
2.4 - autorizada a transferência de saldo credor o cedente emitirá Nota Fiscal relativa à transferência, no mínimo em 3 vias, contendo:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do crédito transferido;
b) natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo, no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;
2 - número, série, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido), cujo pagamento está sendo realizado e o percentual de pagamento sobre o valor da operação;
3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;
4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo.
2.4.1 - Após a emissão da Nota Fiscal nos termos deste item, o contribuinte, antes de destacar qualquer via, deverá apresentar o talonário ao Fiscal de Tributos Estaduais, para que sejam apostos o carimbo da repartição e o visto do Fiscal, nas três primeiras vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 3ª via serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito transferido;
b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco, para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais.
2.4.2 - Deferido o pedido, as vias do formulário TSC terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do requerente;
b) a 2ª via será entregue ao requerente, mediante recibo no próprio formulário, devendo ser conservada para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais sempre que solicitado.
3.0 - DISPENSA DE VISTO FISCAL NA TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR
3.1 - O contribuinte interessado na transferência de saldo credor para os fins previstos no RICMS, Livro I, arts. 58, II ou 59, II, "a", nota 02, "a", poderá requerer ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme o local onde esteja domiciliado, a dispensa do visto fiscal na Nota Fiscal e do preenchimento do Anexo 78 em cada transferência a ser efetuada, encaminhando o pedido por intermédio da Fiscalização de Tributos Estaduais, desde que:
a) seja estabelecimento industrial inscrito no CGC/TE na categoria geral;
b) emita documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; e
c) a transferência de saldo credor seja efetuada em favor de estabelecimentos fornecedores, mediante acordo entre os interessados, a título de pagamento de até o máximo de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, nas aquisições de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, adquiridos de estabelecimento comercial ou industrial e destinados à industrialização, neste Estado, pelo próprio adquirente.
3.1.1 - O Fiscal de Tributos Estaduais, após receber o requerimento:
a) informará se o requerente preenche os requisitos da legislação para a transferência de saldos credores, bem como os antecedentes fiscais do contribuinte; e
b) opinará pela concessão ou não da dispensa do visto fiscal, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão.
3.2 - A dispensa de que trata esta Seção, quando concedida, será por escrito e por prazo certo, que não poderá exceder a um ano, em ofício, conforme modelo (Anexo 80), expedido em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
b) a 2ª via será arquivada na Delegacia da Fazenda Estadual;
c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.
3.2.1 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa do visto deverá seguir ordem seqüencial de dez algarismos, com a seguinte composição e correspondência:
a) os três primeiros, ao código do sistema de dispensa que será 038;
b) o quarto e o quinto, ao número correspondente à Delegacia da Fazenda Estadual, de acordo com a tabela abaixo:
Delegacia da Fazenda Estadual Até 31/12/97 A partir de 01/01/98 Porto Alegre 42 01 Canoas 05 02 Caxias do Sul 07 03 Novo Hamburgo 06 04 Passo Fundo 16 05 Pelotas 11 06 Santa Cruz do Sul 19 07 Santa Maria 10 08 Santo Ângelo 14 09 Taquara 21 10 Uruguaiana 13 11 Bagé 12 12
c) o sexto e o sétimo, aos dígitos finais do ano em que forem expedidos;
d) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.
3.2.2 - O contribuinte, ao efetuar cada transferência de saldo credor, deverá entregar cópia do ofício de dispensa do visto para o contribuinte que irá receber o crédito fiscal e emitir Nota Fiscal de transferência de saldo credor, no mínimo em 3 vias, contendo as seguintes indicações:
a) data, nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE do destinatário do crédito transferido;
b) natureza da operação: Transferência de Saldo Credor";
c) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou, se não for suficiente este campo no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1 - o valor (em algarismos e por extenso) do saldo credor a ser transferido;
2 - número, série, data e valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (destinatário do crédito transferido), cujo pagamento está sendo realizado e o percentual de pagamento sobre o valor da operação;
3 - dispositivo do RICMS que ampara a transferência;
4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, gerente ou representante do sujeito passivo;
5 - a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, CONFORME OFÍCIO Nº ....
LIMITE AUTORIZADO: ATÉ 40% DO VALOR DA OPERAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."
3.2.3 - O contribuinte que receber o crédito fiscal por transferência, documentado por Nota Fiscal que indica a dispensa na forma desta Seção, deverá exigir do cedente do crédito uma cópia do ofício em que consta a referida dispensa, devendo mantê-la em arquivo próprio para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.
3.3 - A dispensa do visto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, no caso de mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária, devendo ser expedido ofício de cancelamento, conforme modelo (Anexo 81), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;
b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537/73, será arquivada na Delegacia da Fazenda Estadual;
c) a 3ª via será encaminhada à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do contribuinte.
3.3.1 - O cancelamento da dispensa, em qualquer hipótese, deverá ser comunicado por edital publicado no Diário Oficial do Estado, o que poderá ser efetuado juntamente com o edital de intimação do contribuinte, nas hipóteses em que ele for intimado nos termos do inciso III do art. 21 da Lei nº 6.537/73.
3.3.2 - A numeração dos ofícios de cancelamento deverá seguir específica ordem seqüencial de dez algarismos precedidos da letra, "c", com a mesma composição referida no subitem 3.2.1.
4.0 - OUTRAS OBRIGAÇÕES E REGRAS COMUNS
4.1 - Até o dia 10 de cada mês, os contribuintes que transferirem saldo credor, bem como os que receberem créditos fiscais, sob qualquer das modalidades previstas neste Capítulo, inclusive os que obtiverem a dispensa de que trata a Seção anterior, apresentarão à Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do estabelecimento, devidamente preenchido em 2 vias, o formulário "DEMONSTRATIVOS DE SALDOS CREDORES TRANSFERIDOS/RECEBIDOS" (Anexo 79), juntamente com as 3ªs vias das Notas Fiscais, quando se tratar de contribuinte que tenha recebido crédito fiscal.
4.1.1 - A Fiscalização de Tributos Estaduais, após conferir o demonstrativo com as Notas Fiscais, carimbar e rubricar as vias do referido demonstrativo, deverá:
a) implantar os demonstrativos no sistema de processamento próprio da Secretaria da Fazenda e arquivar, em pasta própria, a 1ª via do demonstrativo e, quando se tratar de contribuinte que tenha recebido crédito fiscal, as 3ªs vias das Notas Fiscais;
b) devolver ao contribuinte, com recibo, a 2ª via."
II - Os Anexos nºs 78 a 81 ficam substituídos pelos respectivos anexos desta Instrução Normativa.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual
ANEXO Nº 80
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE
Ofício nº _____
_______, ____ de ____ de ____
Dispensa do Visto Fiscal
Válida até ___/___/___
Prezado(s) Senhor(es):
Pelo presente e na forma da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, Seção 3.0, fica o seu estabelecimento dispensado dos procedimentos previstos nos itens 1.2 e 1.4.1 e 2.2 e 2.4.1 do diploma legal antes mencionado e do visto fiscal nas Notas Fiscais na forma do RICMS, Livro I, art. 57, § 3º.
A dispensa de visto fiscal somente se aplica nas transferências de saldo credor efetuadas em favor de estabelecimentos fornecedores destinadas à aquisição de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem.
Nas Notas Fiscais relativas a transferências de saldo credor beneficiadas com esta dispensa, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:
"CONTRIBUINTE DISPENSADO DO VISTO FISCAL NAS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR PARA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO OU MATERIAL DE EMBALAGEM, CONFORME OFÍCIO Nº____
LIMITE AUTORIZADO: ATÉ 40% DO VALOR DA OPERAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO OFÍCIO: ___/___/___."
A presente dispensa poderá ser cancelada a qualquer momento na hipótese de mostrar-se contrário aos interesses da administração tributária.
Atenciosamente,
Delegado da Fazenda Estadual de
- Contribuinte:
- Inscrição no CGC/TE
- Endereço:
- Município:
ANEXO Nº 81
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
DELEGACIA DA FAZENDA ESTADUAL DE
Ofício nº _____
_______, ____ de ____ de ____
Prezado(s) Senhor(es)
Pelo presente e na forma da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, item 3.3, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo Ofício nº _____.
Este cancelamento extingue de imediato os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, doravante, o visto fiscal nas Notas Fiscais de transferências de saldo credor de que trata o RICMS, Livro I, arts. 58, II, e 59, II, "a" nota 02, "a", deverá ser aposto a cada transferência, bem como deverão ser efetuados os procedimentos previstos na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo XLIII, Seções 1.0 e 2.0.
Delegado da Fazenda Estadual de
- Contribuinte:
- Inscrição no CGC/TE:
- Endereço:
- Município:
_________________________________________________
Recebi a 1ª via deste documento
Em ___/___/___
_________________________________________
Nome:
Cargo:
ICMS
ALTERAÇÕES NA IN CGICM Nº 01/81
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir introduz novas alterações na IN CGICM nº 01/81, no que diz respeito ao registro em ECF de operações pelas microempresas e empresas de pequeno porte.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 026/97, de 18.12.97
(DOE de 22.12.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração no Capítulo IV do Título V da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81):
1. O item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.1 - O registro em ECF das operações sujeitas ao ICMS poderá, exclusivamente por contribuintes inscritos no CGC/TE como microempresa ou como empresa de pequeno porte, ser efetuado, até as datas a seguir referidas, por codificação das mercadorias, conforme determina a alínea "h" do subitem 3.1.1 deste Capítulo, e/ou por valor lançado diretamente no totalizador parcial da correspondente situação tributária (departamentalização).
a) até 30 de junho de 1999, para contribuintes inscritos como empresa de pequeno porte;
b) até 31 de dezembro de 1999, para contribuintes inscritos como microempresa."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gibson Correia Beltrão
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual