IPI |
ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Conversão da MP nº 1.602/97 na Lei nº 9.532/97
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 50/97 publicamos matéria onde focalizamos as alterações na legislação do IPI decorrentes do disposto na Medida Provisória nº 1.602/97.
Tendo em vista que a referida MP nº 1.602/97 foi convertida na Lei nº 9.532, de 10.12.97 (Boletim INFORMARE nº 52/97), fizemos um confronto entre os dois textos legais com vistas a detectar possíveis mudanças ocorridas.
Contudo, no que concerne à legislação do IPI, verifica-se que não foram introduzidas substanciais modificações, salvo em relação aos tópicos a seguir comentados.
2. CRÉDITO PRESUMIDO AOS PRODUTORES DE AÇÚCAR DE CANA
De relevante, podemos citar a criação de um crédito presumido do IPI aos estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos Estados do Rio de Janeiro e em Estados das Regiões Norte e Nordeste, o qual será calculado com base em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo e em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar (art. 42).
3. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPI PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS INDUSTRIAIS
Outra novidade diz respeito à revogação, a partir de 01.01.98, da isenção do IPI nas saídas de máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo à Lei nº 9.493/97, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que não foi mantida pelo texto da Lei nº 9.532/97.
Deste modo, permanece em vigor o benefício isencional nas citadas saídas, o qual está previsto para vigorar até 31.12.98, na forma do §2º do art. 1º da Lei nº 9.493/97.
4. ZONA FRANCA DE MANAUS/AMAZÔNIA OCIDENTAL
Já o art. 77 da Lei nº 9.532/97 estabelece novas regras para a aprovação de novos projetos, inclusive de expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais aplicáveis à Zona Franca de Manaus/Amazônia Ocidental, que fica condicionada à vigência de:
a) lei complementar que institua contribuição social de intervenção no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do Exterior pelos respectivos estabelecimentos beneficiários; e
b) lei específica que disponha sobre critérios de aprovação de novos projetos, visando os seguintes objetivos:
b.1) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente, matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b.2) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas, necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados na ZFM;
b.3) maior integração com o parque produtivo instalado em outros pontos do território nacional;
b.4) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
b.5) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal estimada;
b.6) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos de estabelecimentos localizados na ZFM ou na AO.
Contudo, tais disposições deixarão de produzir efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15.03.98, os respectivos projetos de leis necessários.
A partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos fiscais concedidos à ZFM e AO serão extintos.
Logo em seguida, a Medida Provisória nº 1.614/97 (Publicada neste mesmo Boletim) alterou o citado art. 77 da Lei nº 9.532/97, no sentido de fixar a data de 15.05.98 para que as leis retromencionadas sejam sancionadas e publicadas.
Além disso, a citada MP dispõe que as alterações nas regras aplicáveis à ZFM e à AO não se aplicam em relação aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14.11.97.
ICMS - RS |
OPERAÇÕES
COM BRINDES
Procedimentos
Sumário
1. CONCEITUAÇÃO
Considera-se brinde, a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
2. PROCEDIMENTOS PELA ENTRADA
O contribuinte que promover a circulação de mercadoria classificada como brinde, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com débito do imposto, fazendo referência à Nota Fiscal relativa à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo-se nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), lançando esta Nota Fiscal no livro Registro de Saídas.
Cabe salientar que, este procedimento é igualmente válido para a circulação de mercadorias que, atendendo às condições previstas no Tópico 1 deste estudo, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.
3. TRANSPORTE DOS BRINDES
Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidores ou usuários finais, deverá emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais, se mais de um destinatário, dispensados a indicação do valor e o destaque do ICMS.
Esta Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas apenas na coluna de "Observações",e terá como natureza da operação "remessa para distribuição de brindes", fazendo referência àquela na qual foi lançado o imposto, referida no Tópico 2 letra "b", contendo a seguinte observação:
"Dispensada a Indicação do Valor Pela Instrução Normativa nº 01/81, Capítulo XV, Seção 3.0, Item 3.3".
Caso a distribuição se dê no estabelecimento do contribuinte, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal por ocasião da entrega do brinde.
4. TRATAMENTO COM MERCADORIAS DO OBJETO NORMAL
Quando a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá à regra fiscal aplicável às demais operações.
Fundamento legal:
- IN nº 01/81. Título I, Capítulo XV, Seção 3.0.
JURISPRUDÊNCIA - ICMS/RS |
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Recurso Nº 084/93 - Acórdão Nº 513/93
Recorrentes: ( ) e FAZENDA ESTADUAL
Recorridos: OS MESMOS (Proc. nº 00741-14.00/93.0)
Procedência: PORTO ALEGRE-RS
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 917911204.
Trânsito de mercadorias.
O recorrente avocou a si toda responsabilidade do evento, eximindo o transportador de qualquer culpa, assim, esse foi excluído da relação jurídico-tributária, adentrando o avocante, dispensado novo lançamento, pois os demais elementos permanecem inalterados, e a notificação já ocorrera, tanto que impugnou e recorreu da decisão.
O Técnico de Apoio Fazendário tem atribuições para lavrar o Termo de Apreensão, por delegação da Lei nº 8.119/85. O crédito tributário foi constituído pelo Auto de Lançamento, acima citado, que foi lavrado pelo Fiscal de Tributos Estaduais, em homologação do TA, sem ofensa a qualquer dispositivo do CTN. Rejeitada a preliminar de nulidade.
Dos fatos relatados e demonstrados se depreende que inexistiu prejuízo ao erário estadual, pois tratava-se de operação com imposto diferido, com prestação de serviços. No entanto perdurou a irregularidade envolvendo datas de saída e identificação do transportador, infringido o artigo 95, incisos VII e XIII do Regulamento do ICMS, cuja infração é tipificada como de natureza formal. Penalidade de acordo com o enquadramento efetuado pelo juízo "a quo".
A base de cálculo para exigência da multa é o valor total da mercadoria, ou seja, incluída a mão-de-obra, pois, por ocasião do flagrante o conserto já ocorrera, e a mercadoria também já valorizada, no mínimo igual ao custo dos serviços.
Esta Segunda Câmara, no exame dos autos, decidiu pela confirmação da decisão, sob todos os aspectos.
Negado provimento aos recursos voluntário e de ofício. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntários e de ofício, em que são recorrentes e recorridos ( ), de Porto Alegre (RS) e FAZENDA ESTADUAL.
O crédito tributário foi constituído através do Auto de Lançamento nº 917911204, lavrado contra o transportador ( ), por conduzir mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo, visto que em 19.11.91 foi interceptado portando documento cuja emissão assinalava o dia 20.11.91, isto é, com documento pré-datado. Assim sendo, o documento foi desconsiderado e exigido do detentor das mercadorias o valor do imposto e acréscimos de lei.
Em tempo hábil e bem representados, o transportador e a empresa ( ) impugnaram o lançamento, sendo que esse chamou a si a responsabilidade dos fatos. O relatório está às fls. 40/41, que aqui adoto.
Em julgamento no 1º Grau, em rito sumário, o decisor singular analisou as razões contidas na inicial o conduziu a concluir, que o remetente e emitente dos documentos apenas presta serviços, sem operações de vendas. Caraterizada, no entanto, as irregularidades, na emissão do documento fiscal, no que pertine à indicação do transportador (ausente), data de emissão, sem registro da data de saída das mercadorias.
Examinou a preliminar argüida de ilegitimidade do sujeito passivo, com a qual concordou, excluindo assim, o transportador da relação jurídico-tributária e prosseguindo os feitos em relação à primeira requerente, ( ), que chamou a si a responsabilidade.
Rejeitou a preliminar de nulidade do lançamento em relação à autoridade autuante, dizendo que a constituição do Termo de Apreensão (TA) é competência dos Técnicos de Apoio Fazendário, sendo efetuado o lançamento específico, para constituir o crédito tributário, por Fiscal de Tributos Estaduais, no verso do TA, não gerando qualquer nulidade.
Quanto ao mérito julgou parcialmente procedente o crédito tributário, por que as irregularidades constatadas não tiveram por fim lesar o erário público, configurando-se tão-só infração ao artigo 95, VII e XIII do Regulamento do ICMS, descumpridas meras formalidades, e aplicável a pena prevista no artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73. Da exclusão, recorreu de ofício, segundo ordena a Lei.
Ao ser cientificado da decisão, o querelante condenado recorreu, alegando basicamente: a) a incapacidade do Técnico de Apoio Fazendário para exigir ICMS e multa, com base em Termo de Apreensão, que possui quase todos os elementos formais para constituir um crédito tributário; b) pelo reconhecimento, por parte do julgador monocrático, da ilegitimidade do sujeito passivo e devendo o recorrente ser penalizado competiria novo lançamento, sendo absolutamente nula a exigência fiscal; c) sendo o recorrente preponderantemente prestador de serviços inocorreu o fato gerador do ICMS, fato reconhecido na decisão recorrida, mas sim, operação alcançada apenas pela competência municipal; d) foge da competência do Estado exigir o documento fiscal nas prestações de serviço, considerando o disposto no artigo 94, do RICMS, pois o recorrente não está sujeito à obrigação principal, qual seja de pagar tributo; e) é ilógico, o contribuinte do ISS ser compelido a emitir documentos conforme o RICMS; f) que a base de cálculo, no caso de se manter a multa, é equivocada, haja vista, que o julgador computou inclusive a mão-de-obra, quando o dispositivo legal de penalização determina que seja o valor das mercadorias.
O Defensor da Fazenda Estadual, que atua junto a este Tribunal, pede a rejeição das preliminares e o desprovimento de ambos os recursos. Afirma ser competência, prevista na Lei nº 8.119/85, do Técnico de Apoio Fazendário em lavrar termo de apreensão.
É o relatório.
VOTO
A alegação de que o Técnico de Apoio Fazendário (TAF) não reúne condições legais de constituir um crédito tributário está de acordo com meu entendimento, pois a lei confere especificamente aos Fiscais de Tributos Estaduais esta prerrogativa. Também é verdade, que dos fatos trazidos, o TAF não lavrou nenhum Auto de Lançamento, não constituiu nenhum crédito tributário, mas tão-só, emitiu o Termo de Apreensão, do qual foi notificado no ato o preposto do sujeito passivo. De igual forma é inquestionável que a autoridade capaz homologando o termo procedeu o lançamento, do qual o sujeito passivo e a ora recorrente tomaram conhecimento a contento, prova é que a sua impugnação obedeceu os prazos previstos. Não pode ser inquinado de nulidade o lançamento feito por agente capaz, nem pode ser confundido Auto de Lançamento com Termo de Apreensão.
Inicialmente fora indicado como sujeito passivo o transportador das mercadorias, no entanto, com o comparecimento dos autos, e conjuntamente apresentando defesa, o emitente dos documentos fiscais chamou a si a responsabilidade dos fatos e atos avocando desta forma a responsabilidade pelo crédito constituído. Dispensada a emissão de novo lançamento, porquanto os fatos permanecem os mesmos, e o recorrente atendeu como legítimo sujeito passivo, afastada a culpa do transportador. Rejeito as preliminares apresentadas no recurso.
Ficou caracterizado que a operação objeto do lançamento não se constituía de venda de mercadorias, mas, a devolução de bens que foram submetidos à prestação de serviços no estabelecimento do recorrente, serviços estes listados no Decreto-lei nº 406/68, com redação determinada pela Lei Complementar nº 56/87 (item 72), desta forma, destacada a impropriedade na exigência do imposto estadual no ato decisório da 1ª Instância. Assim, ficou excluído do crédito tributário a importância correspondente ao imposto exigido, mais parte da multa que excedeu ao novo enquadramento. Negado provimento ao recurso de ofício.
Restou no entanto, descumprido o dispositivo previsto no artigo 95, do RICMS, porque além da mão-de-obra que estava embutida na mercadoria beneficiada o recorrente estava devolvendo os bens, que seguiam com o imposto diferido, situação perfeitamente dominada na emissão do documento pelo recorrente, conforme observação no documento de fl. 30. O gerenciamento e fiscalização da circulação de mercadorias está entregue ao Estado, por delegação da Carta Magna, e a ele cumpre fiscalizar os procedimentos, emitindo a norma à qual todos se submetem. Muito embora as atividades do recorrente se restrinjam à prestação de serviços está ele submetido ao cumprimento das normas estaduais que dizem respeito à circulação daquelas máquinas por ele consertadas, desacolhido o argumento de que estaria dispensado inclusive de emitir documento para acobertar aquela operação flagrada como irregular.
A fixação do valor para efeitos de incidir a multa de 5%, vigente à época da autuação, e prevista no artigo 11, inciso II, letra "e", da Lei nº 6.537/73, está em consonância com o direito positivo que disciplina a matéria. Senão vejamos, o transcrito à fl. 11 do recurso, "Multa equivalente a 5% do valor das mercadorias", donde se conclui que a base adotada pelo julgador monocrático atendeu perfeitamente a previsão jurídica. Se a mercadoria já estava retornando, o seu valor real é o de um bem consertado, isto é, ao equivalente ao bem antes do conserto acrescido do valor da mão-de-obra.
Pela admissão do juízo "a quo" de que a mercadoria constante dos documentos era a mesma que estava circulando não implica no desaparecimento da irregularidade evidente e confessada nos autos. Confirmo a decisão recorrida, para negar provimento ao recurso voluntário e ao de ofício.
Ante ao exposto, ACORDAM os Membros da Segunda Câmara deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, rejeitar a preliminar, e negar provimento a ambos os recursos, por unanimidade de votos, nos termos do voto do juiz relator.
Porto Alegre, 08 de outubro de 1993
Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator
Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Oscar Antunes de Oliveira, Arnaldo Teixeira Teles e Pedro Paulo Pheula. Presente, ainda, o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.
REFEIÇÃO
Recurso Nº 648/92 - Acórdão Nº 040/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 10655-14.00/91.4)
Procedência: SANTA CRUZ DO SUL - RS
Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2ª Câmara, 14.01.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
RECURSO VOLUNTÁRIO. Auto de Lançamento. ICMS informado em GIA. Fornecimento de refeições, a empregados de empresas industriais. Preliminares de nulidade das peças fiscais.
Preliminares improcedentes. A interposição de Ação Ordinária, mesmo que acompanhada de depósitos judiciais do imposto em discussão, não elide a constituição do crédito tributário, suspendendo tão-somente a exigibilidade deste.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de lançamento, fazendo referência ao imposto informado em GIA, não apresenta a descrição da matéria tributável (§2º do art. 17 da Lei estadual nº 6.537/73).
O imposto incide sobre o valor total do fornecimento de refeição, sem distinção de parcela a título de serviços. Aplicação dos arts. 4º, VII e 14, VI, da Lei nº 8.820/89.
Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.
Precedentes.
PAGAMENTO
ANTECIPADO
Recurso Nº 057/93 - Acórdão Nº 340/93
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26593-14.00/92.6)
Procedência: URUGUAIANA - RS
Relator: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 01.07.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a lançamento.
Lançamento tributário decorrente de saída de arroz beneficiado, para outra unidade federada, sem o pagamento prévio do tributo.
A liminar concedida na ação cautelar suspendia a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, II, do CTN) e não o ato administrativo do lançamento (artigo 142, do CTN).
Posteriormente, com a decisão judicial de mérito, deixou de existir a causa que determinava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tornando-se normalmente exigíveis os valores de que tratam os lançamentos que compõem a presente lide.
Mantidas as decisões nºs 42592055 e 42592057 do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à extemporaneidade das impugnações aos lançamentos nºs 8699100196, 8699100199, 8699100216, 8699100422, 8699100483, 8699100486, 8699100508, 8699100525 e 8699100530 face ao disposto no artigo 28, da Lei nº 6.537/73.
Recurso voluntário improvido.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO - RS |
FUNDOPEM-RS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir transcrito, foi modificado o Regulamento do Fundo Operação Empresa - Fundopem-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264/95.
DECRETO Nº
38.028, de 12.12.97
(DOE de 15.12.97)
Modifica o Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS, aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, a seguinte modificação:
I - no artigo 6º, inciso III, é alterada a redação da alínea "A", que passa a ser a que segue:
"Art. 6º - ...
...
III - ...
...
a) o investimento fixo, exceto o terreno, de projetos de implantação e/ou expansão deve ser no mínimo de 10.000 Unidades de Incentivo do FUNDOPEM do Estado do Rio Grande do Sul (UIF/RS)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997
Antonio Britto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |