IOF |
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES COM OURO
O Supremo Tribunal Federal declarou em 15.10.98 inconstitucional a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no caso de transmissão ou resgate de título representativo de ouro em operação que não seja a de origem (artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 8.033/90). O plenário do STF tomou a decisão no julgamento de recurso extraordinário (RE 225272) apresentado pela União Federal em favor da constitucionalidade dessa cobrança. Os ministros do STF, por unanimidade e seguindo o voto do relator Carlos Velloso, consideraram que a cobrança de IOF sobre a transmissão ou resgate de título representativo de ouro só é permitida na operação de origem, conforme o parágrafo 5º do artigo 153 da Constituição. O parágrafo estabelece que o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial, está sujeito apenas ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem. Na decisão, os ministros do STF também confirmaram a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do IOF incidente sobre o ouro enquanto ativo financeiro, que não seja na operação de origem (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.033/90), estabelecida no julgamento do RE 190363, realizado em 13 de maio de 1998.
Fonte:
Secretaria de Imprensa do STF.
IPI |
REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A remessa dos produtos para a ZFM far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada na mesma, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 59 do Ripi/98 (art. 61 do Ripi/98).
Sairão com suspensão do imposto (art. 62 do Ripi/98):
a) os produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Secretário da Receita;
b) os produtos que, antes de sua remessa à ZFM, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do citado inciso III do art. 59 do Ripi/98.
Nota: O art. 59, inciso III, do Ripi/98 dispõe:
"Art. 59 - São isentos do imposto (Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 9º, e Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º):
III - os produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 8703, 2203 a 2206 e nos códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 4º, Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, e Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º)."
2. PROVA DE INTERNAMENTO DE PRODUTOS
Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas (art. 66 do Ripi/98).
A referida listagem será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na citada listagem, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM (art. 67 do Ripi/98).
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o referido documento comprobatório juntamente com os documentos relativos ao transporte dos produtos.
Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais, (art. 68 do Ripi/98).
Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto, o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
O prazo de cento e vinte dias será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área.
3. ESTOCAGEM
Os produtos de origem nacional destinados à ZFM, com a finalidade de serem reembarcados para outros pontos do Território Nacional, serão estocados em armazéns ou embarcações sob controle da Suframa, na forma das determinações desse Órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (art. 69 do Ripi/98).
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
4.1 - Manutenção
Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona, bem assim na hipótese da alínea "b" do tópico 1 (art. 70 do Ripi/98).
4.2 - Manutenção e Utilização do Crédito
Será mantido e utilizado o crédito do imposto incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos na hipótese da alínea "a" do tópico 1, ou seja, nas remessas dos produtos nacionais à ZFM, especificamente para serem exportados para o Exterior (art. 71 do Ripi/98).
5. NOTA FISCAL
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de Manaus, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (art. 323 do Ripi/98):
a) a primeira, depois de visada previamente pela repartição do Fisco Estadual do domicílio do contribuinte remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
b) a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a terceira, devidamente visada, acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
d) a quarta será retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude a letra "a" retro;
e) a quinta, devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do Conhecimento de Transporte à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Os documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da Unidade Federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao transporte dos produtos, assim como o documento comprobatório expedido pela Suframa.
5.1 - Indicações
O contribuinte remetente indicará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
b) o código de identificação da repartição fiscal da Unidade Federada a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
5.2 - Emissão Por Processamento de Dados
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados, observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação (art. 324 do Ripi/98).
5.3 - Modelo
ICMS - RJ |
OPERAÇÕES INTERNAS COM LEITE COM INCENTIVOS FISCAIS - CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos a serem adotados nas opera-ções internas com leite produzido no Estado do Rio de Janeiro estão disciplinados na Resolução Conjunta SEF/SEAAP nº 63, de 20.07.98 (DOE RJ de 21.07.98), cujo texto será objeto de análise na presente matéria.
2. LEITE ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO PRODUTOR OU DE USINAS DE LATICÍNIOS - CRÉDITO PRESUMIDO DE 12,28%
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas no Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total das compras realizadas no período de 01.04.98 a 31.03.99.
Contudo, o contribuinte deverá observar que referido benefício somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Incentivo do Governo do Estado".
2.1 - Procedimentos a Serem Adotados Pelos Produtores
O produtor, para fazer jus ao benefício indicado no tópico anterior, deverá:
a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS); e
b) comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
3. CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE - INSTITUIÇÃO
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o tópico 2, deverão constituir uma "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite", com a retenção de até 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) sobre o valor total das compras no citado período de 01.04.98 a 31.03.99.
Os recursos mencionados anteriormente serão contabilizados em Conta Especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade da organização beneficiária e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela Emater/RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola.
Nota:
O Conselho Municipal de Política Agrícola deverá, previamente, se credenciar junto ao Conselho Estadual de Política Agrícola, do qual receberá certificado de registro.
4. LEITE ADQUIRIDO DIRETAMENTE DO PRODUTOR OU DE USINAS DE LATICÍNIOS - CRÉDITO PRESUMIDO DE 0,81%
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras de leite realizadas no período de 01.04.98 a 31.03.99, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
Referidos recursos serão contabilizados em Conta Especial denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SEAAP, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola para, posteriormente, serem encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola (Cepap).
5. REMESSA DE LEITE NÃO INDUSTRIALIZADO PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos tópicos 2, 3 e 4, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão:
"Crédito presumido - Conforme Resolução Conjunta SEF-SEAAP nº 63/98."
Ocorrendo tal hipótese, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.
5.1 - Produtor Inscrito no Agropesq - Venda Direta a Consumidor Final - Dispensa de Inscrição no CAD-Base Como Estabelecimento Industrial
Conforme a Resolução SEEF nº 2.385, de 30.12.93, está dispensado da inscrição no CAD-Base, como estabelecimento industrial, o produtor rural inscrito no Agropesq que envasar leite de sua produção para venda direta a consumidor final.
Referidas saídas serão acobertadas pela emissão de Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), com destaque do ICMS incidente na operação.
Segundo o art. 6º da mencionada Resolução SEF/SEAAP nº 63/98, o produtor rural inscrito que envasar leite de sua própria produção, nas condições previstas anteriormente, poderá creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) no período de 01.04.98 a 31.03.99.
6. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS COM CRÉDITO PRESUMIDO - REMESSA À INSPETORIA SECCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE LISTAGEM ESPECÍFICA
Os contribuintes referidos nos tópicos 2, 3 e 4 anteriores, deverão encaminhar mensalmente à Inspetoria Seccional de Fiscalização (ISF) de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;
b) valor repassado nos termos do tópico 2, para cada produtor;
c) valor de aquisição do produto, por litro de leite;
d) valor praticado na saída do produto, nos termos do tópico 3;
e) valor contabilizado na "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite";
f) valor contabilizado na conta "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
7. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PELO FISCO
O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das exigências estabelecidas na citada Resolução SEF/SEAAP nº 63/98 implicará, num primeiro momento, no recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, do crédito presumido de que trata mencionada Resolução.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 2.881/97 - PARTE VETADA PELO PODER EXECUTIVO E
MANTIDA PELO PODER LEGISLATIVO
RESUMO: Reproduzimos a seguir parte vetada da Lei nº 2.881/97, a qual foi mantida pelo Poder Legislativo. A parte vetada trata da redução de 50% nas penalidades constantes de dispositivos da Lei nº 2.657/98.
LEI
Nº 2.881, de 29.12.97
(DOE de 08.04.98)
Parte vetada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997, que "ALTERA A LEI Nº 2.657/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manteve, e eu, Presidente, nos termos do §7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 2.881, de 29 de dezembro de 1997:
Art. 1º - A Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
...
Art. 59 - ...
Art. 60 - ...
Art. 61 - ...
Art. 62 - ...
Art. 63 - ...
Art. 2º - ...
Art. 3º - ...
Art. 4º - Aplica-se a redução de 50% (cinqüenta por cento) nas penalidades constantes nos artigos 59, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 2.657/96, atualizadas pela presente Lei, às microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 5º - ...
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de abril de 1998
Deputado Sérgio Cabral
Filho
Presidente
ASSUNTOS
DIVERSOS
DISTRIBUIÇÃO E USO DE GASES REFRIGERANTES E ÓLEO PARA UTILIZAÇÃO NA INDÚSTRIA OU
COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir regulamenta a distribuição e uso de gases refrigerantes e óleo para utilização na indústria ou comércio de refrigeração.
LEI Nº
3.076, de 19.10.98
(DOE de 20.10.98)
Regulamenta a distribuição e uso de gases refrigerantes e óleo para utilização na indústria ou comércio de refrigeração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - VETADO.
Art. 2º - Caberá concorrentemente aos órgãos de controle ambiental do Estado e dos Municípios, a fiscalização sobre circulação e uso dos gases refrigerantes, óleos minerais usados na refrigeração e o cromato, usado na água dos refrigeradores.
§1º - O órgão de controle ambiental deverá implantar um cadastro permanente das empresas, lojas e profissionais que utilizam os materiais de refrigeração, como gases, óleos e cromato;
§2º - As lojas e empresas de equipamentos de refrigeração deverão manter, em seus estabelecimentos, um livro específico com registro da movimentação de circulação desses materiais, que estará à disposição dos órgãos de controle ambiental, do qual deverão constar o nome do comprador e do vendedor, endereço e documento de identificação do mesmo e o destino dado ao material usado.
Art. 3º - A água de refrigeração com cromato e os óleos utilizados nos processos deverão ser tratados antes de serem lançados no meio ambiente.
Art. 4º - Fica autorizado o Governo do Estado, em convênio com os órgãos técnicos de ensino especializado em refrigeração e as Prefeituras Municipais, a obter financiamentos de fontes nacionais e internacionais para a capacitação e treinamento dos profissionais ligados à área de refrigeração, conforme estabelece o Protocolo de Montreal, assinado em 1987 por vários países.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19
de outubro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 3.082/98
RESUMO: Foi alterado o inciso VIII do art. 14 da Lei nº 2.657/96, que trata das alíquotas do imposto nos serviços de comunicação.
LEI Nº 3.082, de
20.10.98
(DOE de 21.10.98)
Dá nova redação ao inciso VIII do artigo 14, da Lei nº 2.657/96, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VIII, do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - na prestação de serviços de comunicação:
a) 37% - até 31.12.1998;
b) 36% - de 01.01.1999 a 31.03.1999;
c) 35% - de 01.04.1999 a 30.06.1999;
d) 33% - de 01.07.1999 a 30.09.1999;
e) 31% - de 01.10.1999 a 31.12.1999;
f) 28% - de 01.01.2000 a 31.03.2000;
g) 25% - a partir de 01.04.2000."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20
de outubro de 1998
Marcello Alencar
ITD/ITBI
GUIA DE CONTROLE PARA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
RESUMO: A Portaria a seguir institui Guia de Controle para informações complementares ao lançamento de ITD/ITBI.
PORTARIA SEAR Nº
346, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)
Institui GUIA DE CONTROLE para informações complementares ao lançamento de ITD/ITBI.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 11 da Resolução SEF nº 2.957, de 10 de setembro de 1998, que instituiu novo documento de arrecadação de receitas estaduais
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o documento GUIA DE CONTROLE, em anexo, para lançamento das informações complementares aos DARJ's referentes às transmissões em que haja incidência do Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação, a partir de 01.11.98.
Art. 2º - A Folha 1 da GUIA DE CONTROLE aqui instituída será fornecida pelas Inspetorias aos contribuintes para preenchimento dos campos com as informações referentes às transmissões.
Art. 3º - A Folha 2 da GUIA DE CONTROLE destina-se aos cálculos e lançamento do Imposto pelas Inspetorias não informatizadas.
Art. 4º - Fica também instituída a GUIA DE CONTROLE ELETRÔNICA documento a ser emitido pelas Inspetorias informatizadas correspondente ao resultado da digitação de dados constantes da Folha 1 e aos lançamentos referentes ao Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação.
Art. 5º - Os documentos acima citados, isto é, Folhas 1 e 2 da GUIA DE CONTROLE no caso das Inspetorias não informatizadas e GUIA DE CONTROLE ELETRÔNICA no caso das Inspetorias informatizadas, são documento obrigatório complementar ao DARJ nos atos em que se fizer necessária a comprovação do recolhimento do Imposto Transmissão Causa-Mortis e Doação.
Art. 6º - Fica aprovada a versão 1.00 do programa elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda para cadastramento das informações e lançamento do Imposto de Transmissão Causa-Mortis e Doação com a conseqüente emissão do documento acima instituído e do DARJ correspondente.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor em 01 de novembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 19 A 25.10.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru, no período de 19 a 25.10.98.
PORTARIA SET Nº
536, de 16.10.98
(DOE de 19.10.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 19 a 25 de outubro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 19 a 25 de outubro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ
ARÁBICA (SACA) |
CAFÉ
CONILLON (SACA) |
US$ 119,7187 | US$ 93,2346 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1998
Alberto da Silva Lopes
Superintendente Estadual de Tributação em Exercício
COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 26.10 A 01.11.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto nas operações e no período em referência.
PORTARIA SET Nº
537, de 21.10.98
(DOE de 23.10.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 26 de outubro a 01 de novembro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, em exercício, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 26 de outubro a 01 de novembro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA |
CAFÉ CONILLON (SACA) |
US$ 115,4808 | S$ 93,8362 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1998
Alberto da Silva Lopes
Superintendente Estadual de Tributação em exercício
ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 26/98 - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: A Resolução a seguir incorpora à legislação tributária o Convênio ICMS-26/98, que trata da isenção do imposto na importação de bens por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 2.966, de 21.10.98
(DOE de 22.10.98)
Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 26/98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 26/98, celebrado na 89º reunião do CONFAZ no dia 20 de março de 1998 e publicado no DOU no dia 26 de março de 1998, que revigora as disposições do Convênio ICMS 53/91, o qual concede isenção do ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.05.98, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda