ASSUNTOS DIVERSOS |
Sumário
1. O QUE É MARCA
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao Inpi que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas.
2. CONDIÇÕES DE VALIDADE
A marca deve constituir em sinal visualmente perceptível.
Os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedêcia diversa.
A marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
3. NATUREZA DA MARCA
3.1 - Quanto à Origem
Marca Brasileira: Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no País.
Marca Estrangeira:
a) Aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no País;
b) Aquela que, depositada regularmente em País vinculado a acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o País faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
3.2 - Quanto ao Uso
As marcas, quanto à sua utilização podem ser de produtos, de serviços, coletivas ou de certificação.
Marcas de Produtos ou de Serviços: Aquelas usadas para distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, de origem diversa.
Exemplos:
4. APRESENTAÇÃO DA MARCA
Nominativa: São constituídas por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
Exemplos :
Figurativa: São constituídas por desenho, imagem, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Nesta última hipótese, a proteção legal recai sobre o ideograma em si, e não sobre a palavra ou termo que ele representa, ressalvada a hipótese de o requerente indicar no requerimento a palavra ou o termo que o ideograma representa, desde que compreensível por uma parcela significativa do público consumidor, caso em que se interpretará como marca mista.
Mista: São constituídas pela combinação de elementos nominativos e elementos figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: São constituídas pela forma plástica (estende-se por forma plástica, a configuração ou a conformação física) de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
5. PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade do registro de marca é de dez anos, contados a partir da data de concessão. Esse prazo é prorrogável, a pedido do titular por períodos iguais e sucessivos. Em caso contrário, será extinto o registro e a marca estará, em princípio, disponível.
6. OBRIGAÇÕES DO TITULAR
O titular do registro de marca tem a obrigação de utilizá-la para mantê-la em vigor.
O prazo para início de uso é de 5 anos, contados da data da concessão do registro. Uma vez requerida a caducidade da marca, caberá ao detentor do registro provar a sua utilização.
Outra obrigação do titular é prorrogar o registro de sua marca. O requerimento de prorrogação deve ser protocolado na vigência do último ano do decênio de proteção, ou, se não houver sido nesse período, o titular poderá fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia imediatamente subsequente ao dia do término de vigência do registro, mediante o pagamento de retribuição adicional.
7. PROTEÇÃO ESPECIAL
A lei brasileira prevê ainda a Marca de Alto Renome, para os casos em que o sinal devidamente registrado goze de renome que transcenda o segmento de mercado para o qual ele foi originalmente destinado.
A Marca de Alto Renome tem assegurada proteção especial em todas as classes.
8. QUEM PODE REQUERER A MARCA
Toda pessoa que exerce atividade lícita e efetiva pode requerer registro de marca.
A exigência legal de haver compatibilização entre os produtos ou serviços assinalados no depósito com aqueles produzidos/comercializados ou prestados pelo requerente deve ser observada, obrigatoriamente, pelos requerentes de pedidos de registro relativos às marcas de produto ou serviço, sob pena de indeferimento do pedido ou de nulidade do registro.
Os requerentes de pedidos de registro de marca coletiva podem exercer atividade distinta daquela exercida por seus membros e devem enquadrar os respectivos pedidos nas classes correspondentes aos produtos ou serviços provindos dos membros da coletividade.
Os requerentes de pedidos de registros de marca de certificação não podem exercer atividade que guarde relação direta ou imediata com o produto ou serviço a ser certificado.
9. PROCEDIMENTOS
Busca Prévia: A busca prévia não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada.
Depósito: O pedido de registro de marca é requerido através de formulário próprio, no qual são prestadas informações e fornecidos dados sobre a marca e o requerente.
Devem constar ainda do requerimento as etiquetas das marcas, quando for o caso, e o comprovante do pagamento da retribuição ao depósito.
Exame do Pedido: Apresentando o pedido, será o mesmo submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado e publicado na Revista da Propriedade Industrial para apresentação de oposição, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo de oposição, ou se interposta esta, findo o prazo de manifestação será feito o exame, durante o qual poderão ser formuladas exigências, que deverão ser respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se a exigência não for respondida, o pedido será definitivamente arquivado. Mas, em sendo respondida a exigência, ainda que a mesma não seja cumprida, ou contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Se a decisão der pelo indeferimento do pedido, caberá a interposição de recurso no prazo de 60 (sessenta) dias. A decisão do recurso se dará pelo Presidente do Inpi e, em havendo a manutenção do indeferimento, encerrar-se-á a instância administrativa.
No entanto, não caberá recurso da decisão que der pelo deferimento do pedido, devendo ser efetuado e comprovado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das retribuições relativas à expedição do certificado e ao primeiro decênio de vigência do registro.
Findo o prazo mencionado, a retribuição poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias, mediante o pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Em havendo o recolhimento, é publicada a concessão do registro, que poderá ser revista administrativamente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei prevê ainda a ação de nulidade, que poderá ser proposta no prazo de até cinco anos da data de concessão do registro. Os prazos previstos são contados da data de publicação dos despachos na RPI - Revista da Propriedade Industrial.
10. PERGUNTAS MAIS FREQÜENTES
10.1 - Como Registrar?
Em primeiro lugar, é aconselhável realizar uma busca prévia da marca para saber se já existe alguma depositada ou registrada na atividade.
O pedido de marca deverá ser requerido em formulário próprio, recolhida a retribuição devida e anexados determinados documentos e apresentados outros para conferência, conforme for o caso.
Para que se realize a busca ou se efetive o depósito, o interessado deverá se dirigir à sede do Inpi ou a uma das Delegacias ou Representações do Órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.2 - O Que é Registrável Como Marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI).
Dispõe, portanto, esta norma legal, que :
a marca deve consistir em sinal visualmente perceptível;
os sinais visualmente perceptíveis devem revestir-se de distintividade, para se prestarem a assinalar e distinguir produtos ou serviços dos demais, de procedência diversa;
a marca pretendida não pode incidir em quaisquer proibições legais, seja em função da sua própria constituição, do seu caráter de liceidade ou da sua condição de disponibilidade.
10.3 - O Que Não é Registrável Como Marca?
Os sinais irregistráveis estão compreendidos no art. 124 da LPI. A Lei marcária brasileira não protege os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
10.4 - O Que é Marca Nominativa?
É aquela constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos.
10.5 - O Que é Marca Figurativa?
É aquela constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e número, isoladamente.
10.6 - O Que é Marca Mista?
É aquela constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
10.7 - O Que é Marca Tridimensional?
É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
10.8 - O Que é Marca Coletiva?
É aquela que visa identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
10.9 - O Que é Marca de Certificação?
É aquela que atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
10.10 - Quais São os Direitos e Deveres do Titular?
A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos.
O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos.
10.11 - Quando Ocorre a Perda do Direito?
O registro da marca extingue-se pela expiração do prazo de vigência, pela renúncia (abandono voluntário do titular ou pelo representante legal), pela caducidade (falta de uso da marca) ou pela inobservância do disposto no art. 217 da LPI.
10.12 - Pessoa Física Pode Requerer o Registro?
A pessoa física pode requerer o registro de marca, desde que seja autônomo, isto é, deve apresentar CPF e ISS. Verifica-se a habilitação profissional diante do órgão ou entidade responsável pelo registro, inscrição ou cadastramento.
10.13 - Como Acompanhar o Andamento Dos Processos?
O andamento dos processos deve ser acompanhado pela publicação oficial, ou seja, a Revista da Propriedade Industrial - RPI (formato em papel ou disquete), que pode ser solicitada à sede do Inpi no Rio de Janeiro ou em suas Delegacias e Representações do órgão, existentes nos Estados brasileiros.
10.14 - Qual é o Custo do Registro?
Para o registro de marca, o interessado pagará uma taxa inicial de R$ 197,00 correspondente ao depósito do pedido. Não havendo obstáculos processuais (exigência, oposição, etc.), deverá ser paga ao final do exame a taxa referente à proteção do primeiro decênio no valor de R$ 329,00, além de R$ 75,00 pela expedição do certificado de registro. Para microempresa e pessoa física, os valores para depósito e primeiro decênio da marca são reduzidos em 50%.
10.15 - A Busca Prévia é Obrigatória?
A busca prévia de marca não é obrigatória, entretanto, é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, na atividade que o signo visa assinalar, com o intuito de verificar se já existe marca anteriormente depositada/registrada. Essa busca pode ser solicitada na sede do Inpi ou em uma das Delegacias ou Representações existentes nos Estados brasileiros e custa R$ 20,00 para marca nominativa, R$ 30,00 para marca figurativa, R$ 40,00 para marca mista e R$ 50,00 para a marca tridimensional.
10.16 - Como Consultar a Base de Marcas Via Serpro?
Os interessados têm como alternativa a conexão ao sistema Serpro (Aruanda Marcas) que permite a consulta "on line" à base de marcas do Inpi. Esse acesso é cobrado e o telefone para contato é (021) 292-4100.
10.17 - Quando Pode Ser Efetivada a Transferência de Titularidade?
A petição de transferência pode ser efetivada a qualquer momento depois do depósito do pedido de registro de marca. O valor da transferência é de R$ 50,00.
10.18 - Qual é o Tempo de Duração de um Registro de Marca?
O registro de marca vigorará pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão do registro, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos.
O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
10.19 - Qual é o Sistema de Registro de Marca Adotado Pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
10.20 - O Que Vem a Ser Direito do Usuário Anterior?
Toda pessoa que, de boa-fé, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para a mesma atividade ou atividades afins, pode reivindicar o direito de precedência ao registro.
Fonte:
Diretoria de Marcas-Dirma do Inpi (marca@inpi.gov.br)
ICMS - RJ |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS E DE TELEVISÃO
POR ASSINATURA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A origem do tratamento fiscal dispensado às operações de prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura se deu com a aprovação do Convênio ICMS nº 05, de 04.04.95 (DOU de 07.04.95), ratificado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 21.394, de 24.04.95.
Neste trabalho vamos enfocar os aspectos fiscais relacionados com a prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura segundo o Decreto nº 21.446, de 19.05.95 e a Resolução SEF nº 2.585, de 07.06.95.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 21.446/96, estão beneficiadas com a redução da base de cálculo do ICMS as prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
2.1 - Aplicação Direta da Alíquota de 5%
As empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura poderão se debitar do ICMS pela aplicação direta do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura.
São considerados valor da assinatura o que for cobrado do assinante pelo fornecimento da programação, não incluindo valores referentes à taxa de adesão, bem como a prestação de serviço diverso, cobrado em separado.
2.2 - Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal
O contribuinte que optar pelo procedimento previsto no subtópico anterior emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, instituída pelo Convênio Sinief nº 06/89, fazendo referência ao número da mencionada Resolução nº 2.585/95, e indicando nos campos:
a) base de cálculo do ICMS: o valor da assinatura;
b) alíquota: o percentual de 5% (cinco por cento);
c) valor do ICMS: o resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da assinatura; e
d) data ou período da prestação: o período a que se refere a cobrança.
2.3 - Não Opção Pela Aplicação Direta da Alíquota de 5%
O contribuinte que não optar pelo procedimento acima indicado, preencherá a Nota Fiscal mencionando, no campo reservado à base de cálculo, o valor da assinatura reduzido de 80% (oitenta por cento), e no campo reservado à alíquota, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no art. 33, do Livro II, do Decreto nº 8.050/85, ou seja:
"Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução da base de cálculo, ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo."
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao do mês a que se referir a cobrança.
Na hipótese do valor cobrado se referir a mais de um mês de assinatura, o imposto será recolhido até o 10º dia subseqüente ao primeiro mês que estiver sendo cobrado.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 07 A 13.12.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 07 a 13.12.98.
PORTARIA SET Nº
544, de 07.12.98
(DOE de 08.12.98)
Fornece dados para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 07 a 13 de dezembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 07 a 13 de dezembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ
ARÁBICA (SACA) |
CAFÉ
CONILLON (SACA) |
US$ 118,1259 | US$ 94,6037 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1998
Carlos Antônio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
PRAZO DE RECOLHIMENTO - VENCIMENTO EXCEPCIONAL
NO MÊS DE JANEIRO/99
RESUMO: A Resolução a seguir, alterou, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento das operações relativas ao mês de dezembro/98, relativas ao ICMS apurado pelo confronto mensal, que será recolhido no dia 06.01.99. O imposto devido pelas operadoras de serviços públicos de telecomunicação será recolhido no dia 07.01.99.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.978, de 09.12.98
(DOE de 10.12.98)
Altera calendário de pagamento para as operações realizadas em dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar, em caráter excepcional, o prazo de recolhimento das operações relativas ao ICMS realizadas de 1º a 31 de dezembro de 1998, conforme abaixo:
I - O ICMS apurado pelo confronto mensal será recolhido no dia 06 de janeiro de 1999;
II - O ICMS devido pelas operadoras de serviços públicos de telecomunicação relacionadas no Anexo I do Convênio ICM nº 4/89 será recolhido no dia 07 de janeiro de 1999.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ICMS
OPERAÇÕES COM AVE VIVA OU ABATIDA - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a forma de recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com ave viva ou abatida.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.979, de 09.12.98
(DOE de 10.12.98)
Dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com ave viva ou abatida produzida no Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido por avicultor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95% do imposto relativo às saídas internas de ave viva ou abatida, inteira ou em corte, em estado natural, resfriado, congelado ou simplesmente temperado, do valor total do imposto debitado no período.
Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de novembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
IPTU
CALENDÁRIO ANUAL (CATRIM) PARA 1999 - APROVAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir aprova o Calendário Anual do IPTU para o exercício de 1999.
DECRETO
"N" Nº 17.195, de 04.12.98
(DOM de 07.12.98)
Dispõe sobre o Calendário Anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (Catrim) para o exercício de 1999.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 255 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, decreta:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo deverão observar, em relação ao pagamento desses tributos, no exercício de 1999, os prazos constantes do Anexo I que acompanha este Decreto.
Art. 2º - Se o contribuinte, até dez dias antes do vencimento da primeira cota mencionada no Anexo I, não tiver recebido o carnê de cobrança dos tributos de que trata o artigo anterior, deverá comparecer a um dos Serviços de Atendimento Descentralizado (SAD) do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda e nos Postos Extras situados nas Regiões Administrativas de Copacabana, da Ilha do Governador e de Irajá, relacionados no Anexo II, munido da guia do pagamento do ano anterior, para solicitar a segunda via do carnê, a partir de 21.12.98, de 9:00 às 18:00 horas.
§ 1º - As Regiões Administrativas de Copacabana, Ilha do Governador e Irajá funcionarão exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 21.12.98 a 15.01.99. Após este período, o atendimento será feito, exclusivamente, nos Serviços de Atendimento Descentralizado do IPTU nas Regiões Administrativas, relacionados no Anexo II, no horário de 9:00 às 16:00 horas.
§ 2º - Os pedidos de segunda via do carnê do IPTU e Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo solicitados após o vencimento da primeira cota sujeitarão o devedor ao pagamento dos acréscimos legais em relação às parcelas vencidas.
Art. 3º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o total dos tributos lançados na guia, ou parcelamento, em dez cotas.
Art. 4º - O carnê do IPTU do exercício de 1999 só poderá ser pago na rede bancária a partir de 04 de janeiro de 1999, sendo vedado aos bancos o recebimento antes desta data.
Art. 5º - Nas emissões especiais a serem realizadas durante o exercício de 1999, referentes a tributos imobiliários, o período que mediar a data da notificação do lançamento e o vencimento do prazo de pagamento da primeira cota será de no mínimo quinze dias.
Art. 6º - A Secretária Municipal de Fazenda baixará os atos que julgar necessários à disciplina de qualquer dispositivo deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
ANEXO I
CALENDÁRIO ANUAL
DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
VENCIMENTOS NORMAIS DAS COTAS
Final de Inscrição | Pagamento à vista c/ desconto | 1ª cota | 2ª cota | 3ª cota | 4ª cota | 5ª cota |
0 e 1 | 11.01.99 | 11.01.99 | 08.02.99 | 08.03.99 | 08.04.99 | 10.05.99 |
2 e 3 | 12.01.99 | 12.01.99 | 09.02.99 | 09.03.99 | 09.04.99 | 11.05.99 |
4 e 5 | 13.01.99 | 13.01.99 | 10.02.99 | 10.03.99 | 12.04.99 | 12.05.99 |
6 e 7 | 14.01.99 | 14.01.99 | 11.02.99 | 11.03.99 | 13.04.99 | 13.05.99 |
8 e 9 | 15.01.99 | 15.01.99 | 12.02.99 | 12.03.99 | 14.04.99 | 14.05.99 |
Final de Inscrição | Pagamento à vista c/ desconto | 6ª cota | 7ª cota | 8ª cota | 9ª cota | 10ª cota |
0 e 1 | 11.01.99 | 09.06.99 | 08.07.99 | 09.08.99 | 08.09.99 | 08.10.99 |
2 e 3 | 12.01.99 | 10.06.99 | 09.07.99 | 10.08.99 | 09.09.99 | 13.10.99 |
4 e 5 | 13.01.99 | 11.06.99 | 12.07.99 | 11.08.99 | 10.09.99 | 14.10.99 |
6 e 7 | 14.01.99 | 14.06.99 | 13.07.99 | 12.08.99 | 13.09.99 | 15.10.99 |
8 e 9 | 15.01.99 | 15.06.99 | 14.07.99 | 13.08.99 | 14.09.99 | 18.10.99 |
Obs.: O final de inscrição é determinado pelo último algarismo do número de inscrição, desprezando-se o dígito verificador.
Ex.: Inscrição - 0122368-4
o final de inscrição será 8
ANEXO II
SERVIÇOS DE
ATENDIMENTO DESCENTRALIZADO DO IPTU
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E REGIÕES ADMINISTRATIVAS
AUTORIZADAS A EMITIR 2ª VIA DOS CARNÊS DE IPTU/1999
SAD DO IPTU/CENTRO |
Cidade Nova - Sede: Rua Afonso Cavalcanti,, 455 - Anexo I - Térreo - Tel.: 503-2003 |
SAD DO IPTU/BOTAFOGO |
Botafogo - Sede: Rua Moura Brasil,, nº 23 - Tel.: 553-1643 |
SAD DO IPTU/LAGOA |
Lagoa - Sede: Av. Bartolomeu Mitre,, nº 1297 - Tel.: 239-0598 |
SAD DO IPTU/TIJUCA |
Tijuca - Sede: Rua Desembargador Isidro,, nº 41 - Tel.: 288-3346 |
SAD DO IPTU/RAMOS |
Ramos - Sede: Rua Uranos,, nº 1230 - Tel.: 564-8012 |
SAD DO IPTU/MADUREIRA |
Madureira - Sede: Rua Carvalho de Souza,, nº 274 - Tel.: 350-6995 |
SAD DO IPTU/JACAREPAGUÁ |
Jacarepaguá - Sede: Praça Seca,, nº 09 - Tel.: 390-6012 |
SAD DO IPTU/BANGU |
Bangu - Sede: Rua Silva Cardoso,, nº 349 - Tel.: 331-9713 |
SAD DO IPTU/CAMPO GRANDE |
Campo Grande - Sede: Rua Amaral Costa,, nº 140 - Tel.: 394-3020 |
SAD DO IPTU/BARRA |
Barra da Tijuca - Sede: Av. Ayrton Senna,, nº 2001,, BL. A - Tel.: 325-9275 |
R.A. Copacabana - Rua Rainha Elizabeth,, nº 36A - Tel. 247-0180 - 521-4697 |
Funcionando exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 21.12.98 a 15.01.99 |
R.A. Ilha do Governador - Rua Orcadas,, nº 435 - Tel.: 393-0753 - 393-0837 |
Funcionando exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 21.12.98 a 15.01.99 |
R.A. Irajá - Av. Monsenhor Félix,, nº 512 - Tel.: 391-7153 |
Funcionando exclusivamente para emissão de 2ª via apenas no período de 21.12.98 a 15.01.99 |