IPI

 ESTABELECIMENTOS DISPENSADOS DE ESCRITURAÇÃO

Sumário

1. DISPENSA

Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados.

2. OBRIGAÇÕES NÃO ABRANGIDAS

O disposto nesta matéria não exime o estabelecimento:

a) da emissão de Nota Fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros;

b) da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização;

c) do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos;

d) da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto;

e) do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento;

f) de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros.

A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.

Fundamento Legal:
Art. 195 do Ripi/98.

 

ASSUNTOS DIVERSOS

PLANOS DE SAÚDE
Modificações na Legislação

Foram publicadas no DOU de 04.11.98 as Resoluções nºs 2 a 14, de 03.11.98, do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, versando sobre os seguintes assuntos inerentes às modificações nos Planos ou Seguros de Saúde :

COBERTURA ÀS DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES: A Resolução nº 2/98 dispõe sobre a definição de coberturas às doenças e lesões preexistentes.

OPERADORAS DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FISCALIZAÇÃO: A Resolução nº 3/98 estabelece normas sobre a fiscalização da atuação das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

ADAPTAÇÕES E PRAZOS DOS CONTRATOS EM VIGOR À NOVA LEGISLAÇÃO: A Resolução nº 4/98 dispõe sobre as adaptações e prazos previstos para adaptações dos contratos de planos de saúde em vigor à data de vigência da legislação específica.

AUTOGESTÃO: A Resolução nº 5/98 dispõe sobre a caracterização de Autogestão mediante a Lei nº 9.656/98 e dentro do segmento supletivo de assistência à saúde no Brasil.

VARIAÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS CONSUMIDORES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: A Resolução nº 6/98 dispõe sobre os critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde.

INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE: A Resolução nº 7/98 dispõe sobre as informações a serem disponibilizadas ao Ministério da Saúde por todas as operadoras, inclusive as de autogestão, previstas no art. 1º da Lei nº 9.656/98.

MECANISMOS DE REGULAÇÃO: A Resolução nº 8/98 define mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde.

RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS INTEGRANTES DO SUS: A Resolução nº 9/98 dispõe sobre o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados a usuários de plano de seguro de saúde por instituições públicas ou privadas integrantes do SUS.

DIRETRIZES PARA A COBERTURA ASSISTENCIAL: A Resolução nº 10/98 dispõe sobre a elaboração do rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica e fixa as diretrizes para a cobertura assistencial.

COBERTURA AOS TRATAMENTOS DE TODOS OS TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS: A Resolução nº 11/98 dispõe sobre a cobertura aos tratamentos de todos os transtornos psiquiátricos codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

TRANSPLANTE E SEUS PROCEDIMENTOS: A Resolução nº 12/98 dispõe sobre a cobertura de transplante e seus procedimentos por parte das operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde.

COBERTURA NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 13/98 dispõe sobre a cobertura nos casos de urgência e emergência.

DEFINIÇÃO NOS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA: A Resolução nº 14/98 dispõe sobre a definição das modalidades de planos ou seguros sob o regime de contratação individual ou coletiva e regulamenta a pertinência das coberturas às doenças e lesões preexistentes e a exigibilidade dos prazos de carência nessas modalidades.

 

ICMS - RJ

EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - CONSIDERAÇÕES QUANTO AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Convênio ICMS nº 71, de 22.08.89, publicado no DOU de 24.08.89, firmou entendimento no sentido que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VII, do §20, do art. 155, da Constituição Federal, ou seja:

"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

...

§2º - ...

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

...

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Inconformados com as disposições do citado Convênio ICMS nº 71/89, os contribuintes da construção civil vêm insurgindo contra a exigência do recolhimento do ICMS nas referidas operações, com base no argumento que as empresas de construção civil, embora obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, são contribuintes do ISS diante do que dispõe o Decreto-lei nº 406/68.

Contudo, duas decisões sobre o assunto foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a primeira (divulgada no DJU de 14.11.94) no sentido de que em tais operações não é devido o ICMS e a segunda (divulgada no DJU de 14.08.95) foi pelo recolhimento obrigatório do diferencial de alíquota. Veja a seguir o que diz referidas decisões:

Recurso em Mandado de Segurança nº 3.456-9/DF - 93/0023149-9

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: ......
T. origem - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Impetrado - Secretário da Fazenda do Distrito Federal
Recorrido: Distrito Federal
Advogados: .....

Ementa: Tributário - Empresa de construção civil - ICMS - compra de material - operação interestadual - Incidência - DL nº 406/68, art. 8º, §1º - ADCT art. 34, §8º.

- Não é lícito, aos Estados, modificar, através de convênios, o DL nº 406/68, para - em operações interestaduais - submeter as empresas de construção civil ao tratamento previsto no art. 155, VII, "a", da Constituição Federal.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o ministro relator os ministros Milton Luiz Pereira, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o ministro César Asfor Rocha.

Brasília, 17 de outubro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo
Presidente


Ministro Humberto Gomes de Barros
Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros:.............. e litisconsortes pedem Mandado de Segurança preventivo, contra ameaça de ato do Senhor Secretário de Estado da Fazenda do Distrito Federal.

Dizem, em resumo:

a) dedicam-se à construção civil:

b) jamais foram contribuintes do Imposto sobre circulação de mercadorias;

c) após editar o Decreto nº 11.850, de 21.09.89, o Distrito Federal pretende cobrar, das impetrantes, ICM, em montante igual à diferença entre a alíquota para operações internas e aquela relativa a operações interestaduais. Tal imposto incidiria sobre o valor de todos os materiais adquiridos de fornecedores situados em outros Estados da Federação;

d) na execução de suas atividades, as impetrantes adquirem, de fornecedores estabelecidos fora do Distrito Federal, mercadorias;

e) nos termos do art. 155, §2º, da Constituição Federal, a cobrança de ICMS, com base em diferença entre alíquotas interna e externa, somente pode atingir quem "for contribuinte do Tributo";

f) a definição dos contribuintes do ICM é reservada à Lei Complementar;

g) tal definição, no regime constitucional vigente, é feita pelo Decreto-lei nº 406/68. Isto ocorre porque este Diploma foi recepcionado;

h) na definição exaustiva, constante da tabela anexa àquele diploma, apenas o item 32 prevê a incidência do imposto, quando o empreiteiro forneça mercadorias por ele fabricadas fora do local de prestação do serviço;

i) a contrário sensu, as mercadorias fornecidas por terceiros não geram ICM;

j) o item 32 labora em inconstitucionalidade, quando tomou como fato gerador de ICM o simples deslocamento físico de bens;

k) tudo o que o empreiteiro construtor adquire para ser utilizado na execução de seus serviços não é mercadoria, "pois não se destinam à mercancia". Tais bens são instrumentos da própria atividade do empreiteiro. Esta atividade, e o produto dela resultante, é que se sujeita à tributação;

l) as empresas construtoras são contribuintes de ISS, não ICM;

m) o CONFAZ, invocando o art. 38, §8º, do ADCT, adotou, no Convênio nº 71/89, normas para regulamentar, provisoriamente, o ICMS. Neste Convênio, inseriu as empresas construtoras no rol das contribuintes do imposto;

n) a teor deste Convênio, as construtoras, malgrado serem consumidoras finais, passaram também à situação de contribuintes do ICM;

o) o Convênio nº 71/89 é ineficaz, porque lhe faltou a adesão do Estado do Rio Grande do Sul.

O Senhor Secretário de Fazenda prestou informações, dizendo, em suma:

a) a Constituição Federal de 1988 criou nova estrutura tributária, cuja implementação requer leis complementares;

b) para suprir a falta de tais leis complementares, o Constituinte no art. 34 do ADCT, outorgou competência aos Estados para, mediante Convênios, editarem normas capazes de regulamentarem, provisoriamente, as inovações constitucionais;

c) o Convênio ICM nº 66/88 inseriu no conceito de contribuinte "o prestador de serviços que, na condição de consumidor final, adquira bens e serviços em operações e prestações interestaduais" (art. 21, XII);

d) as empresas construtoras, contribuintes do ISS, consideram-se expostas ao ICM quando incidem na ressalva contida no item 32 da lista de serviços anexa ao DL nº 406/68. Isto ocorre por força do art. 21, inciso X;

e) o Distrito Federal manteve-se nos limites do art. 34, §do ADCT, quando deu execução ao Convênio ICM nº 66/88, celebrado nos termos da LC nº 24/75.

O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegou a Segurança, proclamando, em suma:

"Há circulação de mercadoria quando o bem passa da propriedade de uma pessoa a outra, quando há transmissão da propriedade. Há operação relativa à circulação de mercadoria quando o bem seja colocado no encadeamento de fatos com fins lucrativos, que vão da produção ao consumo.

Ainda que se considere a delegação encartada no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com enfoque para a provisoriedade, deve-se entender a disciplina como de eficácia plena e permanente, enquanto não for editada a lei complementar, sob pena de se neutralizar a intenção que inspirou a norma.

A Lei nº 07/88 poderia dispor a respeito da diferença do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual e da interna, em relação aos fatos geradores ocorridos noutra Unidade da Federação." (fl. 105)

As Impetrantes interpuseram recurso ordinário (fls. 119 e segs.).

Em parecer do E. Subprocurador-Geral da República, José Arnaldo da Fonseca, o Ministério Público Federal recomenda o desprovimento do recurso (fls. 137 e segs.).

Esta a controvérsia.

Voto

O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator):

A orientação desta Turma, a propósito do permissivo contido no art. 34, §8º, do ADCT foi magnificamente resumida pelo E. Ministro César Rocha na ementa do RESP 30.671, in verbis:

"A competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal para, na ausência de lei complementar necessária à instituição do ICMS, celebrarem convênio para regular provisoriamente o mencionado imposto, restringe-se às lacunas existentes e às matérias legais não recepcionadas pela Constituição vigente (art. 34, §5º, ADCT)."

Na hipótese, a lide tem origem nos preceitos contidos no inciso VII ao §2º do art. 155 da CF.

Tais preceitos cuidam da incidência do ICMS, dizendo:

"VII - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele."

O status de contribuinte do ICMS é apurado a partir do art. 8º, §1º, do DL nº 406/68, a dizer:

"O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.

§1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."

Isto significa: os serviços relacionados na lista anexa ao DL nº 406/68 constituem fatos geradores do ISS - não do ICM.

Os serviços das empreiteiras da construção civil estão previstos no item 32 da lista, assim:

"Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)."

A teor do item 32, a atividade de construção civil é geratriz de ISS.

O ICM incide, apenas, sobre o fornecimento de mercadorias fabricadas pelo construtor, fora do local onde se executa a edificação.

Na hipótese destes autos, não se cuida de mercadoria fabricada pela construtora. Trata-se de material adquirido de terceiros, para aplicação nas obras em edificação.

Em tal circunstância, não há como - sem agredir o DL nº 406/68 - impor às recorrentes o tratamento reservado pelo art. 155, VII, "a".

Dou provimento ao recurso.

Recurso em Mandado de Segurança nº 3778-9-DF (Reg. 93/30436-4)

Relator: Ministro Américo Luz
Rectes.: .............
T. Origem.: Tribunal de Justiça do DF e Territórios
Impdo.: Secretário da Fazenda do DF
Recdo.: Distrito Federal
Advs.: ........................

Ementa: Tributário. ICMS. Diferença de alíquotas nas compras interestaduais. Empresas de construção civil.

- Nas operações interestaduais, o Estado onde se localiza o destinatário tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

- As empresas de construção civil inscritas que são no cadastro de contribuintes, ao adquirirem mercadoria em outros Estados, o fazem na condição de comerciantes, sendo, portanto, contribuintes do tributo.

Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

 Brasília, 14 de junho de 1995. (d. julg.)

Ministro Hélio Mosimann
Presidente Ministro Américo Luz Relator

Relator: Ministro Américo Luz
Rectes.: ......................
T. Origem.: Tribunal de Justiça do DF e Territórios
Impdo.: Secretário da Fazenda do DF
Recdo.: Distrito Federal

Relatório:

O Senhor Ministro Américo Luz: .................. e Outras impetraram mandado de segurança preventivo contra ato do Sr. Secretário da Fazenda do Distrito Federal, buscando eximirem-se do recolhimento da diferença do ICMS entre a alíquota utilizada nas operações internas e a referente a operações interestaduais.

A segurança foi denegada em acórdão assim ementado (fls. 93):

"Mandado de segurança. Empresas de construção civil. ICMS.

- Rejeitadas as preliminares de decadência e de inadmissibilidade da segurança.

- É obrigatório o recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais realizadas por empresas de construção civil que executam obras de incorporação imobiliária."

Inconformadas, recorrem as impetrantes alegando, em síntese, a ilegalidade da cobrança, vez que o tributo há de ser instituído por lei complementar, além do que a alíquota interestadual só é aplicada quando o destinatário for contribuinte do imposto, o que não é o caso das impetrantes, uma vez que não há lei complementar que as defina como contribuintes.

É o relatório.

Voto.

O Senhor Ministro Américo Luz (Relator):

- Do parecer da lavra do emitente Subprocurador-Geral da República, Dr. Miguel Guskow, destaco as seguintes considerações (fls. 126/8):

"No recurso, alegam as recorrentes a ilegalidade da Lei local nº 7/88, sendo que a competência para definir contribuintes do imposto é reservada à Lei Complementar, a teor do art. 155, XII, "a", da Constituição.

No entanto, o art. 34, §8º, do ADCT/88 prevê a possibilidade de regular-se em Convênios Especiais a instituição do Imposto.

Apoiados nessa disposição constitucional, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio ICM nº 66/88, que tem eficácia de lei complementar, até que ela seja editada. Por outro lado, a adotar-se a forma restritiva de interpretação prevista nas razões das recorrentes no mandado de segurança, não se justificaria a existência dessa disposição constitucional, que previu, justa e oportunamente a inexistência de lei complementar.

Esse Convênio ICM nº 66/88 define o que é o contribuinte do imposto, de resto definição seguida pela Lei local nº 7/88.

Em face do art. 8º do DL 406/68, com a ressalva do nº 32, as empresas de construção civil foram consideradas contribuintes do ICM, sendo que hoje, são consideradas contribuintes do ICMS.

O art. 155, IX, da Constituição trata dos casos de incidência do ICMS, imposto cujo fato gerador é a saída de mercadoria, e seu contribuinte o produtor e iniciador do processo de circulação.

Pelo dispositivo referido transfere-se o fato gerador para o receptor do bem, sendo a condição de destinatário que determina a alíquota e não a natureza da operação. Nas operações interestaduais, o Estado de localização do destinatário tem direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (art. 155, VIII, da CF).

Quanto à incidência do tributo sobre as empresas de construção civil o Decreto nº 11.850/89 (local) elimina a dúvida, eis que regulamenta o contido na Lei nº 7/88 (local). A tese de que as recorrentes não são contribuintes do ICMS não é corroborada documentalmente, eis que todas elas são inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Distrito Federal. É incoerente alegar que, mesmo inscrito no cadastro de contribuintes, não seja alguém contribuinte.

Quanto à competência tributária dos Municípios, no caso do DF sua competência abrange a legislação sobre a matéria tributária estadual e municipal, uma vez que o DF é ao mesmo tempo juridicamente um Estado e Município.

O certo é que, ao adquirirem mercadorias em outros Estados, as recorrentes declaram-se comerciantes e declinam o número de seu registro no cadastro de contribuintes do ICMS local. Valem-se da alíquota interestadual, e, quando recebem a mercadoria, pretendem declarar-se não contribuintes do imposto, para eximirem-se do diferencial interno entre as alíquotas.

Trata-se, sem dúvida, de conduta prevista na legislação tributária, que exige que o Fisco local não sofra prejuízos, nem haja concorrência desleal entre empresas, matéria que extrapola jurídicas razões, mas que demonstra não existir liquidez e certeza no direito pleiteado."

Por adotar a fundamentação supratranscrita como razão de decidir, nego provimento ao recurso.

.........................

Autuação:

Recte.:
Advogado:
T. Origem.: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Impdo.: Secretário da Fazenda do Distrito Federal
Recdo.: Distrito Federal
Advogado: ..........

Certidão:

Certifico que a Egrégia Segunda Turma ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Decidiu a Turma, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 14 de junho de 1995.

Edina Mª S. Oliveira

Secretário (a)"

 2. RESPOSTA À CONSULTA DO DEPARTAMENTO DE CONSULTAS JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS

Em recente divulgação via internet, a seguir reproduzida, no endereço da Secretaria da Fazenda (http://www.sef.rj.gov.br), o Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias disponibilizou consulta sobre o assunto acima referendado.

Consulta Jurídico-Tributária (Coordenação de Tributação - Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias (DCJT)

Assunto: Empresa de construção civil não contribuinte do ICMS - Aquisição de mercadorias em outro estado para aplicação em obras que executa diferencial de alíquota - inaplicabilidade.

A consulente expõe que atua tão-somente no ramo de atividade de prestação de serviços, especificamente na área de construção civil por regime de empreitada e administração, executando, ainda, obras hidráulicas e serviços de engenharia em geral.

Acrescenta que não produz mercadoria fora do local da prestação de serviços e adquire, inclusive, em outras unidades da Federação diversos materiais destinados à aplicação nas obras que executa.

Entende que não obstante seja exclusivamente contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), face à determinação contida na legislação estadual, está obrigada à inscrição no cadastro do ICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1. Uma empresa de construção civil, no exercício exclusivo e rotineiro de suas atividades, é contribuinte do ICMS? Qual a condição básica para caracterizar uma empresa de construção civil como contribuinte do ICMS?

2. Na aquisição de materiais procedentes de outros estados e destinados a aplicação nas obras que executa, deve diferencial de alíquota?

3. Na aquisição de bens para o ativo imobilizado procedentes de outros estados, deve o diferencial de alíquota?

4. As notas fiscais de aquisição de mercadorias para aplicação em obras que executa ou de bens para seu ativo fixo emitidas por fornecedores localizados em outros estados e cujo destaque do ICMS seja feito à alíquota interna, implicam na obrigação da consulente de recolher o diferencial de alíquota?

5. E caso essas notas fiscais venham com destaque do imposto correspondente à alíquota interestadual, deverá ser recolhido pela consulente o diferencial de alíquota?

6. O recurso em Mandado de Segurança 3.456-9-DF Superior Tribunal de Justiça-STJ vigora para o Estado do Rio de Janeiro?

7. Que dispositivos da legislação deste estado podem ser informados aos seus fornecedores localizados em outra unidade da Federação, para que saibam que a consulente não é contribuinte do ICMS?

8. Com relação às obrigações acessórias, tais como: livro de Entradas, Registro de Apuração de ICMS, está a consulente obrigada a manter escrituração fiscal?

RESPOSTAS:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a empresa de construção civil e as empreiteiras de obras, consoante o estabelecido no artigo 31, inciso XIII, da Resolução SEEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, estão obrigadas à inscrição no Cadastro-Base do ICMS (CAD-BASE), antes do início de suas atividades.

Considerando o disposto no item 32 da Lista de Serviços, que acompanha o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação que lhe emprestou a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, in verbis:

"32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."

A sujeição passiva relativamente ao ICMS somente se configura no caso de a empresa de construção civil fornecer mercadoria por ela mesma produzida e, assim mesmo, se essa produção se verifica fora do local onde presta os seus serviços. Inexistindo a hipótese, a empresa não é contribuinte do ICMS, em que pese, como inicialmente foi dito, ser obrigada a se manter inscrita no estado. É claro que a obrigação acessória não pode determinar a existência de obrigação principal.

Não é demais frisar que só há uma única hipótese de a empresa de construção civil ser enquadrada como contribuinte do ICMS: produzir mercadorias fora do local da prestação dos serviços, para aplicação em obras que execute.

Resta, portanto, analisarmos o significado do estabelecido no Convênio ICMS nº 71, de 22 de agosto de 1989, que em sua Cláusula primeira, assim dispõe:

"Cláusula primeira - Acordam os Estados signatários e o Distrito Federal em firmar entendimento de que nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do §2º do artigo 155, da Constituição Federal."

A inteligência do dispositivo parece-nos, a princípio, um tanto confusa. Entretanto, a complexidade aparente não resiste a uma análise mais acurada. Senão vejamos: como já foi dito só existe uma situação em que a empresa de construção civil é considerada contribuinte do ICMS (quando produz mercadoria fora do local da prestação dos serviços para fornecimento em obra que executa).

O diferencial de alíquota somente será devido nas aquisições de mercadorias para emprego em obras que executa, se a empresa age, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do ICMS, ou seja, se produz mercadoria fora do local em que presta os serviços. Se não produz, não pratica o fato gerador do ICMS, não age como contribuinte do imposto e, portanto, não está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota.

As empresas fornecedoras da consulente devem emitir as notas fiscais com destaque do imposto calculado à alíquota interna ex vi do disposto na alínea "b", do inciso VII, do parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal.

Cópia da resposta desta consulta poderá ser encaminhada ao fornecedor da consulente localizado em outra unidade da Federação, juntamente com o pedido de compra de mercadorias, para que a remessa interestadual possa ser feita com aplicação da alíquota interna.

Isto posto, passo a responder objetivamente às indagações formuladas.

1. Uma empresa de construção civil somente será considerada contribuinte do ICMS, caso produza mercadorias fora do local da prestação dos serviços para emprego em obra que execute.

2. O diferencial de alíquota é devido por contribuinte do ICMS. A consulente, nas condições que descreve, não se enquadra como contribuinte do ICMS.

3. Não.

4. Não.

5. Não.

6. Depende da autoridade impetrada. Se o Mandado de Segurança em referência foi contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro, sim, e somente produz efeitos para as partes que figuram na relação jurídica.

7. Cópia da resposta desta consulta poderá ser encaminhada ao fornecedor da consulente localizado em outra unidade da Federação, juntamente com o pedido de compra de mercadorias, para que a remessa interestadual possa ser feita com a aplicação da alíquota interna.

8. Consoante o Parecer Normativo nº 09/79, de 19 de setembro de 1979 (DOE de 03.10.79, Retific. DOE de 05.10.79), as empresas de construção civil não contribuintes do imposto estadual mas inscritas junto ao CADERJ estão obrigadas à escrituração dos seguintes livros fiscais:

a. Registro de Entradas, modelo 1-A;

b. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e

c. Registro de Inventário - modelo 7.

Por oportuno, informamos que a Resolução nº 2.633, de 03 de outubro de 1995, republicada por incorreções no DOE de 04 de outubro de 1995, com a retificação no DOE de 05 de outubro de 1995, em seu artigo 1º, revogou a Resolução nº 2.595/95.

De acordo com o artigo 2º, da legislação supracitada, os efeitos desta resolução retroagem a 16 de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

 

JURISPRUDÊNCIA ISS/IPTU - MUN. DO RIO DE JANEIRO

2890ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 15.10.98 - DECISÃO PROFERIDA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 1.001
PROCESSO Nº 04/376.556/94 - ACÓRDÃO Nº 5.388

Requerente:
Requerido:
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Relatora:

DECISÃO: Por maioria, foi indeferido o Pedido de Reconsideração, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos de Castro Neves, Oscar Pinto da Luz Neto e Ricardo Garcia de Araújo Jorge, que deferiam o Pedido. O Conselheiro Fernando da Costa Guimarães apresentou Declaração de Voto.

EMENTA APROVADA: COOPERATIVAS - ISS - Serviços prestados por cooperativas, por intermédio de seus associados, profissionais autônomos taxistas, sujeitam-se ao ISS. Pedido de Reconsideração indeferido, por maioria. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

2891ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 15.10.98 - DECISÕES PROFERIDAS

RECURSOS VOLUNTÁRIOS Nºs
3.439, 3.440, 3.443, 3.444, 3.445, 3.484, 3.485, 3.486, 3.487 e 3.488 - PROCESSOS Nºs 04.378.552/95, 04.378.558/95, 04.378.554/95, 04.378.556/95, 04.378.557/95, 04.378.553/95, 04.378.559/95, 04.378.560/95, 04.378.563/95 E 04.378.565/95 - ACÓRDÃOS Nºs 5.389, 5.390, 5.391, 5.392, 5.393, 5.395, 5.395, 5.396, 5.397 e 5.398.

Recorrente:
Recorrida:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relator:

DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.

EMENTA APROVADA: BANCOS - ISS - INCIDÊNCIA - Todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários, fora do campo de incidência do Imposto Federal sobre Operações Financeiras, sofrem a incidência do ISS. Ação Fiscal julgada procedente. Recurso negado. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 2.911 -
PROCESSO Nº 04/00.013.183/92 - ACÓRDÃO Nº 5.399

Recorrente:
Recorrida:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relator:

DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMENTA APROVADA: IPTU - VALOR VENAL - Mantém-se o valor venal fixado na decisão de Primeira Estância fundada em Parecer da Divisão da Planta de Valores, quando a peça recursal não aponte falhas que justifiquem sua alteração. Recurso improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 3.849
PROCESSO Nº 04/371.244/95 - ACÓRDÃO Nº 5.400

Recorrente:
Recorrida:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relator:

DECISÃO: Por unanimidade, decidiu o Conselho extinguir o litígio tributário, nos termos do voto do Relator.

EMENTA APROVADA: ISS - BASE DE CÁLCULO - DEDUÇÃO DO VALOR DAS MERCADORIAS FORNECIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS - Extinto o crédito tributário por decisão judicial, inexiste matéria a ser apreciada pelo Conselho de Contribuintes. Homologada a extinção do litígio. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

2892ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 15.10.98 - DECISÕES PROFERIDAS

RECURSOS VOLUNTÁRIOS Nºs
3.932 E 3.933 - PROCESSOS Nºs 04/379.524/93 E 04/379.525/93 - ACÓRDÃOS Nºs 5.401 E 5.402

Recorrente:
Recorrida:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relator:

Designado para redigir o Voto Vencedor da 2ª Preliminar: Conselheiro SÉRGIO LYRIO FIRMO

DECISÕES: 1) Por unanimidade, foi rejeitada a Preliminar de Retificação do Auto de Infração, nos termos do voto do Relator. 2) Por maioria, foi rejeitada a Preliminar de Conversão do Julgamento do Processo em Diligência, nos termos do Voto Vencedor do Conselheiro SÉRGIO LYRIO FIRMO. Vencido o Conselheiro RELATOR que levantou a Preliminar. 3) No mérito, foi pedido vista do processo por 02 (dois) dias de Sessões. Julgamento dia 29.10.98.

EMENTAS APROVADAS: I) ISS - RETIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não provado nos autos qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do contribuinte, improcede a nulidade argüida. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. II) DILIGÊNCIA - Considerada desnecessária para o julgamento do mérito, a diligência requerida, há de ser rejeitada. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 3.042
PROCESSO Nº 00.006.760/92 - ACÓRDÃO Nº 5.403

Recorrente:
Recorrida:
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Relator:

DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMENTAS APROVADAS: I) BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel na data da ocorrência do fato gerador, 01 de janeiro do exercício correspondente, não guardando relação necessária com o de outro exercício anterior ou posterior (CTN, art. 144, caput; CTMRJ, art. 52, parágrafo único). Recurso improvido. Decisão unânime. II) IPTU - VALOR VENAL - Mantém-se o valor venal fixado na decisão de Primeira Instância fundada em parecer da Divisão da Planta de Valores, quando a peça recursal não aponte falhas que justifiquem sua alteração. Recurso improvido. Decisão unânime. III) TRANSAÇÃO - Em face do princípio da indisponibilidade do crédito tributário, a aceitação de valor venal inferior ao apurado em relação ao exercício correspondente configura transação, que somente pode ser autorizado pelo Prefeito e sob a modalidade de dação em pagamento (CTN, arts. 141 e 142, parágrafo único e 171; CTMRJ, art. 200). Recurso improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

Observação:

O prazo para interposição de Pedido de Reconsideração, bem como de Recurso Especial, das decisões não unânimes, é de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Acórdão (arts. 103, 104 e 106 do Decreto "N" nº 14.602/96).

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ASSUNTOS DIVERSOS
CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA

RESUMO: A Lei a seguir institui a Carteira de Saúde da Criança a ser fornecida obrigatoriamente pelos estabelecimentos médico-hospitalares que dão assistência à maternidade.

LEI Nº 3.087, de 26.10.98
(DOE de 27.10.98)

Institui a Carteira de Saúde da Criança a ser fornecida, obrigatoriamente, pelos estabelecimentos médico-hospitalares que dão assistência à maternidade e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no território do Estado do Rio de Janeiro, a CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA, a ser fornecida, obrigatoriamente, pelos hospitais, maternidades, clínicas e outras entidades e organizações médico-hospitalares, dotados de serviços de obstetrícia, que dão assistência à maternidade.

§1º - A CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA deverá ser entregue às mães antes da alta hospitalar e constar de dados essenciais sobre o recém-nascido, quanto às suas condições ao nascer, os testes clínicos e laboratoriais realizados, as vacinas e outros procedimentos médicos.

§2º - Os dados constantes da CARTEIRA DE SAÚDE DA CRIANÇA deverão ser recomendados pelo Ministério da Saúde e pela Sociedade Brasileira de Pediatria.

Art. 2º - Os estabelecimentos médico-hospitalares que descumprirem o disposto no artigo anterior e seus parágrafos, sofrerão punições que vão desde advertência pública à suspensão temporária ou definitiva das suas atividades, na forma a ser estabelecida pelo órgão próprio da Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º - As mães deverão receber orientação, por escrito, relativamente a importância do aleitamento materno, os cuidados com o recém-nascido no domicílio e os procedimentos para a preservação da saúde e prevenção de doenças, as imunizações e outras prescrições.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Marcello Alencar

 

ICMS
ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - ALTERAÇÕES - RETIFICAÇÃO

RESUMO: A Portaria nº 333/98 constou no Bol. INFORMARE nº 46/98. Estamos procedendo retificação em seu texto conforme o DOE de 04.11.98.

PORTARIA SEFIS Nº 333, de 22.10.98
(DOE de 03.11.98)

Retificação D.O. 28.10.98.

Fixa prazo de entrega de arquivos magnéticos, altera dispositivos da Port. SEFIS nº 254/98 e dá outras providências.

...

Art. 4º - ...

Onde se lê:

ALGARISMO DA INSCRIÇÃO PERÍODO DE ENTREGA
2 (Dois) 3 (Três) de 09.11.98 a 13.11.98
4 (Quatro) 5 (Cinco) de 16.11.98 a 20.11.98
6 (Seis) 7 (Sete) de 23.11.98 a 27.11.98
8 (Oito) 9 (Nove) de 30.11.98 a 04.12.98
0 (Zero) de 07.12.98 a 11.12.98

Leia-se:

PENÚLTIMO ALGARISMO DA INSCRIÇÃO PERÍODO DE ENTREGA
1 (Um) 2 (Dois) de 09.11.98 a 13.11.98
3 (Três) 4 (Quatro) de 16.11.98 a 20.11.98
5 (Cinco) 6 (Seis) de 23.11.98 a 27.11.98
7 (Sete) 8 (Oito) de 30.11.98 a 04.12.98
9 (Nove) 0 (Zero) de 07.12.98 a 11.12.98

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 02 A 08.11.98

RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru no período em referência.

PORTARIA SET Nº 538, de 29.10.98
(DOE de 03.11.98)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 02 a 08 de novembro de 1998.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 02 a 08 de novembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA
(SACA)
CAFÉ CONILLON
(SACA)
US$ 115,4920 US$ 97,1118

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1998

Alberto da Silva Lopes
Superintendente Estadual de Tributação em exercício

 

ICMS
CANCELAMENTO DE DÉBITOS COM VALOR IGUAL OU INFERIOR A 2.000 UFIR E DISPENSA DE MULTA E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Foi alterada a Resolução nº 2.958/98 (Bol. INFORMARE nº 40/98), que dispõe sobre o cancelamento de débitos previstos na Lei nº 3.040/98.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.970, de 03.11.98
(DOE de 04.11.98)

Altera a Resolução SEF nº 2.958, de 10 de setembro de 1998, que estabelece procedimentos relacionados com a anistia prevista na Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a transferência, pelo Decreto nº 24.742, de 23.10.98, da comemoração do Dia do Funcionário, para o dia 30 de outubro de 1998, data fixada como último dia para os contribuintes usufruírem a anistia concedida pelo artigo 3º da Lei nº 3.040/98, bem como o feriado do Dia de Finados, fixado para o dia 02 de novembro, dias nos quais não houve expediente nos órgãos, entidades e fundações da Administração Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica prorrogado para o dia 05 de novembro de 1998 o termo final do prazo previsto no artigo 5º da Resolução SEF nº 2.958, de 10 de setembro de 1998.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 03 de novembro de 1998.

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

IPTU
ISENÇÃO - IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE DEFICIENTE FÍSICO - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir constou originariamente no Bol. INFORMARE nº 31/98. Estamos republicando o seu texto conforme o DOM de 27.10.98.

DECRETO "N" Nº 16.844 (*), de 14.07.98
(DOM de 27.10.98)

Regulamenta o §11 do artigo 61 da Lei nº 691/84, introduzido pela Lei nº 1.955/93, que estende a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aos imóveis de propriedade de deficiente físico.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 04/340.004/98,

CONSIDERANDO a imposição legal de regulamentar o §11 do artigo 61 da Lei nº 691/84, introduzido no Código Tributário Municipal pela Lei nº 1.955, de 24 de março de 1993;

CONSIDERANDO que a expressão "deficiente físico" deve ser entendida na acepção em que é utilizada na linguagem quotidiana, comum, e não na acepção em que é utilizada por especialistas no assunto, designando uma categoria específica;

CONSIDERANDO que a expressão "deficiente físico" deve ser entendida como referente a todas as pessoas portadoras de deficiência;

CONSIDERANDO que o artigo 20 da Lei Federal nº 8.742/93 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

CONSIDERANDO que, para efeito da concessão de tal benefício, entende-se por pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (artigo 20, §2º, da Lei Federal citada);

CONSIDERANDO que a deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipes multiprofissionais do Sistema Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social (artigo 20, §6º, da mesma Lei);

CONSIDERANDO que esse processo seletivo, por si só, é suficiente para preenchimento do requisito "ser deficiente físico",

DECRETA:

Art. 1º - Estão isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis de propriedade de deficiente físico que, por esta razão, receba benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja seu domicílio.

Art. 2º - Os pedidos de reconhecimento do direito à isenção serão apresentados ao Plantão Fiscal do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na sede da Secretaria Municipal de Fazenda, Anexo II do Centro Administrativo São Sebastião, ou aos postos de atendimento descentralizados, junto às Regiões Administrativas, acompanhados, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) cópia do último carnê do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) cópia da certidão do registro geral de imóveis com data de expedição de até 06 (seis) meses antes do pedido;

c) cópia da carteira de identidade do titular do imóvel;

d) procuração, acompanhada de cópia da carteira de identidade do procurador, se for o caso;

e) cópia do comprovante de pagamento, fornecido pela entidade pagadora, correspondente ao mês de janeiro do exercício em que pleiteou a isenção;

f) termo de responsabilidade, consignando que o beneficiário reside e é proprietário exclusivamente do imóvel objeto do pedido;

g) cópia do laudo ou histórico médico comprovando a incapacidade física que deu origem ao direito à percepção da renda a que se refere o artigo anterior;

h) outros elementos para instrução do processo, a critério da autoridade competente, inclusive para comprovação da veracidade das declarações apresentadas.

Art. 3º - Para fins de aplicação do artigo 1º deste Decreto, entende-se como "deficiente físico" a pessoa portadora de tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia de membro inferior/superior, diplegia, membros inferiores/superiores com deformidade congênita ou adquirida, ou amputação atingindo membro(s) inferior(es)/superior(es), bem como a pessoa portadora de deficiência auditiva, visual, mental e renal, o hanseniano, o ostomizado e o portador de paralisia cerebral.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

(*) Republicado por incorreção no DO Rio de 15 de julho de 1998.

 


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