IPI

REVENDA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM
Considerações

 Sumário

1. REVENDA A INDUSTRIAIS OU COMERCIANTES

Nos termos do art. 9º, parágrafo único do Ripi/98, são considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção, independentemente de opção, os estabelecimentos industriais que derem saída a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outro estabelecimento para industrialização ou comercialização.

Assim, nas vendas dos referidos insumos destinados a estabelecimentos industriais ou comerciais, caberá ao contribuinte lançar normalmente o IPI na respectiva Nota Fiscal, o qual será calculado sobre o preço efetivamente praticado.

2. REVENDA A OUTROS ESTABELECIMENTOS OU PESSOAS

Em se tratando de revenda para estabelecimentos ou pessoas não enquadrados na condição de industriais ou comerciantes, a Nota Fiscal será emitida sem lançamento do imposto.

Contudo, caberá ao contribuinte estornar o respectivo crédito efetuado pela entrada, segundo determina o art. 174, I, "f", do Ripi/98, a seguir transcrito:

"Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I - Relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:

...

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores."

Nesse caso, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições (art. 174, § 1º).

O estorno em causa será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 010.

3. CÓDIGOS FISCAIS APLICÁVEIS

Nas saídas de que trata a presente matéria, o contribuinte deverá utilizar os códigos fiscais (CFOP) fixados para as operações de comercialização, quais sejam: 5.12 (operações internas), 6.12 (operações interestaduais destinadas a contribuintes) ou 6.19 (operações interestaduais destinadas a não-contribuintes).

 

IRREGULARIDADES EM NOTA FISCAL
Comunicação ao Emitente

  Sumário

1. PRAZO PARA COMUNICAÇÃO

O recebedor do produto, ao constatar irregularidades na Nota Fiscal, deverá comunicar o fato ao remetente dentro de oito dias, contados do seu recebimento, ou antes do início do seu consumo ou venda, se o início se verificar em prazo menor (art. 248, § 1º, do Ripi/98).

2. EFEITOS DA COMUNICAÇÃO

O estabelecimento que receber produtos acompanhados de documentos fiscais em situação irregular e proceder da forma comentada anteriormente, eximir-se-á de qualquer responsabilidade perante o Fisco pela irregularidade verificada (art. 248, § 2º, do Ripi/98).

 

TABELAS PRÁTICAS

 REAJUSTE DE ALUGUÉIS
NOVEMBRO/98

ÍNDICE

PERIODICIDADE

MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0004
0,9972
0,9937
0,9917
0,9950
1,0441
0,04%
-0,28%
-0,63%
-0,83%
-0,50%
4,41%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0020
1,0003
0,9951
0,9926
0,9981
1,0289
0,20%
0,03%
-0,49%
-0,74%
-0,19%
2,89%
IGP-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9997
0,9994
0,9977
0,9940
0,9990
1,0244
-0,03%
-0,06%
-0,23%
-0,60%
-0,10%
2,44%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0008
1,0000
0,9984
0,9967
1,0019
1,0317
0,08%
0,00%
-0,16%
-0,33%
0,19%
3,17%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9981
0,9988
0,9984
0,9924
0,9954
1,0193
-0,19%
-0,12%
-0,16%
-0,76%
-0,46%
1,93%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9994
0,9997
1,0000
1,0004
1,0030
1,0446
-0,06%
-0,03%
0,00%
0,04%
0,30%
4,46%
INCC-
FGV

 

MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0002
1,0024
1,0058
1,0196
1,0355
0,01%
0,02%
0,24%
0,58%
1,96%
3,55%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
0,9936
0,9837
0,9761
0,9830
0,9985
0,02%
-0,64%
-1,63%
-2,39%
-1,70%
-0,15%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
0,9980
0,9929
0,9917
0,9969
1,0205
0,02%
-0,20%
-0,71%
-0,83%
-0,31%
2,05%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0011
0,9980
0,9931
0,9903
0,9990
1,0298
0,11%
-0,20%
-0,69%
-0,97%
-0,10%
2,98%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0005
1,0006
1,0032
1,0034
1,0340
1,0455
0,05%
0,06%
0,32%
0,34%
3,40%
4,55%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0089
1,0134
1,0172
1,0221
1,0317
1,0931
0,89%
1,34%
1,72%
2,21%
3,17%
9,31%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0271 2,71%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO
CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - RJ

ZONA FRANCA DE MANAUS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As remessas de mercadorias industrializadas de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus gozam de incentivos fiscais tanto na área do ICMS quanto do IPI.

Vale esclarecer que, quanto ao IPI a área abrangida correspondente à Zona Franca de Manaus compreende os Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima. Com relação ao ICMS o estabelecimento deve, obrigatoriamente, ter domicílio no município de Manaus.

Com fundamento no Convênio ICM nº 65/88 e nos Convênios ICMS nºs 84/94, 52/92, 36 e 37/97, examinaremos os procedimentos para remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus.

2. TRATAMENTO FISCAL QUANTO AO ICMS - ISENÇÃO

Nos termos da Cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/88, estão beneficiadas com a isenção do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio fiscal no Município de Manaus.

2.1 - Produtos Excluídos

Estão excluídos do citado benefício fiscal, as armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, os produtos destinados a uso ou consumo do adquirente, assim como aqueles de origem estrangeira (Cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICM nº 65/88).

Observação:

Os Convênios ICMS nºs 01 e 02/90, acrescentaram à lista dos produtos excluídos do mencionado benefício fiscal o açúcar de cana e os produtos semi-elaborados, contudo tal disposição está suspensa por força de decisão do STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade requerida pelo Governo do Estado do Amazonas).

2.2 - Condições Para Fruição do Benefício Fiscal

Para fruição do citado benefício fiscal, deverá ser observado o seguinte:

a) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

b) o abatimento que trata a letra "a" anterior deverá ser indicado de forma detalhada no documento fiscal;

c) o estabelecimento destinatário esteja situado na área abrangida pelo estímulo fiscal;

d) comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

2.3 - Perda do Benefício da Isenção

Segundo a Cláusula quinta do citado Convênio ICM nº 65/98, com redação dada pelo Convênio ICMS no 84/94, as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.

3. EXTENSÃO DA ISENÇÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

O Convênio ICMS nº 52, de 25.06.92, alterado pelo Convênio ICMS nº 37, de 23.05.97, estende às Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos industrializados prevista no mencionado Convênio ICM nº 65/88.

Segundo a Cláusula primeira do citado Convênio ICMS nº 52/92, ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM nº 65/88, de 06.12.88.

4. TRATAMENTO FISCAL PERANTE O IPI - SUSPENSÃO

O tratamento fiscal dispensado às operações com a Zona Franca de Manaus estão disciplinados no Capítulo V, arts. 59 e seguintes do novo Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98.

Destaca-se que nos termos dos arts. 61 e 62, II do citado Ripi/98, poderão sair com suspensão do IPI os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, para ali serem consumidos ou industrializados, ou dali reexportados para o estrangeiro, com exclusão das armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóvel de passageiros e os produtos de origem estrangeira.

Citado benefício poderá ser aplicado ainda que o produto seja destinado a consumo ou a utilização como Ativo Fixo pelo destinatário. Este entendimento decorre do Parecer Normativo CST nº 34/80.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

5.1 - Quanto ao IPI

Conforme o art. 70 do Ripi/98, será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus.

Referido benefício abrange também as remessas feitas às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga, Guajará-Mirim, Pacaraíma e Bonfim, Macapá e Santana, Brasiléia e Cruzeiro do Sul (§ 2º dos arts. 85, 88, 91, 94 e 97 do Ripi/98).

5.2 - Quanto ao ICMS

Segundo a Cláusula terceira do Convênio ICM nº 65/88, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no tópico l a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.

Contudo, é de observar que embora o Convênio ICMS nº 01/90 tenha revogado (a partir de 01.01.91) referida Cláusula terceira, tal revogação está suspensa por força de decisão do STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-0.

Diante de tais considerações, a Secretaria Estadual de Fazenda editou a Resolução nº 1.812, de 16.01.90, a qual declara que "fica suspensa a eficácia dos mencionados Convênios nºs 01, 02 e 06, todos de 30.05.90, até segunda ordem, por força de decisão judicial proferida na Sessão Plenária do STF do dia 25.10.90".

Assim, até que haja manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal, os estabelecimentos industriais poderão continuar mantendo os créditos do ICMS.

6. NOTA FISCAL - PROCEDIMENTOS NA EMISSÃO

Os procedimentos a seguir, relacionados com a Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), estão disciplinados no Convênio Sinief s/nº/70.

6.1 - Número de Vias e Destinação

Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte, localizado no município de Manaus, com a isenção do imposto, a Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via: depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via: ficará presa ao bloco, para exibição do Fisco;

c) a 3ª via: devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

d) a 4ª via: será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

e) a 5ª via: devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Observação:

O remetente da mercadoria deverá conservar pelo prazo de 5 (cinco) anos a via do conhecimento de transporte, assim como o documento expedido pela Suframa, conforme a Cláusula décima do Convênio ICMS nº 45/94.

6.1.1 - Documentação Relativa ao Transporte Das Mercadorias

Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

6.1.2 - Prazo Para Conservação da Documentação Fiscal

O contribuinte remetente deverá conservar pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela Suframa relacionado com o internamento das mercadorias.

6.3 - Indicações Necessárias na Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A)

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Devendo conter, ainda, o fundamento legal do benefício fiscal, nos seguintes termos:

"Isenção do ICMS, conforme a Cláusula primeira do Convênio ICM nº 65/88" e/ou "Saída com suspensão do IPI, art. 61 do Ripi/98 - Decreto nº 2.637/98";

Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.

7. PROVA DE INTERNAMENTO

Segundo a Cláusula oitava do Convênio ICMS nº 36, de 23.05.97, o processo de internamente reputar-se-á formalizado com a emissão da certidão de internamento, que será remetida trimestralmente pela Suframa ao remetente e ao destinatário da mercadoria.

Constituiu pré-condição para a formalização do processo de internamento a conferência dos documentos retidos por ocasião da vistoria pela Suframa e pela Sefaz/AM.

7.1 - Comunicação da Suframa à Secretaria da Fazenda

A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida mediante comunicação da Suframa à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida no subitem 7.5, adiante.

7.2 - Ausência de Comunicação

Decorridos no mínimo 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco informação quanto ao seu ingresso nas áreas incentivadas, será iniciado o procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:

a) da certidão de internamento;

b) de comprovação de recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;

c) de parecer exarado pela Suframa e Sefaz/AM em pedido de vistoria técnica.

7.3 - Ingresso da Mercadoria - Procedimentos Para Vistoria

A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas far-se-á mediante a realização de sua vistoria física pela Suframa e pela Sefaz/AM, de forma simultânea ou separadamente.

As vistorias realizadas separadamente serão informadas ao outro órgão com repasse dos dados indicados no subitem 7.5, adiante. Referida vistoria será realizada com a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte.

7.4 - Procedimentos Adotados Pela Suframa e Sefaz/AM

No ato da vistoria a Suframa e a Sefaz/AM reterão respectivamente a 5ª e a 3ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento.

É de observar que não constituirá prova de internamento da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.

7.5 - Comunicação da Suframa ao Fisco da Unidade Federada do Remetente

A Suframa comunicará a realização da vistoria ao Fisco da Unidade Federada do remetente e ao Fisco Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;

b) nome e número de inscrição no CGC do destinatário;

c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

d) local e data da vistoria.

7.5.1 - Operações Excluídas da Remessa Dos Arquivos Magnéticos

Não serão reportadas no mencionado arquivo magnético as operações em que:

a) for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

b) forem constatadas diferenças de itens de mercadoria e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal;

c) a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

d) a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo:

e) a Nota Fiscal tiver sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente da mercadoria neles acondicionada;

f) for constatada a inexistência de atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

g) a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço.

Ocorrendo as hipóteses deste subtópico, a Suframa e/ou a Sefaz/AM elaborarão relatório circunstanciado do fato, de cujo conteúdo será dado ciência ao Fisco da Unidade Federada de origem da mercadoria.

7.6 - Informações Pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação Das Saídas de Mercadorias Para as Áreas Incentivadas

Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades Federadas poderão remeter à Suframa e à Sefaz/AM informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas, no mínimo com os seguintes dados:

a) nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;

b) nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do remetente;

c) número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;

d) nome e números, da inscrição estadual e no CGC, do destinatário.

7.7 - Vistoria Técnica

A Suframa e a Sefaz/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, procedimento que será denominado de "Vistoria Técnica".

Referida vistoria consistirá na constatação física da mercadoria e/ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso da mercadoria nas referidas áreas.

Observar que, não será realizada a Vistoria Técnica se o imposto relativo à operação já tiver sido reclamado do remetente pelo Fisco da Unidade Federada de origem mediante lançamento de ofício.

7.7.1 - Pedido de Vistoria Técnica

O Pedido de Vistoria Técnica poderá ser formulado a qualquer tempo tanto pelo remetente como pelo destinatário da mercadoria.

Para que o pedido seja liminarmente admitido, deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

A Vistoria Técnica também poderá ser realizada ex-offício ou por solicitação do Fisco das Unidades Federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades no processo de internamento da mercadoria.

7.7.2 - Emissão de Parecer Técnico

Após o exame da documentação, a Suframa e a Sefaz/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento.

Caso favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao Fisco da Unidade Federada de origem, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido.

Na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração, o Fisco da Unidade Federada comunicará o fato à Suframa e à Sefaz/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado.

8. CONTRIBUINTES DO IPI - COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO

Os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do IPI, relativamente às Normas de Internamento de Produtos, estão previstos nos arts. 66 a 68 do Ripi/98, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98 (vide matéria no Bol. INFORMARE nº 45/98).

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
PANFLETOS PUBLICITÁRIOS - RECOMENDAÇÃO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de que todos os panfletos publicitários contenham a recomendação "Não Jogue Este Impresso na Via Pública".

 LEI Nº 3.102, de 16.11.98
(DOE de 17.11.98)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que todos os panfletos publicitários contenham a recomendação: "Não Jogue Este Impresso na Via Pública".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo e qualquer panfleto publicitário deverá conter o aviso: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA".

Parágrafo único - O não cumprimento do previsto no caput deste artigo sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS
GRAVAÇÕES AUDIOVISUAIS (VÍDEO) E CINEMATOGRÁFICAS - REGISTRO LEGAL

RESUMO: A Lei a seguir institui o registro legal de gravações audiovisuais (vídeo) e cinematográficas.

 LEI Nº 3.103, de 16.11.98
(DOE de 17.11.98)

Institui o Registro Legal de Gravações Audiovisuais (Vídeo) e Cinematográficas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o REGISTRO LEGAL de 1 (uma) cópia da gravação audiovisual ou cinematográfica, realizada no Estado do Rio de Janeiro, no Museu da Imagem e do Som.

Art. 2º - Terão direito ao REGISTRO GERAL as pessoas físicas e jurídicas que realizem a criação, produção e edição de gravações audiovisuais e cinematográficas.

Art. 3º - O objeto específico do REGISTRO LEGAL, de que trata a presente Lei, são as gravações audiovisuais em fita videocassete, VHS e películas cinematográficas.

Art. 4º - O Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro publicará, anualmente, boletim que terá por fim principal registrar as aquisições efetuadas.

Parágrafo único - É obrigatória a menção no boletim de todas as obras recebidas, especificando o título, a denominação das partes ou capítulos integrantes, o nome dos participantes dos trabalhos técnicos, o nome dos componentes da criação e realização, compondo assim a ficha técnica.

Art. 5º - As obras recebidas em REGISTRO LEGAL serão submetidas a acondicionamento e processamento técnico adequado.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998

Marcello Alencar

 

ICMS
MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER - ISENÇÃO - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi incluído novo produto na relação de medicamentos utilizados no tratamento do câncer, beneficiados com a isenção do ICMS.

 PORTARIA SET Nº 540, de 10.11.98
(DOE de 12.11.98)

Altera o artigo primeiro da Portaria SET nº 366/96, que divulga relação de medicamentos, utilizados no tratamento do câncer, isentos do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 162/94.

 O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

 CONSIDERANDO que o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer, através do Ofício nº 120 de 06.11.98, forneceu novo medicamento para que fosse incluído na relação da Portaria SET nº 366/96,

 RESOLVE:

 Art. 1º - Fica incluído na relação do artigo primeiro da Portaria SET nº 366/96 o medicamento MUPHORAN 208 mg F/A (FOTEMUSTINA) utilizado no tratamento do câncer.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1998

Carlos Antônio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 16 A 22.11.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22.11.98.

 PORTARIA SET Nº 541, de 11.11.98
(DOE de 16.11.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 16 a 22 de novembro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990,

 RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 16 a 22 de novembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA
(SACA)
CAFÉ CONILLON
(SACA)
US$ 117,6158 US$ 96,6171

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1998

Carlos Antônio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 23 A 29.11.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 23 a 29.11.98.

 PORTARIA SET Nº 542, de 18.11.98
(DOE de 20.11.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 23 a 29 de novembro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990,

Art. 1º - Para o período de 23 a 29 de novembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA
(SACA)
CAFÉ CONILLON
(SACA)
US$ 121,0847 US$ 93,4248

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1998

Carlos Antônio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
GI/ICMS - ENTREGA FORA DO PRAZO

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece procedimentos sobre a entrega da GI/ICMS fora do prazo.

PORTARIA SUCIEF Nº 052, de 16.11.98
(DOE de 19.11.98)

Dispõe sobre a entrega de GI/ICMS fora do prazo.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-SOCIAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º da Resolução SEF nº 2.960, de 17 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO que a GI/ICMS, entregue fora do prazo estabelecido pela Resolução SEF nº 2.960, de 17 de setembro de 1998 e prorrogado até 16 de novembro do corrente exercício pela Resolução SEF nº 2.971, de 06 de novembro de 1998, já não produzirá efeitos para a apuração da Balança Comercial Interestadual, nos termos do Ajuste SINIEF nº 1, de 31 de maio de 1996; e

CONSIDERANDO, ainda, que o documento entregue fora do prazo, somente servirá para controle estatístico interno,

RESOLVE:

Art. 1º - As GI/ICMS não apresentadas no prazo estabelecido passarão a ser recepcionados pelas respectivas unidades de cadastro a que estiverem vinculados os contribuintes, mediante a aposição do carimbo "FORA DO PRAZO" no campo de recepção dos formulários, que serão devolvidos ao contribuinte, dispensada, no ato do recebimento, a validação do disquete.

Parágrafo único - Da constatação de erro ou inconsistência, detectados na fase de processamento dos disquetes, decorrerá a imediata ação fiscal junto aos contribuintes informantes.

Art. 2º - As unidades de cadastro remeterão, semanalmente, à SUCIEF, em envelopes apartados dos demais documentos, os disquetes entregues intempestivamente.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998

Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente em exercício

 

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTES - BASE DE CÁLCULO - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

RESUMO: A Resolução nº 2.931/98 (Bol. INFORMARE nº 24/98), que trata do epigrafado teve seus prazos prorrogados.

 RESOLUÇÃO SEF Nº 2.973, de 16.11.98
(DOE de 17.11.98)

Prorroga os prazos previstos na Resolução SEF nº 2.931, de 28 de maio de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

 RESOLVE:

Art. 1º - Ficam prorrogados, até 23 de novembro de 1998, os prazos de vigência da Resolução SEF nº 2.931, de 28 de maio de 1998, bem como o de validade dos Termos de Acordo nela previstos.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre os novos prazos de recolhimento do imposto (3º dia útil para estabelecimentos com faturamento médio mensal igual ou superior a 500.000 UFIRs e 5º dia útil para os demais contribuintes).

DECRETO "N" Nº 17.149, de 17.11.98
(DOM de 18.11.98)

Altera os prazos de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixados no Decreto N nº 17.102, de 26 de outubro de 1998.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto nos arts. 44 e 176 da Lei nº 691/84.

CONSIDERANDO a dificuldade para apuração do imposto a pagar, em curto prazo, pelos contribuintes com pequena estrutura administrativa;

DECRETA:

Art. 1º - Deverão pagar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS até o 3º (terceiro) dia útil imediatamente seguinte ao de sua apuração, em qualquer estabelecimento da rede bancária, as empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000 UFIR.

Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento nas disposições deste artigo, será utilizada a média mensal da receita bruta auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos que o contribuinte possuir no território deste Município.

Art. 2º - Os demais contribuintes deverão efetuar o respectivo pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente seguinte ao de sua apuração, em qualquer estabelecimento da rede bancária.

§ 1º - Aplica-se também o disposto neste artigo:

I - às empresas de construção civil não estabelecidas neste Município, quanto à atividade aqui exercida;

II - às pessoas físicas equiparadas a empresas;

III - aos contribuintes e às fontes pagadoras obrigados a cobrar ou reter o ISS de terceiros.

Art. 3º - O disposto no presente Decreto aplica-se a partir do mês de competência de novembro de 1998.

Art. 4º - O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimentos de qualquer nível e desde que estabelecidos, deverá ser pago até o último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro

Luiz Paulo Fernandez Conde

 

ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS DIVERSAS - ATUALIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir atualiza a tabela de códigos de receitas diversas.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.701, de 11.11.98
(DOM de 12.11.98)

Atualiza a Tabela de Código de Receitas Diversas.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a Tabela de Código de Receitas Diversas a serem utilizadas no DARM-RIO, para pagamentos efetuados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sol Garson Braule Pinto 

ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 1.701 DE 11.11.98

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

804-4 RENDAS DIVERSAS
807-9 SERVIÇOS PRESTADOS MEDICINA VETERINÁRIA
808-7 SERVIÇOS PRESTADOS - ZOONOZES
810-9 TARIFA DE OCUPAÇÃO
811-7 MULTA POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS - SUPERINT. DE PATRIMÔNIO
812-5 LAUDÊMIOS - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO
813-3 FOROS - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO
814-1 REMISSÃO DE FOROS - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO
815-0 RECOLHIMENTO DE IR NA FONTE - F/STM
816-8 CONCESSÃO DE USO
817-6 RECOLHIMENTO DE IR NA FONTE - FUNDO RIO
820-6 CUSTO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO - SMT - SMA
830-3 COMERCIALIZAÇÃO DE MAPAS E PUBLICAÇÕES DO F.C.A. - SMAC
850-8 CESSÃO DE USO
851-6 PERMISSÃO DE USO
852-4 AUTORIZAÇÃO DE USO
853-2 INVESTIDURA
854-0 REGULARIZAÇÃO DE AFORAMENTO
855-9 DIVERSAS - SMO
857-5 COBRANÇA DE "MAIS VALIA" SMU
858-3 COBRANÇA DE "CONTRAPARTIDA" SMU
859-1 PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA SMU - LEI COMPL. Nº 31/97
860-5 OUTRAS (ARMAZENAGEM)
862-1 "CONTRAPARTIDA" DE OPERAÇÃO INTERLIGADA - LEI Nº 2.128/94 - FMDU
866-4 REPOSIÇÃO DE ASFALTO - DGVU
867-2 DEMOLIÇÕES - DGVU
869-9 RESSARCIMENTO AO FMS
870-2 RESSARCIMENTO A SMS
871-0 MULTA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS - FMS
872-9 MULTA POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS - SMS
873-7 RECOLHIMENTO REC. MUN. REDE BANCÁRIA - F/STM
874-5 SERVIÇO DE AUTO-SOCORRO - SMTR
875-3 MULTA POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS
876-1 ANULAÇÃO DE DESPESAS DO EXERCÍCIO
877-0 ANULAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
878-8 LIGAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS O/DGVU
879-6 SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - REEMBOLSO DE TERCEIROS
880-0 FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - LEI Nº 2.262/94

 


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