IPI |
Sumário
1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
Apresentamos nesta edição um Quadro Sinótico contendo, em ordem alfabética, os produtos e operações beneficiados com a isenção do IPI, segundo o Ripi/98.
Antes, porém, cabe-nos fazer alguns esclarecimentos preliminares acerca da fruição/perda do referido benefício, conforme dispõe o Ripi/98:
Isenção aplicável ao produto: Salvo expressa disposição em lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao contribuinte ou adquirente (art. 44);
Isenção de caráter subjetivo: A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável (art. 45);
Renúncia ao benefício: O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, desde que autorizado pela unidade sub-regional da Secretaria da Receita Federal (par. único do art. 45);
Isenção condicionada (art. 46):
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse;
- Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos;
- Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 48 (automóvel adquirido por missões diplomáticas, inclusive seus funcionários, repartições consulares, representações internacionais etc.) não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador;
Produtos desembaraçados como bagagem: Os produtos desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos exigíveis, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (art. 47).
2. QUADRO SINÓTICO (FUNDAMENTO LEGAL: ARTIGOS DO RIPI/98)
OPERAÇÃO/PRODUTO |
ARTIGO DO RIPI |
AERONAVES DE USO MILITAR Aeronaves de uso militar, e suas partes e peças, vendidas à União AMAZÔNIA OCIDENTAL - Produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI - Produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação; b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins; c) máquinas para construção rodoviária; d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial; e) materiais de construção; f) produtos alimentares; g) medicamentos - Produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das posições 2203 a 2206 e dos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI |
48, VI art. 73, I art. 73, II art. 73, III |
AMOSTRAS GRÁTIS - Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes condições: a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em caracteres impressos com destaque; b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem assim a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica - Amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco cm para os de algodão estampado, e trinta cm para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco cm e quinze cm nas hipóteses supra, respectivamente - Pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" |
48, I 48, IV 48, V |
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - Brasiléia e Cruzeiro do Sul: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 96 do RIPI - Guajará-Mirim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 87 do RIPI Macapá e Santana: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 93 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI - Pacaraíma e Bonfim: Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no art. 90 do RIPI |
art. 97 art. 88 art. 94 art. 91 art. 85 |
BAGAGEM DE PASSAGEIROS - Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do Imposto de Importação na forma da legislação pertinente Nota: A IN SRF nº 117/98 dispõe sobre o tratamento tributário. - Bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - Bens de informática e automação de fabricação nacional, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem aqueles bens (isenção até 29.10.99) Notas: 1) O Decreto nº 792/93 contém requisitos e condições para fruição do benefício, enquanto que a Portaria MCT nº 108/93 contém normas sobre o requerimento; 2) As Portarias Interministeriais nºs 101/93, 273/93, 46/94 e 47/94 estabelecem normas sobre o valor agregado local para fins de atendimento ao processo produtivo básico; 3) A isenção do IPI contempla apenas o estabelecimento industrial citado como beneficiário na Portaria Interministerial concessória do benefício, não se estendendo a qualquer outro estabelecimento da empresa (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 10, de 17.08.98). - Bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral, bem assim: a) as matérias-primas e os produtos intermediários importados para serem utilizados na industrialização desses bens e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles; b) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens, Nota: A empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia., |
48, XVII 48, XVIII art. 53 48, XXVI |
CAIXÕES FUNERÁRIOS Saídas de caixões funerários |
48, VII |
CHAPÉUS, ROUPAS E PROTEÇÃO,
DE COURO Próprios para tropeiros |
48, X |
CONGRESSOS, FEIRAS E
EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS Produtos importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição, observado que a isenção: a) não se aplica a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem aproveitados após o evento; b) está condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; c) está sujeita a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal; Nota: A Portaria MF nº 107/96 disciplina a fruição da presente isenção., |
48, XXIV |
EMBARCAÇÕES - Exceto as recreativas e as esportivas - Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 8 de janeiro de 1997 - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros |
48, XXII 48, XXVIII 48, XXIX |
ENTIDADES BENEFICENTES As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública ficam autorizadas a venderem em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente sobre a importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal |
Art. 54 |
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E
AUTÁRQUICOS Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio |
art. 48, II |
GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Nota: O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares., |
48, XXVII |
IMPORTAÇÃO - Partes, peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei n.º 9.432, de 1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros - Veja, ainda, os títulos "BAGAGEM DE PASSAGEIROS", "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES" e "REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS" - Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE |
48, XXIX 48, XXIV art. 98, II 48, XXI |
INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO OU
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades |
art. 48, I |
ITAIPU BINACIONAL Materiais e equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973, promulgado pelo Decreto n.º 72.707, de 28 de agosto de 1973 Nota: De acordo com o Ato Declaratório (Normativo) CST nº 10/94, continua assegurado o direito à manutenção e utilização de créditos sobre insumos empregados na industrialização dos produtos vendidos à Itaipu Binacional. |
art. 48, XV |
LOJAS FRANCAS Produtos nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente para Lojas Francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei n.º 1.455, de 1976 Nota: A Portaria MF nº 204/96 e a IN SRF nº 53/97 dispõem sobre a instalação e o funcionamento de lojas francas no País., |
48, XIV |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS,
APARELHOS, INSTRUMENTOS, PARTES E PEÇAS - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal, acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico, quando adquiridos por empresas industriais e agropecuárias nacionais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário PDTA Notas: 1) O Decreto nº 949/93 regulamentou a Lei nº 8.661/93, enquanto que a Portaria MCT nº 265/93 e a Portaria Interministerial nº 492/97 dispõem sobre o requerimento para fruição do incentivo e sobre os procedimentos de análise e decisão dos programas; 2) - A isenção somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997. Para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15 de novembro de 1997, aplica-se o disposto no inciso II do art. 57 do RIPI. , - Equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, relacionados em anexo à Lei n.º 9.493, de 1997, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas (isenção até 31.12.98) - Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino devidamente credenciadas pelo CNP Nota: O Secretário da Receita Federal, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global anual, em valor, para as importações., - Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele contratada especialmente para a sua execução nos termos do art. 1º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto n.º 2.142, de 5 de fevereiro de 1997 Notas: 1) O Decreto nº 2.142/97 promulgou o Acordo para isenção de impostos relativos à implementação do Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, enquanto que a Portaria Interministerial nº 41/97 estabeleceu normas complementares; 2) Deverão ser observados as normas e requisitos estabelecidos em ato conjunto dos Ministros da Fazenda, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Minas e Energia., - Máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, quando adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nas condições fixadas em Decreto (isenção até 31.12.99) Notas: 1) A isenção aplica-se exclusivamente às empresas que sejam montadoras e fabricantes de veículos relacionados no 1º do art. 102 do RIPI; 2) As demais normas para fruição do presente benefício encontram-se fixadas pelo Decreto nº 2.179/97., |
48, XXV art. 52 48, XXVII art. 102 |
MATERIAL BÉLICO De uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal Nota: A IN SRF nº 73/78 relaciona os materiais bélicos isentos do IPI, enquanto que a IN SRF nº 11/94 fixa normas complementares. |
48, XI |
MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
REPARTIÇÕES CONSULARES - Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com idêntico favor Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal., - Produtos importados diretamente por missões diplomáticas e representações, no País, de organismos internacionais de que o Brasil seja membro - Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro, sem prejuízos dos direitos que lhes são assegurados no inciso anterior, ressalvado o princípio da reciprocidade de tratamento Nota: As isenções serão declaradas pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, mediante requisição do Ministério das Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal. |
48, XII 48, XVI 48, XIII |
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
DA UNIÃO Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal |
48, XXX |
PANELAS E outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal |
48, IX |
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE
MÚSICAS Saídas de papel destinado à impressão de músicas |
48, VIII |
REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS Bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação Nota: A tributação simplificada é disciplinada pela Portaria MF nº 316/95. |
48, XIX |
TÁXIS Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98): a) motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); b) - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); Notas: 1) A IN SRF nº 08/97 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98); 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98)., |
49, I 49, II 49, III |
VEÍCULOS AUTOMOTORES - Automóveis de passageiros de fabricação nacional de até cento e vinte e sete HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns (isenção até 31.12.99, nos termos da MP nº 1.640-8/98) Notas: 1) A IN SRF nº 30/95 estabelece normas complementares para fruição do presente benefício (vigência prorrogada até 31.12.98 pela IN SRF nº 31/98). 2) A isenção do IPI somente se aplica aos casos em que figure como adquirente o próprio benefício da isenção, não abrangendo, assim, as operações efetuadas sob a forma de arrendamento mercantil ("leasing"), vez, que, neste caso, o adquirente é o arrendador (Ato Declaratório - Normativo - COSIT nº 12, de 31.08.98) - De qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, quando destinadas a utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o Território Nacional, nas saídas de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial., - Veja, ainda, os títulos "MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTIÇÕES CONSULARES", "ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA UNIÃO" e "TÁXIS". |
49, IV 48, XXIII |
ZONA DE PROCESSAMENTO DE
EXPORTAÇÃO Produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE, Nota: O Decreto nº 846/93 regula a instalação de ZPE, enquanto que a IN SRF nº 26/93 estabelece normas relativas ao controle fiscal das operações realizadas em ZPE., |
art. 98, II |
ZONA FRANCA DE MANAUS - Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, destinados ao seu consumo interno, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico - Produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI Nota: As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática, para fazerem jus às isenções citadas nos incisos I e II do art. 59, deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, sendo que, no mínimo, dois por cento do faturamento bruto deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, devendo ainda comprovar a realização de programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção., |
art. 59, I art. 59, II art. 59, III |
SINAL - SISTEMA DE INTERNAMENTO DE MERCADORIA NACIONAL -
ZONA FRANCA DE MANAUS/ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de janeiro de 1999, será obrigatório a utilização do SINAL - Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional para as empresas transportadoras e todos os usuários que utilizam os serviços de internamento de mercadoria nacional, através da Suframa.
Esse sistema consiste na antecipação de dados da documentação, através de arquivo eletrônico, proporcionando um internamento de imediato.
2. VANTAGENS
Unificação de procedimentos de controle;
Redução no tempo de comprovação do internamento;
Acompanhamento do trânsito das mercadorias;
Redução do tempo de entrega das cargas;
Melhoria na qualidade das informações processadas.
3. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Para utilização destes serviços a empresa deverá estar devidamente credenciada junto à Suframa. O sistema será fornecido posteriormente através de software - por meio magnético.
Maiores informações, contatar com a Coordenação de Mercadoria Nacional - Conal/Decom:
- Fone / Fax: (092) 237- 4877 / 237 - 4500
- E-mail : decom@suframa.gov.br
Fundamento Legal:
Portaria Suframa nº 378, de 12.11.98.
ASSUNTOS DIVERSOS |
CONTRAN
Resoluções Nºs 72 a 84/98
Foram expedidas as Resoluções nºs 72 a 84, de 19.11.98 (DOU de 20.11.98, sendo que a de nº 74/98 foi retificada e a de nº 81/98 republicada no DOU de 25.11.98), as quais regulamentam o novo Código de Trânsito e tratam dos seguintes assuntos:
RESOLUÇÃO Nº 72/98: Altera o Anexo Único da Resolução nº 17/98 (Bol. INFORMARE nº 09/98), que trata dos procedimentos de informação sobre o condutor do veículo, no momento da infração.
RESOLUÇÃO Nº 73/98: Estabelece critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos, de acordo com o disposto no inciso III do art. 111 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 74/98: Regulamenta o credenciamento dos serviços de formação e processo de habilitação de condutores de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 75/98: Estabelece os requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações para Transporte de Veículos - CTV.
RESOLUÇÃO Nº 76/98: Introduz alterações na Resolução nº 68/98 (Bol. INFORMARE nº 41/98), que estabelece requisitos de segurança necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga - CVC.
RESOLUÇÃO Nº 77/98: Estabelece os procedimentos para o cadastramento de veículos no Renavam, a emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV e a comprovação de atendimento dos requisitos de segurança veicular, de acordo com o que dispõe o art. 103 do Código de Trânsito.
RESOLUÇÃO Nº 78/98: Trata das normas e requisitos de segurança para a fabricação, montagem e transformação de veículos.
RESOLUÇÃO Nº 79/98: Estabelece a sinalização indicativa de fiscalização.
RESOLUÇÃO Nº 80/98: Altera os Anexos da Resolução nº 51/98, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica.
RESOLUÇÃO Nº 81/98: Disciplina o uso de medidores de alcoolemia e a pesquisa de substâncias entorpecentes no organismo humano, estabelecendo os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes.
RESOLUÇÃO Nº 82/98: Dispõe sobre a autorização, a título precário, para o transporte de passageiros em veículos de carga.
RESOLUÇÃO Nº 83/98: Reconhece o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER como órgão executivo rodoviário da União.
RESOLUÇÃO Nº 84/98: Estabelece normas referentes à Inspeção Técnica de Veículos - ITV de acordo com o art. 104 do Código de Trânsito.
ISS - MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Novas Regras
Sumário
1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
De acordo com o art. 31 do Decreto nº 10.514, de 08.10.91, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será pago ao Município:
a) quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
b) quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
c) quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.
2. ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO - CONCEITO
É considerado estabelecimento prestador o local onde a empresa desenvolva, em caráter permanente ou temporário, a exploração econômica de atividades de prestação de serviços.
A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador.
São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem realizados espetáculos de diversões públicas de natureza itinerante.
3. LOCAL PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Conforme o art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 10.514/91, o ISS será pago em agência de banco admitido no Sistema de Arrecadação da Receita Municipal.
Contudo, o art. 1º do Decreto nº 17.149/98 determina que referido imposto poderá ser recolhido em qualquer estabelecimento da rede bancária.
4. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
De acordo com o Decreto nº 17.149, de 17.11.98, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a partir do mês de competência de novembro de 1998, deverão recolher o imposto, observando os seguintes prazos:
4.1 - Empresas Com Faturamento Médio Mensal Igual ou Superior a 500.000 Ufirs
As empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000 Ufirs, deverá recolher o imposto até o 3º dia útil do mês imediatamente seguinte.
Para os efeitos de enquadramento no referido subtópico, será utilizada a média mensal da receita bruta auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos que o contribuinte possuir no território do Município do Rio de Janeiro.
4.2 - Demais Contribuintes
Os demais contribuintes deverão efetuar o respectivo pagamento do ISS até o 5º dia útil do mês imediatamente seguinte ao de sua apuração.
Segundo o § 1º do Decreto nº 17.149/98, aplica-se, também, o prazo de que trata o presente subtópico:
a) às empresas de construção civil não estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, quanto à atividade aqui exercida;
b) às pessoas físicas equiparadas a empresas;
c) aos contribuintes e às fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o ISS de terceiros;
4.3 - Profissionais Autônomos
O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimento de qualquer nível, e desde que estabelecidos, deverá ser pago até o último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto.
5. ACRÉSCIMOS LEGAIS NOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO - MULTAS DE MORA
De acordo com o art. 181 da Lei nº 691, de 24.12.84, alterado pela Lei nº 2.549, de 16.05.97 (DOM RJ de 19.05.97), os débitos tributários não pagos no vencimento devem ser calculados observando-se os seguintes procedimentos:
a) os débitos para com a Fazenda Pública, tributários ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos antes do primeiro dia do mês seguinte ao de entrada em vigor da citada Lei nº 2.549/97 (01.08.97), serão apurados de acordo com a legislação anterior;
b) os débitos não pagos no vencimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 01.08.97, devem ser calculados observando os seguintes percentuais de multas moratórias:
- até o último dia útil do mês de vencimento | 4% |
- do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento | 8% |
- do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento | 12% |
- do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento | 20% |
- a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados anteriormente, mais 0,5% por mês até a data do pagamento.
Imediatamente após o primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além da multa moratória, os créditos tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu pagamento.
5.1 - Apresentação de Consulta ou Pedido de Recolhimento de Isenção, Imunidade, Etc., Fora do Prazo Legal
Segundo o que dispõe o art. 182, da citada Lei nº 691, com nova redação dada pela Lei nº 2.549/97, não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de:
a) consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não-incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso;
b) impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto na legislação.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS
DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E SIMILARES - EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E
PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a exposição e comercialização de revistas e publicações pornográficas em bancas de jornais e similares.
LEI Nº 3.105, de
16.11.98
(DOE de 19.11.98)
Dispõe sobre a exposição e comercialização de revistas e publicações pornográficas em bancas de jornais e similares e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - As revistas e publicações que contenham material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo e de forma destacada.
Art. 2º - As bancas de jornais e outros estabelecimentos que comercializem revistas e publicações pornográficas somente poderão vendê-las se as mesmas estiverem lacradas e protegidas com embalagem opaca.
Art. 3º - Fica proibida a exposição em bancas de jornais e similares de revistas, jornais e qualquer publicação pornográfica sem o lacre e a proteção de que trata o artigo anterior.
Art. 4º - O não cumprimento da presente Lei implicará as penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções estabelecidas em ato regulamentar do Poder Executivo.
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 1998
Deputado Sérgio Cabral Filho
Presidente
ICMS
INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a alterar a legislação que rege a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais.
LEI Nº 3.112,
de 19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei nº 1.954/92, que "dispõe de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e dá outras providências."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei nº 1.954/92, que "dispõe de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais e dá outras providências", de acordo com o estipulado nos artigos seguintes.
Art. 2º - O § 1º do art. 1º passará a ter a seguinte redação:
§ 1º - "O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo correspondente a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, para patrocínio de produções culturais de autores ou intérpretes nacionais, e 2,5% (dois e meio por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras."
Art. 3º - Inclui-se um § 2º ao Art. 1º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais.
§ 2º - "No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente a concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural".
Art. 4º - Suprime-se do Art. 2º a expressão final do inciso IX: "desde que federados".
Art. 5º - Inclui-se após o Art. 2º um novo Artigo 3º, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
Art. 6º - "Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, para a obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador, manifestando seu interesse e seu compromisso em participar do projeto.
§ 2º - O Certificado de Aprovação de Projeto, após concedido, será renovável automaticamente pela Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão.
§ 3º - Os agentes culturais de outros municípios poderão encaminhar seus projetos através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas prefeituras municipais."
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1998
Deputado Sérgio Cabral Filho
Presidente
ASSUNTOS
DIVERSOS
HOTÉIS E SIMILARES - INFORMATIZAÇÃO DOS REGISTROS DE SEUS USUÁRIOS, PROPRIETÁRIOS E
DIRETORES
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório aos hotéis e similares informatizarem os registros de seus usuários, proprietários e diretores.
LEI Nº 3.113, de
19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Torna obrigatório aos hotéis e similares estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro informatizarem os registros de seus usuários, proprietários e diretores e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Os Hotéis e Similares estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a informatizar o controle de entrada e saída de seus usuários bem como da identificação dos veículos por eles utilizados.
§ 1º - Entende-se por Similares: Hotel Residência, Motel de Lazer, Motel, Pousada, Parador, Hospedaria e Albergue de Turismo, conforme classificação da EMBRATUR.
§ 2º - A cada 24 (vinte e quatro) horas serão impressos os registros e a listagem arquivada, em local apropriado, por 12 (doze) meses.
Art. 2º - Os Hotéis e Similares poderão optar por segurança própria, desde que não infrinjam dispositivos legais.
Art. 3º - Os proprietários, diretores, gerentes e/ou responsáveis por hotéis e similares deverão ser cadastrados no setor de identificação das UNIDADES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA da circunscrição onde estiverem localizados.
Art. 4º - A inobservância dos dispositivos desta Lei, sujeitará os infratores às seguintes penas, multa, cassação do alvará, prisão em flagrante dos infratores, separados ou cumulativamente.
Art. 5º - Os valores das multas obedecerão a seguinte variação:
I - de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFERJ's, para as infrações ao parágrafo 2º do art. 1º e art. 2º.
II - de 100 (cem) a 200 (duzentas) UFERJ's para as infrações ao art. 3º.
III - de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFERJ's, para as infrações ao art. 1º.
§ 1º - A multa aplicada por infração ao artigo 2º, não isenta o infrator do procedimento processual penal aplicável.
§ 2º - Os valores das multas constituirão receitas para a FUNESPOL - Fundo Especial da Polícia Civil, a ser criado, e serão recolhidos, através de DARJ, pela UPJ da circunscrição onde for aplicada.
Art. 6º - Os registros a que se referem o § 2º do artigo 1º e o cadastramento do artigo 3º, serão recolhidos na UPJ da circunscrição, através de DARJ, em favor do FUNESPOL, à razão de 0,05 (cinco centésimos) e 5 (cinco) UFERJ's, respectivamente para cada dispositivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1998
Deputado Sérgio Cabral
Filho
Presidente
ASSUNTOS
DIVERSOS
VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS PARA OS EVENTOS CULTURAIS
RESUMO: Fica vedada a cobrança de ingresso ou taxa de qualquer natureza nas instituições constituídas com recursos públicos estaduais, para os eventos de artes plásticas e composições literárias.
LEI Nº
3.114, de 19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Veda a cobrança de ingresso nas instituições públicas para os eventos culturais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada a cobrança de ingresso ou taxa de qualquer natureza nas instituições constituídas com recursos públicos estaduais, para os eventos de artes plásticas e composições literárias.
Art. 2º - A vedação de que trata o artigo 1º não se aplica aos eventos promovidos por instituições particulares, bem assim aos espetáculos apresentados em instituições ou espaços destinados especialmente para esses fins.
Art. 3º - O Poder Executivo tem um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentar esta Lei, a partir da sua publicação.
Art. 4º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1998
Deputado Sérgio Cabral
Filho
Presidente
ASSUNTOS DIVERSOS
INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS DE ARMAS DE FOGO - VEDAÇÃO
RESUMO: É vedada a instalação de fábricas de armas de fogo no Estado, se estendendo tal vedação às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.
LEI Nº 3.115, de
19.11.98
(DOE de 20.11.98)
Veda a instalação de fábricas de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º - É vedada a instalação de fábricas de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A proibição estabelecida no "caput" desta Lei se estende às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.
Art. 3º - O Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei para a sua normalização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 1998
Deputado Sérgio Cabral
Filho
Presidente
IPVA
EMBARCAÇÕES - VALOR E PRAZOS DE RECOLHIMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir fixa, para o exercício de 1998, o valor do IPVA relativo a embarcações, assim como estabelece prazos de recolhimento.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.974, de 18.11.98
(DOE de 23.11.98)
Fixa, para o exercício de 1998, o valor do IPVA relativo a embarcações, determina seu prazo de recolhimento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, e artigos 14 e 31 do Decreto nº 9.146, de 28 de agosto de 1986,
RESOLVE:
Art. 1º - O Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo à propriedade de embarcações obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 9.146, de 28.08.86, será recolhido, no exercício de 1998, segundo o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2º - O imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcação de "esporte ou recreio" é o constante da Tabela Básica, Anexo I, expressa em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e calculado nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.877, de 22.12.97, aplicando-se à referida Tabela, sucessivamente, quando for o caso, as seguintes reduções:
I - de 5% (cinco por cento) por ano de construção ou fabricação da embarcação até o limite de 90% (noventa por cento);
II - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor resultante da aplicação do inciso I, tratando-se de embarcação com casco de qualquer material exceto fibra.
§ 1º - Sobre os valores apurados nas hipóteses dos incisos I e II, serão aplicados redutores relacionados à potência total dos respectivos motores, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
§ 2º - As embarcações de origem estrangeira terão um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores apurados após aplicação do § 1º deste artigo.
§ 3º - Para cálculo do imposto poderá ser utilizada a tabela prática constante do Anexo III, elaborada a partir da Tabela Básica, cujos valores foram calculados considerando as hipóteses dos incisos I e II, devendo sobre eles incidir, ainda, conforme o caso, as reduções e/ou acréscimos previstos nos § § 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Para efeito de cálculo do imposto, desprezar-se-á a fração de pé da embarcação.
Art. 3º - As embarcações de propriedade de clubes náuticos que, embora classificadas como "esporte e recreio", sejam utilizadas exclusivamente em seus serviços, ficarão sujeitas ao imposto fixo de 22,13 UFIR.
Art. 4º - Para efeito de recolhimento, o valor do imposto, expresso em UFIR, deverá ser convertido em reais considerando-se o valor dessa unidade fiscal vigente no mês do pagamento, observado o disposto no artigo 9º.
Art. 5º - O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltam para o término do exercício nas seguintes hipóteses:
1 - embarcações construídas ou fabricadas no exercício;
2 - adquiridas em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
3 - adquiridas no exterior;
4 - perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em lei.
Art. 6º - Ocorrendo perda total da embarcação por sinistro, roubo, ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.
Parágrafo único - Sobrevindo a perda, após o recolhimento do imposto, não caberá restituição. Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução SEF nº 1.923, de 20 de junho de 1991.
SEÇÃO
II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO
Art. 7º - O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 30 de dezembro de 1998.
Art. 8º - O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 5º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição das embarcações ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.
SEÇÃO
III
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 9º - O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios:
I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;
II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;
III - 15% (quinze por cento), até 90 (noventa) dias;
IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de noventa dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 10 - O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 9º, à multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto convertido em reais na forma do artigo 4º.
Art. 11 - Para cálculo de acréscimos, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.
Art. 12 - A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO A REDE BANCÁRIA
Art. 13 - O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco BANERJ, independente do município de inscrição da embarcação.
Parágrafo único - Para o recolhimento, será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, preenchendo-se cada um dos seguintes quadros do documento:
12 e 13 - (identificação do contribuinte) - nome e endereço do proprietário da embarcação;
11 - (prazo de vencimento) conforme previsto no artigo 7º;
04 - (RENAVAM/INSCRIÇÃO ESTADUAL) - número da inscrição no Cadastro Específico de Embarcações;
18 - (embarcação) - tipo, número de inscrição na Capitania e o nome da embarcação;
06 a 10 - (recolhimentos) - conforme o caso;
18 - (dados complementares) - conforme o caso;
02 - (Código de Receita) - 150-3;
17 - (Receita) - IPVA.
Art. 14 - As agências do BANERJ não poderão receber DARJ, relativo a embarcação, que não contenha em seu Quadro 01 o nº da Inscrição Estadual.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Adotou-se, nesta Resolução, o "pé" como unidade de medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio, equivalente a 30,48 centímetros.
Art. 16 - Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no país, independente da origem dos equipamentos que a integrem.
Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.
Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
Tabela Básica para cálculo do imposto de embarcações de "esporte ou recreio", de fibra ou outros materiais, com a seguinte classificação no Regulamento para o Tráfego Marítimo da Diretoria de Portos e Costas.
1 - Em qualquer classe, quanto à navegação a que se destinam.
2 - Nas divisões nºs 2, 3, 6 e 8, quanto ao sistema de propulsão.
3 - Na subdivisão J, quanto ao Serviço ou Atividade em que serão aplicadas:
I - Acima de 15 e até 22 pés | 22,13 UFIR por pé |
Acima de 22 e até 35 pés | 44,24 UFIR por pé |
Acima de 35 pés | 57,55 UFIR por pé |
II - Veleiro com motor de centro | 22,13 UFIR por pé |
III - Moto aquática (jet sky) e similares 132,84 UFIR por embarcação. |
ANEXO II
TABELA DE REDUTORES
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE - BASE DE CÁLCULO
RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.975, de 23.11.98
(DOE de 24.11.98)
Dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e no artigo 22, § 2º, da Lei estadual nº 2.657/96,
CONSIDERANDO o pedido formulado pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV, conforme consta do Processo número E-04/001.989/98,
RESOLVE:
Art. 1º - Em substituição ao sistema de determinação da base de cálculo do ICMS previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, o contribuinte substituto poderá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre os seguintes preços ao consumidor sugeridos pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes - ABIR e pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja - SINDICERV:
I CERVEJA: | R$ |
garrafa de vidro de 600 ml | 1,15 |
garrafa de vidro de até 355ml | 0,66 |
c) lata de 355 ml | 0,67 |
lata de 500 ml | 0,96 |
e) lata de 250 ml | 0,48 |
II - CHOPE (litro): | 3,00 |
III - REFRIGERANTE: | |
a) garrafa de vidro de até 290 ml | 0,50 |
b) garrafa de plástico de 2000 ml | 1,25 |
c) lata de até 355 ml | 0,59 |
d) garrafa de plástico de 600 ml | 0,80 |
e) garrafa de plástico de 1500 ml | 1,05 |
f) post-mix (por litro de xarope) | 10,06 |
g) garrafa de plástico de 1000 ml | 0,99 |
h) garrafa de vidro de 1000 ml | 0,71 |
i) garrafa de vidro de 600 ml | 0,45 |
j) garrafa de vidro de 1250 ml | 0,88 |
k) pré-mix (por litro de bebida pronta) | 1,57 |
l) garrafa de plástico de 2500 ml | 1,42 |
§ 1º - Incluem-se na tabela prevista neste artigo embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).
§ 2º - Os valores referidos neste artigo representam a média ponderada dos preços ao consumidor de cada produto, coletados mediante levantamento efetuado nos termos do artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 22, § 2º, da Lei estadual nº 2.657/96.
§ 3º - Periodicamente, a Secretaria de Estado de Fazenda fará a revisão dos valores estabelecidos neste artigo, através de levantamento dos preços usualmente praticados, ouvidas as entidades re-presentativas do setor que apresentarão os preços sugeridos, tendo por base a média ponderada de cada produto.
Art. 2º - O procedimento previsto no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação do contribuinte substituto, mediante Termo de Acordo firmado entre este e a Secretaria de Estado de Fazenda, através do IFE-99.03 - Substituição Tributária.
§ 1º - O Termo de Acordo de que trata este artigo terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser renovado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O contribuinte substituto pode voltar a adotar o sistema previsto no Protocolo ICMS nº 11/91, e legislação complementar, desde que apresente por escrito à Secretaria de Estado de Fazenda a renúncia ao Termo de Acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data de sua assinatura.
§ 3º - Caso não haja manifestação expressa em contrário, os termos de acordo já assinados consideram-se prorrogados pelo período de vigência desta resolução.
Art. 3º - O preço estabelecido nesta resolução servirá como base de cálculo do ICMS para a retenção pelo contribuinte substituto, optante pelo sistema, para a venda efetuada a distribuidor, estabelecimento atacadista ou varejista, ou a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado, aplicando-se às operações internas e às interestaduais destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada qualquer compensação na hipótese de venda por preço inferior ou superior.
Parágrafo único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária, é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no artigo 1º, a dedução do imposto devido por sua própria operação.
Art. 4º - O Protocolo ICMS nº 11/91 e legislação complementar aplicam-se:
I - na hipótese de não assinatura do termo de que trata esta resolução;
II - para os produtos não contemplados nesta resolução;
III - subsidiariamente.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de novembro a 31 de dezembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
IPTU/TAXAS
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Foram introduzidas alterações na Lei nº 2.277/94, que trata da remissão de créditos tributários oriundos do IPTU e taxas.
LEI Nº
2.683, de 24.11.98
(DOM de 25.11.98)
Altera e revoga dispositivos que dispõem sobre remissão de créditos tributários do Código Tributário Municipal introduzidos pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 13 e 15 da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, oriundos de diferenças do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da taxa de coleta de lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública decorrentes da alteração de elementos cadastrais de imóveis como resultado dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º - ...
§ 2º - Revogado.
...
Art. 15 - Estende-se a remissão prevista no artigo 13 aos créditos tributários decorrentes de lançamento de tributos incidentes sobre a propriedade de unidades imobiliárias até então não registradas no cadastro imobiliário, desde que a inscrição seja promovida por via dos Projetos de Recadastramento Predial e Territorial ou a requerimento do contribuinte."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LEI Nº 2.684/98
RESUMO: Foi alterada a Tabela XIV-A do CTM, que trata das Regiões Fiscais do Município.
LEI Nº 2.684, de
24.11.98
(DOM de 25.11.98)
Altera a Redação da tabela XIV-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Tabela XIV-A da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte formulação.
TABELA
XIV-A
REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO
REGIÃO A
CÓDIGO | BAIRRO |
106 | Guadalupe |
107 | Anchieta |
108 | Parque Anchieta |
109 | Ricardo de Albuquerque |
110 | Coelho Neto |
111 | Acari |
112 | Barros Filho |
113 | Costa Barros |
114 | Pavuna |
134 | Deodoro |
135 | Vila Militar |
136 | Campo dos Afonsos |
137 | Jardim Sulacap |
138 | Magalhães Bastos |
139 | Realengo |
140 | Padre Miguel |
141 | Bangu |
142 | Senador Camará |
143 | Santíssimo |
144 | Campo Grande |
145 | Senador Vasconcelos |
146 | Inhoaíba |
147 | Cosmos |
148 | Paciência |
149 | Santa Cruz |
150 | Sepetiba |
151 | Guaratiba |
152 | Barra de Guaratiba |
153 | Pedra de Guaratiba |
155 | Jacarezinho |
156 | Complexo do Alemão |
157 | Rocinha |
REGIÃO B
CÓDIGO |
BAIRRO |
001 | Saúde |
002 | Gamboa |
003 | Santo Cristo |
004 | Caju |
006 | Catumbi |
007 | Rio Comprido |
008 | Cidade Nova |
009 | Estácio |
010 | São Cristóvão |
011 | Mangueira |
012 | Benfica |
013 | Paquetá |
032 | Praça da Bandeira |
039 | Manguinhos |
040 | Bonsucesso |
041 | Ramos |
042 | Olaria |
043 | Penha |
044 | Penha Circular |
045 | Brás de Pina |
046 | Cordovil |
047 | Parada de Lucas |
048 | Vigário Geral |
049 | Jardim América |
050 | Higienópolis |
051 | Jacaré |
052 | Maria da Graça |
053 | Del Castilho |
054 | Inhaúma |
055 | Enegenho da Rainha |
056 | Tomás Coelho |
057 | São Francisco Xavier |
058 | Rocha |
059 | Riachuelo |
060 | Sampaio |
061 | Engenho Novo |
062 | Lins de Vasconcelos |
063 | Méier |
064 | Todos os Santos |
065 | Cachambi |
066 | Engenho de Dentro |
067 | Água Santa |
068 | Encantado |
069 | Piedade |
070 | Abolição |
071 | Pilares |
072 | Vila Cosmos |
073 | Vicente de Carvalho |
074 | Vila da Penha |
075 | Vista Alegre |
076 | Irajá |
077 | Colégio |
078 | Campinho |
079 | Quintino Bocaiúva |
080 | Cavalcante |
081 | Engenheiro Leal |
082 | Cascadura |
083 | Madureira |
084 | Vaz Lobo |
085 | Turiaçu |
086 | Rocha Miranda |
087 | Honório Gurgel |
088 | Osvaldo Cruz |
089 | Bento Ribeiro |
090 | Marechal Hermes |
091 | Ribeira |
092 | Zumbi |
093 | Cacuia |
094 | Pitangueiras |
095 | Praia da Bandeira |
096 | Cocotá |
097 | Bancários |
098 | Freguesia |
099 | Jardim Guanabara |
100 | Jardim Carioca |
101 | Tauá |
102 | Moneró |
103 | Portuguesa |
104 | Galeão |
105 | Cidade Universitária |
115 | Jacarepaguá |
116 | Anil |
117 | Gardênia Azul |
118 | Cidade de Deus |
119 | Curicica |
120 | Freguesia |
121 | Pechincha |
122 | Taquara |
123 | Tanque |
124 | Praça Seca |
125 | Vila Valqueire |
129 | Camorim |
130 | Vargem Pequena |
131 | Vargem Grande |
133 | Grumari |
154 | Maré |
158 | Vasco da Gama |
REGIÃO C
CÓDIGO | BAIRRO |
005 | Centro |
014 | Santa Teresa |
015 | Flamengo |
016 | Glória |
017 | Laranjeiras |
018 | Catete |
019 | Cosme Velho |
020 | Botafogo |
021 | Humaitá |
022 | Urca |
023 | Leme |
024 | Copacabana |
025 | Ipanema |
026 | Leblon |
027 | Lagoa |
028 | Jardim Botânico |
029 | Gávea |
030 | Vidigal |
031 | São Conrado |
033 | Tijuca |
034 | Alto da Boa Vista |
035 | Maracanã |
036 | Vila Isabel |
037 | Andaraí |
038 | Grajaú |
126 | Joá |
127 | Itanhangá |
128 | Barra da Tijuca |
132 | Recreio dos Bandeirantes |
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde
IPTU/TAXAS
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMÓVEIS SITUADOS EM LOTEAMENTOS IRREGULARES
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a remissão de créditos oriundos do IPTU, TCLLP e TIP relativos a imóveis situados em loteamentos irregulares.
LEI Nº 2.685, de
24.11.98
(DOM de 25.11.98)
Dispõe sobre remissão de Créditos Tributários referentes ao IPTU, TCLLP e TIP relativos a imóveis situados em loteamentos irregulares.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, decorrentes do cadastramento ou de alterações de elementos cadastrais de imóveis situados em loteamentos irregulares inscritos, ou que venham a ser inscritos, no Núcleo de Regularização de Loteamentos, como resultado dos trabalhos realizados pela equipe de regularização de loteamentos da Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, relativos aos exercícios anteriores ao da notificação ao contribuinte da implantação dos novos dados no cadastro imobiliário.
Art. 2º - A remissão prevista no artigo anterior é extensiva aos créditos tributários relativos aos imóveis já anteriormente incluídos no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, referentes aos exercícios anteriores ao da regularização do respectivo loteamento.
Art. 3º - Não serão restituídos os tributos, multas, acréscimos moratórios e correção monetária incidentes sobre os imóveis de que trata esta Lei que já tenham sido pagos.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde