IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

BAGAGEM DE PASSAGEIROS
Tratamento Tributário e Procedimentos de Controle Aduaneiro

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

Os bens de viajante procedente do Exterior ou a ele destinado serão submetidos ao tratamento tributário e aos procedimentos aduaneiros, conforme estabelecidos nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 117/98, com efeitos a partir de 01.11.98.

1.1 - Conceitos de Bagagens

Para esses efeitos, entende-se por:

1 - bagagem: os bens novos ou usados destinados a uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem;

2 - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga;

3 - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País, ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.

Incluem-se entre os bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas.

1.2 - Exclusão Dos Conceitos de Bagagem

Estão excluídos do conceito de bagagem:

1 - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure importação ou exportação com fim comercial ou industrial.

2 - automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres;

3 - aeronaves;

4 - embarcações de todo o tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações;

5 - cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados a venda exclusivamente no Exterior;

6 - bebidas alcóolicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e

7 - bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À BAGAGEM

2.1 - Não-incidência de Impostos

Não incidirão impostos sobre os bens compreendidos no conceito de bagagem:

1 - de origem nacional;

2 - de origem estrangeira:

a) comprovadamente saídos do País como bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados por terceiros, independentemente do prazo de permanência no Exterior e das razões de sua saída;

b) remetidos ao Exterior, pelo viajante, para conserto, reparo ou restauração, quando do seu retorno; e

c) enviados ao País, em razão de garantia, para substituição de outro anteriormente trazido pelo viajante.

2.2 - Isenção de Caráter Geral

A isenção aplicável aos bens que constituam bagagem de viajante procedente do Exterior abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados.

A bagagem acompanhada está isenta relativamente a:

1 - livros, folhetos e periódicos;

2 - roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e a finalidade da sua permanência no Exterior;

3 - outros bens, observado o limite de valor global de:

a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima;

b) US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.

Por ocasião do despacho aduaneiro, é vedada a transferência, total ou parcial, do limite de isenção para outro viajante, inclusive pessoa da família.

O direito à isenção a que se refere o item 3 supra somente poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.

A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente aos bens referidos no item 1 e, desde que usados, no item 2.

2.3 - Isenção Vinculada à Qualidade do Viajante Brasileiro ou Estrangeiro Que Retorna em Caráter Permanente

O brasileiro e o estrangeiro, portador de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem permanecido no Exterior por período superior a um ano e retornarem em caráter definitivo, terão direito:

1 - ao tratamento previsto no art. 6º, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada;

2 - à isenção de impostos para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem desacompanhada:

a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos de higiene e do toucador, e calçados, para uso próprio do viajante;

b) móveis e outros bens de uso doméstico;

c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício;

d) obras por ele produzidas.

Aplica-se a isenção referida no item 2, ainda que os bens sejam trazidos na bagagem acompanhada.

O tempo de permanência no Exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens.

O acima disposto aplica-se ao:

1 - funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado à carreira de diplomata, quando removido de ofício para o País; e

2 - imigrante, que ingresse no País para nele residir.

No caso a que se refere o item 1 é dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência no Exterior.

Considera-se assemelhado a funcionário da carreira de diplomata, o servidor que, sem integrar a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.

O funcionário a que se refere o item 1, quando de sua remoção de um país para outro, no Exterior, poderá enviar para o País parte dos bens que compõem a sua bagagem.

Nesta hipótese, os bens deverão chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou dos seis meses posteriores à data da efetivação da remoção, podendo o despacho da bagagem ser requerido por representante legal do servidor.

No caso de imigrante, a comprovação dessa condição será feita mediante a apresentação do visto permanente.

2.4 - Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais e Técnicos Estrangeiros

Estão isentos de impostos os bens ingressados no País, inclusive automóveis, pertencentes a estrangeiros:

1 - integrantes de missões diplomáticas e representações consulares de caráter permanente, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares;

2 - funcionários, peritos, técnicos e consultores de representações permanentes de órgãos internacionais de que o Brasil seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;

3 - peritos e técnicos que ingressarem no País para desempenhar atividades em decorrência de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos neles previstos.

A isenção será reconhecida à vista da Requisição de Desembaraço Aduaneiro-Reda, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores.

A bagagem das pessoas referidas no item 1 não está sujeita a verificação aduaneira, salvo quando houver indícios de que contenha bens de importação ou de exportação proibida, ou bens que não se destinem a seu uso e instalação no País, inclusive dos membros da família, hipótese em que a verificação será realizada na presença do interessado ou do seu representante autorizado.

À bagagem de funcionário consular honorário será dispensado o tratamento previsto no subtópico 2.2.

2.5 - Tripulante

A bagagem de tripulante procedente do Exterior está isenta de impostos relativamente aos bens a que se referem os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2.

Os bens do tripulante de navio em viagem internacional, residente no País, que desembarcar definitivamente ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo devidamente justificado, terão o tratamento tributário previsto no subtópico 2.2.

Para esse efeito será exigido o registro do desembarque do tripulante na Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação e ratificado pela Capitania dos Portos.

O direito a esse tratamento tributário somente poderá ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade aduaneira que reconhecer o benefício fazer a devida anotação na CIR, para efeito de controle.

2.6 - Incidência de Impostos

Sujeita-se ao pagamento do Imposto de Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento, o conjunto de bens:

1 - cujo valor global exceda o limite de isenção previsto no item 3 do subtópico 2.2;

2 - integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção de que tratam os incisos 1 e 2 do subtópico 2.2;

3 - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas nos subtópicos 2.2 (parte final) a 2.4.

Estão sujeitos à tributação acima prevista os bens conceituados como bagagem, quando o viajante já tiver usufruído da isenção, mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos nos subtópicos 2.2 e 2.5.

 3. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM

3.1 - Bagagem Acompanhada

Todo viajante que ingresse no País está obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, na forma estabelecida em norma específica.

No caso de menores de dezesseis anos, prestará a declaração o pai ou responsável.

Os menores acima referidos, quando desacompanhados, ficam dispensados da apresentação da declaração de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos de verificação, sistemática ou aleatória, a serem exercidos pela autoridade aduaneira.

Na hipótese de bagagem pertencente a pessoa falecida no Exterior, a declaração de bagagem será apresentada por seu sucessor ou pelo administrador do espólio.

Sem prejuízo da obrigatoriedade de sua apresentação à fiscalização aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião da chegada do viajante ao País não devem ser declarados na DBA.

O viajante deverá dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" quando estiver trazendo:

1 - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições;

2 - bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar;

3 - bens sujeitos ao regime de admissão temporária, quando for exigida sua discriminação na DBA;

4 - bens excluídos do conceito de bagagem, nas hipóteses de que tratam os itens itens 1 a 4 do subtópico 1.2;

5 - bens sujeitos à incidência de tributos, na forma prevista nos itens 1 e 2 do subtópico 2.6;

6 - valores em espécie, cheques ou "traveller's cheques", em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

Nos locais onde inexistir o canal "Bens a Declarar" , o viajante que se enquadre em qualquer das hipóteses estabelecidas neste subtópico deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira.

Na hipótese do item 5, o viajante deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito a procedimento de verificação aleatória por parte da fiscalização aduaneira local.

A apresentação de declaração falsa ou inexata sujeita o viajante à multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite da isenção, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

Configura declaração falsa a opção do viajante pelo canal "Nada a Declarar", caso se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

Configura declaração inexata o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese de que trata o item 5 supra.

3.2 - Bagagem Desacompanhada

A bagagem desacompanhada deverá:

1 - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante;

2 - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.

A data do desembarque do viajante no País será comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou do passaporte.

No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, consiga visto de permanência definitiva, o prazo de seis meses de que trata o item 2 será contado a partir da data de concessão do referido visto.

Em casos devidamente justificados, a autoridade aduaneira local poderá prorrogar os prazos de que trata este subtópico, no máximo, por igual período.

Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada aos bens de viajante procedente do Exterior, independentemente do meio de transporte utilizado para a remessa.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até noventa dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação - DSI, instituída pela Instrução Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada pelo viajante ou seu representante legal na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI será instruída com a relação dos bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.

Na relação de bens deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao País, ressalvado o funcionário brasileiro de carreira integrante do Serviço Exterior Brasileiro, quando de sua remoção de um país para outro.

3.3 - Valoração da Bagagem e Pagamento do Imposto

Para fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem de viajante, considerar-se-á o valor de aquisição constante da fatura ou da nota de compra.

Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou da nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá o valor, utilizando-se de catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro da bagagem, acompanhada ou não.

Quando o interessado não concordar com a exigência fiscal, a bagagem poderá ser desembaraçada mediante depósito em moeda corrente, fiança idônea ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

3.4 - Bagagem de Não Residente

Consideram-se em regime de admissão temporária os bens integrantes da bagagem de não residente.

Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como não residente:

1 - o estrangeiro residente no Exterior; e

2 - o brasileiro com visto permanente no país em que reside.

O regime será concedido mediante procedimento simplificado, na DBA.

Na hipótese de ingresso de bens destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos a título de presente, deverá ser observado o disposto no subtópico 2.2.

A concessão do regime previsto neste subtópico poderá ser condicionada à prestação de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade dos bens for incompatível com as circunstâncias da viagem.

Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro que migrar para o País com visto temporário serão submetidos ao regime de admissão temporária pelo tempo necessário à obtenção do visto permanente, com base na DSI.

3.5 - Viajante em Trânsito

Aplicar-se-á o regime de trânsito aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.

Se a viagem prosseguir a partir do local de desembarque do viajante, a bagagem ficará sob controle aduaneiro até o seu reembarque.

O regime de trânsito aduaneiro poderá ser aplicado, também, aos bens do viajante que, excluídos do conceito de bagagem, nos termos dos itens 1 a 4 do subtópico 1.2, devam ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.

3.6 - Reembarque ou Redestinação de Bagagem

Os bens chegados ao País como bagagem extraviada serão depositados pelo transportador, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados pelo viajante, ocasião em que serão submetidos a despacho.

Nesta hipótese, o transportador deverá lavrar registro de ocorrência, que será visado pela autoridade aduaneira.

Considerar-se-ão em trânsito aduaneiro os bens acima referidos, cujo reembarque for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

4. BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR

O viajante que se destine ao Exterior terá direito à isenção de impostos relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.

Dar-se-á o tratamento de bagagem aos bens do viajante, destinados ao Exterior sob conhecimento de carga ou por remessa postal, até seis meses após a saída do viajante.

O prazo acima poderá ser prorrogado pela autoridade aduaneira local, em casos justificados, por no máximo igual período.

5. BAGAGEM ABANDONADA

Será considerada abandonada a bagagem:

1 - acompanhada, que não for submetida a despacho aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque do viajante;

2 - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não for iniciado no prazo de noventa dias, contado da descarga ou for interrompido por prazo superior a sessenta dias, em razão de fato imputável ao viajante.

Os citados prazos aplicam-se também à bagagem de viajante destinada ao Exterior, sendo contados:

a) se acompanhada, da data de sua retenção;

b) se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência fiscal, por parte do viajante ou seu representante legal.

6. DISPOSIÇÕES FINAIS

O direito ao tratamento tributário previsto nesta matéria transmite-se aos sucessores do viajante que falecer no Exterior, mediante comprovação do óbito.

Tal tratamento tributário corresponderá àquele que seria aplicado aos bens do viajante.

Desde que satisfeitas as normas que regulamentam as importações, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro no regime comum de importação, mediante a apresentação de declaração de importação, formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, os bens trazidos por viajante, excluídos do conceito de bagagem, em conformidade com o disposto nos itens 1 a 4 do subtópico 1.2.

Nas hipóteses dos itens 5 e 6 do subtópico 1.2, as mercadorias trazidas pelo viajante serão apreendidas para efeito de aplicação da pena de perdimento.

Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese de que trata o item 7 do subtópico 1.2, estão sujeitos aos termos, limites e condições estabelecidos em norma específica.

A transferência de propriedade ou cessão de uso, a qualquer título, dos bens referidos nos subtópicos 2.3 e 2.4, desembaraçados com isenção, fica condicionada à prévia autorização fiscal e ao pagamento dos impostos incidentes na importação, calculados segundo o regime comum de importação, com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

Sem prejuízo da autorização acima referida, a transferência ou a cessão de uso a pessoa ou entidade que goze de igual tratamento tributário far-se-á sem o pagamento de impostos.

Os bens procedentes do Exterior ou a ele destinados, sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados após a manifestação do órgão competente.

O disposto na presente matéria não se aplica:

1 - à bagagem acompanhada de militar ou de civil transportada em veículo militar, nas condições previstas na Instrução Normativa nº 59, de 03 de julho de 1997; e

2 - à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.

7. DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM - INSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÕES

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 120/98 (Bol. INFORMARE nº 44/98), foram instituídas as seguintes declarações, a serem utilizadas no despacho aduaneiro de bagagem:

1 - Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA (Anexo I);

2 - Declaração de Porte de Valores - DPV (Anexo II); e

3 - Declaração de Saída Temporária de Bens - DST (Anexo III).

 

TABELAS PRÁTICAS

REAJUSTE DE ALUGUÉIS
OUTUBRO/98

ÍNDICE PERIODICIDADE MULTIPLICADOR PERCENTUAL
IPC/
RJ-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9968
0,9933
0,9914
0,9969
0,9990
1,0471
- 0,32%
- 0,67%
-0,86%
- 0,31%
-0,01%
4,71%
IPC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9983
0,9931
0,9906
0,9947
0,9984
1,0298
- 0,17%
- 0,69%
- 0,94%
- 0,53%
0,16%
2,98%
IGP- FGV MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9998
0,9980
0,9943
0,9970
0,9980
1,0282
-0,02%
-0,20%
-0,57%
-0,30%
-0,20%
2,82%
IGPM-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9992
0,9976
0,9959
0,9997
1,0024
1,0347
-0,08%
-0,24%
-0,41%
-0,03%
0,24%
3,47%
IPA-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0006
1,0003
0,9942
0,9959
0,9944
1,0255
0.06%
0,03%
-0,58%
-0,41%
-0,56%
2,55%
ICC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0002
1,0005
1,0009
1,0024
1,0056
1,0490
0,02%
0,05%
0,09%
0,24%
0,56%
4,90%
INCC-
FGV
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0023
1,0057
1,0097
1,0144
1,0370
0,01%
0,23%
0,57%
0,97%
1,44/%
3,70%
IPC-
FIPE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9934
0,9835
0,9759
0,9777
0,9889
1,0005
-0,66%
-1,65%
-2,41%
-2,23%
-1,11%
0,05%
IPCA-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9927
0,9915
0,9917
0,9991
1,0227
-0,22%
-0,73%
-0,85%
-0,83%
-0,09%
2,27%
INPC-
IBGE
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
0,9978
0,9920
0,9892
0,9907
1,0023
1,0316
-0,31%
-0,80%
-1,08%
-0,93%
0,23%
3,16%
CUB-
SIND
MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0001
1,0027
1,0029
1,0097
1,0344
1,0495
0,01%
0,27%
0,29%
0,97%
3,44%
4,95%
TR MENSAL
BIMESTRAL
TRIMESTRAL
QUADRIMESTRAL
SEMESTRAL
ANUAL
1,0045
1,0082
1,0131
1,0180
1,0274
1,0906
0,45%
0,82%
1,31%
1,80%
2,74%
9,06%

ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0299 - 2,99%

REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069.

OBS.: O Índice TR não é usado para correção de aluguéis.

Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.

 

ICMS - RJ

NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Algumas Considerações

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A partir de 01.07.98, os produtores agropecuários somente poderão confeccionar os impressos de Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) segundo as normas estabelecidas pelo Ajuste Sinief nº 9/97. Os impressos nos modelos substituídos (antigos), confeccionados até 30.06.98, somente poderão ser utilizados até 30.04.99.

Com base na Resolução SEF nº 2.920, de 03.04.98 (DOE RJ de 06.04.98) e no Convênio Sinief s/nº de 15.12.70, alterado pelo Ajuste Sinief nº 9/97, traçaremos algumas considerações sobre a emissão e respectiva utilização da citada Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

 2. NOTA FISCAL DE PRODUTOR - INÍCIO DE UTILIZAÇÃO DO NOVO MODELO

Conforme frisamos no tópico inicial, o produtor agropecuário está obrigado à confecção dos impressos de Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), a partir de 01.07.98, art. 1º da Resolução SEF nº 2.920/98.

O prazo de validade para emissão do documento referido anteriormente, impresso tipograficamente, será consignado, em todas as vias da Autorização para Utilização de Documentos Fiscais (AIDF) e dos modelos apresentados.

2.1 - Prazo de Utilização Das Notas Fiscais Modelos Antigos

Os impressos de Nota Fiscal de Produtor, nos modelos substituídos, confeccionados até 30.06.98, somente poderão ser utilizados até 30.04.99.

 3. EMISSÃO PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, desde que atendidas as determinações constantes do Convênio ICMS nº 57/95 e, ainda, contenha as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, grafadas em no máximo 17 caracteres por polegada.

 4. HIPÓTESE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (MODELO 1 OU 1-A) EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE PRODUTOR

O contribuinte produtor fica autorizado a emitir, em substituição a referida Nota Fiscal de Produtor, a Nota Fiscal 1 ou 1-A.

 5. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO QUADRO "HORA DE SAÍDA"

Na emissão da Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), é dispensado o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente" (art. 1º, §2º, da Resolução SEF nº 2.920/98).

 6. NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO E EMISSÃO

Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) sempre que promoverem a saída de mercadorias;

b) na transmissão da propriedade de mercadorias;

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 54;

d) em outras hipóteses previstas na legislação.

6.1 - Indicações Necessárias

As indicações necessárias que deverão conter a Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), são as constantes do art. 59 do Convênio Sinief s/nº de 15.12.70.

6.2 - Remetente Desobrigado de Emissão de Nota Fiscal - Procedimentos

Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

6.3 - Utilização Como Nota Fiscal de Fatura

A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, desde que feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", com isso, passando a denominar-se como Nota Fiscal - Fatura de Produtor.

6.4 - Operações Sujeitas a Mais de Uma Alíquota

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota.

6.5 - Transporte Das Mercadorias - Indicações Necessárias

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", ficando dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V, do citado art. 59.

No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

6.6 - Trânsito de Mercadorias - Local Para Aposição de Carimbos na Nota Fiscal de Produtor

A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

6.7 - Indicações de Informações Complementares

É facultada:

1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 ou 15 cm, em qualquer sentido, para aposição de carimbos durante o trânsito da mercadoria.

2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

6.8 - Dispensa da Inserção do Comprovante de Entrega da Mercadoria

O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal de Produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

 7. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

7.1 - Operações Internas e Saída Para o Exterior

A Nota Fiscal de Produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias:

a) nas operações internas ou nas saídas para o Exterior em que o embarque se processe na própria unidade Federada do emitente, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a.1) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

a.2) a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle do Fisco da unidade Federada do emitente;

a.3) a 3ª via terá a destinação prevista na unidade da Federação do emitente.

7.2 - Operações Interestaduais

Nas operações interestaduais ou nas saídas para o Exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade Federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco da unidade Federada do emitente;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da unidade Federada de destino;

d) a 4ª via terá destinação prevista na unidade da Federação do emitente.

Observação:

Fica facultado às unidades da Federação:

1 - exigir número maior de vias;

2 - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese da letra "b" do tópico do anterior.

8. HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DE CÓPIA REPROGRÁFICA

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

1 - na hipótese do subitem 4.2, para substituir a 4ª via;

2 - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

 

LEGISLAÇÃO - RJ

ICMS
ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Foram introduzidas alterações nas instruções para efeito de entrega do arquivo magnético, cujo escalonamento de acordo com o algarismo de inscrição abrange o período de 09.11 a 11.12.98.

PORTARIA SEFIS Nº 333, de 22.10.98
(DOE de 28.10.98)

Fixa prazo de entrega de arquivos magnéticos altera dispositivos da Port. SEFIS nº 254/98 e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando as alterações do Conv. ICMS nº 57/95, introduzidas pelo Conv. ICMS nº 66/98,

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 1º, o "caput" do artigo 4º, mantidos seus incisos, e o parágrafo 2º do artigo 5º, da Portaria SEFIS nº 254/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais devem manter, pelo prazo decadencial, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, e apresentar, de acordo com o disposto nesta Portaria, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos."

"Art. 4º - Ficam obrigados a apresentar, trimestralmente, o arquivo magnético das operações, aquisições e prestações de que trata o artigo 1º, segundo calendário a ser fixado para cada trimestre de entrega os contribuintes que, cumulativamente:"

"Art. 5º - ...

§2º - Os interessados poderão, ainda, obter uma cópia auto instalável no programa verificador, pela INTERNET, no "site" <www.sef.rj.gov.br/superint/sefis>;"

Art. 2º - As obrigações previstas nos artigos 1º e 4º da Portaria SEFIS nº 254/98, em relação aos contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados exclusivamente para escrituração de livros fiscais, somente serão exigidas para as opera-ções/prestações realizadas a partir de 01.10.98.

Art. 3º - No "site" <www.sef.rj.gov.br/superint/sefis>, na INTERNET, os contribuintes poderão obter informações diversas sobre as obrigações relacionadas à utilização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.

Art. 4º - Os arquivos magnéticos referentes à totalidade das operações e prestações ocorridas nos 1º, 2º e 3º trimestres de 1998, gerados de acordo com o Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 96/97, deverão ser apresentados no posto DPF/DIF ou via teleprocessamento, consoante o disposto no artigo 4º da Portaria SEFIS nº 254/98, e nos termos nele previstos, obedecendo ao seguinte escalonamento.

ALGARISMO DA INSCRIÇÃO

PERÍODO DE ENTREGA
2 (Dois) 3 (Três) de 09.11.09 a 13.11.98
4 (Quatro) 5 (Cinco) de 16.11.98 a 20.11.98
6 (Seis) 7 (Sete) de 23.11.98 a 27.11.98
8 (Oito) 9 (Nove) de 30.11.98 a 04.12.98
0 (Zero) de 07.12.98 a 11.12.98

§1º - Fica facultado ao contribuinte, em relação ao 1º trimestre de 1998, que o arquivo seja gerado de acordo com o Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS nº 75/96;

§2º - Caso o contribuinte opte pela faculdade prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a apresentação das informações referentes ao 1º trimestre de 1998 em arquivo distinto do dos 2º e 3º trimestres de 1998;

§3º - A versão do programa verificador a que se refere o artigo 5º da Portaria SEFIS nº 254/98, para a apresentação de que trata este artigo, estará disponibilizada aos contribuintes a partir de 27.10.98.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1998.

Cesar Augusto Alves de Oliveira
Superintendente Estadual de Fiscalização
 

 

ICMS
ANISTIA - LEI Nº 3.040/98 - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Resolução a seguir contém normas para fins de fruição da anistia de que trata a Lei nº 3.040/98.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.967, de 23.10.98
(DOE de 26.10.98)

Estabelece procedimentos relacionados com a anistia prevista na Lei nº 3.040, de 09 de setembro de 1998.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Para os efeitos da fruição do benefício previsto no artigo 2º da Lei nº 3.040/98, deve ser entendido como vencido até 31 de julho de 1998 o imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de julho de 1998.

Art. 2º - Tratando-se de Auto de Infração, o pedido de parcelamento será apresentado na Repartição em que corre o processo (órgão responsável pela lavratura).

§1º - No caso deste artigo, o contribuinte poderá requerer os benefícios do artigo 2º da Lei nº 3.040/98 relativamente ao montante do imposto que entender devido.

§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, à vista do correspondente processo administrativo tributário, serão apurados, posteriormente, os valores efetivamente exigidos na autuação, inclusive aqueles decorrentes de decisões de instâncias administrativas.

§3º - No caso de o valor do imposto declarado pelo contribuinte se apresentar menor do que o exigido dar-se-á prosseguimento à cobrança da parcela não paga do imposto, juntamente com a penalidade e acréscimos cabíveis, procedendo-se à imputação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação.

Art. 3º - Em se tratando de Auto de Infração lavrado pela fiscalização das Inspetorias Especializadas em contribuintes localizados fora da Capital, o parcelamento pode ser requerido diretamente na Repartição Fazendária unidade de cadastro, adotando-se, quando for o caso, os procedimentos previstos no §1º do artigo 2º desta Resolução.

§1º - A Repartição Fazendária que recepcionar o requerimento deverá remetê-lo à Repartição em que corre o respectivo processo (órgão responsável pela lavratura), onde deve ser feito o cadastramento do pedido.

§2º - Na hipótese prevista neste artigo, adotar-se-ão os procedimentos estabelecidos no artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º - Fica prorrogado para o dia 29 de outubro de 1998 o termo final do prazo previsto no artigo 3º da Resolução nº 2.958, de 10 de setembro de 1998.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
VENDA DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.968, de 23.10.98
(DOE de 26.10.98)

Dispõe sobre a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno a não residentes no País.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o ICMS não incide sobre mercadoria exportada para o exterior; e

CONSIDERANDO que o Anexo "B" da Portaria SCE nº 02, de 22.12.92, com as alterações das Portarias SECEX nºs 8/93, 2/95 e 2/98 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo, classifica como exportação a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte que realiza a venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizada no mercado interno, a não residentes no País, com não-incidência do ICMS, deverá solicitar Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação.

Parágrafo único - O Regime Especial de que trata o caput somente será concedido a pessoa jurídica inscrita no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo.

Art. 2º - O pedido de Regime Especial será protocolado na IFE-99.04 Importação e Exportação de Mercadorias nos termos da legislação específica e, após as verificações cabíveis, encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias da Superintendência Estadual de Tributação.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1998

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO  DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ISS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre alterações nos prazos de recolhimento do imposto.

DECRETO "N" Nº 17.102, de 26.10.98
(DOM de 27.10.98)

Altera prazos de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no artigo 176 da Lei nº 691/84,

CONSIDERANDO a superveniência da crise internacional, que implicou no aumento das taxas de juros internas;

CONSIDERANDO a necessidade de minorar os impactos desses custos sobre as despesas municipais, através da adequação das receitas aos desembolsos, concentrados no início do mês,

DECRETA:

Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão efetuar o respectivo pagamento até o 2º (segundo) dia útil do mês imediatamente seguinte ao de sua apuração, em qualquer estabelecimento da rede bancária.

§1º - Aplica-se também o disposto neste artigo:

I - às empresas de construção civil não estabelecidas neste Município, quanto à atividade aqui exercida;

II - às pessoas físicas equiparadas a empresas;

III - aos contribuintes e às fontes pagadoras obrigados a cobrar ou reter o ISS de terceiros.

§2º - O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 2º - O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimentos de qualquer nível e desde que estabelecidos, deverá ser pago até o último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1998 - 434º ano da fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

 


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