IPI |
REMESSA PARA A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Procedimentos Fiscais
Sumário:
1. INTRODUÇÃO
No Bol. INFORMARE nº 45/98 focalizamos os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus ZFM. Nesta oportunidade, estamos focalizando os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas de mercadorias para a Amazônia Ocidental, compreendida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Para fins da isenção de que trata o inciso I do artigo 73 do Ripi/98, a remessa de produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto devendo os produtos ingressarem na região através da ZFM ou de seus entrepostos.
Nota: O art. 73, inciso I, do Ripi/98 dispõe:
"Art. 73. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da Tipi (Decreto-lei n.º 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º); "
2.1 Nota Fiscal
O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das demais indicações exigidas pela legislação:
a) a fundamentação legal: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 74 do Ripi/98";
b) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
c) o código de identificação da repartição fiscal da unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
3. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Considera-se formalizado o internamento de produtos na Amazônia Ocidental com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).
A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
O internamento do produto na Amazônia Ocidental será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a a.
A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na Amazônia Ocidental (art. 67 do Ripi/98).
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.
Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).
Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à Amazônia Ocidental, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
4. ANULAÇÃO DE CRÉDITO
Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos com a suspensão do imposto de que trata o tópico 2 (art. 76 do Ripi/98).
REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais - Retificação
Solicitamos aos nossos assinantes que retifiquem a fundamentação legal da suspensão do IPI (art. 62 do Ripi) constante do modelo da Nota Fiscal estampada no subtópico 5.3 da matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 45/98, para a seguinte: Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 63 do Ripi/98.
ICMS - RJ |
ICMS - RJ
EMPRESA QUE COMERCIALIZE PRODUTOS EM PEQUENOS PONTOS DE VENDA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As normas que fundamentam a presente matéria encontram-se na Resolução SEF nº 2.861, de 24.10.97, ato que aprovou as disposições sobre o Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (Caderj).
2. CADASTRO DE CONTRIBUINTES - CONCEITO
O Cadastro Geral de Contribuintes do Estado (Caderj) tem por finalidade identificar os bens afetados por tributos estaduais, bem como as pessoas físicas e jurídicas e as firmas individuais que pratiquem opera-ções relativas à circulação de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou, ainda, que prestem serviços na área de competência tributária estadual, mesmo quando essas operações ou prestações, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de operações imunes do imposto.
3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA
3.1 - Hipótese de Dispensa
Serão dispensados de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica, independentemente de qualquer solicitação formal, os pontos não permanentes de venda, que comercializem produtos pertencentes a estabelecimentos já inscritos, desde que configurada a hipótese de operação realizada fora do estabelecimento, consoante disciplina o Regulamento do ICMS.
3.2 - Atividades Com Escrituração Centralizada
É facultada a dispensa de inscrição a estabelecimentos de empresa com atividades descritas no tópico seguinte que, em função da peculiaridade dessas atividades desenvolvidas, possibilite, sem embaraço à qualquer ação fiscalizadora, a centralização da escrituração fiscal dos estabelecimentos dispensados de inscrição em um único estabelecimento da empresa.
São consideradas como atividades peculiares as desenvolvidas pelos estabelecimentos de empresas:
a) prestadoras de serviços de comunicação e as de distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro; e
c) que comercializem produtos em pequenos pontos fixos e permanentes de venda.
3.3 - Procedimentos Para Solicitação de Dispensa de Inscrição
A dispensa de inscrição será concedida a pedido do contribuinte, através de processo regular e mediante autorização expressa do Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-fiscais.
4. EMPRESA QUE COMERCIALIZE PRODUTOS EM PEQUENOS PONTOS DE VENDA
O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda (quiosques ou congêneres), situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados, poderá solicitar dispensa de inscrição desse local, ficando, um de seus estabelecimentos, previamente indicado, responsável pelo cumprimento de suas obrigações tributárias, quanto ao ICMS.
Contudo, o contribuinte deverá observar as seguintes exigências do Fisco:
a) manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da autorização expressa da dispensa de inscrição do referido local, da licença da municipalidade, quando for o caso, e das 1ªs vias das Notas Fiscais referentes à entrada das mercadorias destinadas à comercialização, enquanto estas estiverem no ponto de venda;
b) comunicar, previamente, à Coordenação de Cadastro Fiscal, a alteração da designação do estabelecimento responsável;
c) cada ponto de venda dispensado de inscrição somente poderá receber mercadorias do estabelecimento responsável a que estiver vinculado;
d) além das demais exigências previstas na legislação, na Nota Fiscal de remessa de mercadorias do estabelecimento responsável para o ponto de venda, deverá ser consignado:
- como estabelecimento destinatário: o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";
- como endereço: a localização do ponto de venda; e
- como Código Fiscal de Operação (CFOP): o código 5.99 - Remessa de Mercadorias para ponto de venda.
- o ponto de venda estará obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar, devendo, para isso, possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Nota Fiscal.
4.1 - Procedimentos Para Emissão de Notas Fiscais
A Nota Fiscal emitida por ponto de venda deverá ser de série ou subsérie específica do estabelecimento responsável, respectivamente, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme for o caso, observando-se o seguinte:
a) a cada ponto de venda deverá ser destinada série ou subsérie distinta;
b) deverá constar impresso, no formulário da Nota Fiscal, a informação de que se trata de documento exclusivo do ponto de venda, além de sua localização; e
c) a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), das Notas Fiscais a serem utilizadas pelos pontos de venda, deverá ser requerida na unidade de cadastro do estabelecimento responsável, sendo consignadas, na referida Autorização, as informações mencionadas na letra anterior.
4.1.1 - Dados Que Deverão Conter na Nota Fiscal
Na Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), emitida por ponto de venda, referente à mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, pelo próprio remetente, examinar tópico 6, ou por fornecedor deste, deverá ser consignada a expressão: "Imposto Retido por Substituição".
4.2 - Escrituração Fiscal
O ponto de venda ficará dispensado da escrituração de livros fiscais, devendo as vias fixas das Notas Fiscais e os cupons de leitura e as Fitas-detalhe dos ECF, referentes às operações por ele praticadas, bem como as 1ªs vias das Notas Fiscais de recebimento de mercadorias, serem arquivadas no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.
Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, na linha de "Observações" do seu livro Registro de Saídas, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda a ele vinculado.
4.3 - Contribuinte Enquadrado no Regime Simplificado - Exclusão
O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, como microempresa ou empresa de pequeno porte, não poderá utilizar-se do sistema previsto neste artigo.
4.4 - Procedimentos Para Solicitação do Pedido
O pedido de que trata o tópico 4 deverá ser formulado, pelo estabelecimento responsável, à Sucief, na unidade de cadastro e instruído com a indicação de todos os pontos de venda a serem dispensados de inscrição, que ficarão a ele vinculados.
4.5 - Instalação de Novo Ponto de Venda
Na instalação de novo ponto de venda deverá ser feito novo pedido de dispensa de inscrição.
4.6 - Retorno Das Mercadorias - Procedimentos
A operação de retorno de mercadorias do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á através de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida pelo ponto de venda, onde deverá estar consignado o Código Fiscal de Operação 5.99 - Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda, além das demais exigências previstas na legislação.
4.7 - Encerramento da Atividade Nos Pontos de Venda - Prazo Para Comunicação ao Fisco
O encerramento da atividade nos pontos de venda dispensados de inscrição estadual deverá ser comunicado, pelo respectivo estabelecimento responsável, à Coordenação de Cadastro Fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
5. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO
O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) utilizado por ponto de venda deverá ser autorizado pela repartição fiscal de cadastro do estabelecimento responsável, observando-se o seguinte:
a) o estabelecimento responsável deverá apresentar, previamente, à sua unidade de cadastro, petição solicitando autorização para utilização do equipamento no ponto de venda, acompanhada de 1 (uma) via do Certificado de Autorização próprio;
b) o deferimento do uso do ECF no ponto de venda será formalizado na própria petição apresentada e no Certificado de Autorização, devendo a repartição fiscal consignar, no referido Certificado, que o ECF será utilizado no ponto de venda, indicando sua localização;
c) o Certificado a que se refere a letra anterior, devidamente deferido, deverá ser mantido no ponto de venda, junto ao ECF;
d) a desistência do uso do ECF, no ponto de venda, deverá ser comunicada à unidade de cadastro do estabelecimento responsável, devendo ser anexada, à petição, a via do Certificado de Autorização anteriormente deferido; e
e) além das demais exigências previstas na legislação, o documento fiscal emitido pelo ECF e a Fita-detalhe das operações registradas deverão consignar a informação de terem sido emitidos pelo ponto de venda, indicando sua localização.
6. ESTABELECIMENTO REMETENTE - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na saída de mercadoria destinada a ponto de venda dispensado de inscrição, o estabelecimento remetente será considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes realizadas com a respectiva mercadoria.
6.1 - Cálculo do Imposto, Alíquota a Ser Aplicada e Procedimentos na Emissão de Nota Fiscal
Na hipótese prevista anteriormente, o remetente responsável emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A com retenção do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser efetivamente praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua própria operação.
Na impossibilidade de conhecer o preço a ser efetivamente praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira, salvo disposição específica:
a) a base de cálculo do tributo será o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada, inclusive, a parcela correspondente ao IPI se incidente nessa operação, ao qual serão adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e, sobre o total, acrescida a percentagem de 40% (quarenta por cento); e
b) sobre o montante previsto na letra "a" anterior será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor bruto do imposto, do qual será deduzido o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria, resultando o valor líquido do imposto a reter.
Observação:
No caso de o remetente não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido na letra "a", o preço praticado pelo distribuidor.
6.2 - Forma e Prazo Para Recolhimento do Imposto
O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante Darj-ICMS em separado, no Código de Receita 023.0 - ICMS Retenção na Fonte, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.
6.3 - Devolução Das Mercadorias ao Estabelecimento Responsável Com Imposto já Retido
Na operação de devolução de mercadorias do ponto de venda para o estabelecimento responsável, em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição na forma deste tópico, o documento fiscal deverá consignar o imposto destacado e retido na operação original de remessa, para fins de creditamento pelo estabelecimento responsável.
O disposto anteriormente não se aplica às mercadorias isentas ou cujo imposto já tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
7. PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização das operações realizadas pelos pontos de venda, bem como das obrigações a eles pertinentes, será efetuada pela unidade de fiscalização do estabelecimento responsável.
A repartição fiscal de localização geográfica do ponto de venda poderá efetuar ações fiscais rápidas e específicas (blitz ou flagrante), voltadas para a verificação da dispensa da inscrição, da emissão de documentos fiscais pelo ponto de venda e da existência de documentos fiscais que acobertem mercadorias nele encontradas, nos termos da legislação.
Sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis, as irregularidades apuradas deverão ser comunicadas à unidade de fiscalização do estabelecimento responsável, à qual caberá prosseguir, se necessário, no aprofundamento da ação fiscal.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
PROTOCOLO ICMS Nº 32/98 - RATIFICAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir ratifica o Protocolo ICMS nº 32/98, que dispõe sobre a exclusão das Disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica, as remessas por contribuintes situados no Estado de Minas Gerais.
DECRETO Nº
24.793, de 09.11.98
(DOE de 10.11.98)
Ratifica o Protocolo ICMS nº 32/98.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/001866/98,
DECRETA:
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo ICMS nº 32/98, celebrado em Bonito, Estado do Mato Grosso do Sul, no dia 18 de setembro de 1998, e publicado no Diário Oficial da União do dia 25 de setembro de 1998.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
A SEREM EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO - NOVEMBRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo nas vendas a prazo a consumidor final, com vigência para o mês de novembro/98.
PORTARIA SEAR Nº
347, de 06.11.98
(DOE de 11.11.98)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de novembro/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de novembro de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1998
Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
Tabela Prática a que se refere o Artigo 3º da Resolução nº 2.263/93, para vigorar no mês de Novembro.
TR p/ Novembro: 0,6136%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO (EM MESES) |
DESCONTO S/ VALOR FINANCIADO (EM %) |
1.0 | 0.61 |
1.5 | 0.91 |
2.0 | 1.22 |
2.5 | 1.52 |
3.0 | 1.82 |
3.5 | 2.12 |
4.0 | 2.42 |
4.5 | 2.72 |
5.0 | 3.01 |
5.5 | 3.31 |
6.0 | 3.60 |
6.5 | 3.90 |
7.0 | 4.19 |
7.5 | 4.48 |
8.0 | 4.78 |
8.5 | 5.07 |
9.0 | 5.36 |
9.5 | 5.65 |
10.0 | 5.93 |
10.5 | 6.22 |
11.0 | 6.51 |
11.5 | 6.79 |
12.0 | 7.08 |
ICMS
AVE VIVA, ABATIDA E DERIVADOS - DIFERIMENTO - REVOGAÇÃO
RESUMO: Foi revogada a Resolução nº 1.702/90, que instituiu o regime de diferimento nas operações internas com ave viva, abatida e derivados.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.972, de 09.11.98
(DOE de 10.11.98)
Revoga a Resolução nº 1.702/90, que instituiu o regime de diferimento do ICMS aplicável à operação interna com ave viva, abatida e derivados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica revogada a Resolução nº 1.702, de 15 de fevereiro de 1990.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
ASSUNTOS
DIVERSOS
SHOPPINGS - CRIAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a criação de serviço médico nos shoppings do Município.
LEI Nº 2.682, de
05.11.98
(DOM de 10.11.98)
Dispõe sobre a criação de serviço médico nos shoppings do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Torna obrigatória a criação, em local próprio e com aparelhagem e material apropriados, de serviço médico de emergência nos shoppings do Município do Rio de Janeiro.
§1º - Neste serviço médico será obrigatório a permanência de pelo menos um médico e um enfermeiro durante seu horário de funcionamento.
§ 2º - O horário de funcionamento deste serviço médico deverá ser igual ao do funcionamento do shopping.
Art. 2º - O serviço médico será totalmente custeado e administrado pelos shoppings.
Art. 3º - O serviço médico prestará atendimento a todos os usuários do shopping, prestando-lhes os primeiros socorros e, quando for o caso, a remoção para um hospital.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1998
Sami Jorge Haddad Abdulmacih
Presidente
ASSUNTOS DIVERSOS
VEÍCULOS QUE EXCEDAM OS LIMITES PREVISTOS DE DIMENSÕES E PESO - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 32/98. Estamos republicando a sua íntegra conforme o DOM de 11.11.98.
* RESOLUÇÃO
SMTR Nº 830, de 20.07.98
(DOM de 11.11.98)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o estabelecido no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que fixa competência aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, no sentido de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e pedestres;
CONSIDERANDO o Decreto nº 16.444, de 15 de janeiro de 1998, que designou a Secretaria Municipal de Trânsito, para exercer as funções de órgão executivo de trânsito do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 12, de 06 de fevereiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), dispõe nos incisos I e II, § 4º, Art. 1º, a determinação de Autorização Específica Definitiva e Específica Anual para veículos que excedam os limites previstos de comprimento, largura e altura;
CONSIDERANDO ainda o definido nos incisos de I a VI do Art. 2º da mesma Resolução nº 12 do CONTRAN, que especifica o peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículo, nas superfícies das vias públicas, e
CONSIDERANDO finalmente a necessidade de cadastrar os veículos que circulam no Município, para as providências preconizadas; resolve:
Art. 1º - Instituir o cadastro de veículos que excedam os limites previstos de dimensões e peso de acordo com a Resolução nº 12 do CONTRAN em 06 de fevereiro de 1998.
Art. 2º - A Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU) e a Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) ficarão encarregados de emitir, controlar e fiscalizar a concessão das Autorizações Específicas Definitiva e Anual de veículos de transportes de passageiros e de carga, respectivamente, conforme Anexos I e II, à presente Resolução.
Art. 3º - As solicitações para concessão das Autorizações serão encaminhadas à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU, quando se tratar de veículos de passageiros e à Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV, quando se tratar de veículos de carga, através de requerimento assinado pelo proprietário ou seu respectivo credenciado, contendo os seguintes dados:
a) Nome e endereço do proprietário do veículo;
b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
c) Desenho do veículo, nas dimensões e excessos.
Art. 4º - As Autorizações concedidas seguirão padrão único, sendo seu porte obrigatório para circulação nas vias do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
Modelo de Autorização Específica Definitiva para veículos de Transporte de Passageiros
ANEXO II
Modelo de Autorização Específica Definitiva para veículos de Transporte de Carga
* Republicado por ter saído com incorreção no D.O. RIO nº 87, de 21.07.98.