IPI |
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração
Sumário
1. FINALIDADE
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de informações à repartição fiscal.
Serão escriturados no livro os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
1.1 - Ativo Fixo e Material de Consumo
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
1.2 - Agrupamento de Produtos Com a Mesma Classificação Fiscal
A Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de produtos com a mesma classificação fiscal na Tipi, poderá autorizar o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
2. REGISTROS
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - no quadro "Produto": identificação do produto;
II - no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III - no quadro "Classificação Fiscal": indicação do código da Tipi e da alíquota do imposto;
IV - nas colunas sob o título "Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
V - nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI - nas colunas sob o título "Entradas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c) coluna "Diversas": quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas alíneas anteriores, inclusive os recebidos de outros estabelecimentos da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo; se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto creditado;
VII - nas colunas sob o título "Saídas":
a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado do próprio estabelecimento;
b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado deva ser remetido ao estabelecimento remetente daqueles insumos; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c) coluna "Diversas": quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas anteriores;
d) coluna "Valor": base de cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos;
e) coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;
VIII - na coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada registro de entrada ou de saída;
IX - na coluna "Observações": anotações diversas.
2.1 - Industrialização no Próprio Estabelecimento
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a", do item VI, e na primeira parte da alínea "a", do item VII.
2.2 - Apuração do Saldo e Transporte Para o Mês Seguinte
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para mês seguinte.
3. SUBSTITUIÇÃO POR FICHAS
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente, de um a novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove;
c) prévia e unitariamente autenticadas pelo Fisco Estadual ou pela Junta Comercial.
Deverá ainda ser visada pela repartição do Fisco Estadual ou pela Junta Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
4. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou das fichas não poderá atrasar mais de quinze dias.
5. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá ser feita com as seguintes simplificações:
a) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";
b) escrituração do total diário na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nos incisos anteriores, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título "Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna "Data";
d) escrituração diária na coluna "Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou saída.
Os produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se possível, desde que se enquadrem no mesmo código da Tipi.
6. CONTROLE ALTERNATIVO
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial atacadista que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o seguinte:
a) o estabelecimento fica obrigado a apresentar, quando solicitado, aos Fiscos Federal e Estadual, o controle substitutivo;
b) para a obtenção de dados destinados ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída;
c) o formulário adotado fica dispensado de prévia autenticação.
Fundamento Legal:
Artigos 359 a 364 do Ripi/98.
ISENÇÃO - AUTOMÓVEIS DESTINADOS AO TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS E AO USO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - PRORROGAÇÃO
A Medida Provisória nº 1.640-9, de 19.11.98 (Bol. INFORMARE nº 50/98, cad. Atualização Legislativa), ao restaurar a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, modificou a data de sua vigência para até 31 de dezembro de 1999.
Assim, a isenção do imposto que deveria vigorar até 31 de dezembro de 1998 fica prorrogada para até 31 de dezembro de 1999.
ICMS - RJ |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos relacionados com as operações com telefonia móvel celular foram aprovados pela Resolução SEF nº 2.751, de 21.11.96 (DOE RJ de 22.11.96), os quais serão objeto de análise da presente matéria.
2. PROCEDIMENTOS NA HABILITAÇÃO
2.1 - Exigência de Nota Fiscal de Compra do Aparelho
A empresa concessionária de serviços de telefonia móvel celular, em processo de habilitação de aparelho telefônico celular, exigirá do candidato, no ato de sua efetivação, Nota Fiscal de compra do aparelho, em nome do usuário, contendo, além dos dados previstos na legislação, a marca, o modelo, o número de série e procedência do aparelho: nacional ou estrangeiro (importação direta ou adquirido no mercado interno).
2.2 - Notas Fiscais Emitidas em Outra Unidade da Federação
Para fins de habilitação, as Notas Fiscais emitidas em outro Estado deverão ser previamente visadas pelo Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, localizado na Rua Buenos Aires, 29 - 3º pavimento, CEP 20070-020.
2.3 - Aparelho Adquirido no Exterior
O aparelho adquirido no Exterior somente poderá ser habilitado se acompanhado de documento expedido ou visado pelo órgão próprio da Receita Federal, em nome do usuário, certificando a regularidade fiscal de sua entrada no país.
2.4 - Importação do Aparelho Com Isenção - Obrigatoriedade de Comprovação da Receita Federal
A isenção do ICMS referente à importação do aparelho móvel celular, trazido do Exterior pelo usuário, dependerá de comprovação da Receita Federal de que a entrada do aparelho foi desonerada do Imposto de Importação.
2.5 - Importação Onerada pelo ICMS - Base de Cálculo e Recolhimento do Imposto
No caso de habilitação de aparelho trazido do Exterior, quando a operação estiver sujeita ao pagamento de Imposto de Importação, deverá ser recolhido, em guia DARJ-ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, calculado da seguinte forma:
a) sobre o valor do documento de importação convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, acrescido do Imposto de Importação, do IPI, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer despesas aduaneiras, será aplicada a alíquota para as operações internas (18%);
b) o valor calculado na forma acima deve ser convertido em quantidades de Ufir, considerando o valor desta unidade fiscal na data a que se refere o documento de importação;
c) o valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de Ufir pelo seu valor na data do pagamento.
Observação:
O pagamento do ICMS não dispensa a apresentação da documentação expedida pela Receita Federal, referente à regularização da importação.
2.6 - Habilitação de Aparelhos Usados - Documentação Necessária
Para a habilitação de aparelho móvel celular usado, o candidato, no ato da inscrição, deverá apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal de aquisição do aparelho ou cópia do documento expedido pela Receita Federal que certifique a isenção do Imposto de Importação ou cópia do comprovante do recolhimento do ICMS, na forma do subtópico 2.3;
b) recibo de compra e venda, com firma reconhecida, passado pelo proprietário anterior, com declaração de procedência do aparelho, seu número de série, modelo e marca.
Observação:
Em substituição aos documentos a que se refere a letra "a", será aceita declaração da concessionária sobre a regularidade da habilitação anterior do aparelho.
3. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA
Constatado pela Fiscalização o uso de documentação fiscal inidônea para efeito de habilitação de linha de aparelho celular, será comunicado o fato à concessionária que providenciará, de imediato, o desligamento da linha, sem prejuízo das medidas cabíveis para apuração de responsabilidade criminal dos envolvidos.
No caso de suspeição sobre a idoneidade de Nota Fiscal ou quando a atividade econômica do emitente for incompatível com a comercialização de aparelho celular, deverá a concessionária condicionar a habilitação a prévia consulta ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF.
3.1 - Remessa Das Cópias Dos Documentos Fiscais e Listagem de Novos Usuários ao DPF
A empresa concessionária de serviços de telefonia remeterá ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, na Rua Buenos Aires, 29 - 3º pavimento, CEP 20070-020, até o dia 15 do mês subseqüente ao da habilitação do aparelho celular, as cópias dos documentos fiscais autenticadas pelo próprio usuário ou pela concessionária.
Até o dia 15 do primeiro mês de cada semestre, a empresa concessionária de telefonia remeterá ao órgão mencionado anteriormente as listagens dos novos usuários, contendo o respectivo nome, endereço, CEP, Identidade, CPF ou CGC e a data da habilitação.
As listagens referidas poderão ser apresentadas por meio magnético obedecidas as especificações técnicas previstas na legislação.
4. PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
O não-cumprimento das obrigações previstas na legislação concernentes à presente matéria sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 62 da Lei nº 2.567/96, alterada pela Lei nº 3.040/98, ou seja:
"Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais)."
A aplicação da multa não dispensa a concessionária do cumprimento das determinações previstas na referida legislação.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 30.11 A 06.12.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 30.11 a 06.12.98.
PORTARIA SET Nº
543, de 27.11.98
(DOE de 30.11.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 30 de novembro a 06 de dezembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 30 de novembro a 06 de dezembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) |
CAFÉ CONILLON (SACA) |
US$ 118,1259 | US$ 94,6037 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1998
Carlos Antônio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÓLEO LUBRIFICANTE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Foi revogado o art. 2º da Resolução nº 2.900/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que dispunha sobre o recolhimento do imposto devido na importação de aditivos.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.976, de 27.11.98
(DOE de 30.11.98)
Revoga o artigo 2º da Resolução SEF nº 2.900, de 14 de janeiro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica revogado o artigo 2º da Resolução SEF nº 2.900, de 14 de janeiro de 1998.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
PAGAMENTO DE DÉBITOS COM REDUÇÃO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o pagamento de débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.07.97 com redução dos acréscimos moratórios.
LEI Nº 2.686, de
26.11.98
(DOM de 27.11.98)
Dispõe sobre o pagamento, com redução, de acréscimos moratórios de créditos tributários, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de cinqüenta por cento sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos na legislação vigente até essa data, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito tributário, com os acréscimos moratórios remanescentes, ou liquide o parcelamento em curso, no prazo de cento e vinte dias contado do início da eficácia da presente Lei, observado o disposto no parágrafo único.
§1º - Excluem-se do disposto neste artigo os créditos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativos a fatos geradores pretéritos mas objeto de lançamentos efetivados nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.549, de 16 de maio de 1997.
§2º - Nos parcelamentos em curso, o redutor só incidirá sobre os acréscimos moratórios remanescentes.
Art. 2º - Estende-se o benefício concedido no artigo anterior aos contribuintes que, até 26 de fevereiro de 1999, solicitarem parcelamento ou reparcelamento dos créditos nele referidos, em até doze meses, com a incidência de juros de um por cento ao mês, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e desde que cada parcela não seja de valor inferior a 20 UFIR.
Parágrafo único - O não-pagamento de qualquer parcela na data de seu vencimento acarretará o cancelamento do benefício.
Art. 3º - Ficam remitidos os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, de valor até sessenta UFIR, inscritos em dívida ativa até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 15 de dezembro de 1998.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO
RESUMO: A Lei a seguir institui a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.
LEI Nº 2.687, de
26.11.98
(DOM de 27.11.98)
Institui a Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, a Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
Capítulo I
Da Obrigação Principal
Art. 1º - A taxa de coleta domiciliar do lixo, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, prestado ou posto à disposição, de coleta domiciliar de lixo ordinário, a qual reúne o conjunto das atividades de recolhimento do lixo relativo ao imóvel, do transporte do lixo e de sua descarga.
Art. 2º - Contribuinte da taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço.
Capítulo II
Do Pagamento
Art. 3º - A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, proveniente das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb a ele vinculadas;
b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de custos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e
§1º - O valor de referência a que se refere o caput será de 70 Ufirs, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998.
§2º - Os bairros a que se refere esta Lei são os constantes da Tabela 4, anexa.
Art. 4º - O valor correspondente a cada imóvel é obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
Taxa = VR x CGB x CUI
onde:
VR = valor de referência
CGB = coeficiente por grupo de bairros
CUI = coeficiente por utilização do imóvel
Capítulo III
Das Isenções
Art. 5º - Estão isentos da taxa:
I - os moradores em favelas;
II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da recisão ou do término do contrato de cessão;
III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro 1984, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa;
IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§9º, 10 e 11 do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
V - os templos religiosos de todas as denominações.
§1º - Aplicam-se às isenções previstas nos incisos II, III e IV deste artigo as normas do §3º do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 6º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o valor da taxa de coleta domiciliar de lixo sobre elas incidente.
Capítulo IV
Disposições Especiais
Art. 7º - O serviço de que trata esta Lei será prestado diretamente pelo Município ou mediante delegação.
Art. 8º - Aplicam-se à taxa de coleta do lixo domiciliar os dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção.
Art. 9º - O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui:
I - o pagamento:
a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina;
b) de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública;
II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária.
Parágrafo único - Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
Título II
Alterações da Lei nº 691/84
Art. 10 - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61 - ...
XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais.
...
Art. 64 - ...
§8º - As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal para fins de cálculo do imposto.
...
Art. 67 - ...
I - Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais
Alíquotas (%) | ||||
Faixas de área |
Regiões | |||
A | B | C | Orla | |
a) com até 50 metros quadrados e fração de área | 0,15 | 0,15 | 0,35 | 0,80 |
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área | 0,30 | 0,35 | 0,75 | 0,90 |
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área | 0,60 | 0,70 | 1,10 | 1,15 |
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área | 0,75 | 0,85 | 1,15 | 1,20 |
e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área | 0,90 | 1,00 | 1,30 | 1,35 |
f) de 501 metros quadrados de área em diante | 1,00 | 1,20 | 1,50 | 1,55 |
2 - Unidades Não Residenciais
Alíquotas (%) | ||||
Faixas de área |
Regiões | |||
A | B | C | Orla | |
a) com até 50 metros quadrados e fração de área | 0,65 | 1,00 | 1,30 | 1,90 |
b) com 51 até 100 metros quadrados e fração de área | 1,10 | 1,35 | 2,00 | 2,30 |
c) com 101 até 150 metros quadrados e fração de área | 1,70 | 2,00 | 2,50 | 2,70 |
d) com 151 até 300 metros quadrados e fração de área | 2,05 | 2,40 | 3,00 | 3,05 |
e) com 301 até 500 metros quadrados e fração de área | 2,40 | 2,70 | 3,20 | 3,25 |
f) com 501 até 1.000 metros quadrados e fração de área | 2,80 | 3,00 | 3,30 | 3,35 |
g) com 1.001 metros quadrados de área em diante | 3,00 | 3,30 | 3,50 | 3,55 |
II - Imóveis Não Edificados
Alíquotas (%) | ||||
Faixas de testadas fictícias | Regiões | |||
A | B | C | Orla | |
a) terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração | 0,35 | 0,70 | 1,60 | 2,80 |
b) terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração | 0,50 | 1,10 | 2,10 | 3,20 |
c) terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração | 0,65 | 1,50 | 2,50 | 3,50 |
d) terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração | 0,80 | 1,90 | 3,10 | 4,00 |
e) terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração | 1,30 | 2,10 | 3,60 | 4,50 |
f) terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração | 2,00 | 3,20 | 4,30 | 5,00 |
g) terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante | 3,10 | 3,60 | 5,00 | 6,00 |
Art. 212 - ...
§1º - ...
I - a partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo;
...
Art. 258 - O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos."
Título III
Disposições Especiais
Art. 11 - Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
Parágrafo único - VETADO
Art. 12 -Ficam revogados o inciso XIV do art. 61, o §10 do art. 64, os Capítulos II, com seus artigos de 95 a 100 e 102, e III, com seus artigos de 103 a 111, ambos capítulos do Título V, o art. 256 e as Tabelas XI, XII, XII-B e XIII-A, todos dispositivos da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e o art. 11 da Lei nº 1.647, de 26 de dezembro de 1990.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 1999, revogando-se as disposi-ções em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ANEXOSTabela 1
Valor da taxa - em UFIRs
Bairro (grupo) | Residencial | Não Residencial |
1 | 21 | 52 |
2 | 42 | 105 |
3 | 63 | 157 |
4 | 70 | 175 |
5 | 105 | 262 |
6 | 126 | 315 |
7 | 140 | 350 |
Tabela 2
Coeficiente por grupo de bairros
Bairro (grupo) | Fator |
1 | 0,3 |
2 | 0,6 |
3 | 0,9 |
4 | 1,0 |
5 | 1,5 |
6 | 1,8 |
7 | 2,0 |
Tabela 3
Coeficiente por utilização do imóvel
Tipo de imóvel | Residencial | Não Residencial |
Coeficiente | 1,0 | 2,5 |
Tabela 4
Grupos de bairros
Grupo 1
ACARI |
ANCHIETA |
BANGU |
BARRA DE GUARATIBA |
BARROS FILHO |
CAMPO DOS AFONSOS |
CAMPO GRANDE |
CIDADE DE DEUS |
COELHO NETO |
COSMOS |
COSTA BARROS |
DEODORO |
GUADALUPE |
GUARATIBA |
INHOAÍBA |
JARDIM SULACAP |
MAGALHÃES BASTOS |
PACIÊNCIA |
PADRE MIGUEL |
PARQUE ANCHIETA |
PAVUNA |
PEDRA DE GUARATIBA |
REALENGO |
RICARDO DE ALBUQUERQUE |
SANTA CRUZ |
SANTÍSSIMO |
SENADOR VASCONCELOS |
SENADOR CAMARÁ |
SEPETIBA |
VILA MILITAR |
Grupo 2
BENTO RIBEIRO |
BONSUCESSO |
BRAZ DE PINA |
CAMPINHO |
CASCADURA |
CAVALCANTI |
COLÉGIO |
COMPLEXO DO ALEMÃO |
CORDOVIL |
DEL CASTILHO |
ENGENHEIRO LEAL |
ENGENHO DA RAINHA |
HIGIENÓPOLIS |
HONÓRIO GURGEL |
INHAÚMA |
IRAJÁ |
JACARÉ |
JACAREZINHO |
JARDIM AMÉRICA |
MADUREIRA |
MANGUINHOS |
MARÉ |
MARECHAL HERMES |
MARIA DA GRAÇA |
OLARIA |
OSVALDO CRUZ |
PARADA DE LUCAS |
PENHA |
PENHA CIRCULAR |
QUINTINO BOCAIÚVA |
RAMOS |
ROCHA MIRANDA |
ROCINHA |
TOMÁS COELHO |
TURIAÇU |
VAZ LOBO |
VICENTE DE CARVALHO |
VIGÁRIO GERAL |
VILA DA PENHA |
VILA KOSMOS |
VISTA ALEGRE |
Grupo 3
BENFICA |
CAJU |
CATUMBI |
CIDADE NOVA |
ESTÁCIO |
GAMBOA |
MANGUEIRA |
PAQUETÁ |
RIO COMPRIDO |
SANTA TERESA |
SANTO CRISTO |
SÃO CRISTOVÃO |
SAÚDE |
VASCO DA GAMA |
Grupo 4
ABOLIÇÃO |
ÁGUA SANTA |
ANIL |
CACHAMBI |
CURICICA |
ENCANTADO |
ENGENHO DE DENTRO |
ENGENHO NOVO |
FREGUESIA |
GARDÊNIA AZUL |
JACAREPAGUÁ |
LINS |
MÉIER |
PECHINCHA |
PIEDADE |
PILARES |
PRAÇA SECA |
RIACHUELO |
ROCHA |
SÃO FRANCISCO XAVIER |
SAMPAIO |
TANQUE |
TAQUARA |
TODOS OS SANTOS |
VILA VALQUEIRE |
Grupo 5
ALTO DA BOA VISTA |
ANDARAÍ |
BANCÁRIOS |
CACUIA |
CENTRO |
CIDADE UNIVERSITÁRIA |
COCOTÁ |
FREGUESIA (ILHA) |
GALEÃO |
GRAJAÚ |
JARDIM CARIOCA |
JARDIM GUANABARA |
MARACANÃ |
MONERÓ |
PITANGUEIRAS |
PORTUGUESA |
PRAÇA DA BANDEIRA |
PRAIA DA BANDEIRA |
RIBEIRA |
TAUÁ |
TIJUCA |
VILA ISABEL |
ZUMBI |
Grupo 6
BOTAFOGO |
CATETE |
COPACABANA |
COSME VELHO |
FLAMENGO |
GLÓRIA |
HUMAITÁ |
LARANJEIRAS |
LEME |
URCA |
Grupo 7
BARRA DA TIJUCA |
CAMORIM |
GÁVEA |
GRUMARI |
IPANEMA |
ITANHANGÁ |
JARDIM BOTÂNICO |
JOÁ |
LAGOA |
LEBLON |
RECREIO DOS BANDEIRANTES |
SÃO CONRADO |
VARGEM GRANDE |
VARGEM PEQUENA |
VIDIGAL |
ISSQN
"REVEILLON" 98 - PAGAMENTO DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir disciplina o pagamento do imposto pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 98.
RESOLUÇÃO SMF
Nº 1.703, de 24.11.98
(DOM de 26.11.98)
Disciplina o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 98 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que as atividades de prestação de serviços em caráter transitório constituem hipótese para estimativa do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
CONSIDERANDO que estão sujeitas ao pagamento do ISS todas as pessoas físicas e jurídicas (sociedades, associações recreativas e desportivas) que realizam bailes, desfiles e demais eventos de diversões públicas com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, car-tões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, na Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os preceitos legais que regem o aludido imposto e, em especial, o seu regime de estimativa (artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84);
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 94 a 100 e 104 do Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto nº 10.514, de 08.10.91, com as alterações do Decreto nº 12.610, de 30.12.93, quanto à atividade de diversões públicas;
CONSIDERANDO as normas que regulamentam a confecção e utilização de bilhetes de ingresso de diversões públicas, constantes dos arts. 215 a 221, do citado Decreto,
RESOLVE:
Art. 1º -O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido por quaisquer entidades ou pessoas pela promoção de festejos por ocasião do "reveillon" 98, com cobrança de ingresso, entrada, admissão ou participação, do usuário, seja através da emissão de bilhete de ingresso ou entrada, inclusive fichas ou formas assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, tabelas ou cartelas, taxas de consumação ou "couvert", seja por qualquer outro sistema, deverá ser pago até o dia 29.12.98, com base em lançamento cujos valores serão fixados por estimativa, de acordo com os artigos 35 a 41, da Lei nº 691, de 24.12.84.
Art. 2º -Os promotores de festejos de "reveillon" deverão apresentar, até o dia 18.12.98, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja, sala 327 - declaração que contenha:
I - endereço e capacidade de lotação do local onde será realizada a festividade; diferentes formas de cobrança com os respectivos valores e horários do evento;
II - identificação completa dos promotores do evento, do proprietário do imóvel - pessoa física ou jurídica - bem como endereço completo, CEP, telefone e outros dados disponíveis para contato;
III - cópia do bilhete de ingresso ou similar (um exemplar, amostra ou "Fac. símile").
Art. 3º -Depois de apresentada a declaração prevista no artigo 2º, o contribuinte deverá retornar à Repartição Fazendária do Município:
I - no prazo marcado pela autoridade fiscal, para ser cientificado da Portaria de Estimativa do ISS;
II - até o último dia útil antes da prestação do serviço, para comprovar o pagamento do imposto, mediante apresentação do original e cópia reprográfica da respectiva guia, devidamente autenticada pela agência bancária arrecadadora.
Art. 4º -O valor do ISS relativo aos eventos objeto da presente Resolução será fixado em Portaria de Estimativa expedida pelo Diretor da 3ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, individualizada para cada evento, de acordo com os critérios previstos no art. 36, da Lei nº 691, de 24.12.84.
Parágrafo único - Quando se tratar de contribuinte já enquadrado no regime de estimativa do ISS, a receita pertinente aos eventos transitórios, considerada para estimativa especial, será distinta daquela que vigorar para pagamento mensal.
Art. 5º - Os bilhetes de ingresso, entrada ou similar de diversões públicas, somente poderão ser impressos após a concessão, pelo Fisco Municipal, do documento intitulado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", na forma do parágrafo 1º do art. 189, do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, observado o disposto na Resolução SMF nº 1.242, de 05.11.91.
Art. 6º - Os hotéis que promoverem festejos do "reveillon" deverão apresentar, até o dia 23.12.98, à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, declaração que contenha:
I - a quantidade de apartamento e suítes de cada estabelecimento hoteleiro;
II - os valores das diárias cobradas no período do "reveillon".
Art. 7º - A falta da declaração mencionada no art. 2º ou 6º, ou sua emissão deliberadamente errada ou com omissão dolosa, configurará hipótese de arbitramento da base de cálculo do imposto devido pelo infrator, com base no art. 34, da Lei nº 691, de 24.12.84, ou, caso o imposto já tenha sido lançado por estimativa, a revisão do lançamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 8º - São solidariamente responsáveis com os promotores de diversões públicas, para todos os efeitos legais, nas esferas fiscal e penal, os proprietários e possuidores a qualquer título dos imóveis onde se realizem os citados eventos.
Art. 9º - Caso haja bilhetes de ingresso ou similares não vendidos, o contribuinte, para poder inutilizá-los, deverá apresentar à 3ª Divisão de Fiscalização do ISS, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da realização do evento:
I - declaração discriminativa dos ingressos ou similares vendidos e convites distribuídos;
II - os bilhetes de ingresso ou similares não utilizados, juntamente com os documentos fiscais relativos a sua impressão (nota fiscal de aquisição e AIDF).
Parágrafo único - As sobras de bilhete de ingresso ou similares serão inutilizadas, lavrando-se o devido termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sol Garson Braule Pinto