IPI |
EXAME DA
ESCRITA
Procedimentos da Fiscalização
Sumário
1. EXAME E EXIBIÇÃO DOS LIVROS
No interesse da Fazenda Nacional, os Auditores Fiscais procederão ao exame das escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização.
São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida.
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, do arquivos e dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o Auditor Fiscal, diretamente ou por intermédio da repartição competente, promoverá junto ao representante do Ministério Público a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço à fiscalização.
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as providências acima previstas serão precedidas de intimação, com prazo não inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que justifique o seu procedimento.
2. RETENÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos.
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado.
Excetuado o disposto acima, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo.
Se, pelos livros ou documentos apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos, inclusive os mantidos em meio magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou agências, ou em outras fontes.
3. GUARDA DE DOCUMENTOS
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
4. EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.
5. ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS
Constituem elementos subsidiários, para o cálculo da produção, e correspondente pagamento do imposto, dos estabelecimentos industriais, o valor e quantidade das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo desses elementos com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do estabelecimento.
Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção do critério acima estabelecido.
6. QUEBRAS
As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo, sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso.
Fundamentação Legal:
Arts. 418 a 424 do Ripi/98.
ICMS - RJ |
CONSERTO OU REPARO DE MERCADORIAS
Sumário1. INTRODUÇÃO
A remessa de mercadorias para conserto ou reparo estão beneficiadas com a suspensão do recolhimento do ICMS, segundo o Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 8.050/85, em vigor por força do art. 85 da Lei nº 2.657/96.
É de se observar que, mencionadas operações estão sujeitas também à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos Municípios, nos casos em que a mercadoria não se destina a comercialização ou industrialização.
2. CONDIÇÕES
Todavia, antes das remessas das mercadorias, o contribuinte deverá observar as condições estabelecidas pela legislação para fruição do citado benefício fiscal, ou seja:
a) os bens sejam de propriedade do contribuinte;
b) o efetivo retorno ao estabelecimento de origem em 180 dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda (remetente), dos produtos consertados ou reparados. Referido prazo poderá ser prorrogado, a critério do Fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 dias;
3. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Nas operações de remessas de mercadorias com destino a conserto ou reparo, a incidência do ICMS fica suspensa, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação (examinar tópico 2, anterior) para fruição deste benefício fiscal (Livro I, art. 14, Anexo II, inciso I e nota 2 do RICM/RJ).
4. NOTA FISCAL
4.1 - Remessa
A Nota Fiscal que acobertar as operações deverá conter, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão:
"Saídas com suspensão do ICMS - art. 14 do Livro I do RICM/RJ - Decreto nº 8.050/85".
Como natureza da operação deverá consignar: "5.99 - Remessa para conserto" (ou 6.99, caso o destinatário esteja localizado em outro Estado).
4.2 - Remessa Por Não-Contribuinte
De acordo com o art. 59, I, do Livro II do RICM/RJ, na hipótese de remessa de mercadorias promovida por produtor ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, cumprirá ao estabelecimento que receber os bens emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada respectiva.
Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a Nota Fiscal que serviu para acobertar à entrada, servirá para acompanhar o trânsito das mencionadas mercadorias (art. 59, §1º, do Livro I do RICM/RJ).
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
5.1 - Pelo Remetente
A Nota Fiscal emitida na forma do subtópico 4.1 será escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Débito do Imposto - Outras" (art. 22, §3º, item 5, letra "b", do Livro II do RICM/RJ).
5.2 - Pelo Destinatário
A mesma Nota Fiscal de que trata o subtópico 4.1 (ou a Nota Fiscal emitida na forma do subtópico 4.2), será escriturada pelo destinatário no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto - Outras" (art. 22, §3º, item 7, letra "b", do Livro II do RICM/RJ).
6. PERDA DO BENEFÍCIO FISCAL
Caso ocorra a hipótese do não-cumprimento das exigências estabelecidas na legislação, ou seja, o retorno, real ou simbólico, da mercadoria ao estabelecimento de origem, torna-se exigível o pagamento com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, em Darj/ICMS específico (art. 16 do Livro I do RICM/RJ).
6.1 - Emissão da Nota Fiscal
O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a primeira e a terceira via ao estabelecimento destinatário da mercadoria;
Referida Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações", especificando as parcelas correspondentes ao imposto, mora e correção monetária.
Ocorrendo tal hipótese, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Outros Créditos" (art.112, §4º, do Livro II do RICM/RJ).
7. TRATAMENTO FISCAL NO RETORNO
No retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, será emitida Nota Fiscal pelo estabelecimento destinatário que mencionará o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial. Referida operação, também, será beneficiada com a suspensão do ICMS, desde que obedecido o prazo estabelecido para o respectivo retorno.
7.1 - Peças e/ou Partes - Incidência do ICMS
O contribuinte deverá atentar que, o fornecimento de partes e/ou peças pelo consertador, restaurador, etc., fica sujeito à incidência do ICMS (art. 2º, inc. V, do Livro I, do RICM - Decreto nº 80.050/85).
8. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO ISS
O contribuinte deverá observar que a remessa de bens para conserto, reparo, restauração, revisão etc., estão sujeitas à observância das regras estabelecidas pela legislação do ISS.
Mencionadas operações estão previstas nos itens 68 a 70 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/87, a seguir transcritos:
"68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM)."
Assim, em observação aos itens da Lista de Serviços, transcritos acima, caso ocorrer a realização de quaisquer das operações neles identificadas serão compreendidas no campo de incidência do ISS, de competência dos Municípios, tributo que é calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada (prestação do serviço).
LEGISLAÇÃO - RJ |
ASSUNTOS DIVERSOS
PRÁTICA DE ARTES MARCIAIS, GINÁSTICA DE QUALQUER TIPO E MUSCULAÇÃO - EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE
RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta o funcionamento dos estabelecimentos de prática de artes marciais, ginástica de qualquer tipo e musculação.
DECRETO Nº 24.710, de 09.10.98Regulamenta as Leis nº 2.014, de 15 de julho de 1992, com as alterações posteriores, nº 3.005, de 09 de julho de 1998, nº 3.008, de 09 de julho de 1998 e nº 2.404, de 31 de maio de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-18/001.237/98, e
CONSIDERANDO que aos Estados compete legislar concorrentemente sobre o desporto, conforme o artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir, no âmbito estadual, um sistema que permita a eficiente atuação do poder de polícia administrativa, com a finalidade de garantir a integridade física dos praticantes de artes marciais, ginástica de qualquer tipo e musculação, decreta:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, com assessoria do Conselho Estadual de Esportes, exercerá na forma da lei, o poder de polícia administrativa de competência do Estado, relativo à prevenção, controle e repressão de atividades que ponham em risco ou causem danos aos desportistas praticantes de artes marciais, ginástica de qualquer tipo e musculação.
Parágrafo único - O exercício do poder de polícia implica:
I - Na vigilância e tutela das atividades mencionadas no caput;
II - Na fiscalização do cumprimento das normas legais referentes à proteção e promoção dessas atividades;
III - Na imposição de penalidades aos infratores.
Art. 2º - Constitui infração às leis de proteção à saúde no esporte, atribuíveis às academias e ginásios de artes marciais, musculação e ginástica de qualquer tipo:
I - Deixar de exigir dos alunos ou usuários a apresentação de atestado médico de aptidão física, no ato da matrícula, e a sua renovação periódica, a cada 3 (três) meses;
II - Deixar de manter arquivados e anotados nas fichas dos alunos e usuários os atestados médicos referidos no inciso I e informações neles contidas;
III - Não exigir dos menores de idade, no ato de matrícula, a apresentação de autorização dos pais ou responsáveis, com firma reconhecida, para o exercício de atividade no estabelecimento;
IV - Autorizar, permitir ou tolerar, que as aulas e treinos de ginástica de qualquer tipo ou musculação sejam ministrados por professores de educação física sem registro no Ministério da Educação;
V - Autorizar, permitir ou tolerar que as aulas e treinos de artes marciais sejam ministrados por professores não registrados na entidade estadual de administração do esporte (Federação) e sem a supervisão de professores de educação física com registro no Ministério da Educação;
VI - Autorizar, permitir ou tolerar a comercialização de medicamentos que contenham substâncias anabolizantes nas suas dependências;
VII - A prática do "vale-tudo", entendido como tal a luta em que não sejam exigidas as condições disciplinares e de saúde características da boa prática desportiva;
VIII - Organizar, realizar ou promover torneio ou competição de artes marciais sem a permanência no local de sua realização de, pelo menos, 01 (um) médico e 01 (um) auxiliar de enfermagem, durante toda a competição;
IX - Organizar, realizar ou promover torneio ou competição de artes marciais sem que esteja colocada à disposição dos profissionais referidos no inciso anterior uma ambulância devidamente equipada para ministrar primeiros socorros a quem deles necessitar, durante toda a competição.
Art. 3º - Constitui, ainda, infração às leis de proteção à saúde no esporte a realização, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de competição de artes marciais sem a autorização prévia da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 4º - Os infratores das normas enunciadas nos artigos anteriores estão sujeitos à multa equivalente a 2.200 UFIRs (duas mil e duzentas), podendo chegar a 8.800 UFIRs (oito mil e oitocentas), no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 5º - As penalidades a que alude o art. 4º serão impostas por ato do Secretário de Estado de Cultura e Esporte, mediante processo onde sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, de que constarão, obrigatoriamente, auto de infração, notificação ao infrator e proposição fundamentada do Conselho Estadual de Desportos.
Art. 6º - Fica autorizado o Secretário de Estado de Cultura e Esporte a promover entendimentos com as autoridades federais e municipais competentes e formalizar convênios, visando ao cumprimento das leis ora regulamentadas.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública exigirá das entidades interessadas, para a outorga de autorização prevista no artigo 3º, deste Decreto:
I - Declaração de filiação à entidade estadual de administração do desporto;
II - Programação detalhada do evento;
III - Comprovação do atendimento às exigências previstas nas leis estaduais e municipais pertinentes à realização de eventos desportivos;
IV - Relação nominal e registro dos árbitros participantes, com declaração afirmativa da sua capacitação técnica, emitida pela correspondente entidade dirigente da modalidade esportiva;
V - Informação sobre a classe, graduação e faixa etária dos atletas;
VI - Autorização dos pais ou responsáveis, em caso de participação de menores;
§1º - Para efeito das normas dos artigos 2º, inciso V, e 7º, inciso I, serão reconhecidas como legitimadas as entidades que estejam em pleno funcionamento, que atendam às normas gerais sobre desportos da legislação federal, e que observem as regras de prática esportiva de cada modalidade, aceitas pelas entidades nacionais de administração do desporto, integrantes do Sistema de Desportos, instituído pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
§2º - Os pedidos de autorização à Secretaria de Estado de Segurança Pública deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao órgão estadual competente pelas federações desportivas dirigentes de cada modalidade, as quais verificarão previamente o atendimento das exigências previstas neste Decreto.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1998
Marcello Alencar
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DOS ENCARGOS FINANCEIROS
A SEREM EXCLUÍDOS DA BASE DE CÁLCULO - OUTUBRO/98
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a tabela prática para fins de cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo nas vendas a prazo a consumidor final, com validade para o mês de outubro/98.
PORTARIA SEAR Nº 345, de 06.10.98
(DOE de 08.10.98)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de outubro/98.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93, resolve:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de outubro de 1998.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 1998
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE OUTUBRO
TR P/OUTUBRO: 0.8892%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO DESCONTO S/VALOR FINANCIADO | |
(EM MESES) | (EM %) |
1.0 | 0.88 |
1.5 | 1.32 |
2.0 | 1.75 |
2.5 | 2.19 |
3.0 | 2.62 |
3.5 | 3.05 |
4.0 | 3.48 |
4.5 | 3.91 |
5.0 | 4.33 |
5.5 | 4.75 |
6.0 | 5.17 |
6.5 | 5.59 |
7.0 | 6.01 |
7.5 | 6.42 |
8.0 | 6.84 |
8.5 | 7.25 |
9.0 | 7.66 |
9.5 | 8.07 |
10.0 | 8.47 |
10.5 | 8.88 |
11.0 | 9.28 |
11.5 | 9.68 |
12.0 | 10.08 |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 12 A 18.10.98
RESUMO: A Portaria a seguir fornece dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18.10.98.
PORTARIA SET Nº 534, de 08.10.98
(DOE de 14.10.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 12 a 18 de outubro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 12 a 18 de outubro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA | CAFÉ CONILLON |
(SACA) | (SACA) |
US$ 118,2029 | US$ 93,5177 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1998
Alberto da Silva Lopes
Superintendente Estadual de Tributação em Exercício
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - AUTORIZAÇÃO PARA USO
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.964, de 14.10.98
(DOE de 15.10.98)
Dispõe sobre a autorização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), determinada pelo Convênio ECF nº 001/98, de 18 de fevereiro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos das repartições fiscais na autorização de ECF;
CONSIDERANDO a homologação de novos equipamentos pela COTEPE/ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 03, de 09 de março de 1998, que cancela a homologação dos equipamentos do fabricante DATAREGIS S.A., identificados como ECF-PDV, da marca DATAREGIS, modelo BABY, e ECF-IFs, da marca DATAREGIS, modelos IF/1, IF/2 e IF/1N; e
CONSIDERANDO, finalmente, a revogação, pelo Ato CONFAZ nº 02/98, de 19 de junho de 1998, do Parecer 7/96, de 29 de março de 1996, que homologou o equipamento do fabricante ZANTHUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, identificado como ECF-IF, da marca ZANTHUS, modelo 2E-ECF,
RESOLVE:
Art. 1º - A autorização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), pela repartição fiscal, deve obedecer ao disposto nesta resolução.
Art. 2º - A autorização de que trata o artigo anterior somente pode ser concedida a ECF que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS e que atenda aos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 156/94, de 07 de dezembro de 1994, conforme anexo.
§1º - O disposto no caput aplica-se também à transferência de equipamentos entre estabelecimentos da mesma empresa.
§2º - A autorização pode também ser concedida ao ECF que, embora não constando do anexo mencionado no caput, venha a ser homologado pela COTEPE/ICMS após a publicação desta resolução.
Art. 3º - Os equipamentos do fabricante DATAREGIS S.A., identificados como ECF-PDV, modelo BABY, e ECF-IFs, modelos IF/1 e IF/2 e IF/1N, todos da marca DATAREGIS, já autorizados para uso fiscal, deve trocar as EPROMs pelas que contêm as novas versões do software básico, nos prazos a seguir indicados:
Tipo | Modelo | Versão do software básico | Check sum | Data limite para troca |
ECF-PDV | BABY | 01.02 | Para a EPROM A: 5C5C Para a EPROM B: 5B1C | 30.10.98 |
ECF-IF | IF/1 | 10.09 | 0541 | 30.10.98 |
ECF-IF | IF/2 | 09.09 | 79A3 | 30.10.98 |
ECF-IF | IF/1N | 11.09 | 8723 | 30.10.98 |
§2º - Dentro de 60 (sessenta) dias, o fabricante também deve enviar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), no endereço mencionado no parágrafo anterior, cópia dos respectivos Atestados de Intervenção emitidos para atender as exigências estabelecidas nos Pareceres da COTEPE/ICMS, nºs 3/98 e 4/98, ambos de 27 de março de 1998 e 39/98, de 29 de maio de 1998.
§3º- O prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal de remessa das EPROMs aos revendedores para serem seladas com as etiquetas do fabricante, devendo ser indicado no referido documento fiscal os números dessas etiquetas.
Art. 4º - Os equipamentos relacionados a seguir, já autorizados ao uso fiscal, devem sofrer intervenção técnica para trocar a versão do software básico, observados os respectivos pareceres de homologação, nos prazos a seguir indicados:
Marca | Modelo | Versão anterior | Versão nova | Prazo para troca |
BEMATECH | ECF-IF MP-20 FI | 2.1 | 2.12 (Ph 65/97) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer,, até 31.12.98 |
EAGLE | Printer 2000 ECF-IF | 2.1 | 2.12 (Ph 67/97) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 |
ITAUTEC | POS 4000 ECF-IF/1E | V6.01 e V6.02 | V6.03 (Ph 18/98) | Até 31.12.98 |
POS 4000 ECF-IF/3E | V6.01 e V6.02 | V6.03 (Ph 19/98) | Até 31.12.98 | |
NCR | ECF-PDV 7445 | 01.01 | 01.02 (Ph 54/98) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 |
ECF-IF 72EPS-01 | 01.01 | 01.02 (Ph 55/98) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 | |
ECF-IF 72EPS-02 | 01.01 | 01.02 (Ph 56/98) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 | |
UNISYS | BR 20 ECF-IF | 2.1 | 2.12 (Ph 69/97) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 |
YANCO | 6000-ECF | 2.0 | V:2.1 (Ph 34/98) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 |
6000 Plus | V4.0 | V:4.1 (Ph 35/98) | 1ª intervenção ou,, se esta não ocorrer até 31.12.98 |
§1º - A obrigatoriedade de troca da versão do software básico dos equipamentos da ITAUTEC prevista no caput somente se aplica aos ECFs POS 4000 ECF-IF/1E e POS 4000 ECF-IF/3E, versões V6.01 e V6.02 instalados através de kit.
§2º - Pedido de nova autorização de uso de equipamento de que trata o caput somente pode ser concedido pela repartição fiscal após a troca da versão do software básico, conforme previsto neste artigo.
Art. 5º - Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.
Art. 6º - O fabricante ou importador de ECF já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, com as alterações efetuadas pelos Convênios ICMS 73/97, de 25.07.97, 95/97, de 26.09.97, 132/97, de 12.12.97, 02/98, de 18.02.98 e 65/98, de 19.06.98, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, e alterações.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEF nº 2.941, de 22 de julho de 1998, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1998
Marco Aurélio Barbosa de Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
Lista de
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) homologados pela
COTEPE/ICMS e que atendem ao disposto no Convênio ICMS 156/94
Marca | Modelo | Tipo | Homologação | |
Nº | Data | |||
ASTICK | 100 (v.000)L (v.000) | IF | 06/95 | 02.06.95 |
BEMATECH | ECF-IF MP-20 FI (v. 2.12) | IF | 65/97 | 21.11.97 |
ECF-IF MP-20 FI R (v. 1.10) | IF | 66/97 | 21.11.97 | |
KIT ECF-IF MP-20 FI (v. 2.12) | IF | 07/98 | 27.03.98 | |
KIT ECF-IF MP-30 FI (v. 2.12) | IF | 08/98 | 27.03.98 | |
ECF-IF MP-40 FI (v. 2.12) | IF | 09/98 | 27.03.98 | |
ECF-IF MP-50 FI (v. 2.12) | IF | 10/98 | 27.03.98 | |
CHRONOS | ACC 220 (v. V3.5) | IF | 21/97 | 14.03.97 |
CORISCO | KIT ECF-IF CT7000V2 (v. 3.00) | IF | 13/97 | 14.03.97 |
KIT ECF-IF CT7000V2A (v. 3.10) | IF | 12/98 | 27.03.98 | |
KIT ECF-IF CT7000V2B (v. 3.20) | IF | 13/98 | 27.03.98 | |
KIT ECF-IF CT7000V2C (v. 3.30) | IF | 14/98 | 27.03.98 | |
KIT ECF-IF CT7000V2D (v. 3.40) | IF | 15/98 | 27.03.98 | |
KIT ECF-IF CT7000V2E (v. 3.50) | IF | 16/98 | 27.03.98 | |
ECF-IF CT7000V3 (v. V3.0) | IF | 17/98 | 27.03.98 | |
DATAREGIS | DT 560 (v. 5.0) | MR | 22/95 | 20.12.95 |
ECF PDV DT12000 (v. 01.00) | PDV | 47/98 | 17.07.98 | |
ECF IF IF950-EP (v. 03.01) | IF | 48/98 | 17.07.98 | |
ECF IF IF375-EP (v. 02.01) | IF | 49/98 | 17.07.98 | |
ECF IF IF300-EP (v. 01.01) | IF | 50/98 | 17.07.98 | |
ECF IF IF 1-Q (v. 04.01) | IF | 51/98 | 17.07.98 | |
DISMAC | ECF-MR 540 (v. 1.0) ECF-MR 640 (v. 1.0) |
MR | 12/96 | 14.06.96 |
2001-I (v. 2.00) | IF | 29/96 | 11.07.96 | |
ECF-MR 404 (v.VER:01.000) | MR | 35/96 | 20.08.96 | |
ECF-MR 408i (v.VER:01.000) | MR | 26/97 | 14.03.97 | |
ECF-MR 620 (v. 1.00) | MR | 27/97 | 14.03.97 | |
ECF-MR 650R (v.VER: 1.00) | MR | 45/97 | 25.04.97 | |
ECF-MR 7000 (v. 1.2) | MR | 46/97 | 25.04.97 | |
ECF-IF 2001-II (v.V:01r.01) | IF | 64/97 | 21.11.97 | |
EAGLE | Printer 2000 ECF-IF (v.2.12) | IF | 67/97 | 21.11.97 |
Printer 2001 ECF-IF (v.1.10) | IF | 68/97 | 21.11.97 | |
GENERAL | G-930 (v.V 1.0) G-930E (v.V 1.0) |
MR | 08/97 | 14.03.97 |
G-3.900(v.1.1) G-3.900(v.2.1) |
MR | 09/97 | 14.03.97 | |
G-910 (v.V 1.1) G-910E (v.V 1.1) |
MR | 10/97 | 14.03.97 | |
GOLD | ECF-MR 1220/8i(v.VER:01.000) | MR | 55/97 | 17.10.97 |
ECF-MR 1220/20i(v.1.00) | MR | 56/97 | 17.10.97 | |
ECF-MR 1220/50R(v.VER:1.00) | MR | 57/97 | 17.10.97 | |
ECF-MR 1220/70TR(v.1.2) | MR | 58/97 | 17.10.97 | |
IBM | ECF-IF 4679-3FB(v.V60) | IF | 28/97 | 25.04.97 |
ECF 4614-001(v.TS01.00) KIT ECF 4614-001(v.TS01.00) |
PDV | 19/96 | 14.06.96 | |
ITAUTEC | POS 4000 ECF-IF/1E BR(v.V7.00) POS 4000 ECF-IF/3E BR(v.V7.00) | IF | 15/97 | 14.03.97 |
POS 4000
ECF-IF/1E(v.V6.03) KIT POS 4000 ECF-IF/1E(v.6.03) |
IF | 18/98 | 27.03.98 | |
POS 4000
ECF-IF/3E(v.V6.03) KIT POS 4000 ECF-IF/3E(v.6.03) |
IF | 19/98 | 27.03.98 | |
MECAF | COMPACT FISCAL (v.FCP-001) | IF | 22/97 | 14.03.97 |
ECF 1E 3001(v. FPE-002) ECF 2E 3002(v.FPE-002) |
IF | 23/97 | 14.03.97 | |
COMPACT FISCAL (v. FCP-002) | IF | 21/98 | 29.05.98 | |
ECF 1E 3001 (v.FPE-003) | IF | 22/98 | 29.05.98 | |
ECF 2E 3002 (v.FPE-003) | IF | 23/98 | 29.05.98 | |
NCR | ECF-PDV 7445(v.01.02) | PDV | 54/98 | 21.08.98 |
ECF-IF 72EPS-01(v.01.02) | IF | 55/98 | 21.08.98 | |
ECF-IF 72EPS-02(v.01.02) | IF | 56/98 | 21.08.98 | |
OLIVETTI | ECF-IF PR4/F (v.1.00) | IF | 61/98 | 21.08.98 |
PROCOMP | ECF 2011 (v.FCP-001) | IF | 24/97 | 14.03.97 |
ECF 2001 (v.FPE-002) ECF 2002 (v.FPE-002) |
IF | 25/97 | 14.03.97 | |
ECF 2011 (v.FCP-002) | IF | 24/98 | 29.05.98 | |
ECF 2001 (v.FPE-003) | IF | 25/98 | 29.05.98 | |
ECF 2002 (v.FPE-003) | IF | 26/98 | 29.05.98 | |
QUALID | Cash Top ECF-IF (v.2.00) | IF | 08/96 | 30.04.96 |
Cash Top ECF-PDV (v.2.00) | PDV | |||
QUATTRO | EASY APF (v.01.00) | IF | 02/98 | 27.03.98 |
ROBOMARKET | IF S-7000 I (v.2.0) | IF | 01/96 | 17.01.96 |
RM1 (v.FCP-002) | IF | 31/98 | 29.05.98 | |
RM 1E (FPE-003) | IF | 32/98 | 29.05.98 | |
RM 2E (FPE-003) | IF | 33/98 | 29.05.98 | |
ROR | IF ROR 1E (v.FCP-001) | IF | 20/97 | 14.03.97 |
IF ROR 1E (v.FCP-002) | IF | 27/98 | 29.05.98 | |
SCHALTER | D PRINT (v.2.04) | IF | 05/98 | 27.03.98 |
S PRINT (v.2.04) T PRINT (v.2.04) |
IF | 06/98 | 27.03.98 | |
SID | 6454 PRINT PLUS-FS 200G(v.3.0) | IF | 21/96 | 14.06.96 |
6002 (v.3.00) | PDV | 23/96 | 26.06.96 | |
6458 (v.3.00) | IF | 24/96 | 26.06.96 | |
6457 (v.3.00) | IF | 25/96 | 26.06.96 | |
6461 (v.V.2.03) | IF | 35/97 | 25.04.97 | |
ECF-PDV 6001 (v.V.2.03) KIT ECF-PDV 6001 (v.V2.03) |
PDV | 38/97 | 25.04.97 | |
6404 (v.V.2.03) 6417 (v.V.2.03) |
IF | 39/97 | 25.04.97 | |
SID 6460 (v.FSE-001) | IF | 40/97 | 25.04.97 | |
SID 6459 (v.FSC-000) | IF | 29/98 | 29.05.98 | |
SID 6460 (v.FSE-002) | IF | 30/98 | 29.05.98 | |
SIGTRON | PRINT PLUS-FS 100
(v.2.0) PRINT PLUS-FS 110 (v.2.0) |
IF | 09/95 | 11.08.95 |
PRINT PLUS-FS 200
(v.3.0) PRINT PLUS-FS 200G (v.3.0) PRINT PLUS-FS 250 (v.3.0) PRINT PLUS-FS 250G (v.3.0) |
IF | 09/96 | 30.04.96 | |
PRINT PLUS-FS 210
(v.3.00) PRINT PLUS-FS 215 (v.3.00) |
IF | 26/96 | 26.06.96 | |
PRINT PLUS-FS 265 (v.3.00) | IF | 27/96 | 26.06.96 | |
PRINT PLUS-FS 300
(v.1.00) PRINT PLUS-FS 350 (v.1.00) |
IF | 59/97 | 17.10.97 | |
PRINT PLUS-FS 315
(v.1.00) PRINT PLUS-FS 365 (v.1.00) |
IF | 60/97 | 17.10.97 | |
PRINT PLUS-FS 320
(v.1.00) PRINT PLUS-FS 370 (v.1.00) |
IF | 61/97 | 17.10.97 | |
PRINT PLUS-FS 325
(v.1.00) PRINT PLUS-FS 375 (v.1.00) |
IF | 62/97 | 17.10.97 | |
PRINT PLUS-FS 335
(v.1.00) PRINT PLUS-FS 385 (v.1.00) |
IF | 63/97 | 17.10.97 | |
PRINT PLUS-FS 220
(v.1.01) PRINT PLUS-FS 225 (v.1.01) |
IF | 76/97 | 17.10.97 | |
FS317 (v.1.00) FS367 (v.1.00) |
IF | 40/98 | 29.05.98 | |
SWEDA | ECF 2550 MR (v.V.3065) | MR | 03/97 | 14.03.97 |
ECF 2570 MR (v.C) | MR | 04/97 | 14.03.97 | |
IF S-7000 IE (v.V03) | IF | 05/97 | 14.03.97 | |
IF S-7000 I (v.V03) IF S-7000 II (v.V03) |
IF | 06/97 | 14.03.97 | |
S-2050 (v.V03) | PDV | 06/97 | 14.03.97 | |
S-2070 (v.V01) | PDV | 52/97 | 17.10.97 | |
IF S-7000 I (v.1.0) | IF | 57/98 | 21.08.98 | |
IF S-7000 IE (v.1.0) | IF | 58/98 | 21.08.98 | |
IF S-7000 II (v.1.0) | IF | 59/98 | 21.08.98 | |
S-2070 (v.1.0) | PDV | 60/98 | 21.08.98 | |
SYSDATA | IF SYSPrint (v. FCP-001) | IF | 19/97 | 14.03.97 |
IF SYSPrint (v. FCP-002) | IF | 28/98 | 29.05.98 | |
TESC | TS-101 (v.1.0) | IF | 12/95 | 11.08.95 |
UNISYS | BEETLE 4/61-MF
(v.13.08/BR) KIT ECF PDV BEETLE 4/61-MF (v.13.08/BR) |
PDV | 07/97 | 14.03.97 |
BR 20 ECF-IF (v.2.12) | IF | 69/97 | 21.11.97 | |
BRB375 ECF-IF (v.2.12) | IF | 11/98 | 27.03.98 | |
URANO | URANO/2EFE (v.1.00) | IF | 14/97 | 14.03.97 |
ZPM/1EF (v.2.00) | IF | 17/97 | 14.03.97 | |
ECF-IF URANO/1EFNF
(v.1.00) KIT ECF-IF URANO/1EFNF (v.1.00) |
IF | 32/97 | 25.04.97 | |
ECF-IF URANO/2EFCR (v.1.00) | IF | 34/97 | 25.04.97 | |
ECF-IF URANO/1EFREST (v.2.00) | IF | 72/97 | 21.11.97 | |
ECF-IF URANO/1EFA (v.1.00) | IF | 73/97 | 21.11.97 | |
ZPM/1EF (v.3.00) | IF | 43/98 | 17.07.98 | |
ECF-IF URANO/2EFC (v.1.00) | IF | 44/98 | 17.07.98 | |
ECF-IF URANO/1EFREST (v.3.00) | IF | 46/98 | 17.07.98 | |
KIT URANO/2EFC (v.1.00) |
IF | 53/98 | 21.08.98 | |
YANCO | 7000-8 ECF (v.4.1) 7000-8 ECF (v.4.1 I) KIT ECF (v.4.1) KIT ECF (v.4.1 I) |
MR | 41/97 | 25.04.97 |
6000I-ECF (v.2.0I) | MR | 74/97 | 21.11.97 | |
6000-ECF (v.V:2.1) | MR | 34/98 | 29.05.98 | |
6000-Plus (v.V:4.1) | MR | 35/98 | 29.05.98 | |
ECF-IF YANCO 8000 (v.V:1.0) | IF | 36/98 | 29.05.98 | |
ZANTHUS | Z 6100-ECF (v.01.10) | PDV | 16/95 | 10.11.95 |
1e (v.01.10) | IF | 17/95 | 10.11.95 | |
IZ10-ECF (v.02.00) | IF | 37/98 | 29.05.98 | |
IZ20-ECF (v.02.00) | IF | 38/98 | 29.05.98 | |
ZPM | ZPM/2EFE (v.1.00) | IF | 16/97 | 14.03.97 |
ZPM/1EFM (v.2.00) | IF | 18/97 | 14.03.97 | |
ECF-IF ZPM/1EFNF
(v.1.00) KIT ECF-IF ZPM/1EFNF (v.1.00) |
IF | 29/97 | 25.04.97 | |
ECF-IF ZPM/2EFCR (v.1.00) | IF | 31/97 | 25.04.97 | |
ECF-IF ZPM/1EFREST (v.2.00) | IF | 70/97 | 21.11.97 | |
ECF-IF ZPM/1EFA (v.1.00) | IF | 71/97 | 21.11.97 | |
ZPM/1EFM (v.3.00) | IF | 41/98 | 17.07.98 | |
ZPM/2EFC (v.1.00) | IF | 42/98 | 17.07.98 | |
ECF-IF ZPM/1EFREST (v.3.00) | IF | 45/98 | 17.07.98 | |
KIT ZPM/2EFC (v.1.00) | IF | 52/98 | 21.08.98 |
LEGENDA | |||||
V | Ü | Versão do software básico | PDV | Ü | Terminal Ponto de Venda |
ECF | Ü | equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | IF | Ü | Impressora Fiscal |
MR | Ü | Máquina Registradora | Ü | Somente poderá ser autorizado até 31.12.98 |
ICMS
CONVÊNIOS ICMS Nºs 75, 81 E 92/98 - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL
RESUMO: A Resolução a seguir incorpora à legislação tributária os Convênios em referência.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.965, de 15.10.98
(DOE de 16.10.98)
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS nºs 75/98, 81/98 e 92/98.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os Convênios, relacionados no anexo, celebrados na 91ª reunião do CONFAZ no dia 18 de setembro de 1998.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1998
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
CONVÊNIO ICMS 75/98
Concessão de crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas de carne de rã, realizadas por produtor ou cooperativas de produtores.
CONVÊNIO ICMS 81/98
Concessão de crédito presumido do ICMS, nos percentuais indicados na cláusula primeira, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
CONVÊNIO ICMS 92/98
Isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de um sistema de telecomunicação via satélite.