ITR |
DECLARAÇÃO
RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 1998 - APRESENTAÇÃO ATÉ 13.11.98 E
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
A entrega das Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, relativas ao exercício de 1998, a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa nº 56/98, poderá ser efetuada até o dia 13 de novembro de 1998.
No caso de entrega por meio da INTERNET, o prazo para recepção terminará às vinte horas desse mesmo dia.
2. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
A quota única, ou primeira quota, a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa nº 100/97, relativa ao exercício de 1998, vencerá no último dia útil do mês de novembro de 1998.
As demais quotas vencerão no último dia útil dos meses de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 118, de 07.10.98, publicada neste Boletim, Cad. Atualização Legislativa.
IPI |
MOSTRUÁRIO
DE PRODUTOS
Esclarecimentos
Sumário
1. SAÍDA - FATO GERADOR
A saída de produtos a título de mostruário, ou seja, aqueles produtos destinados a vendedores, representantes etc., constitui fato gerador do IPI, tendo em vista a inexistência de qualquer benefício constante na legislação, e também por serem irrelevantes para a caracterização do fato gerador a finalidade ou o título jurídico da operação (art. 36 do Ripi/98).
2. NOTA FISCAL DE SAÍDA
Para acobertar a saída dos produtos a título de mostruário, será emitida Nota Fiscal com lançamento do IPI, devendo-se adotar, para fins de valor tributável, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, conforme determina o art. 120 do Ripi/98. Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Remessa de mostruários";
b) como destinatário: o vendedor, representante etc.;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de produto destinado a servir como mostruário pelo vendedor, representante etc.
3. RETORNO DOS PRODUTOS
Ocorrendo o retorno dos produtos ao estabelecimento de origem, será emitida Nota Fiscal para acobertar a respectiva entrada, inclusive com o lançamento do IPI para fins de escrituração como crédito no livro Registro de Entradas.
Dentre outros requisitos regulamentares normalmente exigidos, tal documento fiscal conterá:
a) como natureza da operação: "Retorno de produtos enviados como mostruários";
b) como destinatário: o próprio estabelecimento emitente;
c) o Código Fiscal de Operações e Prestações: 1.99 (operações internas) ou 2.99 (operações interestaduais);
d) no campo "Informações Complementares": a circunstância de se tratar de retorno de produto que serviu como mostruário, mencionando os dados da respectiva Nota Fiscal de saída.
4. CONSIDERAÇÕES QUANTO AO CRÉDITO DO IMPOSTO
Segundo foi visto no tópico anterior, é legítimo o aproveitamento do crédito do IPI relativo ao retorno dos produtos ao estabelecimento de origem. Contudo, se o produto não estiver mais em condições de ter uma nova saída tributada, como por exemplo, em razão de deterioração, quebras etc., cumprirá ao estabelecimento estornar o respectivo crédito correspondente à entrada originária.
5. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
ICMS - RJ |
SALDOS
CREDORES ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO -
Procedimentos Para Compensação Com o ICMS Devido em Operações de Importação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A utilização de saldos credores acumulados para compensação com o imposto devido em operações de importação, foram disciplinados pela Resolução SEF nº 2.950, de 19.08.98, publicada no DOE RJ de 20.08.98, cujo texto será objeto de análise na presente matéria.
A origem da referida compensação se deu com o Decreto nº 22.974, de 27.02.97 (DOE RJ de 28.02.97), que tratou do assunto nos seguintes termos: "Os saldos credores acumulados poderão ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, nas seguintes hipóteses:
a) compensação de débito de ICMS relativo a imposto e, havendo a multa, acréscimos e atualização monetária;
b) recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do Exterior;
c) recolhimento do imposto devido em razão da entrada de sucata em geral;
d) aquisição de insumos;
e) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a expandir sua capacidade produtiva através de investimento em Ativo Fixo".
2. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA
O crédito acumulado a ser utilizado fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação, referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação cujo ICMS será compensado.
Referida utilização independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria importada, apresentar à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, os seguintes documentos:
a) formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme modelo anexo a citada Resolução SEF nº 2.950/98, preenchido em 4 (quatro) vias;
Observação:
Compete à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, após análise da documentação apresentada, visar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", e lavrar termo no livro RUDFTO.
b) 3ª (terceira) via do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação, referente ao mês anterior, com prova de recepção pela repartição fiscal de sua circunscrição;
Observação:
O disposto na letra acima, não se aplica quando se tratar de utilização de saldos credores acumulados recebidos de terceiros.
c) 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;
d) original do Darj-ICMS ou da GNRE quitada, referente ao recolhimento da diferença do imposto, se houver;
e) Cartão de Inscrição e livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e
f) Extrato da Declaração da Importação, devidamente assinado pelo responsável.
2.1 - Requisitos Básicos da Nota Fiscal
A Nota Fiscal de que trata a letra "c" do tópico anterior, deve:
a) conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão: "Utilizados saldos credores acumulados, no valor de R$ _________, para compensação com o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 2.950, de 19.08.98";
b) ter a 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias visadas pela IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, que reterá a 3ª (terceira) via para posterior verificação; e
c) ser escriturada no livro Registro de Entradas, indicando-se na coluna "Observações" que o ICMS foi liquidado na forma de compensação com saldos credores acumulados.
2.2 - Órgão Competente Para Visar a Declaração de Exoneração do ICMS
Compete à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, após análise da documentação apresentada, visar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", e lavrar termo no livro RUDFTO.
O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.
2.3 - Procedimentos Para Escrituração do RUDFTO
Do termo lavrado no RUDFTO deve constar:
1 - o valor disponível no início do mês para utilização própria, indicado na linha 62-0 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação;
2 - o valor já utilizado no mês corrente, inclusive o transferido para estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, localizados no Estado;
3 - o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva Nota Fiscal; e
4 - o saldo restante, se houver.
Observação:
O disposto nos itens 1, 2 e 4 não se aplica quando se tratar de utilização de saldos credores acumulados recebidos de terceiros.
2.4 - Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados
O valor disponível para transferência, constante da linha 56-6 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados, pode ser utilizado pelo contribuinte, em substituição ou complementação do valor disponível para utilização própria, indicado na linha 62-0 do mesmo Demonstrativo.
3. DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
As vias do formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fazendária, têm a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;
b) 2ª via: arquivo da IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias;
c) 3ª via: contribuinte - para arquivo e apresentação ao Fisco, quando solicitado; e
d) 4ª via: Fisco federal.
4. LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - ESCRITURAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
O valor dos saldos credores acumulados utilizado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "002 - Outros Débitos", a título de "Crédito Acumulado - Importação", indicando-se o número da Nota Fiscal de que trata a letra "c" do tópico 2.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O disposto no presente trabalho, aplica-se, no que couber, à utilização de saldos credores acumulados a que se referem os Decretos nºs 14.998, de 27 de junho de 1990, e 20.024, de 03 de junho de 1994.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 05 A 11.10.98
RESUMO: Foram fornecidos novos dados para cálculo do imposto devido nas operações interestaduais com café cru, válidos para o período de 05 a 11.10.98.
PORTARIA SET Nº 532, de 01.10.98
(DOE de 05.10.98)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 05 a 11 de outubro de 1998.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de sua atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 05 a 11 de outubro de 1998 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA | CAFÉ CONILLON |
US$ 125,5311 |
US$ 94,1100 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NO TRATAMENTO DO CÂNCER - ALTERAÇÃO NA LISTA
RESUMO: Foi excluído produto da lista de medicamentos utilizados no tratamento do câncer, beneficiados pela isenção do imposto.
PORTARIA SET Nº 533, de 01.10.98
(DOE de 05.10.98)
Altera a Portaria SET nº 366/96, que divulga relação de medicamentos, utilizados no tratamento do câncer, isentos do ICMS.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o Ofício nº 97, de 24 de agosto de 1998, do Instituto Nacional do Câncer - INCA, resolve:
Art. 1º - Ficam excluídos da relação do artigo primeiro da Portaria SET nº 366/96, os medicamentos METICORTEN e TEMGESIC.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro , 01 de outubro de 1998
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação